SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6018, DE 18 DE ABRIL DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2017, seção 1, pág. 20)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº87/1996, arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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