TRF da 4ª Região aplica entendimento do STF e exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido
Por: Daniel Prochalski*
Prezados leitores, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706 - no qual, com repercussão geral reconhecida, declarou que o valor do ICMS incidente nas operações mercantis ou prestações de serviço sujeitas ao imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois representa tão-somente um mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual - informamos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida em 10/05/17, aplicou o mesmo entendimento à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido.
Com acerto, o tribunal entendeu que, nesse regime de apuração, como a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como ocorre em relação às contribuições do PIS e COFINS, é a receita bruta da empresa, deve ser aplicado o mesmo entendimento contido na decisão proferida pelo STF.
Vejamos a ementa da decisão proferida na Apelação Cível nº 5018422-58.2016.4.04.7200/SC, na qual foi relator o Des. Jorge Antonio Maurique:
"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
4. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação
da taxa SELIC."
(TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).
Estamos de pleno acordo com este entendimento, uma vez que "a base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL, quando haja opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como 'o produto da venda de bens nas operações de conta própria', nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95", conforme constou do voto relatado, que foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do e. TRF da 4ª Região.
Destacamos, por fim, que a decisão do STF se constitui em relevante precedente, para que as empresas requeiram judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo de todos os tributos que tenham, por fato gerador, o auferimento da receita bruta, como ocorre, por exemplo, com a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei nº 12.546/2011.
*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/05/por-daniel-prochalski-prezados-leitores.html
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