SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9014, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 25)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS PROMOCIONAIS SEM VALOR COMERCIAL. VALOR A SER REGISTRADO
O valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos pólos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS PROMOCIONAIS SEM VALOR COMERCIAL. VALOR A SER REGISTRADO
O valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos pólos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
O valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos pólos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80476
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9013, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 24)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80475
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