LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Carnê ATA

Receita abre consulta pública sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA

Aduana

As sugestões poderão ser encaminhadas até 9 de junho
Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA.
Trata-se de proposição de IN que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e nº 1.657, de 29 de agosto de 2016. A primeira dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, previsto na Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul. A Convenção de Istambul foi celebrada em 26 de junho de 1990 com o apoio da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. A Instrução Normativa RFB no 1.657, de 29 de agosto de 2016, por sua vez, dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
Tendo se passado quase um ano da publicação da primeira norma disciplinando o uso do Carnê ATA, a execução pelas unidades da Receita Federal dos processos de importação/reexportação e exportação/reimportação com o documento permitiu avaliar que algumas diretrizes e alguns procedimentos adotados precisavam ser aprimorados.
É preciso destacar que o Carnê ATA possui significativa participação no fluxo de bens em todo o mundo e o Brasil precisa estar o mais próximo possível do padrão internacional de utilização deste documento.
A mudança de maior impacto deixa de limitar a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê apenas para os casos de bens acompanhados de conhecimento de carga. A mudança permite que, já a partir da entrada em vigor da alteração, sejam admitidos todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou acobertados por conhecimento de carga.
Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, os quais trazem consigo seus bens a bordo da aeronave. Como consequência dessa alteração, foram incluídos os bens de uso pessoal.
Quanto a essa ressalva, é importante destacar que sua inclusão visa manter procedimento padronizado com o já estabelecido nas normas de viajante, qual seja, necessidade de apresentar Carnê ATA (declaração aduaneira) somente na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares.
Foi necessário também o ajuste de redação nos artigos 17 e 23, em razão de que a unidade aduaneira de desembaraço do bem, como regra geral, é a responsável pelo controle da aplicação do regime. Isso inclui o início do prazo de vigência do regime e a realização de eventuais alterações no Carnê ATA após seu desembaraço.
A troca de experiências com os demais países membros da Convenção de Istambul nos possibilitou concluir que a Convenção não prevê a troca de beneficiário do regime, em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA.
Permitiu-se que o usuário traga ao País, amparados pelo Carnê ATA, parte ou a totalidade dos bens contidos na Lista Geral, bem como admitir esses bens de forma parcelada, e, nesse caso, é possível a entrada por unidades aduaneiras diferentes. Da mesma forma, a concessão do regime pode ser deferida de forma total ou parcial.
É importante destacar que foram inseridos os §§ 7º e 8º no art. 22 visando esclarecer a competência de cada unidade da RFB em relação aos procedimentos de controle aduaneiro.
Ressalte-se que nas orientações referentes à prorrogação foi incluída a que trata do prazo máximo para prorrogações do regime (art. 27-A, § 2º), à semelhança do já disposto na IN RFB no 1.600, de 2015.
Foi definida também a unidade competente para apurar o descumprimento do regime (§ 1º) e do procedimento de comunicação, intimação e lavratura do Auto de Infração para cobrança dos tributos suspensos à associação garantidora (§ 2º).
Tornou-se imprescindível esclarecer que, em caso de descumprimento do regime, há situações em que a Receita Federal deve primeiramente fazer uma comunicação à Confederação Nacional da Indústria (CNI) dando-lhe prazo de 6 meses para que ela prove que o regime não foi descumprido. Caso não prove, somente neste segundo momento, a Receita poderá exigir da CNI o pagamento dos tributos.
No que tange à Instrução Normativa RFB nº 1.657, as alterações permitem a inclusão do representante, junto ao titular, como pessoa apta a apresentar o Carnê ATA e realizar os trâmites junto à Aduana, além da revogação do comando que tratava da substituição do beneficiário do regime (art. 12). Houve também a exclusão das hipóteses de descumprimento do regime.
As sugestões poderão ser encaminhadas até 9 de junho por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/maio/receita-abre-consulta-publica-sobre-admissao-e-exportacao-temporarias-de-bens-ao-amparo-do-carne-ata

Empresas podem diferir receitas de exportação para países em default


Empresas podem diferir receitas de exportação para países em default


Por Igor Mauler Santiago


Exercendo a sua competência para disciplinar as demonstrações financeiras das companhias abertas (Lei 6.404/76, artigo 177, parágrafo 3º; Lei 6.385/76, artigo 22, parágrafo 1º, incisos II e IV), a Comissão de Valores Mobiliários aprovou o Pronunciamento 30/2012 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que versa sobre “Receitas”.

O pronunciamento define-as como “o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários” (item 7). Cuidando das receitas pela venda de bens, determina que sejam reconhecidas quando satisfeitas todas as seguintes condições (item 14):

a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e

e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.

Desdobrando a letra “d” acima, aduz o pronunciamento:

“18. A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida. Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução do montante da receita originalmente reconhecida.”

O exemplo é eloquente, por deixar claro que a inadimplência não decorrerá de ato ou omissão atribuível ao devedor, mas sim ao Estado em que ele está situado. A teor da orientação, o tratamento a ser dado aos créditos varia segundo o momento em que surja a incerteza quanto ao seu recebimento.

Se esta for anterior à operação (primeira parte do item 18, antes da conjunção adversativa “entretanto”), a empresa fica autorizada a sequer registrar as receitas, deixando para fazê-lo após a remoção do obstáculo decorrente do factum principis estrangeiro. Ao contrário, se a incerteza surgir depois da venda, quando as receitas já terão sido devidamente registradas (segunda parte do item 18, de “entretanto” até o fim), a saída indicada é o reconhecimento de despesa correspondente ao valor cujo ingresso é duvidoso — e não mais a redução direta da receita.

Tais procedimentos contábeis tornaram-se possíveis em 2012, eis que a Resolução CVM 692/2012, que aprovou o CPC 30, determina a sua aplicação “aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012”. Tratando do reconhecimento de receitas e decorrendo de regras da CVM, essa modificação de índole contábil era destituída de efeitos tributários, à luz do artigo 16 da Lei 11.941/2009, que definia o Regime Tributário de Transição (RTT)[1].

Foi só com a revogação do RTT pela Lei 12.973/2014 (artigo 117, inciso X), com efeitos a partir de 1/1/2015 (1/1/2014 para o contribuinte que tiver feito a opção prevista no art. 75 do diploma), que as práticas contábeis definidas no item 18 do CPC 30 passaram a refletir-se também no campo fiscal — eficácia direta que só não vale para os pontos ressalvados pelo legislador (o que não é o caso) ou tratados em pronunciamentos posteriores a 13/5/2014 (Lei 12.973/2014, artigo 58[2]).

Dando um passo além, cabe observar que a interpretação literal do pronunciamento autoriza a conclusão de que este excepciona a regra de que os custos só são dedutíveis como despesas no período em que reconhecida a receita de venda dos bens para cuja produção contribuíram (CPC 16/2009, item 34). Em outras palavras: a empresa poderia postergar as receitas, mas apropriar desde logo os custos, inclusive para efeitos fiscais.

De fato, o CPC 30 — à diferença do artigo 409 do RIR[3] — não difere a tributação dos lucros, o que exige a escrituração paralela de receitas e despesas e a postergação tão-somente da incidência de IRPJ e CSLL sobre a diferença positiva entre elas. A menção aqui é à escrituração das receitas, sem nenhuma ressalva quanto à apropriação dos custos.

Isso, somado ao caráter protetivo da regra, que vem em socorro de quem se viu prejudicado por ato soberano de país estrangeiro, pode autorizar a leitura radical acima enunciada.

Uma interpretação mais moderada, e de aceitação talvez mais fácil, seria a equiparação do regime em comento àquele válido para os fornecedores do Poder Público nacional, vazado no já mencionado artigo 409 do RIR.

O tratamento fiscal aqui exposto aplica-se, por exemplo, às receitas de exportação de empresas brasileiras para a Venezuela, cuja economia derivou para o colapso, com escassez generalizada de produtos básicos e, no domínio cambial, maxidesvalorização do bolívar em fevereiro de 2015 – a qual, somada à queda no ingresso de divisas decorrente da redução da quantidade e do preço do petróleo exportado pela PDVSA, conduziu a uma virtual impossibilidade de pagamento, pelas empresas venezuelanas, de seus fornecedores no exterior (insuficiência de dólares para a realização das remessas).

O tema de não é dos mais amenos, mas serve para lembrar que, no seu aparente tecnicismo, o Direito Tributário não fecha os olhos à realidade nacional ou mesmo à conjuntura de outros países.

A globalização do Direito é uma realidade inescapável, o que avulta a importância dos grandes congressos de Direito Internacional e Comparado que se realizam mundo afora. O maior de todos em matéria tributária, organizado pela International Fiscal Association, ocorrerá este ano no Rio de Janeiro, de 27 de agosto a 1º de setembro próximos. Eu recomendo!


1 “Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.”


2 “Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.”


3 “Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):

I – poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

II – a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida. (...)”


Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2017, 8h41

http://www.conjur.com.br/2017-mai-31/consultor-tributario-empresas-podem-diferir-receitas-exportacao-paises-default

ISS na base de cálculo da PIS/Cofins



ISS na base de cálculo da PIS/Cofins

O imposto não pertence a empresa, sendo assim, inclui-lo na base de cálculo fere código
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que é devido ao município, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quer como receita quer como faturamento, pois não representa qualquer acréscimo financeiro, e sim um ônus fiscal.
O imposto municipal, embora entre na contabilidade, não pertence a empresa, sendo assim, inclui-lo no cálculo da PIS/Cofins, fere os artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional. É importante ressaltar que o ISS não integra o conceito de receita ou faturamento das empresas, os valores referentes a esse imposto, irão diretamente para os cofres Públicos, sendo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins é totalmente ilegal, violando a legislação infraconstitucional.
Dessa forma, é ilegítimo desvirtuar os conceitos de renda e faturamento estabelecidos pelo direito privado para justificar a incidência de PIS/Cofins sobre os valores do ISS, por se tratar de valores que passam pela contabilidade da empresa, porém não pertencendo a elas, tendo em vista que serão repassados ao Município.
Por outro lado, além de ferir a legislação infraconstitucional, as leis que instituíram o PIS/Cofins feriram ainda a Constituição Federal, tendo em vista que determinaram sobre a base de cálculo de forma divergente do que foi estabelecido pela Constituição Federal, igualando faturamento à receita bruta, modificando os conceitos contábeis.
Todavia, o conceito de "receita" é necessário que haja um acréscimo patrimonial, para isso, o valor que adentrar na contabilidade da empresa, deverá ser desprovido de qualquer obrigação, ou seja, não pode ser incluído o ISS, pois tal valor será destinado para a Prefeitura, não é um montante pertencente ao contribuinte. Diante disso, não podemos ter a receita municipal incorporada à base de cálculo do PIS/Cofins do contribuinte.
Nesse cenário, face o julgamento do STF que definiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da PIS/Cofins, há grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir no mesmo sentido no que se refere à inclusão do ISS na base de cálculo de referidas contribuições.
Sheila Damasceno de Melo Vêga, advogada tributarista da Saito Associados
http://fenacon.org.br/noticias/iss-na-base-de-calculo-da-piscofins-2093/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+30+de+maio+de+2017

Imunidade



DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente


DECISÃO: Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente
A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea "c", da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência social.
A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social. No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17/07/2006, encontrando-se em análise datada em 15/03/2007.
O art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos "critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles" (RE 225.778/SP).
Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010914-63.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
GN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-impostos-sobre-produtos-industrializados-nao-podem-ser-aplicados-em-bem-importado-por-entidade-beneficente.htm

Comércio exterior do Brasil só deve se recuperar em 2020, aponta relatório da Maersk




Comércio exterior do Brasil só deve se recuperar em 2020, aponta relatório da Maersk







Divulgação Maersk


Um relatório comercial da Maersk sobre o primeiro trimestre de 2017 projeta que o comércio exterior do Brasil deve demorar três anos para se recuperar aos níveis pré-crise. Embora as importações tenham começado a melhorar graças ao maior volume de comércio na rota asiática, a empresa avalia que as exportações, principalmente de commodities, foram impactadas negativamente pela falta de espaço nos navios e pela demanda mais fraca da Europa. A estratégia do grupo é, assim como seus clientes, manter a cautela sobre o que irá acontecer neste ano.

Para a Maersk, as importações devem continuar aumentando pelo restante do ano e permanecer abaixo da performance de 2015, o que dificulta manter o atual ritmo de expansão. O volume de importações e exportações do Brasil no primeiro trimestre foi 21% menor do que o registrado no mesmo período de 2015. Para a rota asiática, esse total foi 34% menor do que o registrado há dois anos. “Vamos ter que esperar até 2020 para ver uma retomada do volume de negócios globais com o Brasil para os níveis pré-crise, de antes de 2015”, destaca o diretor da Maersk Line para costa leste da América do Sul, Antonio Dominguez.

Com as companhias se mantendo cautelosas, as exportações estão sofrendo nas duas rotas mais importantes: Europa e Ásia. O relatório identifica que, para a rota se recuperar, as exportações precisam crescer, assim como as importações, mas isso será desafiador diante do atual cenário. Juntas, exportações e importações cresceram 5,8% entre janeiro e março de 2017. Foi o segundo trimestre consecutivo de crescimento para o Brasil após quedas contínuas nos 15 meses anteriores. De acordo com o relatório, os ganhos se deram por conta do aumento de 14% nas importações, ante um aumento modesto de 0,1% nas exportações, que registraram queda significativa nos volumes de milho, soja e algodão.

Dominguez aponta que atualmente falta espaço significativo nos navios. Commodities foram os que mais sofreram com a queda das importações em 2016, o que resultou em menos contêineres retornando para o país, limitando a atuação de exportadores. “Queremos continuar a investir, desde navios mais eficientes até mais equipamentos. Um investimento importante será em tecnologias que possibilitem uma melhor visibilidade de todo o supply chain e melhorem a experiência dos nossos clientes”, ressalta.

Para tentar resolver esse desequilibro e cobrir os gastos de trazer contêineres vazios para o Brasil, com o volume de exportações ultrapassando o volume de importações, a Maersk Line espera uma melhora gradual nas taxas de frete em 2017. A empresa também prevê que as importações brasileiras alcançarão outro resultado de dois dígitos no segundo e terceiro trimestres, uma vez que a base de comparação é muito baixa, mas provavelmente cairá em crescimento para um dígito no quarto trimestre, antes do Natal. Para tornar possível alcançar melhores resultados das importações estão os produtos acabados e principalmente bens de consumo, até 9,5%.

No segmento de produtos refrigerados, a exportação de frango para Europa está em queda, com a Rússia se tornando mais autossuficiente. Isso impacta o volume total de exportação de frango para o resto do mundo, com queda de 3,9% no primeiro trimestre e contribuindo com uma queda de 8,2% na exportação de produtos perecíveis para a Europa também.

No segmento de carne, as entregas foram adiadas ou transferidas para diferentes mercados em março, por conta da Operação Carne Fraca da Polícia Federal.
Na visão da Maersk, a situação da carne no Brasil apenas teve um impacto técnico nos números do primeiro trimestre com a exportação caindo 13%. A expectativa é que o segundo trimestre mostre desempenho melhor em abril depois que os contêineres foram entregues ou transferidos para países diferentes. “O governo brasileiro resolveu a situação com muita agilidade”, afirmou Dominguez.

Os fretes despencaram 19% em 2016, o que levou a Maersk a reportar prejuízo de US$ 376 milhões. No primeiro trimestre de 2017, a empresa observa alta de 4,4% nas taxas. No entanto, Dominguez explica que essa melhoria não compensou o aumento da ordem de 80% no custo de bunker, olhando trades Ásia- Europa, Europa-Ásia e Europa-EUA. Na América Latina os preços ainda estão muito impactados e a recuperação é mais lenta. “Esperamos que os fretes aumentem gradativamente em 2017 já que a indústria está passando por momento desafiador no mundo inteiro”, afirma.

O diretor da Maersk Line para costa leste sul-americana acrescenta que o Brasil teve alguns indicadores positivos no início de 2017, como a queda de juros, o aumento da confiança do consumidor e maiores vendas no varejo. Ele também citou o decreto 9.048/17, cujo objetivo foi dar segurança aos investidores do setor portuário. Segundo o executivo, dar mais clareza às regras é importante para investimentos no país. “Se as reformas (trabalhistas e tributárias) forem aprovadas, o ambiente de negócios no Brasil vai melhorar”, acredita.

Por Danilo Oliveira
(Da Redação)

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/38977-comercio-exterior-do-brasil-so-deve-se-recuperar-em-2020-aponta-relatorio-da-maersk

terça-feira, 30 de maio de 2017

A importância de conhecer o fluxo de exportação




A importância de conhecer o fluxo de exportação

A importância do conhecimento do fluxo de exportação pelas empresas que atuam no comércio exterior é fundamental para o sucesso e longevidade organizacional, já que evita gastos de tempo e dinheiro desnecessários. E isso, em época de crise, é sinônimo de continuar com as portas abertas.
A importância do conhecimento do fluxo de exportação pelas empresas que atuam no comércio exterior é fundamental para o sucesso e longevidade organizacional, já que evita gastos de tempo e dinheiro desnecessários. E isso, em época de crise, é sinônimo de continuar com as portas abertas.

Desde as indústrias mais sofisticadas até o produtor artesanal, o conhecimento do fluxo de exportação é o requisito mínimo para quem não quer ser enganado ou que deseja ter maior controle dos negócios.

E o que significa esse tal fluxo?

Pois bem, o fluxo de exportação se constitui das etapas pelas quais uma organização produz/presta serviços de determinado produto e os trâmites necessários para conseguir exportar. Tomando pelo mais básico, temos três etapas que são: pré-exportação, exportação e pós-exportação.

A pré-exportação consiste nos passos iniciais para habilitar a empresa, o cadastro adequado nos órgãos competentes, bem como a adequação de seu produto/serviço para exportação. Resumindo, é a pura pesquisa e atualização constante dos cadastros e certificações adequados aos mercados estrangeiros. As organizações, independente de terem ou não começado como exportadoras, precisam estimular seus colaboradores e a própria alta direção à buscar por informações atuais constantemente, para não caírem no fracasso. Vale a pesquisa nas mais diversas ferramentas, seja internet ou outros meios.

Por incrível que pareça, ainda existem muitas organizações que, ao começarem as atividades, num ímpeto de seus fundadores, esquecem-se do quão relevante é a pesquisa e aprendizado, tendo como consequência, o excesso de gastos com a correção ao invés da prevenção de problemas. Nesse caso, para salvar ou minimizar tais efeitos, vale o uso das ferramentas que a Administração e outras matérias correlatas disponibilizam para todos.

Prosseguindo, após as devidas ações para regularização empresarial e dos produtos/serviços, chega o momento da exportação em si, o qual envolve o operacional propriamente dito. Entretanto, é indispensável que a organização invista no preparo de seus profissionais ou contrate quem tem experiência e especialidade na área, já que envolve inúmeros detalhes para sua execução.

Basicamente, para exportar é preciso que ocorra a devida tramitação de documentos (geralmente feita por despachantes aduaneiros ou empresas comissárias de desembaraço); a contratação ou aquisição de meios de transporte adequados ao produto (aviões, caminhões e navios); e os pagamentos devidos pelas partes (exportador/importador/prestadores de serviços). Não é a intenção deste artigo aprofundar excessivamente todos os detalhes e, sim, ressaltar o fluxo e quão importante é conhecê-lo.

Neste momento, chegamos a um ponto super relevante na cadeia logística, o pós-exportação. Um bom administrador, líder, CEO ou conhecedor de mercado, sabe que o pós-venda é fundamental para fidelização dos clientes e não é diferente na exportação.

Quando uma venda (e aqui entenda-se que exportar é vender) é bem feita, o cliente tende a contratar novamente e, além disso, recomendar àquela empresa que o fez. O cuidado nas etapas anteriores do fluxo garante uma boa execução dos serviços, salvo situações de sinistros ou eventos inesperados que impeçam a boa ocorrência de uma exportação. Além do que, no mercado internacional, a exigência às adequações é rígida e o tal “jeitinho brasileiro” não funciona.

Portanto, planejamento e transparência, comprometimento e efetividade, são deveres das organizações que intencionam ou já estão atuando no mercado internacional. O conhecimento do fluxo de exportação é de suma importância para o sucesso de qualquer uma que almeja ir além do mercado interno.


http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/a-importancia-de-conhecer-o-fluxo-de-exportacao/104893/

Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras




Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras


Por Luiz Fernando Machado, Eduardo Carvalho Caiuby e Paula Zugaib Destruti


Como decorrência da globalização da economia, o papel desempenhado pelo comércio exterior nas economias nacionais tem ganhado cada vez mais relevo. Neste contexto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou recentemente as primeiras projeções de crescimento do comércio internacional para o ano de 2017. Apesar da recuperação em relação a 2016 — quando o crescimento foi de apenas 1,3% —, a expectativa para este ano é de 2,4%, sendo que para os países da América Latina o número é mais tímido, na casa dos 1,4%. No setor de commodities, inegavelmente estratégico para o Brasil, a expectativa é de retração nos fluxos de comércio e estabilização dos preços, pelo menos nos próximos anos[1].

Exatamente em razão de tal cenário, as empresas brasileiras que operam no comércio exterior têm buscado possibilidades de redução de custos e ganhos fiscais/ financeiros que possam ser extraídos de suas transações de importação e exportação. Assim, algumas mudanças na interpretação da legislação tributária podem trazer um alento aos importadores e exportadores, especialmente no que diz respeito ao direito a crédito sobre despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação quanto as Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Receita Federal sempre foi contrária à apropriação de créditos dessas Contribuições sobre as despesas aduaneiras. Em 27/7/2012, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2012, buscando uniformizar o entendimento de que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e de Cofins por falta de amparo legal.

No entendimento das Autoridades Fiscais, pelo fato dos artigos 7º e 15 da Lei 10.865/2004 não fazerem qualquer referência aos serviços aduaneiros previstos no artigo 40, § 1º e incisos da Lei 12.815/2013 – quais sejam, os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados –, seria vedado o creditamento para fins do PIS e da Cofins[2].

Tal entendimento, contudo, nos parece descabido, eis que o creditamento sobre as despesas aduaneiras não pode se limitar às disposições do artigo 15 da Lei 10.865/2004, mas deve ser examinado sob a ótica do artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos das Contribuições com despesas incorridas na aquisição de insumos, e também do inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual despesas com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, conquanto suportadas pelo vendedor, podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Cofins.

Afinal de contas, é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, conserto de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo (seja produtivo, seja comercial) que irá gerar receita.

Ademais, as despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação não podem ser dissociadas das despesas de armazenagem e frete comercial, pois seria ilógico assumir que somente uma parte do dispêndio incorrido no processo de deslocamento da mercadoria importada do porto até o estabelecimento do contribuinte — ou vice-versa, no caso das exportações — possa ser deduzida da base de cálculo das contribuições.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a questão ainda não está definida, embora exista jurisprudência favorável aos contribuintes. Dentre os encargos que já foram expressamente aceitos pelo Carf como ensejadores de crédito de PIS/Cofins, tem-se: (i) os custos incorridos com serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), (ii) emissão notas fiscais de armazenamento e de importação, (iii) serviços de medição de equipamentos portuários e (iv) o frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados (Acórdãos 3802-001.322, 3202-000.981, 3202-001.003, 3301-002.061, 3402-002.443, 3402-003.070).

Outro viés positivo em relação ao assunto parece estar se consolidando em julgados recentes, nos quais a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em alteração a seu posicionamento anterior, tem reconhecido que as despesas incorridas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração e, produtos acabados para e/ou entre estabelecimentos do contribuinte (o chamado “frete interno”), por serem essenciais ao processo produtivo do contribuinte, devem gerar o direito ao crédito de PIS/Cofins — ainda que tais despesas não estejam expressamente previstas na legislação dentre as hipóteses ensejadoras de crédito. (Acórdãos 9303-004.673, julgado em 16.2.2017 e 9303­-004.318[3], julgado em 15.9.2016).

E a nosso ver, o mesmo raciocínio deveria se estender às despesas aduaneiras que, como no caso do frete interno, se incorporam ao custo das mercadorias comercializadas, conforme dispõe o §2º do artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A interpretação “ampliada” do conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins também foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1.246.317, definiu que “insumos” seriam“todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.

Ainda no âmbito do STJ, a referida interpretação ampliada está em curso no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (sob o regime de recursos repetitivos), e atualmente conta com 3 votos favoráveis aos contribuintes. Já perante o Supremo Tribunal Federal, o tema está pendente de julgamento sob o Recurso Extraordinário com Agravo 790.928/PE, que será julgado sob o regime de repercussão geral.

Assim, é importante que os importadores e exportadores estejam alertas para as possibilidades de creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas aduaneiras, uma vez que a jurisprudência do Carf da CSRF tem se mostrado favorável a essa possibilidade.



[1] Dados disponíveis em: http://www.valor.com.br/internacional/4937232/comercio-global-deve-crescer-24-mas-omc-ve-riscos-politicos, acesso em 19/5/2017.
[2] Solução de Divergência Cosit 7, de 24/5/2012.
[3] Vê-se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado conceito excessivamente restritivo de “utilização na produção” (terminologia legal), tomando-o por “aplicação ou consumo direto na produção” e para que seja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e da COFINS não cumulativos, do mesmo conceito de “insumos” adotado pela legislação própria do IPI.
Resta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI. Com efeito, por conseguinte, pode-se concluir que a definição de “insumos” para efeito de geração de créditos das r. contribuições, deve observar o que segue: (a) se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção; (b) se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente da aquisição dos bens e serviços – ou seja, sejam considerados essenciais (Acórdão 9303-004.318).


Luiz Fernando Machado é associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Eduardo Carvalho Caiuby é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Paula Zugaib Destruti é associada junior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2017, 6h42


http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/opiniao-creditos-piscofins-despesas-aduaneiras-carf

Nova norma da Alfândega obriga o monitoramento de estufagens



Nova norma da Alfândega obriga o monitoramento de estufagens



Os Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) do Porto de Santos terão 180 dias para se adequar às novas normas publicadas pela Alfândega do Porto de Santos na última sexta-feira. Agora, essas instalações deverão instalar câmeras de monitoramento capazes de capturar imagens das operações de estufagem (carregamento) de contêineres.

Além disso, o trânsito até os locais de embarque das mercadorias também precisará ser monitorado.

Redex são instalações alfandegadas voltadas à exportação. Nelas, são feitos serviços de estufagem de contêineres e a entrega das caixas metálicas aos terminais portuários.



De acordo com a Portaria nº 48 da Alfândega, toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação deverá ser monitorada por câmeras com alta definição de imagem. Os equipamentos devem ser posicionados à frente da porta da caixa metálica, de modo a registrar toda a operação, até o fechamento dos cofres e a colocação dos lacres.

As imagens também devem conter o número da unidade de carga, assim como a data e a hora da operação. Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, uma nova abertura do contêiner após a lacração, esta operação também deverá ser registrada pelo sistema de monitoramento, com as mesmas exigências.

As imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 30 dias. De acordo com o inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Santos, Cleiton Alves dos Santos João Simões, esses dados poderão ser solicitados em diversos casos.

“Sempre que a fiscalização tiver alguma dúvida, que pode ser em caso de denúncia, suspeita ou análise de risco, nós vamos solicitar essas imagens e elas deverão ser apresentadas”, explicou.

Após o processo de estufagem dos contêineres, todo o trajeto até o terminal de embarque também deverá ser monitorado eletronicamente. Os equipamentos de rastreamento instalados nos veículos deverão identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário.

Uma alternativa apresentada na portaria é a utilização de um lacre eletrônico que garanta a inviolabilidade da carga do recinto de origem ao destino. Além disso, o transporte das mercadorias poderá ser feito por veículo próprio ou de terceiros, desde que haja equipamentos para o rastreio das caixas metálicas.

Responsabilidades

“A responsabilidade pelo transporte é do recinto que desembaraçou a carga. A partir desse momento, ele assume essa responsabilidade até o recinto do embarque. Antes, não havia essa definição de maneira clara e agora há”, explicou o inspetor da Alfândega.

Segundo o executivo, os recintos que não cumprirem as exigências da portaria poderão ser penalizados. As punições podem ser advertências, multas ou até a cassação do alfandegamento. “Não pretendemos prorrogar o prazo para adequação”.

Procurado, o presidente da Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres (ABTTC), Martin Aron, informou que algumas empresas apresentaram questionamentos com relação à nova norma. Elas seriam relacionadas às exigências de monitoramento de cargas.

Por isso, ele pretende marcar uma audiência com o inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Santos nos próximos dias. “A ideia é esclarecer alguns pontos para evitar prejuízos para os Redex. Tudo com o intuito de contribuir”, disse Aron.

Abtra

Para o presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Bayard Umbuzeiro Filho, a medida denota a presteza do órgão no controle da movimentação de cargas de exportação e vai aprimorar o combate ao contrabando internacional de mercadorias ilícitas.

“A medida poderá ampliar essa fiscalização, incluindo a facilitação da atuação da própria Polícia Federal no monitoramento integrado através de câmeras para captação de imagens já utilizadas pela Aduana”, destacou.

A Abtra ainda reitera o compromisso em contribuir com os terminais Redex no atendimento às exigências discriminadas na portaria, considerando a parceria da entidade com a Alfândega de Santos na gestão da Janela Única Portuária (JUP).

“Esse sistema tecnológico comunitário permite o acompanhamento de todas as etapas e movimentações das cargas de importação e de exportação no complexo portuário santista”, disse Bayard, em nota.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/38961-nova-norma-da-alfandega-obriga-o-monitoramento-de-estufagens

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Greve



Auditores-fiscais da Receita Federal ampliam a greve, que compromete importação e exportação no porto de Itajaí


Esta semana, de 29 de maio a 2 de junho, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil reforçarão a mobilização em Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira de todo o Brasil, paralisando os setores de importação e exportação.
Na terça-feira, dia 30/05, às 10:30 horas, será realizado ato público no Porto de Itajaí, para exigir a conclusão da votação da Medida Provisória 765/2016 no Congresso Nacional. São esperados mais de 70 auditores-fiscais de Florianópolis, Joinville, Blumenau e Itajaí.
A MP 765 é resultado de um longo processo de discussão, negociações e estudos, iniciados em 2014, e que envolveu entidades representativas de classe, administradores da Receita Federal e quadros técnicos e dirigentes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento e Casa Civil. Tem por objetivo, além de recomposição de perdas inflacionárias na remuneração, a criação de um bônus de eficiência e a formalização legal da autoridade para o cargo, permitindo maior autonomia e segurança para o desempenho de atividades de combate à corrupção, à sonegação e aos ilícitos no comércio exterior.
A postura da Câmara dos Deputado na semana passada, que deixou de votar a MP 765/2016 como forma de forçar o Governo Federal a ampliar os benefícios do REFIS criado pela MP 766/2017, levou ao recrudescimento do movimento. Os auditores-fiscais se recusam a serem usados como moeda de troca para setores empresariais interessados em dar o calote em suas dívidas fiscais, calote que prejudica as receitas públicas e amplia o tão falado déficit da previdência social.
A paralisação pode ser ainda mais consistente e duradoura do que a efetivada ao final do ano de 2016, tendo em vista que a MP 765/2016, caso não tenha a votação concluída pelo Congresso Nacional até 01/06/2016, perderá a validade, levando a consequências imprevisíveis.
Vivemos em um momento de grave crise econômica, e a Receita Federal é órgão de extrema importância para implementar as propostas de ajuste fiscal. A recuperação da arrecadação só pode ser alcançada mediante a firme atuação dos Auditores Fiscais. Para isto, o Congresso Nacional precisa encerrar a votação da MP 765/2016, concluindo o acordo firmado pelo Governo Federal no início do ano passado, afirma um dos auditores fiscais.
› FONTE: Carlos Pinto. Sindifisconacional
http://www.floripanews.com.br/noticia/13925-auditores-fiscais-da-receita-federal-ampliam-a-greve-que-compromete-importacao-e-exportacao-no-porto-de-itajai

Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação

Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação

Fonte: Valor

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Gabriela Jajah: Receita pode levar muito tempo para analisar pedidos

A Receita Federal confirmou o direito dos contribuintes à devolução de valores de PIS/Cofins-Importação, com a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições – como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento realizado quatro anos atrás. Porém, afirma em solução de consulta que a restituição não será feita de forma automática.

Isso porque o Fisco poderá não concordar com o valor apurado ou com pedido de compensação (dos créditos gerados por débitos) que forem feitos. No texto, a Receita informa que esse reconhecimento ficará condicionado à análise do caso concreto "com todas as suas especificidades".

"É o mesmo que dizer ao contribuinte que o crédito que ele apurou fiscalmente, a partir dos seus registros, não será necessariamente reconhecido", diz a tributarista Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro.

Para evitar problemas, destaca a advogada, as empresas devem ter o cuidado de guardar a documentação fiscal não somente por um período de cinco anos, mas até o momento em que a Receita concordar integralmente com os créditos informados. Isso porque pode levar muito tempo entre o processamento do pedido de compensação e o reconhecimento – especialmente se envolver discussão judicial.

"O contribuinte vai usar créditos passados para compensar débitos correntes. Então, se lá na frente a Receita entender que esse crédito não é 100% bom, o contribuinte que não tiver os documentos para provar a sua apuração poderá sair da posição de credor para a de devedor", acrescenta Jajah.

A solução de consulta que trata do assunto é a de número 237, publicada no Diário Oficial da União do dia 24. Na prática, para advogados, as informações divulgadas servem como complemento ao Parecer Normativo nº 1 da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto foi editado em março deste ano e estabeleceu as regras para a restituição.

A Receita definiu, por meio do parecer, que bastaria o contribuinte fazer o pedido da restituição informando o valor pago indevidamente. O montante será checado com base nos cruzamentos de dados do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Já os que têm ação judicial em andamento terão de esperar a tramitação se encerrar.

Nem o parecer nem a solução de consulta poderão ser aplicados, no entanto, em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março deste ano, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo das contribuições. Não foi definida, contudo, a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.

"São discussões diferentes. Um dos argumentos que levaram à decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins Importação é que a base deveria ser o valor aduaneiro e o imposto estadual, em regra, não integra esse valor", chama a atenção o tributarista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.

Já a tese sobre a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições, que foi julgada pelo STF neste ano, trata sobre o conceito de receita bruta (que é a base para o PIS e a Cofins neste caso).

Além da Solução de Consulta nº 237, a Receita publicou no mesmo dia uma outra, de nº 241, também sobre PIS e Cofins. O texto trata sobre a impossibilidade da tomada de crédito com gastos referentes a serviços aduaneiros e fretes internos de mercadorias importadas do ponto da fronteira (porto ou aeroporto alfandegário) até a empresa.

Já em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada admite-se o desconto, mas os produtos, nesse caso, teriam de ser encaminhados diretamente do armazém para o adquirente.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, diz que essa solução conflita com uma outra que havia sido publicada três meses antes (a de nº 121). O texto anterior, segundo ele, não impunha limites à armazenagem das mercadorias. "Agora, o texto [da 241] dá a entender que não será possível tomar crédito se o destinatário não for a própria loja. Mas é importante que se diga que a lei não impõe essa limitação."


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/05/fisco-esclarece-devolucao-de-piscofins.html

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Relevação de pena de perdimento




Especialista comenta situações em que pode ocorrer a relevação de pena de perdimento


Por Redação


Devido à quantidade de consultas recebidas no dia a dia, referentes à relevação de pena de perdimento, apresentamos os comentários a seguir.

O ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo a erro ou à ignorância escusável do infrator quanto à matéria de fato; ou à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

A relevação de penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no artigo 736 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), mediante a aplicação da multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria.

A relevação não poderá ser deferida mais de uma vez para a mesma mercadoria; e depois da destinação da respectiva mercadoria.

A aplicação da multa mencionada não prejudica a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País ou a exigência da multa de 10% do valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

A entrega da mercadoria ao importador está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

O ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação de pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de 100% do valor destes.

A pena de perdimento de que trata o artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada.

A relevação de pena de perdimento compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.

(Washington Magela Costa é Consultor da Aduaneiras na área de importação)

http://semfronteiras.com.br/especialista-comenta-situacoes-em-que-pode-ocorrer-relevacao-de-pena-de-perdimento/

IMPOSTO SOBRE RODAS



Importadores de pneus vão ao Supremo alegando dupla tributação no RS



Os debates jurídicos sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nunca saem de moda. Agora, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do imposto sobre ICMS no comércio atacadista.

Associação afirma que estado do Rio Grande do Sul criou dupla tributação sobre a importação de pneus.
Reprodução

Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.

No caso dos pneus, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma “dupla” substituição tributária.

“Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária”, explica a ação.

Tributo já recolhido
Para a autora da ADI, o estado do Rio Grande do Sul instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

A associação também alega afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS “somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial”, afirmou.

A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O ministro Marco Aurélio é o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.702

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2017, 8h25

http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/importadores-pneus-stf-dupla-tributacao-rs

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG


Posted: 24 May 2017 11:54 AM PDT

Creme hidratante para todos os tipos de pele masculina, de uso diário, com fator de proteção solar (FPS) 21, cor amarela, odor de camomila selvagem e acondicionado em embalagem plástica de 100 ml.

Código NCM: 3304.99.10. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos das subposições 3304.9 e 3304.99), RGC 1 (texto do item 3304.99.10) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Coana nº 32, de 30/03/2017.


Posted: 24 May 2017 11:51 AM PDT

Controlador de jogos eletrônicos desenvolvido prioritariamente para console específico de jogos, composto por vários botões de comando, dois “joysticks” analógicos, tela “touch-pad” centralizada de dois pontos, sistema de captura de movimentos, barra de luz, vibração e auto-falante embutido; possui porta USB (micro B), porta de extensão e entrada para fone de ouvido, comunicação sem fio por Bluetooth. 

Código NCM: 9504.50.00.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da Nota 3 do Capítulo 95 e da posição 95.04), 6 (texto da Nota 3 do Capítulo 95, da Nota de subposição 1.- a) do Capítulo 95 e da subposição de 9504.50) e RGC/TIPI (texto do “Ex” 01) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Coana nº 42, de 30/03/2017


Posted: 24 May 2017 11:46 AM PDT

Bandagem adesiva cinesiológica, constituída de matéria têxtil e plástico, destinada aos cuidados com a saúde na prevenção e alívio de dores e na aceleração da recuperação de edemas e tecidos lesionados, apresentando-se em tiras de 5 cm de largura por 5 m de extensão, acondicionada para venda a retalho em rolos individuais. 

Código NCM 3005.10.90

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e texto da posição 30.05), RGI 6 (texto da subposição 3005.10) e RGC 1 (texto do item 3005.10.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Coana nº 43, de 30/03/2017


Posted: 24 May 2017 06:56 AM PDT
Each earring consists of one imitation rhodium plated wire, one imitation rhodium plated zinc casting and fourteen aqua colored plastic beads. Company provided information in the aggregate indicates that weight and cost of the metal components exceeds that of the plastic beads.
Classification under the Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS) is made in accordance with the General Rules of Interpretation (GRIs). GRI 1 provides that the classification of goods shall be determined according to the terms of the headings of the tariff schedule and any relative section or chapter notes. In the event that the goods cannot be classified solely on the basis of GRI 1, and if the headings and legal notes do not otherwise require, the remaining GRIs 2 through 6 may then be applied in order.
In the United States Court of International Trade, The Home Depot, U.S.A., Inc., v. the United States, Slip Op. 06-49, Court No. 00-00061, dated April 7, 2006, the Court considered all factors in evidence to determine essential character and that these factors were to be reviewed as a whole.
The pair of earrings is composed of different components (non-precious metal and plastic) and is considered a composite good. The Explanatory Notes to the Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS), GRI 3 (b) (VIII), state that “the factor which determines essential character will vary between different kinds of goods. It may for example, be determined by the nature of the materials or components, its bulk, quantity, weight or value, or by the role of a constituent material in relation to the use of the goods.” When the essential character of a composite good can be determined, the whole product is classified as if it consisted only of the material or component that imparts the essential character to the composite good.
We recognize that the weight and cost of the metal components, in particular the imitation rhodium zinc casting, exceeds that of the aqua colored plastic beads. However, we cannot dismiss the quantity of the fourteen aqua colored plastic beads and the visual impact of the aqua colored plastic beads set vertically along the imitation rhodium zinc casting. It is the aqua colored plastic beads that one’s eye is affixed to. Accordingly, the aqua colored [plastic] beads impart the essential character to the pair of earrings.
Subheading HS 7117.90.
Source: https://rulings.cbp.gov/index.asp, April, 4, 2017 (N284645)
http://classificacaodemercadoria.blogspot.com.br