LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8101/2015 - SISCOSERV

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8101, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 25/01/2016, seção 1, pág. 15)
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71154

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