LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Empresa consegue suspender cobrança de diferença de alíquota do ICMS

Empresa consegue suspender cobrança de diferença de alíquota do ICMS

Por meio de liminar, empresa londrinense de confecção não vai pagar diferença de alíquota dos produtos importados em operações interestaduais, exigida por decreto estadual

Uma empresa do segmento de confecções de Londrina inserida no Simples Nacional conseguiu, neste mês, uma decisão liminar que suspende a cobrança de diferença de alíquota do ICMS dos produtos importados em operações interestaduais, exigida pelo decreto estadual número 442/2015, que vigora há aproximadamente um ano. A decisão do juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Londrina determina que o Estado não exija mais da empresa o pagamento da diferença entre a alíquota interestadual de 4% fixada pelo Senado e o imposto interno de 18%, ou seja, um valor de 14% que deve ser recolhido antecipadamente, prejudicando principalmente as empresas de pequeno e médio porte.

Antes do decreto, via de regra, uma resolução do Senado do ano de 2012 estabelecia o pagamento de um valor de 4% e não havia nenhuma diferença de ICMS que deveria ser antecipada quando a empresa importava produtos de outros estados. Os empresários paranaenses alegam que o Estado, passando por dificuldad

es financeiras, se utilizou da estratégia da criação deste decreto, ou seja, sem passar pela Assembleia Legislativa (AL) como acontece no caso de criação de lei, para acelerar o processo e captar maior volume de recursos. A Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil) também entrou com uma ação coletiva contra o decreto estadual, bem como o movimento "Menos Impostos, Mais Respeito", encabeçado pela regional de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com o advogado tributarista Luís Eduardo Neto, do escritório Hasegawa e Neto Advogados Associados, responsável pela ação da empresa de confecção, esta é uma das primeiras liminares deferidas em favor de empresas contribuintes. "Eu tenho clientes que simplesmente deixaram de trabalhar com produtos importados de outros estados porque o aumento de custo tornou inviável a compra destes itens. Verificamos o formato que o Estado do Paraná adotou e encontramos alguns pontos bem questionáveis. Não tenho a menor dúvida que isso gerou um aumento de carga tributária", explica o advogado.

Nesta decisão em específico, o juiz baseou-se que a cobrança desta diferença de alíquota só é aceita quando o recebedor é um consumidor final, o que não era o caso da empresa. "Outro ponto bem forte é que, em tese, só acontece um aumento de carga tributária ou criação de imposto por meio de lei específica, passando pela AL. O que aconteceu aqui foi um decreto feito diretamente do executivo".

Para o advogado tributarista, caso as derrotas do Estado forem se multiplicando em favor das empresas, o decreto estadual 442 pode ser "corrigido" futuramente.

O advogado da Acil responsável pela ação coletiva, Alziro da Motta Santos Filho, da Motta Santos & Vicentini, salienta que este posicionamento do juiz pode auxiliar na conquista de uma suspensão de cobrança também para os associados da entidade. "O posicionamento ajuda, pois demonstra uma tendência do judiciário em decidir desta forma. Isso cria um precedente, significa uma tendência neste tipo de decisão. No caso da Acil, a ação tem uma amplitude maior, porque pode favorecer todos os associados".

Através de um texto, o diretor de coordenação de Receita do Estado, Gilberto Calixto, disse "que as regras do decreto 442/2015, já exigidas em outras 20 unidades federadas, têm como principais objetivos a equalização da carga tributária com aquela praticada internamente e a manutenção do status concorrencial das empresas paranaenses em relação às estabelecidas em outros Estados. A sua origem tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, que no caso se observa pelo viés econômico. Não se trata de novo imposto, nem de aumento, mas de recomposição do ICMS cabível ao Paraná diante de operação iniciada em outro Estado, que deve ser cobrado de forma geral das empresas que são optantes pelo Simples Nacional ou do regime normal". O texto completo está disponível no site www.fazenda.pr.gov.br.

Fonte: Folha de Londrina – PR

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15602

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