Novas regras para a devolução da mercadoria importada ou sua destruição e a consequente insegurança jurídica da norma
Gustavo Henrique Maia de Almeida*
A Lei nº 13.097, de 19 de Janeiro de 2015, traz novas regras para a devolução da mercadoria importada ao exterior ou sua destruição. As obrigações afetam o importador, o transportador internacional e seu representante no País.
O importador deverá promover a devolução da mercadoria, quando sua importação não for autorizada por órgão anuente, por razão de saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. O prazo inicial para devolução é de trinta dias, contados da ciência da não autorização.
Caso julgue necessário, o órgão anuente poderá determinar a destruição da mercadoria, em prazo igual ou ainda inferior aos trinta dias previstos para a devolução. Nesse sentido, a menos que os motivos sejam extremamente sérios e determinados, o órgão anuente deverá ter muito bom senso na determinação da destruição da mercadoria, pois, do contrário, com a destruição, a relação mercantil entre as partes pode ser afetada, ou ainda, regras internacionais da compra e venda podem ser contrariadas. Cumpre salientar que, desde abril de 2014, está em vigor no Brasil a Convenção de Viena ou Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional.
Da mesma forma, tomando como base a atuação do importador, com a destruição, vislumbra-se possível ofensa a princípios de nosso ordenamento jurídico como o Princípio da Propriedade Privada e o Princípio da Liberdade Econômica.
Por experiência prática, em casos de importação de pescados, com a retenção da mercadoria, por razões sanitárias, as partes negociaram diferentes saídas para o caso, dentro de sua relação comercial. A determinação da mercadoria teria findado qualquer chance de negociação.
Será de responsabilidade do transportador internacional, a destruição ou a devolução, quando a mercadoria tiver sido acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. Essa responsabilidade se estende ao seu representante legal no País.
Ora, para não correr o risco dessa penalidade, ao contratar seus fretes e serviços conexos, os transportadores deverão realizar pesquisa para verificar para quem estão vendendo ou para saber da existência ou não da sede de seu cliente? Trata-se da transferência de responsabilidade, imposta pela Lei e indiferente às suas atividades ordinárias.
E ainda, não tendo sido cumprida tal determinação de destruição ou devolução, o importador ou transportador, serão multados em valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, nunca inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em caso de descumprimento quanto ao não pagamento dessa multa, no prazo de dez dias, sem prejuízo da primeira multa fixada, outras penalidades serão aplicadas: nova multa será fixada ao importador ou transportador, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) além da suspensão do importador de sua habilitação para operar em comércio exterior.
Como consequência aos descumprimentos por parte do importador ou transportador, a responsabilidade de devolução ou destruição será transmitida ao depositário ou ao operador portuário, que também estará sujeito ao pagamento de multa estipulada inicialmente aos importadores ou transportadores.
O prazo para que o depositário ou operador portuário proceda a devolução ou destruição, será fixado pelo órgão anuente e o importador ou transportador deverá ressarcir tais despesas. Da mesma forma que no caso dos transportadores, trata-se de pura e simples transferência de responsabilidade.
Nessa fase, de responsabilização do depositário ou operador portuário, há determinação de que o órgão anuente, de ofício e a qualquer tempo, preceda por conta própria com a devolução ou destruição. Portanto, nesse caso, o depositário ou operador portuário, de certa forma, poderá escolher se prefere proceder com a devolução ou destruição e cobrar a restituição dessas despesas do importador ou transportador ou então, aguardar pela devolução de ofício, será uma decisão a ser tomada conforme sua política com o cliente, no sentido de confrontá-lo ou não.
No tocante à devolução ou destruição de ofício, reitero todas questões já apresentadas quanto à possibilidade de ofensa aos preceitos internacionais da compra e venda, bem como, os princípios constitucionais.
A Receita Federal do Brasil conduzirá os procedimentos relativo à nova Lei, de acordo as regras da Administração Pública, havendo a previsão de formalização de auto de infração e, ainda a possibilidade de aplicação de outras penalidades, além da representação fiscal para fins penais.
Diante de lei com tamanhas incongruências, já apontadas até o presente momento, "a cereja do bolo", ficou para o final da norma, parágrafo 15º que determina:
"Conforme disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput."
Esse parágrafo refere-se às causas de proibição de entrada da mercadoria, já apresentadas.
Ocorre que, após o desembaraço aduaneiro, é possível a ocorrência da revisão aduaneira para apuração da "regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação", de acordo com oartigo 638, do Regulamento Aduaneiro. Dessa forma, a nova norma está criando a revisão aduaneira fitossanitária, ou então, a revisão aduaneira ambiental, trata-se de grave ofensa à legislação aduaneira.
A nova legislação foi criada na tentativa de desafogar os terminais portuários, entretanto, utiliza ferramentas contrárias ao nosso ordenamento jurídico e regras internacionais. É mais um exemplo, a ser inserido na extensa lista de leis e normas que trazem insegurança jurídica à sociedade.
Gustavo Henrique Maia de Almeida*
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