LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Suspensão IPI - Setor Automotivo Marcelo Marcondes Seixas É possível que os Contribuintes apurem um crédito tributário de IPI referente aos últimos cinco anos sobre os valores recolhidos de IPI indevidamente. quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 inCompartilhar 1 "Coordenação Geral de Tributação - COSIT coloca ponto final à dúvida sobre a suspensão do IPI nas saídas de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem no setor automotivo". A suspensão do IPI, nos termos do inciso I, do §1º do artigo 29 da lei 10.637/02 c/c com o artigo 5º da IN da RF 948/09, ocorrerá nas saídas de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, para estabelecimentos fabricantes preponderantemente de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00, a serem utilizados na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições da TIPI 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06. A dúvida pairava sobre a aplicação ou não desta suspensão para as saídas a adquirentes que utilizariam os insumos (MP, PI e ME) na produção intermediária de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que são, posteriormente, utilizados na montagem de autopropulsados. A Receita Federal do Brasil, ao analisar o assunto, manifestou dois entendimentos controversos exarados pela Solução de Consulta 45/10 (da Superintendência Regional da RF – SRRF da 7ª região Fiscal) e pela Solução de Consulta 171/12 (da SRRF da 10ª região Fiscal). Na Solução de Consulta 45/10, entendeu-se que a aquisição de insumos (matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de carroçarias, contava com suspensão de IPI, sob a égide do art. 5º da Instrução Normativa 948, de 2009, independentemente se após a industrialização da carroçaria estas fossem acopladas pelo próprio adquirente dos insumos a chassis encaminhados por clientes, dando resultado a produto autopropulsado (ônibus) classificado no código 8702.10.00 Ex 2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Já na Solução Consulta 171/12, entendeu-se que não há o direito à suspensão de IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando o estabelecimento adquirente realiza a montagem do veículo autopropulsado (ônibus), ainda que, em etapa intermediária, tenha efetivamente utilizado referidos insumos na montagem de carroçarias. Como se vê, a discussão se baseia basicamente na interpretação estrita da lei. Para a SRRF da 7ª região fiscal, não há nenhum dispositivo na norma que determine que a suspensão somente ocorra quando o adquirente da MP, PI e ME produza componentes, chassis, carroçarias, partes e peças e dê saída destes produtos; basta que o adquirente se dedique preponderantemente à produção destes bens e que estes sejam destinados à industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. A SRRF da 10ª região fiscal, por sua vez, entende que a suspensão deve ser aplicada somente para aquele que produza/fabrique os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para posterior revenda às empresas que industrializarão os autopropulsados, não sendo admitido a suspensão para aqueles que fabricam estes produtos de forma intermediária, ou seja, que os utilizem em autopropulsados industrializados no próprio estabelecimento adquirente. Diante da controvérsia apresentada, a SRRF da 10ª região fiscal propôs representação de divergência perante a Coordenação Geral de Tributação – COSIT, da RFB, em face dos entendimentos contrários exarados pela SRRF da 7ª região fiscal. Como resultado, foi publicada em 12/09/2014 a Solução de Divergência COSIT 12/14, na qual ficou consolidado o entendimento da RF pela possibilidade da suspensão do IPI nas saídas para adquirentes (preponderantes) que utilizarem os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, produzidos no estabelecimento, na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. Solução de Divergência 12/14 EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE. A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica-se ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados, pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 23 e 24, I, da Instrução Normativa RFB no 948, de 15 de junho 2009. O posicionamento adotado pela COSIT está fundamentado na ausência de previsão legal que determine a aplicação da suspensão apenas na saída de MP, PI e ME a fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para revenda, combinado com a interpretação do artigo 24 da IN da RF 948/09, com a redação conferida pela IN da RF 1.424/13, que elucida a aplicação da suspensão das saídas para os adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância e que utilizem a MP, PI e ME no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos; ou seja, haverá suspensão destes insumos, ainda que os produtos a que se destinam sejam produzidos em nível intermediário para posterior aplicação em autopropulsado definido na norma. Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.424, de 19 de dezembro de 2013) Portanto, após a publicação desta Solução de Divergência COSIT 12/14, as saídas de MP, PI e ME à fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinadas à industrialização dos autopropulsados previstos nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 (da TIPI) - independentemente se mediante revenda ou aproveitamento interno - deverá ocorrer com suspensão do IPI nos termos do inciso I do § 1º do art. 29 da lei 10.637/02. Vale ressaltar que esta Solução de Divergência COSIT foi publicada sob a égide da Instrução Normativa RF 1.396/13 que atribui efeito vinculante às Soluções de Consulta da COSIT e às Soluções de Divergência e prevê a retroatividade dos efeitos quando o teor for mais benéfico ao contribuinte. Por fim, é mister destacar que por ser a Solução de Divergência COSIT 12/14 mais benéfica ao Contribuinte, é possível que os Contribuintes apurem um crédito tributário de IPI referente aos últimos cinco anos sobre os valores recolhidos de IPI indevidamente nas saídas a que se refere este informativo, principalmente àqueles cujas consultas foram negativas, em razão do efeito retroativo disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB 1.396/13 . __________ *Marcelo Marcondes Seixas é advogado do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213566,91041-Suspensao+IPI+Setor+Automotivo



Suspensão IPI - Setor Automotivo

Marcelo Marcondes Seixas

É possível que os Contribuintes apurem um crédito tributário de IPI referente aos últimos cinco anos sobre os valores recolhidos de IPI indevidamente.


"Coordenação Geral de Tributação - COSIT coloca ponto final à dúvida sobre a suspensão do IPI nas saídas de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem no setor automotivo".

A suspensão do IPI, nos termos do inciso I, do §1º do artigo 29 da lei 10.637/02 c/c com o artigo 5º da IN da RF 948/09, ocorrerá nas saídas de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, para estabelecimentos fabricantes preponderantemente de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00, a serem utilizados na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições da TIPI 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06.

A dúvida pairava sobre a aplicação ou não desta suspensão para as saídas a adquirentes que utilizariam os insumos (MP, PI e ME) na produção intermediária de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que são, posteriormente, utilizados na montagem de autopropulsados.

A Receita Federal do Brasil, ao analisar o assunto, manifestou dois entendimentos controversos exarados pela Solução de Consulta 45/10 (da Superintendência Regional da RF – SRRF da 7ª região Fiscal) e pela Solução de Consulta 171/12 (da SRRF da 10ª região Fiscal).

Na Solução de Consulta 45/10, entendeu-se que a aquisição de insumos (matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de carroçarias, contava com suspensão de IPI, sob a égide do art. 5º da Instrução Normativa 948, de 2009, independentemente se após a industrialização da carroçaria estas fossem acopladas pelo próprio adquirente dos insumos a chassis encaminhados por clientes, dando resultado a produto autopropulsado (ônibus) classificado no código 8702.10.00 Ex 2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Já na Solução Consulta 171/12, entendeu-se que não há o direito à suspensão de IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando o estabelecimento adquirente realiza a montagem do veículo autopropulsado (ônibus), ainda que, em etapa intermediária, tenha efetivamente utilizado referidos insumos na montagem de carroçarias.

Como se vê, a discussão se baseia basicamente na interpretação estrita da lei. Para a SRRF da 7ª região fiscal, não há nenhum dispositivo na norma que determine que a suspensão somente ocorra quando o adquirente da MP, PI e ME produza componentes, chassis, carroçarias, partes e peças e dê saída destes produtos; basta que o adquirente se dedique preponderantemente à produção destes bens e que estes sejam destinados à industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.

A SRRF da 10ª região fiscal, por sua vez, entende que a suspensão deve ser aplicada somente para aquele que produza/fabrique os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para posterior revenda às empresas que industrializarão os autopropulsados, não sendo admitido a suspensão para aqueles que fabricam estes produtos de forma intermediária, ou seja, que os utilizem em autopropulsados industrializados no próprio estabelecimento adquirente.

Diante da controvérsia apresentada, a SRRF da 10ª região fiscal propôs representação de divergência perante a Coordenação Geral de Tributação – COSIT, da RFB, em face dos entendimentos contrários exarados pela SRRF da 7ª região fiscal.

Como resultado, foi publicada em 12/09/2014 a Solução de Divergência COSIT 12/14, na qual ficou consolidado o entendimento da RF pela possibilidade da suspensão do IPI nas saídas para adquirentes (preponderantes) que utilizarem os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, produzidos no estabelecimento, na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.


Solução de Divergência 12/14
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE.
A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica-se ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados, pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 23 e 24, I, da Instrução Normativa RFB no 948, de 15 de junho 2009.

O posicionamento adotado pela COSIT está fundamentado na ausência de previsão legal que determine a aplicação da suspensão apenas na saída de MP, PI e ME a fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para revenda, combinado com a interpretação do artigo 24 da IN da RF 948/09, com a redação conferida pela IN da RF 1.424/13, que elucida a aplicação da suspensão das saídas para os adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância e que utilizem a MP, PI e ME no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos; ou seja, haverá suspensão destes insumos, ainda que os produtos a que se destinam sejam produzidos em nível intermediário para posterior aplicação em autopropulsado definido na norma.


Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.424, de 19 de dezembro de 2013)

Portanto, após a publicação desta Solução de Divergência COSIT 12/14, as saídas de MP, PI e ME à fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinadas à industrialização dos autopropulsados previstos nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 (da TIPI) - independentemente se mediante revenda ou aproveitamento interno - deverá ocorrer com suspensão do IPI nos termos do inciso I do § 1º do art. 29 da lei 10.637/02.

Vale ressaltar que esta Solução de Divergência COSIT foi publicada sob a égide da Instrução Normativa RF 1.396/13 que atribui efeito vinculante às Soluções de Consulta da COSIT e às Soluções de Divergência e prevê a retroatividade dos efeitos quando o teor for mais benéfico ao contribuinte.

Por fim, é mister destacar que por ser a Solução de Divergência COSIT 12/14 mais benéfica ao Contribuinte, é possível que os Contribuintes apurem um crédito tributário de IPI referente aos últimos cinco anos sobre os valores recolhidos de IPI indevidamente nas saídas a que se refere este informativo, principalmente àqueles cujas consultas foram negativas, em razão do efeito retroativo disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB 1.396/13 .

__________

*Marcelo Marcondes Seixas é advogado do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213566,91041-Suspensao+IPI+Setor+Automotivo

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