LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 31 de julho de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - : COFINS-IMPORTAÇÃO - ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1025, DE 28 DE JUNHO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 27/07/2017, seção 1, pág. 113)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº1.455, de 2014, artigo 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262 , DE 29 DE MAIO DE 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o Pis/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262 , DE 29 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262 , DE 29 DE MAIO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o Pis/Pasep

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262 , DE 29 DE MAIO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84762

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS -

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG


Posted: 26 Jul 2017 05:47 AM PDT


Mistura de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos insaturados C14, C16 e C18, sob a forma líquida, apresentando aproximadamente 97% da mistura de isômeros C16, contendo em torno de 60% de um isômero determinado, produzida por processo de oligomerização a partir do gás etileno, com ponto final de ebulição a aproximadamente 286°C, segundo o método ASTM D 86, utilizada como matéria-prima para fabricação de fluidos de perfuração.

Código NCM: 2710.19.99 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 27 e texto da posição 27.10), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2710.1 e de segundo nível 2710.19) e RGC-1 (textos do item 2710.19.9 e do subitem 2710.19.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.



Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98179, de 08/06/2017
Posted: 26 Jul 2017 05:45 AM PDT


Perfil de liga de alumínio, oco, obtido por extrusão termomecânica, e, posteriormente, submetido a acabamento da superfície com resinas, por meio de eletroforese, apresentado no comprimento de 3 metros, utilizado exclusivamente, após corte no tamanho específico, como puxador em portas de armários e em gavetas. 

Código NCM: 7604.29.20 

Perfis de liga de alumínio, não ocos, obtidos por extrusão termomecânica, e, posteriormente, submetidos a acabamento da superfície com resinas, por meio de eletroforese, apresentados no comprimento de 3 metros, utilizados exclusivamente, após corte no tamanho específico, como puxadores em portas de armários e em gavetas.

Código NCM: 7604.21.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 1 b) do Capítulo 76 e texto da posição 76.04), RGI 6 (Nota de subposições 1 do Capítulo 76 e textos da subposição de primeiro nível 7604.2 e de segundo nível 7604.21 e 7604.29) e RGC 1 (texto do item 7604.29.20) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.



Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98182, de 08/06/2017
Posted: 26 Jul 2017 05:42 AM PDT


Falso tecido de filamentos sintéticos bicomponentes (75% de poliéster e 25% de poliamida-6, em peso) dispostos ao acaso e consolidados termicamente, com 120 g/m², utilizado como base primária na confecção de carpetes em placas.

Código NCM: 5603.13.30

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 56.03), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 5603.1 e da subposição de segundo nível 5603.13) e RGC 1 (Nota de subposições 2 da Seção XI e texto do item 5603.13.30) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.



Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98176, de 08/06/2017
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quinta-feira, 27 de julho de 2017

TRF1 mantém pena de perdimento a veleiro apreendido pela Receita Federal



TRF1 mantém pena de perdimento a veleiro apreendido pela Receita Federal




Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor, empresa náutica, e da Fazenda Nacional contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da parte autora que objetivava a declaração de nulidade do ato da Fazenda Nacional que aplicou a pena de perdimento de um veleiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.

Na sentença, o magistrado de origem fundamentou que “não há como placitar a alegação de que é ilegal a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias prevista no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2017, para os Inspetores Chefes e Delegados das unidades da RFB”.

Em razões de apelação, a empresa sustenta que foi autuada indevidamente pela suposta infração tipificada no art. 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009 – por meio do auto de infração lavrado por auditores fiscais da Inspetoria da Receita Federal no Rio de Janeiro.

Requer que a declaração de nulidade do julgamento da impugnação contra o auto de infração que decretou a pena de perdimento do Veleiro Boto IV e que a análise da impugnação dos autores seja disciplinada pelo Decreto 70.235/72.

O ente público, em seu recurso, alega que o dispositivo da sentença que fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, no montante de R$ 100.000,00, nos temos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%, é notadamente injusto, pois não prestigia o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador da Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou a pena de perdimento tem legislação específica e não pode ser regida pela Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Em nosso País, assinala a magistrada, o procedimento de retenção de mercadoria quando verificada a suspeita da existência de fraude ou ocultação do sujeito passivo na importação, pode ser resumido da seguinte forma: i) mercadoria é retida; ii) o procedimento de fiscalização é iniciado; iii) o auto de infração é lavrado para aplicação da pena de perdimento; iv) o particular (importador) é intimado para apresentar defesa em 20 dias; v) a defesa é apresentada; vii) o processo é julgado por autoridade integrante da inspetoria da alfândega da qual se originou o auto de infração.

Na hipótese dos autos, esclareceu a relatora, “após a lavratura do auto de infração (fls. 18-38), os autores apresentaram a impugnação em 1º/9/2008 (fls. 40-43). A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, em 4/12/2008, julgou procedente o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0715400/00152/08 (PAF 10074.001233/2008-85)”.

Segundo a magistrada, não são cabíveis a aplicação das regras do Decreto nº 710.235/742 nem a consequente anulação do auto de infração aplicado à autora, diante das normas que regem a aplicação da pena de perdimento.

No que concerne aos honorários, pontuou a relatora que, nas causas em que não houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários devera ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, devendo ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0023472-35.2009.4013400/DF

Data do julgamento: 05/06/2017
Data da publicação: 30/06/2017

ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-pena-de-perdimento-a-veleiro-apreendido-pela-receita-federal.htm

Ex-tarifário



Camex zera imposto de importação sobre aquisições dentro do regime de ex-tarifários


Reunião foi realizada na última terça-feira, no Palácio do Planalto, pela primeira vez no ano

Brasília (26 de julho) – O Conselho de Ministros da Camex reuniu-se nesta terça-feira (25), no Palácio do Planalto, pela primeira vez no ano, para a deliberação sobre temas importantes para o comércio exterior brasileiro. Presidido pelo ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, o colegiado aprovou por unanimidade a proposta do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) de redução para 0% da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as aquisições de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), quando realizadas dentro do regime de ex-tarifários.

Originalmente as importações de BK têm incidência de 14% de imposto de importação e as de BIT, 16%. Porém, quando a aquisição no exterior desses tipos de produto é realizada dentro do regime de ex-tarifários, que vale exclusivamente para itens sem produção nacional equivalente, há concessão de redução das tarifas para 2%. Com a decisão do colegiado, as importações elegíveis passarão contar com tarifa zero, a partir das próximas concessões. A decisão, na avaliação do MDIC, promove a atração de investimentos, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos.

‪Em 2016, a Camex aprovou 3.270 pedidos de ex-tarifarios, que reduziram os custos para a aquisição no exterior de bens de capital e bens de informática e telecomunicações para investimentos produtivos no Brasil que, juntos, somam US$ 11,7 bilhões.

Outras decisões

A reunião da Camex reuniu os ministros Marcos Pereira (MDIC), Blairo Maggi (MAPA), Maurício Quintella (MTPA), Dyogo Oliveira (MPDG) e Raul Jungman (Defesa). Também participaram do encontro secretários executivos e representantes dos oito ministérios que integram o fórum. No encontro, foram definidos ainda:

‪Convênio Marítimo com o Chile

‪Ficou definido que o Convênio Marítimo com o Chile será encerrado em 2020. ‪O Convênio estipula que o transporte marítimo de bens comercializados entre os dois países deve, obrigatoriamente, ser efetuado por navios de bandeira brasileira e chilena. Quando assinado, em 1974, o objetivo era promover o fortalecimento das marinhas mercantes dos dois países. Nos últimos anos, o convênio tem sido automaticamente renovado. Porém, passadas mais de quatro décadas, empresas exportadoras e importadoras têm reivindicado junto ao governo brasileiro a denúncia do acordo, o que significa cancelar unilateralmente o acordo.

‪Com a decisão, a partir de 2020, o comércio exterior bilateral entre Brasil e Chile, por via marítima, poderá ser operacionalizado por navios de quaisquer bandeiras. A decisão da Camex foi baseada em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, que identificaram que o encerramento do acordo geraria benefícios para todos os atores envolvidos no comércio bilateral.

O governo brasileiro comunicará imediatamente ao chile a decisão de não renovar o convênio. Além disso, os ministros da Camex demandaram waiver estendido para os navios Breakbulk e Ro-Ro, já que não há embarcações brasileiras ou chilenas desse tipo na rota.

‪Criação do GT – Defesa

‪A Camex, considerando a importância estratégica do comércio internacional de produtos de defesa, criou o Grupo Técnico de Defesa (GT Defesa), destinado à formulação de políticas públicas específicas para as exportações brasileiras de bens e serviços desta área. O Grupo vai discutir temas relacionados aos financiamentos e garantias às exportações de produtos de defesa, políticas e inteligência comerciais para o setor e acordos de compensação comercial, industrial e tecnológica (“offsets”).

Etanol

Os ministros decidiram reunir-se extraordinariamente em 30 dias para discutir e deliberar sobre o imposto de importação incidente sobre o etanol.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2641

Comércio Exterior




Decreto amplia acesso de micro e pequenas empresas aos mecanismos de defesa comercial


Texto do Decreto flexibiliza os prazos e requisitos aplicáveis a esses setores para permitir o efetivo acesso a indústrias que não são concentradas

Brasília (27 de julho) - Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o decreto nº 9.107 de 26 de julho de 2017, que regulamenta a atuação de indústrias fragmentadas em processos de defesa comercial conduzidos pelo Brasil. O normativo flexibiliza os prazos e requisitos aplicáveis a esses setores para permitir o efetivo acesso a indústrias que não são concentradas, em sua maioria compostas por micro, pequenas e médias empresas, aos instrumentos de defesa comercial, atendendo demanda recorrente do setor produtivo nacional.

O texto do decreto foi elaborado com base na experiência da autoridade investigadora brasileira, nas sugestões recebidas em consultas públicas sobre o tema e também em discussões realizadas nos grupos técnicos da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizadas ao longo de 2017. "O decreto atende à demanda do setor privado para viabilizar acesso efetivo aos instrumentos de defesa comercial por parte de setores produtivos menos concentrados ou pulverizados, geralmente constituídos por pequenas e médias empresas", explicou o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto.

A Secretaria de Comércio Exterior publicará, ainda neste semestre, o Ato normativo que detalhará as disposições do decreto em questão.

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2644

Ministro pode mudar entendimento sobre capatazia no STJ


Ministro pode mudar entendimento sobre capatazia no STJ


Fazenda quer opinião de Francisco Falcão sobre tributação dos serviços pelo Imposto de

Livia Scocuglia


As turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convergiram, no último ano, para a interpretação de que os serviços de capatazia – como descarregamento e manuseio de mercadorias importadas – não compõem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). A nova composição da 2ª Turma do STJ, porém, vai rediscutir o tema a partir de provocação feita pela Fazenda Nacional.


A legislação e os argumentos da área jurídica do Ministério da Fazenda sobre o assunto não mudaram. Mas os procuradores querem ouvir a opinião do ministro Francisco Falcão, que passou a integrar a turma em 2016, depois de deixar a presidência do STJ.


Com a chegada de Falcão ao colegiado, a Fazenda interpôs novo recurso que começou a ser analisado em maio pela 2ª Turma. Na ocasião, a União apontou os mesmos argumentos dos recursos anteriores, mas ressaltou que quer ouvir a opinião do novo ministro da turma sobre o tema.


O julgamento foi interrompido por pedido de vista do próprio Falcão. Até agora, apenas o ministro Herman Benjamin votou para negar o recurso da Fazenda e manter o atual entendimento do tribunal.

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A reabertura da discussão na turma tem feito com que alguns ministros, como Mauro Campbell Marques, interrompam (sobrestem) o andamento de recursos que discutem a questão. Campbell, que defende a interpretação de que as despesas com capatazia estão fora da incidência do Imposto de Importação, sinaliza que a medida visa garantir o mínimo de segurança.


Em pelo menos dois recursos (Resp 1.618.441 e Resp 1.615.071) o ministro afirmou: “O tema se encontra em julgamento nesta Segunda Turma nos autos do REsp 1.641.228, de relatoria do Min. Herman Benjamin, e aguarda voto-vista a ser proferido pelo Min. Francisco Falcão. Em razão disso, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a conclusão daquele julgado”.


Ainda não há um processo repetitivo sobre o tema ou mesmo orientação da 1ª Seção do tribunal, responsável por encerrar divergências entre as turmas e firmar o entendimento da Corte sobre matérias de direito público.


Sem aposta


A procuradora Lana Borges afirma que a Fazenda Nacional tenta rever o entendimento sobre a capatazia e acredita que, neste caso, há possibilidade de prevalecer uma nova interpretação, já que a turma está com uma composição diferente. A Fazenda quer ouvir o ministro Francisco Falcão, que entrou no lugar do ministro Humberto Martins, defensor da tese dos contribuintes.


“Havendo a chance de ouvir outro ministro, a parte que for vai querer ouvi-lo”, afirmou a procuradora, acrescentando: “A Fazenda não está apostando, só quer ouvir a opinião do ministro Francisco Falcão”.


A Fazenda aponta para o direito comparado e argumenta que GATT dá a opção para cada país signatário prever a inclusão ou exclusão as despesas com capatazia do valor aduaneiro. “Se não fosse opcional a inclusão do valor, a regra não precisaria ser expressa”, afirmou o procurador Clóvis Monteiro Neto.


Algumas perguntas são essenciais para a PGFN, por exemplo:


– O sistema processual hoje permite que ministros apliquem de forma monocrática decisōes do colegiado. O ministro Francisco Falcão aplicaria monocraticamente a decisão da 2ª Turma, sem dela ter participado?


– A composição nova da 2ª Turma perdurará por muito tempo. Mesmo com a composição distinta, o colegiado vai continuar aplicando o entendimento anterior?


Estudo feito pela Fazenda em 2015 aponta que, levando em conta apenas o Imposto de Importação e o IPI, seria preciso devolver R$ 12 bilhões aos contribuintes, levando em conta os últimos cinco anos. Além disso, a não incidência dos impostos implicaria numa perda anual de R$ 2 bilhões para a União. Ao total, são cinco os tributos que têm o valor aduaneiro como base de cálculo: PIS, Cofins e ICMS, além do II e do IPI.


Confronto


A discussão colocada é se a Instrução Normativa 327/2003, editada pela Receita Federal contrariou dispositivos do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT e os incisos I e II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, o que amplia a base de cálculo do Imposto de Importação.


A aplicação do acordo do GATT quanto aos gastos com capatazia, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e pela Instrução Normativa SRF 327/03.


O GATT é um acordo internacional sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em seu artigo 8º, o acordo estabelece que “ao elaborar sua legislação, cada membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro.


Segundo a advogada Flavia Holanda, sócia do Gaudêncio McNaughton, são as regulamentações e acordos internacionais que devem estabelecer os elementos que compõe o valor aduaneiro.


“No momento em que você define o valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação, é possível replicar esse conceito para outras bases, uma vez que o II vai estar na base de alguns outros tributos. Então existe repercussão sim no cálculo dos demais tributos aduaneiros, ou seja, aqueles incidentes sobre as operações de importação”, afirmou.


O STJ já discute a ideia de usar esse entendimento favorável ao contribuinte para outros tributos. No AREsp 1.066.048/RS, os ministros se referem à ampliação “ilegal” da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, o que atribui a exclusão para as demais espécies tributárias.


Ainda assim, a tentativa de rediscussão da capatazia é vista com desconfiança por advogados, que afirmam que a 1ª e a 2ª turmas do tribunal estão em sintonia com o entendimento de que despesas com capatazia não compõem a base de cálculo do II.


Maioria apertada


Ao julgar o recurso que, segundo os contribuintes, firmou o entendimento da 2ª Turma (Resp 1.528.204), em março, o colegiado interpretou que devido ao fato de o serviço de capatazia ser posterior à nacionalização da mercadoria, não deve incidir o Imposto de Importação. O placar foi de por 3 x 2. O caso demorou mais de um ano para ser analisado devido aos vários pedidos de vista.


Na época, apenas os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin divergiram do relator, Humberto Martins, e votaram a favor da tese da Fazenda Nacional. Formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e a ministra Assusete Magalhães.


Ao apresentar voto divergente, o ministro Og Fernandes citou que o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT define que os países membros deverão estipular o que compõe o valor aduaneiro, que pode abranger gastos com carregamento, descarregamento, manuseio de mercadorias, entre outros.


A advogada Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados, aponta prejuízos para a revisão de entendimentos consolidados.


“Rever a matéria a cada mudança de composição da turma gera uma super insegurança jurídica. Ainda mais matérias em colegiado formado por cinco ministros em que o placar ficou em 3 x 2. A 1ª turma está firme no propósito e a 2ª firmou o entendimento em maio deste ano. Outro recurso para reanalisar a matéria gera muita insegurança”, ressaltou.


Livia Scocuglia - Brasília


https://jota.info/tributario/ministro-pode-mudar-entendimento-sobre-capatazia-no-stj-21072017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- EXTERIOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 03/07/2017, seção 1, pág. 14)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.
Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e 14, inciso III, §1º, da MP 2.158-35, de 2001.
Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Titulo VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013.
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins.
Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001.
Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Titulo VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013.
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84183

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG

Classification of 4,4’-Thiobis (2-tert-butyl-5-methylphenol)
Where can we classify any eletric lamps?
Classificação de flutuador do tipo espaguete
Classificação de kit de escovas de dente para treinamento
Classificação de garrafa térmica com capacidade de 3 litros
Classification of Palm size washer device (by a small electric motor)
Classification of Palm size washer device (by ultrasonic horn)
Classification of electronic safe made of steel (the external dimensions are 250 x 350 x 250 mm)
Classification of electronic safe made of steel (the external dimensions are 200 x 310 x 200 mm)

The compound 4,4’-Thiobis (2-tertbutyl-5-methylphenol), CAS number 96-69-5, is used as an inhibitor in wire and cable chemistry. 

The product will be imported (to The US) in 25 kg bags. 

Subheading HS 2930.90

Source: https://rulings.cbp.gov/index.asp, (ruling N286977, June 16, 2017)
Posted: 03 Jul 2017 10:44 AM PDT

Electric ceiling or wall-lighting fittings, chandeliers, excluding those  of a kind used for lighting public open spaces or thoroughfares.....Subheading 9405.10
Electric table, desk, bedside or floor-standing lamps.....Subheading 9405.20
Lighting sets of a kind used for Christmas trees.....Subheading 9405.30
Searchlights and spotlights.....Subheading 9405.40
Toy lamps or lighting figures.....Subheading 9503.00
Lighting or visual-signalling equipment used on bicycles.....Subheading 8512.10
Other lighting or visual signalling equipment.....Subheading 8512.20
Portable electric lamps designed to function by their own source of energy, eg battery power torch.....Subheading 8513.10
Electric filament or discharge lamps, including sealed beam lamp units and ultra-violet or infra-red lamps, arc lamps; light-emitting diode (LED) lamps.....Heading 8539
Seal beam lamp units.....Subheading 8539.10
Seal beam lamps for motor vehicles.....Subheading 8539.29
Halogen lamps for motor vehicles.....Subheading 8539.21
Xenon lamps for motor vehicles.....Subheading 8539.39
Mains voltage halogen bulbs greater than 100 volts.....Subheading 8539.21
Low voltage halogen bulbs less than 100 volts.....Subheading 8539.21
Standard tungsten lamps greater than 100 volts.....Subheading 8539.22
Tungsten reflector lamps greater than 100 volts.....Subheading 8539.22
Fluorescent tube - double ended cap type.....Subheading 8539.31
Energy-saving lamps.....Subheading 8539.31
Mercury vapour lamps.....Subheading 8539.32
Sodium vapour lamps.....Subheading 8539.32
Metal halide lamps.....Subheading 8539.32
Neon lamps.....Subheading 8539.39
Ultra-violet lamps.....Subheading 8539.49
Infra-red lamps.....Subheading 8539.49
Light-emitting diode (LED) lamps.....Subheading 8539.50
LED lamps and bulbs.....Subheading 8543.70
LED strip comprising of Light Emitting Diodes, transistors, resistors and protection diodes, (EC Reg 708/2013).....Subheading 9405.40
Photographic flashes.....Subheading 9006.61

Artigo para a prática de esportes aquáticos, de polietileno expandido, flexível, de forma cilíndrica, com comprimento de 1,65 m e diâmetro de 6,5 cm, denominado comercialmente “flutuador espaguete”. 

Código NCM: 9506.29.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 95.06) e RGI/SH 6 (textos das subposições 9506.2 e 9506.29), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.

Fonte: Solução de Consulta Coana nº 80, de 07/04/2017


Sortido acondicionado para venda a retalho em embalagem blister, identificado como “kit de escovas de dente para treinamento”, composto por um bastão de cabeça cilíndrica com rugosidades - utilizado para massagear e limpar as gengivas e o palato da criança -, por um bastão em formato de escova de dentes, com cerdas grossas de elastômero termoplástico - que ajuda a criança a se acostumar com uma escova de dentes e gentilmente limpa seus primeiros dentes - e por um anel de plástico, que impede que os bastões sejam empurrados profundamente na boca e pode ser usado como base. 

Código NCM: 9603.21.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto das posições 90.19 e 96.03), RGI 3 (b), RGI 3 (c) e RGI 6 (textos das subposições 9603.2 e 9603.21) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Coana nº 81, de 07/04/2017
Recipiente térmico (garrafa térmica) com paredes externa e interna de polietileno, bocal e tampa em polipropileno e isolamento térmico de poliuretano expandido, próprio para a conservação da temperatura de bebidas, com capacidade de 3 litros. 

Código NCM: 3926.90.90

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 39.26), RGI/SH 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-NCM 1 (texto do item 3926.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.

Fonte: Solução de Consulta Coana nº 82, de 07/04/2017.
Palm size washer device operated by a small electric motor, used for pre-washing clothes by removing the stain. In order to remove the stain, the device uses a combination of water and detergent and then the patting mechanism will clean the stains.

HS code: 8509.80.
Classification rationale: GIRs 1 (Note 4 b to Chapter 85) and 6
Source: The Harmonized System Committee – 59th Session – March 2017.

Palm size washer device used for removing stains with ultrasonics produced by an ultrasonic horn that vibrates at ultrasonic speed. The device is used on clothes which have been moistened, and will create micro-bubbles resulting from the ultrasonic vibration. The bursting force of the bubbles assists in removing dirt and stains.

HS code: 8479.89.
Classification rationale: GIRs 1 and 6

Source: The Harmonized System Committee – 59th Session – March 2017.
Electronic safe made of steel, designed to protect valuables. The container is equipped with a programmable electronic keypad lock and indicator panel as well as a lock for an override key. The external dimensions are 250 x 350 x 250 mm and the internal dimensions are 248 x 348 x 190 mm (h x w x d). The container weighs 6 kg, the door is 3 mm thick and the body is 1 mm thick. A dial on the front door positions two one-way sliding bolts (20 mm thick) into place. There are pre-drilled holes at the bottom and back to fix the container to the floor or wall. It is intended for home or business use

HS code: 8303.00.
Classification rationale: GIR 1

Source: The Harmonized System Committee – 59th Session – March 2017.
Electronic safe made of steel, designed to protect valuables. The container is equipped with a programmable electronic keypad lock and indicator panel as well as a lock for an override key. The external dimensions are 200 x 310 x 200 mm and the internal dimensions are 198 x 308 x 140 mm (h x w x d). The container weighs 4.5 kg, the door is 3 mm thick and the body is 1 mm thick. A dial on the front door positions two one-way sliding bolts (20 mm thick) into place. There are pre-drilled holes at the bottom and back to fix the container to the floor or wall. It is intended for home or business use.

HS code: 8303.00.
Classification rationale: GIR 1

Source: The Harmonized System Committee – 59th Session – March 2017.


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