LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 4 de junho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA


SOLUÇÃO DE CONSULTA No  47, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. PRODUTOS ENTRADOS NA AMAZÔNIA
OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONAIS E NACIONALIZADOS.

O estabelecimento adquirente de produtos importados por sua conta e ordem é estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, inciso IX, do RIPI/2010.
A isenção do IPI de produtos entrados na Amazônia Ocidental, prevista no artigo 95, inciso I do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, é também aplicável aos produtos estrangeiros nacionalizados quando oriundos de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou  convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.
Dispositivos Legais: RIPI/2010, art. 9º, IX; art. 81, III; Parecer Normativo CST nº 40/75 (D.O.U. de  08.05.1975; Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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