LEGISLAÇÃO

terça-feira, 12 de junho de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS




Depois de 1 semana de gripe estou de volta com um tema recorrente, isto é coisas que não posso fazer quando classifico mercadorias nos Capítulos 84 e 85.
Há certas mercadorias que NÃO podem ser classificadas nos Capítulos 84 e 85, mesmo que o classificador assim o deseje.
E que mercadorias são essas?
Eu arrolo o conjunto abaixo e destaco que é PROIBIDO classificar essas mercadorias nos Capítulos 84 e 85:
- Correias transportadoras ou de transmissão de plásticos;
- Correias transportadoras ou de transmissão de borracha vulcanizada;
- Artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (são, por exemplo, os “O rings”);
- Artefatos para usos técnicos de couro natural ou reconstituído ou de peles com pelo;
- Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
- Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes;
- As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis;
- As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos;
- As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
- Os tubos de perfuração;
- As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos;
- Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
- Os artefatos da Seção XVII;
- Os artefatos do Capítulo 90;
- Os artigos de relojoaria;
- As ferramentas intercambiáveis da posição 8207;
- As escovas que constituam elementos de máquinas;
- As ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);
- Os artefatos do Capítulo 95;
- As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).
Além dessas mercadorias há aquelas que não podem ser classificadas especificamente no Capítulo 84 ou no 85. Tais mercadorias são apresentadas nas Notas 1 dos mencionados Capítulos.
Boa semana.
Cesar Olivier Dalston,
www.daclam.com.br. Fonte: SH.

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