LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 6 de junho de 2012

TRIBUTOS



Governo altera impostos na Zona Franca de Manaus

O Ministério da Fazenda publicou, nesta segunda-feira (4/6), no Diário Oficial da União, mudanças no Decreto 7.742. Uma das alterações trata dos multiplicadores, antes fixados até 2013 e, agora, fixados até 2015. Outra diz respeito à alíquota de IPI de concentrados produzidos na Zona Franca de Manaus: anteriormente, o abatimento definido para outubro era de dez pontos percentuais — de 27% para 17% — e, a partir de 2013, mais sete pontos, para 10%. O novo documento fala em redução de sete pontos este ano, para 20%, e não menciona redução futura.
Para a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) as alterações agradam as grandes corporações do setor de refrigerantes e causam impacto imediato nos pequenos fabricantes.
O Decreto 7.742 modifica a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e, a partir da alteração na legislação que trata da incidência do IPI, também influencia na contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no mercado interno e na importação. Ficou estabelecido ainda que, a partir de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministério da Fazenda.
“A redução de apenas 7% na alíquota do IPI para concentrados produzidos na Zona Franca de Manaus, somado ao fato de não haver mais benefício de 50% para sucos, faz com que os produtos dos pequenos fabricantes de refrigerantes tornem-se mais caros que as marcas das grandes corporações”, afirmou o presidente da Afrebras, Fernando Rodrigues de Bairros. “Mais uma vez, o lobby e a pressão política das grandes corporações sobressaiu ao justo e ao correto para o setor”, acusou.
Segundo Bairros, “a irresponsabilidade do poder público, ao voltar atrás com as decisões do decreto irá liquidar empregos e empresas de refrigerantes regionais de todo o país”. Nos últimos 12 meses, informa, 14 fábricas do setor fecharam, situação que classifica como “devastadora”.
“Com o aumento dos impostos, fica impossível investir nas plantas e o aumento do preço terá que ser repassado ao consumidor. Isso dificulta ainda mais a concorrência com as marcas líderes de mercado”, concluiu Bairros.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012




IRRF não incide sobre toda prestação de serviço

Em 1º de junho de 2012 foi publicado o acórdão do Recurso Especial 1.161.467, no qual a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgamento é relevante sob variados aspectos.
Cuidava-se de saber se era legítima a pretensão da Fazenda Nacional de tributar, na fonte, a remessa de rendimentos oriundos da prestação de serviço a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia, especialmente à luz da Convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada pelo Brasil com o Canadá e com a Alemanha.
A Receita Federal autuou a empresa contribuinte sob o argumento de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadraria no conceito de “lucro da empresa estrangeira”, previsto no artigo 7º das Convenções, vez que tal só aperfeiçoaria no fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação pertinente. Segundo a Receita Federal, a renda deveria ser tributada no Brasil, ao entendimento de que se cuidaria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções (artigo 21).
O artigo 7º, que trata dos “lucros do negócio”, estabelece que os lucros de um estado contratante só são tributáveis nesse estado. Trata-se de um ato de soberania de cada um dos Estados signatários no qual pactuam que um deles abre mão do direito de tributar em razão da competência exclusiva do outro. Sob um ponto de vista prático, com a aplicação do artigo 7º seria indevido o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
O artigo 21, quando cuida dos “outros rendimentos”, se refere aqueles não contemplados na lista de rendimentos que o antecedem e prevê que: “Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado”. Verifica-se, portanto, que não se trata de um tipo específico de “rendimento” (como ocorre com cada um daqueles previstos nos artigos antecedentes), mas de uma categoria residual, ou seja, há uma renda que não se enquadre em qualquer um dos artigos da Convenção que enumeram os seus diferentes tipos passiveis de tributação, aí o caso de aplicar o artigo 21. Sob um ponto de vista prático, com a aplicação do art. 21 caberia à tomadora dos serviços a sua retenção na fonte.
A questão jurídica que se colocou no julgamento referiu-se a correta aplicação da Convenção: aplicar-se-ia o artigo 7 (afastando a incidência do IRRF) ou o artigo 21 (legitimando a referida incidência)? Se a tese ousada do Fisco viesse a prevalecer causaria enorme estranheza aos que militam na área da Tributação Internacional. O Brasil sinalizaria ao mundo que está, mais uma vez, na contramão. O STJ, com acerto, decidiu no sentido de rechaçar a cobrança equivocada e indevida da Receita Federal e defendida pela Fazenda Nacional.
Além disso, o STJ confirmou a orientação do Poder Judiciário no sentido de que a antinomia supostamente existente entre a norma da Convenção e a da legislação doméstica resolve-se pela regra da especialidade, ainda que essa seja posterior aquela. Trata-se da aplicação do art. 98 do CTN à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, havendo apenas a suspensão de eficácia que atinge as situações que envolvem as relações jurídicas abarcadas pela Convenção.
Consta na ementa que “a norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma ‘revogação funcional’, na expressão cunhada por Heleno Torres, o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a revogação stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes”.
Nesse ponto, se prevalecesse a visão do Fisco, no sentido de que a legislação doméstica se sobreporia às normas do tratado internacional firmado pelo Brasil, então com a sua sanha arrecadatória o efeito prático seria a inaplicação de tais instrumentos, em completa afronta à tendência atual experimentada em todo o mundo civilizado, com a celebração de cada vez mais Convenções por cada país, com vistas a ampliar a sua rede de países parceiros nas suas relações comerciais.
Felizmente, alinhando-se com o resto do mundo, o STJ decidiu que o artigo 7º das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no artigo 7º da Lei 9.779, de 1999, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários.

Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012




Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva

Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.

A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.

O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.

Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.

FT/CG
Fonte: STF
Associação Paulista de Estudos Tributários





Imposto em reembolso gera polêmica

Também foi publicada ontem a Solução de Consulta n. 94, que reiterou entendimento de que “a verba percebida pelo empregado a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual”.

Para o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro - Advogados explica que o reembolso de quilometragem equivale ao ressarcimento ao funcionário do gasto causado em seu automóvel.

O pagamento de imposto de renda pessoa física, no entanto, só ocorre quando há acréscimo patrimonial. “No caso do reembolso não há ganho, renda ou acréscimo patrimonial, portanto, não deveria ser tributado. A prática é inconstitucional”, afirma o tributarista.

O advogado questiona se o fisco não estaria pretendendo arrecadar via tributação do reembolso da quilometragem já que não consegue tributar no momento da venda do veículo, onde houve desvalorização do produto e o ganho é zero.

Andréia Henriques
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários





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