RIEX/MEMORANDO
A existência de certas regras especiais, como é o caso do Riex, na área do ICMS, e, muito próximo a ele, o Memorando de Exportação, imprescindíveis na atividade exportadora, impõem a necessidade de advertir-se com dicas que possam auxiliar o profissional da área.
Memorando - Exportação:
Saiba que o Memorando - Exportação é um documento emitido em duas vias pela empresa comercial exportadora (interveniente ou trading company) e que tem a finalidade de comprovar a saída para o exterior da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.
Atente-se para o fato de que esse documento deve conter, no mínimo, as informações indicadas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84, de 25/09/09, devendo ser observado o modelo constante no seu anexo.
Note que a 1ª via do memorando deverá ser apresentada ao estabelecimento fabricante/fornecedor, juntamente com cópia do conhecimento de embarque, comprovante de exportação, extrato completo do RE e declaração de exportação, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior. Já a 2ª via será anexada à Nota Fiscal do remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.
Lembre-se que, para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Riex:
Utilize o Sistema de Registro de Informações de Exportação (Riex) para a obtenção, por meio eletrônico, do visto nas Notas Fiscais quando realizar operações de saída de mercadoria para o exterior ou nas remessas para outros Estados, com o fim específico de exportação.
Observe que o Riex é exigido apenas para as empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
Saiba que o acesso inicial ao Riex deve ser feito no seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br.
Lembre-se que a falta do visto eletrônico na Nota Fiscal sujeita a empresa à multa de 1% do valor da operação conforme artigo 527, inciso IV, alínea "h", do RICMS-SP.
Consulte a legislação que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico: Portaria CAT nº 50, de 21/06/05, alterada pelas Portarias CAT nºs 72, de 29/07/05, e 201, de 28/12/10.
Verifique o artigo 4ºA da Portaria CAT nº 50/05, acrescido pela Portaria CAT nº 201/10, que estabelece que o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficará dispensado do registro no Sistema Riex, da obtenção do visto eletrônico e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.
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