Greve da Aduana, a experiência norte-americana e a previsibilidade e modicidade nos custos logísticos
Todos sabemos que a sociedade brasileira caminha para o abismo. Quando vemos castas de servidores se apropriando do que resta do orçamento em uma economia em depressão econômica “para exigir direitos”, enquanto a maioria da população, que paga a 2ª. maior carga tributária do mundo, agoniza e morre nas filas dos hospitais, sem segurança pública e educação de qualidade para fazer uma conta de somar correta, é preciso reagir. O abuso de autoridade muitas vezes se confunde com o direito de greve. No comércio exterior não é diferente há décadas.
Temos observado a greve sazonal da Aduana, cujos sindicatos deliberaram por Semanas de Canal de Vermelho (4 a 17 de dezembro), com o objetivo de verificar todas as mercadorias que chegarem nas Aduanas, tornando o processo de liberação mais lento, violando contratos entre usuários e terminais e armadores. Em que pese o direito dos servidores, o momento não é adequado. Além disso, o causador de qualquer dano deve ser responsabilizado, em greve ou não.
No Brasil, infelizmente, neste período de final de ano, com festas natalinas, é pior, porque importadores e exportadores brasileiros, mais uma vez, em face da greve da Aduana, vêm sendo demandados judicialmente por terminais e armadores para pagamento de custos de armazenagem portuária e demurrage de contêineres. Estas despesas imprevisíveis não devem ser pagas por aqueles que não as causaram.
Nos Estados Unidos, onde os usuários reagem, a experiência é útil quando se trata de coibir abusos decorrentes de cobranças por detention ou demurrage que não foram causados por usuários, especialmente quando uncontrollable forces tornam impossível retirar ou devolver o contêiner dentro do free time.
Nesse ambiente de maior equilíbrio, modicidade e previsibilidade, recentemente diversas associações de usuários e intermediários de transportes peticionaram à FMC (Federal Maritime Commission), Antaq dos EUA, para editar norma determinando que terminais e empresas de navegação marítima ampliem o free time quando houver atraso na liberação do contêiner, tal como no caso Hanjin e movimentos grevistas. O argumento principal é que os usuários não criaram e não podem evitar tais eventos, além disso, não são partes em disputas trabalhistas.
Voltando ao Brasil, tais despesas causadas por terceiros, geralmente servidores públicos federais em greve, no exercício de um direito legítimo de todo o trabalhador público ou privado, poderão ser cobradas diretamente da União Federal.
Aqui já temos bons fundamentos jurídicos e precedentes no Judiciário para declarar a responsabilidade civil da União Federal, por exemplo, em caso de prejuízos econômicos em função de problemas do desembaraço aduaneiro em razão do fato da Receita Federal não dispor de local adequado para receber as mercadorias desovadas. Portanto, é possível ampliar o argumento para as despesas portuárias.
Nesse ambiente anticompetitivo, em que o Brasil ocupa a 150ª posição entre 190 países em termos de comércio internacional, segundo Relatório Doing Business do Banco Mundial (2016), cabe somente aos usuários reagirem diante de tais prejuízos, incompatíveis no momento atual, onde o comércio exterior é uma das boas alternativas para tirar o país da crise.
O direito à previsibilidade e à modicidade nos custos logísticos não é um favor do Estado: é um direito do marco regulatório. Afinal, um direito não se pede, exige-se. Assim, seja no âmbito da Antaq, seja no âmbito judicial, é possível prevenir e ser indenizado por tais abusos.
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