LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Cláusulas fundamentais nos contratos internacionais


Cláusulas fundamentais nos contratos internacionais


SHEILA HUMPHREYS é advogada, consultora de Direito Internacional e professora


Por Redação -






Tendo em vista esta importância vital que representa ter um bom contrato internacional de compra e venda, entre os inúmeros aspectos técnicos e burocráticos envolvidos, salta à atenção o fator das cláusulas obrigatórias, ou melhor, as cláusulas que não podem faltar no contrato para garantir a sua eficácia. Quais seriam?


Importante frisar que abordaremos aqui tão somente a compra e venda de bens móveis e tangíveis, não tratando da negociação de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.


Os contratos internacionais se comportam de maneira distinta do contrato “nacional”; o contrato internacional não se coaduna em um instrumento final, geralmente as negociações prévias entram para integrar o acordo final. Ou seja, o contrato internacional não se limita somente ao objeto “contrato”, mas a toda tratativa prévia; existem cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.


Por ser um tema vasto, segue uma lista de algumas das cláusulas essenciais para constar do contrato, tendo em mente que esta lista é meramente ilustrativa, existindo mais cláusulas que podem ser adicionadas:


Cláusula geral: estabelece o contrato a ser formado às condições de venda do vendedor;


Cláusula de retenção de título: estabelece que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço;


Cláusula da escala de preços: antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem vir a oscilar com o mercado;


Cláusula sobre juros: determina qual a taxa de juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos;


Cláusula de força maior: trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de força maior; e


Cláusula da escolha da lei aplicável: ponto vital dos contratos internacionais; no caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.


A lista apresentada, apesar de ser demonstrativa tão somente, representa alguns dos quesitos básicos de um contrato internacional. As negociações do cotidiano e os contratos deles advindos devem sempre ser permeados pelas características do caso.


Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de se adaptar às necessidades das partes.


(SHEILA HUMPHREYS é consultora de Direito Internacional da Mercator Business Intelligentsia e advogada sênior; sócia do escritório Torquato Tillo Advogados Associados. É formada pela Faculdade de Direito de Curitiba (PR), com pós-graduação em Direito do Trabalho – PUC/PR e Direito Internacional – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e professora de direito do trabalho e direito internacional da Faculdades Paranaense (Fapar) e Faculdades Curitibana (FAC))


http://semfronteiras.com.br/clausulas-fundamentais-nos-contratos-internacionais/

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