(Publicado(a) no DOU de 28/07/2016, seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção).
O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao REPETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NORMATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII
EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção).
O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao REPETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NORMATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76090
Nenhum comentário:
Postar um comentário