SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 06 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2016, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si. Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=75754
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