LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 29 de julho de 2016

PORTO DE RIO GRANDE REGISTRA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS RECORDE NO SEMESTRE


Porto de Rio Grande registra movimentação de cargas recorde no semestre




Volume exportado é 8% superior ao do mesmo período do ano passado



O Porto de Rio Grande movimentou o volume recorde histórico de 19,7 milhões de toneladas de carga nos seis primeiros meses de 2016. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (27), pela secretaria de comunicação do Governo do Estado.


O volume exportado é 8% superior ao do mesmo período do ano passado.


O destaque em movimentação foi a celulose: 1,3 milhão de toneladas no semestre. "Isso é consequência do investimento da Celulose Riograndense em Guaíba, cuja fábrica está em um ritmo muito intenso, valorizando a nossa hidrovia", explicou em nota o diretor-superintendente do Porto de Rio Grande, Janir Branco. "A tendência é cada vez aumentar mais essa movimentação", informou


Branco projeta uma nova movimentação recorde para o ano, que pode chegar a 39 milhões de toneladas. O recorde histórico é 37,6 milhões de toneladas em 2015.


http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/07/economia/512392-porto-de-rio-grande-registra-recorde-na-movimentacao-de-cargas-no-semestre.html

PAÍS PODE IR À OMC CONTRA SOBRETAXA SOBRE AÇO


PAÍS PODE IR À OMC CONTRA SOBRETAXA SOBRE AÇO



Inconformado com a nova onda protecionista deflagrada pelos Estados Unidos na indústria siderúrgica, o governo brasileiro cogita ir à Organização Mundial do Comércio (OMC) contra uma decisão americana que provavelmente resultará em sobretaxa a produtos da CSN e da Usiminas.

As autoridades em Brasília foram comunicadas, na sexta-feira, sobre o término das investigações do Departamento de Comércio contra laminados a frio das duas empresas. Os americanos concluíram que sete programas adotados no Brasil representam subsídio indireto e são passíveis de medidas compensatórias para proteger fabricantes locais de suposta concorrência desleal.

Essa era a parte da investigação que mais preocupava o governo brasileiro. Os indicativos são de que haverá sobretaxa de 11,31% aos laminados da CSN e de 11,09% aos da Usiminas. Agora o processo segue para a Comissão Internacional de Comércio (ITC), órgão da Casa Branca responsável por estabelecer o nexo causal entre as alegadas subvenções brasileiras e os danos às fábricas instaladas nos EUA. A expectativa é que isso seja definido no fim de agosto e a sobretaxa entre em vigência nos primeiros dias de setembro.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic) reagiu com indignação. "Discordamos veementemente da conclusão das investigações e continuaremos a participar do processo para reverter essa conclusão", disse ao Valor o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

O que causa mais inconformismo em Brasília são os programas atacados pela Casa Branca: o sistema de ex-tarifários, o regime de drawback e o Reintegra. Os ex-tarifários são uma lista de máquinas e equipamentos sem similar nacional e, por isso, com tarifas de importação reduzidas. O drawback isenta de imposto insumos importados para processamento exclusivo em produtos direcionados à venda no exterior. O Reintegra devolve parte dos tributos cobrados dos exportadores na produção.

Outros quatro programas entraram na mira de Washington: o Finame, a redução de IPI para bens de capital, o Desenvolve Bahia (incentivos tributários estaduais) e o "payroll exemption".

Para Godinho, o governo fez todas as gestões possíveis antes da conclusão desfavorável: respondeu questionários, recebeu técnicos americanos para reuniões no BNDES, deu explicações no comitê de subsídios da OMC e manteve conversas em nível ministerial entre os dois países.

Uma vez que a conclusão das investigações é definitiva e o ITC tem apenas a prerrogativa de comprovar o dano à indústria americana, Godinho considera provável a aplicação das medidas compensatórias a partir de setembro. "Se isso acontecer, a chance de batermos à porta da OMC é grande", antecipa o secretário. "Não descartamos um contencioso no âmbito do sistema de solução de controvérsias para fazermos valer os nossos direitos."

Como visam rebater diretamente políticas governamentais, as medidas compensatórias são tidas pelo Mdic como ponto que precisa de resposta mais contundente. Paralelamente, no entanto, a indústria brasileira deverá sofrer com mais uma sobretaxa.

Na investigação recém-concluída, os americanos apontaram que a CSN e a Usiminas vendiam laminados a frio com preços inferiores aos praticados no mercado interno. Isso acarretará a aplicação de um direito antidumping, respectivamente, de 14,43% e de 35,43%. Trata-se de acusação voltada às duas empresas especificamente e sem menção a programas oficiais.

Em 2014, último ano que serve de base para a investigação, o Brasil exportou US$ 65,2 milhões em laminados a frio para o mercado americano. Um valor mais expressivo, que chegou a US$ 252 milhões em 2015, abrangia as vendas de laminados a quente. Esses produtos também são alvo de um processo, menos adiantado, do Departamento de Comércio.

Para fontes do setor privado, a nova onda protecionista tem relação direta com o processo sucessório na Casa Branca. A indústria siderúrgica americana tem a maior base na Pensilvânia, um dos "swing states", ou Estados-pêndulo. Isso significa que não são redutos do Partido Republicano, nem do Partido Democrata, e o resultado eleitoral pode mudar a cada votação. Por isso, às vésperas das eleições presidenciais, um discurso do governo de defesa vigorosa do emprego e contra importações pode cair bem junto ao eleitorado.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/35128-porto-de-rio-grande-registra-movimentacao-de-cargas-recorde-no-semestre

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86/2016 - REGIMES ADUANEIROS - REPETRO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 08 DE JUNHO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 28/07/2016, seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 
Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção). 
O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao REPETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NORMATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76090

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Prestadores de serviços para clientes estrangeiros devem prestar informações ao SISCOSERV



Prestadores de serviços para clientes estrangeiros devem prestar informações ao SISCOSERV


Inaiá Botelho

O descumprimento desta obrigação pode acarretar na aplicação de pesadas multas - motivo de intenso questionamento entre tributaristas.

Por desconhecimento, muitos prestadores de serviços brasileiros com clientes residentes ou domiciliados no exterior não têm cumprido com a obrigação de prestar informações sobre suas atividades ao SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio).

O chamado SISCOSERV é um sistema integrado de informações do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para monitorar, com finalidade estatística, as transações realizadas entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior.

O prestador de serviços sediado no Brasil tem obrigação de prestar informações relativas às transações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. São considerados intangíveis os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção de uma empresa. Ex.: marca, patentes, tecnologia e outros.

As informações devem ser prestadas eletronicamente através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no sítio da RFB na Internet.
O descumprimento desta obrigação pode acarretar na aplicação de pesadas multas, cujos valores podem ser de R$ 100,00, R$ 500,00 e até R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração de atraso. Os prazos estão previstos na IN SRF 1277 de 28/6/12.

Há intenso questionamento entre os tributaristas sobre a legalidade e constitucionalidade das multas aplicadas pelo SISCOSERV, porém, sem definição pelos tribunais até o momento. As empresas eventualmente autuadas devem consultar seu departamento jurídico sobre a possibilidade de um possível questionamento judicial da cobrança das multas, que tem se mostrado abusivas na maior parte dos casos.

Fonte: Lei 12.546/11; Portaria Conjunta RFB / SCS 1.908/12; IN SRF 1277 de 28/6/12; Lei 6.404/76.

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*Inaiá Botelho é advogada, chefe do departamento tributário do escritórioArns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

Auditores fiscais suspendem “operação padrão” no Amazonas




Auditores fiscais suspendem “operação padrão” no Amazonas

PORTAL DO HOLANDA

Manaus - Depois de treze dias parados, auditores fiscais da Receita Federal no Amazonas suspenderam a "operação padrão" deflagrada em apoio à greve nacional iniciada em 14 de julho. Com o fim do movimento, a liberação de produtos e insumos, principalmente para as empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM), volta à sua rotina normal.


A “operação padrão” reivindicava reajuste salarial de 21%, fechado em acordo com o Governo Federal em março deste ano. De acorod com o presidente do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco), José Jefferson, a suspensão do movimento será mantida até que ocorra uma assembleia nacional da categoria para debater os próximos passos da luta em favor do realinhamento salarial.


Os impactos do movimento começaram a ser sentidos um dia após o início da mobilização. De 400 contêineres que deveriam ser liberados, apenas 14 foram despachados, segundo o presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco. Agora, tudo volta à normalidade.


https://www.portaldoholanda.com.br/manaus/auditores-fiscais-suspendem-operacao-padrao-no-amazonas

quarta-feira, 27 de julho de 2016

ICMS - PIS e Cofins - Faturamento



STF mudou tese sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou recentemente decisão onde ficou entendido, por unanimidade, o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Tal entendimento passa pela discussão do que efetivamente se entende como faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Sendo que, nesta seara, para compreendermos tudo o que se passa em relação a esta matéria, é necessário esclarecer alguns pontos.
As Leis Complementares 7/70 e 70/91 instituíram, respectivamente, as contribuições ao PIS e à Cofins, sendo certo que a primeira norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e a segunda editada sob as diretrizes da atual Constituição.
Neste cenário, as mencionadas contribuições estão suportadas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal[1], o qual estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais dos empregadores, incidente sobre a receita ou o faturamento.
Temos, então, que o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica[2]qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo o produto decorrente da venda de mercadorias ou serviços.
O Superior Tribunal de Justiça[3] firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tal posicionamento foi fixado através das súmulas 68 e 94, que trazemos:
"Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS".
"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial".
Entretanto, apesar de sumulado este assunto em um dos tribunais superiores, este tem se tornado um entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG em outubro de 2014, assim definindo:
“(…)faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito de que ora se está cuidando”.
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário analisado pelo STF não tem efeitos “erga omnes”, começaram a surgir diversas demandas pelo país para que este posicionamento começasse a ter efeitos nos casos em específico de cada empresa. A partir daí, os tribunais regionais federais começaram a seguir o posicionamento esposado pelo STF, ao decidirem estes pedidos.
Este posicionamento deve ser seguido daqui em diante, tendo inclusive o próprio STJ revisto o seu posicionamento consolidado a mais de 20 anos, quando analisou o Ag no REsp 593.627 em março de 2015.
Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.
 
[1] “Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...)
b) a receita ou o faturamento;”
[2] Art 3° da Lei n° 9.718/98 e alterações.
[3] .“Tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada ao pagamento de tributos. Conseqüentemente, os valores a conta de ICMS integram a base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social.” - Resp 152.736/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.02.98

USUPORT REAFIRMA OMISSÃO DA ANTAQ COM A NAVEGACÃO DE LONGO CURSO


USUPORT REAFIRMA OMISSÃO DA ANTAQ COM A NAVEGACÃO DE LONGO CURSO



Nota distribuída pela USUPORT-RJ: “Na semana passada, foram publicadas algumas matérias com o posicionamento da ANTAQ em relação à recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a regulação dos armadores estrangeiros que exploram a nossa navegação de longo curso.

A USUPORT-RJ tem profundo respeito pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e seus servidores. Porém, jamais se calará diante de alegações não condizentes com a realidade do setor “a ser regulado”. A USUPORT-RJ não concorda que a atuação da ANTAQ na navegação de longo curso tenha sido pautada pelo estrito cumprimento de suas competências, seja na regulação, seja na supervisão, muito menos na fiscalização. O mesmo se aplica aos serviços de cabotagem.


A ANTAQ tem mais de 14 anos de existência, portanto, essa omissão não vem de hoje. Tanto a Lei º. 10.233/2001 que a criou, quanto o Decreto nº. 4.122/2002 que regulamenta suas atividades estão em vigor há mais de 14 anos, determinando que a Agência supervisione, regule e fiscalize os armadores estrangeiros. Mais que isso, a Lei e o Decreto determinam que a ANTAQ combata condutas anticompetitivas e formação de cartéis. Ou seja, tudo que consta da decisão do TCU, que a ANTAQ não fez até agora, está no ordenamento jurídico e não pode ser encarado com surpresa. A ANTAQ vem, há mais de 14 anos, sistematicamente, desrespeitando as leis brasileiras, deixando de cumprir seus deveres mais básicos.

Mesmo diante de tantas evidências negativas, para a Agência começar a pensar em regular a navegação de longo curso, foram necessárias críticas e denúncias, incluindo a intervenção do Tribunal de Contas da União (TCU), que, “com pesar”, verificou omissão da autarquia no cumprimento de suas competências. Então, como se vê, não é só a USUPORT-RJ que considera a ANTAQ omissa com os usuários da navegação de longo curso. A partir da leitura do Voto da Ministra Relatora, acompanhando por unanimidade pelos demais Ministros da Corte, fica evidente que o TCU também enxergou enorme omissão da ANTAQ.

Além da USUPORT-RJ e do TCU, os usuários dos serviços também enxergam grande omissão da Agência, principalmente, quando pagam fretes sem acompanhamento para evitar combinação de preços e formação de cartéis; sobretaxas impostas pelos armadores à revelia da Agência; sobrepreços e regras impostas por intermediários; demurrages e detentions caríssimas e milionárias; câmbios convertidos com taxas abusivas e; Terminal Handling Charge (THC) sem comprovação e fiscalização de seu caráter ressarcitório. Na navegação de longo curso, tudo acontece sem que a ANTAQ supervisione, fiscalize e regule tais cobranças em cumprimento às Leis. Os usuários enxergam omissão quando constatam que, depois de mais de 14 anos, a Agência ainda não publicou uma norma sequer que puna externalidades negativas, condutas oportunistas e lesivas praticadas por armadores, principalmente estrangeiros, que hoje dominam quase 100% da nossa navegação internacional.

Também enxergam omissão, quando os navios de linhas regulares cancelam escalas centenas de vezes por ano, sem justificativas, atrasando embarques de dezenas de milhares exportadores, entregando cargas de outras dezenas de milhares de importadores em portos diferentes dos pactuados. A omissão fica evidente quando são obrigados a assinar termos de compromisso leoninos, verdadeiros contratos de confissão de dívidas, com eleição de foro na cidade de Santos-SP, aumentando ainda mais as despesas dos usuários com os processos. Enxergam omissão, quando se recusam a assinar esses termos leoninos, ou a pagar cobranças não previstas e têm suas cargas e/ou documentos retidos, usados como verdadeiros reféns.

Ora, uma Agência Reguladora com mais de 14 anos de existência, que não publicou até hoje um normativo sequer que regule os serviços de transporte na navegação de longo curso e na cabotagem; uma Agência que, até hoje, mesmo tendo sido provocada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em algumas oportunidades, não publicou um normativo que trate de defesa da concorrência, deve ser considerada omissa sim. A ANTAQ defende a concorrência em discursos, mas, na prática, nada fez e nada faz pela sua existência.

A verdade é que a ANTAQ constatou a existência de usuários na navegação de longo curso no final de 2013 e, efetivamente, começou a fazer esboçar reação para fazer algo no segundo semestre de 2014, sendo que, recentemente, arquivou uma denúncia sobre omissões de portos (mesmo tendo todas as condições de investigar) sem um ato fiscalizatório sequer, limitando-se a trocas de mensagem burocráticas internas visando encontrar justificativas para o arquivamento. O arquivamento foi necessário, pois, se encontrasse culpados, não poderia puni-los, vez que não existe normativo para tratar de casos assim. Hoje, quem pode ser multado por este tipo de ato dos armadores são os terminais, caso não avisem a Agência.

Até o dia 04 de julho de 2014, a Agência, com mais de 12 anos de existência naquela oportunidade, sequer sabia quantos armadores estrangeiros de linhas regulares (do segmento de contêineres) operavam no Brasil e, ao que tudo indica, não conseguiu, no curso do processo, demonstrar ao TCU que sabe quantos aqui operam atualmente.

A verdade é que, até hoje, a ANTAQ não tem o menor controle sobre a exploração econômica do tráfego aquaviário em rotas de linhas regulares na navegação de longo curso, principalmente, no segmento de contêineres, responsável por atender à massa de usuários. A autarquia não tem controle sobre os consórcios entre armadores estrangeiros (joint ventures) e, com efeito, se torna incapaz de determinar se esses consórcios são criados derreter a concorrência, consequentemente, prejudicando os usuários dos serviços. Enquanto isso, nos Estados Unidos e na Europa, os armadores vem amargando severas punições dos reguladores por atos como estes.

Por conta de suas interpretações das normas, a Agência se nega a realizar os acordos previstos no Art. 178 da Constituição, afirmando que convenções internacionais de segurança da navegação e a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional tornam o dispositivo constitucional e a Lei nº. 9.432/1997 desnecessárias, embora sempre mencione os acordos bilaterais existentes, quando lhe é conveniente.

Admite em parecer técnico que navios estrangeiros, inclusive porta-contêineres de armadores tradicionais, operam no Brasil com tripulação trabalhando em regime de quase escravidão e sem direitos trabalhistas respeitados, que o fato é prejudicial aos armadores nacionais, e nada faz, mesmo reconhecendo que se trata de um dos fatores de concorrência desleal, que retira navios nacionais do mercado, que desemprega brasileiros e contribui para dizimação da nossa Marinha Mercante. Ainda que tenha ciência que é seu dever zelar para que direitos humanos não sejam violados, pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, pela nossa Constituição e Leis Trabalhistas que repudiam o trabalho escravo, permite que navios estrangeiros nessas condições entrem em águas jurisdicionais brasileiras e transportem nossas riquezas. Isso está acontecendo hoje, agora.

Se cumprisse o que determina o Art. 178 da Constituição e a Lei nº. 9.432/1997 e celebrasse os acordos, dentro dos princípios de reciprocidade, principalmente com os mais de 30 paraísos fiscais, seria possível proibir a entrada de navios com trabalhadores nessas condições de violação de direitos humanos.

Afirmar que está fazendo algo, que está tomando medidas para organizar o setor, não faz com que a omissão histórica da ANTAQ termine. Aliás, a sociedade já está cansada de passar por problemas e receber como resposta que o Estado está tomado providências. A desculpa é sempre a mesma de quando morrem cidadãos nas filas dos hospitais, quando aumentam os índices de violência, ou quando o Estado deixa de cumprir seus deveres. A sociedade está cansada de respostas midiáticas. Até hoje a ANTAQ não cumpriu as Leis. Em síntese, foi isso que o TCU disse em sua decisão.

Enquanto a ANTAQ afirma estar trabalhando, os usuários estão pagando milhões de dólares por dia, bilhões por ano, em cobranças sem fiscalização, supervisão e regulação. As externalidades negativas, as condutas oportunistas e lesivas estão acontecendo hoje, agora e continuarão até que a ANTAQ edite um normativo eficaz. A propósito editar normativo não basta. Ele precisa ser eficaz, para que não tenhamos pela frente a repetição da Resolução nº. 2,389/12-Antaq em relação ao THC, que produziu efeitos favoráveis apenas aos armadores estrangeiros.

De nada adianta sair da inércia e mergulhar na demora. Os usuários precisam de regulação para ontem, pois os prejuízos estão sendo pagos hoje. Por total ausência de normas, quem regula a navegação de longo curso e a nossa cabotagem são os armadores estrangeiros.

A USUPORT-RJ não tem esperanças que o normativo que regulará os armadores será publicado em 2016. Talvez, apenas em 2017, pois precisará novamente ser submetido à audiência, porque a primeira proposta da Agência não contemplou a regulação dos intermediários do setor.

Atenciosamente,
André de Seixas
Diretor-Presidente
Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – USUPORT-RJ”
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https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/35107-usuport-reafirma-omissao-da-antaq-com-a-navegacao-de-longo-curso

Os agentes de carga e a declaração ao SISCOSERV





Os agentes de carga e a declaração ao SISCOSERV.

Entendimento da solução de consulta nº 257 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal

Fernando Lima Gomes


Estuda-se o entendimento da Receita Federal sobre as declarações ao SISCOSERV e a solução encontrada pela consulta nº 257 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal para dirimir a controvérsia sobre os agentes de carga.


O SISCOSERV[1] foi criado com o escopo de promover obtenção pelo Poder Público de dados acerca das transações de serviços com o exterior e, com isso, facilitar e possibilitar a melhor aplicação de políticas públicas no setor. Em virtude disso, os dados relativos aos serviços prestados ao exterior devem ser declarados e remetidos ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC), para que possa apurar os dados e aplicá-los na gestão pública.

Contudo, para operacionalizar o sistema, o MDIC realizou um convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para que esta instrumentalizasse e gerisse a base de dados. A obrigação de prestar as informações à RFB encontra-se regulamentada na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

De início, é possível verificar que a RFB trata as declarações ao SISCOSERV como obrigações acessórias[2] como se extrai do item 7 dos fundamentos da resposta à consulta. Tal situação, por si só, revela o caráter tributário que a RFB busca dar ao SISCOSERV e, exatamente por isso, gera o temor de que as declarações equivocadas gerem autuações com caráter eminentemente arrecadatório.

Há controvérsias a respeito da criação de obrigações acessórias por instrumentos normativos que não sejam a lei em sentido estrito (ato normativo proveniente do Congresso Nacional). No caso do SISCOSERV, como vimos, as obrigações acessórias decorrem de Instrução Normativa da própria Receita e de outras disposições dos manuais do SISCOSERV. Portanto, não haveria lei prevendo as obrigações acessórias[3].

Em sentido contrário, parte da doutrina e da jurisprudência entende que a previsão do art. 113, §2º, do CTN, ao prever que a obrigação acessória decorre da “legislação tributária”, e não apenas da lei, possibilitaria a sua criação por instrumentos normativos infralegais.

Certo é que, neste ponto, já se adianta uma controvérsia a respeito das obrigações previstas no SISCOSERV.
I.I – DECLARAÇÃO APENAS DE OPERAÇÕES ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES

Outro ponto que ficou bastante claro na resposta à consulta é que somente devem ser declaradas operações entre residentes e não residentes no Brasil. Ou seja, caso ambas as empresas, embora prestando um serviço internacional, se situem no território nacional, não há que se falar em declaração no SISCOSERV (item 6.1 dos fundamentos).

Tal situação prevalece ainda que haja a subcontratação de serviços de terceiros também em território nacional, eis que, conforme a resposta à consulta “o relevante é a relação contratual”.

Por isso, importante separar o transportador efetivo (aquele que realiza o transporte – normalmente quem possui o veículo) daquele que não seja operador de veículo (caso, em geral, dos agentes de carga). Conforme a própria resposta à consulta, neste caso, o agente de cargas é, ao mesmo tempo, prestador e tomador de serviço de transporte (presta serviço ao seu cliente final – importador ou exportador – e toma serviços do terceiro “transportador efetivo”). Vide item 13 dos fundamentos da resposta da consulta e item 20.1.1 das conclusões.

Portanto, em princípio, é preciso verificar onde estão situadas as empresas componentes da relação contratual (entre importador/exportador e transportador efetivo), a fim de se estabelecer a necessidade de declaração ao SISCOSERV ou não, já que na hipótese de estarem situadas no território nacional, não há que se declarar o serviço como prestado ao exterior ou tomado do exterior.

Percebe-se que a RFB expressamente adotou o critério da residência para distinguir aqueles que devem daqueles que não devem declarar suas operações no SISCOSERV.
I.II – DO AGENTE DE CARGAS

A resposta à consulta remete, ainda, à situação de “representação” do importador ou exportador, a qual seria exercida pelo “agente de cargas”, que somente agiria em nome daqueles que representa e nos estritos limites da atuação referente àquela carga especificamente considerada.

O agente de cargas pode tanto representar o importador como representar o exportador (remetente ou destinatário da carga). Ou seja, estes atores da relação de importação/exportação invariavelmente não escapam de realizar a declaração ao SISCOSERV, caso o transportador não seja empresa nacional.

A consulta menciona o §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, que assim prevê a obrigação de declaração das informações das cargas por parte do agente de cargas:


§ 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Grifou-se).

Assim, nos termos da resposta à consulta, deve-se interpretar o “prestar informações sobre as operações que executem” previsto na citada norma apenas como as obrigações referentes às operações de carga – em geral, aquelas do SISCOMEX – e não as “operações” referentes ao SISCOSERV, já que nesta hipótese o agente de cargas está agindo em nome do importador ou do exportador, conforme o caso (e quem efetivamente contrata os serviços de transporte internacional é o importador ou exportador).

Uma situação importante delineada na resposta à consulta refere-se às atividades previstas no contrato social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) cadastrada junto ao CNPJ do agente de cargas. As previsões em contratos sociais ou do CNAE do agente de cargas não influenciam em nada a obrigação de prestar as declarações junto ao SISCOSERV.

O que importa é a efetiva atuação do agente de cargas em cada transação com o exterior.

Importante: caso o agente de cargas emita um conhecimento de transporte (assumindo o compromisso de transportar a coisa), NÃO ATUARÁ COMO AGENTE DE CARGAS, mas como CONSOLIDADOR (vide item 14.5 dos fundamentos da resposta à consulta).
I.III – DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Os agentes de cargas, em geral, prestam serviços auxiliares (tais como atos materiais de preparação de documentos, inserção de dados em sistemas informatizados, etc.) ao serviço de transporte propriamente dito. O transporte, como visto, é realizado pelo denominado transportador efetivo (quem efetivamente possui o veículo e faz a carga).

Novamente, importante verificar se estes serviços auxiliares estão sendo prestados para residentes ou não residentes no Brasil na cadeia de prestação de serviços envolvendo o transporte internacional. Caso estes serviços sejam prestados a residente, não há que se fazer qualquer declaração no SISCOSERV.

O agente de cargas, quando atua em nome de um importador ou exportador no serviço de transporte realizado por um transportador efetivo, não é prestador ou tomador de serviços de transporte (o importador/exportador é quem toma o serviço e o transportador efetivo é quem presta).

Entretanto, o agente de cargas pode ser prestador ou tomador de serviços auxiliares, quando realizar estas contratações diretamente (em seu próprio nome) com importador/exportador ou com o transportador efetivo residentes no exterior. Neste caso, haverá a necessidade de declarar tais serviços no SISCOSERV.
I.IV – VALORES A SEREM DECLARADOS

Conforme restou assentado na resposta à consulta, o valor a ser declarado pelo tomador de serviços deve corresponder exatamente ao montante total transferido, creditado, emprestado ou entregue ao prestador do serviço como pagamento pelos serviços. Neste valor devem ser incluídos os custos incorridos.

Já o prestador de serviços deve informar o montante total do pagamento recebido do tomador.
I.IV.I – A COMISSÃO DO AGENTE DE CARGAS

Quando houver a retenção de comissão por parte do agente de cargas (o qual estará atuando em nome do tomador ou do prestador de serviços), a comissão deverá ser assim tratada:
No caso de o agente representar um tomador de serviços, a comissão retida será apenas referente aos serviços auxiliares por ele prestados diretamente ao tomador. O serviço de transporte é pago diretamente pelo tomador ao prestador (transportador efetivo).
Quando o agente representa um prestador de serviços (por exemplo, um armador) também presta serviços auxiliares. Neste caso, o “valor do transporte” é recebido pelo prestador de serviço que “repassa” a parte referente aos serviços auxiliares ao agente de cargas.
II – CONCLUSÕES

Aparentemente, a RFB buscou ser o mais abrangente possível com a resposta à consulta, de modo a englobar o maior número possível de hipóteses de relações jurídicas envolvendo o transporte internacional sem, ao mesmo tempo, descer ao detalhamento de cada serviço prestado ou tomado no ou para o exterior.

Desta forma, a consulta serve como um “norte”, um parâmetro a ser seguido, mas que não descarta a formulação de consultas específicas de situações envolvendo atividades do dia-a-dia dos agentes de carga.

Finalmente, os procedimentos dos agentes de carga referentes à declaração dos serviços no SISCOSERV deverão ser readequados, nos termos do que restou decidido na mencionada consulta e alinhados com os efetivos importadores/exportadores. Independentemente de concordar ou não com o que restou estabelecido pelos auditores fiscais da RFB, certo é que a obediência àquilo que ficou decidido na consulta minimiza a possibilidade de autuações e aplicações de penalidades.
NOTAS

[1] Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variação no Patrimônio.

[2] Sobre o tema, importante mencionar o que dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (…)” “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

[3] Grande parte dos doutrinadores, tendo em vista o princípio da legalidade genérica (art. 5°, II, da Constituição), sustenta que “principal ou acessória, a obrigação tributária é sempre uma obligatio ex lege. Nasce da lei e só dela”(Aliomar Baleeiro, Direto tributário brasileiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 400.). No mesmo sentido: Paulo Caliendo, in Comentários ao Código Tributário Nacional, obra coletiva, coord. Marcelo Magalhães Peixoto, p. 930. e Sacha Calmon Navarro Coelho in Comentários ao Código Tributário Nacional, obra coletiva, coord. Carlos Valder do Nascimento, p. 260.

Autor
Fernando Lima Gomes

Advogado sócio do escritório Carreira Machado & Gomes Advogados
Bacharel em Ciências Econômicas


Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
GOMES, Fernando Lima. Declaração ao SISCOSERV: Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e a controvérsia dos agentes de carga.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35225>. Acesso em: 26 jul. 2016.

https://jus.com.br/artigos/35225/os-agentes-de-carga-e-a-declaracao-ao-siscoserv?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2016-07-11

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10036/2016 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10036, DE 06 DE MAIO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 02/06/2016, seção 1, pág. 34)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida no contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida no contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74441

Receita Federal deverá se tornar mais rigorosa na fiscalização aduaneira




Receita Federal deverá se tornar mais rigorosa na fiscalização aduaneira

O recolhido pelo fisco com leilões de produtos apreendidos e abandonados nos cinco primeiros meses do ano já é um indicativo de maior atuação dos órgãos da União, segundo os especialistas
São Paulo - O governo deve intensificar a fiscalização por parte da Receita Federal com o fim da greve dos auditores. A alta de 41,5% no valor obtido em leilões de produtos apreendidos na alfândega já sinaliza uma tentativa de elevar o ganho para as contas públicas.
O aumento do arrecadado nesses leilões, correspondente à comparação de janeiro a maio deste ano a igual período de 2015, é de R$ 26,8 milhões (diferença entre R$ 91,3 milhões e R$ 64,5 milhões).
De acordo com Leonardo Pessoa, professor de direito empresarial e tributário do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (Ibmec-RJ), o momento de crise do País, ante o rombo de R$ 170 bilhões nas contas públicas, tem impulsionado o governo federal a fortalecer os processos legais de coleta de receitas.
"Há um acirramento dos interesses na arrecadação, o qual o governo pretende intensificar a fiscalização justamente para ir atrás de quem não está pagando os tributos. Isso, além de acarretar em um aumento de carga tributária e em um controle eletrônico ainda maior, vai impulsionar a Receita a encontrar na fiscalização de fronteiras, portos e aeroportos, uma oportunidade gigantesca de autuar ilícitos", identifica o professor.
Segundo Gabriela Miziara Jajah, advogada do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, até mesmo por parte de empresas voltadas para importação e exportação já há um "rigor maior" do Estado.
"Podemos ver isso, inclusive, na Operação Maré Vermelha, que já está prendendo produtos importados por empresas na alfândega. É um mecanismo forte para gerar receita, principalmente porque são objetos já reconhecidos antes pelo fisco, que começaram a ser represados. Principalmente nos âmbitos estaduais, os impostos já estão um absurdo, e, com certeza, é um reflexo do momento crítico que o governo passa", explica a advogada.
"A maior probabilidade é que o governo agilize todos os processos demandados não somente pelos auditores fiscais, mas pela polícia e pelo Judiciário. Isso, com certeza, não é à toa, já que está de acordo com o indicativo do governo de que não vai esperar até setembro de 2018 para terminar o prazo de repatriação de recursos, antecipando esse processo para uma autuação mais forte e mais rápida", completa o professor de direito do Ibmec-RJ, Leonardo Pessoa.
Leilões
Os especialistas ouvidos pelo DCI ainda destacam que a Receita Federal também está "de olhos abertos" para meios indiretos de arrecadação.
"Os processos de fiscalização e arrecadação do fisco, bem como as operações que ele implementa funcionam sempre como exemplo para inibir atos ilegais de contrabando e descaminho, mostrando um efeito punitivo. Isso tem sentido principalmente quando olhamos na necessidade de garantir o pagamento de impostos", diz Leonardo.
"As arrecadações com os leilões feitos pela Receita com produtos abandonados ou apreendidos, na prática, não tem muito impacto, já que tem um valor muito pequeno perto do que o governo precisa recuperar. Esse, no entanto, encaixa muito bem como um meio indireto de tornar mercadorias não declaradas em produtos pagantes de tributos. É um incentivo de atividade legal, que tira do mercado a concorrência de produtos importados", completa, o professor de economia da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Eric Brasil.
Há ainda rumores entre especialistas do setor de que não há somente um esforço por parte do governo, mas de que as atitudes "legalizadas" também têm partido de pessoas físicas, com um aumento no número de denúncia de produtos contrabandeados.
De qualquer forma, o montante arrecadado pelo fisco com os leilões nos cinco primeiros meses deste ano, de R$ 91,3 milhões, já ultrapassa o coletado nos últimos três anos para o período. De janeiro a maio de 2013 foram recolhidos R$ 75,1 milhões. O volume caiu para R$ 68,1 milhões no mesmo período de 2014 e para R$ 64,5 milhões em 2015.
Procurada pela reportagem, a Receita Federal informou ao DCI, por meio da assessoria de imprensa, que "é importante enfatizar que a finalidade principal da atuação do fisco federal na repressão ao contrabando e ao descaminho [de onde se originam as mercadorias que vão a leilão] é evitar a circulação, em território nacional, de produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente, e inibir a prática de crimes que geram desemprego, sonegação de impostos e concorrência desleal à indústria e ao comércio regularmente instalado", disse.
Fonte: DCI - SP
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16627

terça-feira, 26 de julho de 2016

Balança comercial registra superávit de US$ 852 milhões na quarta semana de julho





Balança comercial registra superávit de US$ 852 milhões na quarta semana de julho


No ano, o saldo é positivo em US$ 27,503 bilhões


Brasília (25 de julho) – A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 852 milhões na quarta semana de julho, resultado de exportações no valor de US$ 3,637 bilhões e importações de US$ 2,785 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 13,021 bilhões e as importações, US$ 9,170 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,851 bilhões. No ano, as vendas internacionais totalizam US$ 103,273 bilhões e as compras, US$ 75,771 bilhões, com saldo positivo de US$ 27,503 bilhões.


Acesse os dados completos da balança comercial


Na quarta semana do mês, a média diária das exportações chegou a US$ 727,4 milhões, 14,8% abaixo da média de US$ 853,3 milhões até a terceira semana, em razão da queda nas exportações de produtos das três categorias: básicos (-19%) – por conta de soja em grãos, petróleo em bruto, carne de frango e bovina, farelo de soja e fumo em folhas – manufaturados (-14,2%) – em razão, principalmente, de plataforma para extração de petróleo, açúcar refinado, polímeros plásticos, autopeças e motores para automóveis – e semimanufaturados (-4,1%), em razão de açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, celulose, ouro em forma semimanufaturada e ferro.


Do lado das importações, apontou-se retração de 4%, sobre igual período comparativo (média da quarta semana, US$ 557 milhões sobre a média até a terceira semana, US$ 580,4 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com aparelhos eletroeletrônicos, químicos orgânicos e inorgânicos, adubos e fertilizantes, farmacêuticos e combustíveis e lubrificantes.


Mês


Até a quarta semana, a média diária das exportações somou US$ 813,8 milhões. Em relação ao mês de julho do ano passado, quando a média diária foi de US$ 805,8 milhões, houve crescimento de 1%, em razão de produtos semimanufaturados (+13,8%) – puxados por ferro fundido, açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, madeira serrada ou fendida, ferro-ligas, celulose e catodos de cobre – e de manufaturados (+13,4%) – por conta de plataforma para extração de petróleo, tubos flexíveis de ferro e aço, açúcar refinado, etanol, torneiras/válvulas, máquinas e aparelhos para terraplanagem, pneumáticos e veículos de carga. Já os básicos, na mesma comparação, decresceram 10,7%, devido a minério de cobre, milho em grãos, café em grãos, minério de ferro, carne de frango, bovina e suína, soja em grãos e farelo de soja.


Na comparação com junho de 2016, quando a média diária das exportações foi de US$ 805,8 milhões, houve crescimento de 6,9%, em virtude do desempenho de produtos manufaturados (+19%) e semimanufaturados (+6,3%). Enquanto caíram as vendas de produtos básicos (-1,5%).


Nas importações, a média diária até a quarta semana de julho de 2016, de US$ 573,1 milhões, ficou 18,4% abaixo da média de julho de 2015 (US$ 702 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (-34%), veículos automóveis e partes (-30,1%), farmacêuticos (-29,8%) e combustíveis e lubrificantes (-21,7%).


Ante junho de 2016, as importações retrocederam 1,3% por conta de farmacêuticos (-26,9%), equipamentos mecânicos (-20,8%), adubos e fertilizantes (-16,4%) e equipamentos elétricos e eletrônicos (-8%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=1712

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aviso aos Exportadores de Grãos para a China

Aviso aos Exportadores de Grãos para a China

Em razão do Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016, todos os exportadores de grãos para aquele país deverão ser cadastrados e informados pela autoridade competente do país exportador (MAPA). A lista elaborada por este Ministério é provisória e foi encaminhada às autoridades chinesas com previsão de breve retificação, mediante o cadastramento dos exportadores interessados, conforme procedimentos descritos a seguir.

Para efetuar o cadastro, os exportadores interessados deverão procurar, até o dia 12/08/2016, a Superintendência Federal de Agricultura no Estado de localização de cada uma da(s) sua(s) Unidade(s) para assim requerer o seu cadastro, o qual será realizado em conformidade com a IN SDA nº 66/2003, apresentando a seguinte documentação:

Para fins de cadastro junto ao MAPA serão considerados Exportadores de grãos os estabelecimentos que atuam como armazenadores, beneficiadores e processadores; bem como as associações, os institutos, as cooperativas e as “Trading” ou Comerciais Exportadoras.
No caso das “Trading” fica dispensada a apresentação da documentação citada nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, e neste caso deverá também apresentar uma “Declaração” com o compromisso de adquirir grãos para fins de exportação de fornecedores que estejam previamente cadastrados no SICASQ, acompanhada da lista dos seus prováveis fornecedores.
Nos casos de problemas na exportação, relacionados ao cadastro da empresa, ou pela ausência do Estabelecimento na lista anexa, o interessado deverá entrar em contato com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal pelo endereço eletrônico dipov@agricultura.gov.br
Para esclarecimentos adicionais, os exportadores deverão entrar em contato com as Entidades de Classe representativas do Setor.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias-orgaos/vigiagro/aviso-aos-exportadores-de-graos-para-a-china

Sem acordo, greve dos auditores fiscais continua no Amazonas


Sem acordo, greve dos auditores fiscais continua no Amazonas

Acordos não cumpridos, o não reajuste de salários e a desvalorização foram citadas como fatores primordiais para as reivindicações


MANAUS -Representantes dos auditores fiscais do Amazonas vieram a público explicar as razões da mobilização que tem como objetivo apressar o envio do acordo ao Congresso nacional e sua rápida concretização. Acordos não cumpridos com o governo federal, o não reajuste de salários e a desvalorização das atribuições da categoria foram citadas como fatores primordiais para as reivindicações. A promessa da indústria do Amazonas é de entrar na Justiça para acelerar a liberação de cargas dos terminais portuários.

Mais que uma reivindicação salarial, assim o presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Amazonas (Sindifisco Nacional-AM), José Jefferson Almeida, define as ações da categoria. “Lamentamos pelo desconforto causado, mas a mobilização está sendo necessária. Mas além de salários de acordo com a complexidade da função, queremos mostrar a desvalorização da função do auditor”, esclarece.

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Segundo o auditor, a categoria realiza um trabalho pouco visto, o que causa a reação indignada de alguns setores. “Somos responsáveis por mais do que liberar cargas ou verificar o IR (Imposto de Renda), estamos presentes nas operações especiais contra a corrupção que tomaram a mídia. 80% dos agentes que trabalham na Lava Jato e La Muralha, por exemplo, são de auditores fiscais. Estamos em portos e aeroportos, controlamos 95% da arrecadação do país”, afirma.

Sobre o acordo com o governo que foi o estopim para a mobilização, o auditor Sheldon Kemer Lucena acredita que houve descaso. “As negociações foram iniciadas em 2015, a primeira data para o reajuste seria em março e nada. O prazo final é agosto e a Casa Civil deve ter a resposta. Não é algo herdado da gestão Dilma, é uma reinvindicação digna e antiga para um acordo também antigo, mas de conhecimento do presidente interino”, disse Lucena.

De acordo com Lucena, a falta de respostas concretas por parte do governo federal não deu alternativas a categoria. “É como se fosse um caso de omissão legislativa. Não temos uma norma infraconstitucional que nos ampare nas negociações e nos dê prerrogativas que garantam mais autonomia, assim a mobilização é nossa única alternativa para chamarmos a atenção”, resume o auditor.

A mobilização nacional que ganhou o nome de Operação Padrão, segundo o auditor Fred Castelo Branco em nenhum momento cessou as atividades nos terminais. “O que há é um aumento do trabalho. Uma pequena quantidade de contêineres fiscalizados, já é suficiente para causar filas, na mobilização resolvemos fiscalizar 100% das cargas. Daí vem as reclamações de mora, mas na verdade estamos é trabalhando mais”, comenta.

Para o auditor o descaso é um ‘ataque frontal’ a uma das categorias mais atuantes. “Não somos vistos, mas estamos atuando em todas as áreas. Mais de 40 carreiras tiveram seus dissídios salariais e outros acordos de reajuste cumpridos. Mas não vemos isso ser prioridade do governo quando é referente aos auditores, é um ataque frontal a categoria”, conclui Castelo Branco.

http://portalamazonia.com/noticias-detalhe/economia/sem-acordo-greve-dos-auditores-fiscais-continua-no-amazonas/?cHash=aa1264d639b4dc0f082ffc0aa8406a9b

Greve da Receita no Porto de Santos atrasa arrecadação de R$ 100 milhões por dia


Greve da Receita no Porto de Santos atrasa arrecadação de R$ 100 milhões por dia


Camila Boehm - Repórter da Agência Brasil



A greve dos auditores da Receita Federal, que começou no dia 14 de julho, vai gerar um atraso na arrecadação de R$ 100 milhões por dia de paralisação no Porto de Santos, segundo estimativa da delegacia sindical de Santos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).

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O impacto, no entanto, não pode ser considerado uma perda, apenas atraso, já que em algum momento as cargas serão liberadas. Os auditores paralisam totalmente as atividades às terças e às quintas-feiras, porém casos considerados urgentes são liberados, como cargas vivas, remédios, aparelhos hospitalares e produtos perecíveis.


Nos outros dias da semana, o sindicato informou que está havendo uma liberação mais rigorosa dos contêineres, conhecida como “operação padrão”.


Desde o começo da greve, na última quinta-feira, a liberação de cargas e bagagens nas fronteiras, nos portos e nos aeroportos está mais lenta devido às paralisações e à operação padrão, que seguem por tempo indeterminado.


Os auditores informaram ontem (20) que o Ministério da Fazenda comprometeu-se a cumprir acordo salarial firmado em março deste ano. O acordo prevê reajuste de 21,3% em quatro anos, dos quais 5,5% seriam pagos a partir de agosto.


Edição: Luana Lourenço


http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-07/greve-da-receita-no-porto-de-santos-atrasa-arrecadacao-de-r-100-milhoes-por