LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Abandono de Mercadorias

Mercadoria abandonada em porto, sem registro de DI, não se submete à legislação brasileira

por Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

O julgado abaixo decorre de ação movida pela exportadora, que alega o seguinte: a) a mercadoria continuaria sendo internacional, não se submetendo à legislação brasileira, já que não passou pelo procedimento de nacionalização; b) como não recebeu o pagamento pelo bem, a empresa estrangeira permanece como proprietária do mesmo.

Ora, caso o julgado seja favorável ao pleito da empresa estrangeira, um precedente será aberto para causas parecidas, o que poderá desencandear uma onda de ações contra leilões da Receita Federal, já que a maioria tende a destinar/leiloar mercadorias que não tiveram o seu procedimento de nacionalização iniciado no prazo legal.

Justiça suspende leilão de mercadoria importada

por Zínia Baeta | De São Paulo | Valor Econômico

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou a suspensão do leilão de uma máquina importada da Itália, mas não retirada pelo comprador na alfândega. Como o importador brasileiro não realizou o que se chama de nacionalização do bem, que ocorre a partir do registro da declaração de importação e o pagamento de impostos relativos à operação – como IPI, ICMS, PIS e Cofins – a Receita Federal declarou o perdimento da mercadoria. A consequência desse ato é o leilão do bem, avaliado em R$ 200 mil. Mas cujo valor real seria de R$ 500 mil. A União recorreu da decisão.

A empresa que exportou a máquina entrou na Justiça para pedir a suspensão do leilão e da pena de perdimento. Os advogados que a defendem, Rodrigo Rigo Pinheiro e Guilherme Braz de Oliveira, do escritório Buccioli & Advogados Associados, afirmam que a cliente não recebeu o pagamento pelo bem. Este, por sua vez, ao entrar no Brasil não chegou a ser nacionalizado e, portanto, ainda seria de propriedade da companhia italiana. Dessa forma, a exportadora não poderia ser penalizada pela Receita Federal, uma vez que a norma brasileira não se aplicaria a produto estrangeiro, mas apenas aos nacionalizados.

Outro argumento, segundo Pinheiro, seria o fato de a exportadora estrangeira não ter sido notificada pela Receita de que a máquina teria sofrido a pena de perdimento e seria levada a leilão. O advogado afirma que a companhia soube do procedimento por terceiros. “Ela não poderia ser penalizada sem ser notificada para se manifestar no processo administrativo”, afirma Pinheiro.

O juiz federal substituto da 9ª Vara do Distrito Federal, que concedeu a tutela antecipada, entendeu que foi comprovado que a importadora não deu início ao processo de desembaraço aduaneiro com o registro da declaração de importação. Por essa razão, concluiu que o bem ainda seria de propriedade da exportadora. O magistrado também entendeu que a companhia deveria ter sido notificada para manifestar se teria interesse em manter o bem.


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