Pessoa
física não deve pagar IPI ao importar automóvel
Pessoa
física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela
de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O
consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de
Moraes, do Fauvel e Moraes
Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os
argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade.
O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver
acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do
insumo. Porém, de acordo com o advogadoAntonio Elmo Queiroz,
sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se
creditar e por isso o tributo deixaria de ser não–cumulativo. “Até o STF nega
ser a pessoa física contribuinte”, afirmou.
Decisão
recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região queconsiderou legal a
cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo
com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal — norma que isenta pessoa
física de pagar IPI ao importar veículo — teria sido alterado pela Emenda
Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.
A
relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a
isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas
transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o
processo comercial se estancaria nela.
Seria
até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto
estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém,
diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por
interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve
obedecer ao princípio da legalidade.
Clique aqui para ler o
despacho.
Livia Scocuglia é repórter da
revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de
janeiro de 2013
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