LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 26 de março de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - DESPACHANTE ADUANEIRO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 10 DE MARÇO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 25/03/2015, seção 1, pág. 22)


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO. COMÉRCIO INTERNO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEDAÇÃO. A vedação constante da alínea “e” do inciso II do art. 735 do Regulamento Aduaneiro (RA/2009) impede que os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros sejam sócios de pessoas jurídicas que atuem na exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 735, II, “e” (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 7.213, de 2010, arts. 1º e 11. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 46, caput, e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972; arts. 2º, I, e 18, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.


SC Cosit nº 067-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62429

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17/2015 - FILIAL DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 15)


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: FILIAL DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RENDA MUNDIAL.

Para fins tributários, considera-se residente no Brasil a filial, no País, de sociedade com sede no exterior. Por essa razão, aplica-se a ela o “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” e a tributação no País com base na renda mundial, nos termos da IN RFB no 1.226, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 3.000, de 1999, art. 147, II; Lei no 4.131, de 1962, art. 42; Lei no 9.249, de 1995, art. 25; Instrução Normativa no 1.226, de 2011, art. 2o. Instrução Normativa RFB no 1.520, de 4 de dezembro de 2014.


SC Cosit nº 017-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61702

quarta-feira, 25 de março de 2015

Porto de Itajaí


Porto de Itajaí se prepara para novas e grandes demandas

Escrito por Redação Portogente

Esforços conjuntos do governo federal, estadual e da Autoridade Portuária para investir no Complexo Portuário de Itajaí o preparam para as demandas do mercado. O engenheiro Marcelo Werner Salles, ex-presidente do Conselho de Administração Portuária (CAP) de Itajaí, adiantou ao PortoGente parte dos temas que irá tratar na reunião desta quarta-feira (25/3), na Câmara para Assuntos de Transporte e Logística da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), em Florianópolis, Santa Catarina. Na reunião serão debatidos o conjunto dos planos e ações da Secretaria de Estado e Infraestrutura para o porto.

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Quais são as necessidades de infraestrutura de médio e longo prazo para a melhoria do atendimento e as perspectivas de investimentos do governo federal no Complexo Portuário de Itajaí para atender as novas demandas do mercado?
Salles - O Porto de Itajaí está recebendo investimentos, em recursos da União, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC2), na soma de R$ 117,05 milhões nas obras de realinhamento e reforço dos berços 3 e 4. A obra começou no ano passado e deverá estar concluída no segundo semestre de 2015. O investimento possibilitará que esse trecho de cais, de 490 metros, opere navios de maiorporte e dimensão, assim como receba equipamentos mais modernos e de melhor performance, além de ter sua cota de dragagem ampliada de 10m para 14m. Também estamos pleiteando junto à União a liberação de recursos na ordem de R$ 210 milhões para que possamos fazer a segunda etapa das obras da bacia, o alargamento dos canais de acesso e, assim, operar navios de até 365 metros. Nossa expectativa é que os recursos sejam liberados nos anos de 2015 e 2016.

E quanto ao governo estadual, quais as previsões de investimento dentro do objetivo de melhorias da capacidade do porto?
Salles - O Governo do Estado de Santa Catarina está investindo cerca de R$ 104 milhões nas obras da primeira etapa da nova bacia de evolução do Complexo Portuário do Itajaí, que possibilitará, até o fim deste ano, que operemos navios de até 335 metros de comprimento. Hoje nosso limite são navios de no máximo 306 metros.

Em termos de recursos próprios, como são investidos, especialmente para atender o incremento da relação comercial de Santa Catarina com o mercado chinês?
Salles - Além dos investimentos externos, a Autoridade Portuária investe, em recursos próprios, cerca de R$ 25 milhões por ano em dragagens de manutenção da profundidade dos canais de acesso e bacia de evolução, batimetrias, balizamento e sinalização náutica. Tais investimentos são necessários para adequar o complexo portuário ao mercado da navegação e mantê-lo competitivo. Além destes, os terminais estão investindo pesado em equipamentos, o que adéqua o Porto a atender as necessidades de mercado, como é o caso do incremento nas relações comerciais com a China.

https://portogente.com.br/noticias/transporte-logistica/presidente-do-cap-de-itajai-fala-sobre-as-perspectivas-do-porto-catarinense-85436

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46/2015 - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Nas operações de transporte internacional, a empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional. Se a empresa beneficiária estiver sediada em país ou dependência considerado de tributação favorecida, haverá incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.


SC Cosit nº 046-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61711

terça-feira, 24 de março de 2015

Movimento do Porto de Santos volta a crescer no primeiro bimestre



Movimento do Porto de Santos volta a crescer no primeiro bimestre


Após iniciar 2015 com a melhor marca entre os meses de janeiro, o Porto de Santos estabeleceu novo recorde para o mês de fevereiro, fechando com 8,5 milhões toneladas, 9,5% acima do mesmo período de 2014 (7,8 milhões t).

As exportações cresceram 4,9%, somando 5,8 milhões t, o melhor desempenho até então verificado nesse mês. Contribuíram para esse resultado os embarques de açúcar (+15,6%), café em grãos (+33,5%), peletes de soja (+53,9%), soja em grão (+91,7%), milho (+39,0%) e óleo combustível (+28,5%). Nas importações o crescimento registrado foi de 21,0%, totalizando 2,6 milhões t. Os destaques foram para o carvão (+42,7%), enxofre (+49,7%), nafta (+75,0%), e trigo (49,6%).

O movimento acumulado no bimestre (16,0 milhões t) também superou a melhor marca anterior para o período, obtida em 2013 (15,5 milhões t), ficando 9,2% acima do mesmo período do ano passado (14,6 milhões t).

As exportações também se sobressaíram no acumulado do primeiro bimestre, com 10,7 milhões t, 9,0% acima do mesmo período de 2014 (9,8 milhões t). Destacaram-se, novamente, o açúcar (+6,8%), café em grãos (+27,8%), peletes de soja (+47,2%), óleo diesel e gasóleo (+24,6%), gasolina (25,7%), óleo combustível (+55,2%) e sucos cítricos (+14,4%). As importações, nesse período, chegaram a 5,2 milhões t, 9,5% acima do primeiro bimestre de 2014 (4,8 milhões t). Contribuíram para esse resultado, principalmente, as descargas de enxofre (+44,5%).

O ministro chefe da Secretaria de Portos, Edinho Araújo, afirmou que “os números referentes à movimentação do Porto de Santos no mês de fevereiro são muito positivos, pois mostram que o Brasil tem caminhos para melhorar seu desempenho econômico e superar o ajuste fiscal por meio das exportações pelos portos brasileiros”.

Já o diretor presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, Angelino Caputo, disse que “o aumento verificado no volume de cargas operadas no primeiro bimestre e na participação da corrente de comércio brasileira indicam que o Porto de Santos deve registrar crescimento em sua movimentação em 2015”.

O movimento de contêineres cresceu tanto no mês de fevereiro, quanto no acumulado do bimestre. Em fevereiro foram movimentados 277.798 teu (medida equivalente a um contêiner de 20 pés), um acréscimo de 7,0% sobre os 259.643 teu operados no mesmo período do ano passado. Já o acumulado do bimestre totalizou 562.835 teu, 5,0% acima dos 535.838 teu movimentados nesse período de 2014.

Quanto a fluxo de navios, o Porto de Santos recebeu 406 embarcações em fevereiro, 1,7% a menos do que no ano anterior e no acumulado do bimestre totalizaram 818 embarcações, 1,4% acima do mesmo período de 2014.

Os dados apurados da Balança Comercial apontam o valor total de US$ 15,2 bilhões das cargas operadas em Santos até fevereiro, representando 26,4% da corrente de comércio brasileira (US$ 57,6 bilhões). O valor comercial das importações no período chegou a US$ 8,4 bilhões, 26,7% do totalizado pelo Brasil (US$ 31,8 bilhões). Já as exportações atingiram US$ 6,7 bilhões, 26,2% das remessas brasileiras ao exterior (US$ 25,7 bilhões). Cabe destacar, que a participação de Santos nas trocas comerciais brasileiras aumentou na importação (de 25,7%, em 2014, para 26,7%, em 2015) e na exportação (de 24,8%, em 2014, para 26,2% em 2015), elevando a participação geral do Porto de Santos na corrente de comércio brasileiro de 25,3%. em 2014, para 26,4%, em 2015.

Fonte:Ascom/Companhia Docas do Estado de São Paulo/Porto de Santos

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/28637-movimento-do-porto-de-santos-volta-a-crescer-no-primeiro-bimestre

Câmbio pode elevar rentabilidade média de exportador em 11%



Câmbio pode elevar rentabilidade média de exportador em 11%


Com a perspectiva de um câmbio médio mais depreciado que o imaginado para 2015, a desvalorização do real pode garantir ao exportador ganho de rentabilidade, mesmo com a queda - também maior que a esperada - dos preços do mercado internacional. Para um dólar médio a R$ 3 no primeiro semestre deste ano, o exportador terá elevação média de margem de 4,6%, mesmo com a queda de preços de exportação estimada em 17,7%, na média, para igual período. Com dólar a R$ 3,10 o ganho de rentabilidade chega a 7,4%. Com a moeda americana a R$ 3,20, a alta de margem será de 11%. Ontem o dólar comercial subiu 2,55% e fechou a R$ 3,2941, maior cotação desde 1º de abril de 2003.

As projeções foram feitas pela Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex), a pedido do Valor. Ao fim do ano passado, a Funcex estimava queda média de 4,2% nos preços de exportação no primeiro semestre de 2015, na comparação com iguais meses de 2014. A nova estimativa para preços no mesmo período, porém, é de queda de 17, 7%. A queda deve ser mais acentuada nos básicos, puxada pelo declínio das cotações internacionais de petróleo, do minério de ferro e da soja. A redução de preços deve atingir também semimanufaturados e manufaturados, diz Daiane Santos, economista da Funcex. Um dos fatores seria o repasse parcial ao comprador externo da desvalorização nominal do câmbio.

O maior ritmo na desvalorização do real frente ao dólar nas últimas semanas, porém, deve neutralizar na média do semestre esse efeito negativo dos preços sobre a rentabilidade do exportador. Na comparação mês a mês, diz Daiane, as três projeções - dólar a R$ 3,00, a R$ 3,10 e a R$ 3,20 - mostram que em janeiro e fevereiro o exportador ainda deve contabilizar perda de rentabilidade. "A partir de março, porém, a desvalorização nominal do câmbio já passa a compensar a redução de preços de exportação."

Outra variável mais favorável ao exportador este ano, diz Daiane, é o custo de produção, mesmo contabilizando os efeitos do real mais desvalorizado no custo de insumos importados. A projeção da Funcex é que com dólar a R$ 3,00 o custo suba 2,6% no primeiro semestre de 2015 contra iguais meses de 2014. Na mesma comparação o custo deve aumentar 2,8% com dólar a R$ 3,10. Com a moeda americana a R$ 3,20, o custo de produção deve ter alta de 2,9%.

Apesar de continuar subindo, o custo de produção deve aumentar este ano em ritmo mais lento que o do ano passado. No primeiro semestre de 2014, o custo de produção aumentou 6,9% contra igual período do ano anterior. O preço recuou 4,7% no mesmo período, com desvalorização nominal do real de 13%. Mesmo com a alta do dólar, a pressão de custos e preços permitiu ganho de rentabilidade de apenas 0,8%.

O passado, diz Rodrigo Branco, pesquisador do Centro de Estudos de Estratégias de Desenvolvimento (Cedes /Uerj), precisa ser levado em conta na hora de analisar a rentabilidade que o exportador pode ter este ano com o dólar mais forte. "Há uma base de comparação baixa, porque o exportador perdeu rentabilidade por períodos sucessivos, praticamente desde que o real começou a se valorizar frente ao dólar, em 2011."

Este ano, ressalta Branco, há um quadro mais favorável à exportação, com a inversão do comportamento anterior não só do câmbio como também dos custos. Enquanto o déficit de transações correntes deve ter no câmbio um dos instrumentos de administração, diz ele, com um Banco Central menos intervencionista, o ritmo de elevação do custo de produção também caiu. Nos anos anteriores o custo crescia a taxas em torno de 6% ou até 7% ao ano, o que pressionava a rentabilidade do exportador. Com a desvalorização da moeda nacional, há efeito de elevação de insumos importados, mas há queda relativa em itens importantes, como o custo da mão de obra.

Para Daiane, o real ainda tem um longo caminho de desvalorização no decorrer do ano. "Não descarto a possibilidade de o dólar chegar a R$ 3,50", diz. Para ela, uma depreciação maior ainda é possível porque até agora a alta do dólar aconteceu mesmo sem os fatores de pressão previstos para 2015. Esses fatores, diz, ainda poderão vir e contribuir para o avanço da moeda americana.

Entre esses fatores, Daiane destaca a alta dos juros nos Estados Unidos, o rebaixamento da nota soberana pelas agências de rating com a elevação do risco político, a maior desaceleração da demanda doméstica e uma sinalização mais clara do Banco Central na política cambial.

Para Silvio Campos Neto, economista da Tendências, o câmbio deve devolver no decorrer do ano parte da desvalorização das últimas semanas e chegar ao fim de 2015 com dólar a R$ 3,06. Essa taxa foi estimada pela consultoria, lembra ele, após a volatilidade mais recente do câmbio. A taxa projetada anteriormente era de dólar a R$ 2,79 ao fim do ano. A grande mudança no nível de câmbio estimado, diz Campos Neto, mostra o quanto os movimentos mais recentes surpreenderam.

De qualquer forma, o economista concorda que a tendência será de desvalorização do câmbio médio em 2015, na comparação com 2014. Esse quadro de depreciação da moeda nacional, avalia ele, deverá se manter para os próximos anos, num movimento que favorecerá o exportador e permitirá maior rentabilidade. Ele destaca que a maior vantagem do avanço do dólar será para a exportação das indústrias, cujos preços de exportação devem ter quedas menores. "Há setores de produtos manufaturados com pouca ou nenhuma queda de preço para neutralizar. Os de mão de obra intensiva devem ter vantagem adicional, com a queda relativa do custo com salários."

Para a indústria, diz Campos Neto, não há muita solução a não ser o setor externo. "O mercado doméstico está muito desfavorável." O crescimento do embarque de manufaturados será ainda lento este ano, avalia, e poderá dar sinais mais claros de recuperação somente em 2016. Para a exportação total, a Tendências estima queda de 0,7% em 2015, na comparação com o ano passado. O recuo estimado das importações é de 3,1%, com superávit comercial de US$ 1,5 bilhão.

Fonte: Valor Econômico/Marta Watanabe | De São Paulo

http://www.portosenavios.com.br/geral/28624-cambio-pode-elevar-rentabilidade-media-de-exportador-em-11

Expansão da economia paraguaia pode elevar exportação brasileira




Expansão da economia paraguaia pode elevar exportação brasileira


De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), as nossas vendas externas ao Paraguai cresceram 39,3% nos últimos cinco anos, e passaram de uma receita de US$ 3,159 bilhões, em 2010, para US$ 4,403 bilhões, em 2014. No ano passado, as exportações nacionais ao país vizinho expandiram 9% ante 2013, ano em que as vendas externas somaram cerca de US$ 4,036 bilhões.

Dentre as principais mercadorias que o Brasil vende ao Paraguai estão Adubos e fertilizantes, cerveja malte, ladrilhos de cerâmica, vidrados e esmaltados, tratores, veículos, entre outros. Já a Soja, carne e Milho são os produtos mais relevantes na pauta exportadora paraguaia ao País. O Banco Central do Paraguai (BCP) prevê que o Produto Interno do país deva ter expansão de 4,5% em 2015.

Uma das economias de maior crescimento na América do Sul, ao lado da Colômbia, Peru e Chile, o PIB paraguaio teve alta de 5,8% no quarto trimestre de 2014, uma aceleração ante o trimestre anterior, quando a atividade econômica subiu 4,4%, como informa o BCP.

Em 2013, a economia paraguaia chegou a expandir 14,2%. Para o professor de relações internacionais da Fundação Armando Álvares Penteado (FA A P ), Marcus Vinicius de Freitas, não somente o ritmo de crescimento do Paraguai, como tam bém a alta do dólar frente ao real e o baixo crescimento interno irão favorecer as exportações brasileiras ao Paraguai.

Além disso, o sócio da GO Associados o embaixador Regis Arslanian, pontua que o Brasil poderia aproveitar este momento para integrar a produção de algumas indústrias, já que o país vizinho oferece segurança jurídica às empresas internacionais, bem como baixos impostos e menores custos trabalhistas. Cenário que tem atraído muitas companhias para a região sul-americana.

"Ao invés de importamos autopeças da Europa para a nossa indústria automotiva, por exemplo, poderíamos produzir no Paraguai e trazer ao Brasil com tarifa zero. Essa é uma das vantagens de atuação no Mercosul", ressalta.

Devido ao ambiente favorável aos investimentos, a tendência é que ocorra uma atração cada vez maior de companhias estrangeiras para a região. Uma das empresas nacionais que atuam no Paraguai são o grupo JBS-Friboi.

Estabilidade

Freitas explica que alguns dos elementos responsáveis pelo crescimento paraguaio foram a melhora nos processos de exportação e importação e na gestão pública.

O BCP afirma que a previsão do PIB para 2015 é otimista, apesar da situação econômica ruim da Argentina e do Brasil que, necessariamente se repercute em alguns setores da economia paraguaia, como a importação e o comércio tamfronteiriço.

Contudo, asseguram que a economia do Paraguai "tem um dos fundamentos domésticos muito sólidos e isso permitirá que este ano siga com seu bom desempenho econômico", diz o BCP.

Contrabando

Autoridades brasileiras e paraguaias também têm atuado para reduzir o contrabando na fronteira entre os dois países.

Desde julho do ano passado, uma medida do governo brasileiro diminuiu a cota de compras para turistas brasileiros que entram no país por via terrestre para US$ 150 dólares por pessoa, ante US$ 300 dólares.

Para Arslanian, será muito difícil acabar com o contrabando na fronteira. No entanto, é possível implementar medidas que mitiguem a situação, como o maior controle na cobrança de impostos. Ele conta que a comercialização de cigarros corresponde a 70% do contrabando na fronteira. "So - mente com o maior controle tributários da venda de cigarros já seria possível elevar bastante a receita dos dois países", finaliza o embaixador.

Fonte: DCI
http://www.cenariomt.com.br/noticia/432231/expansao-da-economia-paraguaia-pode-elevar-exportacao-brasileira.html

Empresas brasileiras exportam US$ 3,677 bilhões na terceira semana de março


Empresas brasileiras exportam US$ 3,677 bilhões na terceira semana de março
Brasília, 23 de março - As empresas brasileiras exportaram US$ 3,677 bilhões na terceira semana de março - entre os dias 16 e 22. O desempenho médio diário dos embarques brasileiros foi de US$ 735,4 milhões, valor 2,6% menor que o registrado no acumulado até a segunda semana do mês (US$ 755,4 milhões). Nessa comparação, foi observada diminuição das exportações de semimanufaturados (-5,7%) - em razão de açúcar em bruto, celulose, couros e peles, e ouro em forma semimanufaturada - e manufaturados (-4,6%) - principalmente automóveis de passageiros, autopeças, motores para veículos, açúcar refinado e tubos de ferro fundido. Já as exportações de produtos básicos cresceram 2,1%, puxadas por soja em grão, farelo de soja, carne de frango e suína, e algodão em bruto.

As importações brasileiras na terceira semana de março somaram US$ 3,876 bilhões, com média diária de US$ 775,2 milhões. Na mesma comparação feita com as exportações, foi registrado crescimento de 1,6% das importações, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, aparelhos eletroeletrônicos e veículos automóveis e partes. O saldo comercial na terceira semana de março ficou negativo em US$ 199 milhões.

Mês

No mês, as exportações somam US$ 11,231 bilhões e as importações, US$ 11,504 bilhões, o que representa um déficit de US$ 273 milhões.

A média diária das exportações em março - até a terceira semana - é de US$ 748,7 milhões, valor 19,3% menor que o verificado em março do ano passado (US$ 927,8 milhões). Nessa comparação, observa-se retração de 32% nos embarques básicos - especialmente minério de ferro, soja em grão, carne suína, de frango e bovina, e petróleo em bruto - e 8,2% nas vendas de manufaturados - por conta de aviões, açúcar refinado, máquinas para terraplanagem, autopeças, motores para veículos, motores e geradores e polímeros plásticos. Por outro lado, as exportações de produtos semimanufaturados acumulam crescimento de 4,2%, motivado, principalmente, por catodos de cobre, ferro fundido, ouro em forma semimanufaturada, açúcar em bruto, ferro-ligas, madeira serrada e celulose.

Em relação a fevereiro deste ano, as exportações acumulam uma elevação de 11,5%, justificada pelo aumento nas vendas de produtos das três categorias: básicos (19,3%), manufaturados (7,4%) e semimanufaturados (1,7%).

No acumulado do mês, as importações apresentam média diária de US$ 766,9 milhões, desempenho 16,8% menor que o verificado em março do ano passado, US$ 921,6 milhões. Nesse comparativo, verificou-se redução nos desembarques de adubos e fertilizantes (-37,3%), veículos automóveis e partes (-28%), borracha e obras (-25,3%), equipamentos mecânicos (-23,8%), farmacêuticos (-22,3%), combustíveis e lubrificantes (-20,5%) e siderúrgicos (-20,1%).

Na comparação com fevereiro deste ano, a retração das importações - também pela média diária - é de 7,6%, justificada por combustíveis e lubrificantes (-30,4%), adubos e fertilizantes (-28,3%), plásticos e obras (-15,2%) e siderúrgicos (-12,8%).

Ano

No ano, as exportações totalizam US$ 37,027 bilhões e as importações, US$ 43,315 bilhões, com saldo negativo de US$ 6,288 bilhões.

Até a terceira semana de março (54 dias úteis), as exportações acumulam média diária de US$ 685,7 milhões. Em relação ao mesmo período do ano passado, quando a média diária das exportações foi de US$ 803,3 milhões, houve a retração de 14,6%. As importações apresentam média diária de US$ 802,1 milhões, performance 12,5% menor que a registrada no mesmo período de 2014, quando a média diária das importações foi de US$ 917,1 milhões.

A corrente de comércio, no ano, soma US$ 80,342 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,487 bilhão. O valor é 13,5% menor que o verificado em 2014 (US$ 1,720 bilhão).

Acesse as informações da balança comercial no período

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13666

Autopeças: balança tem déficit de US$ 1,23 bi



Autopeças: balança tem déficit de US$ 1,23 bi


Com produção em queda, valor recuou 30,7% ante 1º bimestre de 2014



REDAÇÃO AB




A balança comercial do setor de autopeças, elaborada com os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), registrou déficit de US$ 1,23 bilhão no acumulado de janeiro a fevereiro de 2015. O valor representa uma retração de 30,7% em relação ao mesmo período do ano anterior.

- Veja aqui o estudo completo do Sindipeças

Exportações e importações recuaram no acumulado 17,3% e 25%, respectivamente. As vendas no setor de autopeças para 142 países totalizaram US$ 1,09 bilhão e as compras, vindas de 122 nações somaram US$ 2,32 bilhões. As exportações para a Argentina, principal destino dos componentes brasileiros, somaram no primeiro bimestre US$ 379,4 milhões, um recuo de 34,7% ante o mesmo período do ano passado.

Os embarques para os Estados Unidos, segundo maior comprador, chegaram a US$ 177,7 milhões em janeiro e fevereiro. Os negócios com os americanos recuaram bem menos, 6,98%. Dos cinco maiores destinos dos componentes produzidos no Brasil, a queda mais acentuada ocorreu para a Alemanha, 25,5%. O país recebeu US$ 74 milhões de autopeças brasileiras neste primeiro bimestre, ante US$ 99,3 milhões no mesmo período de 2014.

No caminho inverso, vem dos Estados Unidos o maior valor em importações de componentes automotivos. A nação vendeu ao Brasil no primeiro bimestre US$ 288,7 milhões, mas registrou queda de 15,9% ante igual período do ano passado. A China vem em segundo lugar e bem próxima aos Estados Unidos. Enviou ao Brasil US$ 268,4 milhões. As importações chinesas registraram queda de 11,5%, a menor entre as cinco nações que mais vendem itens automotivos para o Brasil.

Cresce, por sinal, a dependência do Brasil por componentes asiáticos. Em todo o ano de 2014, os componentes da Ásia e Oceania responderam por 37,2% das compras feitas pelo Brasil, ante 36,1% dos provenientes da Europa. Nos dois primeiros meses de 2015 a fatia de Ásia e Oceania saltou para 39,3% e a da Europa recuou para 34,3%.

http://www.automotivebusiness.com.br/noticia/21644/autopecas-balanca-tem-deficit-de-us-123-bi

Prazo decadencial não começa na data de registro da declaração de importação



Prazo decadencial não começa na data de registro da declaração de importação


Por Charles Mayer de Castro Souza


Uma questão cujo entendimento andou oscilando nas esferas administrativa e judicial diz com o prazo decadencial aplicável às operações de importação realizadas ao amparo do regime o drawback na modalidade suspensão, que, como se sabe, responde por parte considerável das importações beneficiadas com o regime.


A título de esclarecimento, essa modalidade consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que posteriormente deve ser exportado, observado o prazo estabelecido no Ato Concessório de emissão da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.


A controvérsia a respeito do início do prazo extintivo do direito do Fisco, no caso das importações realizadas sob o regime drawback­-suspensão, findou por levar à construção de duas posições, absolutamente distanciadas entre si: uma primeira, sustentando que o termo a quo deste prazo conta-se da data do registro da Declaração de Importação – DI; uma segunda, à qual nos filiamos, que entende que o mesmo prazo decadencial deve contar-se do primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 752 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).


Para os áulicos da primeira posição, a suspensão do pagamento dos tributos aduaneiros não suspenderia a ocorrência do fato gerador, que ocorre, como sabido, na data do registro da DI das mercadorias estrangeiras, momento em que a obrigação tributária se constituiria plena, conforme previsto no § 1º do artigo 113 do CTN. Assim, como esses tributos estão sujeitos a lançamento por homologação, dever-se-ia aplicar o disposto no art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal, que o estabelece em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.


Os defensores dessa tese fundamentam-se em acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp nº 1.006.535/PR, de relatoria da Min. Eliana Calmon, que entendeu que o regime aduaneiro de drawback seria irrelevante na fixação do termo inicial do prazo para a constituição do crédito tributário, uma vez que a decadência não se interrompe nem se suspende. Asseveram, também, que nada obstaria o Fisco de promover o lançamento destinado a prevenir a decadência, o qual poderia ser exigido assim que cessasse o evento responsável pela suspensão da exigibilidade, conforme entenderia o próprio STJ (REsp nº 1.259.346/SE).


Será?


Bom, primeiro, cabe destacar que a alegação de que a decadência não se interrompe nem se suspende não responde de modo algum à questão. Afinal, só se suspende ou só se interrompe algo que já se iniciou. Durante o seu transcurso, sim, poder-se-ia falar em não interrupção ou em não suspensão, mas nunca, nunca mesmo! antes do seu início.


Ademais, afirmar que o fato gerador constitui, sempre e sempre, o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial constitui, a nosso sentir, rematado equívoco. Afinal, o próprio STJ já consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo pagamento antecipado, a regra a aplicar é o art. 173, I, do CTN (REsp nº 766.050/PR), ainda que, obviamente, o fato gerador do tributo tenha ocorrido em momento anterior.


Aliás, quanto a este entendimento, para que se determine quando se dá o termo a quo do prazo decadencial no caso em que não há pagamento antecipado, há de se promover o cotejo da regra encartada no art. 173, I, do CTN com a legislação de regência de cada tributo sujeito a lançamento por homologação, a fim de que, com base nas informações a respeito do período de apuração e da data de vencimento, se possa vir a situá-lo no tempo.


Especificamente quanto ao drawback-suspensão, embora o fato gerador do imposto de importação ocorra na data do registro da DI, o termo a quo do prazo decadencial – considerando que, nessa modalidade, não há pagamento antecipado de tributos aduaneiros – só se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, vale dizer, no primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação, haja vista que o contribuinte que cumpre o regime tem trinta dias após o seu encerramento para promover o recolhimento, parcial ou integral, dos tributos suspensos.


E o lançamento destinado a previnir a decadência, não seria o caso?


Previsto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, tampouco é de se aventá-lo, uma vez que a autorização legal é para que, quando a exigibilidade de um tributo estiver suspensa por força de ordem judicial precária (incisos IV e V do art. 151 do CTN) – não por ato administrativo em que se reconhece determinado benefício fiscal, ainda que sob determinadas condições –, o Fisco pode e, na verdade, deve promover o lançamento, já que, além de a contagem do prazo decadencial não se modificar em face do ajuizamento da ação, o tributo continua sendo devido à luz da lei que o disciplinou no momento da ocorrência do fato gerador, suspendendo-se apenas a sua exigência. Noutras palavras, o fato gerador ocorre, o tributo é devido, a contagem do prazo decadencial se inicia, mas o tributo não pode ser exigido em face da decisão judicial não definitiva.


A hipótese aqui é diversa.


No drawback­-suspensão, o fato gerador ocorre, mas o tributo simplesmente não é devido enquanto não findar o prazo de vigência do Ato Concessório. Por isso que se costuma entender que este regime na verdade instituiu uma isenção condicionada a um evento futuro e incerto – a exportação dos insumos após a industrialização.


Por tal razão, entendemos não haver a menor necessidade de se promover o lançamento após a concessão do drawback. Mais: não há mesmo a menor possibilidade de que se venha a fazê-lo, porquanto não se pode conceber possível lançar tributo ainda não devido.


O lançamento, não se pode olvidar, constitui direito potestativo do Fisco, que, obviamente, só pode ser realizado quando recaia sobre direito que já exista. A concessão de uma isenção condicionada importa reconhecer que enquanto não realizada a condição não há o direito do Fisco, donde se torna impossível conceber, por inércia deste, o início da contagem do prazo decadencial.


Não fossem essas razões suficientes, cabe observar que alguns precedentes do STJ tem entendido que o lançamento seria, no drawback-suspensão, atividade desnecessária, porquanto o Termo de Responsabilidade firmado por seu beneficiário já seria título hábil à execução do montante não recolhido, de sorte que, ao menos para alguns integrantes da Corte, o caso seria de prescrição, não de decadência. E, nessa hipótese, somente após o encerramento da vigência do Ato Concessório é que fluiria a contagem do prazo prescricional (STJ, rel. Min. Denise Arruda, RESP nº 658404, DJ em 01/02/2006).


Portanto, seja decadencial ou prescricional o prazo, não há como conceber que a sua contagem inicie-se na data do registro da DI (adotando o nosso entendimento: TRF/3ª Região, JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, REOMS nº 214548, DJU em 30/01/2008; TRF/4ª Região, rel. Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, REO nº 9404139173, DJ em 23/06/1999).

Charles Mayer de Castro Souza é Auditor-Fiscal da Receita Federal, Conselheiro Titular da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2015, 7h30

http://www.conjur.com.br/2015-mar-14/charles-mayer-prazo-decadencial-nao-inicia-registro-di

segunda-feira, 23 de março de 2015

Brasil e Estados Unidos assinam acordos inéditos de comércio bilateral



Brasil e Estados Unidos assinam acordos inéditos de comércio bilateral


Brasília, – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) finalizaram ontem mais uma rodada de reuniões do Diálogo Comercial com resultados concretos para o avanço da relação bilateral comercial. Um memorando de facilitação de comércio foi assinado pelos dois países. Além disso, acordos dos setores público e privado com vistas à convergência regulatória também avançaram de forma inédita.

As conquistas são resultado da visita oficial do ministro Armando Monteiro aos Estados Unidos, nos dias 11 e 12 de fevereiro. “Os Estados Unidos são um mercado prioritário para o Brasil. Em fevereiro, os dois países haviam definido que facilitação de negócios e convergência regulatória seriam os temas principais e já avançamos nas duas áreas, de forma inédita. Queremos facilitar e ampliar o comércio bilateral”, comemorou Monteiro

Os secretários de Comercio Exterior do Brasil, Daniel Godinho, e dos Estados Unidos, Kenneth Hyatt, assinaram, nessa quinta-feira, dia 19 de março, Memorando Bilateral sobre Facilitação de Comércio. O documento estabelece linhas de ação conjuntas e concretas de cooperação entre os dois países. A assinatura ocorreu na sede da Câmara de Comércio dos Estados Unidos (US Chamber of Commerce), em Washington, D.C.

Pelo acordo, Brasil e Estados Unidos identificarão os setores econômicos promissores – que tenham condições de avançar comercialmente por meio de políticas de facilitação – e adotarão ações concretas em parceria com o setor privado para simplificar ou reduzir exigências e burocracias. Os governos dos dois países pretendem, assim, reduzir custos e prazos do comércio bilateral, expandindo-o.

Outro grande avanço das rodadas do Diálogo Comercial teve foco na questão da convergência regulatória. Pela primeira vez, reuniram-se os principais atores para a tomada de decisões sobre o tema em uma mesma mesa: governos federais de Brasil e Estados Unidos, órgãos regulatórios dos dois países (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e National Institute of Standards and Technology – NIST), órgãos normatizadores dos dois países (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e American National Standards Institute - ANSI) e setores privados dos dois países. Assim, ficaram definidas agendas de trabalho setoriais/bilaterais para unificar exigências, padrões e se chegar a acordos setoriais de convergência e reconhecimento mútuo.

O primeiro acordo já foi assinado nessa primeira rodada de reuniões: a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer) e a Tile Council of North America (TCNA), entidades representativas do setor no Brasil e nos Estados Unidos, firmaram protocolo, estabelecendo processo e etapas para se alcançar a convergência regulatória do setor, com foco na harmonização de normas técnicas. “Os acordos que foram assinados com os Estados Unidos são muito importantes para o setor de cerâmica, e ainda mais para o Brasil. Todas as formas de fortalecimento da relação comercial Brasil-Estados Unidos são válidas”, afirmou o presidente da Anfacer, Antônio Kieling. As discussões priorizam ainda outros setores, entre os quais máquinas, equipamentos e têxtil. As partes acordaram em trabalhar em agendas setoriais, com acompanhamento dos governos, para gerar resultados concretos.

Por fim, ainda no tema da convergência regulatória, houve avanços no compartilhamento de informações e padronização. Inmetro e ABNT assinaram acordo de adesão ao portal da ANSI, que já contava com a participação de países como Índia, China e Coreia do Sul. Trata-se de iniciativa conjunta para intercâmbio e compartilhamento de informações técnicas para padronização do comércio bilateral. Assim, o setor privado terá rápido acesso a informações muito relevantes para o comércio bilateral.

Além disso, Inmetro e NIST decidiram que serão produzidos guias setoriais para melhor entendimento dos sistemas regulatórios dos dois países. O material facilitará o entendimento acerca das peculiaridades de ambos os sistemas e seus diversos canais de acesso, favorecendo o rápido e efetivo cumprimento de requisitos de exportação. “O guia será preciso e muito claro, com diferentes setores da economia. A ideia é facilitar o dia a dia da vida das empresas dos dois países”, destacou o presidente do Inmetro, João Jornada, presente às reuniões em Washington.

“O memorando e os acordos assinados reduzirão prazos e os custos do comércio bilateral. Queremos que mais e mais setores privados sejam encorajados e alinhar informações e normas técnicas, tirando benefícios desta grande aproximação comercial com os Estados Unidos”, disse o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho.

A missão do MDIC aos Estados Unidos contou com o apoio da da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), que comemorou os avanços. “Este tipo de aproximação facilita o comércio bilateral de forma concreta, com redução de burocracias que ampliam as trocas comerciais”, destacou a gerente Estratégia de Mercado da Agencia, Ana Repezza.

Ao final da rodada de reuniões do Diálogo Comercial Brasil-Estados Unidos, o MDIC e o DoC divulgaram joint statement sobre os avanços alcançados.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13664

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74/2015 - DRAWBACK VERDE-AMARELO. DRAWBACK INTEGRADO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 20/03/2015, seção 1, pág. 32)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: DRAWBACK VERDE-AMARELO. DRAWBACK INTEGRADO. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. Apenas as pessoas jurídicas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo nos termos da Portaria RFB/Secex nº 1460, de 2008, mas não fizeram a opção pelo Drawback Integrado disciplinado pela Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, podem efetuar aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos da IN RFB nº 845, de 2008. As pessoas jurídicas que não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, mas fizeram a opção pelo Drawback Integrado posteriormente, podem, desde que observados os requisitos trazidos na Portaria RFB/SECEX nº467, de 2010, valer-se da suspensão de tributos de que tratam os arts. 12 a 14 da Lei nº 11.945, de 2009, alterada pela Lei nº12.058, de 2009. As empresas brasileiras de navegação, quando da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não podem ser beneficiárias do Drawback Verde-Amarelo e do Drawback Integrado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, arts. 12 a 14; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria RFB/Secex nº 1460, de 18 de setembro de 2009, e Portaria RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.


SC Cosit nº 074-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62294

COMO USAR A LEI DO BEM


COMO USAR A LEI DO BEM

Lygia Caroline Simões Carvalho

Criada para estimular investimentos privados em pesquisas e desenvolvimento tecnológico, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, ainda é pouco usufruída pelas empresas.

De acordo com o texto legal, apenas as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro real que obtenham lucro fiscal podem usufruir dos seus benefícios. Isso porque as empresas que adotam a apuração pelo lucro real, em geral, são aquelas de porte maior que possuem maior controle contábil.

A principal crítica, entretanto, é que, normalmente, são as pequenas e médias empresas que lideram o processo de inovação, mas elas optam pelo lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSLL, prática que calcula o tributo devido sobre uma estimativa de lucro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já sugeriu à Receita Federal do Brasil que o benefício fosse estendido às demais empresas, porém ela entende que o fato de recolher os tributos pelo lucro presumido já é um benefício fiscal.

Nesse sentido, planejamento tributário e uma boa gestão poderão dar todas as respostas necessárias às empresas do lucro real que pretendem investir em desenvolvimento e tecnologia e usufruírem dos benefícios da Lei do Bem.

É a gestão tributária, com base na legislação pertinente, que poderá calcular e formar as provisões contábeis destinadas ao pagamento dos tributos aplicáveis à organização e, através do planejamento tributário, prever se haverá lucro fiscal, visando à minimização dos impostos, que irá refletir positivamente nos resultados da empresa. Além disso, deve ser feita uma comparação, utilizando-se de dados da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) anterior e dados adicionais necessários, para uma correta apuração da tributação pelo lucro real.

Para aderir à Lei do Bem, a empresa deve ter uma área ou departamento de pesquisa e desenvolvimento, pois é onde ocorrem os investimentos e riscos tecnológicos e é possível mensurar onde incidem os incentivos fiscais.

O artigo 2º do Decreto nº 5.798/2006 considera como pesquisa e desenvolvimento as atividades de:

- Inovação tecnológica:

"a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado";

- Pesquisa básica dirigida:

"os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores";

- Pesquisa aplicada:

"os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas";

- Desenvolvimento experimental:

"os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos";

- Tecnologia industrial básica:

"aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido"; e

- Serviços de apoio técnico:

"aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados."

Não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios e, obviamente, as empresas proponentes devem estar em regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN).

Enfim, com planejamento tributário, uma boa gestão das práticas contábeis e fiscais e um projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado com qualidade e dentro das previsões da legislação, as empresas inovadoras que apuram seus tributos através do lucro real podem usufruir dos benefícios da Lei do Bem, com total segurança de que os resultados serão positivos para a organização e à sociedade em geral.

Autor: Lygia Caroline Simões Carvalho
Diretora de tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1959&autor=Lygia%20Caroline%20Sim%F5es%20Carvalho

sábado, 21 de março de 2015

SEGURO GARANTIA


A UTILIZAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS


Luísa Carneiro

O processo de execução é o instrumento do qual pode valer o credor para recorrer ao Estado-juiz, objetivando forçar o devedor a cumprir uma obrigação a ele imposta e não adimplida espontaneamente. Tal processo está disciplinado pelo Livro II do Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 566 e seguintes.

A execução fiscal, por sua vez, é uma das espécies de execução de título extrajudicial presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade processual permite que a União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias recorram ao poder judiciário para forçar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa, representada pela certidão de dívida ativa. Sua disciplina ocorre por diploma legislativo peculiar, a Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF), e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, naquilo que compatível com as regras gerais dos demais modelos executivos (art. 1º de lei nº 6.830/80).

Uma vez ocorrida a citação, na execução fiscal, o devedor possui o prazo de cinco dias para pagar o débito exequendo ou garanti-lo. Ressalte-se a importância da garantia do juízo a todos os envolvidos no processo executivo, uma vez que assegura a satisfação do crédito, com a constrição de bens do devedor, e possibilita a este a sua defesa, por meio da oposição de embargos à execução (artigo 16, §1º da LEF). Ademais, reconhecendo a certeza da realização do crédito propiciada pela garantia, o legislador concede ao devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, documento imprescindível para as pessoas físicas e jurídicas na obtenção de créditos junto a instituições financeiras, contratações com o poder público, participação em licitações, recebimento de benefícios fiscais, dentre outros.

Nesse contexto, o presente artigo tem como objeto a análise do seguro garantia como instrumento apto a caucionar o juízo nas ações executórias da dívida ativa da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias, tendo em vista as alterações legislativas a respeito do tema implementadas nos últimos anos.

O seguro garantia é um negócio jurídico no qual um tomador contrata um segurador para que este assegure, a um terceiro, o adimplemento de uma obrigação. Trata-se de modalidade de garantia fidejussória em favor de terceiros. O instrumento é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo que, atualmente, sua disciplina se encontra na Circular nº 477/2013 dessa autarquia.

O mencionado diploma regulamentar explicita que a aplicação do seguro garantia se dá em dois ramos: público e privado. No âmbito privado, ele visa garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador em contratos resultantes de negócios jurídicos de natureza privada, enquanto no setor público, objetiva garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de participações em licitações, em contratos de obras, serviços, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda, as obrigações assumidas em função de processos administrativos, judiciais e parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.

Nos processos judiciais, a utilização dessa modalidade de garantia se difundiu em meados de 2003, a partir da edição da circular da SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, que regulamentou o chamado “seguro garantia judicial”. Tal utilização se expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários, como uma alternativa ao encarecimento da fiança bancária, por esta ser considerada operação de crédito que atinge o limite operacional dos bancos, em um contexto de crescente aumento do controle dos riscos do sistema financeiro global.

Não obstante a prática crescente de utilização do seguro garantia judicial desde 2003, a possibilidade de apresentação deste nas ações de execução somente foi expressamente introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, que incluiu o §2o ao art. 656 do diploma processual, determinando que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.

Dessa forma, nos processos de execução disciplinados pelo Código de Processo Civil ficou, indiscutivelmente, facultado ao executado oferecer, em caução, o seguro garantia judicial, bem como substituir a penhora já existente por essa modalidade, desde que o valor do seguro seja superior ao débito em 30% e que o seguro esteja dentro dos requisitos previstos pela legislação regulamentar aplicável ao instituto.

Já no âmbito das execuções fiscais, cabe a análise do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que elenca as possibilidades de garantias válidas para esse tipo de processo. Antes do advento da Lei nº 13.043/2014, a LEF citava, no referido dispositivo, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora como aptos a garantir o juízo, mas era silente com relação à modalidade de seguro garantia, razão pela qual muita dúvida surgiu quanto à viabilidade de sua utilização.

Diante dessa controvérsia, o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi no sentido de que, sendo a Lei de Execuções Fiscais lei especial, deve prevalecer sobre o CPC no regramento do processo executivo fiscal, não havendo que se falar na aceitação dessa modalidade de garantia:

“TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE.

1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal.

2. Recurso especial provido.”

(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1215750 / RS - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Julgamento: 14/05/2013; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJe 20/05/2013).

Todavia, os defensores da aplicabilidade do seguro garantia às execuções fiscais, levavam em consideração a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, bem como de dois princípios norteadores do processo executivo: o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado.

O primeiro prevê o direito de o exequente ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor, de modo a atingir o resultado mais próximo que se teria se não tivesse havido a transgressão de seu direito. Já o segundo, previsto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, preza o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio.

Impende salientar que as etapas que compõem o processo executivo não podem ser consideradas isoladamente, como um fim em si mesmo. Não se pode esquecer que os atos de constrição, em uma execução, devem sempre buscar o direito material protegido por essa via processual: a satisfação do credor.

O seguro garantia possui a aptidão para produzir os mesmos efeitos jurídicos da fiança bancária (satisfação do crédito exequendo). No que se refere à liquidez, ambos muito se assemelham ao dinheiro, uma vez que, assim que acionadas pelo Juízo, as instituições garantidoras pagarão o valor acordado. Tais instrumentos de garantia, em verdade, possuem liquidez extremamente superior a de bens passíveis de serem ofertados à penhora, que estão sujeitos à depreciação e, não raro, são arrematados por valor muito inferior ao mercado.

Logo, em sendo o CPC aplicado subsidiariamente às Execuções Fiscais naquilo em que compatível (o que é o caso), desde o advento da Lei nº 11.382/2006 já afirmamos que o Seguro Garantia Judicial é instrumento hábil a garantir o cumprimento das obrigações em execuções fiscais (ao contrário do decidido pelo STJ). A recusa do seguro garantia nessas hipóteses era prática que em nada beneficiava o credor e penalizava, e muito, o devedor, indo exatamente na contramão dos princípios aplicáveis ao processo executivo (menor onerosidade ao executado conjugado com a máxima utilidade da execução).

Diante dessa situação, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde 2009, já reconhece que o seguro garantia é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos, regulamentando, pela Portaria nº 1.153/2009 os requisitos necessários para aceitação da apólice nesses casos. Em 2014, tais requisitos sofreram alteração, com a edição da Portaria nº 164 do mesmo órgão, atualmente em vigor.

Levando em consideração a evolução interpretativa e as vantagens da utilização dessa forma de garantia às execuções fiscais, sobreveio, em 14 de novembro de 2014, a Lei nº 13.043 que, dentre outras inovações, alterou a Lei de Execuções Fiscais para incluir, expressamente, o seguro garantia no rol do mencionado art. 9º, resultando na seguinte redação:

“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá (...)

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;”

Destarte, não obstante nosso entendimento de que o art. 656, §2º do CPC já era aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais, a alteração da LEF veio a colocar uma pá de cal na polêmica, deixando clara a possibilidade de oferecimento do seguro garantia nesses feitos.

Imperioso destacar que, tendo o legislador, na redação do dispositivo supra, equiparado o seguro garantia à fiança bancária, considera-se plenamente viável a substituição da fiança já apresentada em processo de execução pelo seguro garantia (tendo em vista que o custo de manutenção deste último é normalmente inferior).

Outra dúvida que gravita sobre o assunto em debate refere-se aos requisitos que devem se fazer presentes no instrumento do seguro garantia para sua aceitação pelo Juízo e pelos credores. Isso porque o Código de Processo Civil prescreve que o seguro garantia deve ser feito em valor 30% superior ao débito, enquanto a Lei de Execuções Fiscais nada dispôs a respeito.

No âmbito federal, como dito, há regulamentação da matéria pela já citada Portaria PGFN nº 164/2014, que, simplificou a documentação a ser apresentada no ato de oferecimento do seguro e suprimiu o acréscimo de 30%, mostrando-se suficiente a previsão de atualização monetária permanente do valor da apólice, de forma a acompanhar a atualização do débito garantido.

Nas esferas estaduais e municipais, contudo, não há regulamentações específicas quanto aos requisitos da apólice do seguro garantia, o que gera insegurança nos executados no momento de sua contratação. De qualquer forma, como a LEF, ao regulamentar especificamente a matéria, não trouxe a necessidade do acréscimo de 30%, é possível interpretar que vigora a regra geral de que a garantia deve ser suficiente a cobrir o exato valor da dívida. Ademais, tal exigência também estaria na contramão dos princípios da máxima utilidade da execução combinado com a menor onerosidade ao executado.

Portanto, em vista das recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, estando o seguro garantia em consonância com as regulamentações da SUSEP (no caso, Circular nº 477/2013), e estando o executado atento às regras atinentes ao processo executivo fiscal, impõe-se o dever de aceitação do seguro garantia nos feitos envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Autor: Luísa Carneiro
Advogada
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito de Empresa pela PUC/MG

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1960&autor=Lu%EDsa%20Carneiro

sexta-feira, 20 de março de 2015

Movimento de contêineres sobe 1% em 2014



Movimento de contêineres sobe 1% em 2014

O comércio exterior brasileiro via contêineres teve em 2014 seu menor crescimento desde 2009, quando a crise mundial derrubou os volumes em 14%. O número de contêineres - onde são embarcadas cargas de maior valor agregado, mas também cada vez mais commodities - cresceu apenas 1%, fechando o ano em 4,65 milhões de Teus (contêineres de 20 pés).

Os dados são da consultoria Datamar e foram divulgados pela Maersk Line, maior armador de contêineres do mundo e terceiro no ranking da navegação de longo curso no Brasil - dominada por empresas estrangeiras. O levantamento leva em conta apenas os contêineres cheios de importação e exportação.

A despeito do resultado frustrante, a Maersk Line cresceu 5%, de 600 mil Teus para 630 mil Teus, e aumentou em 0,5 ponto percentual a participação no transporte do comércio exterior brasileiro em contêineres, saindo de 13,5% para 14%. Permanece atrás da Hamburg Süd e da MSC, respectivamente.

Mas, segundo Mario Veraldo, diretor comercial Maersk Line no Brasil, os volumes não cresceram na medida do esperado em um ano de Copa do Mundo, evento típico que eleva as compras externas e fomenta o transporte marítimo. Nem os volumes do terceiro trimestre, geralmente elevados pelas encomendas para as festas de fim de ano, responderam como nos anos anteriores. Para este ano, a estimativa da companhia é que o mercado marítimo cresça, novamente, apenas 1%.

"Existiu muita incerteza no segundo semestre de 2014. Havia uma expectativa no começo do ano de um desenvolvimento, uma sinalização mais alta. Isso não aconteceu", disse Veraldo ao Valor. E os efeitos da valorização do dólar ainda não foram sentidos.

Diante do ano complicado, a Maersk Line reduziu os navios empregados na rota entre o Brasil e a Europa, cortando em 25% a capacidade de um dos dois serviços neste tráfego no fim de 2014.

A rota com a Europa representa quase metade da oferta do armador nas linhas de longo curso com o Brasil.

Segundo Peter Gyde, principal executivo da Maersk Line no Brasil, os exportadores perderam mercados e participação em 2014, as companhias de navegação fecharam rotas e os serviços recuaram "conforme as empresas se esforçavam para encontrar a melhor maneira de obter eficiência em suas cadeias de suprimentos para manter alguma margem e continuar sustentável", afirmou o executivo, em relatório.

A saída, dizem, é aumentar o comércio com países fortes. "Não adianta só ter um câmbio mais favorável se não tem para quem vender. Além de reduzir os custos logísticos e o custo Brasil, é necessário ter acordos bilaterais. Os países mais bem-sucedidos e menos suscetíveis a essas variações no comércio internacional são os que têm livre comércio ou acordo bilateral com outros países fortes", afirma Veraldo, referindo-se a outros países onde a Maersk Line tem presença marcante.

Entre os mercados que poderiam ser melhor explorados pelo Brasil ele cita os EUA - pela questão geográfica e de concentração de mercados consumidores que poderiam ser complementares - e a Europa.

Apesar da pouca movimentação absoluta, portos do Nordeste e do Norte cresceram de forma consistente em 2014 no transporte de contêineres cheios. Enquanto os portos do Sudeste, que representam 50% do mercado brasileiro, encolheram 2,8% em termos de volumes, o crescimento composto dos portos nas regiões Norte e Nordeste foi de 4,4%.

"O Nordeste está começando a criar um ecossistema comercial internacional próprio, mas ainda não tem escala necessária", afirma Veraldo.

Fonte: Valor Econômico/Fernanda Pires | De Santos

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/28607-movimento-de-conteineres-sobe-1-em-2014?utm_source=newsletter_7514&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 18/03/2015, seção 1, pág. 24)


ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª e 9ª edição(ões), aprovada(s) pela(s) Portaria(s) Conjunta(s) RFB/SCS nº 1.895, de 2013 e nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª e 9ª edição(ões), aprovada(s) pela(s) Portaria(s) Conjunta(s) RFB/SCS nº 1.895, de 2013 e nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62231

SOLUÇÃO DE CONSULTA - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 16 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 19/03/2015, seção 1, pág. 24)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante. EMENTA: AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NO CASO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL POSSUA ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 8 - COSIT, DE 16 DE JULHO DE 2014. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental. Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994, convertida na Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; at. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 15 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998; ADI SRF no 5, de 31 de outubro 2001; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante.

EMENTA: AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NO CASO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL POSSUA ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 8 - COSIT, DE 16 DE JULHO DE 2014.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental.

Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994, convertida na Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; at. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 15 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998; ADI SRF no 5, de 31 de outubro 2001; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013.

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62264

GUERRA FISCAL




Pela primeira vez, STF mantém benefício de ICMS até julgá-lo inconstitucional


Por Diego Caldas Rivas de Simone


Em julgamento realizado no dia 11 de março, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4481, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, o artigo 1º, inciso II, e os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS, sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aos contribuintes estabelecidos naquele estado.


Por outro lado, não foi acolhido pedido relativo à inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da lei paranaense, que estabelecia a suspensão do recolhimento do ICMS na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em processo produtivo, até a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Nesse caso, por configurar mera postergação do pagamento do imposto (e, portanto, sem representar um verdadeiro benefício fiscal), o STF entendeu não ser aplicável a exigência do artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da Constituição Federal.


A decisão adotada neste caso seguiu a jurisprudência consolidada da corte constitucional que, buscando preservar o pacto federativo e impedir a “guerra fiscal” entre os estados, em diversas oportunidades já afirmou que isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, editados sem decisão consensual dos estados, afrontam o artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da CF/88.


Nessa linha, inclusive, vale lembrar que se encontra pendente de análise pelo STF a Proposta de Súmula Vinculante 69, que prevê que "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".


Embora a declaração de inconstitucionalidade em si não represente nenhuma novidade em face da jurisprudência já consolidada a esse respeito, o STF acabou por escrever mais um importante capítulo nas discussões relacionadas ao tema, na medida em que, buscando preservar a segurança jurídica, determinou, de forma inédita, a modulação dos efeitos desta decisão, convalidando a utilização do benefício paranaense até a data do julgamento (11/3/2015).


Adicionalmente, é importante registrar que, ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, o STF levou em consideração o fato de que a lei ora julgada inconstitucional vigorou por oito anos, surtindo seus regulares efeitos e sendo largamente aplicada no âmbito do estado. Assim, em juízo de ponderação entre a ofensa à exigência constitucional de convênio interfederado para concessão de benefícios e a segurança jurídica, boa-fé e estabilidade das relações constituídas ao amparo da legislação declarada inconstitucional, optou por modular os efeitos da decisão.


Nesse particular, vale lembrar que, via de regra, as decisões do STF sobre o tema têm efeitos retroativos à data da edição do ato impugnado. A esse respeito, cumpre registrar que a Suprema Corte recentemente afirmou, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3794 (publicado 25.2.2015), de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, que “a jurisprudência do STF não tem admitido a modulação de efeitos no caso de lei estadual instituir benefícios fiscais sem o prévio convênio exigido pelo art. 155, §2º, XII, g, considerando, portanto, correta a declaração da nulidade de tais normas com os tradicionais efeitos ex tunc. Isso porque, caso se admitisse a modulação de efeitos em situações como a presente, ter-se-ia como válidos os efeitos produzidos por benefícios fiscais claramente inconstitucionais no lapso de tempo entre a publicação da lei local instituidora e a decisão de inconstitucionalidade. Acabaria por se incentivar a guerra fiscal entre os Estados, em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 e com sérias repercussões financeiras”.


Tal expediente somente tinha sido adotado em casos excepcionais, como o recente julgamento da ADI 429, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação a benefícios fiscais concedidos a deficientes auditivos. Neste caso, no entanto, a modulação foi embasada, especialmente, no caráter social do benefício questionado.


Sendo assim, o posicionamento adotado na ADI 4481 tem especial importância pois (i) indica que os benefícios utilizados no período em que as leis concessivas dos incentivos estavam em vigor (e, pois, gozavam de presunção de legalidade) devem ser mantidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica; e (ii) poderá, em cada um dos casos concretos, legitimar os créditos de ICMS no destino durante o período anterior à declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o benefício deve ser considerado válido até a data do julgamento.


Especificamente a respeito da glosa dos créditos, frise-se que a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito do valor integral do ICMS incidente em operações interestaduais, ainda que haja a concessão de benefícios fiscais no estado de origem das mercadorias. Segundo a jurisprudência daquele tribunal superior, a ADI é o único meio judicial de que deve se valer o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei que concede benefício fiscal sem autorização do Confaz (entre tantas outras, recursos em Mandado de Segurança 33.524/PI e 38.041/MG).


No passado, o próprio STF também apresentou posicionamento no sentido de que o contribuinte faz jus à manutenção integral dos créditos do ICMS nas hipóteses de operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais, em respeito à não-cumulatividade do imposto estadual e dada a inadequação dos meios utilizados unilateralmente pelos estados para questionar tais benefícios (Ação Cautelar 2611/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, Publicado em 21.6.2010). A discussão sobre o tema na Corte Suprema, no entanto, deverá ser definitivamente julgada somente por ocasião do julgamento do RE 628075/RS, com repercussão geral declarada.


Seja como for, o precedente da ADI 4481 é um alento aos contribuintes, indicando a validade do benefício e a eventual impossibilidade de glosa dos créditos do ICMS no destino durante o período de vigência da lei que concedeu os benefícios, ao menos até a data em que seja julgado inconstitucional pelo STF.


Diego Caldas Rivas de Simone é associado da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015, 9h28


http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/stf-mantem-beneficio-icms-julga-lo-inconstitucional

quinta-feira, 19 de março de 2015

Obra de R$ 300 milhões vai abrir espaço para navios gigantes no Complexo Portuário



Obra de R$ 300 milhões vai abrir espaço para navios gigantes no Complexo Portuário

O governador Raimundo Colombo (PSD) assinou a ordem de serviço para as obras da nova bacia de evolução, que atenderá aos terminais portuários de Itajaí e Navegantes. Na prática, a primeira etapa da abertura de uma nova área de manobras que trará ao Complexo Portuário capacidade para receber navios maiores e mais carregados, com até 366 metros de comprimento.

Hoje, o limite é de 305 metros.A obra é considerada vital para a economia no Estado. Por falta de espaço para os gigantes que já estão operando na costa brasileira, no ano passado o Complexo perdeu duas linhas asiáticas, uma em Itajaí e outra em Navegantes. Só na APM Terminals, arrendatária do Porto de Itajaí, são 10 mil contêineres a menos todo mês

Dada a importância da estrutura, os estudos iniciais, feitos em 2012, foram pagos integralmente pela APM Terminals e pela Portonave, que opera na margem de Navegantes. As pesquisas ficaram sob a responsabilidade de técnicos holandeses e incluiu simulações que demonstraram o modo mais seguro de manobrar os gigantes: os navios vão girar 180º na bacia de evolução, que ficará na região do Saco da Fazenda, e seguirão de ré até os atracadouros.

Duas etapas

Nesta primeira fase da obra, custeada pelo Estado, será alargado o canal e retiradas as guias submersas _ estruturas que ficam no fundo do Itajaí-açu e que direcionam os navios em direção aos terminais. O investimento é de R$ 103,9 milhões, fruto de um financiamento do Estado junto ao BNDES.

Alexandre Marujo, diretor de obras da Triunfo Construtora, empresa que venceu a licitação, diz que o maior desafio será executar a empreitada sem paralisar as atividades dos terminais, que continuarão operando. As pedras dos molhes, por exemplo, serão removidas aos poucos com equipamentos instalados sobre embarcações.

Antes disso, porém, será preciso apresentar o projeto executivo para solicitar as licenças ambientais _ o que deve levar mais 90 dias. Toda a etapa inicial vai demorar 18 meses para ser concluída e quando estiver pronta, no fim do ano que vem, já será possível a entrada de navios com até 336 metros de comprimento.

As embarcações ainda maiores dependerão da segunda fase da obra, que deve ser paga pelo governo federal e vai custar cerca de R$ 280 milhões.

_ Temos um compromisso do governo federal e estamos seguros de que será cumprido, porque essa obra é importante para o país _ afirmou o governador.

Formado pelo porto público, os terminais APM Terminals em Itajaí e a Portonave em Navegantes, além de outros quatro terminais privados, o Complexo Portuário do Itajaí tem a segunda maior movimentação de contêineres do país, atrás apenas do Porto de Santos. A movimentação portuária faz circular entre as duas cidades R$ 69 milhões por mês.

Mudança a tempo

Há pressão dos armadores por mais espaço para seus navios gigantes, e a conta não é difícil de entender: os grandalhões têm maior capacidade de carga. E se carregam mais contêineres a cada viagem, o custo do transporte é menor.

A estimativa é que os navios com até 366 metros estejam na costa brasileira em até dois anos _ e vai ficar com essas escalas quem tiver condições de recebê-las.

_ Voltaremos a ser competitivos a tempo de atender a esse mercado _ diz o diretor-superintendente da Portonave, Osmari de Castilho Ribas.

A expectativa é de crescimento. Antônio Ayres dos Santos Junior, superintendente do Porto de Itajaí, diz que o Complexo vai crescer no ritmo em que crescer o Brasil.

Ricardo Arten, superintendente da APM Terminals, é mais otimista:

_ Poderemos crescer 30% com a nova bacia de evolução _ estima.?

Fonte: ClicRBS/Dagmara Spautz

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/28586-obra-de-r-300-milhoes-vai-abrir-espaco-para-navios-gigantes-no-complexo-portuario