LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 27 de junho de 2013

ICMS/NACIONAL



ICMS/NACIONAL: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e alteração no cronograma de obrigatoriedade


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26.06.2013, o Ajuste SINIEF nº 10/2013, modificando o Ajuste SINIEF 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
A principal alteração é no cronograma de obrigatoriedade da utilização do MDF-e, que foi inteiramente modificado.
CONTRIBUINTE EMITENTE DE CT-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA FRACIONADA
02.01.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 e contribuintes que prestam serviço no modal aéreo
02.01.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário
01.07.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário
01.10.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional
CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF-e,
REALIZADO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU ARRENDADOS, OU MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
03.02.2014
Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional
01.10.2014
Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
Fonte: ICMS-LegisWeb


PORTO SECO - Itabira /MG



Exportaminas apresentará em Itabira dados sobre comércio exterior na região

SÉRGIO SANTIAGO/DEFATO
Reginaldo Calixto, vice-prefeito e secretário de Desenvolvimento Econômico, lidera as discussões sobre o projeto

No próximo mês, representantes da Central Exportaminas, órgão ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estarão em Itabira. O evento é mais uma etapa na discussão de se construir no município um porto seco. Segundo o vice-prefeito e secretário de Desenvolvimento Econômico, Reginaldo Calixto, o coordenador de estratégia e exportação do Exportaminas, Paulo Márcio Campos, proferirá uma palestra a empresários locais.
A apresentação será imprescindível na decisão da prefeitura e da classe empresarial em seguir adiante com a ideia do porto seco. De acordo com Reginaldo, o Exportaminas tem todos os dados referentes ao comércio exterior mineiro, inclusive nas cidades da região. “O objetivo é apresentar informações sobre os produtos exportados na nossa região e também as potencialidades”, disse.
O evento será organizado por meio de uma parceria com a Acita e CDL – assim como foi a palestra do superintendente de projetos do Porto de Vitória, Marcus Zanotti Breciani, no dia 17 deste mês. Segundo o vice-prefeito, ainda não há definições sobre o local e como esse porto seco seria construído, por que é preciso saber primeiro se é viável.
Na ocasião em que esteve em Itabira, Marcus Zanotti afirmou que a cidade pode ganhar muito em termos econômicos se construir em seu município um porto seco ou um terminal de cargas. “A quantidade de serviços gerada é quase imensurável”, afirmou. Mas para o projeto realmente seguir adiante, é fundamental a participação da classe empresarial, na opinião do engenheiro.
Se a cidade construir um porto seco e fechar uma parceria com a Vale, a linha férrea pode ser usada para transportar cargas também de Vitória para Itabira, de onde os produtos seriam distribuídos à região. “Não será da noite para o dia. Isso tem de ser pensado a médio, longo prazo, até para dar sustentabilidade ao negócio”, disse o engenheiro em sua apresentação.
Criada em 2004, a Central Exportaminas tem como propósito prestar atendimento ao empresário mineiro, auxiliar as empresas na inserção de seus produtos e serviços no mercado internacional, difundir a cultura exportadora, articular ações junto à comunidade de comércio exterior, entre outras ações. 

http://www.defatoonline.com.br/noticias/ultimas/26-06-2013/exportaminas-apresentara-em-itabira-dados-sobre-comercio-exterior-na-regiao


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Importação - Multa



Tribunal anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem

A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85). Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América. Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado. O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”. Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”. Turmas suplementares A 6.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1. JC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Associação Paulista de Estudos Tributários

Países árabes e sul-americanos podem se integrar na área de propriedade intelectual



Países árabes e sul-americanos podem se integrar na área de propriedade intelectual

A vice-diretora do Escritório da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) no Brasil, Beatriz Amorim-Borher, confirmou nesta terça-feira (25/6) a possibilidade de integração na área da propriedade intelectual (PI) entre a Liga dos Estados Árabes e as nações que constituem o recém-criado Sistema de Cooperação Regional em Propriedade Industrial da América do Sul (Prosur).
Beatriz participa do 2º Fórum Interregional para Chefes de Escritórios de Propriedade Industrial dos Países Árabes e Sul-Americanos, aberto hoje no Rio, em promoção conjunta da Ompi e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
O encontro, que termina quinta-feira (27), reúne representantes de oito dos nove membros do Prosur: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname e Uruguai.
“A possibilidade [de integração] existe", disse Beatriz à Agência Brasil.
Ela explicou que um dos temas da pauta de discussões do evento é justamente a melhoria da qualidade de exame de patentes e marcas, além da questão da infraestrutura e colaboração em exame.
"Tudo isso vai ser posto aqui para os países árabes na experiência do Prosur”, destacou Beatriz. Para ela, a inclusão dos países árabes ainda demorará algum tempo, mas a experiência do Prosur servirá como inspiração para um reforço da cooperação interregional na questão de exames de patentes e de marcas.
Segundo o Inpi, o objetivo do fórum é fortalecer a cooperação técnica e a integração das bases de dados entre os países integrantes do sistema.
A previsão é que, ainda neste ano, deve ser lançado um projeto piloto para colaboração bilateral nos exames de patentes.
Beatriz lembrou que existe um acordo de cooperação entre a Ompi, o Inpi e o governo brasileiro para promover a cooperação sul-sul do Brasil com os países em desenvolvimento.
Pelo acordo, o Brasil oferece desenvolvimento em competências em áreas dentro da propriedade intelectual, além de competências em exame de marcas e patentes.
Ao final do encontro, os países árabes firmarão um documento no qual o Brasil listará as áreas de oferta para cooperação em propriedade intelectual, informou Beatriz.
O Brasil é o país que tem o maior escritório de propriedade industrial dentre os participantes do simpósio, ressaltou a vice-diretora da Ompi.
Ela destacou a larga experiência do Inpi na área e a grande na cooperação do instituto com outros países.
Isso ocorre não só na parte mais típica do Inpi, que é a área de exames, mas também em outros campos, especialmente nos de treinamento em tecnologia da informação, educação e desenvolvimento de competências.
“Muitos países têm interesse em saber como o Inpi busca inserir a propriedade intelectual no contexto de políticas de inovação, o que tem sido feito no Brasil com sucesso em muitos casos, tanto no âmbito do governo quanto da indústria. Este é um tema importante para os países árabes e sul-americanos”, disse Beatriz.
Para ela, o Brasil pode contribuir no processo de integração em duas frentes: a primeira, mais tradiconal, baseada na experiência do Inpi no exame de patentes e marcas e outros registros, e a segunda com a inserção da propriedade intelectual em políticas públicas de inovação e desenvolvimento econômico. 
Segundo o Inpi, o fórum é um desdobramento do primeiro encontro entre escritórios de propriedade intelectual dos países da América do Sul e da Liga dos Estados Árabes, realizado em outubro de 2009 no Líbano.
Fonte: Agência Brasil

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1911

Como funciona a cota de importação de eletrônicos?



Como funciona a cota de importação de eletrônicos? Aprenda a importar agora

Thiago Bittencourt Para o TechTudo

Ficou de olho no Playstation 4, Xbox One ou no precinho do Nexus 4 lá fora? Saiba que é preciso tomar alguns cuidados antes de fazer a importação. Ainda que países norte-americanos e europeus ofereçam valores mais atrativos, é importante saber calcular o valor dos impostos brasileiros que podem incidir sobre a encomenda. Para te ajudar, o TechTudo preparou este artigo que mostra como funciona a cota de importação de eletrônicos.
iPhone, Android e Windows Phone juntos (Foto: Allan Melo / TechTudo)Smartphones são produtos comumente importados pelos brasileiros (Foto: Allan Melo / TechTudo)
Regime tributário e limites de importação
Segundo a Receita Federal, pessoas físicas e jurídicas que fizerem importações de bens via Correios, companhias aéreas ou empresas de courier (entrega expressa) deverão se submeter ao Regime de Tributação Simplificada - RTS. A regra vale, inclusive, para compras realizadas pela Internet e que possuam o valor de até US$ 3 mil (cerca de R$ 6 mil). Ao ser aplicado tal regime, os limites de importação e impostos obedecerão as seguintes regras:
1. Remessas de até US$ 50 (R$ 100) serão isentas de impostos. No entanto, tanto o remetente quanto o destinatário devem ser pessoas físicas e as encomendas transportadas via serviço postal. Artigos como livros, jornais e outros periódicos impressos, assim como medicamentos, também são isentos de impostos. Encomendas enviadas por Pessoa Jurídica, mesmo que marcada como GIFT, estarão sujeitas a cobrança de impostos.
2. Para encomendas entre US$ 50 e US$ 500, será cobrado um imposto de 60% sobre o valor aduaneiro, composto pelo preço da fatura comercial somado ao frete e seguro do transporte (caso exista). Além disso, a importação poderá ser tributada de acordo com o Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). As alíquotas variam de acordo com o estado de destino, você pode conferir todas aqui.
3. Em remessa com valor superior a US$ 500 e inferior a US$ 3 mil, o importador (destinatário) deverá preencher uma Declaração Simplificada de Importação (DSI). Tal documento poderá ser feito através da ferramenta Importa Fácil (solução dos Correios), mediante ao pagamento de uma taxa de R$ 150,00. Neste caso, além da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, também incidirá, obrigatoriamente, a tributação referente ao ICMS.
Como calcular os impostos devidos
Uma vez explicados os limites, cotas e quais tributos poderão incidir sobre sua importação, simularemos o cálculo dos impostos a serem pagos conforme os seguintes grupos:
Suposta atualização pode trazer um Nexus 4 compatível com a rede 4G (Foto: Isadora Díaz/TechTudo) (Foto: Suposta atualização pode trazer um Nexus 4 compatível com a rede 4G (Foto: Isadora Díaz/TechTudo))Exemplo do cálculo da importação utilizando
um Nexus 4 (Foto: Isadora Díaz/TechTudo)
- Importações entre US$ 50 a US$ 500:
Caso você esteja comprando um Nexus 4 no Ebay pelo valor aduaneiro de US$ 350 (US$ 320 da mercadoria + US$ 30 do frete), por exemplo, e o dolar esteja cotado em R$ 2,02, o valor convertido para a moeda brasileira será R$ 707,00.
Para descobrirmos o valor total da importação, portanto, a seguinte fórmula poderá ser utilizada:
Valor Total da Importação = Valor Aduaneiro x 1,60
Ao aplicarmos a alíquota de 60% sobre R$ 707,00, o valor total da importação será R$ 1.131,20 (R$ 707 + R$ 424,20). Caso sua importação se enquadre nesta faixa de preço e os Correios apliquem a alíquota do ICMS referente ao estado de destino, acompanhe como calcular tal imposto no próximo item.
- Importações entre US$ 500 e 3 mil: Neste caso, além dos 60% do imposto de importação, também incidirão a alíquota do ICMS adotado no estado de destino e uma taxa de R$ 150,00 referente ao despacho aduaneiro.
Exemplo do cálculo da importação utilizando um Ipad (Foto: Divulgação)Exemplo do cálculo da importação utilizando
um Ipad (Foto: Divulgação)
Por exemplo, se você importar um iPad de 32 GB pelo valor de US$ 599, incluindo frete, e o dolar esteja cotado a R$ 2,02, o valor convertido ficará em R$ 1.209,98. Aplicando 60% sobre o valor aduaneiro, teremos, então, R$ 1.935,97.
Porém, para descobrirmos o ICMS devido, não poderemos simplesmente aplicar tal alíquota diretamente sobre o valor do produto. Neste caso, deverá ser realizado o cálculo por dentro, onde o valor do percentual do próprio ICMS integrará a sua base de cálculo. Levando em consideração a alíquota de Minas Gerais, que é de 18%, poderemos utilizar a seguinte fórmula:
Base de cálculo = (valor aduaneiro + valor do imposto de importação) / (1 – 0,18))
Para o nosso exemplo, devemos dividir R$ 1.935,97 por 0,82. Assim, a base de cálculo resultará em R$ 2360,94. Agora, para descobrirmos o valor do ICMS devido, deveremos multiplicar a base de cálculo por 18%, chegando ao valor de R$ 424,97.
Por fim, o valor total a ser pago pelo Ipad resultará da seguinte soma:
valor aduaneiro (R$ 1.209,98) + valor do imposto de importação (R$ 725,99) + valor ICMS (R$ 424,97) + taxa aduaneira (R$ 150) = R$ 2.510,94
Como retirar o produto e pagar os impostos
Conforme informações dos Correios, se a encomenda for isenta de impostos pela Receita Federal, o destinatário a receberá em seu endereço. Já se a remessa tiver valor entre de US$ 50 até US$ 500, o importador receberá uma Nota de Tributação Simplifica – NTS, emitida pela Receita Federal, junto com o aviso de chegada dos Correios. Em tal aviso será indicada a agência na qual a encomenda deverá ser retirada, normalmente a mais próxima ao endereço do destinatário, mediante ao pagamento dos impostos devidos.
Caso a encomenda possua o valor superior a US$ 500 e inferior a US$ 3.000,00, a remessa será direcionada para o Importa Fácil dos Correios. Feito isso, o destinatário receberá um telegrama para cadastrar sua remessa no serviço e iniciar os trâmites legais para o resgate da mercadoria. Uma vez confirmado o depósito dos tributos e serviços devidos, a encomenda será, então, entregue no endereço indicado pelo importador. Para um passo a passo completo sobre como declarar uma encomenda no Importa Fácil, acompanhe o manual oficial dos Correios.
Empresas de Courier
Ao comprarmos um produto de um site do exterior, serão oferecidos, normalmente, várias opções de fretes internacionais. Aos escolhermos a empresa, como a Fedex, DHL, TNT e UPS, as encomendas serão entregues via remessa expressa. Como não utiliza os serviços de entrega dos Correios, a entrega ocorrerá em um prazo muito menor, mas o custo do frete será mais alto e recolherá, obrigatoriamente, os impostos devidos.
Empresas de courier como a Fedex, realizam a entrega em prazos mais curtos (Foto: Divulgação)Empresas de courier como a Fedex, realizam a entrega em prazos mais curtos (Foto: Divulgação)
Quando a remessa é expressa, os bens importados com valor de até US$ 3 mil também estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). Ou seja, será aplicada a alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, além do ICMS praticado no estado de destino. Portanto, as empresas de courier cobrarão tanto os impostos federais quanto os estatuais.
Considerações Finais
Com base nas informações deste artigo, é muito importante que você preste atenção ao valor do produto que deseja importar. Caso ele seja passível de tributação, simule corretamente o imposto a ser pago, para que não haja surpresas quando sua encomenda chegar. Para facilitar sua vida, elaboramos uma tabela que resume as principais regras e limites que devem ser observados ao realizar uma importação.
Resumo das cotas e limites de importação para pessoas físicas (Foto: Reprodução/Thiago Bittencourta)Resumo das cotas e limites de importação para pessoas físicas (Foto: Reprodução/Thiago Bittencourta)

http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2013/06/como-funciona-cota-de-importacao-de-eletronicos-aprenda-importar-agora.html


JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Como atrapalhar o funcionamento do Judiciário

Todos nós desejamos um sistema tributário de boa qualidade. Quando nos vemos diante de algum problema que dependa de solução jurídica, queremos aquilo que se chama Justiça Tributária.
Mas, infelizmente, tudo indica que há pessoas, instituições ou mecanismos legais que atuam em sentido contrário, seja incentivando a criação de problemas que não deveriam existir, seja impedindo que as possíveis soluções para eles possam ser encontradas e mesmo evitando que elas sejam colocadas em prática, ainda que óbvias, claras e simples.
Segundo divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no final de 2010 havia mais de 83 milhões de processos em tramitação no Judiciário do país. Desse total, pelo menos 32% seriam execuções fiscais, ou seja, cerca de 27 milhões de processos.
O número é expressivo, mas poderia diminuir bastante se fossem afastados os mecanismos já disponíveis nesse setor (execuções fiscais) e que não são acionados pelo Judiciário por simples acomodação ou mesmo desídia de seus dirigentes ou, talvez, por desinformação de alguns magistrados.
O primeiro e surpreendente caso que permitiria reduzir os processos, relaciona-se com uma enorme quantidade de créditos fiscais alcançados pela prescrição quinquenal.
A pretexto de defender o tal “interesse público”, tais ações permanecem indefinidamente ocupando espaço, até que o contribuinte, pressionado pelos odiosos mecanismos de controle de crédito, acaba sucumbindo e paga o que não deveria ser pago, porque extinto.
Em muitos casos, os valores são pequenos e agora, com a nova lei destinada a fazer a festa dos cartórios de protestos — autorizando o inútil, descabido e vergonhoso protesto da dívida ativa —, esses contribuintes podem ser reduzidos a párias, sem crédito para comprar qualquer coisa a prazo. Isso não atende ao “interesse público”, pois obrigar alguém a pagar o que já foi extinto é crime, previsto no artigo 316 do Código Penal. O crime, nesse caso, é praticado pela autoridade que cobra o tributo já prescrito.
Mas neste país, onde muitos servidores públicos se imaginam integrantes de uma realeza que desfila em carruagens motorizadas com placas de bronze, não há qualquer fiscal da lei que se disponha a apurar o crime de excesso de exação. Pelo menos nestes 40 anos de advocacia nunca vi isso. Se alguém viu, me avise.
Pois bem. O contribuinte que se vê diante de uma execução fiscal alcançada pela prescrição, quando citado e não aceitando ser vítima do crime ou não tendo condições de pagar o que não deve, pode assim mesmo defender-se, ainda que não tenha bens penhoráveis. Existe uma medida para isso, que é a exceção de pré-executividade, criada pela prática jurisprudencial e que alguns desavisados sustentam não ter base legal.
Embora a jurisprudência não seja fonte formal do Direito, admite-se que ela seja dele uma fonte subsidiária ou complementar, ao lado da lei e do costume. Assim, as decisões dos tribunais exercem importante papel na construção do Direito, na medida em que são seguidas pelas maior parte dos magistrados na aplicação da lei. Esta, apresentando lacunas a serem interpretadas, não pode nem deve ser interpretada ao pé da letra. As leis são criadas para servir o homem, não o contrário.
A chamada exceção de pré executividade pode e deve ser útil à solução dos litígios que ocorrem nas execuções fiscais. Antiga lição de Pontes de Miranda ensina que:
A penhora ou depósito somente é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença (...). Uma vez que houve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso , para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva (...). (Revista Dialética de Direito Tributário, volume 24).
Diante dessa e de outras lições e com base ainda em reiteradas decisões semelhantes, o STJ baixou a Súmula 393, do seguinte teor: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (relator ministro Luiz Fux, em 23 de setembro de 2009).
O STJ decidiu ser possível à pessoa apontada como devedora ofertar a exceção, quando ausentes os requisitos que autorizam a cobrança do crédito fiscal ou presentes os que a invalidem. Veja-se, a propósito, a ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL -Agravo de Instrumento - Processo      de Execução - Embargos do Devedor- Nulidade - Vício Fundamental - Arguição nos Próprios Autos da Execução - Cabimentos - Arts. 267, § 3º, 585, II, 586, I, do CPC.- I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental,podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 13.060-SP, Ac. Un. da 3ª Turma, STJ - relator ministro Aldemar Zveiter, publicado no DJU de 3 de fevereiro 1992).
Portanto, o contribuinte citado para pagar dívida prescrita ou já paga não está obrigado a ofertar bens à penhora. O juiz pode e deve extinguir o feito, eis que ausentes as razões de seu prosseguimento.
O juiz que se recusar a processar a exceção, exigindo garantia ou, pior ainda, determinando penhora de ativos financeiros, deve ser representado perante a Corregedoria e o CNJ. Ele está, sem dúvida, atrapalhando o funcionamento do judiciário, na medida em que mantém processo inútil e provoca mais entupimento nas instâncias superiores do Judiciário. Demonstra que não tem vocação para a carreira, que se destina a fazer justiça, não a avolumar a burocracia judiciária.
O professor Ives Gandra Martins já ensinou: “A função do Poder Judiciário é fazer Justiça, e não assegurar a arrecadação, principalmente quando a qualidade do crédito exigido é contestável.” (Gazeta Mercantil, 30 de abril de 2008)
Outra situação muito estranha que vemos nos cartórios de execuções fiscais é a recusa injustificada de reconhecer e aplicar a conexão de causas, sempre que isso for possível, para tornar viável decisão única para mais de um processo. A conexão mais óbvia ocorre quando a Fazenda distribui diversas execuções ao mesmo tempo, ou em datas muito próximas, contra o mesmo contribuinte e em relação ao mesmo tributo. Veja-se o conceito clássico:
CONEXÃO DE CAUSAS - Assim se diz das causas que se encontram tão intimamente ligadas, em que se nota uma relação tão estreita, que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que o julgamento de uma vem afetar o conteúdo da outra. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, Rio, 2ª Edição, 1967).
Ainda recentemente verificamos um caso em que a municipalidade de São Paulo cobrava de determinado contribuinte IPTU de dez exercícios diferentes, cinco dos quais prescritos. O contribuinte quitou os que não haviam sido atingidos pela prescrição e fez depósito em dinheiro para garantia dos prescritos, que pretendia embargar.
Ao ser informado pelo advogado sobre os custos dos honorários e despesas processuais e, mais ainda, da certeza de que a municipalidade recorreria ao TJ-SP e depois ao STJ, o que implica em grande demora, o contribuinte resolveu não promover os embargos, aceitando ser vítima de uma injustiça. Arcou com o prejuízo para não atrapalhar ainda mais o funcionamento do judiciário, ainda que seu propósito fosse apenas livrar-se de um pesadelo.
Surgem aqui duas posições diferentes. O contribuinte se vê frustrado, pois como cidadão imaginava que o CTN , sendo uma lei (com status de complementar) seria cumprida, assegurando-lhe o direito de não pagar o que está extinto. Se a lei é instrumento da Justiça, o contribuinte se vê injustiçado, pois a lei não foi cumprida.
O servidor público, que cometeu o crime de excesso de exação, longe de se pensar um criminoso, vê-se como herói, pois obrigou um cidadão (o seu patrão) a pagar o que estava extinto. O advogado da municipalidade receberá honorários ao que parece em pagamento pelo fato de ter permitido que o processo não andasse, por não cumprir prazos, enfim, por não ter feito o que devia. Isso nada tem a ver com Justiça Tributária.
Se os magistrados da primeira instância seguissem a Súmula 393 do STJ e procurassem aplicar o princípio da conexão nas execuções fiscais, certamente haveria uma redução substancial das causas pendentes.
Por outro lado, temos visto que de tempos para cá criaram-se mecanismos legais para cobrar com maior rigor a dívida ativa. Isso é muito bom, mas já resvalou para a negação dos princípios básicos da Constituição Federal, contidos no seu preâmbulo.
Quando o povo brasileiro elegeu os constituintes, foi com o objetivo de criar uma Carta Magna, “para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
A lei 12.767/2012, que viabiliza o protesto da certidão de dívida ativa, vai contra qualquer princípio democrático e transfere aos cartórios privados parte do poder estatal, colocando em risco o exercício dos direitos sociais e individuais, na medida em que dificulta a discussão da suposta dívida. Os ideais descritos no preâmbulo foram atirados ao lixo.
Ao mesmo tempo em que se criam dificuldades cada vez maiores para os contribuintes, o Congresso (que dizem ser uma central de negócios com sede em Brasília) mantém normas de proteção absurdas para a dívida ativa e para os servidores encarregados de sua administração e cobrança.
Já não fazem mais sentido, por exemplo, os prazos em dobro ou em quádruplo para a Fazenda Pública recorrer seja em que caso for. Os prazos recursais devem ser os mesmos a que se sujeitam os contribuintes, pois nada mais justifica tais privilégios.
Hoje os despachos e decisões judiciais são disponibilizados na internet e as procuradorias e demais repartições estão equipadas, inclusive com recursos humanos adequados, para os necessários acompanhamentos
Dentre as formas de atrapalhar o funcionamento do judiciário uma das mais prejudiciais é a que permite que os autos devam ser encaminhados à procuradoria, com os prazos correndo só após o encaminhamento.
Se numa determinada comarca os procuradores tiverem o hábito de se dirigirem ao cartório apenas uma vez por mês, a coisa não anda. Nas grandes comarcas, consta que os autos ficam se acumulando durante um bom tempo, até que haja um volume enorme, que será levado por caminhão. Isso me foi dito por um servidor e espero que não seja verdade.
Quem também atrapalha muito o funcionamento do Judiciário são os órgãos de julgamento administrativo, boa parte dos quais vem se transformando em meros homologadores de autos. Se cumprissem de fato a missão para a qual foram criados, poderiam ajudar na diminuição das causas tributárias que são levadas ao judiciário, inclusive e especialmente no setor de execuções fiscais. Mas isso fica para mais tarde.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2013

terça-feira, 25 de junho de 2013

Balança Comercial



Superávit comercial alcança US$ 1,649 bilhão em junho


Brasília  – Na terceira semana de junho (17 a 23), com cinco dias úteis, a balança comercial brasileira ficou superavitária em US$ 1,294 bilhão, com desempenho médio diário de US$ 258,8 milhões, e a corrente de comércio somou US$ 10,806 bilhões, com resultado médio por dia útil de US$ 2,161 bilhões.
As exportações brasileiras, no período, foram de US$ 6,050 bilhões (média diária de US$ 1,210 bilhão). O resultado está 20% acima da média de US$ 1,008 bilhão, verificada até a segunda semana do mês. Neste comparativo, houve aumento nas exportações de produtos manufaturados (92,8%), com destaque para plataforma para extração de petróleo, aviões, etanol, veículos de carga, e açúcar refinado. Cresceram também as vendas de produtos semimanufaturados (0,3%), com exportações maiores de semimanufaturados de ferro e aço, ouro em forma semimanufaturada, óleo de soja, e catodos de cobre. Por outro lado, decresceram as vendas produtos básicos (-19,3%), por conta de soja em grão, carne de frango, bovina e suína, farelo de soja, e petróleo em bruto.
As importações, na semana, foram de US$ 4,756 bilhões (resultado médio diário de US$ 951,2 milhões), com retração de 2,2% sobre a média até a segunda semana (US$ 972,2 milhões). Houve queda nos gastos com equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, químicos orgânicos e inorgânicos, e adubos e fertilizantes.
Mês
Nos 15 dias úteis de junho, as exportações foram de US$ 16,127 bilhões, com média diária de US$ 1,075 bilhão. Pela média, houve expansão de 11,1%, em relação ao resultado de junho de 2012 (US$ 967,7 milhões).
Cresceram os embarques de produtos manufaturados (21,3%), com aumento de vendas de plataforma para extração de petróleo, automóveis de passageiros, etanol, veículos de carga, e polímeros plásticos. Subiu também o valor das exportações de produtos básicos (7,5%), em decorrência de milho em grão, soja em grão, fumo em folhas, farelo de soja, e carne de frango e bovina. Por outro lado, diminuíram as vendas de produtos semimanufaturados (-2,6%), principalmente de semimanufaturados de ferro e aço, ferro fundido, óleo de soja em bruto, alumínio em bruto, e ferro-ligas.
Na comparação com o resultado diário do mês de maio deste ano (US$ 1,039 bilhões), houve crescimento 3,5% nas exportações. Aumentaram as vendas de produtos manufaturados (22,1%) e semimanufaturados (1,1%), enquanto decresceram as exportações de básicos (-8,1%).
As aquisições no exterior, em junho, estão em US$ 14,478 bilhões (média de US$ 965,2 milhões). Houve alta de 4% na comparação com a média de junho do ano passado (US$ 927,7milhões), com elevação, principalmente, nos gastos com veículos automóveis e partes (40,8%), farmacêuticos (37,9%), plásticos e obras (20,1%), aparelhos eletroeletrônicos (20%), instrumentos de ótica/precisão (18,8%), equipamentos mecânicos (9,4%) e adubos e fertilizantes (8%).
Já sobre o resultado verificado em maio deste ano (US$ 909,2 milhões), houve retração de 2,1%, especialmente, nas importações de farmacêuticos (-28,6%), combustíveis e lubrificantes (-7,4%), siderúrgicos (-3%), borracha e obras (-1,7%), e equipamentos eletroeletrônicos (-1,5%).
A balança registra superávit no mês de US$ 1,649 bilhão (média diária negativa de US$ 109,9 milhões). Em junho de 2012, a balança comercial foi superavitária em US$ 800 milhões, com resultado diário de US$ 40 milhões. A corrente de comércio, no acumulado mensal, soma US$ 30,605 bilhões, com desempenho médio de US$ 2,040 bilhões. O valor apresentou alta de 7,7% na comparação com junho de 2012 (US$ 1,895 bilhão) e baixa de 0,1% em relação a maio deste ano (US$ 2,042 bilhões).
Ano
De janeiro até a terceira semana de junho, a corrente de comércio totalizou US$ 222,577 bilhões (média diária de US$ 1,886 bilhão), com aumento de 3,5% sobre a média do período equivalente do ano passado (US$ 1,886 bilhão). Nos 118 dias úteis de 2013, a balança comercial registra déficit de US$ 3,745 bilhões (média diária negativa de US$ 31,7 milhões). Em período correspondente do ano passado, havia superávit de US$ 6,325 milhões, com resultado médio diário de US$ 55 milhões. 
No acumulado do ano, as exportações alcançaram US$ 109,416 bilhões (média diária de US$ 927,3 milhões), resultado 1,2% abaixo do verificado no mesmo período de 2012, que teve média diária de US$ 938,4 milhões. O desempenho diário do acumulado anual das importações está 8,6% maior em relação ao ano passado (média de US$ 883,4 milhões). Em 2013, as compras brasileiras no mercado externo chegam a US$ 113,161 bilhões (média de US$ 959 milhões).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz Imposto de Importação para máquinas e equipamentos industriais



Camex reduz Imposto de Importação para máquinas e equipamentos industriais

Brasília – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu redução de Imposto de Importação de 14% e 16% para 2%, até 31/12/2014, para 193 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A redução, sob o regime de ex-tarifário, visa incentivar investimentos, possibilitar o aumento da inovação tecnológica e gerar empregos em diferentes segmentos da economia.
A redução de alíquotas entrou hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex n°46/2013, com a lista de 182 ex-tarifários para bens de capital (165 novos e 17 renovações) e da Resolução Camex n°45/2013, com 11 novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicação. Com a publicação das duas novas Resoluções Camex, o número de ex-tarifários concedidos este ano chega a 1.710.
Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações de equipamentos vinculados aos ex-tarifários publicados hoje, são, respectivamente, de US$ 894 milhões e US$ 492 milhões. Os principais setores contemplados em relação aos investimentos globais, são os de construção civil (29,36%); de telecomunicações (18,28%); de serviços (10,87%); alimentício (7,00%); de mineração (4,49%); e o automotivo (4,42%).Os equipamentos beneficiados com a redução de alíquotas serão importados principalmente da China (31,92%); dos Estados Unidos (26,89%); da Itália (11,17%);da Alemanha (11,11%); e da Holanda (7,78%).
Entre os projetos beneficiados, destacam-se a implantação de uma indústria com capacidade para produzir inicialmente 750 mil toneladas por ano de cimento tipo Portland, no Paraná; e os investimentos na fabricação de 1 milhão de unidades por mês de telefones celulares e smartphones, em São Paulo; na prestação de serviços para exploração de petróleo e gás, no Rio de Janeiro; e para aumentar o beneficiamento e exportação de minério de ferro em Minas Gerais.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz alíquota para importação de feijão




Camex reduz alíquota para importação de feijão

Brasília -  A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu reduzir de 10% para zero o Imposto de Importação do feijão preto classificado com o código 0713.33.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de outros tipos de feijão, que não branco, com o código NCM  0713.33.99. A medida temporária entra em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 47/2013 no Diário Oficial da União, e vigora até 30 de novembro deste ano. A redução da alíquota tem o objetivo de facilitar a compra externa, aumentar a oferta de feijão no mercado brasileiro e reduzir o preço do produto, já que houve queda da produção nacional e ainda não há perspectivas de aumento da oferta doméstica.
A alteração foi feita por meio da inclusão dos dois códigos NCM referentes ao feijão na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec). Como a Letec tem número limitado de vagas, foi necessário retirar outros dois produtos da lista. Foram excluídos o “o-Diclorobenzeno” (NCM 2903.91.20), um composto orgânico utilizado para tratamento de metais, na indústria de desodorizantes e como fungicida, entre outras finalidades, e “pêssegos, inclusive as nectarinas” (NCM 2008.70.90).
A escolha levou em conta a urgência da adoção da medida de redução da alíquota para importação do feijão e uma análise relativa aos demais códigos NCM presentes na Letec. Com a exclusão, a alíquota do Imposto de Importação do “o-Diclorobenzeno” passará de 2% para 12%. Já o produto “pêssegos, inclusive as nectarinas” que estava na Letec com alíquota de 55%, voltará, até 30 de novembro de 2013, para a Tarifa Externa Comum (TEC) consolidada de 35%. A partir de primeiro de dezembro, o item volta à Letec com 55% de Imposto de Importação.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária



TRATAMENTO PARA REGIMES DE ADMISSÃO E DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA É CONSOLIDADO

As regras para aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária foram consolidadas pela Receita Federal em único ato legal, que revoga 38 normativos e altera outros dispositivos sobre o tema. Para o economista e consultor técnico em comércio exterior, Ricardo Rodrigues Pinheiro, a consolidação é vista como algo interessante, principalmente pelo fato de o novo texto legal se apresentar bem escrito, a exemplo do que tem ocorrido com as normativas mais recentes, e com assuntos separados, o que facilita o entendimento da legislação.
Segundo Pinheiro, a mudança no prazo de concessão do regime para os casos não amparados em contratos é o principal destaque da Instrução Normativa nº 1.361, publicada no Diário Oficial da União no final de maio. Antes, a legislação estabelecia três meses prorrogáveis única vez por igual período e agora o prazo de vigência do regime será de seis meses, prorrogáveis automaticamente pelo mesmo período. "Quem faz admissão terá menor burocracia quando da necessidade de prorrogação", disse Pinheiro ao considerar, ainda, ser importante aguardar os efeitos na prática, pois embora a legislação traga tal definição resta saber se a Receita Federal vai manter a prorrogação automática caso encontre algum fator que não justifique a concessão.
O professor e advogado especializado em legislação aduaneira, João dos Santos Bizelli, destaca entre as modificações introduzidas pela IN a aplicação do regime para as operações definidas na Convenção de Istambul, com utilização dos carnês ATA. Porém, ressalta que o Brasil aderiu à Convenção com ressalvas, conforme dispõe o Decreto nº 7.545/11 (que Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6).
Carnê ATA
O uso do carnê ATA - uma espécie de passaporte da mercadoria de reconhecimento entre os países signatários da Convenção - pretende eliminar a burocracia e facilitar o desembaraço para determinados bens. Entretanto, sua utilização no País vai depender da nomeação de uma Organização Garantidora Nacional (OGN), pela Receita Federal, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras, após o que terá de ser aguardado, ainda, o prazo de 45 dias para que os carnês possam ser aceitos.
A IN ajusta as operações de admissão temporária com utilização econômica às disposições do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759), aprovado em 2009. Anteriormente, a proporcionalidade era definida em função da vida útil do bem e do tempo de sua permanência no País. Já o critério definido pelo Regulamento Aduaneiro e incorporado pela norma da Receita Federal estabelece que o recolhimento dos tributos seja efetuado à razão de 1% a cada mês ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime sobre os montantes dos tributos devidos, limitados a 100%, explica Bizelli.
No caso de prorrogação, o recolhimento será efetuado pelo mesmo critério com os acréscimos legais devidos e, na extinção com a nacionalização dos bens, o pagamento será feito pela diferença de valor não recolhido com os acréscimos previstos.
De acordo com Bizelli, o novo texto torna mais claros os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do regime, como no caso das operações destinadas a feiras, exposições, eventos culturais, esportivos etc. "Quem faz a feira, quem promove o evento, é quem deve ser o beneficiário do regime desde que o evento tenha sido previamente aprovado pela Receita Federal e essa definição não era clara."
Melhorias
Outra inovação verificada no texto normativo, relata Bizelli, é a utilização do DTR (Documento de Transferência de Regime Aduaneiro) para a substituição do beneficiário ou mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente. Segundo o especialista, antes se falava em "poder ser trocado o beneficiário", mas não como seria feito. "A orientação era usar o DTR, mas não estava escrito em norma", destaca Bizelli ao pontuar que, no caso da alteração de motivo, era estabelecida a extinção do regime anterior com a subsequente concessão de um novo regime, agora simplificado pela utilização do DTR.
Para Ricardo Pinheiro, outra melhoria está em não mais exigir a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos para casos como Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) ou quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00, o que desburocratiza parte das operações.
No que diz respeito ao regime de exportação temporária, Pinheiro avalia que a nova IN apenas consolida as informações, com exceção da incorporação do assunto aperfeiçoamento passivo, então previsto pelo Regulamento Aduaneiro, mas que não contava com a regulamentação da Receita Federal.
Para Entender
Admissão temporária: é o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na legislação.
Exportação temporária: regime que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas.
(Edição: Andréa Campos)

Fonte: Aduaneiras


CRIMES TRIBUTÁRIOS



CRIMES TRIBUTÁRIOS: INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90

Kiyoshi Harada

A Lei n° 8.137, de 27-12-1990, definiu os crimes contra a ordem tributária, conhecidos na doutrina e na jurisprudência como crimes de sonegação fiscal, denominação adotada pela antiga Lei de n° 4.729/65.
Prescreve o art. 1º dessa lei:
"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V".
Como se depreende do caput o tipo objetivo é suprimir ou reduzir tributo mediante uma ou mais das condutas mencionadas nos incisos I a V.
Não há crime de sonegação fiscal se não houver o resultado. É crime de natureza material exigindo-se o resultado naturalístico.
Pois bem, o parágrafo único sob comento, após descrever a conduta, promove uma equiparação ao crime do inciso V.
Não diz que se aplica as penas previstas no art. 1°, mas, que caracteriza a mesma infração do inciso V, isto é, promove uma equiparação ilegítima. Trata-se de figura equiparada atípica.
Não há como a conduta descrita no parágrafo único – falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias ou em questão de horas conforme o caso – implicar supressão ou redução de tributos.
Por isso, alguns autores, com eco na jurisprudência, sustentam tratar-se de crime autônomo.
Para a hipótese de não atendimento de exigência legal formulada por funcionário público, o Código Penal já prevê em seu art. 330 o crime de desobediência apenado com a detenção de 15 dias a seis meses e multa. Salta aos olhos a falta de razoabilidade pretender apenar a conduta semelhante com a reclusão de dois a cinco anos e multa, a pretexto de caracterizar um crime autônomo. A razoabilidade é um limite que a Constituição Federal impõe ao legislador.
A conduta sob exame só pode caracterizar mera infração de natureza tributária, ensejando a aplicação da pena pecuniária pela autoridade administrativa competente.
Realmente, a norma do parágrafo único sob exame não se amolda ao princípio da legalidade descrito na Constituição Federal e no Código Penal.
Prescreve o art. 5°, XXXIX da CF:
"não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
No mesmo sentido dispõe o art. 1° do CP:
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
O princípio da legalidade dos delitos e das penas é universal, sendo observado em todos os países que adotam o Estado Democrático de Direito. O princípio "Nullum crimen, nulla poena sine lege" é inafastável no mundo moderno.
Não pode o legislador, de forma arbitrária, incriminar qualquer conduta sem obediência dos princípios de Direito Penal.
Se não há definição de pena, o delito não existe.
Não faz sentido, data vênia, julgados que admitem a configuração do crime do parágrafo único em função da remissão feita ao inciso V, a assegurar a aplicação das penas do art. 1° de Lei n° 8.137/90.
Ora, ou esse crime integra o elenco de condutas que caracterizam o crime de sonegação fiscal, aplicando-se-lhe as penas cominadas a esse título, ou, esse crime é autônomo, não podendo ser aplicada a pena prevista para o crime de sonegação fiscal. Na verdade, a figura do parágrafo único mais se assemelha ao crime do art. 330 do CP do que a do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1° da lei n° 8.137/90.
O certo é que esse "crime" não está cabalmente definido em lei. Falta-lhe a estipulação da penalidade.
Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não há crime na hipótese mencionada no parágrafo único do art. 1°. Transcrevemos trechos do v. acórdão que é bem elucidativo:
"...... 10- O § único do referido dispositivo legal trata de recusa do contribuinte em entregar à autoridade fiscal outros documentos – além da nota fiscal ou equivalente (inciso V) – como livros fiscais e contábeis, guias de recolhimento, etc., para impedir que esta tome conhecimento da ocultação fraudulenta da obrigação tributária. Não abrange, portanto, a recusa em prestar esclarecimentos sobre diferença de valores já apurada pela autoridade fiscal mediante análise dos documentos e livros apresentados pelo próprio contribuinte, caso dos autos.
11- Tampouco o fato descrito na denúncia configura o crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal), vez que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito de permanecer calado (artigo 5°, inciso LXIII) como manifestação do princípio da ampla defesa, assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo (inciso LV, da referida norma)....." (TRF 3ª Região. Apelação Criminal n° 27.671. Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, DJF3, 28-5-2009, p. 552).
Em que pese inúmeros julgados em contrário entendemos que o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é inconstitucional.
Autor: Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Brasil dialoga com Índia sobre ampliação de acordo com Mercosul



Brasil dialoga com Índia sobre ampliação de acordo com Mercosul


Brasil dialoga com Índia sobre ampliação de acordo com Mercosul
Brasília  – A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, recebeu hoje o embaixador da Índia no Brasil, Ashok Tomar. No encontro, as autoridades manifestaram interesse em ampliar o acordo vigente entre Mercosul e Índia, com o aumento de produtos com redução de tarifas no comércio. No começo de julho, representantes dos países membros do Mercosul irão se reunir para discutir o tema.
Atualmente, Mercosul e Índia mantêm, desde de junho de 2009, um acordo comercial que estabelece preferências tarifárias sobre produtos dos setores agrícolas, de combustíveis, de químicos e farmoquímicos, fotográficos, de borracha, de ferramentas, de bens de capital, de telefonia, de curtumes, têxteis e de vidros. O acordo alcança 450 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tatiana avalia que existe um grande potencial de crescimento do comércio bilateral entre Brasil e Índia. “O número de empresas brasileiras que exportam para Índia teve aumento de 10,6% este ano, o que indica o interesse por este mercado. O comércio bilateral ainda é muito concentrado nos produtos de petróleo e estou certa que, na medida em que houver mais conhecimento entre os setores produtivos, o intercâmbio poderá crescer muito, já que Brasil e Índia apresentam mercados consumidores em expansão”, considerou a secretária.
O embaixador indiano aproveitou o encontro para convidar o Brasil a ser o país parceiro (partner country) na edição de 2014 da Indian International Trade Fair, que é o maior evento de comércio exterior do país e que ocorre nos meses de novembro.
Crédito da foto: Washington Costa/MDIC
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Receita seguirá decisões de tribunais

Receita seguirá decisões de tribunais

O governo federal negocia no Congresso Nacional a inclusão da proposta para vincular a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores na Medida Provisória (MP) nº 615. Na prática, de acordo com a proposta, auditores fiscais ficam impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas pelos tribunais superiores a favor dos contribuintes.

O governo federal negocia no Congresso Nacional a inclusão da proposta para vincular a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores na Medida Provisória (MP) nº 615. Na prática, de acordo com a proposta, auditores fiscais ficam impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas pelos tribunais superiores a favor dos contribuintes.

Da mesma forma, as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - terão obrigatoriamente que aplicar aos processos as decisões dos tribunais.

Com a aprovação do texto, a vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.

Atualmente, a Receita Federal está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa - é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer em temas pacificados pelo Supremo e STJ.

O texto, de iniciativa da própria Receita, chegou a ser aprovado pela Comissão Mista do Senado, que analisou a MP 601. Porém, a norma caducou no dia 3. Por meio de nota, a Receita Federal confirmou que "há proposta de emenda no sentido de reinserir o dispositivo em outro projeto de lei de conversão de medida provisória".

Segundo fontes, as negociações caminham para inseri-lo no texto da MP 615. Publicada no fim de maio, a medida provisória trata, especialmente, do pagamento de subvenção econômica a produtores de cana-de-açúcar do Nordeste.

http://www.paivaearruda.com.br/noticias/8040/

“Big Brother Fiscal”


Tecnologias do fisco estão à frente das empresas

Por Tatiane Gonini Paço
O famoso “Big Brother Fiscal” esta realmente mostrando à que veio. O que antes parecia distante, agora é realidade.
Os fiscos estão muito à frente da maioria das empresas no que se refere ao uso das tecnologias para assegurar que os contribuintes estão pagando corretamente os tributos a que são sujeitos.
O uso de ferramentas de alto desempenho permite às autoridades fiscais realizar cruzamentos de dados e de informações para apurar eventuais inconsistências nas prestações de contas feitas pelos contribuintes.
A Receita Federal do Brasil, por exemplo, conta hoje com um supercomputador apelidado de T-Rex e um software de inteligência denominado Harpia, capazes de realizar em segundos milhões de cruzamentos de informações para apurar eventuais inconsistências fiscais.
Com o auxilio das referidas tecnologias, os agentes fiscais federais analisam informações sobre a vida financeira dos contribuintes, especialmente a partir da instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), composto pelos módulos Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em âmbito nacional, que passou a exigir que as informações contábeis e fiscais sejam fornecidas à Receita Federal por meio de padrões pré-determinados, formando um único ambiente virtual.
Além disto, por meio dos Convênios, hoje em dia há uma integração muito maior entre os fiscos nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), além de parcerias com instituições como CVM, Susep, Juntas Comerciais, Cartórios e outros órgãos públicos.
E, neste sentido, sob o aspecto “gestão fiscal”, está cada dia mais difícil praticar o famoso “jeitinho brasileiro”. O mercado não permite mais amadorismo. É preciso inovar de forma contínua, buscar práticas de gestão que conduzam a resultados eficientes. Entender que os métodos utilizados no passado podem não dar mais resultado nos dias atuais, ou pior, podem ser uma grande ameaça para a sobrevivência da empresa.
Já não basta a empresa ter um excelente ERP (Enterprise Resource Planning), é preciso investir numa gestão financeira, jurídica e contábil eficiente, bem como no mapeamento e na melhoria dos principais processos.
Diante dessas circunstâncias, é fundamental que as empresas tenham uma gestão tributária competente para evitar problemas causados por divergências de informações em relação às bases de dados usadas pelas autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
As inconsistências apuradas podem resultar em autuações fiscais, acrescidas de juros e multas. Em outras situações, dependendo da gravidade do ato fiscal que gerou a autuação e do valor da penalização, uma empresa pode até ser inviabilizada financeiramente e ser sócios administradores serem representados criminalmente. Sem uma gestão eficiente, as empresas estão expostas a riscos tributários muito importantes, que devem ser avaliados e ponderados.
Há menos de dez anos, a postura do empresário era outra, porém, hoje, para evitar essa delicada exposição a riscos, é imprescindível que as companhias necessitam contar com o apoio de especialistas que dominem as normas, e, ainda, com recursos tecnológicos que deem suporte à equilibrada gestão fiscal das empresas.
Na era da governança corporativa, contar com ferramentas e especialistas para reduzir a exposição aos chamados riscos fiscais, não só são fatores extremamente valorizados pelo mercado, como são fundamentais e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, melhorando, inclusive, a percepção e a avaliação positivas da companhia frente ao mercado.
Investir em controles e na redução da exposição a riscos é sempre uma atitude sábia, que pode evitar perdas muitas vezes irreversíveis.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://mauronegruni.com.br/2013/06/20/tecnologias-do-fisco-estao-a-...

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/tecnologias-do-fisco-estao-a-frente-das-empresas?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+joseadriano+%28JAPs-SPED+e+IFRS%29

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições confederativas. 
A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles. 
O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
Segundo o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.
Processo 0001493-91.2012.5.03.0063 ED
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2013

INFRAESTRUTURA - PRIVATIZAÇÃO TOTAL




INFRAESTRUTURA - PRIVATIZAÇÃO TOTAL

O que estamos vendo na infraestrutura brasileira é quase inacreditável. Para nenhum marcianinho verde botar defeito. Ela está destroçada e o governo parece querer destruí-la mais ainda, o que vem fazendo. Temos a impressão que jamais vimos um governo jogar contra a sociedade como está ocorrendo neste momento. E com o respaldo dessa sociedade no seu geral. Com apoio "nunca visto antes neste País" em todos os rincões tupiniquins. É o quanto pior melhor. Já conhecemos essa história de algumas décadas. Mas ela era pelo lado da sociedade. Esta é liderada pelos nossos "líderes". Há algo de podre no reino Tupiniquim.
Não bastassem os problemas das nossas rodovias e ferrovias, que, juntamente com os portos, fazem de nossa matriz de transportes a pior do mundo, quiçá da Via Láctea, o governo veio há alguns meses com a famigerada MP nº 595 dos portos. Que desagradou, pelo menos na nossa visão, a quase todo mundo e todos os setores. É claro que não é geral. Muitos ficaram contentes com sua edição. Sempre há os melhores que os outros, os favorecidos ou que se consideram como tal. Como o velho e conhecido ditado que diz que "todos são iguais, porém alguns são mais iguais que os outros". Argh.
O governo está cada vez mais estatizante. Várias empresas estatais já foram criadas. E o processo continua. Retornando ao velho conceito dos anos 1960 e 1970. Em que a miopia cresce a cada dia. Qualquer pessoa que veja, que entenda, que saiba interpretar os resultados, sabe que a melhor coisa a fazer é a privatização. E total, não parcial. Quem analisa o que aconteceu com a economia brasileira a partir das privatizações sabe do que estamos falando.
Olhando a telefonia, as siderúrgicas, as ferrovias, os portos, as rodovias, para ficar apenas nisso, e comparando os estágios estatais e privados, não há dúvida alguma sobre as vantagens da privatização. Aos que a têm, e querem a reestatização, sugerimos, apenas e simplesmente, devolverem os seus telefones e não os terem mais, para ficar em apenas um detalhe. E torcerem para voltar o tempo da espera de cinco anos para ter um telefone de mesa, a cerca de US$ 5,000 cada. Terão a vantagem de receber ações dele para vender ao mercado ou à empresa de telefonia.
Assim, o País precisa começar a pensar em seu futuro, o que deveria ter sido feito a partir do século 16. Ou, pelo menos, desde 1985. Já é muito tarde em relação ao mundo, mas é sempre conveniente começar. Sempre aumenta a chance de chegar pelo menos ao terceiro mundo. Deixando o quarto em que estamos. Isso já está explicado em outros artigos nossos.
Temos de evoluir, e começar isso pela privatização total. É deixar a iniciativa privada cuidar das coisas econômicas, já que o Estado nada entende disso. Ao governo compete estipular marcos regulatórios. De modo a dar à iniciativa privada os parâmetros. Obviamente, não sem definição de futuro. No mínimo com um plano quinquenal, em que se deve dizer o que queremos ser no futuro, quando formos grandinhos. A vida passa, voa, e os outros estão com suas asas em ordem, voando o que podem, ou quase. E nós, sempre no famigerado voo de galinha, de alguns centímetros, como dizem muitos economistas, o que está correto.
Portanto, devemos partir para uma privatização total de portos e ferrovias. A iniciativa privada que construa suas ferrovias e portos a seu bel-prazer, onde quiser, onde for econômico. E ninguém deve ter dúvidas de que isso ocorrerá. A iniciativa privada não perde oportunidade no sistema capitalista. E que o governo venda todas as ferrovias e portos estatais hoje.
E antes que alguém se levante para dizer que portos privativos não existem em nenhum lugar do mundo, temos o seguinte a dizer. Temos vários terminais e portos privativos no Brasil. Então, por que não todos? E se somos diferentes em tudo o que há no mundo, nos comportando como uma jabuticaba, que só dá aqui, pelo que se sabe, por que não também na questão portuária? E ferroviária?
É bem verdade que a iniciativa privada não é só competência. Não é só interesse pela sociedade. Mas o capitalismo, a despeito de seus defeitos, é o melhor regime econômico já criado. E comprovado. Em que todos têm a sua devida oportunidade. E aproveita quem quer. Mas é mais virtude que defeitos. Mas para os defeitos e problemas, há o governo que deve estabelecer marcos regulatórios conforme mencionamos.
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

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