LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG

Classificação de protetor labial
Classificação de rebites de repuxo, feitos de alumínio
Classificação de antena externa direcional
Classificação de preparação utilizada como suplemento proteico
Posted: 28 Aug 2017 05:02 AM PDT
Protetor labial contendo um agente antioxidante, tocopherol, um agente emoliente, cera Alba e agentes condicionantes, tais como calêndula, óleo essencial de limão e óleo de coco; sem fotoprotetor, destinado a hidratar os lábios, apresentado em um tubo plástico. 

Código NCM: 3304.99.90

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (texto da subposição 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98237, de 17/07/2017
Posted: 28 Aug 2017 05:00 AM PDT
Rebite de repuxo de haste fendida, cuja haste não é dobrada contra o corpo na operação de fixação, constituído de alumínio (100%), medindo 4,0 X 12,0 mm, apresentado em caixa contendo 1.000 peças.

Código NCM: 8308.20.00 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 83.08), RGI 6 (texto da subposição 8308.20.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98239, de 17/07/2017
Posted: 28 Aug 2017 04:57 AM PDT

Antena externa direcional, utilizada para melhorar o nível de recepção e transmissão do sinal GSM por meio de conexão em equipamento de telefonia celular (principalmente telefone celular fixo ou repetidor de sinal GSM), frequência de 824Mhz ~ 960Mhz, apresentada desmontada, incluindo peças para fixação. 

Código NCM: 8517.70.29

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 85.17 e da Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 2 a), RGI 6 (texto da subposição de 1º nível fechada 8517.70) e RGC 1 (textos do item 8517.70.2 e do subitem 8517.70.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98242, de 17/07/2017


Posted: 28 Aug 2017 04:54 AM PDT
Preparação em pó, constituída por proteína isolada do soro do leite, edulcorantes, lecitina de soja (estabilizante), aroma baunilha, complexo glutamina, colostro, lactoferrina, complexo SI (Alpha Lipoic Acid, d- Pinitol, 4-Hydroxyisoleucine) e complexo D (Protease, Lactase), apresentada em embalagem PET de 910 gramas, utilizada como suplemento proteico, repondo proteínas no organismo e auxiliando no ganho de massa muscular. 

Código NCM: 2106.10.00

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 21.06) e RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98221, de 06/07/2017


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terça-feira, 12 de setembro de 2017

Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)



Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal


A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).


A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.


Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).


RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017. (RE-95927)

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo875.htm

Balança Comercial


Duas primeiras semanas de setembro têm superávit de US$ 1,376 bilhão




No ano, exportações superam importações em US$ 49,482 bilhões


Brasília (11 de setembro) - Nas duas primeiras semanas de setembro, que tiveram cinco dias úteis, a balança comercial brasileira alcançou um superávit de US$ 1,376 bilhão - resultado de exportações no valor de US$ 4,560 bilhões e importações de US$ 3,184 bilhões. No ano, as exportações já chegam a US$ 150,502 bilhões e as importações, a US$ 101,021 bilhões, com saldo positivo de US$ 49,482 bilhões.


Acesse os dados completos da balança comercial

Mês

Nas exportações houve crescimento de 21,2% na comparação da média das vendas externas até a segunda semana de setembro deste ano (US$ 912 milhões) com a média de setembro de 2016 (US$ 752,4 milhões), em razão do aumento nos embarques de produtos básicos (28,7%, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, minério de cobre, minério de ferro e carnes bovina, suína e de frango) e de manufaturados (28,7%, em função de aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, automóveis de passageiros, motores e turbinas para aviação, torneiras, válvulas e partes). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (4,7%, em função, principalmente, de semimanufaturados de ferro e aço, celulose, óleo de soja em bruto, açúcar em bruto, manteiga, gordura e óleo de cacau).


Em relação a agosto de 2017, houve crescimento de 7,7%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (19%), básicos (3%) e semimanufaturados (2%).


Nas importações, a média diária até a segunda semana de setembro de 2017 (US$ 636,7 milhões) ficou 11,5% acima da média de setembro de 2016 (US$ 570,8 milhões). Neste comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (81,1%), equipamentos eletroeletrônicos (29,1%), siderúrgicos (27,3%), químicos orgânicos e inorgânicos (15%) e veículos automóveis e partes (14,4%). Em relação a agosto de 2017, registrou-se crescimento de 5,5% pelo aumento nas compras de adubos e fertilizantes (48,6%), alumínio e obras (45,6%), equipamentos mecânicos (19,6%), químicos orgânicos e inorgânicos (11,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (8,4%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2723

Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal



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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA


SETEMBRO 2017 – 1ª e 2ª semanas

RESULTADOS GERAIS


Nas duas primeiras semanas de setembro de 2017, que totalizaram 5 dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,376 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,560 bilhões e importações de US$ 3,184 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 150,502 bilhões e as importações, US$ 101,021 bilhões, com saldo positivo de US$ 49,482 bilhões.
ANÁLISE DO MÊS


Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de setembro/2017 (US$ 912,0 milhões) com a de setembro/2016 (US$ 752,4 milhões), houve crescimento de 21,2%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (+28,7%, de US$ 312,4 milhões para US$ 402,2 milhões, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, minério de cobre e carnes bovina, suína e de frango, minério de ferro) e manufaturados (+28,7%, de US$ 292,1 milhões para US$ 376,1 milhões, por conta de aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, automóveis de passageiros, motores e turbinas para aviação, torneiras, válvulas e partes). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-4,7%, de US$ 129,9 milhões para US$ 123,8 milhões, por conta, principalmente, de semimanufaturados de ferro/aço, celulose, óleo de soja em bruto, açúcar em bruto, manteiga, gordura e óleo, de cacau). Relativamente a agosto/2017, houve crescimento de 7,7%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (+19,0%, de US$ 315,9 milhões para US$ 376,1 milhões), básicos (+3,0%, de US$ 390,3 milhões para US$ 402,2 milhões) e semimanufaturados (+2,0%, de US$ 121,4 milhões para US$ 123,8 milhões).


Nas importações, a média diária até a 2ª semana de setembro/2017, de US$ 636,7 milhões, ficou 11,5% acima da média de setembro/2016 (US$ 570,8 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (+81,1%), equipamentos eletroeletrônicos (+29,1%), siderúrgicos (+27,3%), químicos orgânicos e inorgânicos (+15,0%) e veículos automóveis e partes (+14,4%). Ante agosto/2017, registrou-se crescimento de 5,5%, pelo aumento nas compras de adubos e fertilizantes (+48,6%), alumínio e obras (+45,6%), equipamentos mecânicos (+19,6%), químicos orgânicos e inorgânicos (+11,2%) e equipamentos eletroeletrônicos (+8,4%).


SECEX/DEAEX

11.09.2017

2ª Semana 09 Mês

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Produtos com marca falsificada



Produtos com marca falsificada
Data de publicação:05/09/2017
Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas sobre produtos com marca falsificada, abordaremos os principais aspectos que envolvem o assunto.
Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Após a retenção de que trata o parágrafo anterior, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias, com base no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no parágrafo anterior uma única vez, por igual período.
No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo de dez dias úteis, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação.
O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita.
A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso.
(Consultoria Aduaneiras - Washington Magela Costa)

http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=048467715b4e714baaf26771cf5610d9

terça-feira, 5 de setembro de 2017

O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação



O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação
Data de publicação:04/09/2017
Desde sua implantação, em 2004, que a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições de PIS e Cofins na importação tem gerado controvérsias, insatisfações e discussões entre os importadores e o governo federal.
Uma nova ação pegou de surpresa todos os envolvidos, quando, em 2011, foi publicada normativa que impunha o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação de diversos produtos, inclusive produtos básicos. Polêmica criada principalmente com a indústria farmacêutica, que não entendia como era possível onerar os medicamentos em 1 ponto percentual, e produtos como brinquedos, esportivos entre outros ficarem de fora dessa exigência.
Além de definir alíquotas consideradas altas por todos os importadores e das variações de alíquotas amparadas pelas exceções previstas para determinados produtos, desde sua implantação, a forma de cálculo gerava extrema discussão, com a aplicação de uma fórmula mirabolante em que se incluía até o ICMS, motivo de muitas ações judiciais.
O número de processos instaurados na discussão foi tamanho que, finalmente, em 2013, foi publicada Lei que alterava a forma de cálculo, excluindo o ICMS e permitindo um recolhimento menos oneroso ao importador.
Entretanto, não demorou muito para que o governo agisse a seu favor. Em face do montante que representava essa modificação, diminuindo a arrecadação, publicou norma específica em 2015, majorando as alíquotas vigentes e, assim, onerando ainda mais as operações para os importadores. O PIS-Importação básico de 1,65% foi alterado para 2,1%, e a Cofins-Importação dos 7,6% inicialmente praticados para 9,65%, entre outras previstas nas exceções.
Finalmente, uma boa notícia, a partir de 1º de julho de 2017, após o cumprimento da noventena, o acréscimo de 1 ponto percentual da Cofins-Importação seria revogado.
Mas será definitivo? Esse questionamento foi uma constante em nossa consultoria, que prevenia a todos os clientes sobre a necessidade de a Medida Provisória, que definia a revogação do acréscimo, ser convertida em Lei até 10/08, caso contrário o acréscimo retornaria.
No entanto, numa atitude inesperada por todos e em horário adiantado, foi publicada, em 09/08, edição extra do Diário Oficial, com uma Medida Provisória revogando aquela que excluía o acréscimo e, pior ainda, com vigência a partir da data de sua publicação, a qual prejudicou a todos que já haviam realizado seus recolhimentos na forma até então prevista.
Questionamentos ainda persistem com relação a essa medida: Por que publicar uma norma revogando a Medida Provisória um dia antes de ela perder sua vigência? Por que antecipar em dois dias os recolhimentos do acréscimo que retornariam de qualquer modo em 11/08 sem a necessidade dessa publicação, prejudicando, assim, todos os importadores? São os questionamentos mais comuns hoje em dia.
Com certeza, muitos comentários prevalecem, as insatisfações continuam e, em se tratando do PIS/Cofins-Importação, novas novidades virão cabe ao contribuinte aguardar os próximos capítulos.
(Consultoria Aduaneiras - René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=b3b061a1aff11d5fcda3679b7ec1056f

Taxa Siscomex

A ilegalidade da majoração da taxa Siscomex

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no dia 5/9/2017, tese sobre a legalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), promovida pela Portaria MF 257/11. Está pautado para julgamento da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Recurso Especial nº 1.659.074/SC, interposto pelo Fisco contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito do contribuinte de recolher a exação sem as alterações de valores previstas na Portaria.
O julgamento representa uma nova oportunidade para o STJ examinar a legalidade da cobrança majorada da Taxa “Siscomex” sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade estampada no artigo 97, §2º do CTN. Em julgamento anterior[1], a Corte não enfrentou o mérito da discussão a respeito da exação por entender que o recurso comportava matéria eminentemente constitucional (artigo 150, I, CF) e, portanto, deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao contrário do julgamento anterior, a matéria devolvida à Corte no recurso especial prestes a ser julgado foi embasada principalmente em normas infraconstitucionais (artigo 97, §2º do CTN e o §2º, art. 3º da Lei nº 9.716/98). Além disso, no acórdão de segunda instância foi enfrentado um novo elemento trazido à análise do Judiciário: o confronto entre a receita da taxa Siscomex e o custo dispendido pelo Estado para a manutenção do respectivo sistema.
A despeito dos diversos questionamentos que a majoração da taxa pela Portaria MF 257/11 acarreta sob a ótica da constitucionalidade, tais como a violação aos princípios da legalidade (art. 150, I, CF), do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF), neste artigo manteremos o foco das discussões sob a perspectiva exclusivamente infraconstitucional que deve ser apreciada pelo STJ.
O §2º, art. 97, do CTN[2] traz à legislação infraconstitucional um desdobramento do princípio da legalidade (art. 150, I), traduzindo a ideia de que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado senão por meio de lei, como reconhecido de maneira consolidada pelo STJ com a edição da Súmula nº 160: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Assim, entendemos plenamente possível que o STJ enfrente a legalidade da majoração da taxa Siscomex promovida pela portaria ministerial sob a perspectiva da afronta à estrita legalidade positivada no artigo 97, §2º do CTN.
Estabelecida essa premissa, vamos analisar os pontos de debate quanto à ilegalidade da majoração promovida pela Portaria 257/11.
A Taxa Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/98 para custear a manutenção e o desenvolvimento do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo originalmente a cobrança de R$30,00 por Declaração de Importação e R$10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação.
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo outorgou ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para reajustar, anualmente, os valores definidos para a cobrança da Taxa, desde que adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Sob o pretexto de exercer a autorização dada pela Lei nº 9.716/98, foi editada, em maio de 2011, a Portaria nº 257/11, que majorou os valores da Taxa para R$185,00 por Declaração de Importação e R$29,50 para cada adição de mercadorias à Declaração.
A proximidade de uma possível decisão de mérito pelo STJ nos coloca novamente em reflexão sobre o tema, trazendo à análise a legalidade da majoração da Taxa sob a ótica da necessária equivalência entre o valor da exação e o custo da prestação estatal.
De acordo com o arquétipo constitucional, o pressuposto para cobrança de taxas está ligado necessariamente à vinculação entre o exercício de uma atividade estatal e o contribuinte que lhe deu causa. Em razão dessa natureza sinalagmática e contraprestacional, o princípio da retributividade, inscrito nos artigos 77 e seguintes do CTN, orienta que a base de cálculo desse tributo, ou seu valor unitário, como no caso da taxa Siscomex, seja equivalente ao custo incorrido pela Administração com o serviço ou ato de polícia correspondente.
Como a justificativa para cobrança da Taxa Siscomex é a utilização do sistema integrado de comércio exterior, sua cobrança deverá refletir o custo do Estado para manutenção e desenvolvimento do sistema. Assim, o custo da atividade estatal ganha relevância para a aferição da legalidade do tributo.
A partir dos dados inicialmente fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional relativamente aos anos de 1999 a 2011[3] e, ainda, em informações complementares disponibilizadas pela Receita Federal quanto aos períodos seguintes[4], é possível constatar que em 2011, ano da edição da Portaria/MF nº 257/11, a receita decorrente da taxa Siscomex foi 3,73 vezes superior à quantia empregada na manutenção e desenvolvimento do sistema,  aclarando o profundo descompasso entre a majoração de 616% sobre o valor inicialmente instituído pela Lei 9.716/98 e os gastos incorridos em razão do sistema.
A conta, de longe, não fecha: embora a Receita Federal tenha informado o valor de arrecadação até 2016, os custos do sistema somente foram fornecidos até o exercício de 2011. Mesmo assim, a manutenção da dissonância entre o custo e a arrecadação do Siscomex poderia ser refletido para os períodos seguintes[5] levando-se em consideração a média da variação histórica dos gastos, de 5,05%:
Variação do custoAnoCusto SiscomexArrecadação
1999 R$ 57.165.517,02 R$ 58.418.344,11
-49,24%2000 R$ 29.017.101,92 R$ 66.079.620,42
172,64%2001 R$ 79.113.427,52 R$ 66.478.104,37
-15,95%2002 R$ 66.498.135,11 R$ 61.787.586,63
-80,47%2003 R$ 12.986.254,61 R$ 61.934.310,72
666,13%2004 R$ 99.491.084,87 R$ 72.661.457,17
-26,20%2005 R$ 73.426.743,00 R$ 78.439.390,03
29,38%2006 R$ 95.000.000,00 R$ 87.655.721,61
-0,84%2007 R$ 94.200.000,00 R$ 102.002.540,09
32,43%2008 R$ 124.747.903,00 R$ 118.438.573,97
24,98%2009 R$ 155.909.878,00 R$ 103.238.819,62
-15,76%2010 R$ 131.331.646,82 R$ 130.753.316,83
-9,65%2011 R$ 118.664.000,00 R$ 443.449.082,05
5,05%2012 R$ 124.656.532,00 R$ 644.826.584,10
5,05%2013 R$ 130.951.686,87 R$ 680.953.806,10
5,05%2014 R$ 137.564.747,05 R$ 667.692.073,54
5,05%2015 R$ 144.511.766,78 R$ 598.002.258,06
5,05%2016 R$ 151.809.611,00 R$ 553.616.139,08
Nessa linha, é possível verificar que as alterações nos valores unitários da Taxa, promovidas pela Portaria/MF nº 257/11, não se ativeram à recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no “Siscomex”, tampouco tiveram como objetivo a atualização do valor monetário do tributo.
Se aplicássemos, por exemplo, o INPC[6] entre a data em que a Taxa passou a ser exigível (janeiro de 1999) e a data em que foi publicada a Portaria/MF nº 257/11 (abril de 2011), seu aumento deveria ter sido de, no máximo, 131,6 %.
Por essas razões, diferentemente do que tenta emplacar o Fisco, não há que se falar em adequação da Portaria nº 257/11 ao § 2º, art. 97 do CTN, pois a autorização contida no dispositivo destina-se estritamente à recomposição do valor monetário, ao que claramente não corresponde a majoração de 616% realizada pelo ato ministerial.
Essa consideração nos remete novamente ao caso da atualização do IPTU por decreto, ocasião em que o STJ afirmou que a atualização de tributo em valor superior àquele que decorreria da simples correção de seu valor monetário não encontra […] qualquer suporte no citado artigo 97, § 2º do CTN que só autoriza “a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo” e não a majoração de seu valor real.[7]
Por via de consequência, o irrazoável descompasso entre a arrecadação e o custo do sistema (que, só em 2011, atingiu uma proporção de 373%) também afasta o ato normativo dos limites da delegação prevista no artigo 3º, §2º da Lei nº 9.716/98, nos termos do qual o ajuste do valor da taxa deveria ser adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Ademais, nada obstante o REsp nº 1.659.074/SC não tramitar sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não configurar precedente obrigatório nos termos do artigo 932, inciso IV, “b, do Código Processo Civil, entendemos que a decisão a ser proferida no julgamento tem relevância, pois poderá representar o primeiro posicionamento do STJ acerca da discussão de mérito da Taxa “Siscomex”. Assim, espera-se que o STJ mantenha coerência com a Súmula 160, cujas razões de decidir são aplicáveis ao caso pautado para a próxima terça-feira, e reconheça a incompatibilidade entre a majoração da taxa pela Portaria nº 257/11 e os artigos 97, §2º e 77 e seguintes do CTN.

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[1]STJ. REsp nº 1.507.332/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. J. 3/3/2015. DJe 31/3/2015.
[2] Não nos dedicaremos, neste artigo, a criticar a duvidosa constitucionalidade desse dispositivo em um contexto econômico de inflação controlada.
[3] Dados fornecidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional no processo nº 5010730-18.2015.4.04.7208, em trâmite prante a 2ª Vara Federal de Itajaí- RJ.
[4] Dados fornecidos em resposta ao pedido de acesso à informação que formulamos perante o “e-SIC”, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão. Pedido de acesso à informação protocolo nº 16.853.000.348.201.752.
[5] Com exceção de situações excepcionais que levem ao aumento excessivo dos custos do sistema ou à queda significativa da arrecadação.
[6] Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Ex: R$30,00 * 2,2995.Valor atualizado (VA) = R$68,99. Valor percentual correspondente:131,6065800%. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
[7] REsp 5.395/PA, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 22/4/1991, DJ 20/5/1991, p. 6508.
Breno Ferreira Martins Vasconcelos - Pesquisador e Professor da FGV Direito SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
João Victor Emile Andrade Safieh - Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Letícia Marchioni Sequeira - Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Estagiária da área tributária do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

https://jota.info/artigos/a-ilegalidade-da-majoracao-da-taxa-siscomex-05092017

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Terminal de Paranaguá é vendido por R$ 2,9 bilhões


Terminal de Paranaguá é vendido por R$ 2,9 bilhões


Após mais de um ano de negociações, a estatal chinesa China Merchants Port Holding (CMPorts) anunciou neste domingo, 3, a compra de 90% do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) e a empresa de serviços logísticos TCP Log, por R$ 2,9 bilhões (US$ 925 milhões). A transação envolve 90% dos ativos portuários. O fundo americano Advent, que tinha 50% da TCP, vendeu toda sua fatia. Os acionistas restantes – as empresas espanholas Galigrain e TCB –, também saem do negócio. Já os três sócios fundadores: Pattac, Soifer Participações e TUC Participações Portuárias vendem parte das ações, mas ficam, juntos, com 10% restantes dos ativos.


A transação avalia o TCP em cerca de R$ 3,2 bilhões e a conclusão da operação está prevista para até o fim de 2017, após passar por crivo regulatório e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).


Fundado em 1998, o terminal brasileiro é considerado um dos mais modernos no País e tem bom potencial de crescimento.


Nos últimos anos, recebeu altos investimentos na renovação de equipamentos e na infraestrutura local, o que melhorou de forma expressiva a produtividade da empresa. O terminal tem capacidade para movimentar 1,5 milhão de TEUs (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés).


Tamanho. Hoje, o TCP é o terceiro maior terminal de contêineres do País, atrás apenas de Santos Brasil e Brasil Terminal Portuário (BTP), ambos no Porto de Santos. O terminal também detém o maior número de tomadas refeer – infraestrutura exigida para a manutenção de contêineres de produtos refrigerados, como carnes – do País.


Nos últimos meses, o TCP estava sendo alvo de cobiça de vários investidores. Além da estatal chinesa, o grupo árabe Dubai Port World (DP World) estava no páreo. A ideia original dos acionistas era abrir o capital do TCP ou vender apenas uma fatia a investidores privados. No entanto, a boa demanda pelo negócio levou os controladores a rever essa estratégia. No ano passado, o TCP contratou os bancos BTG Pactual e Morgan Stanley para assessorá-lo nas negociações. O grupo China Merchants contratou o banco Santander.


Em comunicado ao mercado, a China Merchants informou que “a entrada na América Latina, especialmente no Brasil, é crucial para a expansão global de sua rede de terminais”. A CMPort é uma das maiores operadoras globais de terminais de contêineres, com movimentação total de mais de 95 milhões de TEUs em 2016.


A gigante chinesa possui operações na Ásia e detém, ainda, terminais de contêineres em países como Estados Unidos, África e Europa.


O presidente da TCP, Luiz Antonio Alves, vai permanecer na empresa, de acordo com o comunicado ao mercado. Em nota, Alves disse que a entrada do novo controlador contribuirá para a nova fase de crescimento da TCP. “O Advent e os sócios-fundadores tiveram um papel fundamental, suportando a transformação operacional da empresa.”


Diversificação. O fundo Advent, que tem feito importantes aquisições no Brasil entre o fim do ano passado e este ano, decidiu vender sua participação para investir em novos negócios dentro e fora do Brasil. A gestora comprou o controle do TCP em 2011, por R$ 650 milhões. Com essa transação, vende o negócio por R$ 1,6 bilhão.


A gestora comprou recentemente participação relevante na Estácio para voltar a ser uma consolidadora no setor de educação, a exemplo do que fez na Kroton Educacional há alguns anos. No fim do ano passado, o Advent comprou uma faculdade no Rio Grande do Sul. O fundo também tem sido atuante em operações financeiras, com a aquisição da Easynvest.


Fonte: Estadão


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/40393-terminal-de-paranagua-e-vendido-por-r-2-9-bilhoes?utm_source=newsletter_8317&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

CHINA


China desbanca EUA e se torna principal país de origem das importações brasileiras
Comércio Exterior



De janeiro a agosto, as importações chinesas totalizaram US$ 17,5 bilhões



por Portal Brasil


Divulgação/Secretaria de Infraestrutura e Logística


Corrente de comércio com a China já soma US$ 18,9 bilhões em 2017


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Maior destino dos produtos brasileiros, a China também se tornou a maior vendedora de produtos para o Brasil, desbancando a posição tradicionalmente ocupada pelos Estados Unidos. No âmbito do comércio exterior, os chineses já figuram como o principal parceiro do País, com um saldo comercial que já soma US$ 18,9 bilhões em 2017.


Dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), mostram que, de janeiro a agosto, as importações chinesas totalizaram US$ 17,5 bilhões, enquanto as compras de produtos norte-americanos somaram US$ 16,8 bilhões.


As importações com origem na China correspondem a 17,9% das importações totais brasileiras. Ao mesmo tempo, os embarques de produtos brasileiros para a China representam 25% do total das exportações brasileiras.


De acordo com a pasta, as importações chinesas aumentaram 13,3% de janeiro a agosto, com destaque de maior volume de compras de aparelhos transmissores e receptores, semicondutores, laminados planos, circuitos integrados, autopeças, circuitos impressos, aparelhos eletromecânicos, pneumáticos e bombas e compressores.


Fonte: Portal Brasil, com informações do MDIC

http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/09/china-desbanca-eua-e-se-torna-principal-pais-de-origem-das-mportacoes-brasileiras

Declaração Única de Exportação (DU-E)

Declaração única agiliza trâmites de exportações em até dois dias

Terminais, armadoras e comissárias de despachos se reuniram na última quinta-feira

Sistema poderá ser implantado definitivamente em setembro (Foto: Carlos Nogueira/AT)
Até o próximo mês, a Receita Federal vai implantar, de forma definitiva, a Declaração Única de Exportação (DU-E). Com o documento, a expectativa dos despachantes aduaneiros que atuam no Porto de Santos é reduzir o tempo de processos em até dois dias. 
Na última quinta-feira (31) , terminais, armadoras e comissárias de despachos se reuniram em uma palestra sobre os novos procedimentos da Receita Federal. O evento aconteceu na sede do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS), no Centro.
“O documento único de exportação é um novo procedimento da Receita Federal para facilitação do comércio exterior. Este é o primeiro evento onde todos os órgãos que atuam no sistema estão juntos e trabalhando para que saia de forma correta e não haja nenhum problema no futuro”, explicou o presidente do SDAS, Nivio Peres dos Santos. 
De acordo com a Receita Federal, o novo processo de exportação, realizado por meio de DU-E busca adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações. Esta etapa é realizada por intermédio de módulos especializados do Portal Siscomex.
Para o inspetor-chefe adjunto da Alfândega do Porto de Santos, Akiyoshi Omizu, o sistema poderá ser implantado definitivamente no próximo mês. Por enquanto, ele opera de forma paralela como uma espécie de teste.
“Agilidade, previsibilidade e segurança são os três elementos que a Receita busca no processo de inovação. Basicamente, como em todas as entidades privadas ou públicas, a DU-E busca investimentos em inovação tecnológica, informatização e, com isso, conquistar agilidade e segurança”, afirmou.
Segundo o presidente do SDAS, para que o sistema seja implantado de forma correta, é preciso sanar dúvidas de todos os envolvidos no processo, que envolve exportadores, despachantes e armadores. Além disso, também é preciso que os desenvolvedores do sistema atuem para eventuais ajustes que se fizerem necessários. 
“Hoje, no documento e no registro de exportação, nós temos que inserir 88 informações no sistema. Com a chegada da DUE, isso vai cair para 38, 40 no máximo. Ou seja, uma redução grande no número de informações que terão de ser prestadas. Isso cria uma agilidade. O que nós queremos é que a exportação tenha uma velocidade, como há em outros países da Europa. Isso já vem de uma determinação da OMA (Organização Mundial das Aduanas) e da OMC (Organização Mundial do Comércio)”.
Controle de cargas
Com a DU-E, o controle aduaneiro de uma carga de exportação é efetuado desde o momento de sua chegada ao local de despacho até a sua saída do País, segundo Omizu. 
“Além da esperada agilidade na elaboração do desembaraço da operação, esse sistema tem uma coisa muito interessante que é o controle de carga. Ele permite visualizar em que estágio está um processo. Com o controle, o exportador poderá visualizar onde é o ponto de gargalo, todos os passos em tempo real”, destacou.
http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/porto%26mar/declaracao-unica-agiliza-tramites-de-exportacoes-em-ate-dois-dias/?cHash=6f93b76a86054ab954db5b6a4b985f01

Brasil tem 37 medidas antidumping contra contra a China


Brasil tem 37 medidas antidumping contra contra a China



Na mão contrária, chineses atingem frango e açúcar,os dois principais produtos da pauta de exportações agrícolas do Brasil

Claudia Trevisan, enviada especial, O Estado de S.Paulo



PEQUIM - Por trás dos bilionários números do comércio bilateral, há tensão gerada pela imposição de medidas antidumping pelo Brasil contra a China e de ações na mão contrária que atingem os dois principais produtos da pauta de exportações agrícolas depois da soja: frango e açúcar.

O Brasil tem 37 medidas antidumping contra a China em vigor. A mais recente delas foi aplicada em meados do ano e atingiu produtos de aço do país asiático.

Em meados do ano, o Brasil adotou medida antidumpung contra produtos de aço da China Foto: Stringer/Reuters

Duas semanas antes da visita do presidente Michel Temer, Pequim anunciou investigação sobre o setor de produção de frango do Brasil, que pode levar à imposição de sobretaxa no prazo de seis meses. Em maio, a China impôs salvaguardas à importação de açúcar, o que limitou o acesso do produto nacional a seu maior mercado externo.

De acordo com Marcos Jank, da Asia Brasil Agro Alliance, o Brasil foi o único país atingido pela medida, apesar de ela ter caráter universal. Isso ocorreu porque o País exportava além da quota definida pelos chineses, sobre a qual a tarifa é de 15%. O excedente, que era taxado em 50%, passou a estar sujeito a uma alíquota de 95%.

A projeção da Unica, entidade que representa a indústria da cana-de-açúcar, é que os embarques caiam para 2,2 milhões de toneladas neste ano. Antes das salvaguardas, a expectativa era de exportação de 3 milhões de toneladas.

O assunto não está no centro da agenda de Temer na China, mas poderá ser abordado pelo presidente no encontro com o primeiro-ministro Li Keqiang, marcado para as 16 horas de hoje (5 horas no Brasil).

http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-37-medidas-antidumping-contra-contra-a-china,70001960036

MDIC

MDIC publica panorama baseado no Siscoserv com estatísticas do comércio exterior de serviços

Brasília – A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou, nesta semana, o Panorama do Comércio Internacional de Serviços, publicação anual que descreve detalhadamente os aspectos mais relevantes do comércio exterior de serviços brasileiro. Os dados apresentam, de forma consolidada, as estatísticas de Vendas e Aquisições de serviços e intangíveis em 2016 coletadas a partir do Siscoserv, sistema que completou cinco anos de funcionamento no último dia 1º.
O Siscoserv, cogerido pelo MDIC e pela Receita Federal do Brasil, é um sistema operacional de registro obrigatório das operações de exportações e importações de serviços e intangíveis feitas no Brasil. As informações prestadas pelos exportadores e importadores brasileiros criam uma base de dados que permite ao governo extrair estatísticas sobre o comércio exterior de serviços no Brasil e, assim, serve de instrumento para auxiliar o governo na formulação de políticas públicas para estimular a internacionalização das empresas brasileiras de serviços.
Em 2016, as exportações brasileiras de serviços registradas no Siscoserv alcançaram US$ 18,6 bilhões. No que se refere às importações de serviços e intangíveis, o Brasil adquiriu US$ 43,6 bilhões em 2016. Tanto o registro das exportações quanto das importações apresentou queda em relação a 2015 – de 1,6% e 4,4% respectivamente –, mas o ritmo de redução foi menos acentuado do que o observado de 2014 para 2015.
O Panorama do Comércio Internacional de Serviços traz ainda informações sobre os principais tipos de serviços exportados e importados pelo Brasil, os principais mercados de destino das exportações brasileiras, o desempenho por Unidade da Federação. O MDIC também disponibiliza informações das empresas que operam no comércio exterior de serviços por faixas de valor total das operações e traz um ranking dessas empresas desde 2014.
De acordo com o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Marcelo Maia, o Siscoserv é um importante aliado nas negociações de acordos internacionais. “Muitos dos subsídios que precisamos vêm do Siscoserv. Com ele é possível saber, em uma negociação internacional, onde o Brasil já tem competitividade, no que os outros países são mais competitivos, quais são os setores mais importantes dentro de uma negociação bilateral tanto para interesses ofensivos quanto para interesses defensivos” explica.
Maia também ressalta a importância do mapeamento dos setores de serviços de exportação estratégicos e, com base nele, a realização do diálogo público-privado como o que acontece no Fórum de Alavancagem da Exportação de Serviços, que reúne 27 entidades que representam os setores-chave para a exportação de serviços. “O Fórum é um importante instrumento para que o ministério possa coletar subsídios do setor privado para diversas ações, como reuniões bilaterais e articulações com outros ministérios”, afirma. “Com o advento do Siscoserv, que descortina quem são os atores nesse comércio exterior de serviços, conseguimos definir estratégias com o setor privado e garantir que nossas políticas e respostas não sejam apenas decisões de gabinete”, ressalta.
Simplificação administrativa
A Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC, por meio do acompanhamento diário dos relatos dos usuários e dos dados registrados no Siscoserv, tem buscado aprimorar o Sistema e sua legislação vigente, com o intuito de simplificar a prestação das informações e reduzir ao máximo o esforço ao usuário final. Para isso, foram feitas simplificações no sistema para facilitar o registro das operações e alterações no manual do Siscoserv para torna-lo um instrumento mais claro e objetivo para o setor privado.
Para Marcelo Maia, “em um futuro cada vez mais próximo, não será mais possível criar riquezas, gerar empregos de qualidade e fazer parte das cadeias globais de valor senão a partir da capacidade de desenvolver e gerenciar serviços sofisticados e de incluí-los dentro de bens e de terceiros serviços”.
(*) Com informações do MDIC
https://www.comexdobrasil.com/mdic-publica-panorama-baseado-no-siscoserv-com-estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos/

Porto de Imbituba entra na rota de navios gigantes vindos da Ásia


Porto de Imbituba entra na rota de navios gigantes vindos da Ásia



O Porto de Imbituba, no Sul catarinense, entrará para a rota dos navios gigantes vindos da Ásia. A chegada oficial do navio Capitão San Juan, com mais de 330 metros de comprimento, está programada para esta terça-feira (5).


Porto de Imbituba receberá embarcações gigantes nos próximos dias - Julio Cavalheiro/Arquivo Secom


Esta será a primeira escala semanal no porto dentro da nova linha de longo curso, sempre com navios gigantes. Ao todo, serão 13 navios de cinco empresas: Hamburg Sud, Hapag-Lloyd, Hyundai, NYK e ZIM. O trajeto completo demora cerca de 90 dias, saindo de Busan, na Coreia do Sul, e passando por países como China, Singapura, Malásia, Argentina e Uruguai, além do Brasil, antes de retornar para Coreia do Sul. No total, serão 19 portos atendidos. Em Santa Catarina, os navios atracarão em Imbituba e Itapoá.


Administrado pela SCPar Porto de Imbituba, subsidiária da SC Participações e Parcerias, do Governo do Estado, o Porto de Imbituba entrou na escala diante de suas tarifas competitivas e da profundidade de acesso marítimo, com destaque para dois berços de atracação com 15 metros, a maior entre os portos públicos do Sul do país e uma das maiores do Brasil.


O diretor presidente da SC Par, Gabriel Ribeiro Vieira, explica que a capacidade do Porto de Imbituba é para receber até 500 mil TEUs (unidade correspondente a um contêiner de 20 pés) por ano e a expectativa da administração é que apenas a nova linha movimente cerca de 70 mil TEUs por ano.


Desde que passou a ser administrado pelo Governo do Estado, em 2012, o Porto de Imbituba tem apresentado crescimento expressivo. O resultado de 2016 ficou marcado pelo maior índice de movimentação desde o início de suas operações. Ao longo do ano passado, o porto movimentou 4.803.186 toneladas, um crescimento de mais de 40% em relação ao desempenho de 2015.


Dados do navio Capitão San Juan:


Largura: 48,40m

LOA (comprimento) 331m

Altura: 69,08 m

Tripulação (contando o comandante): 24 pessoas

Bandeira (onde foi registrado): Alemanha

Ano de construção: 2015

Peso total: 123.101 toneladas

Local de fabricação: Coreia do Sul


Fonte: ND Online

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/40390-porto-de-imbituba-entra-na-rota-de-navios-gigantes-vindos-da-asia