LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Classificação



A posição 9032 recebe todos os “instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”. 
A despeito disso muitas pessoas têm classificado diversos tipos mercadorias na citada posição. 
Assim, procede a pergunta: qual o alcance da posição 9032?
É fácil responder esta pergunta, pois de acordo com a Nota 7 do Capítulo 90, a posição 9032 só compreende os seguintes subgêneros de mercadorias:   
1 ) Os instrumentos para regulação da vazão de fluidos (gases ou líquidos);
2) Os instrumentos para regulação do nível (gases ou líquidos);
3)  Os instrumentos para regulação da pressão (gases ou líquidos);
4) Os instrumentos para regulação de outras características diferentes da vazão, do nível ou da pressão de fluidos (gases ou líquidos);
5) Os aparelhos para regulação da vazão de fluidos (gases ou líquidos);
6) Os aparelhos para regulação do nível (gases ou líquidos);
7)  Os aparelhos para regulação da pressão (gases ou líquidos);
8) Os aparelhos para regulação de outras características diferentes da vazão, do nível ou da pressão de fluidos (gases ou líquidos);
9) Os instrumentos e aparelhos para controle automático de temperaturas;
10)  Os reguladores automáticos de grandezas elétricas; e
11) Os reguladores automáticos de grandezas diferentes das elétricas, mas cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Em consequência, nada de classificar outros subgêneros de mercadorias, diferentes dos que estão consignados acima.
Boa semana. 
Fonte: Sistema Harmonizado.


Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br ou www.dalston.com.br

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Exportação




Três dicas fundamentais para uma empresa começar a exportar


Apostar no mercado externo exige que futuro exportador conheça os limites de sua empresa e consiga atender às demandas dos clientes. Foto: Shutterstock
Apostar no mercado externo exige que futuro exportador conheça os limites de sua empresa e consiga atender às demandas dos clientes
Foto: Shutterstock
Entrar no mercado internacional faz parte dos planos de muitas empresas brasileiras. Mas dar o primeiro passo para se firmar em outro país, encontrar parceiros e - o principal - ter lucro exige do produtor uma série de cuidados. Não dá para olhar lá para fora sem, primeiro, ter autoconhecimento e uma estratégia bem traçada. Confira três passos essenciais para quem quer começar a exportar.

Conhecer os limites da empresa
Não dá para dar um passo maior do que as pernas. Por isso, antes de começar a listar potenciais compradores, é preciso fazer uma análise da situação da empresa. A professora do curso de Comércio Exterior da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) Patrícia Duarte Peixoto Morella aponta a capacidade de produção entre as questões mais importantes. "O empresário deve saber exatamente quanto de sua produção já está comprometida com o mercado interno", diz. Patrícia alerta para a necessidade de se programar para suprir todas as demandas dos clientes - e isso significa que não é possível vender somente o excedente de produção. Exportar exige mais. "Evidentemente, não é seguro inchar a produção e criar um departamento de exportação já no início, mas o produtor deve garantir que vá atender os pedidos do importador", acrescenta. Registrar-se na Receita Federal e em outros órgãos anuentes, caso seja necessário, também é tarefa para o início do processo, já que o pedido pode durar até 60 dias para ser atendido.

Pesquisar o mercado
Saber quem está do outro lado é essencial. Por isso, o segundo passo é conhecer o mercado internacional: o futuro exportador precisa definir seu mercado-alvo, determinar compradores em potencial, verificar possíveis necessidades de adaptação e conhecer os preços médios praticados em outros países. Patrícia recomenda que esse trabalho seja realizado em parceria com um profissional da área. "A pesquisa costuma ser uma parte mais demorada, pode durar meses, dependendo de o que o exportador busca saber", diz a professora da Univali.

Buscar apoio
Fechar os primeiros negócios com parceiros de outros países nem sempre é fácil. Mas, para dar uma força extra no início, a dica de Patrícia é se cercar de bons profissionais e buscar apoio do governo. "Vale ficar atento aos sites da Apex (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) e do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), que podem ser uma boa fonte de informações para exportadores que estão começando", diz. Apostar em linhas de crédito também é uma boa alternativa: além de outros bancos privados, o Banco do Brasil tem serviços voltados a exportadores.

Com dinheiro em casa, vale a pena partir em busca de uma boa equipe. Inicialmente, é importante terceirizar a exportação. Por isso, vale prestar atenção aos profissionais que serão contratados para atuar como despachante e profissional de logística, por exemplo. "É importante criar parcerias para reduzir valores nas várias cadeias da exportação, desde a produção até o transporte", destaca. Patrícia recomenda cautela e paciência no início das operações. "Dar esse passo implica em custos, e é equivocado pensar que todo o dinheiro vai ser recuperado já na primeira exportação. O mercado é muito competitivo. A preocupação é não inchar sua estrutura e buscar apoio profissional", diz.
http://invertia.terra.com.br/operacoes-cambiais/noticias/0,,OI6332437-EI20362,00-Tres+dicas+fundamentais+para+uma+empresa+comecar+a+exportar.html

Exportações




Exportações alcançam segundo melhor desempenho para novembro

Exportações alcançam segundo melhor desempenho para novembro
Brasília  – As exportações brasileiras alcançaram em novembro maior valor para o mês, somando US$ 20,472 bilhões, atrás apenas do resultado do mesmo mês de 2011 (US$ 21,773 bilhões). Foram, porém, recordistas as exportações de produtos manufaturados para novembro (US$ 8,259 bilhões), superando o resultado de 2011 (US$ 7,867 bilhões). 
As importações também registraram o segundo maior valor para os meses de novembro (US$ 20,658 bilhões), inferior apenas ao desempenho de novembro de 2011 (US$ 21,202 bilhões). A média diária mensal das importações foi ainda a maior verificada este ano (US$ 1,033 bilhão). Em relação ao saldo comercial, houve déficit de US$ 186 milhões. O último resultado negativo mensal foi aferido em janeiro deste ano (US$ 1,3 bilhão).
No comparativo do acumulado do ano (janeiro a novembro), as vendas ao mercado exterior somam US$ 222,8 bilhões, com queda de 4,7% sobre o valor registrado no mesmo período do ano passado. A redução para as importações foi de 1,1%, passando de US$ 207,9 bilhões, em 2011, para US$ 205,6 bilhões, neste ano. O superávit comercial está em US$ 17,2 bilhões, 33,9% inferior ao contabilizado entre janeiro e novembro de 2011 (US$ 26 bilhões).
Em entrevista coletiva, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, comentou os resultados da balança comercial. “Este tende a ser um ano bastante importante para o comércio exterior, sendo o segundo melhor ano para as exportações, com valores mais próximos de 2011, ano recorde das exportações, do que de 2010”, disse. No ano passado, as vendas ao exterior totalizaram, de janeiro a dezembro, US$ 256 bilhões e, em 2010, somaram US$ 201,9 bilhões.  
Os principais países de destino das exportações brasileiras, neste ano, são China (US$ 38 bilhões), Estados Unidos (US$ 24,9 bilhões), Argentina (US$ 16,7 bilhões), Países Baixos (US$ 13,8 bilhões) e Japão (US$ 7 bilhões). Já as principais origens das importações realizadas, de janeiro a novembro, são China (US$ 31,7 bilhões), Estados Unidos (US$ 30,1 bilhões), Argentina (US$ 14,9 bilhões), Alemanha (US$ 13,1 bilhões) e Coreia do Sul (US$ 8,6 bilhões).
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=567
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex




Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e insumos para a indústria

Brasília  – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), três novas Resoluções Camex que reduzem, por tempo determinado, o Imposto de Importação de hemoderivados e dos insumos PTA e caprolactama, por razões de desabastecimento.
Hemoderivados
A Câmara de Comércio Exterior zerou as alíquotas para importação de vários hemoderivados, que têm Imposto de Importação de 2% e de 4% (no caso da soroalbumina humana). Os hemoderivados são proteínas presentes no plasma sanguíneo utilizadas no tratamento de hemofílicos dos tipos A e B. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde (OMS). A medida integra a Resolução Camex nº 85 que determina, por 180 dias, a redução do Imposto de Importação para os seguintes hemoderivados, com as cotas correspondentes:
 NCMDescrição  Quota
 3002.10.37Soroalbumina humana 360.000 frascos com 10g
 3002.10.39Outros  34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Outros hemoderivados tiveram redução de alíquota por 12 meses, como especificado na Resolução Camex nº 86. Nos casos abaixo, a redução tarifária é de 2% para 0%, pelo período de 12 meses, também com cotas determinadas:
NCM Descrição   Quota
3002.10.39Outros -    -
 Ex 020 - Concentrado de Fator IX  66.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
 Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
 Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante650.000 frascos de 250 unidades internacionais (UI), 650.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) e 162.500 de 1.000 unidades internacionais (UI)

Caprolactama e PTA
A caprolactama (NCM 2933.71.0), matéria prima para a produção de nylon, teve alíquota reduzida de 12% para 2%, como determinado pela Resolução Camex nº 85, por 180 dias, com cota 26.000 toneladas.
Já a Resolução nº 84 concede redução tarifária de 12% para 0%, por noventa dias, para o ácido tereftálico e seus sais, conhecido como PTA (NCM 2917.36.00). A redução do imposto está limitada a uma cota de 42.000 toneladas. O PTA é o principal insumo para fabricação de resinas PET e outros produtos como fibras, filamentos e filmes de poliéster, utilizados nas indústrias têxtil, de vestuário e de veículos.
Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 08/08
As alterações da alíquota do Imposto de Importação estão previstas na Resolução GMC nº 08/08, do Grupo Mercado Comum, que autoriza a redução do tributo em caso de desabastecimento temporário.
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá editar norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das cotas estipuladas.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Mercosul




Cúpula do Mercosul discute incremento comercial e entrada da Bolívia e do Equador

Brasília – A presidenta Dilma Rousseff recebe na próxima sexta-feira (7) os presidentes Hugo Chávez, da Venezuela, Cristina Kirchner, da Argentina, e José Pepe Mujica, do Uruguai, na Cúpula dos Chefes de Estado do Mercosul. O encontro discutirá alternativas para incentivar a participação de empresários no Mercado Comum do Sul e o ingresso de mais dois países no bloco econômico sul-americano: Equador e Bolívia.
A cúpula presidencial, em Brasília, será antecedida por reuniões de ministros e empresários.
O governo do Paraguai não enviou representantes, nem participará das reuniões relativas à cúpula, porque o país foi suspenso do Mercosul em junho, quando os líderes políticos sul-americanos decidiram pela sanção ao concluir que o processo de impeachment do então presidente Fernando Lugo foi irregular.
Na quinta-feira (6), véspera da cúpula, os ministros da Fazenda e das Relações Exteriores do Brasil, da Argentina, do Uruguai e da Venezuela reúnem-se para definir ações e recomendações. Paralelamente, ocorrerá, pela primeira vez, o Fórum Empresarial do Mercosul. Membros dos governos dos quatro países pretendem convencer os empresários de que o apoio deles é fundamental para incrementar o comércio e o desenvolvimento econômico da região.
Ao passar pela Argentina, na semana passada, o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, explicou o que se pretende com a ampliação de parcerias privadas e com a entrada de novos membros no Mercosul. “É uma base maior. Um projeto maior de integração sul-americana”, disse ele. A proposta é que o bloco, com a adesão da Venezuela e, futuramente, de mais parceiros, ganhe nova dimensão geopolítica.
A ideia de ampliar o Mercosul, integrando o Equador e a Bolívia, é articular as áreas amazônica, andina e caribenha da América do Sul e aumentar os benefícios econômicos gerados pelo bloco. Os defensores da proposta argumentam que o Mercosul assumirá papel relevante em decorrência dos temas relativos à segurança energética e alimentar.
Também na sexta-feira, o Brasil, que ocupou a presidência temporária do Mercosul nos últimos seis meses, .transmitirá o comando para o Uruguai. No semestre em que o Brasil presidiu o bloco, foram aprovadas a suspensão provisória do Paraguai e a incorporação dos venezuelanos.
A área de atuação do Mercosul, incluindo a Venezuela, reúne 270 milhões de habitantes, o equivalente a 70% da população sul-americana. O Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços produzidos) alcança US$ 3,3 trilhões, aproximadamente 83,2% do PIB de toda a América Latina, em um território de 12,7 milhões de quilômetros quadrados (72% do continente).

Fonte: Agência Brasil
http://www.jornalbrasil.com.br/?pg=desc-noticias&id=63271

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012



Comitiva da Argentina busca parceria com o porto de Paranaguá

Um grupo formado por representantes do governo das províncias de Santa Fé e Entre Ríos, da Argentina, esteve ontem, terça-feira (27), no Porto de Paranaguá para estabelecer convênios técnicos e comerciais. Ligada às áreas portuárias, de serviços públicos e de transportes, a comitiva foi recebida pela diretoria empresarial da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa).

Para o secretário de Transportes da Província de Entre Ríos, Juan Carlos Chagas, foi um contato proveitoso para os dois lados. “Pudemos ver como funciona o terminal paranaense, modelo para toda a América Latina. De alguma maneira, queremos replicar algumas práticas em nossa província”, afirmou.

A visita da comitiva argentina ao Paraná começou na segunda-feira (26), quando o grupo foi recebido pelo governador Beto Richa, em Curitiba. Em continuidade à missão, os governantes argentinos acompanharam no Porto de Paranaguá as operações do terminal portuário. Segundo o diretor empresarial da Appa, Lourenço Fregonese, estes encontros fazem parte de um trabalho conjunto para estreitar as relações entre o Brasil e a Argentina.

“Mostrando a capacidade do nosso Estado, do Porto de Paranaguá, esperamos que – através dos governos – possam surgir convênios para que as informações sejam trocadas mais a fundo. Assim, será possível melhorar os portos do Paraná com os acertos argentinos e melhorar os portos de lá, com os acertos do Paraná”, afirmou o diretor.

Representando a região central da Argentina, além do secretário de Transportes de Entre Ríos, visitaram o Porto de Paranaguá o presidente do Instituto Portuário de Entre Ríos, Carlos María Scelzi , e o ministro de Águas, Serviços Públicos e Meio Ambiente da Província de Santa Fé, Antonio Ciancio.

SANTA FÉ – Em Santa Fé, na Argentina, está um dos principais portos da Argentina. Segundo o Ministro de Águas, Serviços Públicos e Meio Ambiente da Província, Antonio Ciancio, entre as motivações para conhecer o Porto de Paranaguá, está o fato de o terminal paranaense estar passando por um momento de desenvolvimento semelhante ao do porto argentino.

“Queremos aprender, estabelecer vínculos e trocar informações com o Porto de Paranaguá, principalmente pela potência que é e pela capacidade de projeção que alcança. Esse foi o primeiro contato e esperamos dar continuidade”, destacou o ministro.

ENTRE RÍOS - Na província de Entre Ríos, estão três importantes portos marítimo-fluviais da Argentina: Ibicuy, Puerto de Concepción del Uruguay e Puerto Diamante.

“Estabelecendo esse contato com o Porto de Paranaguá, conhecendo como funcionam os sistemas de cargas, transportes e de administração, queremos avançar e firmar um convênio de colaboração entre todos os portos da região central do nosso país com o porto paranaense. Esta é uma oportunidade interessante de novos negócios”, afirma o presidente do Instituto Portuário da Província de Entre Ríos, Carlos María Scelzi.

Fonte: Agência Ede Notícias do Paraná
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/20026-comitiva-da-argentina-busca-parceria-com-o-porto-de-paranagua

Siscoserv





Serviços da NBS que agora são registrados no Siscoserv incluem os aduaneiros

Brasília – A partir deste sábado (1º), os Serviços de Distribuição de Mercadorias e Serviços de Despachantes Aduaneiros, os Serviços Imobiliários e os Serviços de Apoio às Atividades Empresariais, relativos aos capítulos 2, 10 e 18 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), deverão ser registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
A medida está prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Até outubro de 2013, todos os demais capítulos da NBS estarão contemplados no sistema. 

Até 31 de dezembro de 2013, os serviços registrados no Siscoserv terão prazo de 180 dias para inclusão do Registro de Venda de Serviço (RVS), ou do Registro de Aquisição de Serviço (RAS), a contar do início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio, conforme previsto na Portaria Conjunta RFB / SCS nº 2319/2012.

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Nomenclatura Brasileira de Serviços



Comissão MDIC-Fazenda estudará alterações na Nomenclatura Brasileira de Serviços

Brasília  – Foi publicado hoje (30) no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 385, assinada nessa quinta-feira (29), durante o Simpósio Brasileiro de Políticas Públicas para Comércio e Serviços (SIMBRACS), entre Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Fazenda.
A portaria institui uma comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) para analisar alterações na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e nas Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NEBS), que poderão ser propostas pelos setores público e privado.

O texto estabelece que poderão ser convidados para as reuniões da comissão, em caráter opinativo, membros de outros ministérios, especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

O grupo será formado por 6 representantes da Receita e 6 representantes da SCS, sendo três titulares e três suplentes de cada lado. Os dois órgãos ainda precisam nomear os componentes da comissão, o que deve ocorrer em breve.

A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis e viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada. Visando à competitividade do setor, propicia a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior, entre outras.

Enquadram-se na NBS, por exemplo, os serviços destinados a transporte de passageiros, cargas e de apoio a transportes, bem como o arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos a obrigatoriedade de prestar as informações econômico-comerciais de suas atividades.

A NBS e as suas NEBS foram desenvolvidas a partir de 2008 por um grupo instituído por Portaria Conjunta Interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Banco Central do Brasil e composto por especialistas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Banco Central do Brasil (BACEN). 

Na elaboração da Nomenclatura e de suas Notas Explicativas, obedeceu-se aos padrões técnicos estabelecidos e consolidados pelos organismos internacionais relevantes, resultando em uma nomenclatura plenamente harmonizada aos principais classificadores internacionais (em especial à “Central Products Classification - CPC” das Nações Unidas, utilizada nas negociações internacionais que envolvem serviços).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Contribuição Social



Base de cálculo do INSS apurada pela Justiça do Trabalho

A Lei 11.941/2009, conversão da Medida Provisória 449/2008, alterou substancialmente a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho. O novo modelo, descrito nos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/1991, traça três formas de identificação da base de cálculo:
1. Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
2. Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
3. Para acordos homologados após a sentença de mérito.
Enquanto na primeira forma a base de cálculo será o valor total apurado em liquidação de sentença ou o valor do acordo homologado, no segundo modelo será o valor das importâncias incidentes e não-isentas discriminadas na sentença transitada em julgado ou no acordo homologado. Na hipótese de acordo celebrado após a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
O parágrafo 3º[1] do artigo 276 do Decreto 3.048/1999 desconsidera como discriminação de valores onerados a fixação de percentuais de importâncias incidentes e não-incidentes. Essas situações serão classificadas no primeiro modelo, onde a base de cálculo equivale ao valor total da liquidação de sentença ou ao valor total do acordo homologado.
A ausência de declaração de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado não importa em desoneração de contribuições sociais. O reclamante será considerado contribuinte individual, recaindo contribuições sociais sobre a mesma base de cálculo caso a relação de trabalho fosse de emprego. Sobre essa base de cálculo, no entanto, não incidirá a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho — SAT.
A Instrução Normativa RFB 971/2009, através do artigo 102, além de ratificar todos os modelos legais, acrescenta outra forma de identificação da base de cálculo. As contribuições sociais decorrentes de decisões que declaram a relação de emprego, sem atribuir ônus pecuniário ao empregador serão apuradas com base:
Nos valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Nos valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
No valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
Havendo, simultaneamente, a declaração do vínculo de emprego e a cobrança de valores decorrentes dessa relação, a base de cálculo das contribuições sociais será identificada pela aplicação simultânea desse modelo com uma das formas descritas no artigo 43 da Lei 8.212/1991.
Incidência de juros da mora e multa por descumprimentoOs juros da mora e a multa decorrem do descumprimento temporal e/ou material da obrigação. A incidência desses acréscimos moratórios pressupõe a identificação do fato imponível tributário, e do momento da sua ocorrência.
A contribuição social não decorre do pagamento de remunerações aos segurados do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, mas da mera obrigação de pagar esses rendimentos. O fato imponível, portanto, não ocorre quando o reclamado satisfaz a sentença trabalhista (execução), mas no momento em que ele deveria ter pago (obrigação) a importância executada.
Essa hermenêutica é confirmada pelo parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Medida Provisória 449/2008, que interpretando a legislação vigente “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009 confirmam essa opção.
A definição do momento da incidência legitima o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que majora a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho com juros da mora e multa:
Parágrafo 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
A remuneração executada será identificada pela competência (mês/ano) em que deveria ter sido paga. Sobre o valor incidirá, mês a mês, juros da mora, até a competência do efetivo pagamento. Os juros mensais serão equivalentes à Selic vigente na competência da aplicação, ou 1% se menor do que essa razão. Ademais, o contribuinte também pagará multa incidente sobre o valor da remuneração, pelo descumprimento do pagamento oportuno.
Quando a sentença ou o acordo homologado não discriminar as importâncias por competência de pagamento, o valor incidente será exatamente divido entre as competências compreendidas no período sentenciado ou transacionado; caso haja omissão na sentença ou no acordo homologado, o período será extraído da petição inicial, nos termo do parágrafo 1º[2] do artigo 103 da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Efeitos da homologação do pagamento das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do TrabalhoO artigo 156 do CTN arrola as modalidades de extinção do crédito tributário. Os incisos I e X, respectivamente, enunciam que a extinção desse crédito através do pagamento, e da decisão transitada em julgado.
A simples leitura desses incisos poderia justificar a tese de que a homologação, em sentença da Justiça do Trabalho passada em julgado, do pagamento das contribuições sociais executadas geraria a extinção do crédito tributária.
Essa conclusão, no entanto, não nos parece a mais adequada. O valor executado, pago e homologado na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções, não se qualifica como crédito tributário, porquanto se encontra pendente de lançamento. Não há, pois, extinção do crédito tributário, simplesmente porque o crédito sequer fora constituído.
Assim, mesmo diante da decisão da Justiça do Trabalho que homologa o pagamento de contribuições sociais, a autoridade administrativa poderá/deverá lançar o fato imponível, constituindo o crédito tributário. O pagamento da execução não será desprestigiado; se insuficiente, contudo, à quitação do crédito lançado, a autoridade administrativa notificará o contribuinte acerca da diferença, impondo-o as sanções (multas) pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias.
A homologação do pagamento das contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho encerra a execução, mas não extingue o crédito tributário. Além de pagar o valor executado, o contribuinte-reclamado poderá ser notificado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para completar o valor pago na esfera trabalhista, se insuficiente à quitação do crédito lançado.
A Nota Cosit 167/2009 ratifica essa posição, autorizando a RFB "empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte". Assim também é o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) no Parecer AGU/PGF 03/2009:
É certo, porém, que a competência da Justiça do Trabalho, na espécie, não exclui a da Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo (salvo se decair do direito), empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte.
A Nota Cosit 167/2009 e o Parecer AGU/PGF 03/2009 foram elaborados sob a vigência da Instrução Normativa INSS/SRP 03/2005. A revogação dessa instrução pela Instrução Normativa RFB 971/2009 não cancelou esses entendimento, tampouco alterou suas conotações, sobretudo porque a nova instrução enunciou no artigo 101[3] regra semelhante à prevista na norma administrativa revogada.
ConclusõesA Emenda Constitucional 45/2004 somente deslocou parte da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar contribuições previdenciárias decorrentes de fatos imponíveis conhecidos em suas sentenças.
Neste contexto, a Emenda Constitucional 45/2004 não alterou o procedimento para a constituição do crédito tributário, tampouco equiparou o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou o início do processo de execução ao lançamento.
Importante ressaltar que as contribuições sociais, antes de serem executadas, seja qual for a esfera do Judiciário, devem ser lançadas.
A legislação previdenciária admite quatro modelos de identificação da base de cálculo da contribuição executada na Justiça do Trabalho:
Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valor da liquidação da sentença, ou do acordo homologado;
Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valores incidentes e não-isentos;
Para acordos homologados após a sentença de mérito: valor do acordo homologado.
Para as sentenças ou acordos homologados que apenas declaram o vínculo de emprego:
Valor mensal da remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Valor mensal de remuneração pago contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
Valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
O fato imponível da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a obrigação de pagar esse rendimento. A base de cálculo, por essa razão, é acrescida de juros da mora e de multa decorrentes do descumprimento oportuno da obrigação tributária. A decisão proferida pelo juiz do Trabalho que extingue a execução pelo pagamento não impede a RFB de lançar contribuições complementares acerca da relação de trabalho objeto da reclamação trabalhista. Não há extinção do crédito tributário, ante a inexistência de lançamento.
Referências Bibliográficas
BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Editora QuartierLatin, 2005.
CASTRO, Alberto Pereira de; et al. Manual de direito previdenciário. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2002.

[1]§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
[2] § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
[3] Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub é professor adjunto de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), coordenador do Curso de Ciências Atuarias da Unifesp. Pesquisador convidado em Harvard.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2012

sábado, 1 de dezembro de 2012

JULGAMENTO DEFINITIVO



Questões tributárias à espera de uma decisão do STF

O tão polêmico, aguardado, acompanhado, televisionado e quase concluído caso mensalão indica chegar ao fim nos próximos dias. Ao menos no que toca à rodada de dosimetria das penas atribuídas a cada um dos réus condenados. No âmbito recursal, ainda caberá a oposição de Embargos de Declaração, junto ao próprio STF e, em alguns casos específicos, o protocolo de petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando em conta alguns excessos e algumas possíveis violações do Pacto de San José de Costa Rica perpetrados pela Suprema Corte durante o longo julgamento.
De um modo ou de outro o caso se encerrará em breve no âmbito do STF. Ao longo do seu trâmite, os ministros Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram compulsoriamente e a presidência foi assumida pelo ministro Joaquim Barbosa.
A comunidade jurídica aguarda com certa apreensão como será a presidência Barbosa. Isso porque, durante o seu trajeto na Suprema Corte, já se notabilizou pelos comentários ríspidos e pela falta de traquejo com seus pares. Nesse sentido, basta recordar discussões ásperas que já travou com os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e, mais recentemente, com o ministro Ricardo Lewandowski.
Além disso, cabe acrescentar que a matéria tributária não está dentre aquelas preferidas do ministro Joaquim Barbosa. Levando em consideração que ele é proveniente do Ministério Público Federal, torna-se fácil verificar que há outros temas de maior interesse na sua esfera de atuação.
Em matéria tributária, alguns temas crescentemente ganham relevância perante o STF, seja com o reconhecimento expresso da repercussão geral, seja com o início — ou continuação — do julgamento.
Dentre tais temas, dois merecem especial destaque. O primeiro se refere à inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS. Esse tema encontra-se em trâmite no Plenário do STF desde 1999, já contou com 7 votos proferidos (6 a favor dos contribuintes e apenas 1 contrário) no RE 240.785, o julgamento suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes foi preterido pelo Pleno em relação ao começo do julgamento da ADC 18, a sua medida cautelar foi deferida e prorrogada quatro vezes até perder eficácia, quando então todos e cada juiz e tribunal do Brasil voltou a julgar a questão de acordo com a sua livre convicção (cuja suspensão tinha motivado o deferimento da medida cautelar, em prejuízo da continuação do RE 240.785, então com sete votos já proferidos).
Há quem indague como será a orientação firmada pelos ministros originários do Superior Tribunal de Justiça (ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki), que já conta com súmulas sobre o tema. A comunidade jurídica espera que eles julguem o caso à luz da Constituição da República, com a visão focada no aspecto constitucional do debate, e não se limitem a reiterar que a matéria é de índole infraconstitucional e está sumulada no STJ. Afinal, essa fase já foi superada, tanto pelo início do julgamento do RE 240.785, como também do início do julgamento da ADC 18, como ainda pelo reconhecimento expresso da repercussão geral da matéria.
Nesse tema, espera-se que a manobra engendrada pela Presidência da República — e do então advogado-geral da União Dias Toffoli, que está impedido nesse julgamento por ter assinado a petição inicial da ADC 18 — não prospere junto ao elevado órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional (STF) e que a Justiça (ainda que tardia) seja proclamada no resultado do julgamento desse tema que aguarda desde 1999 o pronunciamento definitivo do STF. Afinal, acreditar que o STF poderia ser ludibriado pela manobra engendrada pela AGU em relação ao tema seria amesquinhar sobremaneira o seu papel no processo democrático brasileiro.
Outro tema que merece muita atenção pelo impacto que provoca nas empresas multinacionais brasileiras diz respeito à legitimação (ou não) da atual sistemática de tributação dos lucros no exterior, especialmente quanto à inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/01.
Nesse caso, a ADI 2.588 tramita perante o Pleno do STF desde 2001 e foi ajuizada logo depois da edição da referida medida provisória. Após vários pedidos de vistas dos autos e continuações do julgamento, o caso aguarda apenas o voto do ministro Joaquim Barbosa, com a constrangedora peculiaridade de que a maior parte dos ministros que votaram no caso já se aposentou e há três possíveis resultados a serem proclamados a partir dos votos prolatados durante o processo.
Como se não bastasse, há ainda o resultado em razão do que os votos não dirão. De fato, levando-se em conta que o julgamento dura mais de dez anos e que o foco de cada ministro no seu voto contemplou um, dois ou mais aspectos da sistemática de tributação internacional da renda atualmente em vigor, então facilmente se verifica que há pontos de intersecção e pontos de choque entre os diferentes votos prolatados.
Recentemente, um caso teve a sua repercussão geral reconhecida e o relator também é o ministro Joaquim Barbosa, de modo que tudo indica que o pronunciamento definitivo do STF a respeito do tema versará sobre um, poucos ou alguns de seus variados aspectos.
Apesar de adotada a sistemática da tributação em bases universais em 1995, a sua regulamentação legal foi concluída em 2011 com o referido artigo 74. Desde então, em razão da pendência do julgamento da ADI 2.588 — e agora do recurso extraordinário com repercussão geral — tanto o Fisco como também os contribuintes aguardam uma definição sobre a matéria para que possam pautar suas ações, atuações e autuações em conformidade com a decisão.
O traço comum dos dois casos é o longo tempo (mais de uma década) que vem transcorrendo entre o início do trâmite perante o Plenário do STF e o julgamento definitivo. Isso acarreta evidente insegurança jurídica e instabilidade nas relações institucionais e na pacificação social, sobretudo entre o Fisco e os contribuintes.

Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2012