ICMS x PIS/Cofins: a repercussão geral
Fonte: DCI - SP
FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
Caso foi pacificado com a decisão no plenário do STF, sendo remota chance de mudança
O tema frequenta a pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1999, inicialmente através do RE 240.785, que só valeu intra partes, e recentemente com o pronunciamento definitivo no RE 574.706, ocorrido na sessão de 15.03.2017, com repercussão geral reconhecida.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração, nos quais pretende a rediscussão de todo o mérito decidido, inclusive com eventual efeito infringente, e a modulação temporal dos efeitos, com a atribuição dali para a frente. A impugnação com a resposta a cada um dos frágeis argumentos daquele recurso já foi protocolada, razão pela qual não cabe aqui repisá-los.
Traz-se apenas um ponto ao leitor. A repercussão geral repercute. E nem poderia ser diferente. Depois de tanto tempo para que a decisão sobre esse tema viesse, em caráter definitivo, a consequência natural e tranquila do nosso sistema de precedentes é a sua aplicação tanto pelo STF, através dos seus ministros (em decisões monocráticas), como também pelos cinco tribunais regionais federais e juízes espalhados pelo nosso continental País. Isso vem ocorrendo.
Ora, o CPC/15 é claro tanto no sentido de que os embargos não possuem efeito suspensivo, como também que quando manifestamente protelatório, o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração dos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026).
De outro lado, o CPC/15 é explícito no sentido de que publicado o acórdão paradigma, ele se espraia perante os tribunais na forma do art. 1.040, com a adequação dos julgamentos ao que foi decidido, tudo isso claramente sob pena de esfacelamento do sistema de precedentes que pretende ser implementado pelo novel codex.
A despeito da atuação desesperada da PGFN, o caso foi pacificado com a decisão finalmente tomada pelo plenário, sendo remotíssima a eventual chance de qualquer mudança quanto ao mérito, até pela robustez de cada um dos votos proferidos (favoráveis e contrários), bem como eventual modulação temporal, na medida em que o caso não reúne qualquer justificativa jurídica para tanto.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/03/icms-x-piscofins-repercussao-geral.html
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