Solução de Divergência COSIT Nº 17 DE 29/06/2011
Data D.O.: 05/07/2011
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ONUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97 e 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Art. 682, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Art. 2º. da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Data D.O.: 05/07/2011
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ONUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97 e 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Art. 682, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Art. 2º. da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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