O ALCANCE DA EXPRESSÃO “FIOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO”
Entende-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
A) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
B) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou ainda
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
C) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
Essas disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e 2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1) em meadas dobadas em cruz; ou 2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
Fios que NUNCA devem ser considerados como acondicionados para venda a retalho:
a) Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação;
b) Fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título igual ou inferior a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação;
c) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação;
d) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas;
e) Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
f) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em cruz;
g) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de fusos, canelas (cops), canilhas cilíndricas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização na indústria têxtil.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
Entende-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
A) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
B) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou ainda
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
C) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
Essas disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e 2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1) em meadas dobadas em cruz; ou 2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
Fios que NUNCA devem ser considerados como acondicionados para venda a retalho:
a) Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação;
b) Fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título igual ou inferior a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação;
c) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação;
d) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas;
e) Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
f) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em cruz;
g) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de fusos, canelas (cops), canilhas cilíndricas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização na indústria têxtil.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
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