segunda-feira, 19 de junho de 2017
STJ impede exclusão do ISS da base do PIS/Cofins
STJ impede exclusão do ISS da base do PIS/Cofins
Para 1ª Turma, tribunal deve aguardar decisão do Supremo sobre o assunto
Livia Scocuglia
Crédito José Alberto/STJ
DESTAQUES DIREITO TRIBUTÁRIOINCLUSÃO NA BASE DO PIS E COFINSISSPIS/COFINSRESP 1.068.235STJ
A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins continua gerando discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta terça-feira (13/6), a maioria da 1ª Turma barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.
Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Ele afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça.
Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo.
Com ou sem o Supremo, o fato é que o STJ possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de inclusão do ISS na base do PIS/Cofins. O tribunal fixou a tese em recurso repetitivo, em junho de 2015 (Resp 1.330.737).
Na ocasião, firmou-se a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
“Estamos vinculados a esse julgamento, mesmo que não concordemos com essa decisão’, afirmou a ministra Regina Helena.
O ministro Gurgel de Faria concordou e ressaltou não haver precedente do Supremo sobre o ISS. Ele ainda cogitou a ideia de propor uma alteração ao repetitivo da 1ª Seção, mas os ministros não se aprofundaram nesta discussão.
No caso discutido pela turma, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirmou que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que é legal a inclusão na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, do montante correspondente ao ICMS e ISS destacado pelo empreendimento comercial.
Tal decisão, no entanto, foi publicada antes do Supremo ter fixado a tese pela exclusão do ICMS na base das contribuições, em março de 2017.
STF
No julgamento concluído no dia 15 de março, a maioria dos ministros do Supremo concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.
No entanto, o impacto do entendimento da Corte não foi dimensionado na mesma sessão. Apenas após a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional é que o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Na prática, isso quer dizer que a Corte pode limitar no tempo o efeito do seu entendimento, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.
Além disso, o STF pode ainda discutir a exclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.
https://jota.info/tributario/stj-impede-exclusao-do-iss-da-base-do-piscofins-14062017
terça-feira, 13 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 21
Preço Declarado Diferente do Arbitrado na Forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do Efetivamente Praticado
dos tributos;
da multa de ofício referida no art. 725 do Regulamento Aduaneiro;
e dos acréscimos legais cabíveis.
LEGISLAÇÃO
MP nº 2.158-35/2001;
Lei nº 9.613/1998;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 17/2004.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/preco-declarado-diferente-do-arbitrado-na-forma-do-art-86-do-regulamento-aduaneiro-ou-do-efetivamente-praticado
MULTA ADUANEIRA - 20
Ausência de Documentos do Despacho (Ex. Fatura Comercial)
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-documentos-do-despacho-ex-fatura-comercial
MULTA ADUANEIRA - 19
Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após o Prazo Estabelecido
LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-destruicao-nem-devolucao-de-mercadoria-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-de-protecao-ao-meio-ambiente-saude-seguranca-publica-ou-controles-sanitarios-em-sessenta-dias-da-respectiva-ciencia-da-determinacao
O seguro no transporte marítimo: Temas controvertidos (Parte 2)
Outro instituto polêmico é a (iii) limitação da responsabilidade civil, pela tentativa de advogados das seguradoras de carga em enquadrá-lo como exoneração da responsabilidade. São institutos diferentes. Admite-se a limitação, desde que sejam observados os tratados ratificados pelo Brasil e, caso inexista norma sobre a matéria, a mesma não pode implicar em exoneração da responsabilidade, portanto, deve observar o direito doméstico.
Em 2016 publiquei o livro Limitação da Responsabilidade Civil no transporte marítimo, Rio de Janeiro, Renovar, em coautoria com o Prof. Dr. Norman Augusto Martinez Gutierrez, do International Maritime Law Institute da IMO, em Malta, um dos maiores especialistas do mundo na matéria.
Sobre o tema da limitação, destaca-se o recente julgado do STF, em Repercussão Geral (n. 210) sobre a supremacia dos tratados e convenções quando conflitarem com o direito doméstico, inclusive o CDC. A decisão terá forte impacto no setor de transportes, aduaneiro, tributário e nas ações regressivas.
Tratei do tema no livro acima, que é fruto de projeto de cooperação internacional entre o PPCJ da Univali e o IMLI, com recursos da CAPES, que durou 2 anos e meio, analisa e critica a omissão do governo e do Congresso em relação ao tema. Ele aborda cinco convenções internacionais relevantes, que tratam da limitation of liability, que podem ser úteis ao país, mas que ainda não foram debatidas com a profundidade que merecem.
No livro, analisamos o Recurso Extraordinário (RE) e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) e criticamos a decisão recorrida, que não aplicou a Convenção de Montreal, mas que, felizmente, foi reformada em Repercussão Geral, em maio de 2017, através dos votos dos relatores, respectivamente, Min. Gilmar Mendes e Min. Luis Roberto Barros, meu ex-professor de Direito Constitucional I, II e III, em 1987-88 na saudosa Faculdade de Direito da UERJ.
Parabéns ao STF por dar esse importante passo a favor da internacionalização do nosso xenófobo Direito e Judiciário, e contribuir para a integração da nossa economia por meio do Direito Aeronáutico que, com cerca de 100 anos, bebeu na fonte do mais que milenar Direito Marítimo, que possui somente 4.300 anos de tradição e é muito pouco estudado no Brasil.
Não é possível que, em pleno século XXI, o nosso (em parte xenófobo) Judiciário de 1º, 2º e 3º graus continue violando tratados, que são obrigações internacionais, quando em conflito com leis ordinárias, ainda que seja o CDC. Ainda bem que o STF julgou o tema como Repercussão Geral (n. 210), decisão é a seguinte:
O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.
Sobre as Regras de York e Antuérpia, menciono que as (iv) as RYA 2016, não são uma convenção, mas usos e costumes, que constam no Bill of lading, como cláusula do contrato de transporte e que, podem ser impugnados se violarem a ordem pública. Deve a parte prejudicada analisar no caso concreto a existência de tal violação.
Concluindo, aos securitários, afretadores, usuários de transporte e demais atores que pretendem navegar pelo Direito Marítimo, uma dica: é relevante capacitação técnica e jurídica adequadas, abrangendo a terminologia e as particularidades dos riscos da navegação, a fim de desconstruir o mito das excludentes, inclusive, de caso fortuito e força maior, tema para outro artigo.
ÔNUS DA PROVA
Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação
A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.
A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.
Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.
No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.
Lado mais fraco
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão do TRF-3 é importante, pois a corte reconheceu que não incide PIS/Cofins importação em caso de pagamento de royalties. E muito menos pode o Fisco cobrar tais tributos se não tiver certeza da natureza das remessas.
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão do TRF-3 é importante, pois a corte reconheceu que não incide PIS/Cofins importação em caso de pagamento de royalties. E muito menos pode o Fisco cobrar tais tributos se não tiver certeza da natureza das remessas.
“Como o ônus da prova da incidência tributária é do Fisco, na dúvida há de se reconhecer a improcedência do lançamento”, apontou o especialista.
Processo 0013044-60.2015.4.03.6105
http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao
Importaciones
Argentina toma medidas para reducir importaciones automotrices de Brasili
Tras la firma, en marzo pasado, del acuerdo "1 millón" con el sector automotriz, el Gobierno de Argentina, empresarios de la industria y al sindicalismo se reúnen hoy para hacer el seguimiento del convenio. Pero no los recibirá con las manos vacías. El cada vez mayor incumplimiento del "flex" —valor que regula el intercambio automotriz con Brasil— será uno de los ejes principales de discusión, ya que las importaciones de las terminales están superando ampliamente las ventas al principal socio del Mercosur y hay preocupación no sólo de los autopartistas locales sino también del sindicalismo.
Si por cada dólar que Argentina exporta a Brasil debe importar 1.5 dólares, la relación actual es cercana a 2 dólares. El flex acumulado, aseguran en la Asociación de Fabricantes de Autos (Adefa), es de 1.8 dólares. Y si bien el acuerdo automotriz con el vecino país vence en el 2020, lo que les permite ir compensando el déficit, en el Gobierno argentino creen que a este ritmo las automotrices no llegarán a cumplir con el acuerdo y quieren asegurarse de que terminarán pagando la multa correspondiente por ese desfasaje.
Fuentes del Ministerio de Producción adelantaron al diario argentino El Cronista que en breve saldrá una resolución que obligue a las terminales a contratar una garantía adicional a la global que ya disponen por operaciones aduaneras para asegurarse de que se hará efectivo el pago de la multa al vencimiento del acuerdo.
De esta manera, el Gobierno envía una señal interna por el aumento fuerte de las importaciones, en tanto que obliga a las terminales a autorregularse. Sucede que al contratar una garantía por la deuda, las empresas deben agregarlo en sus respectivos balances, lo que "las fuerza a corregir de alguna forma esa contingencia", dijeron fuentes del sector.
Los números de producción nacional de mayo resultaron más alentadores, así como también los de exportaciones, pero aún así, de las ventas locales, hoy 70% es de origen importado, cuando históricamente el porcentaje era de 50%, afirmaron desde Adefa.
La crisis en Brasil hace que las terminales tengan excedentes en ese país que envían para Argentina y, por el contrario, las locales exportan muchísimo menos por la merma de ese mercado. Por otro lado, los autos brasileños ingresan al país a valores mucho más competitivos que los nacionales, lo que también afecta la venta de vehículos argentinos en la plaza local.
Cuando Argentina y Brasil firmaron el acuerdo automotriz a mediados del 2015, el gobierno local resolvió no cobrarles a las terminales las multas respectivas por los incumplimientos previos del flex porque la idea es que lo vayan compensando durante los cinco años que durase el nuevo convenio. Sin embargo, desde el Ministerio de Producción aseguraron que preveían un "mejor escenario en Brasil y que, a este ritmo, no llegarán a cumplirlo".
Convenios laborales
La reunión del próximo jueves será de seguimiento general de cada uno de los puntos acordados en el acuerdo, pero la idea es crear grupos de trabajo para avanzar en los distintos temas. Desde el Gobierno afirmaron que el sector privado se había comprometido a llevar una propuesta de reforma de los convenios laborales en conjunto con los sindicatos (Smata y UOM), pero desde Adefa aseguraron que no tienen nada concreto por el momento para discutir esta semana.
Desde la Asociación de Fábricas de Componentes (AFAC), su presidente, Raúl Amil, mencionó algunas medidas para discutir con la UOM y agregar al convenio colectivo de trabajo como un acuerdo específico del sector. "Si no modernizamos el convenio, será imposible mejorar el costo argentino", afirmó Amil, quien repasó algunas de las ideas del sector, muchas copiadas del modelo español y muchas de las cuales algunas terminales ya las aplican. Por ejemplo, crear un banco de horas; fraccionar las vacaciones una vez que los trabajadores llegan a tener 4 semanas; fomentar la polivalencia y policompetencia y reducir la cantidad de delegados en las empresas.
(Públicado por Cronista - Argentina, 7 junio 2017)
segunda-feira, 12 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 18
Ausência de Licenciamento de Importação (LI)
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
ocorrendo diferença não superior a 5% ao peso ou quantidade, ou 10% quanto ao preço, sem concomitância, o contribuinte estará dispensado de multa referente ao controle administrativo das importações (art. 706, § 5º, inc. I do Regulamento Aduaneiro);
sendo as diferenças superiores ao limite, haverá infração, incidindo a penalidade sobre todo o excedente;
havendo concomitantemente diferenças na quantidade e no preço, haverá a infração independentemente do percentual.
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002;
ADN Cosit nº 16/1999;
ADN Cosit nº 12/1997;
ADN Cosit nº 65/1994.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-licenciamento-de-importacao-li
MULTA ADUANEIRA - 17
LI Deferida após o Embarque
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
os casos de LI após o embarque referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/li-deferida-apos-o-embarque
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