LEGISLAÇÃO

terça-feira, 27 de maio de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113/2014 - Contribuições - Crédito relativo à importação de produtos




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 22 DE ABRIL DE 2014


(Publicado(a) no DOU de 26/05/2014, seção 1, pág. 47)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos, exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 15. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que versa acerca da constitucionalidade ou legalidade da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VIII.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos, exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 15.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

É ineficaz a consulta na parte que versa acerca da constitucionalidade ou legalidade da legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VIII.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=52713

Balança comercial acumula déficit de quase US$ 6 bilhões no ano


Balança comercial acumula déficit de quase US$ 6 bilhões no ano

Brasília
Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco


Dólares Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Depois de registrar resultado positivo de US$ 563 milhões na semana retrasada, a balança comercial (diferença entre exportações e importações) voltou a ficar negativa em maio. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as importações superaram as exportações em US$ 1,134 bilhão na quarta semana do mês.

O resultado negativo anulou o superávit que a balança vinha registrando em maio. Agora, a balança acumula déficit de US$ 345 milhões no mês. O déficit da semana passada fez o rombo da balança comercial saltar para US$ 5,911 bilhões em 2014, 27,7% superior aos US$ 4,628 bilhões registrados no mesmo período do ano passado.

A deterioração do saldo da balança comercial neste ano foi provocada pela queda das exportações em maior intensidade que a redução das importações. No acumulado do ano, as vendas para o exterior totalizam US$ 85,040 bilhões, queda de 2,9% em relação ao mesmo período de 2013 pela média diária. As compras externas somam US$ 90,951 bilhões, recuo de 1,2% também pelo critério da média diária.

Nas quatro primeiras semanas de maio, as exportações acumulam queda de 5,4% em relação ao mesmo período de 2013 pela média diária. As vendas de produtos básicos (bens agrícolas e minerais) cresceram 1,2% nesse tipo de comparação, impulsionadas por minério de cobre, petróleo bruto e pelas safras de café e de soja. No entanto, as exportações de manufaturados caíram 12,5%, principalmente por causa da redução da venda de veículos, açúcar refinado e aviões, e as de semimanufaturados recuaram 18%, puxadas pelo açúcar bruto e óleo de soja.

As importações ficaram praticamente estáveis, com alta de 0,2% pela média diária, nas quatro primeiras semanas do mês em relação ao ano passado. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os maiores aumentos foram registrados nas compras de adubos e fertil

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-05/balanca-comercial-acumula-deficit-de-quase-us-6-bilhoes-no-ano

CMN altera critérios para financiamento a exportações brasileiras



CMN altera critérios para financiamento a exportações brasileiras

BRASÍLIA - O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou os critérios para a concessão de financiamentos de exportações brasileiras. De acordo com nota do Ministério da Fazenda, com a medida, até 35% das exportações podem ser financiadas, com prazo máximo de 25 anos e carência máxima do financiamento em dez semestres. Os juros não podem ser inferiores a 0,5%. As condições valem para vendas a países com menor acesso ao mercado financeiro internacional, mas que demandam produtos do Brasil.

A determinação revoga a resolução CMN nº 3.512/2007 que, segundo o ministério, estabelecia apenas o piso da taxa de juros para estes financiamentos, que era “2% ao ano ou a libor, o que fosse menor".

Diversos países menos desenvolvidos, que possuem programas de apoio financiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), só podem tomar empréstimos acima de certo limite se estes empréstimos forem concessionais.

Para a Fazenda, "é importante que o Brasil, a exemplo de outros países, possa contar com um instrumento desta natureza, alinhado à prática internacional, para poder financiar exportações para os países com esta limitação".

Além das condições de prazo e juros citadas, fica também fixado o limite de empréstimo concessional em 25% da dotação orçamentária anual do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) na modalidade financiamento e inserida a obrigatoriedade de o país tomador do crédito apresentar garantias soberanas.

Fonte: Valor Econômico/Vandson Lima | Valor

http://www.portosenavios.com.br/geral/24411-cmn-altera-criterios-para-financiamento-a-exportacoes-brasileiras

Brasil exportou US$ 4,349 bilhões na quarta semana de maio


Brasil exportou US$ 4,349 bilhões na quarta semana de maio

Brasília – A quarta semana de maio, com cinco dias úteis (19 a 25), registrou exportações de US$ 4,349 bilhões, com média diária de US$ 869,8 milhões, que é 16% inferior à média de US$ 1,035 bilhão, verificada até a terceira semana do mês. Houve diminuição nas exportações das três categorias de produtos. Entre os básicos (-17,2%), a queda se explica, principalmente, nos produtos soja em grão, minério de ferro, petróleo em bruto e carne de frango, bovina e suína. Para os produtos semimanufaturados (-16,4%), a redução foi em razão de couros e peles, açúcar em bruto, semimanufaturados de ferro e aço, ouro em forma semimanufaturada, e óleo de soja em bruto. Nos manufaturados (-16,2%), houve recuo, especialmente, de autopeças, máquinas e aparelhos para terraplanagem, motores e geradores elétricos, polímeros plásticos e bombas e compressores.

Na semana, as importações foram de US$ 5,483 bilhões, com resultado médio diário de US$ 1,096 bilhão. Na comparação com a média contabilizada até a terceira semana do mês (US$ US$ 962,7 milhões), houve aumento de 14%, explicada, principalmente, pelo crescimento das aquisições de combustíveis e lubrificantes, veículos automóveis e partes, farmacêuticos, borracha e obras, e cereais e produtos de moagem.

Com essas transações, houve déficit na balança comercial da semana de US$ 1,134 bilhão (média diária negativa de US$ 226,8 milhões). No período, a corrente de comércio somou US$ 9,832 bilhões, com desempenho diário de US$ 1,966 bilhão.

Mês

Nos 16 dias úteis de maio, as exportações foram de US$ 15,728 bilhões, com média diária de US$ 983 milhões, resultado 5,4% menor que o obtido em do ano maio passado (US$ 1,039 bilhão). Houve queda nas vendas de produtos semimanufaturados (-18%), motivada pela diminuição em açúcar em bruto, óleo de soja em bruto, alumínio em bruto, ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro e aço e ferro-ligas. Nos produtos manufaturados (-12,5%), a redução foi decorrente, principalmente, de automóveis de passageiros, açúcar refinado, veículos de carga, aviões, autopeças, motores para veículos e partes, e óleos combustíveis. Por outro lado, cresceram as vendas de básicos (1,2%), com destaque para minério de cobre, petróleo em bruto, café em grão e farelo de soja.

Em relação a abril de 2014, a queda foi 0,3%, com declínio nas vendas de produtos semimanufaturados (-10,1%) e manufaturados (-4,7%), enquanto que aumentaram os embarques de produtos básicos (4,5%).

As importações em maio chegam a US$ 16,073 bilhões e registram média diária de US$ 1,004 bilhão. Houve alta de 0,2% em relação à média do mesmo mês do ano passado (US$ 1,002 bilhão), com elevação nos gastos com adubos e fertilizantes (43,7%), farmacêuticos (16,4%), siderúrgicos (11,9%), plásticos e obras (7%), instrumentos de ótica e precisão (5,8%) e químicos orgânicos e inorgânicos (3,7%).

Na comparação com a média de abril passado (US$ 960,9 milhões), houve incremento de 4,5% nas importações devido a maiores aquisições adubos e fertilizantes (81,7%), farmacêuticos (11,4%), químicos orgânicos e inorgânicos (10%), e combustíveis e lubrificantes (9,3%).

O saldo em maio está negativo em US$ 345 milhões (média diária negativa de US$ 21,6 milhões). A corrente de comércio mensal alcança US$ 31,801 bilhões (resultado diário de US$ 1,987 bilhão). Pela média, houve baixa de 2,7% no comparativo com maio do ano passado (US$ 2,042 bilhões) e alta de 2,1% na relação com abril último (US$ 1,947 bilhão).

Ano

De janeiro até a terceira semana de maio, a corrente de comércio totaliza US$ 175,991 bilhões (média diária de US$ 1,814 bilhão), com redução de 2% sobre a média do período equivalente do ano passado (US$ 1,852 bilhão). Nos 97 dias úteis de 2014, a balança comercial registra déficit de US$ 5,911 bilhões (média diária negativa de US$ 60,9 milhões). Em período correspondente do ano passado, havia déficit de US$ 4,628 bilhões, com resultado médio diário de US$ 46,7 milhões.

No acumulado do ano, as exportações alcançam US$ 85,040 bilhões (média diária de US$ 876,7 milhões), resultado 2,9% abaixo do verificado no período equivalente de 2013, que teve média diária de US$ 902,7 milhões. O resultado diário do acumulado anual das importações está 1,2% menor em relação ao ano passado (média diária de US$ 949,5 milhões). No ano, as compras brasileiras no mercado externo chegam a US$ 90,951 bilhões (média diária de US$ 937,6 milhões).

Acesse a nota com as informações balança comercial no período

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13201

Aprovado o Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo Fifa de 2014


Aprovado o Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo Fifa de 2014

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.468/2014 - DOU 1 de 26.05.2014 foi aprovado a 2ª edição do Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo Fifa de 2014, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), o qual visa orientar e exemplificar a aplicação da legislação nele referida, bem como a complementação quanto à definição de expressões e de procedimentos aplicáveis.

Fonte: ICMS- LegisWeb
http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=11439

Governo incentiva investimentos de qualidade na África



Governo incentiva investimentos de qualidade na África

Brasília (26 de maio) – O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, participou hoje das comemorações do Dia da África, em evento no auditório do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores (MRE), promovido pelo Grupo de Embaixadores Africanos no Brasil.

Em palestra, Godinho destacou o crescimento do intercâmbio comercial brasileiro com o continente, que passou de US$ 10,431 bilhões, em 2004, para US$ 28,533 bilhões, no ano passado. O secretário ressaltou que a expansão no intercâmbio na última década está diretamente relacionada aos investimentos e à maior presença de empresas brasileiras na África e que, por isso, o governo brasileiro trabalha com um novo modelo de acordos de investimentos para impulsionar ainda mais o comércio. “A relação entre investimentos e comércio é clara e empiricamente demostrada em diversos estudos” afirmou.

Godinho apresentou a proposta do governo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, que busca estimular o intercâmbio mútuo de investimentos entre o Brasil e a África e a melhoria do ambiente de negócios para as empresas. “Procuramos estabelecer um modelo para que haja investimentos que se distinguem pela qualidade. Para isso, tratamos de diversas questões socioeconômicas, como responsabilidade coorporativa e responsabilidade ambiental. Estas são algumas das inovações do nosso modelo”, disse.

O modelo, aprovado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), tem como principais pressupostos o reforço à governança institucional, o desenvolvimento de agendas temáticas para fomentar investimentos e a criação de mecanismos para mitigação de riscos e prevenção de controvérsias. Além disso, busca qualificar o investimento por meio de ações de cooperação na área regulatória, formação profissional e o compromisso com o desenvolvimento das comunidades locais.

A proposta foi elaborada a partir de debates entre os órgãos do governo brasileiro, com contribuições do setor privado, além de subsídios de organismos internacionais, como a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A proposta já foi apresentada a África do Sul, Moçambique, Angola, Malaui e Nigéria. Também foram iniciadas discussões com Marrocos, Argélia e Tunísia. Há, ainda, interesse do governo brasileiro em futuras negociações com outros países africanos.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13202

O THC e a história que se repete: até quando?




O THC e a história que se repete: até quando?
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
No Brasil, infelizmente, a história se repete. Geralmente, em face da omissão do Estado e da mansidão bovina daqueles que a legislação denomina cidadãos. Os exemplos são muitos, em todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal), e em todo o território nacional. Não conseguimos aprender com os erros do passado. Por quais motivos?
Do assassinato cruel de uma mãe de quatro filhos, negra e trabalhadora, arrastada por mais de 200 metros pela viatura da PM conduzida por “bandidos de farda” pagos pelo Estado, que deveriam protegê-la, até a omissão sofisticada e injustificada de uma agência reguladora federal que deveria proteger os usuários dos serviços por ela regulados.
A história se repete. A omissão da Antaq e a falta da regulação do THC continuam fazendo um rombo no casco da nau chamada comércio exterior e contribuindo, dessa forma, para o aumento abusivo dos custos da nossa logística e a perda da competitividade dos produtos brasileiros.

A análise de dois processos administrativos que denunciam cartel no transporte marítimo e na atividade portuária, e que tramitaram no CADE há cerca de dez anos, um deles arquivado por falta de interesse da Antaq por mais de três anos, com base na prescrição intercorrente, é relevante para compreender a necessidade urgente de regulação econômica eficaz do setor.

O primeiro processo de n. 08000.024150/1996-27, julgado em 2008, referente ao aumento das tarifas portuárias e à cobrança de taxa denominada Terminal Handling Charge (THC), tendo como representante a Secretaria de Direito Econômico – SDE e, como representadas, Multicargo Agenciamento Marítimos Ltda., Conselho da Autoridade Portuária (CAP) de Santos e Cia. Docas de São Paulo (CODESP), arquivado em 18 de junho de 2008, com fundamento na prescrição intercorrente (nos termos do §1º do art.1º da Lei n. 9.784/99).

A história se repete. O outro processo, julgados antes do anterior (2006), por meio da averiguação preliminar n. 08012.010713/2004-96, decorre de uma representação do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (CECAFÉ) contra representantes de dezoito armadores no Brasil, dentre os quais Zim, Maersk, MSC e CMA-CGM, por supostas condutas anticoncorrenciais que estariam sendo praticadas nas “hipóteses em que o serviço de transporte marítimo de carga é contratado pelo importador domiciliado no exterior” (fl. 7), hipótese na qual, segundo o Representante, os exportadores de café verde não mantêm vínculo jurídico com os Representados.

Em resumo, trata-se de denúncia de cobrança abusiva dos armadores por serviços portuários que não prestam, qual seja: o já conhecido THC. Conforme o parecer da SDE (Fls.4/42):

Segundo o CECAFÉ, as causas para as supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pelos Representados seriam de duas ordens: (i) a ausência de regulação que imponha limites às cobranças feitas pelos Representados; e (ii) a atuação dos importadores, que pressionam ao máximo os armadores para que estes reduzam seus preços, os quais cedem, pois estão cientes que poderão repassar tal “prejuízo” para os exportadores;

O CECAFÉ ainda alega que, “após a privatização dos terminais portuários, a primeira representada [Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CENTRONAVE], órgão de classe dos armadores, publicou notas em jornais, nas quais comunicava aos exportadores que a partir de determinada data os conhecimentos de embarque somente seriam liberados por suas associadas mediante o pagamento prévio de um valor unilateralmente estabelecido, cobrado a titulo do que denominaram terminal handling charge” (fl. 10), prática essa que, no seu entender, seria anticoncorrencial e se enquadraria no art. 21, I, II e X, da Lei 8.884/942;

No tocante à taxa denominada THC, o CECAFÉ ainda relata, como exemplo, que o Conselho de Exportadores de Bangladesh, Índia, Paquistão e Sri Lanka já se pronunciou no sentido de que “o THC cobrado pelos armadores não tem nada a ver com as atividades operacionais dos terminais, sendo, ao contrário, uma sobretaxa que tem por objetivo possibilitar o aumento das margens de lucro dos armadores” (fl. 14). Relata, ainda, que a cobrança da taxa denominada THC é contestada em vários países.

Acerca das práticas restritivas dos armadores representados (fls. 5-6/42), o parecer assim se manifestou:

Dentre as práticas restritivas verticais, o Representante relata fatos que se enquadrariam no art. 21, XIII e XIV, da Lei 8.884/94. Segundo o CECAFÉ, mesmo o importador pagando o frete aos armadores, estes se recusariam a prestar o serviço de transporte caso os exportadores não aceitem as supostas condições injustificáveis e anticoncorrenciais por eles impostas. No seu entender, “se o serviço dos armadores é contratado no exterior pelo importador, o valor cobrado pelos armadores dos importadores compreende, necessariamente, a totalidade dos custos a serem incorridos na prestação de tal serviço, configurando-se abusivo qualquer repasse desse custo operacional a terceiros, a saber, os exportadores” (fls. 13/14);

Segundo consta da representação, dentre as justificativas para as taxas questionadas pelo Representante, os armadores alegam que a denominada THC seria “o reembolso de despesas feitas por eles, armadores, em benefício dos exportadores, notadamente o pagamento de valores aos terminais portuários, que seriam de responsabilidade dos exportadores” (fl. 16). O CECAFÉ, contudo, aduz que (i) não solicitou que os armadores fizessem pagamentos em seu beneficio, (ii) a legislação comercial determina a entrega do Conhecimento de Embarque, no prazo de 24 horas, sem qualquer condicionante e (iii) caso o custo de movimentação de contêineres nos terminais fosse de responsabilidade do exportador, os Terminais Portuários cobrariam o THC diretamente dos exportadores, e não dos armadores (fl. 24);

A principal conseqüência da suposta conduta anticoncorrencial, no entender do Representante, seria a diminuição da competitividade dos exportadores nacionais, o que, por conseqüência, frustraria os esforços do Governo Federal em desonerar as exportações e reduzir o Custo Brasil. Além disso, entende que as condutas aqui questionadas (cobranças feitas sob os mais variados títulos contra aqueles que não contratam os serviços dos Representados) são anticoncorrenciais, pois não permitem ao tomador do serviço (importador) aferir, com precisão, os preços praticados por cada armador;

O CECAFÉ requer, ao final, a adoção de Medida Preventiva pelos seguintes fundamentos: (i) a cobrança das supostas taxas abusivas por parte dos Representados causa danos irreparáveis ao mercado, na medida em que reduz a competitividade do exportador brasileiro, tal como acima relatado; (ii) uma ordem de cessação da prática apenas ao final do processo tornaria ineficaz seu resultado, pois “até lá os armadores continuarão praticando todo o tipo de burla à legislação concorrencial e, por se tratar de empresas com sede no exterior, não será tarefa fácil condenar-lhes a restituir os valores ilegalmente exigidos dos exportadores no curso do processo” (fl. 30); e, (iii) além disso, a medida preventiva não representaria prejuízo aos armadores, pois estes poderiam cobrar por seus serviços dos importadores que lhes contratam; e

Nesse sentido, o CECAFÉ requer, à fl. 29, que a Medida Preventiva seja adotada, em síntese, para que os Representados (i) abstenham-se de cobrar quaisquer taxas dos associados do Representante nas hipóteses em que o serviço de transporte marítimo prestado pelos Representados tenha sido contratado pelo importador da carga em questão; (ii) abstenham-se de dificultar ou interromper o serviço de transporte marítimo de café do Brasil; (iii) emitam e entreguem, aos associados do Representante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os Conhecimentos de Embarque.

3. Os Representados foram oficiadas para se manifestarem sobre a Representação formulada pelo CECAFÉ. Destacam-se de suas respostas, em síntese, as informações abaixo indicadas.

As teses de defesa das representadas, começando pela Hamburg Sud, podem ser assim sumariadas (fls.7/42):

As taxas contestadas pelo Representante não integram o preço do frete, “sendo apenas repasse dos valores pagos pelos armadores aos operadores portuários por conta dos serviços por estes prestados, de movimentação horizontal da carga no porto, ou seja do terminal portuário para o interior do navio, serviços esses que até a privatização dos portos eram conhecidos como 'capatazia', e que eram de responsabilidade do dono da carga. Portanto, sendo mero repasse de serviços cobrados pelos operadores portuários, não integrando o frete, o THC não constitui fator de concorrência entre os armadores, não constituindo assim questão que mereça ser examinada à luz do direito concorrencial. Da mesma forma, as cobranças a título de Documentation Fee também não integram o preço do frete, não sendo questão que devesse ser examinada pelos órgãos antitruste brasileiros” (fls. 576/577)

Vejamos agora, (fls.8/42) como o citado armador, ironicamente, sustenta que a obrigação de pagar o THC é do exportador perante o terminal, mas não do próprio armador:

A HAMBURG SUD revela que “os contratos de exportação são pactuados na modalidade FOB (Free On Board para o importador), pois os mesmos prevêem expressamente que o pagamento do THC nos portos de origem são de responsabilidade deles exportadores. Portanto, se os próprios exportadores assumem, perante os seus clientes (importadores), que a obrigação de arcar com os custos de movimentação da carga e demais taxas cobradas no porto de origem são de responsabilidade deles exportadores, não podem pretender que os armadores (ora Representados) passem a cobrar tais valores dos importadores, até mesmo porque esses já pagam pelos serviços de movimentação (THC) e demais taxas incidentes sobre a carga no porto de destino” (fl. 580, destaques no original).

Ora se o exportador se compromete a pagar ao porto, por meio de ressarcimento? Como o armador recebe por um serviço que não prestou? A história se repete.

Devemos lembrar que a Antaq, que deveria regular o tema em benefício dos usuários, editou a Res. 2389, em 13 de fevereiro de 2012, que justamente autoriza o que não deveria: a cobrança pelo armador, com o posterior “ressarcimento”, contaminado de enriquecimento sem causa, ao terminal. Nesse sentido, cabe a transcrição do seguinte trecho do parecer da SDE (Fls.38/42):

De fato, é possível que a criação dessas taxas contestadas pelo CECAFÉ represente eventuais prejuízos para os exportadores de café em grão cru, e, até mesmo, para a exportação brasileira do referido produto17. Aliás, é sintomática a assertiva do CECAFÉ de que a “principal conseqüência da conduta anticoncorrencial dos armadores” é a “diminuição da competitividade dos exportadores nacionais” (fl.27). Quanto a esse problema, o próprio CECAFÉ identificou sua possível causa: falta de regulação pelos eventuais órgãos competentes.

Contudo, repise-se, nem a SDE nem o CADE encontram-se entre tais órgãos competentes.

101. Eventuais requisições de maior transparência no sistema de fixação de preços pelos agentes econômicos (notadamente os armadores) e interferência no mecanismo de perdas e de transferência de excedentes entre esses agentes, respectivamente, são tarefas, eventualmente, para órgãos reguladores do setor portuário e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), sendo este último responsável pelas políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, bem como participar de negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

Por fim, o citado parecer, assim conclui com sugestões, conforme adiante mencionado (fls. 39-40/42):

Diante do exposto, reitera-se o acima apontado. Não existem indícios de que as práticas atribuídas aos Representados causem prejuízos à concorrência de um mercado relevante tutelável sob a ótica da Lei 8.884/94. Em sendo assim, se a atuação dos Representados pode estar prejudicando a competitividade do exportador de café brasileiro ou mesmo a exportação brasileira do referido produto, não se trata de matéria afeta ao SBDC, mas, possivelmente, aos órgãos estatais pertinentes à defesa dos interesses do Brasil no comércio exterior e aos entes reguladores do setor portuário.

Eventuais hipóteses de imposição de maior transparência na cobrança de valores pelos armadores ou de proibição da cobrança desses valores por parte dos armadores e transferência desse poder de cobrança aos operadores portuários brasileiros trata-se de medidas possivelmente afetas à política regulatória do setor, aplicáveis pelos órgãos reguladores competentes.

Sugestões:

(i) a extração de cópia da presente averiguação preliminar e sua remessa para a Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ) e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para a adoção de eventuais providências cabíveis nas suas esferas de atuação; e

Não afasto a possibilidade que o poder de mercado exercido pelas empresas de navegação possam afetar a competitividade brasileira na exportação de café, aumentando o custo de embarque. Nesse caso, compete às autoridades reguladoras portuárias tomar as providências para evitar tal resultado.

Nessa linha, o Plenário negou provimento ao Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, conforme decisão abaixo, publicada em 8, de dezembro de 2006:

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar e, por maioria, negou-lhe provimento, sendo mantido o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Prado, o qual redigirá o acórdão. Vencido o Relator, o qual conheceu do presente recurso de ofício em Averiguação Preliminar determinando a instauração de Processo Administrativo pela SDE, bem como, solicitando que a SDE verifique possível conexão da matéria tratada neste processo com aquela investigada no Processo Administrativo nº 08012.024150/96-27, nos termos de seu voto.

Não obstante, tal decisão, a Procuradoria do CADE e Conselheiro Luis Carlos Delorme Prado, no que tange à possibilidade da regulação setorial pela ANTAQ para tomar as providências para evitar que as empresas de navegação prejudiquem a competitividade brasileira, assim se manifestou:

Não afasto a possibilidade que o poder de mercado exercido pelas empresas de navegação possam afetar a competitividade brasileira na exportação de café, aumentando o custo de embarque. Nesse caso, compete às autoridades reguladoras portuárias tomar as providências para evitar tal resultado.(...)

Por estas razões, não vislumbro indícios de infração à ordem econômica que justifiquem a abertura de processo administrativo. Sendo assim, e conforme os pareceres da SDE. Procuradoria do CADE e MPF, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos. É o voto. Brasília, 06 de junho de 2006. Luiz Carlos Delorme Prado. Conselheiro

Devemos lembrar que o conselheiro-relator Abraham Benzaquem Sicsú, ou seja, aquele que mais estudou o processo, em voto divergente proferido em 10 de maio de 2006, opinou de forma contrária aos demais conselheiros, bem como do voto-vista já mencionado, da seguinte forma:

(viii) Dado o mercado de armadores ser bastante mais concentrado que o mercado de produtores de café, e o poder de barganha dos armadores em relação aos exportadores, seria possível, a adoção de praticas abusivas por parte dos armadores. (ix) Com base no art. 2º, da Lei n. 8.884/84, in verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

Assim, quanto ao presente caso, se há uma eventual prática de abuso de poder, esta está sendo cometida no território nacional. Além disso, os efeitos da perda de competitividade devido a tal eventual conduta também poderão ser sentidos no território nacional. Sendo assim, as práticas denunciada pela Representante devem ser analisadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e repercutem, sim, no âmbito de aplicação da Lei n. 8.884/94. VI - Da conclusão. Conforme exposto, vislumbro indícios de condutas anticoncorrenciais, por parte das Representadas, descritas nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.884/94. Ao contrário da SDE, da Procuradoria do CADE, e do Ministério Público, não vislumbro argumentos suficientes para determinar o arquivamento do feito. Determino, assim, a instauração de processo administrativo pela SDE. Solicito ainda que a SDE verifique a conexão da matéria constante nos presentes autos com aquela investigada no Processo Administrativo n. 0800.024150/96-27, e se for o caso, apensá-la ao mesmo. É o voto. Brasília, 10 de maio de 2006. Abraham Benzaquem Sicsú – Conselheiro. (sublinhado do Conselheiro e Relator).

Mencione-se, ainda, em face da descentralização portuária e o papel exercido pelo CAP na regulação econômica das tarifas no âmbito do porto organizado, a manifestação do conselheiro acerca da competência da Administração do Porto ou do Conselho de Autoridade Portuária, sobre a matéria:

A situação apontada, onde um agente econômico cobra serviços que, no entender dos representantes são indevidos, poderia ser resolvida das seguintes formas: a) pelo recurso à administração do porto, ou ainda ao Conselho de Autoridade Portuária que tem entre suas funções a responsabilidade de promover a racionalização e otimização do uso das instalações portuárias e homologar os valores das tarifas portuárias (art.30, itens IV e VI da Lei dos Portos).

Conclusão
A história se repete. No mesmo dia da Proclamação da República, 15 de novembro de 1889, portanto, há 125 anos, Aristídes Lobo escreveu um artigo para o Diário Popular, que só publicou na segunda-feira, dia 18, a respeito do citado fato político. "O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem saber o que significava. Muitos acreditavam estar vendo uma parada", diz o ministro do Interior em seu artigo, com uma sinceridade e uma capacidade de síntese notáveis.

A população carioca realmente contemplou tudo aquilo bestificada. Parece-nos que, atualmente, o mesmo ocorre nos portos e transporte marítimo com a maioria dos usuários.

Parece que não aprendemos com o passado recente. Insistimos em continuar cometendo os mesmos erros. Até quando a tragédia envolvendo uma trabalhadora brasileira, negra e mãe de quatro filhos se repetirá?

Até quando alguns diretores de terminais privados e de arrendamentos portuários continuarão “nos alertando”, com temos ouvido em vários portos no Brasil que, se os usuários pressionarem os armadores estrangeiros (sem regulação) que operam nos seus terminais, esses farão com que os seus navios operem em outros portos? Como se não tivéssemos Estado e agência reguladora para dizer quais os portos devem operar no Brasil, caso desejem trabalhar no mercado brasileiro (6ª. economia do mundo), como se verifica em outros países que regulam tais serviços.
Osvaldo Agripino de Castro Junior é advogado, Oficial de Náutica da Marinha Mercante (Ciaga, 1983), Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos - Harvard University.
Artigo publicado pelo site Portogente, em 20 de março de 2014.
A opinião expressa em artigos é de responsabilidade dos signatários e não é necessariamente a opinião da Usuport.
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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Mundo árabe cresce como destino do calçado brasileiro


Mundo árabe cresce como destino do calçado brasileiro

Arábia Saudita passou da décima para nona posição entre importadores do segmento e Emirados saíram de 16º para 14º. O primeiro aumentou as compras em 85,9% e o segundo em 27,3%, segundo Abicalçados.

Da Redação

São Paulo – Os dois países árabes que fazem parte da lista dos 20 principais compradores do calçado brasileiro no exterior aumentaram sua importância como destino. A Arábia Saudita passou de décimo maior importador, posição que ocupava no primeiro trimestre, para nono no quadrimestre encerrado em abril. Os Emirados subiram de 16º lugar para 14º em igual comparação, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados).

Os motivos foram o aumento significativo das exportações para as duas regiões. O mercado saudita aumentou as suas compras em 92,3% em volume, de 539,3 mil pares de janeiro a abril de 2013 para 1,03 milhão no mesmo período deste ano. Os embarques quase dobraram. A receita gerada para a indústria brasileira com as vendas para a Arábia Saudita avançou 85,9%, de US$ 5,8 milhões para US$ 11 milhões na mesma comparação. A participação dos sauditas nas exportações gerais do segmento saiu de 1,6% para 3%, em valores.

Os Emirados compraram uma quantidade 84,1% maior em calçados brasileiros, de 330 mil pares de janeiro a abril do ano passado para 607,6 mil nos primeiros quatro meses deste ano. O aumento da receita gerada com estes embarques, porém, foi menor, sinalizando que o país árabe comprou neste ano sapatos com valores inferiores aos adquiridos no ano passado. A exportação gerou US$ 5,3 milhões no primeiro quadrimestre de 2013 e US$ 6,7 milhões nos mesmos meses de 2014. Os preços dos produtos foram 31% menores.

Os maiores compradores dos calçados brasileiros no acumulado deste ano até abril foram Estados Unidos, em primeiro lugar, seguido por Angola, França, Argentina, Paraguai, Colômbia, Bolívia, Rússia. Em nono lugar estiveram os sauditas e depois Chile, Austrália, Peru, Alemanha, Emirados, Equador, Itália, Cuba, Reino Unido, Israel e México.

Como um todo, as exportações brasileiras de calçados geraram para a indústria da área US$ 359,9 milhões no primeiro quadrimestre. O valor correspondeu ao envio de 46,3 milhões de pares. Houve queda de 2,5% na receita e aumento de 6,2% no volume porque os calçados foram embarcados com preços 8,2% menores do que nos quatro primeiros meses de 2013.

http://www.anba.com.br/noticia/21863833/industria/mundo-arabe-cresce-como-destino-do-calcado-brasileiro/http://www.anba.com.br/noticia/21863833/industria/mundo-arabe-cresce-como-destino-do-calcado-brasileiro/

domingo, 25 de maio de 2014

Governo fará primeira avaliação de escopo de direito antidumping em vigor



Governo fará primeira avaliação de escopo de direito antidumping em vigor
Brasília (23 de maio) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, aCircular n° 22/2014 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que dá início a avaliação de escopo para determinar se o produto ‘jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico’, classificado no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da China, Indonésia e Argentina para o Brasil, está sujeito à incidência de direito antidumping previsto na Resolução n° 8/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Atualmente, conforme determinado por esta Resolução, o Brasil aplica direito antidumping definitivo a estas origens para a importação de objetos de mesa de vidro. A avaliação do escopo é uma inovação instituída pelo Decreto n° 8.058/2013, que atualizou a legislação brasileira em relação ao tema, e esta é a primeira vez que o expediente será utilizado para promover o esclarecimento sobre a aplicação de um direito antidumping. “Desta forma, garantimos maior segurança jurídica à aplicação das medidas no Brasil e estabelecemos um canal institucionalizado para dirimir eventuais dúvidas ou dificuldades”, explicou o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho.

As partes interessadas no caso terão prazo de 15 dias, a partir da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem e solicitarem a realização de audiência sobre o tema. Elas terão ainda prazo de 30 dias para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria. As partes deverão encaminhar os documentos ao Departamento de Defesa Comercial do MDIC ao endereço que consta na Circular ou ainda ao endereço eletrônico: escopo_vidro@mdic.gov.br. Após as manifestações das partes interessadas, a Secex remeterá a conclusão final à Camex, para aprovação e publicação do ato contendo o resultado da avaliação de escopo.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13194

Governo concede redução do Imposto de Importação para 377 ex-tarifários



Governo concede redução do Imposto de Importação para 377 ex-tarifários


Brasília (23 de maio) – Por meio de duas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o governo federal concedeu redução da alíquota do Imposto de Importação para 377 produtos relacionados a projetos específicos com investimentos globais de US$ 3,024 bilhões e de importação de US$ 829 milhões.

A Resolução n° 37/2014 relaciona 366 ex-tarifários, sendo 320 novos e 46 renovações de bens de capital, com redução da alíquota do Imposto de Importação de 2% para zero. A Resolução n° 38/2014 reduz a tarifa para 2% de 11 bens de informática e telecomunicação, sendo dez novos ex-tarifários e uma renovação.

Os investimentos globais relacionados aos benefícios alcançam diversos setores produtivos: naval (34,58%); petróleo (17,76%); siderúrgico (10,25%); ferroviário (7,11%); distribuição de energia (4,30%); bens de capital (3,48%); automotivo (3,39%); autopeças (3,01%); alimentício (2,53%); médico-hospitalar (1,65%); gráfico (1,57%); embalagem (1,49%); metalúrgico (1,16%); madeira e móveis (1,06%); entre outros.

Em 2014, o governo federal já aprovou a concessão de 896 ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicação, vinculados a investimentos globais de US$ 26,805 bilhões e importações de equipamentos no valor de US$ 3,249 bilhões. Em 2013, foram 2.831 pleitos aprovados para projetos com o valor global de US$ 40,580 bilhões. Os valores de importações vinculadas aos ex-tarifários aprovados no ano passado chegaram a US$ 17,541 bilhões.

Ex-tarifários

O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Secretaria-Executiva da Camex, verificar a existência de produção nacional dos bens pleiteados.

A análise de mérito é realizada pelo Grupo Executivo da Camex (Gecex) e leva em consideração os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. Todos os pleitos são submetidos à consulta pública, situação em que as fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais e entidades representativas do setor têm oportunidade de participar do processo.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=13195

Camex suspende direito antidumping para importação de pedivelas


Camex suspende direito antidumping para importação de pedivelas

Brasília (23 de maio) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, aResolução n° 39/2014 da Câmara de Comércio Exterior que suspende, pelo prazo de um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China. A suspensão foi determinada em razão de interesse público por considerar que existem alterações temporárias nas condições do mercado brasileiro. A matéria foi objeto de análise do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP). O direito antidumping, agora suspenso, havia sido determinado pela Resolução Camex n° 75/2013.

Resinas de polipropileno

Também foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 40 que torna pública a instauração de análise do GTIP relativa às importações de resinas de polipropileno, classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM. Atualmente, há aplicação de direito antidumping definitivo para as importações desses produtos originárias dos Estados Unidos, conforme determinado pela Resolução Camex n° 86/2010, e provisório para as originárias de África do Sul, Coreia do Sul e Índia, conforme estabelecido Resolução Camex n° 2/2014. Cabe esclarecer que, neste caso, o direito continua a ser aplicado e somente foi iniciada a análise relativa à alegação de interesse público diverso.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=13196

sábado, 24 de maio de 2014

Imposto sobre Serviços não incide sobre mero reembolso de despesas


Imposto sobre Serviços não incide sobre mero reembolso de despesas

Por Gustavo Brigagão

A legislação que rege a incidência do ISS em alguns municípios determina que o valor relativo a despesas reembolsáveis ao prestador do serviço deve ser incluído na base de cálculo do imposto.

Nem o antigo Decreto-Lei 406/68 nem a vigente Lei Complementar 116/03 contêm norma que disponha nesse sentido.

Ambos se limitaram a determinar que o imposto municipal tem por fato gerador a prestação de serviços contidos na lista que lhes é anexa (a determinação antes contida no DL 406/68 de que os serviços deveriam ser prestados por “empresa ou profissional autônomo” não se repetiu na edição da LC 116/03; há, no entanto, manifestações da doutrina no sentido de que, embora não reproduzidas de forma explícita na lei complementar em vigor, os elementos “empresa” ou “profissional autônomo” permanecem indissociáveis do conceito de prestador de serviço, sujeito passivo da respectiva obrigação tributária[1]) e que a base de cálculo é o preço do serviço.

Por se tratar, na maioria das vezes, de mero ingresso relativo à recomposição patrimonial do prestador do serviço que tenha por fundamento despesas por ele incorridas em atividades que podem nem mesmo estar relacionadas aos serviços que constituem o seu objeto social, a possibilidade de tributação do reembolso de despesas foi objeto de muita discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Na doutrina, em parecer não publicado intitulado "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: rateio de despesas comuns de grupos seguradores", Gilberto de Ulhôa Canto manifestou-se no seguinte sentido:

“Há uma nítida diferença em custo e preço; o primeiro se exprime pelo valor monetário global dos elementos aplicados na produção do bem ou do serviço a serem fornecidos pela empresa (ou pelo profissional, no caso de serviço) aos seus clientes, ao passo que o segundo é formado pelo primeiro acrescido da margem de lucro, proveito ou resultado que a atividade empresarial ou profissional comporta (...). Economicamente, é inviável — e, por isso, tem-se como hipótese de exceção — nivelar custo e preço, como sistema de operações, pois pressupõe-se que a atividade mercantil ou profissional se exerça com propósitos reprodutivos, só suscetíveis de atingimento quando os bens ou serviços produzidos e fornecidos deixam margem excedente do valor do respectivo custo, que remunere o capital e/ou o trabalho, agregando riqueza nova ao patrimônio afetado ao empreendimento ou ao fundo profissional."

Bernardo Ribeiro de Moraes ("Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, pp. 121/123), por sua vez, entende que:

"Na prestação de serviços tributáveis pelo ISS, o elemento finalidade lucrativa é essencial. O fato do ISS ser devido por empresa ou profissional autônomo nos faz ver que todos os serviços onerados pelo imposto municipal devem possuir finalidade lucrativa. (...)

O lucro, embora em potência, deve estar contido na atividade prestada (explorada). Caso contrário, não haverá incidência do ISS. Assim, podemos dizer que a concretização da hipótese de incidência do ISS somente se realiza quando os serviços sejam prestados com o fito de lucro ou de remuneração. A prestação de serviços objeto de tributação deve ser remunerada, lucrativa."

No mesmo sentido, Roque Antonio Carraza:

"Se a base de cálculo do ISS levar em conta elementos estranhos à prestação do serviço realizado — como, por exemplo, despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico — descaracterizar-se-á o perfil constitucional deste tributo.

Destarte, como melhor será demonstrado adiante, a ‘recuperação de despesas administrativas’, realizada por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico — entre si ou por uma delas em favor das demais — não é base de cálculo do ISS. Entendimento contrário desnatura o tributo e, o que é pior, infringe maus tratos ao Estatuto do Contribuinte, que a Constituição hospeda.

(...) se o imposto é sobre serviços, sua base de cálculo só pode ser o efetivo preço do serviço prestado a terceiros.

Neste sentido, fica claro que o valor correspondente à recuperação de despesas administrativas de empresas do mesmo grupo absolutamente não pode ser considerado preço do serviço prestado." ("Grupo de Empresas — Autocontrato — Não-incidência de ISS — Questões Conexas", Revista Dialética de Direito Tributário n° 94, pp. 121 e 129)

Assim, segundo a doutrina citada, se o serviço é prestado sistematicamente pelo seu custo, não haveria incidência do ISS, diante da ausência de dois elementos fundamentais para configurar a exigência do referido imposto, quais sejam, a base de cálculo e o fato gerador[2].

Na jurisprudência, esse entendimento defendido pela doutrina nacional, tão diametralmente contrário à incidência do ISS sobre reembolso de despesas, não prevaleceu com toda essa intensidade.

Em um primeiro momento, na fase em que ainda era da competência do STF o exame de questões relativas à ofensa a tratado ou a lei federal, a 1ª Turma do Tribunal examinou a incidência do ISS na administração de determinado edifício que era exercida por uma de suas locatárias, sendo as respectivas despesas rateadas entre as demais e o próprio locador. A atividade de administração de imóveis não fazia parte do objeto da empresa que por ela se responsabilizara e os valores rateados contemplaram tão-somente as despesas incorridas. Não havia por parte da empresa qualquer finalidade lucrativa no exercício daquela função.

Por voto de desempate, sendo o relator, ministro Antonio Neder, a turma entendeu que o referido rateio de custos seria tributável pelo ISS, ainda que a atividade fosse exercida sem finalidade lucrativa pela empresa que cobrava os respectivos valores (RE 79.230-RJ, em 19.05.1981, Revista Trimestral de Jurisprudência - RTJ, vol. 100, pp. 644 e segs). Transcrevo a parte da ementa que interessa ao presente artigo:

"1. Se o proprietário e locador do prédio que se compõe de vários pavimentos contrata com a empresa locatária de um dos andares desse imóvel a administração de todo o edifício, embora as despesas do custeio sejam reembolsadas à referida empresa, não só pelo proprietário senão também pelos demais locatários, é de se reconhecer configurado nessa espécie de administração de imóvel o fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Pode não ser lucrativa, mas gratuita não é tal prestação. É que a soma das quantias pagas a título de reembolso constituem o custo ou preço do serviço de administração e sobre ela deve ser calculado o ISS.

2. Discussão a respeito da natureza jurídica de tal contrato.

3. Votos vencidos que sustentam que o referido serviço, por ser gratuito, não constitui fato gerador do ISS.

4. Recurso extraordinário do Estado que é provido pelo STF mediante voto desempatador."[3]

A 2ª Turma do Tribunal examinou questão semelhante no apreciação do RE 99.815-RJ, julgado em 28.06.1984 (RTJ 112/764), tendo sido relator o ministro Décio Miranda, que havia sido chamado para proferir o voto de desempate no julgamento do caso referido no parágrafo anterior. Apesar de o recurso não ter sido conhecido, a ementa do acórdão parece demonstrar que a orientação jurisprudencial consubstanciada no acórdão anterior (RE 79.230-RJ) seria provavelmente ratificada, pois há nela declaração de ser “... criticável o acórdão na parte em que exige a ocorrência de lucro direto da prestação do serviço, como fato gerador do tributo”.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como já dito, a competência para julgar recursos em face de decisões que contrariassem tratado ou lei federal foi transferida ao STJ.

Um dos primeiros acórdãos proferidos sobre a matéria foi o RESP 224.183, de 7 de dezembro de 1999 (1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 28.02.2000, p. 57), no qual a 1ª Turma analisou hipótese em que determinada locadora de automóveis alugava os seus veículos com o tanque cheio, sendo ajustado que o locatário deveria devolver o carro na mesma condição. Nos casos em que o locatário descumpria tal exigência, o custo do combustível era cobrado em separado.

O tribunal entendeu que o fornecimento de combustível configurava atividade de terceiro e que não seria parte integrante do serviço prestado pela locadora. Consequentemente, o seu valor não se sujeitaria ao ISS.

O referido posicionamento veio a ser reforçado no julgamento RESP 411.580/SP, de 8 de outubro de 2002 (1ª Turma, Relator Ministro Luiz, RDDT n° 89, p. 237), em que se examinou questão relativa ao reembolso de despesas no agenciamento de mão-de-obra. Nesse precedente, foi decidido que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, excluídas as importâncias relativas ao pagamento dos encargos e salários dos trabalhadores que integravam a mão-de-obra cedida.

Todos os acórdãos posteriores da 1ª Turma do STJ foram proferidos no mesmo sentido, e a 2ª Turma, um pouco mais tarde, também adotou o mesmo entendimento (RESP nº 621.067/SP):

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

...

4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do STJ acerca da distinção.

5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco

6. Recurso especial provido.”

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento jurisprudencial acerca da incidência do ISS sobre o agenciamento de mão-de-obra. Eis o que determinou a ementa do acórdão proferido no RESP nº 1.138.205/PR:

“1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.

2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".

4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. (...)

6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. (...)”

(REsp 1138205/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJ de 01/02/2010)

O precedente acima definiu, portanto, que o ISS não incide sobre os reembolsos recebidos pela agenciadora relativos às remunerações dos trabalhadores, mas ressalvou que esse entendimento se limita aos casos em que os trabalhadores não sejam por ela diretamente contratados.

A contrário senso, haverá incidência do imposto nas situações em que a prestadora de serviços mantiver relação de emprego com os funcionários que prestam os serviços ao tomador.

Essa é, a meu ver, a luz sob a qual deverão ser interpretados os dispositivos da legislação municipal a que me referi no início deste artigo: as despesas (e/ou custos) reembolsadas que sejam inerentes à prestação dos serviços deverão ser tributadas pelo ISS porque configuradoras do próprio preço do serviço. Os relativos às demais despesas, que configuram mero ingresso (e não receita) do prestador do serviço, não sofrerão essa incidência.

Merece análise mais aprofundada a tributação pelos tributos federais do reembolso de despesas que se dá no rateio de despesas. Farei isso brevemente em outro artigo que publicarei neste mesmo espaço.

[1] Nesse sentido, Eduardo Domingos Bottallo, “Notas sobre o ISS e a Lei Complementar 116/2003”, em “O ISS e a LC 116”, p. 80, Editora Dialética.
[2] Com fundamento nos referidos conceitos, a doutrina especializada, em sua grande maioria, conclui que os meros reembolsos de despesas não estriam sujeitos ao ISS. Sobre o tema, cite-se BERNARDO RIBEIRO DE MORAES:

“Não fazem parte do preço do serviço o valor das despesas de reembolso, assim entendidas as despesas feitas pela empresa para atender os interesses dos hóspedes, pagando antecipadamente tais despesas e posteriormente debitando na sua conta, sempre ligadas a atividades não desenvolvidas pela empresa prestadora do serviço. São exemplos, os casos de despesas com telefone interurbano, lavagem de roupa pessoal, serviço de táxis, aquisição de flores, cigarros, etc. São operações reembolsáveis, que não caracterizam prestação de serviço da casa de hospedagem, desde que não haja lucro. Já não constituem despesas reembolsáveis, certas despesas que integram o valor da diária: luz, telefone normal, etc. Estas fazem parte da hospedagem, dos serviços oferecidos aos hóspedes.”

(“Doutrina e Prática do ISS”, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 529).

[3] Cabe mencionar que, um dia antes da referida decisão, foi proferido despacho pelo Min. SOARES MUÑOZ, no Agravo de Instrumento n° 83.150-9-SP, no sentido de que o ISS somente seria devido em relação à parcela que os hotéis porventura cobrassem dos hóspedes sobre o preço do serviço de terceiro (a título de remuneração pela intermediação), mas não sobre o próprio preço desses serviços:

“Nego seguimento ao agravo de instrumento para manter, por seus fundamentos, o despacho denegatório do recurso extraordinário. O acórdão impugnado aplicou lei municipal, sem contrariar preceito constitucional ao decidir, com arrimo no magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes, que ‘no caso de hotel, todos os serviços, ainda que prestados por terceiros (como, por exemplo, na hipótese de fornecimento de alimentação por cozinha não pertencente ao estabelecimento) desde que compreendido no preço da diária fixada, compõem o preço do serviço hoteleiro, porque tudo estará integrando o contrato de hospedagem.Quando, porém, eventuais serviços de terceiros estão excluídos do preço da diária, o hotel serve, em última análise, apenas de intermediário entre o hóspede e o terceiro... e, então, a empresa hoteleira não está sujeita ao ISS sobre o total da conta debitada ao hóspede, cabendo-lhe, em verdade, apenas a tributação sobre a parcela acrescida a título de remuneração pela intermediação. (Doutrina e prática do imposto sobre serviços, ed. 1975, p. 521) (fls. 40).” (grifou-se)

(Despacho: Min. SOARES MUÑOZ, em 18.05.1981, publicado no Diário de Justiça – DJ - de 27.05.81, p. 4921).

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 08:03h

http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/imposto-servicos-nao-incide-mero-reembolso-despesas

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Calado operacional do Porto de Santos é elevado para 12,7 metros


Calado operacional do Porto de Santos é elevado para 12,7 metros

A expectativa é que ele aumente ainda para 13,2 m, patamar que ocupava em janeiro deste ano.


Foto: Codesp/Divulgação


A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) estabeleceu, nessa terça-feira (20), o novo calado operacional a ser praticado no Porto de Santos em 12,7 metros para os trechos 1, 2 e 3. O trecho 4 permanece com calado operacional em 11,2 metros.

O calado foi autorizado pela Capitania dos Portos de São Paulo a partir da medição de profundidade das águas (batimetria) realizada em março deste ano. A Codesp efetuou obra de dragagem emergencial em fevereiro em pontos críticos do trecho 1 e utilizou uma sobra de contrato existente à época.

Em 21 de janeiro de 2014, o calado operacional desse trecho foi reduzido de 13,2 metros para 12,3 metros após identificação de pontos de assoreamento intenso no trecho 1. Devido à alteração no calado dessa área, os trechos 2 e 3 também tiveram suas profundidades reduzidas.

Nos meses de março e abril, foram efetuadas novas intervenções em toda a extensão dos trechos 1 e 4. As batimetrias já foram protocoladas no Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) que, após avaliação, encaminhará a proposta para homologação da Capitania dos Portos.

A expectativa da Secretaria de Portos (SEP) e da Codesp é de que o calado operacional dos trechos 1, 2 e 3 seja restabelecido em 13,2 metros a partir dessa nova batimetria, mesmo patamar em que se encontrava em janeiro de 2014.

Com informações da SEP
Ana Rita Gondim
Agência CNT de Notícias

http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?noticia=calado-porto-santos-batimetria-profundidade-assoreamento-21052014

Trading propõe construir três novos berços no Porto de São Francisco do Sul



Trading propõe construir três novos berços no Porto de São Francisco do Sul

Escrito por Redação Portogente

publicado originalmente pelo jornal Valor Econômico


A trading japonesa Marubeni, que propôs em janeiro ao governo federal um projeto de expansão do terminal público do porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, voltou à prancheta e ampliou sua proposta. Inicialmente, a empresa planejava construir apenas um berço para aumentar a capacidade de embarque e desembarque de grãos no porto, onde opera desde 2011. Agora, decidiu incluir mais dois berços na proposta, para atender também à movimentação de fertilizantes e cargas gerais, não necessariamente separados um do outro. Estima-se que o novo projeto envolva investimentos de R$ 230 milhões.

O projeto foi apresentado ao ministro da Secretaria de Portos (SEP), Antônio Henrique Silveira, em abril, e aguarda a abertura de licitação. O estudo de viabilidade técnica e econômica foi realizado a pedido do próprio ministro após a apresentação do projeto inicial de expansão, informa José Kfouri, CEO da Terlogs Terminal Marítimo, empresa do grupo japonês. "A solicitação foi para estudar a possibilidade de estender o berço atual de grãos para acrescentar um berço de carga geral. No estudo, vimos que daria para criar ainda um terceiro berço".

Depois de três meses do primeiro encontro com o ministro, a companhia doou o novo projeto à Secretaria dos Portos e passou a esperar os trâmites para concorrer à licitação e iniciar operações. Se aprovado, o projeto tende a fortalecer a posição da Marubeni no Brasil, onde a empresa é grande compradora de soja para exportação, e do próprio porto catarinense, hoje a quinta maior via de escoamento de grãos brasileiros para o exterior.

Atualmente, a trading só trabalha com milho e soja no porto, mas os dois novos berços podem permitir uma maior diversificação. Para viabilizar novos negócios, a trading já prospecta parceiros. "Vamos entrar agressivamente para compor a operação com, talvez, mais um operador", afirmou Kfouri. Segundo ele, a parceria poderá envolver uma empresa do segmento de fertilizantes ou de cargas gerais. Apenas o berço para carregamento de grãos, o "401", que já constava no primeiro projeto, poderá elevar a capacidade de embarque da trading japonesa para entre 6 milhões e 8 milhões de toneladas.

Em 2013, o grupo realizou embarques de 4 milhões de toneladas de soja e milho por São Francisco do Sul e alcançou o limite de utilização do terminal que opera. Como a Secretaria dos Portos não definiu o cronograma para a licitar as obras, Kfouri prefere não fazer prognósticos. Mas diz que, uma vez iniciadas as operações no novo berço graneleiro, será possível acrescentar 6 milhões de toneladas anuais aos volumes embarcados pela empresa "no curto ou médio prazo". O aumento do volume embarcado pelo porto catarinense não deverá representar, porém, um crescimento dos volumes embarcados pela Marubeni no Brasil.

A ideia é redirecionar cargas que a companhia exporta por outros portos brasileiros para o terminal em São Francisco do Sul, concentrando os embarques. A meta é dar eficiência à operação e reduzir os custos. Os navios que a Marubeni carrega pelo porto de Santa Catarina comportam hoje entre 40% e 50% de todo o volume de grãos que a trading vende para fora do Brasil. Com a extensão do berço "401", o terminal poderia absorver até 80% dos volumes negociados pela empresa no país. Dessa forma, a importância do porto de São Francisco do Sul para a trading ficaria muito maior do que ele representa para o agronegócio brasileiro.

De janeiro a abril deste ano, saíram pelo porto 2,3 milhões de toneladas de soja e milho, 10% de todo o volume embarcado nos portos do país no período. Segundo Kfouri, a malha ferroviária disponível também tende a beneficiar o crescimento da movimentação no porto catarinense.

http://portogente.com.br/noticias/portos-do-brasil/sao-francisco-do-sul/trading-propoe-construir-tres-novos-bercos-no-porto-de-sao-francisco-do-sul-82088

Dirigível é construído para o uso no transporte de cargas no Brasil


Dirigível é construído para o uso no transporte de cargas no Brasil


Equipamento está sendo desenvolvido pela Airship; há expectativa de que seja homologado em 2017.

Foto: Cynthia Castro


Uma inovação exposta na 2ª TranspoAmazônia (Feira e Congresso Internacional de Transporte e Logística), em Manaus, tem chamado a atenção dos visitantes. O modelo de dirigível ADB-3-30 está sendo apresentado pela Airship do Brasil Indústria Aeronáutica. A proposta é usar esse meio de transporte para levar cargas entre diferentes estados brasileiros e também ao interior da região amazônica.

Na feira, há um modelo em escala de 1 por 10, em relação ao que está sendo construído há cerca de um ano e meio, em São Carlos (SP). Até o final de 2015 ou início de 2016, deve ficar pronta essa primeira unidade, e a expectativa é de que o processo de homologação ocorra dois anos depois, em 2017. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) está acompanhando o desenvolvimento, o que deve dar mais agilidade aos trâmites necessários.

“Adotamos uma linha de desenvolvimento semelhante à de uma grande aeronave. Temos expectativa de que esse trabalho conjunto dê agilidade. Quando o dirigível estiver pronto, voando, deve demorar, no máximo, dois anos para certificar”, disse o diretor de relações estratégicas e institucionais da Airship do Brasil, Marcelo Felippes.

O ADB-3-30 tem capacidade para transportar de 30 a 52 toneladas e pode voar com uma velocidade de cruzeiro de 125 km/h a cerca de 1.200 pés (400 metros). A empresa não informou o valor total que está sendo investido no desenvolvimento, mas há um financiamento de R$ 110 milhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Uma das principais vantagens é que o dirigível permite aumentar o volume das cargas transportadas, desde que seja mantido o peso máximo permitido. Conforme destaca Felippes, ele não é um meio para se transportar grãos ou carvão mineral. Mas sim para levar produtos de alto valor agregado de um lugar a outro.

“Quando eu falo de 50 toneladas, me refiro a peso. Mas não tem problema com o volume. Em um avião, produtos como computador ou remédios ocupam muito volume e têm pouco peso. Então, o avião decola com 9 toneladas ou 6 toneladas, enquanto poderia decolar com 30 toneladas”, comentou o diretor de relações estratégicas e institucionais.

Segundo Felippes, futuramente, poderá se pensar em 125 toneladas de carga e depois em 250 toneladas. “Ele tem tecnologia de ponta, mas que se baseia em modelos de mais de cem anos, como o velho Zeppelin”, comentou.

O dirigível é movido a óleo diesel e no seu interior há gás hélio. São quatro motores a diesel e um motor elétrico. Nesse primeiro modelo, está sendo pensada uma operação entre Manaus e Goiânia em 23 horas de viagem. A tripulação terá três pessoas: dois pilotos e um mestre de cargas. Quando o dirigível chegar ao local de destino, também será necessário haver pessoas em terra para oferecer apoio, ajudando na aterrissagem e na retirada das cargas.

Outra vantagem apresentada pelo diretor de relações da Airship, é que o dirigível não precisa de pista de pouso. Há projetos em desenvolvimento de balsas para se fazer a operação de carga e descarga. “Mas eu posso sair de qualquer lugar do distrito industrial de Manaus e seguir para um lugar onde eu tenha espaço para pousar, em São Paulo, Goiânia, Brasília ou outra cidade.”

O dirigível também poderá ser útil para o transporte de cargas em áreas isoladas. Felippes disse ainda que haverá um trabalho conjunto com o Exército para atender à população do interior da Amazônia, especialmente na fronteira - não somente em relação aos produtos básicos para a sobrevivência, mas também para oferecer apoio médico e educacional. Como o equipamento não necessita de aeroporto, poderá ser útil em áreas de difícil acesso.

A Airship é especializada em desenvolver, fabricar, comercializar e operar aeronaves e soluções utilizando tecnologias mais leves que o ar (lighter than air – LTA). Está localizada em São Carlos e é uma empresa 100% nacional pertencente aos grupos Engevix e Transportes Bertolini.

Serviço:  II TranspoAmazônia - Feira e Congresso Internacional de Transporte e Logística
Data: até sexta-feira (23.5)
Local: Studio 5 Centro de Convenções, Manaus (AM)
Mais informações: http://www.fetramaz.com.br/transpoamazonia/site/

Agência CNT de Notícias

http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?noticia=transpoamazonia-manaus-dirigivel-transporte-cargas-airship-22052014

Porto de Paranaguá recebe quatro novos portêineres


Porto de Paranaguá recebe quatro novos portêineres
Já está na baía de Paranaguá o navio chinês que trouxe os quatro novos portêineres que modernizarão os equipamentos do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). São quatro guindastes para contêineres completamente montados sobre a embarcação que atracará no início da tarde desta sexta-feira (23) no porto.

Cada equipamento tem 75 metros de altura (com a lança abaixada) e ampliarão o alcance dos guindastes do terminal. Hoje, os portêineres existentes alcançam 19 linhas de contêineres. Os novos alcançarão 23 linhas.

Para acompanhar a operação e garantir total segurança na atracação do navio, a Capitania dos Portos, a Praticagem, além de todo setor operacional do porto de Paranaguá e do TCP, organizaram uma força-tarefa.

Esta não é a primeira vez que o porto de Paranaguá recebe carregadores de grande porte já montados. No final da década de 90, também chegou da China um dos shiploaders que estão operando no Corredor de Exportação. O carregador veio completamente montado e com cerca de 20 metros de altura.

“O que chama a atenção nesta operação é o tamanho das estruturas e também vale ressaltar a importância destes novos equipamentos, que permitirão mais agilidade e competitividade na movimentação de contêineres. Estamos vencendo mais uma importante etapa na expansão do Porto de Paranaguá”, afirma o superintendente dos portos do Paraná, Luiz Henrique Dividino.

A imprensa interessada em acompanhar a atracação do navio deverá entrar em contato com a Assessoria de Comunicação da Appa para cadastrar as equipes que entrarão no cais. Os emails devem ser enviados até as 17h desta quinta-feira (22) para imprensaportos@appa.pr.gov.br, com nome e RG dos integrantes da equipe.

Serviço: Porto de Paranaguá recebe portêineres vindos da China
Quando: Sexta-feira (23)
Horário: 13h30
Local: Cais do Porto de Paranaguá

http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1267&tit=Aviso-de-Pauta--Porto-de-Paranagua-recebe-quatro-novos-porteineres

Greve em porto australiano pode derrubar exportações do país, diz BHP



Greve em porto australiano pode derrubar exportações do país, diz BHP


SÃO PAULO - O presidente da divisão de minério de ferro da BHP Billiton, Jimmy Wilson, criticou nesta quarta-feira a possível greve planejada por trabalhadores de Port Hedland, complexo portuário localizado no oeste da Austrália. Para o executivo, uma paralisação traria graves consequências à balança comercial do país.

“Os embarques serão canceladas e quem vende ao exterior como nós teria custos adicionais de cerca de 100 milhões de dólares australianos [US$ 92,6 milhões] por mês”, reclamou. “Por consequência, o governo perderia milhões em tributos e royalties relacionados à exploração.”

O Sindicato do Setor Marítimo da Austrália (MUA, na sigla em inglês) planeja tomar ações para reivindicar melhores condições de trabalho no porto. A perspectiva de arrefecimento da oferta global de minério de ferro australiano — um dos maiores volumes do mundo — levantou a cotação da commodity no mercado internacional.

Os funcionários locais exigem reajuste salarial de 10% e bônus adicional baseado na produtividade de cada ano. “A MUA pede um aumento salarial inaceitável quando seus membros já estão entre os mais bem pagos do setor em todo o país. As demandas não são razoáveis”, afirmou Wilson.

Para o executivo, se o porto de fato ficar ocioso, a reputação internacional da Austrália seria arranhada. O diretor declarou também que é de melhor interesse do país que não haja a greve planejada.

(Fonte: Valor Econômico/Renato Rostás)

http://www.portosenavios.com.br/industria-naval-e-offshore/24328-greve-em-porto-australiano-pode-derrubar-exportacoes-do-pais-diz-bhp

Mapa e governo japonês estruturam projetos de infraestrutura


Mapa e governo japonês estruturam projetos de infraestrutura

O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller, recebeu nesta quinta-feira (22) o embaixador do Japão, Kunio Umeda, e seus representantes para tratar sobre o projeto para o escoamento da produção de grãos no Brasil. A reunião aconteceu no gabinete do ministro e contou com a participação do s ecretário da Secretaria de Política Agrícola (SPA), Seneri Paludo, e de Relações Internacionais (SRI), Marcelo Junqueira.

O objetivo do encontro foi firmar um novo programa de desenvolvimento de infraestrutura e logística e alinhar a vinda do primeiro ministro do Japão ao país, que ocorrerá no mês de agosto, no intuito de celebrar os 40 anos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer).

De acordo com Neri Geller, assim como o Prodecer, este programa de desenvolvimento de infraestrutura no Brasil Central é prioritário para posicionar o país em uma situação de melhor competitividade com os concorrentes, garantindo o abastecimento mundial de alimentos e renda ao produtor. “A ideia é anunciar o programa no momento em que o ministro japonês estiver no Brasil em reunião com a Presidente Dilma Roussef”, acrescenta o ministro.

No dia 4 de junho haverá uma segunda reunião entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Ministério dos Transportes, Secretaria dos Portos e outras entidades do governo japonês para discutir os eixos prioritários para o programa de investimento.

Assessoria de Comunicação Social

http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2014/05/mapa-e-governo-japones-estruturam-projetos-de-infraestrutura

Importação ilegal bate R$ 7,87 mi no Estado



Importação ilegal bate R$ 7,87 mi no Estado


Os produtos importados ilegalmente já somam R$ 7,87 milhões, de acordo com dados apurados pela Receita Federal no Ceará entre janeiro e abril deste ano. Apreendidos em portos, aeroportos, estradas e também em lojas e shoppings pelo Estado, os artigos de maior valor dentro das apreensões são cigarros e similares (charutos, cigarrilha, etc), cujo valor contabilizado chega a R$ 4,67 milhões.

Do total, o segundo artigo em maior valor contabilizado pelos fiscais da Receita nas operações pelo Ceará são óculos de sol. Todo o volume deste produto apreendido e, atualmente, nas dependências do órgão somam R$ 2,8 milhões.

No entanto, apesar dos óculos e dos cigarros serem os itens de maior valor, são os artigos de informática e eletrônicos que apresentam maior índice de irregularidade - ou seja, não possuem documentação que comprovem a importação legal deles - e por isso são apreendidos com maior frequência.

Na lista feita pela Receita que compõe os R$ 7,85 milhões ilegalmente importados, ainda estão bolsas, perfumes, celulares, peças de vestuário, brinquedos e bebidas. Todos eles são apreendidos a partir de operações fixas e surpresas realizadas pelos fiscais do órgão federal. As que possuem constâncias estão nas principais entradas do Estado, ou seja, nos portos do Pecém e do Mucuripe e no Aeroporto Internacional Pinto Martins, onde existem áreas de aduana.

Além destas também são efetuadas ações pontuais em rodovias cearenses - onde automóveis e caminhões são interceptados - e também em lojas de importados de shoppings no Centro de Fortaleza.

A ocorrência, segundo a Receita, depende de informações apuradas por fiscais sobre produtos importados ilegalmente ou têm origem em denúncias feitas por terceiros.


Como funciona

No entanto, a Receita Federal alerta que nenhum desses produtos apreendidos entre janeiro e abril deve fazer parte de lotes dos próximos leilões. Isso acontece - e demora - devido ao tempo dado pela Justiça para que os proprietários comprovem a origem legal dos artigos.

"Por isso não podemos colocar logo em leilão, para não cercear o direito de defesa deles (os proprietários). Só depois que é dado o perdimento é que o produto pode ser levado para leilão, doação ou destinado a outro fim", detalha o assessor da Superintendência da Receita Federal, Osvaldo Carvalho.


Próximo leilão

Entre os artigos já liberados pela Justiça para irem a leilão, estão os contidos em 59 lotes organizados pela Receita para serem leiloados no próximo dia 27, às 15h. Neles estão automóveis com lance inicial de R$ 700 a R$ 900 - e são alvo de pessoas físicas - até lote de cristais e artigos de decoração que possuem valor inicial de R$ 120 mil e artigos diversos (relógios, perfumaria, entre outros) por R$ 90 mil - ambos com pessoas jurídicas como público alvo.

Para participar, a presidente da Comissão de Leilões da Receita Federal, Teca Teixeira, conta que precisa ser efetuada uma proposta até o dia 26 de maio no site do órgão. A partir do cadastro do interessado, ela diz que é verificado as certidões dele na Receita e Previdência; depois, CPF ou CNPJ são conferidos e, por último, os dados são emparelhados com a da lista de empresas da CGU. "As propostas inferiores 10% a do maior lance são desclassificadas", informa.

Mais informações
Dúvidas podem ser tiradas no telefone 3878-3440 e no site www.receita.fazenda. gov.br

Fonte: Diário do Nordeste (CE)

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/24326-importacao-ilegal-bate-r-7-87-mi-no-estado

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Empresários participarão de rodadas de negócios em Jaraguá do Sul-SC


Empresários participarão de rodadas de negócios em Jaraguá do Sul-SC

Brasília  – Durante o Encontro Empresarial de Comércio Exterior (Encomex Empresarial), no dia 5 de junho, em Jaraguá do Sul-SC, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e o Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx) irão promover duas ações do Projeto Brasil Trade.

Pelo Projeto Comprador, empresários brasileiros exportadores poderão se reunir com compradores internacionais dos setores de móveis, plásticos, têxtil e de confecções. Para se inscrever, os interessados deverão preencher o formulário disponível pelo link.

Outra atividade prevista no evento é a Oficina de Negócios Brasil Trade, em que empresas comerciais exportadoras e empresas não exportadoras ou iniciantes irão se reunir para estabelecer estratégias de negócios para conquistar mercados internacionais.

Os interessados em participar da Oficina de Negócios Brasil Trade como empresa fabricante devem se inscrever diretamente no site da Apex-Brasil no link. Já as empresas comerciais exportadoras devem se inscrever no endereço.

É importante ressaltar que as inscrições para essas atividades devem atingir um quórum mínimo até o dia 22 de maio para o agendamento das rodadas de negócios, com a vinda de compradores internacionais e das empresas comerciais exportadoras até o local do evento.

Programação

As inscrições para o Encomex Empresarial são gratuitas e podem ser feita pelo site:www.encomex.mdic.gov.br. A abertura do evento será feita, às 9h, no Centro Empresarial de Jaraguá do Sul (Cejas), localizado na Rua Octaviano Lombardi, n° 100, no Bairro Czerniewicz, com o painel “O Brasil no Mercado Mundial”, do secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho. Em seguida serão apresentados casos de sucesso de empresas da região em suas estratégias de promoção comercial no exterior.

No início da tarde, a partir das 14h, começam as oficinas setoriais e temáticas com participação de especialistas do MDIC, e também do Ministério das Relações Exteriores (MRE); do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA); da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); da Apex-Brasil; do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); do Banco do Brasil; da Caixa Econômica Federal; do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senai); e da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc).

As oficinas abordarão os seguintes temas: competitividade das exportações, inovação nas exportações, ferramentas de apoio ao exportador brasileiro, drawback, mecanismos de financiamento ao comércio exterior, logística, o programa Exporta Fácil, barreiras técnicas e fitossanitárias, pesquisa de mercado, exportação de serviços, perfil exportador do estado de Santa Catarina, internacionalização de empresas catarinenses, entre outros. Além das palestras e oficinas, quem participar do Encomex Empresarial também terá acesso ao balcão de atendimento do MDIC – Despacho Executivo; aos estandes das instituições parceiras (atendimento ao empresário); e a um curso básico de exportação.


O que é o Encomex

O Encomex tem como objetivo expandir a pauta brasileira de exportação em quantidade, qualidade e variedade de produtos, mercados de destino e empresas brasileiras participantes no mercado internacional. A iniciativa é fruto da necessidade das instituições públicas e privadas de fomentar o desenvolvimento da exportação nos setores de indústria, comércio, serviços, agropecuária e turismo e de promover o acesso às informações sobre as políticas, ações e estrutura do comércio exterior. A programação do evento é direcionada aos pequenos e médios empresários que têm oportunidade de sanar suas dúvidas, ampliar conhecimentos, atualizar informações sobre o comércio exterior e acessar novos mercados.

Para atingir estes objetivos, a Secex conta com a parceria da Apex-Brasil, do Sebrae, do Banco do Brasil, do BNDES, da Caixa Econômica Federal, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), do Governo do Estado de Santa Catarina, da Prefeitura de Jaraguá do Sul, de entidades de classe, entre outros.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13186