LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Projeto garante incentivo fiscal a produtos remetidos a empresas exportadoras



Projeto garante incentivo fiscal a produtos remetidos a empresas exportadoras

TV CÂMARA
Dep. Rubens Bueno (PPS-PR)
Rubens Bueno: Receita emite multas quando produtos não são enviados diretamente às zonas alfandegárias.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7719/14, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que altera a legislação tributária para permitir que mercadorias produzidas com o fim específico de exportação sejam enviadas também a empresas exportadoras especializadas sem que por isso percam benefícios fiscais.
Bueno explica que a legislação vigente (Decreto-Lei 1.248/41) obriga a destinação dos produtos de exportação diretamente às zonas alfandegárias para que tenham isenção de impostos, e que nem todas as exportações obedecem a esse rito, uma vez que é comum repassar a operação de exportação a outras empresas comerciais.
“Atualmente quase que 100% das fábricas que fornecem produtos que serão exportados enviam os produtos para empresas e não diretamente para depósitos alfandegários”, afirma Bueno, acrescentando que a fiscalização da Receita Federal muitas vezes emite multas dos impostos isentados, alegando que as mercadorias não foram entregues diretamente nas zonas alfandegárias.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta será analisada conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcos Rossi

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins


Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Carolina Góes

Embora o julgamento de repercussão geral ainda esteja pendente, diversas decisões dos Tribunais são favoráveis ao contribuinte.


As leis complementares 7/70 e 70/91 instituíram, respectivamente, as contribuições do PIS e da Cofins, as quais estabeleceram a incidência das mesmas sobre o faturamento da pessoa jurídica (base de cálculo das contribuições).

Para os fins legais, o conceito de faturamento, ou seja, da base de cálculo dos tributos, abrange a receita bruta obtida na venda de mercadorias e serviços pela pessoa jurídica, descontadas tão somente os valores referente ao IPI, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos concedidos.

Isso verificado, tem-se que a lei não excluiu da base de cálculo do tributo o valor devido a título de ICMS, o qual, portanto, comporia o conjunto de valores entendidos como integrantes do faturamento da empresa.

Salienta-se que tais legislações foram objeto de profundas alterações posteriores, notadamente as mais recentes, configuradas nas leis 9.718/98 (PIS e Cofins), 10.637/02(PIS - não cumulativo) e 10.833/03 (Cofins - não cumulativa), nas quais a base de cálculo foi ampliada do faturamento, para o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Entretanto, não houve qualquer modificação no sentido de que fosse considerada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ocorre, no entanto, que o ICMS, dada a sua natureza tributária, configura-se como despesa e não como receita, não revelando qualquer medida de riqueza relativa às hipóteses de incidência destas contribuições e, portanto, a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins caracteriza violação constitucional e legal ao conceito de faturamento.

Diante disso, inúmeros contribuintes ingressaram com ações no poder judiciário visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e, apesar da matéria ainda estar pendente de julgamento de repercussão geral no STF, há diversas decisões favoráveis aos contribuintes nos tribunais.

Inclusive, recentemente o STF, no julgamento do RExt 240785 proferiu acórdão no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, o que, apesar de valer somente para as partes envolvidas nesse processo, sinaliza o entendimento a ser adotado na ADC 18 e noRExt 574706 (no qual há a repercussão geral), os quais, quando julgados, valerão para todos os contribuintes.

____________________

*Carolina Góes é advogada do escritório Roncato Advogados.~

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213458,91041-Exclusao+do+ICMS+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da+Cofins

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

São Paulo concentra quase metade dos portos secos secos do País


São Paulo concentra quase metade dos portos secos secos do País

Escrito por Redação Portogente


O Estado de São Paulo concentra quase metade dos portos secos secos do País, segundo o mapa mural "Logística dos Transportes no Brasil", divulgado no final de 2014, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Das 62 estações aduaneiras de interior de todo o Brasil, 28 ficam em cidades da região metropolitana paulista ou no seu entorno.

Os portos secos são instalados próximos às áreas de expressiva produção e consumo e contribuem para agilizar as operações de exportação e importação de mercadorias.

As regiões Nordeste e Norte têm apenas duas estações aduaneiras de interior cada: em Recife e Salvador; e Belém e Manaus. A região Sul tem 11 cidades com portos secos, enquanto o Centro-Oeste possui três.

Segundo o estudo, a fronteira brasileira com a Argentina, Paraguai e Uruguai registra as interações mais dinâmicas com os países vizinhos, havendo, portanto, maior ocorrência de postos da Receita Federal e de cidades-gêmeas.

Os três países compõem o Mercosul junto ao Brasil desde a sua criação.

Quanto aos portos brasileiros, eles servem primariamente à exportação de commodities, principalmente soja, minério de ferro, petróleo e derivados.

Quanto à soja, destacam-se os portos de Itacoatiara (AM), Paranaguá (PR), Rio Grande (RS), Salvador (BA), Santarém (PA), São Francisco do Sul (SC) e o Porto de Itaqui (MA).

Já os combustíveis e derivados de petróleo se sobressaem em diversos terminais do Nordeste, especialmente Aratu (Candeias - BA), Itaqui (MA), Fortaleza (CE), Suape (Ipojuca - PE), Maceió (AL) e São Gonçalo do Amarante (Pecém - CE).

Os portos que mais movimentam minério de ferro são os terminais privados de Ponta da Madeira, da Vale, em São Luís (MA), e de Tubarão, em Vitória (ES).

Enquanto o primeiro recebe principalmente a produção da Serra de Carajás, no Pará, o segundo está associado à produção do Estado de Minas Gerais.

O Porto de Santos (SP) concentra a maior quantidade de carga movimentada no País e movimenta, em grande escala, carga geral armazenada e transportada em contêiner.

O porto é usado para o escoamento da produção nacional com maior valor agregado, que segue tanto para outras regiões do País quanto para exportação, e para desembarque de mercadorias, pela proximidade ao maior centro consumidor do País, sobretudo a Grande São Paulo.

Fonte: Estadão Conteúdo/Exame

https://portogente.com.br/noticias/portos-do-brasil/santos/sao-paulo-concentra-quase-metade-dos-portos-secos-secos-do-pais-84736

Portos portugueses bateram recordes em 2014


Portos portugueses bateram recordes em 2014

De acordo com a Associação dos Portos de Portugal, os sete principais portos do Continente atingiram valores recorde no movimento de mercadorias durante 2014.

O movimento de mercadorias registado nos sete principais portos de Portugal continental, entre Janeiro e Novembro deste ano, atingiu um volume de 75,35 milhões de toneladas, o valor mais elevado de sempre, pelo que se espera que a contabilização de todo o ano de 2014 proporcione um novo máximo histórico neste capítulo.

De acordo com aquela associação, este crescimento do movimento da carga deveu-se aos portos de Setúbal e de Aveiro, com subidas, respectivamente, de 18,2% e de 15,7%, nos onze meses do ano até agora completos.

Os portos de Douro e Leixões, Sines e Figueira da Foz também registaram variações positivas, embora de menor expressão, respectivamente, de 1,7%, de 1,5% e de 0,7%.

Em sentido contrário, posicionaram-se os portos de Lisboa e de Viana do Castelo, com quedas respectivas de 3,1% e de 9,6%.

http://www.logisticamoderna.com/noticias/607-portos-portugueses-bateram-recordes-em-2014

Secretaria de Portos autoriza terminal em Itapoá (SC)



Secretaria de Portos autoriza terminal em Itapoá (SC)

A Secretaria de Portos (SEP/PR) autorizou, nessa terça-feira (30), a expansão e adequação do Terminal de Uso Privado (TUP), localizado em Santa Catarina, na Baía da Babitonga, pertencente à Bacia Hidrográfica do Rio Saí Mirim.

A autorização prevê a ampliação do píer e pátio do TUP Itapoá, que é dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais e carga conteinerizada.

Atualmente, a plataforma do Porto tem 630 metros de cais, dividida em dois berços de atracação de 315 por 43 metros de largura.

O projeto de ampliação inclui a implantação de mais uma nova ponte de acesso e ampliação do cais atual de 630 metros para 1.209,38 metros de comprimento, e ainda a ampliação da retroárea, de forma que todo o terreno totalize 484.129,72 m2.

Essa estrutura possibilita a movimentação de aproximadamente 2 milhões de TEUs (Unidade equivalente a 20 Pés) por ano. Hoje, a capacidade do Terminal é de 500 mil TEUs/ano. Em 2013 e 2014, a movimentação já ultrapassou a marca dos 450 mil TEUs movimentados em cada ano. O valor global de investimento previsto é de R$ 488 milhões.

Fonte:Secretaria Especial de Portos

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/27591-secretaria-de-portos-autoriza-terminal-em-itapoa-sc?utm_source=newsletter_7444&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

AGRONEGÓCIO


PARTICIPAÇÃO DO AGRONEGÓCIO NA BALANÇA COMERCIAL DEVE CAIR 3%, PREVÊ SETOR

A Sociedade Nacional da Agricultura (SNA) prevê que a contribuição do agronegócio para a balança comercial brasileira, apesar da expectativa de safra recorde superior a 200 milhões de toneladas no período 2014/2015, deverá cair em torno de 3% em 2015, em relação a 2014. O motivo é a queda das exportações.

“Existem indicações de queda ou estagnação das exportações do setor, com retração dos preços médios dos produtos exportados. A equação pressupõe, ainda, que a produção brasileira de grãos seguirá a trajetória antecipada pelos primeiros levantamentos de safra”, ressalta a SNA.
Plantação de soja

Soja deve ter melhor desempenho na safra de 2015 com perspectiva de produção de 95 milhões de toneladas de grãosValter Campanato/Agência Brasil

As projeções indicam que o valor das exportações do setor deve cair em torno de 3%, na comparação com 2014, para próximo de US$ 99,03 bilhões, quase 1% abaixo do resultado anterior, quando o agronegócio exportou US$ 99,96 bilhões. “Provavelmente, teremos um pouco menos de exportações de soja e milho, em receita, e um pouco mais de carnes e café”, avalia o diretor da SNA, Hélio Sirimarco.

Para a entidade, a soja será o produto que terá melhor desempenho na próxima safra com um total de 95 milhões de toneladas, o que significa um crescimento de 10% em relação à safra anterior, explica Sirimarco. “Podemos esperar um novo recorde de exportação, com algo próximo a 63,2 milhões de toneladas, das quais a soja em grão responderá por 48 milhões de toneladas, contra 46 milhões esperados para 2014″, segundo previsão da Associação Brasileira da Indústria de Óleos Vegetais (Abiove).

Também para as carnes, as perspectivas permanecem positivas, o que não deverá ocorrer em relação à celulose, ante a expectativa de excedente de oferta, principalmente diante do baixo desempenho econômico e financeiro da economia europeia.

A SNA espera bom desempenho no volume de exportação da carne bovina, principalmente diante de problemas de oferta enfrentados pelos principais concorrentes brasileiros, afetados por questões sanitárias e dificuldades climáticas.
Frangos

Setor avícola deve ter, em 2015, expansão entre 3% e 4% nas exportações Arquivo/Agência Brasil

Para o setor avícola, a Associação Brasileira de Proteína Animal (Abpa) acredita numa expansão de 3% 4% nos volumes exportados em 2015. “Será um ano positivo, mas não como em 2014”, prevê o diretor da SNA. Ele acrescenta que o desempenho das exportações do setor poderá ser potencializado pela crescente demanda por material genético produzido no país e pela multiplicação de episódios de gripe aviária.
algodão

Algodão e milho devem sofrer queda na produçãoArquivo/Agência Brasil

O algodão e o milho são produtos que sofrerão queda na produção, por causa da redução na área plantada, como explicou o presidente da SNA, Antonio Alvarenga. “Os produtores reduziram a área plantada em consequência da queda nas cotações internacionais desses produtos, o que significa menor rentabilidade para o produtor.”

Quanto à safra de café, Alvarenga antecipa uma significativa queda de produção, em decorrência do longo período de estiagem em 2014. “Em algumas regiões, a redução pode atingir 20% em relação ao ano anterior”, ressalta. Já a cana-de-açúcar deve sofrer uma redução 4% em relação ao ano anterior, “tendo em vista a estiagem e a grave crise que o setor atravessa”

Da Ag. Brasil

http://www.exportnews.com.br/2015/01/participacao-do-agronegocio-na-balanca-comercial-deve-cair-3-preve-setor/

Balança comercial registra primeiro déficit desde o ano 2000


Balança comercial registra primeiro déficit desde o ano 2000

Brasília
Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil Edição: Stênio Ribeiro

A balança comercial – diferença entre exportações e importações – teve déficit de US$ 3,93 bilhões em 2014, segundo divulgou há pouco o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A balança encerra 2014 com o primeiro déficit anual desde 2000. O déficit já estava previsto pela pasta.

Em valores, o déficit é o maior desde 1998, quando foi registrado saldo negativo de US$ 6,623 bilhões. Em 1999, o resultado também foi deficitário em US$ 1,288 bilhão, e o último déficit comercial, de US$ 731,74 milhões fora registrado no ano 2000. A partir de então, foram 13 anos ininterruptos de resultados positivos.

Apesar do superávit de US$ 293 milhões em dezembro, o desempenho de novembro, que registrou o pior déficit da história para o mês, enterrou as chances de a balança fechar o ano com as exportações superando as importações. De janeiro a novembro do ano passado, a balança comercial acumulou déficit de US$ 4,22 bilhões, o maior para o período desde 1998.

Em 2013 a balança registrou superávit de US$ 2,6 bilhões, valor que já representava queda de 86,8% em relação a 2012, quando o saldo da balança foi positivo em US$ 19,4 bilhões.

Em 2014, as exportações totalizaram US$ 225,101 bilhões com retração de 7% na comparação com o ano anterior, enquanto as importações somaram US$ 229,031, com queda anual de 4,4%.

As exportações brasileiras de 2014 registraram retrações em todos os setores, comparado a 2013. As vendas de produtos manufaturados renderam receita de US$ 80,211 bilhões (-13,7%), os semifaturados venderam US$ 29,066 bilhões (-4,8%) e quase metade das exportações nacionais, constituída por produtos básicos, rendeu US$ 109,557 bilhões (-3,1%).

No grupo de manufaturados, que são os produtos de maior valor agregado, a retração ocorreu principalmente no item plataforma para extração de petróleo (-74,4%), seguido de automóveis para passageiros (-41,8%) e veículos de carga (-32,4%).

Por mercados de destino, o Mercosul registra a maior queda, de 15,2%, em relação a 2013, com destaque para a queda de 27,2% nas compras argentinas de automóveis, autopeças e veículos de carga fabricados no Brasil.

Em relação às importações, no acumulado do ano passado houve retração significativa, de 7,6%, nas compras de bens de capital (máquinas, equipamentos e utensílios de escritório, dentre outros). Houve queda também nas compras externas de bens de consumo (-5,2%), de matérias-primas e bens intermediários (-3,3%) e de combustíveis e lubrificantes (-2,4%).

Os principais países de origem das importações foram a China (US$ 37,3 bilhões), os Estados Unidos (US$ 35,3 bilhões), a Argentina (US$ 14,1 bilhões), Alemanha (US$ 13,8 bilhões) e Nigéria (US$ 9,5 bilhões).

Os principais países de destino das exportações, no acumulado de 2014 foram a China (US$ 40,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 27,1 bilhões), Argentina (US$ 14,3 bilhões), Países Baixos (US$ 13 bilhões) e Japão (US$ 6,7 bilhões).

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-01/stenio-balanca-comercial-registra-deficit-de-us-393-bilhoes-em-2014

Penalidades da lei da nota fiscal começam a valer


Penalidades da lei da nota fiscal começam a valer


MP 649/14 havia adiado punições a estabelecimentos que não discriminassem em nota fiscal tributos sobre preço de produtos.
A partir de agora, estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos que incidem sobre o preço de produtos e serviços comercializados serão penalizados.



Prevista na lei 12.741/12, a obrigação passaria a ser cobrada em junho de 2013, mas o governo prorrogou o prazo para junho do ano seguinte. Às véspera de sua entrada em vigor, entretanto, foram publicados odecreto 8.264/14, que regulamentou a norma, e a MP 649/14, que adiou novamente a exigência. A medida estabeleceu que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária, seria exclusivamente orientada até 31 de dezembro.


Tributos

A norma estabelece que a informação deverá constar em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. Quando influírem na formação dos preços de venda, deverão ser discriminados na nota o ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.

A regulamentação é facultativa para os microempreendedores individuais. As microempresas e empresas de pequeno porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Empresas de porte médio e grande têm a obrigação de detalhar os impostos em valores absolutos ou percentuais, por entes tributante

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213352,21048-Estabelecimentos+comerciais+terao+que+discriminar+em+nota+fiscal

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

ICMS em importação


ADI questiona normas paranaenses sobre benefícios de ICMS em importação

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5187) para questionar normas do Estado do Paraná que tratam de benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens ou mercadorias pelos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, em operações específicas realizadas por estabelecimento industrial.

Segundo o partido, as normas atacadas ferem o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF), que determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

A legenda alega que as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. Destaca que o STF, em várias decisões, já julgou inconstitucional toda espécie de benefício fiscal de ICMS concedido sem a realização de convênio.

O partido afirma também que a aplicação do tratamento tributário diferenciado para produtos importados alterou as condições tributárias que colocava concorrentes em igualdade de situação. “Os produtos importados beneficiados [no Paraná] entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, defende.

Diz ainda que não há qualquer deliberação dos estados e do DF que autorize crédito presumido nas operações específicas realizadas no Paraná. “As normas visam regulamentar concessão de verdadeiros benefícios redutores do ICMS (crédito presumido) com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial institucionalizado pelo Poder Constituinte”, afirma.

Assim, o Solidariedade pede que sejam julgados inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e o artigo 1º do Decreto 6.144/2006.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5187.

SP/AD

Processos relacionados
ADI 5187

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282754&tip=UN

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Exportações



Exportações de carne brasileira para a Rússia cresceram em 2014

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Foto de arquivo

Em 2014, o Brasil aumentou as suas exportações de carne para a Rússia. Em certas posições, o crescimento supera os 100%.

Segundo dados oficiais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para janeiro-novembro de 2013, o volume total de exportação da carne bovina brasileira superou as 1.073 mil toneladas. Dados para o mesmo período de 2014 apontam para mais de 1.119 mil toneladas. E a Rússia registra crescimento também: em 2014, o país recebeu 301,2 mil toneladas da carne bovina do Brasil, sendo este volume em 2013 de 281,6 mil toneladas.
O aumento do comércio deste item entre o Brasil e a Rússia deve-se, em parte, à retirada do embargo motivado pela presença de ractopamina, proibida na Rússia. O fim parcial da restrição aconteceu em meados do ano em curso. Hoje em dia, cerca de 60 empresas brasileiras produtoras de carne bovina estão autorizadas a exportar este produto para a Rússia.
Já com a carne suína, há quase 30 empresas brasileiras autorizadas a exportar para a Rússia. As exportações mundiais deste item caíram de 408,5 mil toneladas em 2013 a 387,1 mil em 2014. No entanto, no que toca às importações russas de carne suína produzida no Brasil, estas foram de 124,8 mil toneladas em 2013 e de 172,3 mil toneladas em 2014.
Contudo, o maior crescimento é mostrado pela carne de frango. Em 2013, foram registrados 45,4 mil toneladas enviadas pelo Brasil à Rússia. E em 2014, são já 117,7 mil. O volume total das exportações mundiais deste item brasileiro também apresenta crescimento, mas não tão grande: de mais de 3.258 toneladas em 2013 a quase 3.337 toneladas em 2014.
Estes são os dados mais recentes sobre as exportações brasileiras para a Rússia em 2014. Nos inícios do ano que está quase transcorrido, as autoridades fitossanitárias russas registravam queda das importações de carne, resultado de tensão nas relações internacionais. A abertura do mercado brasileiro é considerada por vários especialistas como uma medida eficaz tanto para a Rússia, como para o Brasil.
Além da carne acima mencionada, que corresponde aos códigos 020711-020714 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), foram viabilizadas as importações na Rússia de produtos lácteos do Brasil. O volume do fluxo russo-brasileiro deste item ainda não é muito grande, mas especialistas preveem avanços significativos nesta área no futuro.
http://portuguese.ruvr.ru/news/2014_12_30/exportacoes-de-carne-brasileira-para-a-russia-cresceram-em-2014-3232/

Camex prorroga elevação do Imposto de Importação para lácteos, pêssegos e brinquedos



Camex prorroga elevação do Imposto de Importação para lácteos, pêssegos e brinquedos

Brasília (29 de dezembro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 129, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os artigos 3°, 4° e 5° da Decisão n° 35, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC). Assim, serão prorrogadas, de 1° de janeiro a 30 de junho de 2015, as elevações do Imposto de Importação para onze códigos de produtos lácteos, três códigos relativos a pêssegos e catorze itens do setor de brinquedos.

Produtos lácteos

Segundo a Camex, a prorrogação da elevação da Tarifa Externa Comum (TEC) de 14% e 16% para 28% contribui para proporcionar um ambiente propício ao desenvolvimento do setor, dá maior segurança e previsibilidade para investimentos conjuntos na cadeia produtiva, e assegura uma vantagem comparativa da produção dos países do Mercosul no mercado regional em relação aos produtos lácteos vindos de fora da região.

Pêssegos

A prorrogação da elevação de alíquotas de 14% para 35% será aplicada para três itens de pêssegos processados. Os produtores brasileiros são, principalmente, agricultores familiares e a proteção tarifária está em consonância com o Programa “Territórios da Cidadania” do governo federal. Em função disso, o Brasil vem aplicando, nos últimos anos, a alíquota de 55% para o código 2008.70.10 (pêssegos em água edulcorada, inclusive xaropes) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por meio da inclusão do produto na Lista Brasileira de Exceções à TEC (Letec). Assim, a alíquota da Letec, de 55%, prevalece em relação à tarifa prevista na TEC.

Brinquedos

Já a prorrogação da elevação de 20% para 35% na alíquota de Imposto de Importação para catorze itens do setor de brinquedos decorre da necessidade de manter a proteção tarifária, que tem favorecido o aumento da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente e contribui com os esforços para melhorar a integração produtiva do setor.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=13557

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6063/2014 - SISCOSERV


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 45)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058/2014 - IPI - ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 45)  
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº40/1975. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº 8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº 40/1975.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Governo avalia reformular órgão de comércio exterior





Governo avalia reformular órgão de comércio exterior



A Camex (Câmara de Comércio Exterior) pode ganhar novo desenho em 2015. A proposta de reformulação do órgão faz parte da lista de pleitos do setor privado enviado ao Planalto e é vista com bons olhos pelo governo.

Ela inclui a redução do número de ministros e a mudança no sistema decisório, que passaria a ser feito pelo voto da maioria e não por consenso. O governo não fez oposição à medida, mas pediu ajustes, apurou a Folha.

O tema integra a agenda de um dos oito grupos de trabalho para discutir medidas de incentivo à indústria. As discussões, coordenadas pela Casa Civil, já foram finalizadas, mas o governo ainda não terminou o relatório final.

Empresários reclamam da falta de política clara para o comércio exterior e do esvaziamento do órgão, que deveria formular e coordenar políticas para a área. Para eles, a Camex tornou-se um órgão "burocrático", sem espaço para debater grandes temas.

A ideia é que o número de ministros seja reduzido para, no máximo, seis. Na prática, isso tiraria o Ministério do Desenvolvimento Agrário do conselho. Ficariam os ministros da Casa Civil, Fazenda, Relações Exteriores, Agricultura, do Planejamento e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A aprovação de um tema deixaria de depender de consenso, passando a ser por maioria. A interpretação é que, assim, o ministério da Fazenda participará do debate, mas não terá sempre a prerrogativa de vetar a aprovação de uma medida para comércio exterior por conta de eventuais impactos fiscais.

O governo barrou, porém, transferir da Camex para a Casa Civil. A leitura do Planalto é que a pasta já está com muitos temas e a mudança não trará agilidade.

Com isso, a coordenação da Camex seguirá a cargo do Mdic, mas o secretário-executivo pode passar a ser indicado diretamente pela Presidência da República.

Outro pleito bem aceito é a reativação de um comitê vinculado com representantes do setor privado, que participaria dos debates e auxiliaria no diagnóstico de medidas para impulsionar a indústria.

DESONERAÇÕES

A pauta de representantes do governo e indústria para o comércio exterior envolve outros temas. A indústria pede, por exemplo, o fim dos impostos sobre a exportação de serviços. A alegação é que a taxação atrapalha a venda de produtos manufaturados.

Pedem ainda a criação de adidos comerciais e de um banco para financiar exportações, além da regulamentação da lei dos expatriados.

A divulgação das medidas a implementar ficará para o ano que vem. A ideia do governo é finalizar o relatório e submetê-lo aos ministros Joaquim Levy (Fazenda), Nelson Barbosa (Planejamento) e Armando Monteiro (Mdic), que tomam posse em janeiro.

Fonte: Folha de São Paulo/RENATA AGOSTINI DE BRASÍLIA

http://portosenavios.com.br/geral/27572-governo-avalia-reformular-orgao-de-comercio-exterior?utm_source=newsletter_7440&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal


Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal

Por Sérgio Rodas


Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela a um homem que importou um Chevrolet Corvette dos Estados Unidos para uso pessoal.

O advogado do comprador, Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, argumentou na petição inicial que a cobrança do IPI é indevida, uma vez que o homem adquiriu o carro unicamente para seu uso. Por isso, Jaguaribe também pediu a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação no desembaraço do veículo.

Em contestação, a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, se limitou a informar que o comprador não fez importação semelhante nos últimos dois anos.

Na decisão, o juiz federal Adverci Rates Mendes de Abreu afirmou que “a jurisprudência pátria vem iterativamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física”. Para fortalecer o seu argumento, ele citou decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários em Agravo Regimental 501.773 e 255.090) e do Superior Tribunal de Justiça (Agravos Regimentais 01.202.348.501 e 201.202.204.892).

O argumento desses precedentes e de Abreu é de que não incide IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, uma vez que, por não envolver sociedade empresária, fica inviável a compensação do tributo com créditos de operações anteriores. Essa interpretação se fundamenta no princípio da não cumulatividade, expresso no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Mendes comprovou que o autor não fez importações semelhantes nos últimos dois anos, o que permite concluir que o Chevrolet Corvette será usado por ele próprio.

Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora decorrente dos custos de armazenagem e da deterioração do carro, o juiz federal deferiu o pedido de antecipação de tutela para isentar o autor de pagar IPI sobre o veículo. Além disso, Abreu ordenou a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação na liberação do Chevrolet Corvette.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão da 20ª Vara Federal do DF.

Processo 79301-25.2014.4.01.3400

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2014, 18h30

http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/nao-incide-ipi-veiculo-importado-uso-pessoal

ICMS - COFINS


STF pode alterar entendimento sobre inclusão do ICMS no cálculo da Cofins

No dia 8 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou, na sistemática do controle difuso de constitucionalidade, que o ICMS não inclui a base de cálculo da Cofins. Por maioria, 7 votos a 2 , os ministros deram provimento à demanda que tramitava desde 1999 e aguardava voto-vista do ministro Gilmar Mendes desde 2006.
Tal decisão, no entanto, tem efeito apenas inter partes, tendo em vista que o julgamento não se deu sob o rito da repercussão geral. Isso quer dizer que apenas as partes que figuravam no processo podem se beneficiar do comando emergente do decisório, no caso a empresa mineira Auto Americano. Aguarda-se, ainda, a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 e do Recurso Extraordinário 574.706 com repercussão geral reconhecida, os quais terão impacto para todos os contribuintes e deverão sedimentar o entendimento da Corte no que tange à matéria.
Diante de tal panorama, os contribuintes começam a se questionar acerca da possibilidade de aproveitamento imediato dos créditos daí decorrentes e da validade de tal precedente para casos análogos, em vista da decisão prolatada pelo órgão da cúpula do Judiciário brasileiro.
Tal questionamento, apesar de válido, é capcioso. Por mais que o precedente estabelecido no dia 8 de outubro passado indique certa tendência de alguns ministros a sustentar uma ou outra tese no julgamento em repercussão geral (RE 574.706) e controle concentrado (ADC 18), poderá haver modificação quanto ao posicionamento da corte. Vejamos o porque:
Em 2006, quando se iniciou o julgamento do recurso em tela, a composição do STF era diferente da de hoje. Assim, dos sete ministros que julgaram a favor dos contribuintes, três já não compõem mais o quadro da corte. Dos dez ministros hoje atuantes, cinco ainda não se manifestaram, conforme demonstrado no seguinte quadro.
Composição em 2006Composição atual
Marco AurélioMarco Aurélio (Fav)
Cármen LúciaCármen Lúcia (Fav)
Ricardo LewandowskiRicardo Lewandowski (Fav)
Celso de MelloCelso de Mello (Fav)
Gilmar MendesGilmar Mendes (Con)
Carlos Ayres Britto*Roberto Barroso**
César Peluso*Teori Zavascki**
Eros Grau*Luiz Fux**
Sepúlveda Pertence*Dias Toffoli** 
Ellen Gracie*Rosa Weber**
Joaquim Barbosa*-
* Ministros já aposentados
** Ministros que não se manifestaram sobre o tema
(Fav) - Favorável à tese dos contribuintes
(Con) - Contrário à tese dos contribuintes.
Nessa toada, o que o julgamento do dia 8 de outubro nos adianta é a tendência dos ministros que já votaram e continuam atuantes no STF, mas não nos dá qualquer certeza quanto ao futuro. Tem-se, por enquanto, ceteris paribus, um placar teórico de 4x1: Gilmar Mendes pronunciando-se a favor dos argumentos fazendários, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello defendendo a tese dos contribuintes. Diante disso, a pacificação do tema está condicionada ao entendimento dos cinco ministros que comporão o Plenário quando do julgamento com repercussão geral e ainda não proferiram parecer sobre a matéria, sem contar um eventual sexto ministro que deverá ser indicado logo pela Presidência da República.
Vale salientar, ademais, que os ministros Luiz Fux (AgRg no Ag 835.885) e Teori Zavascki (AgRg no REsp 1.085.346) já se pronunciaram contrariamente à tese dos contribuintes quando integrantes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, no julgamento do RE com repercussão geral reconhecida — que provavelmente será julgado conjuntamente com a ADC que versa sobre o mesmo tema — é possível que haja uma reversão no entendimento firmado há pouco.
Um ponto que pode pesar de modo considerável na avaliação da questão pelos ministros são os argumentos consequencialistas de caráter econômico dos quais a AGU se vale: “com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estima-se uma contingência de R$ 250 bilhões para o Estado brasileiro, os quais teriam de ser arcados pelos cofres públicos”. Tal argumento, no entanto, fora lançado ao arrepio dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, tendo em vista que os contribuintes demandantes nunca tiveram a oportunidade de rebater sobre a efetividade dessas consequências.
Outro questionamento que ainda reside diante de tal perspectiva é o de que, em havendo a reversão do entendimento firmado na decisão então prolatada, como ficaria a situação do contribuinte detentor de decisão transitada em julgado (Auto Americano) que agora se beneficia de tal procedimento a seu favor? Questiona-se se a empresa não terá de recolher o montante referente à Cofins incidente sobre o ICMS, mesmo em detrimento de outras empresas que não detêm tal privilégio. Trata-se de questão que concerne diretamente à paridade nas relações comerciais e à justiça social.
Adiantando debates como o que hoje é protagonizado na questão em que a empresa Auto Americano poderá se encontrar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 2011, emitiu o Parecer 492, o qual versa exatamente sobre situação na qual um contribuinte detém decisão transitada em julgado em um sentido e, posteriormente, vislumbra-se o advento de decisão do STF com efeito erga omnes em sentido diverso. Segundo orientação do mencionado parecer, esse contribuinte teria sua ‘coisa julgada’ relativizada em face de um princípio maior, qual seja: o da isonomia fiscal. Neste cenário, o Fisco poderia cobrar as empresas que possuem coisa julgada independentemente de interpelação judicial, mas somente após aquela decisão com efeito erga omnes.
Pretende-se aqui demonstrar que a matéria ainda não tem solução definitiva, sendo que a pacificação do tema somente se dará com o julgamento das causas ainda pendentes de apreciação pelo Plenário, as quais têm o condão de vincular seus efeitos diante dos outros processos que acobertam a mesma tese, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, ansiedades deverão ser contidas até a próxima manifestação do STF sobre a temática, podendo a corte, inclusive, modular os efeitos desta iminente decisão.
 é sócio do Monteiro, Neves & Vilela Advogados.
 é acadêmico e pesquisador da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 6h42