LEGISLAÇÃO

terça-feira, 31 de maio de 2016

PESAGEM DE CONTAINER

DPC determina métodos de apuração da massa bruta de contêineres cheios

Por: Interface
Foi publicado nesta segunda-feira (30), no site da Diretoria de Portos e Costas (DPC), o conteúdo completo daPortaria 164/16. O documento adota normas para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados em território brasileiro.
* Acesse o completo "E-book sobre a Nova Nota Fiscal na Importação/SP" no site www.global-icms.com.br
Os procedimentos, conforme destacam os links neste Boletim Informativo Interface, passam a ser obrigatórios a partir do primeiro dia do próximo mês de julho. Portanto, é necessário se inteirar do texto e corrigir operações para atender às novas normas. Elas se aplicam a todos os contêineres "a serem embarcados no território nacional para exportação ou para cabotagem, em navios sujeitos ao atendimento da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), como emendada".
A determinação da massa bruta de um contêiner cheio deve ser executada na origem da movimentação, de modo que uma unidade desembarcada em um terminal para ser reembarcada posteriormente não necessite ser pesada outra vez. A nova pesagem só precisará ser efetuada caso o equipamento tenha sofrido alterações na sua carga ou seja registrada possível violação.

http://textileindustry.ning.com/profiles/blogs/dpc-determina-m-todos-de-apura-o-da-massa-bruta-de-cont-ineres

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10024/2016 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10024, DE 27 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.

O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.

Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74012

segunda-feira, 30 de maio de 2016

PORTO DE SANTOS BATE NOVO RECORDE DE MOVIMENTAÇÃO


PORTO DE SANTOS BATE NOVO RECORDE DE MOVIMENTAÇÃO


O Porto de Santos registrou um novo recorde de movimentação de cargas no mês passado, com o embarque ou o desembarque de 9,75 milhões de toneladas. Esse foi o melhor resultado para abril nos 124 anos da história do complexo marítimo e, também, o quarto recorde mensal batido pelo cais santista neste exercício.

O total é 3,1% maior do que o verificado no mesmo mês do ano passado. Considerando o acumulado de 2016, o primeiro quadrimestre alcançou a marca de 37,51 milhões de toneladas, 4,7% a mais do que em 2015.

Os números integram o balanço operacional de abril do Porto de Santos, divulgado na manhã de ontem pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a Autoridade Portuária.

Conforme o levantamento, o crescimento na movimentação do mês se deve ao aumento nas exportações, principalmente de açúcar e do complexo soja (grãos e farelo). Os embarques de soja responderam por 40,4% da tonelagem verificada em abril, chegando a 3,94 milhões de toneladas, alta de 19,6%. Já o açúcar totalizou 893,8 mil toneladas exportadas, 14,9% a mais do que no quarto mês de 2015.

O terceiro produto de maior operação foi a celulose, com 294,6 mil toneladas, com um aumento de 12% em relação ao ano passado.

Com esse desempenho, as exportações cresceram 8,8%, somando 7,42 milhões de toneladas. Foi o maior resultado para um mês do primeiro semestre.

Em contrapartida, as importações registraram 2,32 milhões de toneladas, uma queda de 11,8%. O produto com maior participação foi o adubo, com 171,9 mil toneladas movimentadas, um crescimento de 50,1% em relação a abril do ano passado. O enxofre foi a segunda mercadoria em movimentação, com 115,8 mil toneladas (queda de 23,8%). O terceiro produto mais importado foi o trigo, que registrou uma alta de 152%, somando 105,2 mil toneladas desembarcadas nos terminais da região.

Quadrimestre

No acumulado do ano, as exportações chegaram a 28,2 milhões de toneladas, 12,8% a mais do que no primeiro quadrimestre de 2015. A alta, mais uma vez, é resultado dos embarques do complexo soja (10,89 milhões de toneladas, 27,3% de aumento) e do açúcar (4,3 milhões de toneladas, 4% de expansão). O milho (2,21 milhões de toneladas, 183,1% de acréscimo) também teve destaque no período.

As importações somaram 9,31 milhões de toneladas nos quatro primeiros meses do ano, uma queda de 14% em relação a 2015. O adubo se manteve como o produto com maior movimentação no quadrimestre, com 725 mil toneladas e crescimento de 52,2%. Em seguida, ficou o enxofre, com 441,6 mil toneladas, um recuo de 31,2%

Contêineres

Enquanto as exportações de commodities pelo Porto de Santos cresceram nos primeiros quatro meses do ano, as operações de contêineres recuaram 7%, totalizando 12,03 milhões de toneladas. O cenário piora se a avaliação for feita em TEU (Twenty-feet Equivalent Unity ou, na tradução livre do inglês, unidade equivalente a um contêiner de 20 pés). A diminuição foi ainda maior, chegando a 9,1%, com um resultado de 1,08 milhão de TEU.

Fonte: A TRIBUNA ONLINE/LEOPOLDO FIGUEIREDO

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/34418-porto-de-santos-bate-novo-recorde-de-movimentacao-2?utm_source=newsletter_7844&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

IMO AMENIZA NORMA DE PESAGEM DE CONTÊINERES NOS MESES INICIAIS


IMO AMENIZA NORMA DE PESAGEM DE CONTÊINERES NOS MESES INICIAIS


Publicado em Navegação e Marinha do Brasil



A Organização Marítima Mundial (IMO) resolveu amenizar o período inicial da obrigatoriedade de pesagem de contêineres a serem embarcados a partir de 1º de julho. A instituição instrui os órgãos reguladores a terem uma abordagem branda nos três primeiros meses de aplicação da norma.

A decisão aparentemente foi baseada numa pesquisa conduzida pela Drewry, onde ficou evidente que muitos armadores e transitários ainda não têm certeza de como cumprir as novas regras.

A partir de 1º de julho, as as alterações na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) requerem que transportadores e embarcadores devem fornecer o peso total de cada contêiner (tara mais conteúdo) ao transportador marítimo antes do embarque.

O Comité de Segurança Marítima da IMO disse que não deve haver atraso na implementação das prescrições SOLAS, mas seria benéfico se as autoridades portuárias tivessem uma "abordagem prática e pragmática", quando aplicá-las pelos primeiros três meses, com alguma margem de manobra.

A pesquisa da Drewry cobriu 180 entrevistados — 88 eram ou carregadores ou forwarders, 31 se identificaram como transportadores marítimos, e 61 como "outro". Enquanto praticamente todos os entrevistados estavam cientes das novas normas, 45% disseram que os seus prestadores de serviços não tinham dado informações suficientes sobre as novas regras.

Da Redação

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/34395-imo-ameniza-norma-de-pesagem-de-conteineres-nos-meses-iniciais?utm_source=newsletter_7843&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?




Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?

Por Redação -


Você Sabia?

Que o regime de entreposto aduaneiro pode ser utilizado tanto na exportação, quanto na importação?

Que na exportação é permitida a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário?

Que as mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas às seguintes operações:
– exposição, demonstração e teste de funcionamento;
– industrialização; e
– manutenção ou reparo?

Que no caso de industrialização, somente serão permitidas:
– acondicionamento ou reacondicionamento;
– montagem;
– beneficiamento; ou
– recondicionamento e transformação em situações específicas?

Que são beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972?

Que a admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e bem usado (exceto em alguns casos)?

Que a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum, ou da data de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário?

Que a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de um ano, na modalidade de regime comum; e noventa dias, na modalidade de regime extraordinário?

Que o prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da RFB jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos?

Que no prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime, o beneficiário deverá:
– dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
– na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
– na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente?

(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

http://semfronteiras.com.br/?p=948

Julgamento sobre crédito de IPI na Zona Franca de Manaus é suspenso


Julgamento sobre crédito de IPI na Zona Franca de Manaus é suspenso

Ministro Teori Zavascki pediu vista durante sessão no STF.

Decisão negativa pode prejudicar setor de componentes.


Do G1 AM

Após um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (25), o julgamento que questiona o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), gerado em importações feitas a partir da Zona Franca deManaus. A sessão no plenário contava com três votos a favor da Zona Franca quando Zavascki pediu vista.

A decisão é crucial para empresas da indústria de componentes instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), uma vez que o benefício gera vantagem competitiva. Votaram a favor a relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ainda não há data para nova votação no STF.


O julgamento foi acompanhado por parlamentares do Amazonas. O presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), deputado estadual Serafim Correa (PSB), declarou que se houver derrota, não será possível manter o polo de componentes no PIM.

"Se nós tivermos uma derrota, nós não teremos nenhuma possibilidade de manter o polo de componentes porque não haverá nenhuima compensação para quem vai para o interior da Amazônia montar uma empresa", disse.

Segundo informações do site do STF, durante a votação, a relatora, ministra Rosa Weber, sustentou o voto a favor do PIM ao argumentar que a utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.

A ministra citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou, também, a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou.

Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2016/05/julgamento-sobre-credito-de-ipi-na-zona-franca-de-manaus-e-suspenso.html

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10023/2016 - SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10023, DE 25 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº12.995, de 2014; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10022/2016 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10022, DE 22 DE ABRIL DE 2016



(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74010

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44/2016 - SIMPLES NACIONAL EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 19 DE ABRIL DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 25/05/2016, seção 1, pág. 24)  
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO.O agenciamento marítimo era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2014, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo VI, a partir de 2015.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 5º-I, XI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74185

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Operador Econômico Autorizado (OEA)




Ser um Operador Econômico Autorizado (OEA): decisão certa! Caminho rápido e seguro para o comércio global


FERNANDO PIERI LEONARDO atua na área aduaneira há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Tributário pela UFMG, professor de Pós-Graduação em Direito Aduaneiro, membro do ICLA (International Customs Law Academy), presidente da ABEAD e da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/MG.




No Brasil, como em todo o mundo, após a 3ª Conferência Global sobre OEA, fica ainda mais comprovada a urgência de se certificar como tal. Oitenta países representados por mais de 1.100 especialistas, tanto do setor público, quanto do setor privado, reuniram-se na 3ª Conferência Global sobre OEA, realizada no México, na cidade de Cancun, entre 10 e 13 de maio. Alguns pontos merecem destaque:
o OEA é a principal ferramenta do pilar aduana – empresa do Marco Safe da OMA;
permite um incremento indispensável na gestão de risco pelas aduanas e com isso um controle aduaneiro mais eficiente e eficaz, viabilizando maior segurança na cadeia logística, agilidade e previsibilidade tanto para a empresa, quanto para as aduanas;
crescimento expressivo do número de países com programas OEA já implementados. São 69 e outros 16 em estágio, já bem avançado, e um número incontável de empresas com essa credencial OEA;
já são 39 Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARMs). Foram assinados durante a Conferência, o acordo entre México e Canadá, além do 1º Protocolo para Reconhecimento Mútuo Multilateral, entre México, Peru, Chile e Colômbia;
em razão dos recentes eventos terroristas em Paris e Bruxelas, o foco na segurança das cadeias logísticas globais está cada vez maior, buscando-se com o OEA a “previsibilidade nas situações imprevisíveis”, como ressaltou o diretor-executivo do Customs and Border Protection (CBP), órgão responsável pelo controle das fronteiras do Estados Unidos;
o viés da conformidade está fortemente presente nos programas OEA, permitindo aos intervenientes certificados mais agilidade no desembaraço, redução de custos logísticos e maior previsibilidade nas importações;
a busca por uma aduana neutra, que não represente um diferencial competitivo, por ser mais ou menos burocrática e demorada, mas que os diferencias estejam nas empresas, na qualidade dos produtos e preços, como ressaltado pelo secretário do Serviço Tributário do México. Ainda, nessa sintonia, a consciência de que a Aduana não deve atrapalhar e sim prestar um bom serviço ao setor privado, contribuindo para melhoria do comércio global, foi ponto relevante das apresentações;
nas palavras do secretário-geral da OMA, Kunio Mikuriya, o convite feito foi para “avançar juntos, para um mundo melhor com grandes sócios, tecnologia inovadora e práticas inteligentes”.

Nesse cenário global, o Brasil, por meio do dr. José Carlos de Araújo, coordenador da Coana, fez, para um auditório lotado, a apresentação do jovem mas já robusto programa OEA brasileiro. Nosso programa, com as suas principais características foi compartilhado com as demais aduanas do mundo e especialistas do setor privado, assim como a meta de sermos reconhecidos, até 2019, como um dos líderes mundiais em controle e gestão do comércio exterior em razão do nosso programa OEA.

De forma ainda mais concreta, a conferência global permitiu constatar que estamos na vanguarda. Nosso programa é dos mais modernos, com critérios e procedimentos avançados. Essa realidade é fundamental:

(i) facilita a formalização dos ARMs com as demais aduanas globais (já avançados com Uruguai, EUA e Argentina; e, em andamento com China, Coreia e México);

(ii) outro importante valor dessa condição de vanguarda e harmonia do nosso programa, com standarts e padrões globais, é que o setor privado brasileiro, por seus sete operadores certificáveis (importadores, exportadores, depositários de carga aérea e marítima, recintos alfandegados, transportadores, agentes de carga e despachantes aduaneiros), ao serem certificados, estarão seguindo as melhores práticas aduaneiras, de segurança e de compliance aduaneiro, assim reconhecidos em todo o mundo.

Quando a linguagem do OEA for conhecida por todos, ao se assentarem à mesa, para negociar, comprar ou vender produtos e serviços, a presença de um player OEA significará estar diante de uma empresa confiável. Os critérios para obter a certificação atestam aseriedade, a transparência, a decisão de cumprir as obrigações, de melhoria contínua, de eficiência e produtividade e de participar de um comércio global seguro e legítimo desse operador OEA. E isso não é pouca coisa.

O processo de certificação, no Brasil, exige esforço, compromisso, decisão da alta gestão, pois dentre os quatro blocos de verificação – admissibilidade, elegibilidade, segurança e conformidade – a empresa passará por uma auditoria de procedimentos, uma boa e saudável revisão de suas práticas, internamente, para somente depois, apresentar suas informações e pedido de certificação à RFB. Mas esse esforço e mérito, tem relevante recompensa. Os OEAs têm os benefícios previstos na IN RFB nº 1.598/2015, dos quais destacamos:
possibilidade de realizar o registro de sua DI, antes do desembarque da carga, no caso de transporte marítimo;
não aguardar formação de lote para a parametrização das declarações registradas, de exportação ou de importação;
maior percentual de canal verde e prioridade no despacho nos canais de conferência aduaneira;
canal direto de comunicação com a RFB, para tratar sobre temas relacionados ao OEA;
ter tratamento de OEA local nos países com os quais o Brasil firme o Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM);
usufruir de futuros benefícios que venham a ser incorporados ao programa, como por exemplo, a possibilidade de declarações periódicas e pagamento mensal dos tributos devidos no registro da DI, objeto de estudo pela Receita Federal do Brasil.

Entre outros, esses são benefícios que devem estimular os intervenientes a se certificarem. Então, voltamos ao início, não se deve cogitar de não ser credenciado OEA, e sim avaliar se deverei ser credenciado desde já, no início do Programa, já me beneficiando de algo que veio para ficar, de um caminho sem volta, ou se ficarei para o final da fila?

(FERNANDO PIERI LEONARDO atua na área aduaneira há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Tributário pela UFMG, professor de Pós-Graduação em Direito Aduaneiro, membro do ICLA (International Customs Law Academy), presidente da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (ABEAD) e da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/MG. Sócio da HLL Consultoria e Auditoria Aduaneira e, desde 2014, assessora empresas na Certificação como OEA.)

(Foto: cedida pelo autor)

http://semfronteiras.com.br/?p=943

STF decide, nesta quarta, sobre processo que tira do polo de componentes do PIM crédito de IPI




STF decide, nesta quarta, sobre processo que tira do polo de componentes do PIM crédito de IPI




A decisão pode tirar a isenção do IPI para componentes fabricados na Zona Franca de Manaus – foto: reprodução

O processo que definirá os rumos do polo de componentes da Zona Franca de Manaus (ZFM) está deixando as entidades da indústria preocupadas com a perda de competitividade no mercado nacional. A decisão será proferida nesta quarta-feira (25), pelo Supremo Tribunal Federal. A pauta trata da ‘isenção’ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para componentes fabricados no Polo Industrial de Manaus (PIM).

O presidente da Associação dos Fabricantes de Componentes da Amazônia (Afcam), Cristóvão Marques Pinto, criticou duramente o que ele classificou como ‘abuso contra o PIM’. Segundo ele, todas as decisões em relação à ZFM, que vem de fora do Estado, são feitas para prejudicar o Amazonas. “Os ministros que passam só prometem, mas na verdade eles querem acabar conosco”, esbravejou Marques.

O presidente da Afcam salientou que os empregos já estão comprometidos por conta das dificuldades na indústria, e se a decisão for desfavorável para o polo industrial, a ociosidade nas empresas de componentes será considerável.

Para que o problema se estanque, Marques destaca que é necessário que a bancada Amazonense seja mais ativa, e que se crie politicas sérias, para que as empresas de bem final tenham valor agregado.

“Há muito tempo venho avisando que isso poderia acontecer. A bancada tem que se mover e resolver isso”, disse Marques, ressaltando que para o julgamento a associação não vai mandar nenhum representante, pois, segundo ele, ‘não adianta’ ter custos se não houver maiores esforços para a manutenção da isenção do IPI para as empresas de componentes.

Mais confiante com o parecer favorável ao Polo Industrial de Manaus, o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Antônio Silva, afirma que o Estado está municiado dos argumentos necessários e plausíveis para defender a isenção do IPI.

“Temos pessoas preparadas para acabar definitivamente com essa ameaça. O que espero é que possamos resolver o quanto antes esse problema para que o nosso polo não seja prejudicado, e para isso usaremos todos os recursos”, afirmou Silva.

Pregando uma defesa mais ostensiva em relação ao assunto, o presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado Serafim Corrêa (PSB-AM), afirmou que a gravidade do julgamento deve ser levada em consideração pelos membros da bancada do Amazonas a câmara federal, pois, o polo de componentes pode ser mutilado, caso haja uma decisão desfavorável ao PIM.

“Em 1999, já estava definido que os componentes fabricados na ZFM e vendidos para fora dela gerariam créditos de IPI. Em 2010, o STF entendeu de forma diferente, e agora a fazenda nacional pediu que valesse a decisão de 2010 com repercussão geral, ou seja, se isso acontecer, o assunto se encerra, não terá mais discussão e o polo de componentes no Amazonas será mutilado”, afirmou.

Serafim avalia que a falta de isenção no Amazonas gera reflexo negativo na geração de emprego, de impostos e na atividade econômica. “As fabricantes de componentes que vendem para fora do estado ficarão inviabilizadas aqui. Elas terão que ir para São Paulo. A distância que Manaus tem, além da dificuldade de logística não são atrativos”, completa.

O deputado defende que as empresas gerem créditos com o IPI. Para exemplificar, o parlamentar explica que se a alíquota do IPI for 10% e uma empresa comprou R$ 1 mil de concentrados no PIM, fica com R$ 100 de credito de IPI.

Defesa
Para o Julgamento, o Amazonas tem como representante o procurador geral do Estado do Amazonas, Cloves Smith Frota, além do procurador Carlos Alberto, que representa o Estado no Supremo. Nesta quarta-feira, ambos farão a sustentação oral defendendo os interesses da Zona Franca. A relatora do processo é a ministra Rosa Weber.

A briga judicial envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM) não é uma novidade. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Receita Federal e confirmou decisões da Justiça Federal do Amazonas e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinaram a suspensão da cobrança do PIS/Cofins sobre as vendas de mercadorias por empresas instaladas no parque fabril de Manaus. A decisão foi proferida após uma série de resultados negativos para a ZFM.

Por Asafe Augusto

http://www.emtempo.com.br/stf-decide-nesta-quarta-sobre-processo-que-tira-do-polo-de-componentes-do-pim-credito-de-ipi/

terça-feira, 24 de maio de 2016

Terceira semana de maio tem superávit de US$ 1 bilhão





Terceira semana de maio tem superávit de US$ 1 bilhão


Brasília (23 de maio) - Na terceira semana de maio, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,010 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 3,627 bilhões e importações de US$ 2,617 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 11,976 bilhões e as importações, US$ 7,986 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,990 bilhões. No acumulado do ano, as vendas externas brasileiras totalizam US$ 67,918 bilhões e as compras, US$ 50,684 bilhões, com saldo positivo de US$ 17,234 bilhões.

Na terceira semana de maio, a média das exportações foi de US$ 725,4 milhões - 13,1% abaixo da média de US$ 834,9 milhões registrada até a segunda semana do mês. O motivo da queda foi a diminuição dos embarques das três categorias de produtos: semimanufaturados (-19,5%), por conta de celulose, ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro/aço, couros e peles, alumínio em bruto; básicos (-13,3%) em função de soja em grãos, petróleo em bruto, farelo de soja, carne de frango e suína e café em grãos; e manufaturados (-12,4%), em razão, principalmente, de aviões, automóveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, tubos flexíveis de ferro e aço e de polímeros plásticos.

Do lado das importações, pela média da terceira semana (US$ 523,5), verificou-se queda de 2,5%, sobre a média até a segunda semana (S$ 536,8 milhões) explicada pela diminuição nos gastos com veículos automóveis e partes, adubos e fertilizantes, plásticos e obras, instrumentos de ótica e precisão. Além de produtos siderúrgicos.

Mês
Nas exportações, na comparação pela média diária até a terceira semana (US$ 798,4 milhões) com a média de maio de 2015 (US$ 838,5 milhões), houve retração de 4,8%, em razão da queda nas vendas externas de produtos básicos (-7,6%) por conta, principalmente, de petróleo em bruto, minério de cobre, café em grãos, fumo em folhas, farelo de soja e carnes salgadas; e manufaturados (-3,8%) em função de laminados de ferro e aço, açúcar refinado, autopeças, motores para automóveis, motores e geradores, bombas e compressores. Por outro lado, cresceram as exportações de semimanufaturados (+5,8%) pelo aumento de ouro em formas semimanufaturadas, catodos de cobre, alumínio em bruto, óleo de soja em bruto, açúcar em bruto, madeira serrada ou fendida. Em relação a abril deste ano, houve crescimento de 3,9%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+14,7%); manufaturados (+2,9%) e básicos (+2,5%).

Nas importações, a média diária até a terceira semana (US$ 532,4) ficou 24% abaixo da média de maio do ano passado (US$ 700,5 milhões). Diminuíram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-39,6%), produtos siderúrgicos (-36,9%), borracha e obras (-29,9%), veículos automóveis e partes (-29,4%), equipamentos mecânicos (-28,1%), equipamentos eletroeletrônicos (-27,8%). Ante abril/2016, houve aumento de 1,3%, pelo crescimento em químicos orgânicos/inorgânicos (+29,2%), siderúrgicos (+14,9%), instrumentos de ótica/precisão (+11,4%), farmacêuticos (+9,7%) e plásticos e obras (+5,5%).


Clique aqui e acesse os dados completos da balança comercial brasileira na terceira semana de maio de 2016.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/109-comercio-exterior/1483-terceira-semana-de-maio-tem-superavit-de-us-1-bilhao