LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

​Comissões locais vão facilitar comércio exterior brasileiro em portos, aeroportos e fronteiras terrestres

​Comissões locais vão facilitar comércio exterior brasileiro em portos, aeroportos e fronteiras terrestres


Colfacs foram lançadas nesta quarta-feira e vão funcionar nas 15 maiores unidades alfandegárias do país

Brasília (7 de novembro) – Foram lançadas hoje em Brasília as Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac), que vão trabalhar pela facilitação e desburocratização do comércio exterior brasileiro nas 15 principais unidades alfandegárias do país, dando cumprimento às disposições do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

As Colfacs foram criadas com o objetivo de resolver localmente situações e problemas que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio em portos, aeroportos ou pontos de fronteira terrestre.

À semelhança do Confac, as Colfacs também receberão demandas de representantes do setor privado, as quais deverão ser endereçadas localmente. As questões que demandarem soluções nacionais serão transmitidas ao Confac e tratadas por um Grupo Técnico criado para esse fim.

Compõe os Colfacs representantes da Receita Federal, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); dos importadores e exportadores; e dos recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros. O resultado de suas reuniões e deliberações será tratado também por um Grupo Técnico do Confac criado para esse fim.

Estão previstas instalação das Comissões na jurisdição de 15 Alfândegas da RFB:

ALF- Porto de Santos (SP)
ALF - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP)
ALF - Aeroporto Internacional de Viracopos (SP)
ALF - Porto de Itajaí (SC)
ALF - Porto de Paranaguá (PR)
ALF - Uruguaiana (RS)
ALF - São Paulo (SP)
ALF - Aeroporto Internacional do Galeão (RJ)
ALF - Foz do Iguaçu (PR)
ALF - Porto de São Francisco do Sul (SC)
ALF - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (AM)
ALF - Porto de Vitória (ES)
ALF - Porto do Rio de Janeiro (RJ)
ALF - Porto de Rio Grande (RS)
ALF - Porto de Manaus (AM)

A cerimônia de instalação das Colfac aconteceu em Brasília na manhã desta quarta-feira (7), na Escola de Administração Fazendária (Esaf), com a participação do secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Abrão Miguel Árabe Neto, do secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Jorge Rachid, do secretário de Defesa Agropecuária do Mapa, Luís Eduardo Pacifici Rangel, do gerente-geral de Portos de Fronteira da Anvisa, Marcus Aurélio de Araújo, além de autoridades diversas desses órgãos e da Secretaria-Executiva da Camex e do Ministério das Relações Exteriores e, em especial, dos chefes locais da RFB, Mapa e Anvisa das 15 unidades onde funcionarão as Colfacs.

O secretário de Comércio Exterior do MDIC, ressalta que os aeroportos, portos e pontos de fronteira onde foram criadas as comissões locais de facilitação do comércio representam cerca de 80% do fluxo comercial do Brasil. “Trata-se de mais uma medida concreta para fortalecer o comércio exterior brasileiro. Ela permitirá maior coordenação dos órgãos de fronteira - entre si, com o setor privado e até mesmo com autoridades vizinhas -, levando em consideração a realidade local, bem como permitindo alinhamentos de melhores práticas pelo país, uma vez que as comissões se reportarão ao Comitê Nacional”.

Para a Camex, é importante entender o que acontece na ponta para fazer política pública em Brasília. Assim, será fundamental para os membros do Confac ter acesso às questões que ocorrem no operacional em cada um dos 15 aeroportos, portos e postos de fronteira seca que terão Colfacs.

Para o secretário da Receita Federal, a troca de ideias entre todos os setores envolvidos no comércio exterior trará como consequência um maior diálogo de importadores e exportadores com o governo sobre novas formas de facilitação das operações com o mercado externo. “A realidade de cada unidade é diferente o que torna importantíssima essa troca de ideias, para se saber como é cada uma na vida real”, disse Rachid.

Confac

O Confac, colegiado integrante da Camex, é copresidido pelo MDIC e Ministério da Fazenda, e composto por representantes da Casa Civil, dos ministérios das Relações Exteriores, da Agricultura e da Secretaria-Executiva da Camex. Ele tem o objetivo de orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

O Brasil foi o primeiro país da América do Sul a colocar em funcionamento um Comitê Nacional de Facilitação de Comércio, conforme determina o AFC. A participação do setor privado e de outros órgãos governamentais também é garantida no Confac, que busca melhorias nos procedimentos, controles e exigências aduaneiras e administrativas relativas ao comércio exterior de bens.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3677-comites-locais-vao-facilitar-comercio-exterior-brasileiro-em-portos-aeroportos-e-fronteiras-terrestres

Duas primeiras semanas de novembro têm superávit de US$ 2,665 bilhões


Duas primeiras semanas de novembro têm superávit de US$ 2,665 bilhões



Houve crescimento de 42,6%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos

Brasília (12 de novembro) - Com seis dias úteis, as duas primeiras semanas de novembro de 2018 tiveram superávit de US$ 2,665 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 7,137 bilhões e importações de US$ 4,472 bilhões. No acumulado do ano, as exportações chegam a US$ 206,217 bilhões e as importações, a US$ 155,916 bilhões, com saldo positivo de US$ 50,301 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a segunda semana de novembro (US$ 1,2 bilhão) com a média diária embarcada em novembro de 2017 (US$ 834,2 milhões), houve crescimento de 42,6%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (69,7%,em função, principalmente, de petróleo em bruto, soja em grãos, minério de ferro, milho em grãos, carnes bovina e de frango), semimanufaturados (55,4%, por conta de celulose, semimanufaturados de ferro e aço, ferro-ligas, açúcar de cana em bruto, ouro em formas semimanufaturadas) e manufaturados (17,7%, causado por óleos combustíveis, gasolina, máquina e aparelhos para terraplanagem, partes de motores e turbinas de aviação, tubos de borracha vulcanizada e acessórios). Em relação a outubro último, houve crescimento de 18,9%, em virtude do aumento nas vendas de produtos semimanufaturados (47,1%), básicos (17,1%) e manufaturados (12,7%).

Nas importações, a média diária até a segunda semana de novembro deste ano (US$ 745,4 milhões) ficou 13,4% acima da média de novembro do ano anterior (US$ 657,1 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (57,4%), químicos orgânicos e inorgânicos (34,2%), plásticos e obras (20,8%), equipamentos eletroeletrônicos (10,8%) e equipamentos mecânicos (7%). Na comparação com a média de outubro de 2018, houve crescimento de 1,8%, pelo aumento nas compras de cobre e obras (49,9%), equipamentos eletroeletrônicos (21,4%), plásticos e obras (13,4%), farmacêuticos (9,2%) e veículos automóveis e partes (4,9%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3686-duas-primeiras-semanas-de-novembro-tem-superavit-de-us-2-665-bilhoes

sábado, 10 de novembro de 2018

OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO



Comentários sobre as alterações da IN RFB nº 1.598/2015


Data de publicação:22/10/2018


Foram publicadas, em 26 e 28 de setembro do corrente ano, respectivamente, as Instruções Normativas RFB nºs 1.833 e 1.834, que alteraram dispositivos importantes da IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).


Observamos que, durante o ano de 2018 até o presente momento, ocorreram mudanças significativas na legislação do Programa OEA, assim como nas normas que disciplinam o Despacho Aduaneiro de bens e mercadorias (importação e exportação). No que se refere ao OEA, já são sete as alterações da norma complementar pertinente (IN RFB 1.598/2015), sendo três apenas no ano de 2018, alterações cujas quais modificaram metade dos artigos, bem como promoveram relevantes alterações nos anexos da referida IN. Em nosso entendimento, esse movimento de atualização é oriundo da aplicação das diretrizes contidas no Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC da OMC), assim como reflete naturais adaptações da administração aduaneira voltadas à nova forma de gerenciar as operações de comércio internacional, por meio da gestão de riscos.


A implementação do AFC no Brasil está caminhando a passos largos. É impossível desvincular a evolução da legislação e do sistema aduaneiro ante os comandos previstos no plano internacional. Em termos práticos, essas mudanças se materializam no Programa Brasileiro de OEA e no Portal Único de Comércio Exterior.


Isso significa que estamos avançando mais rapidamente rumo à implementação de um novo controle aduaneiro, baseado na redução de normas positivas infralegais e no fortalecimento do gerenciamento de riscos, abandonando o modelo anterior, consubstanciado na auditoria e fiscalização transacionais.


Acerca das mudanças aqui tratadas e disponibilizadas, juntamente com a exposição dos motivos que a ensejaram, no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2018/alteracoes-da-in-rfb-no-1598-2015, gostaríamos de acrescentar e comentar o seguinte:


Importações Indiretas


A nosso sentir, desde o início do Programa Brasileiro OEA, as operações indiretas foram vistas, pela RFB, como representativas de alto nível de risco para o Programa, muito embora não seja tarefa fácil identificar e valorar os critérios para o tratamento marginal. O que se sabe, entretanto, é que, de fato, a gestão de riscos em operações dessa natureza mostra-se de difícil execução e eficácia.


Não obstante, ainda que o tema, sob o ponto de vista da gestão de riscos, não se mostre favorável, a modificação trazida pela IN RFB nº 1.833/2015 reiterou e revelou alguns aspectos que merecem atenção. São eles:


a) as empresas somente serão certificadas e mantidas no Programa se operarem, predominantemente, em operações diretas (mínimo de 90%). Tal requisito, a nosso ver, deve ser considerado tanto para o caso de a empresa certificada atuar como "terceiro" (por conta e ordem ou encomenda) quanto como adquirente ou encomendante;


b) o limite para realização de operações indiretas, de no máximo 10% das transações ocorridas, deve ser observado no período dos últimos 24 meses, tendo-se em conta dois critérios alternativos: quantidade de declarações aduaneiras e valor das operações; e


c) as operações indiretas por encomenda, em que pese estarem previstas na IN em comento, não são tratadas como as operações indiretas por conta e ordem, ao menos é o que se observa a partir da regulamentação do projeto-piloto da DUIMP (Portaria Coana nº 77/2018) e também do esclarecimentos prestados no Portal OEA da RFB.


No que se refere ao mencionado no item "a", o entendimento ali apontado tem seu fundamento nos princípios que norteiam as operações OEA e não, tão somente, no que dispõe a IN 1.598/2015, as orientações disponibilizadas no Portal OEA da RFB e demais materiais elucidativos do Programa, como o ementário "perguntas e respostas", também disponibilizado no Portal OEA. De fato, ao se analisar detalhadamente a legislação e demais disposições, é possível concluir que, no que se refere à possibilidade de a empresa certificada atuar ilimitadamente na condição de adquirente (operações por conta e ordem) ou encomendante (por encomenda) sem perder os benefícios conferidos pelo Programa, a interpretação nesse sentido se faz presente e pode provocar tratamentos distintos e discussões administrativas e/ou judiciais do Programa.


A modificação, no entanto, denota, a nosso ver, uma incoerência. O objetivo do programa é dar certificado e beneficiar operadores e suas operações de baixo risco aduaneiro. No entanto, as comerciais importadoras prestadoras de serviço também conhecidas como trading companies ainda não são passíveis de certificação no Programa OEA e as operações que executam, de natureza de interveniente indireto, ainda são mantidas como de alto risco aduaneiro, sendo, inclusive, um dos oito critérios passíveis de gerenciamento de riscos com base na ISO 31000.


Então, para que beneficiar tais operações? Todo Programa OEA trabalha com esse binômio: baixo risco para dar benefícios. No mais, a gestão do risco aduaneiro dá-se principalmente por meio da governança corporativa das operações de importação e exportação, que é notadamente mais presente nas estruturas das empresas que fazem operações diretas e representam uma determinada marca ou organização de negócios. O fato de essa mudança estar atrelada ao projeto-piloto da DUIMP muda de alguma forma a gestão do risco das operações indiretas? Em nossa opinião, as operações indiretas eram, antes da IN RFB nº 1.833, mais limitadas e desestimuladas, o que era mais coerente com os objetivos do Programa OEA.


Pouco sabemos do motivo pelo qual as operações indiretas são consideradas de altíssimo risco pela a Aduana do Brasil. Diante de uma legislação confusa sobre o tema importações indiretas, o ideal era abrir uma consulta pública antes de modificar a IN RFB nº 1.598/15 nesse ponto, em observância aos arts. 1º e 2º do AFC. Com todo o respeito, a exposição do motivo das mudanças, publicado no Portal OEA da RFB, não trouxe esse esclarecimento.


Afinal, o risco aduaneiro da operação indireta reside no operador terceirizado, na ocultação do real adquirente, na lavagem de dinheiro ou meramente pelo fato de não termos chegado a um consenso na área aduaneira sobre qual a melhor posição e papel das comerciais importadoras e exportadoras? Se trata de um tema que precisa ser abordado de forma técnica e definitiva, para que esses intervenientes possam finalmente ser passíveis de certificação OEA ou não. E, caso não sejam passíveis de certificação por representar alto risco aduaneiro, que os motivos sejam expostos e que sejam retirados os benefícios OEA dessas operações, caso o risco operacional inerente seja igual ao risco residual.


Exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA


Sem dúvida, um movimento intenso dentro do Programa Brasileiro OEA foi excluir do rol de intervenientes certificáveis o Despachante Aduaneiro. Além de enfraquecer o Programa como um todo, tornou sem efeito quarenta e cinco certificações OEA-C nível 1, conferidas a despachantes aduaneiros, e frustrou a expectativa de certificação de outros vinte e cinco que estavam em análise (além de outros tantos que estavam se preparando para o pleito). Adicionalmente, diminuiu em cerca de trinta por cento a representatividade estatística dos intervenientes da cadeia logística que não são importadores ou exportadores.


No entanto, não seria correto afirmar que se trata de uma surpresa, talvez não se esperasse por tal desfecho, mas a certificação do Despachante Aduaneiro como interveniente no Programa OEA, desde o princípio, foi motivo de confusão e desentendimento. Entre os mais relevantes, podemos elencar:


a) a polêmica prova de qualificação de Despachante Aduaneiro, instituída pela RFB e que se tornou requisito principal para a certificação do despachante aduaneiro como OEA;


b) falta de benefícios específicos para a modalidade de certificação, que funcionava mais como um troféu de reconhecimento; e


c) falta de consenso na interlocução entre os despachantes aduaneiros e a RFB quanto aos objetivos almejados para o programa OEA, que gerou uma escalada de litígio na justiça comum.


É necessário fazer uma reflexão nas causas que ocasionaram a exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA. Primeiro, a característica do Despachante como interveniente da cadeia logística no Brasil estava muito concentrada no cumprimento de obrigações fiscais que, por sua vez, geravam um emaranhado de normas complexas, muitas vezes de caráter informal ou empíricas, que nada contribuíam com o aumento da segurança das cargas ou facilitação do comércio. Somando o fato de o Despachante não ter responsabilidade tributária objetiva pelo Despacho Aduaneiro, recaindo somente ao importador, o trabalho do Despachante Aduaneiro acabou padecendo de falta de inovação, tendo sido forçado a atender às inúmeras exigências da RFB e outros órgãos anuentes descentralizados.


O tempo passou e a gestão do risco aduaneiro veio substituir os velhos mandamentos contidos na legislação confusa e esparsa que ainda nos rege. O sistema aduaneiro, no entanto, está sendo renovado para, em pouco tempo, em nosso sentir, prescindir do Despachante e até mesmo da fiscalização aduaneira pessoal. Entendemos que o comércio deve fluir, gerar riqueza e não ser mais a desculpa para a aplicação de procedimentos cartorários desnecessários e ineficazes. Talvez tenha faltado aos Despachantes e à fiscalização aduaneira essa percepção.


Pela parte da RFB, houve um equívoco, a nosso ver, em impor a prova de qualificação técnica aos Despachantes, com conteúdo bastante duvidoso sobre a eficácia da qualificação versus o conteúdo avaliado. Conseguiu, ainda, agravar a situação fazendo com que a ESAF preparasse provas análogas às de concurso público, cheias de perguntas bastante específicas, difíceis, muitas vezes com "pegadinhas". Com certeza, essas ações não contribuem para uma boa parceria pública-privada e causou a revolta dos Despachantes Aduaneiros, incitando a procura pela via litigiosa.


A falta de consenso e sinergia entre os Despachantes e a RFB fez também com que aproveitadores inescrupulosos apostassem na cizânia, no desentendimento e propusessem medidas judiciais para forçar a certificação baseada em interpretações duvidosas da legislação. O programa OEA possui algumas constantes mundiais, entre elas o caráter voluntário e a construção de parcerias entre o setor público e privado. Pena que quem estimulou o litígio judicial não tenha entendido o objetivo do Programa OEA. Dentro desses referidos objetivos, não havia espaço para pessoas físicas certificadas pela via judicial, afastadas do princípio de participar da gestão de risco aduaneiro junto aos clientes e à Aduana.


Vale observar, também, que o foro consultivo do Programa OEA poderia ter tornado esse tema público ou mesmo divulgado aos certificados no Programa, buscando uma melhor interlocução entre o setor público e privado, já que essa é sua principal função conforme art. 26 da IN RFB nº 1.598/2015. Se interveio, não se sabe, mas poderia ter auxiliado a evitar o acirramento dos ânimos, o litígio e a discórdia que finalmente ocasionaram a exclusão dos Despachantes do Programa OEA.


A conclusão é simples: todos perdem com a exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA. A gestão dos riscos aduaneiros necessita do conhecimento específico dos Despachantes que, por sua vez, precisam se reinventar e adotar os novos padrões trazidos pelo AFC nas suas atividades profissionais.


Gerenciamento de Riscos Aduaneiros pela ISO 31000 como Critério de Elegibilidade para o OEA Segurança


Se trata de mudança já esperada e muito acertada por parte da gerência do OEA brasileiro, que aproxima mais nosso programa dos demais existentes pelo mundo. Importante ressaltar que, para grande parte dos países desenvolvidos, o Programa OEA existe apenas na modalidade segurança (OEA-S), inexistindo o certificado de conformidade (OEA-C).


Embora isso seja variável entre os países, o padrão mundial aponta para a maioria dos programas de OEA com foco em segurança da cadeia logística, visando prevenir o crime transnacional e utilização do fluxo logístico internacional por organizações criminosas e evitar o dano reputacional aos exportadores, seus produtos e prestadores de serviço.


É fato que, para alguns grandes países exportadores o certificado OEA é praticamente imprescindível para que não haja interrupção nos movimentos internacionais de mercadorias causados pela autoridade governamental. Dessa forma, voluntariamente colaboram com os órgãos de repressão ao crime internacional para que suas transações não sejam consideradas de alto risco. Em países como os EUA, México, China e Colômbia, o Certificado OEA é tão relevante que se confunde até com a própria autorização do negócio, conhecido também como o requisito imprescindível para operar no comércio internacional (right to operate).


No caso do Brasil, ainda nos falta muito a percorrer para que essa cultura da segurança da cadeia logística seja difundida e implementada. Por mera inocência ou talvez ignorância conveniente, seguimos sendo um dos maiores exportadores de drogas do mundo, o que faz com que cada carregamento provindo do Brasil deixe as autoridades alfandegárias no país de importação em alerta vermelho, diante da enorme probabilidade de as unidades de transporte internacional estarem contaminadas com produto da ação do crime organizado.


Mesmo diante do aumento exponencial das apreensões de drogas na exportação, ainda estamos muito longe de sermos culturalmente educados no sentido de realizar a segurança da cadeia logística. Para que a cultura seja disseminada, o Programa Brasileiro OEA vem sendo aprimorado para atingir um dos seus objetivos que é obter o reconhecimento mútuo do programa com outros países. Temos apenas um reconhecimento mútuo, até o momento, com o Uruguai. Uma das formas de melhorar a interlocução do setor público com o privado e fazer com que o Programa OEA seja executado a contento é a definição de padrões como os previstos nas ISO 31000 e 31010, que definem métodos e técnicas para a gestão de riscos. Esse foi o mais importante conteúdo da modificação da IN RFB nº 1.598/2015, que pode ser resumida nos seguintes pontos:


a) a gestão contínua de riscos aduaneiros, antes critério de elegibilidade apenas para o OEA-C nível 2, passa a ser também para o OEA-S;


b) o Programa Brasileiro de OEA dá um passo importante na direção de estar alinhado com os principais programas análogos no mundo; e


c) os prestadores de serviço intervenientes na cadeia logística internacional já não poderão ignorar a extrema relevância dos requisitos de segurança logística em suas operações e deverão adotar os critérios do OEA-S como seu padrão operacional, seguindo o conceito de right to operate.


A falta da cultura de segurança da cadeia logística no Brasil e a parametrização de canal verde praticamente total na exportação, independente do histórico empresarial, combinadas com a quase tolerância, ainda que sem má-fé, das autoridades governamentais aos crimes fronteiriços praticados, o envolvimento desmensurado do ambiente político na perpetração e longevidade dos referidos crimes, agregados com a resistência em penalizar os exportadores e prestadores de serviços que se propõem a colaborar com o crime organizado, fazem com que o ambiente de segurança logística das cargas de exportação brasileira já cheguem aos seus destinos com a quase certeza de presença de drogas.


A modificação ocorrida em janeiro deste ano na IN RFB nº 1.598/2015 já trouxe um fortalecimento ao Certificado OEA-S, alinhando seus critérios e requisitos aos programas mais avançados do mundo, sempre em busca da compatibilidade que pudesse facilitar o reconhecimento mútuo com outras autoridades aduaneiras. Um tema muito importante foi esquecido ou relegado a segundo plano: a inexistência de benefícios econômicos palpáveis ou quantificáveis que pudessem justificar o investimento de tempo e dinheiro para o aprimoramento da segurança da cadeia de suprimentos.


O critério de segurança trazendo a obrigação dos exportadores de trabalharem com parceiros comerciais seguros trouxe uma nova dinâmica ao mercado, forçando os prestadores de serviços da cadeia logística internacional a aderirem aos requisitos de segurança e buscarem a certificação OEA-S. Ainda que não fossem certificados, deveriam, ao menos, estar sujeitos ao cumprimento dos requisitos de segurança e a auditoria periódica de parceiros comerciais. O que ficou faltando é justamente o equilíbrio entre as exigências para atender aos requisitos e os benefícios que, para a modalidade OEA-S, são praticamente inexistentes.


Caso a Aduana brasileira queira estimular a adesão ao Programa OEA modalidade Segurança, deve seguir o modelo da OMC e OMA no tocante à oferta de benefícios aos operadores reconhecidos como de baixo risco aduaneiro. Da maneira que está, o programa aproxima-se em requisitos aos dos países de grande fluxo de comércio exterior, num ambiente de baixa adesão educacional aos princípios da segurança logística, o que pode ocasionar a baixa adesão ao programa de exportadores e intervenientes na área de prestação de serviços (transportadores, depositários e agentes de carga).


A exclusão de vários desses intervenientes do Programa OEA, por intermédio da revogação dos respectivos certificados, traz um alerta que sugere certo descumprimento dos requisitos básicos propostos pelo Programa OEA e o perigo da falta de monitoramento dos operadores certificados.


Autor(a): OMAR RACHED
Advogado especializado em Direito Aduaneiro; mestrado em Logística e Supply Chain Management; LeanTrade Consulting


Autor(a): JOÃO MARCELO MORAIS
Advogado aduaneiro e mestre em administração de empresas com duas décadas de experiência profissional e grande destaque na gestão de Regimes Aduaneiros Especiais

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=8633b803b17654098ff66de0ee60777f

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132/2018 - REGIMES ADUANEIROS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 42)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.
Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto n.º 7.212, de 2010, Art. 4.º, inciso I; e IN RFB n.º 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95264

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153/2018- REGIMES ADUANEIROS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.
Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95269

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

STJ autoriza penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI


STJ autoriza penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI


No universo de marcas e propriedades industriais, apesar de a transferência de titularidade se efetivar, entre as partes, mediante a assinatura do documento de cessão e transferência, o ato só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e consequente publicação na Revista de Propriedade Industrial, tendo em vista que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão oficial para análise de direitos relativos à propriedade industrial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e autorizar a penhora de marca para a garantia de créditos em processo de execução, em virtude da ausência de publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.

Originalmente, as partes firmaram acordo no qual foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, derivada da prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu haver provas de que os executados cederam e transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de anotação junto ao INPI em 2007. Por isso, foi indeferido o pedido de penhora.

A decisão foi mantida pelo TJSP, sob o argumento de que não seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais aos executados.

Publicação

A ministra Nancy Andrighi apontou que os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõem que a cessão de marca deve ser objeto de anotação pelo INPI e que seus efeitos perante terceiros serão produzidos apenas após a publicação do registro pela autarquia.

“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que não houve controvérsia no tocante à ausência de decisão de acolhimento do pedido de anotação da cessão. Na verdade, apontou, há elementos que indicam que o requerimento formulado pelos devedores no INPI não foi deferido em razão, entre outros fatores, da falta de esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.

“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”, concluiu a ministra ao autorizar penhora.


Fonte: STJ

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21375

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.



Nota de Esclarecimento

Tributação

Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.
Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.
De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:
Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.
Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”
Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.
Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.
"Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).
A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.
Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.
Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.
Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.
Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”
Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.
Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.
....
2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”
Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:
Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”
Ministro Dias Toffoli, à folha 95: Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria  com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.
Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.
Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.
O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.
Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições. 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/nota-de-esclarecimento


Receita define cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização


Receita define cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização


Em meio ao impasse sobre o cálculo correto de PIS e Cofins (contribuições federais) que as empresas devem pagar, a Receita Federal emitiu parecer que, segundo tributaristas, deve ampliar a judicialização do assunto.

Em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias estadual, deve ser desconsiderado na hora de se calcular o valor de PIS e Cofins que as empresas vão recolher para a União -o que leva a redução do valor pago pelas empresas.

A ideia é que o ICMS, por ser imposto, não faz parte do faturamento da companhia e, portanto, não deve ser tributado.

Apesar de ainda haver recurso da União sobre alguns pontos da decisão, ela gerou uma série de ações de empresas com o objetivo de recuperar valores de impostos pagos a mais no passado. A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) diz ter registrados em seu sistema interno quase 12,8 mil processos discutindo o assunto.

Como o principal tema de discussão no Supremo já foi definido pelo STF, empresas vinham obtendo ganho de causa e já passaram a incluir os créditos tributários em seus balanços.

Porém o valor que elas podem recuperar será menor do que o esperado quando se considera a interpretação do Fisco.

Segundo Solução de Consulta Interna publicada na última terça-feira, 23, as empresas que tiveram decisões favoráveis nesses casos tem o direito de descontar para cálculo do Pis e da Cofins devidos o valor de ICMS que foi efetivamente recolhido no mês, e não aquele destacado na nota fiscal, as empresas vinham considerando a segunda alternativa.

A diferença pode ser grande. Isso porque o ICMS é o que tributaristas chama de imposto não-cumulativo, no qual aquilo que a empresa paga de tributo na hora em que compra a mercadoria vira crédito para ser descontado quando ela vende o produto.

Como exemplo: se a empresa compra um produto por R$ 100 e, por incidir nele uma alíquota de 18%, paga R$ 18 de ICMS, ganha essa valor em crédito na hora de vendê-lo. Caso o faça por R$ 200, teria de pagar R$ 36, mas tem R$ 18 descontados devido ao crédito acumulado na operação anterior.

Ainda nesse exemplo, a Receita diria que a empresa pode abater R$ 18 da base de cálculo de PIS e Cofins por causa dessa operação, e não R$ 36, como entenderiam as empresas.

A perda das companhias pode ser ainda maior, segundo o tributarista José Eduardo Toledo, do escritório Toledo Advogados.

Isso porque, dependendo do fluxo de entradas e saídas de mercadorias que ela tem, é possível que em alguns meses ela não tenha ICMS nenhum a recolher, por estar com créditos fiscais acumulados. Nessa situação, não poderá descontar imposto algum na hora de calcular o PIS e a Confis devida, explica.

“O mercado já contava com esse dinheiro, as empresas já faziam compensações e as incluíam em seus balanços. Agora podem ser autuadas por causa disso. Imagina a complicação que isso traz para o empresário.”

Segundo Toledo, a situação irá levar mais empresas para a Justiça. O cenário é especialmente prejudicial para empresas que exportam muito, segundo Marco Behrndt, sócio especialista em direito tributário do Machado Meyer Advogados.

Isso porque, por fazerem muitas vendas em que não incide ICMS, essas empresas tendem a gerar mais créditos tributários do que débitos, explica.

Segundo o especialista, a publicação da Receita não afeta empresas que tiveram decisões favoráveis da Justiça na qual o texto diz claramente que deve-se considerar o valor integral do imposto, não apenas o efetivamente recolhido pela própria empresa. Nesse caso, o direito a exclusão do valor total do cálculo de PIS e Cofins está assegurado.

Porém, caso não haja uma declaração específica, prevalece o entendimento da Receita. “Isso vai gerar instabilidade e criar novos litígios”.

Ele lembra que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), discute o tópico em embargos de declaração a serem julgados pelo STF. Caso o tribunal tome decisão em relação ao recurso, o impasse estaria encerrado.

Fonte: Amazonas Atual

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21421

terça-feira, 6 de novembro de 2018

ICMS em importação - pessoa física



Supremo reafirma lei paulista e isenta pessoa física de ICMS em importação


Por Fernando Martines


Não é possível cobrar ICMS de pessoa física que importa um produto no estado de São Paulo, pois a isenção está prevista em lei estadual. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal não acolheu recurso no qual o governo estadual buscava impor a cobrança.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o STF já definiu que a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (Lei Complementar 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária.

"No caso dos autos, a tributação do ICMS incidente sobre a operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços foi regulada pela Lei Estadual", afirma o ministro na decisão.

Lewandowski se refere à Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001, que isenta pessoas físicas de pagarem ICMS ao importarem carro para uso próprio.

O comprador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

RE 1.167.829

https://www.conjur.com.br/2018-nov-05/stf-segue-lei-paulista-isenta-pessoa-fisica-icms-importacao

​Lei do Bem pode beneficiar empresas que buscam investir em inovação


​Lei do Bem pode beneficiar empresas que buscam investir em inovação



A Lei 11.196/05, conhecida como “Lei do Bem”, concede incentivos fiscais para pessoas jurídicas realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. O crescimento dos países passa invariavelmente pelo investimento em pesquisa e desenvolvimento de novas soluções. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), utiliza dessa lei para incentivar empresas privadas e pessoas jurídicas a investir em pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os investimentos na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação em 2017 chegaram em 10 bilhões. Cerca de 1,5 mil empresas submeteram mais de 10 mil projetos ao uso dos benefícios fiscais previstos na legislação.

As principais vantagens que a Lei do Bem proporciona são: possibilidade de reinvestir os valores reduzidos como incentivos fiscais na área de Pesquisa e Desenvolvimento para conseguir uma melhoria contínua dos produtos, serviços e processos, maior competitividade no mercado, geração de inovação que alavanca o crescimento das organizações e ser considerada uma empresa inovadora pelo MCTIC. Para colocar as vantagens em números: redução de 20,4% até 34% no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a dedução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa e desenvolvimento de inovação.

Segundo o IBGE, apenas 1206 empresas brasileiras se enquadraram na Lei do Bem. A burocracia e falta de informação são fatores que impedem que as empresas se beneficiem das vantagens que a lei proporciona. Existe muita insegurança baseada na dificuldade em entender como funciona e como atender às regras e os obstáculos para se enquadrar nos requisitos necessários.

Segundo Sidirley Fabiani, especialista na área de inovação e empreendedorismo, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Sidirley é o sócio-fundador da Gestiona e pesquisador na FEA-USP nas áreas de inovação e empreendedorismo, além de formado em Engenharia pela POLI-USP, em administração de empresas pela USP, mestrado em empreendedorismo e Inovação na FEAUSP e pós-graduado no ITA. Com mais de 13 anos no segmento, Sidirley é uma das grandes referências no assunto.

A Gestiona tem como objetivo tornar seus clientes mais competitivos e sustentáveis por meio de metodologias e soluções exclusivas. Em 12 anos de existência, a empresa participou da criação e desenvolvimento de inúmeros novos produtos e processos tecnológicos e tornou-se um hub que integra pesquisadores, instituições de ciência e tecnologia, incubadores de startups, associações e órgãos públicos ligados à pesquisa, desenvolvimento e inovação ao setor privado.

Sidirley Fabiani concedeu uma entrevista ao canal “O Consultor em Patentes”, onde abordou diversos temas ligados a lei do bem. Assista e entrevista para entender ainda melhor como funciona esse incentivo para as empresas: https://www.youtube.com/watch?v=HNpN1jnN5xI&t=52s&app=desktop

Para saber mais sobre a Gestiona: http://www.gestiona.com.br/a-gestiona/
Website: http://www.gestiona.com.br/

http://159.203.125.254/politicas-publicas-e-economia/37004/lei-do-bem-pode-beneficiar-empresas-que-buscam-investir-em-inovacao?utm_term=Pro-Inovacao+Tecnologica-+Edicao+31&utm_campaign=Protec+Geral+%28migrado+Hotmailing+16-07-2013%29&utm_source=e-goi&utm_medium=email




ICMS / SP


Programa Nos Conformes (ICMS)
Carlo Lorusso


Os contribuintes, no entanto, poderão ter acesso exclusivo à própria classificação no site da Secretaria da Fazenda mediante acesso com usuário/senha ou com certificado digital.


No último dia 17/10/18 teve início a implantação gradual do programa "Nos Conformes", exclusivo para os contribuintes do ICMS que serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nas categorias A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado).


Serão considerados como critério de classificação:


i. a adimplência das obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;


ii. a aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.


O terceiro critério utilizado pelo programa (perfil dos fornecedores) não será considerado nessa etapa de implementação.


A implementação gradual encerrará em 28/2/19 e levará em consideração apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 7/4/18.


Por ser uma fase de teste, as classificações não serão consideradas para fruição das contrapartidas previstas no programa e não serão divulgadas para consulta pública.


Os contribuintes, no entanto, poderão ter acesso exclusivo à própria classificação no site da Secretaria da Fazenda mediante acesso com usuário/senha ou com certificado digital.


Ultrapassada essa primeira etapa e implantado definitivamente o programa, os contribuintes poderão contar, a depender de sua classificação, com facilitações no processo de inscrição de novos estabelecimentos, renovação de regimes tributários especiais e restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, além de outras contrapartidas previstas na lei Complementar 1.320/18.


__________________


*Carlo Lorusso é advogado do Tess Advogados.


https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI289830,81042-Programa+Nos+Conformes+ICMS

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Importadores pedem informatização de sistema de gestão de riscos da Anvisa


Importadores pedem informatização de sistema de gestão de riscos da Anvisa



Importadores que utilizam os portos do Rio de Janeiro e de Itaguaí, aeroportos e recintos alfandegados cobraram a informatização do sistema de gestão de riscos de importação implementado em setembro, por meio da resolução 228/18 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na última segunda-feira (29), a Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (Usuport-RJ) entregou uma carta, endereçada à diretoria da agência, reconhecendo melhorias obtidas com o novo sistema. Para a associação, as desburocratizações promovidas por outra resolução (208/2018-Anvisa) também contribuem com a redução do Custo Brasil e beneficiam o consumidor final.

Na carta, os associados demonstraram preocupação pelo fato de a gestão ainda ser realizada manualmente e solicitaram que esse processo seja informatizado. Eles também temem retrocesso nos avanços alcançados em caso de mudanças na estrutura atual da gerência geral de portos, aeroportos e da gerência geral de portos, aeroportos e fronteiras (GGPAF) da agência reguladora.

O gerente-geral da GGPAF/Anvisa, Marcus Aurélio de Araújo, enfatizou que as mudanças são um projeto da diretoria da agência e que não há como retroceder, na medida em que reúne órgãos relacionados ao tema e associações de classe. “Havia ineficiência muito grande na análise de processos de importação, ampliando o Custo Brasil”, lembrou Araújo na última segunda-feira (29), durante seminário sobre processos de importação promovido pela Usuport-RJ, no Rio de Janeiro.

Araújo adiantou que haverá outras mudanças em relação à disposição da agência no território brasileiro, no sentido de gerar ganhos de eficiência na análise dos processos de anuência de importação e exportação. A demanda se concentra em 10 das 104 unidades físicas da Anvisa: Guarulhos (SP), Campinas (SP), Curitiba (PR), Rio de Janeiro (porto), Vitória (ES), Rio de Janeiro (aeroporto), Santos, São Paulo (Congonhas), Porto Alegre e Vale do Itajaí (SC).

Os associados da Usuport-RJ identificaram a necessidade de solução de um gargalo relacionado à dupla anuência de produtos entre Anvisa e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A associação também busca melhoria nos serviço de atendimento com os técnicos da Anvisa, uma vez que o tempo de resposta ainda é considerado longo. Os associados pedem ainda que seja criado um canal direto com a equipe técnica da agência, para as demandas serem atendidas com mais agilidade.

Segundo os importadores, os mecanismos de análise de risco e a possibilidade de registro da licença de importação (LI) com a carga a bordo ajudaram a diminuir o tempo de tramitação de processos enquanto o navio está em tráfego para o Brasil, aumentando as chances de o importador resolver antes determinadas pendências, como a retenção da carga no canal amarelo por exigência documental, além de evitar o pagamento de armazenagem.

De acordo com a Usuport-RJ, o volume de processos foi reduzido em mais de 80% nos 15 primeiros dias de implementação da análise de risco. Antes de a análise de risco ser implementada, a Anvisa chegou a ter em torno de 11 mil processos em atraso, sendo mais de oito mil da parte de saúde e mais de três mil da parte de alimentos. Até dezembro de 2018, a agência pretende, dentre outras medidas, definir procedimentos de análise padronizados, finalizar manuais de importação, elaborar do projeto OEA (operador econômico autorizado) e revisar procedimentos de exportação.

A Usuport-RJ solicitou que a diretoria da Anvisa providencie um sistema de gestão de riscos, com extrema urgência, de forma que todos os usuários importadores tenham segurança para firmar seus contratos e comercializar seus produtos. “Pedimos que importadores usuários tenham segurança para assinar seus contratos e negociar seus produtos no mercado com a certeza de que vão retirá-los com os custos e prazos previstos. A análise de risco beneficia os bons importadores”, analisou o diretor-presidente da associação, André de Seixas.

O gerente comercial e de relacionamento com clientes da Libra Terminais, André Lemos Tavares, acredita que, dando mais previsibilidade, os clientes conseguem migrar cargas do modal aéreo para o marítimo, viabilizando operações portuárias e trazendo mais cargas para os concessionários. Já o diretor-presidente da Multiterminais, Luiz Henrique Carneiro, acrescentou que, apesar das limitações conhecidas do setor público, da burocracia existente e da rigidez dos sistemas, as melhorias no sistema têm ajudado a minimizar o impacto para os clientes dos da empresa.

O Sepetiba Tecon destacou que tem procurado reduzir os problemas envolvendo os processos Anvisa. O representante comercial do Sepetiba Tecon, Maurício Pacheco, contou que o terminal tem feito algumas operações utilizando o modal ferroviário que, por serem novidade, podem ter algum impacto de adaptação aos processos da Anvisa. “Endossamos todas as iniciativas no sentido de mitigar esses problemas. Acreditamos que isso vai ocorrer gradativamente a partir do ano que vem”, disse.

Por Danilo Oliveira
(Da Redação)


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/importadores-pedem-informatizacao-de-sistema-de-gestao-de-riscos-da-anvisa

Mudança no Reintegra afeta exportador





Mudança no Reintegra afeta exportador



Exportadores brasileiros reclamam das constantes alterações de alíquotas no programa Reintegra, regime que devolve de 0,1% a 3% da receita com exportação como forma de compensar o pagamento de impostos na cadeia de produção.

Pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, apesar de 66% das empresas considerarem que o regime funciona bem, as alterações constantes na alíquota do programa representam um dos principais entraves para o setor para metade dos entrevistados. Outros 19% reclamam da imprevisibilidade sobre a manutenção do regime.

Com o intervalo da alíquota estabelecido em lei, o governo muda o porcentual com frequência, o que atrapalha a previsibilidade das empresas. Em maio, para compensar parte das medidas adotadas para debelar a greve dos caminhoneiros, o governo reduziu de 2% para 0,1% o porcentual.


“A manutenção do Reintegra, bem como de sua alíquota constante, é fundamental para que as empresas tenham segurança jurídica e tomem suas decisões de investimentos. Além disso, ao permitir a recuperação de impostos pagos ao longo da produção, o programa contribui para a promoção das exportações como alavanca para o crescimento da economia brasileira, do emprego e da renda”, afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi. A CNI ouviu 143 empresas exportadoras.

Fonte: Estadão

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/mudanca-no-reintegra-afeta-exportador?utm_source=newsletter_8700&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Acordo internacional



Acordo entre Brasil e China permite intercâmbio de informações aduaneiras

Especialistas explicam importância de pacto entre os dois países.


Foi publicado no Diário Oficial da União da última terça-feira, 30, o decreto 9.542/18, que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Popular da China sobre assistência mútua administrativa em matéria aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.

O acordo estabelece que as administrações aduaneiras de ambos os países deverão, a pedido ou por iniciativa própria, intercambiar informações e fornecer assistência administrativa, a fim de promover a adequada aplicação das legislações aduaneiras, além de garantir a segurança da cadeia logística do comércio internacional.



O termo também visa garantir a prevenção, a investigação e a repressão de infrações aduaneiras que sejam relacionadas à recuperação de direitos aduaneiros e à correta determinação de valor aduaneiro e classificação tarifária de mercadorias; observância de medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relacionadas à importação, exportação, transito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros; e aplicação de regras concernentes à origem das mercadorias.

De acordo com a advogada Claudia Petit, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, com o volume de negócios dos últimos tempos, chegou a hora de firmar o acordo de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira entre o Brasil e a República Popular da China.

Segundo ela, a balança comercial sino-brasileira movimentou, em 2017, U$$ 75 bilhões, conforme dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

"Este tipo de acordo já foi firmado com a França em 1995, com o Mercosul em 2000, com Rússia e Estados Unidos em 2004, com os Países baixos em 2006, com Israel em 2009, com a Índia em 2011, com a África do Sul em 2010 e Turquia em 2011", pontua.

Segundo a advogada, o acordo "é um instrumento bilateral onde o fundamental é assegurar direitos aduaneiros, evitando infrações contra a legislação aduaneira que prejudicará interesses econômicos, comerciais, financeiros, sociais, de saúde pública e culturais dos dois países".

"Direitos aduaneiros devem ser preservados nas importações, exportações, armazenamento e transbordo, com a colaboração mútua", pontua.

O advogado Rodrigo Rigo, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, diz que "além dos eminentes benefícios que ambos os países terão com este acordo, a Receita Federal poderá firmar um Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM entre seus programas de operador econômico autorizado, auxiliando no combate a fraudes".

Segundo ele, "além do acordo, os países buscam cada vez mais uma aproximação no âmbito do comércio exterior como um todo".

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290375,91041-Acordo+entre+Brasil+e+China+permite+intercambio+de+informacoes



segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Regimes aduaneiros especiais


Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas em função da quebra de jurisdição na importação

Instrução Normativa

No total cinco Instruções Normativas da Receita Federal são atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (25/10), a Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.
A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.
A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.
A nova norma altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001; nº 241, de 6 de novembro de 2002; nº 266, de 23 de dezembro de 2002; nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/normas-relativas-aos-regimes-aduaneiros-especiais-sao-revistas-em-funcao-da-quebra-de-jurisdicao-na-importacao?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+29+de+outubro+de+2018+%26amp%3B%239749%3
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Receita amplia regra para o escaneamento de contêineres


Receita amplia regra para o escaneamento de contêineres


A Alfândega do Porto de Santos ampliou a regra para o escaneamento de contêineres que são embarcados em cais público. Uma nova portaria publicada esta semana pela Receita Federal torna obrigatório o procedimento nas cargas que não passem por recinto alfandegado.

A medida busca aperfeiçoar a norma de 2013, sobre a utilização de equipamento de inspeção, que deixou de fora os contêineres vazios. Combater, principalmente, o tráfico de drogas no Porto e a entrada de produtos ilícitos pelo cais santista é outro objetivo da medida.

“Quando se pensou a norma anterior, se pensou apenas no recinto alfandegado, mas há, por exemplo, alguns casos, onde ele vem vazio direto de um depósito para o navio, sem passar por estes locais onde o escaneamento é obrigatório”, explica o chefe da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Alfândega de Santos, o auditor-fiscal Richard Fernando Amoedo Neubarth.

Com isso, os operadores portuários passam a ser responsáveis também por providenciar um equipamento para escanear as unidades. “Mas essa nova portaria atinge um número bem pequeno de cargas. Operadores já têm terminais alfandegados e a regra permite que os equipamentos sejam compartilhados”, afirma Neubarth.

Por nota, o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) confirma que a mudança foi mínima e que será cumprida pelos operadores portuários.

Reforço na fiscalização

Neste ano, a Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal já realizou 35 ações que resultaram em apreensão de drogas. Até o início deste mês, haviam sido localizados quase 18 toneladas de entorpecentes, quantidade recorde.

Em boa parte dos casos, só foi possível localizar o produto ilegal utilizando técnicas de análise e gerenciamento de risco e imagens de escâneres.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/receita-amplia-regra-para-o-escaneamento-de-conteineres

ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins



Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

Consulta Pública

A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Publicado25/10/2018 09h25Última modificação25/10/2018 09h50
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que: 
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria. 
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.