segunda-feira, 24 de abril de 2017
ICMS na exportação (I)
ICMS na exportação (I)
José Alexandre Saraiva
Empresa formula consulta acerca da imunidade de ICMS na exportação, afirmando que suas operações com tais mercadorias são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.
Como se sabe, entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
O assunto foi, recentemente, objeto de alentado parecer da lavra do tributarista Heron Arzua, em cujas ensinanças esta coluna louva-se, sempre que possível, para esclarecer dúvidas de seus leitores, notadamente quanto a temática envolve tributos estaduais e municipais.
Sobre a matéria, ensina Arzua, em síntese:
“Entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
É a imunidade trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 9 de dezembro de 2003, constante do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, que anota que o ICMS não incidirá ‘sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores ’.
Na inteligência de Roque Carrazza, a regra constitucional abrange não só o exportador imediato, como todas as pessoas que tornaram possível a exportação. (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, 28ª. ed., Malheiros, SP, p. 928).
Em rigor, ambos os textos – da Carta e da Lei complementar – encampam o princípio do destino ou o princípio do país do destino, que norteia as operações internacionais de bens e serviços, pelo qual a transação internacional deve ser tributada uma única vez, no país importador, com a retirada de toda a carga tributária incidente no país de origem. É a maneira de se cumprir o postulado econômico que não se exporta imposto.
A imunidade de que se trata visa a proteger, no entendimento dos expertos, as exportações de mercadorias e serviços, com o escopo último de que cheguem ao mercado internacional com preços competitivos.
A inteligência do dispositivo conduz à conclusão de que a referida imunidade há de abranger todas as operações que, de um modo ou de outro, tornaram possível a venda para o exterior de mercadorias e serviços. (Apud Roque Carrazza, op. cit. p. 925).”
Continua...
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/de-olho-no-leao/icms-na-exportacao-i-34ojaxposcaan9msflhi4hnhg
Tabela de Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior
NF-e: Publicada a versão 1.30 da NT 2016.001
Foi disponibilizada no Portal NF-e a versão 1.30 da NT 2016.001 (Tabela de Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior), de abril de 2017, cujo objetivo é adequar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). Ou seja, divulgar a nova Tabela de Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib), retornando as medidas usadas anteriormente para 585 códigos.
A NT 2016/001 (versão 1.0 e versão 1.20), com data de implantação para 3 de julho de 2017, objetivou a padronização da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib) utilizada na NF-e, de acordo com a tabela de Unidades de Medidas Estatísticas (UME) utilizadas no SISCOMEX, ambas conforme recomendação da OMA para unidades de medidas estatísticas utilizadas no comércio exterior.
Entretanto, em virtude de dificuldades relatadas pelo setor privado e outras ocasionadas a alguns processos relacionados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), será necessário reverter 585 dos mais de 10 mil códigos da tabela para as medidas usadas anteriormente.
A nova tabela está disponível no Portal NF-e (Documentos Diversos). A Tabela NCM e respectiva Utrib (Comércio Exterior), NT 2016.001, versão 1.30, de abril 2017, contém duas planilhas: a primeira apresenta todos os códigos NCM e suas respectivas Utribs a vigorar a partir de 03/07/2017. A segunda planilha destaca quais foram os 585 códigos que retornaram para as medidas usadas anteriormente.
A SRFB e a SECEX trabalharão para que seja possível, em data futura, que 100% da tabela da UME e daUtrib estejam padronizadas, conforme unidades de medidas recomendadas pela OMA.
Fonte: Portal NF-e.
http://atvi.com.br/nf-e-publicada-a-versao-1-30-da-nt-2016-001/
Transporte Marítimo
Limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo: O que é isso? (Parte 1)
O tema da limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo tem suscitado controvérsias na doutrina maritimista em todo o mundo e, especialmente, no Brasil.
De um lado, há os que sustentam que se trata de mais um artifício para os proprietários de navios aumentarem os seus lucros. No Brasil, o mercado segurador da carga tem sido um dos mais críticos desse antigo instituto do transporte marítimo que foi seguido pelos demais modais, com algumas diferenças.
De outro lado, há os que defendem que se trata de um instituto que procura aumentar a segurança jurídica de todos os que transportam cargas através de navios, bem como, tendo em vista os altos valores transportados, incentiva o desenvolvimento desse modal.
No cotidiano da advocacia verificamos desconhecimento das particularidades desse relevante instituto, não somente de magistrados de comarcas portuárias, mas de reguladores, sociedades classificadoras, construtores navais, agentes intermediários, importadores, exportadores e despachantes aduaneiros. Tal ambiente aumenta os riscos e os custos de transação das operações envolvendo transporte marítimo.
Criado há vários séculos para desenvolver o transporte marítimo, o instituto da limitação da responsabilidade civil (limitation of liability for maritime claims) está difundido em várias convenções internacionais, todavia, o Brasil só ratificou duas convenções: a Convenção de 1924(Bruxelas) e a Convenção CLC 69.
A fim lançar novas luzes nesse debate, publiquei em co-autoria com o Prof. Dr. Norman Augusto Martínez Gutierrez, do International Maritime Law Institute, Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Marítimo Internacional da IMO, que funciona na Universidade de Malta, o livro Limitação da Responsabilidade Civil no transporte marítimo.
O Prof. Dr. Norman Martinez é um dos maiores especialistas no mundo sobre o tema, que foi objeto do seu Doutorado no IMLI, orientado pelo Prof. Dr. Patrick Griggs, advogado inglês, ex-presidente do Comitê Marítimo Internacional, entidade especializada que assessora a IMO, e congrega as associações de Direito Marítimo do mundo.
A obra objetiva contribuir para o ambiente institucional da logística de transportes brasileira, através de uma abordagem sobre as principais convenções que regulam o tema, e que ainda não foram discutidos com maior profundidade na doutrina brasileira.
Ela visa informar usuários de serviços de transportes aquaviários, armadores, investidores, seguradoras (transporte, carga e de infraestrutura), práticos, portuários, agentes marítimos, prestadores de serviços portuários, despachantes aduaneiros, marítimos, reguladores de transportes e portos.
O livro decorre de pesquisa financiada com recursos da Capes, do Projeto Pesquisador Visitante Estrangeiro (PVE), e foi implementada durante dois anos (2011/2012) no âmbito da cooperação acadêmica internacional pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Univali (www.univali.br/ppcj), Itajaí, e pelo IMO International Maritime Law Institute (www.imli.org), Malta.
Com prefácio da amiga advogada, Profa. Dra. Eliane Martins e apresentação do amigo advogado Luiz Roberto Leven Siano (ex-Presidente do IIDM), a doutrina objetiva contribuir para o aumento da segurança jurídica no comércio marítimo internacional. Desse modo, trata de apresentar os principais aspectos jurídicos que envolvem a limitação da responsabilidade civil no transporte marítimo brasileiro, possivelmente o tema mais polêmico do Direito Marítimo.
A obra surge em época de Reforma do Código Comercial (Emendas 55 e 56 ao Projeto de Lei n. 1.572/2011) e, em parte, decorre da minha preocupação com os temas macro que afetam o setor de comércio exterior; da experiência como advogado, desde 1992, e após ter publicado mais de 20 livros e 115 artigos jurídicos voltados para os temas de Direito Marítimo, Portuário, Regulação, Arbitragem e Contratos Internacionais, bem como 24 orientações de Mestrado e quatro de Doutorado (em andamento) sobre temas de minha expertise.
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Balança comercial: Semanal
Balança comercial brasileira: Semanal
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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
ABRIL 2017 – 3ª semana
- RESULTADOS GERAIS
Na terceira semana de abril de 2017, com apenas quatro dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,769 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,320 bilhões e importações de US$ 2,551 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 13,078 bilhões e as importações, US$ 7,889 bilhões, com saldo positivo de US$ 5,189 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 63,540 bilhões e as importações, US$ 43,934 bilhões, com saldo positivo de US$ 19,606 bilhões.
- ANÁLISE DA SEMANA
A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 1,080 bilhão, 11,0% acima da média de US$ 973,1 milhões até a 2ª semana, em razão do aumento nas exportações das três categorias de produtos: básicos (+13,4%, de US$ 485,8 milhões para US$ 551,1 milhões, por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, carne de frango, bovinos vivos, café em grão), manufaturados (+11,9%, de US$ 341,3 milhões para US$ 382,0 milhões, em razão, principalmente, de aviões, automóveis de passageiros, tubos flexíveis de ferro ou aço, óleos combustíveis, motores e turbinas para aviação, açúcar refinado) e semimanufaturados (+0,4%, de US$ 121,7 milhões para US$ 122,2 milhões, em razão de semimanufaturados de ferro/aço, alumínio em bruto, ferro-ligas, celulose, catodos de cobre).
Do lado das importações, apontou-se crescimento de 7,5%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 637,8 milhões sobre média até a 2ª semana, US$ 593,1 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com equipamentos elétricos e eletrônicos, veículos automóveis e partes, químicos orgânicos e inorgânicos, instrumentos de ótica e precisão e siderúrgicos.
- ANÁLISE DO MÊS
Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de abril/2017 (US$ 1,006 bilhão) com a de abril/2016 (US$ 768,6 milhões), houve crescimento de 30,9%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+32,7%, de US$ 91,8 milhões para US$ 121,8 milhões, por conta de açúcar em bruto, produtos semimanufaturados de ferro/aço, celulose, óleo de soja em bruto, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas), básicos (+30,7%, de US$ 386,9 milhões para US$ 505,9 milhões, por conta, principalmente, de soja em grão, minério de ferro, petróleo em bruto, café em grão, farelo de soja) e manufaturados (+30,3%, de US$ 271,6 milhões para US$ 353,8 milhões, por conta de automóveis de passageiros, aviões, açúcar refinado, veículos de carga, tubos flexíveis de ferro ou aço, óleos combustíveis). Relativamente a março/2017, houve crescimento de 15,2%, em virtude dos aumentos nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+18,1%, de US$ 103,2 milhões para US$ 121,8 milhões), básicos (+16,2%, de US$ 435,4 milhões para US$ 505,9 milhões) e manufaturados (+12,4%, de US$ 314,8 milhões para US$ 353,8 milhões).
Nas importações, a média diária até a 3ª semana de abril/2017, de US$ 606,8 milhões, ficou 15,5% acima da média de abril/2016 (US$ 525,5 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (+51,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+46,6%), plásticos e obras (+29,0%), borracha e obras (+44,0%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+11,4%). Ante março/2017, houve crescimento de 7,9%, pelos aumentos em combustíveis e lubrificantes (+35,4%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+17,9%), plásticos e obras (+16,1%), químicos orgânicos e inorgânicos (+11,5%) e veículos automóveis e partes (+9,1%).
SECEX/DEAEX
24.04.2017
Balança comercial registra superávit de US$ 1,769 bilhão na terceira semana de abril
Balança comercial registra superávit de US$ 1,769 bilhão na terceira semana de abril
No acumulado do mês, vendas externas aumentam 30,9%
Brasília (24 de abril) - Na terceira semana de abril, com quatro dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,769 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,320 bilhões e importações de US$ 2,551 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 13,078 bilhões e as importações, US$ 7,889 bilhões, com saldo positivo de US$ 5,189 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 63,540 bilhões e as importações, US$ 43,934 bilhões, com saldo positivo de US$ 19,606 bilhões.
Acesse os dados completos da balança comercial
A média das exportações da terceira semana (US$ 1,080 bilhão) ficou 11% acima da média de até a segunda semana (US$ 973,1 milhões), em razão do aumento nos embarques das três categorias de produtos: básicos (+13,4%) por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, carne de frango, bovinos vivos, café em grão; manufaturados (+11,9%) em razão, principalmente, de aviões, automóveis de passageiros, tubos flexíveis de ferro ou aço, óleos combustíveis, motores e turbinas para aviação, açúcar refinado; e semimanufaturados (+0,4%) causado por semimanufaturados de ferro/aço, alumínio em bruto, ferro-ligas, celulose e catodos de cobre.
Nas importações, houve crescimento de 7,5%, sobre igual período comparativo (média da terceira semana, de US$ 637,8 milhões sobre média até a segunda semana, de US$ 593,1 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com equipamentos elétricos e eletrônicos, veículos automóveis e partes, químicos orgânicos e inorgânicos, instrumentos de ótica e precisão e siderúrgicos.
Acumulado do mês
Nas exportações, comparadas as médias até a terceira semana de abril (US$ 1,006 bilhão) com a média de abril do ano passado (US$ 768,6 milhões), houve crescimento de 30,9%, em razão do aumento nas vendas de semimanufaturados, básicos e manufaturados. Nos semimanufaturados (+32,7%) houve crescimento nos embarques de açúcar em bruto, produtos semimanufaturados de ferro e aço, celulose, óleo de soja em bruto, ouro em formas semimanufaturadas e ferro-ligas. Nos básicos (+30,7%), houve aumento dos embarques de soja em grão, minério de ferro, petróleo em bruto, café em grão e farelo de soja. Na categoria dos manufaturados (+30,3%) cresceram as vendas externas de automóveis de passageiros, aviões, açúcar refinado, veículos de carga, tubos flexíveis de ferro ou aço, óleos combustíveis. Em relação a março deste ano, também foi registrado aumento (+15,2%), em virtude das vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+18,1%), básicos (+16,2%) e manufaturados (+12,4%)
Nas importações, a média diária até a terceira semana de abril (US$ 606,8 milhões), ficou 15,5% acima da média de abril do ano passado (US$ 525,5 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (+51,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+46,6%), plásticos e obras (+29,0%), borracha e obras (+44,0%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+11,4%). Ante março/2017, houve crescimento de 7,9%, pelos aumentos em combustíveis e lubrificantes (+35,4%), equipamentos elétricos e eletrônicos (+17,9%), plásticos e obras (+16,1%), químicos orgânicos e inorgânicos (+11,5%) e veículos automóveis e partes (+9,1%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2455
quarta-feira, 19 de abril de 2017
ICMS - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
TJ-SP: INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO E CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, REALIZADAS NO ESPÍRITO SANTO.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.
Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:
APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
TJ - SP
http://www.lidefiscal.com/2017/04/tj-sp-infracoes-relativas-ao-pagamento.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+LideFiscal+%28Lide+Fiscal%29
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006/2017 -NBS. - SISCOSERV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 08 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2017, seção 1, pág. 33)
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2017, seção 1, pág. 33)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.
Os serviços de transporte intermodal de cargas em contêineres não frigorificados ou refrigerados se classificam na posição 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de cargas em outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2012, arts. 5º e 7º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1820, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º e 3º.
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.
Os serviços de transporte intermodal de cargas em contêineres não frigorificados ou refrigerados se classificam na posição 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de cargas em outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2012, arts. 5º e 7º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1820, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º e 3º.
Os serviços de transporte intermodal de cargas em contêineres não frigorificados ou refrigerados se classificam na posição 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de cargas em outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82096
Governo pretende simplificar o PIS/Cofins
Governo pretende simplificar o PIS/Cofins
No governo federal há uma certeza: com ou sem reforma tributária, haverá mudanças nos regimes do PIS e da Cofins. De acordo com o assessor especial da Presidência da República, Gastão Alves de Toledo, a ideia, nesse primeiro momento, é uniformizar o regime, tornando as contribuições não cumulativas a todos os segmentos.
A mudança deve ser apresentada em breve por meio de uma medida provisória. Esse texto está sendo elaborado pela Receita Federal e, depois de enviado à Presidência, ainda passará por uma análise da equipe econômica.
Segundo Gastão, no entanto, dois pontos importantes estão sendo levados em consideração: permissão para todas as deduções dos insumos pelas empresas – sem restrição – e ainda a possibilidade de o prestador de serviços optar por permanecer na situação atual em que se encontra (nesse caso, em outro regime, o cumulativo), mas com uma alíquota única.
Em qualquer uma das hipóteses, de acordo com as informações do assessor especial do presidente Michel Temer, haverá reajuste. O argumento é que a União precisa compensar as perdas geradas com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições.
“Não há a intenção de aumentar a arrecadação, mas apenas mantê-la”, afirmou Gastão ao participar de uma reunião do Conselho de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (FecomercioSP).
Gastão disse ainda que estão sendo realizados estudos fora do âmbito da Receita Federal para assegurar que a alíquota ajustada garantirá exatamente os valores perdidos com a retirada do ICMS.
Atualmente existem duas sistemáticas para os cálculos do PIS e da Cofins: o não cumulativo, que se tornaria o único, e o cumulativo, que passaria a existir somente para os que optassem em continuar nele.
O não cumulativo, hoje, é seguido pelas empresas que apuram pelo lucro real (com exceção às instituições financeiras, cooperativas de crédito e planos de saúde). Esse regime permite que as empresas descontem certos gastos que tiveram para produzir os seus produtos. E, por permitir a compensação, as alíquotas são maiores: geralmente 9,25% (somadas as duas contribuições).
Já o regime cumulativo não permite a compensação. As alíquotas, nesse caso, não passam de 4,65%. É seguido especialmente pelas empresas que apuram pelo lucro presumido e optantes do Simples.
Advogados aguardam com cautela as mudanças no PIS e na Cofins. Especialmente porque quando o regime não cumulativo foi criado, no ano de 2002, as alíquotas aumentaram muito – de cerca de 3% para mais de 9% – com o pretexto da compensação de créditos O que se viu na prática, no entanto, foram inúmeras discussões judiciais sobre as despesas que poderiam ser tomadas como crédito.
“Essa experiência foi muito negativa. A lei não trouxe a definição do conceito de insumo e isso gerou um contencioso gigantesco”, diz o advogado Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara.
O tributarista do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, cita como exemplo os gastos das empresas do não cumulativo com frete. A legislação não prevê o abatimento de despesas com deslocamento da fábrica para o centro de distribuição. Valida apenas crédito para fretes ao vendedor dos produtos. O advogado teme que, com a mudança, o governo fixe mais uma vez “uma alíquota agressiva e sem a permissão de tomada de todos os créditos”.
Fonte: Valor Econômico
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18148
SISCOSERV – Informação Econômico-Comercial: RFB altera disposições
SISCOSERV – Informação Econômico-Comercial: RFB altera disposições
A Instrução Normativa RFB nº 1.707/2017 - DOU 1 de 19.04.2017, incluiu o § 9º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
De acordo com o dispositivo ora introduzido, a obrigação de prestar as informações supramencionadas não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18151
segunda-feira, 17 de abril de 2017
Declaração Única de Exportação (DU-E
Como a Declaração Única de Exportação (DU-E) pode beneficiar as empresas exportadoras
Angela Santos, da Thomson Reuters (*)
No dia 23 de março, o Diário Oficial da União (DOU) publicou os atos normativos da RFB (Receita Federal do Brasil) e da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) instituindo e disciplinando o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). São eles: a Instrução Normativa RFB nº 1.702, Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349 e Portaria Secex nº 14, respectivamente.
O novo processo de exportação é resultado de uma ação conjunta entre empresas, órgãos intervenientes e o governo, o que representa um grande passo rumo à simplificação e ao aumento da competitividade das exportações brasileiras.
As primeiras iniciativas para a modernização do processo de exportação começaram em Outubro de 2015, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, que permitiu ao governo brasileiro consolidar as opiniões do setor privado com base em consultas públicas, principalmente dos atuantes efetivos nas exportações brasileiras, com o objetivo único de criar um novo processo de exportação que torne o fluxo mais simplificado e eficiente, integrando os intervenientes públicos e privados.
Atualmente, as operações de exportação são registradas através do Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Tais sistemas estão vigentes há muito tempo e, devido à falta de atualização, muitas empresas exportadoras os consideram defasados, complexos e lentos, pois exigem um volume grande de informações que se repetem durante a operação.
Com esta interação entre os setores privado e público, nasceu a Declaração Única de Exportação (DU-E). Este novo processo de exportação permitirá que, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, todos os órgãos intervenientes tenham acesso aos documentos e dados para o efetivo despacho de exportação, inclusive quanto ao tratamento administrativo e emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Consequentemente haverá uma redução nas barreiras não-tarifárias e dos custos da operação. Desta forma, com tal simplificação e padronização nas operações de exportação, os produtos brasileiros poderão ter uma melhor competitividade e aumento de sua participação no comércio global.
Em números, a exportação de bens conteinerizados no Brasil leva, em média, 13 dias, enquanto a importação demora 17 dias, com custos médios de 2,2 mil dólares por contêiner para cada uma dessas operações. A expectativa do governo com o novo processo é que as quase 100 informações exigidas atualmente sejam reduzidas e as empresas passem a menos de 40.
Essa mudança poderá resultar em uma redução imediata no tempo de exportação para apenas 8 dias. Assim, o maior benefício da DU-E para as empresas exportadoras que utilizam o modelo atual será a utilização mais eficiente de dados para evitar a duplicidade de prestação de informações e acelerar o processo de exportação.
O governo também prevê a redução nos custos que ocorrerá com a racionalização e simplificação dos processos, baseado em um estudo (Hummels, David. Time as a Trade Barrier, 2011) que identificou que, a cada dia a menos no tempo entre a saída da mercadoria importada, de sua origem e a sua entrega ao importador, gera uma economia equivalente, em média, de 0,8% do valor dessa mercadoria.
Segundo estimativas indicadas no portal Siscomex, se aplicada à corrente de comércio do Brasil em 2013 e às reduções de tempo esperadas, essa cifra tem o potencial de gerar uma economia anual de US$ 23 bilhões para as empresas brasileiras do setor. Espera-se, com isso, que o Brasil fique entre os 70 melhores países para se realizar operações comerciais transfronteiriças. Segundo a classificação do Banco Mundial, hoje o Brasil ocupa a 124ª posição no ranking.
No fluxo de implementação do novo sistema, no final do ano de 2016, foi lançado o Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex, por meio da Notícia Siscomex nº 26/2016, no qual exportadores e atores logísticos das operações puderam simular e testar o funcionamento e a adequabilidade das soluções tecnológicas desenvolvidas para dar suporte ao Novo Processo de Exportações. Os usuários reportaram eventuais falhas e inconsistências do sistema e sugeriram melhorias.
Simultaneamente à liberação do ambiente de validação do Portal Único, a Thomson Reuters lançou uma nova funcionalidade de Integração para Declaração Única de Exportação na solução ONESOURCE Global Trade para gestão de comércio exterior. Com esta integração, os clientes da companhia poderiam testar o recurso enviando informações de seus processos já no novo modelo e contribuindo com o projeto. Isso foi possível graças à parceria da Thomson Reuters com o Instituto Aliança Procomex (Aliança Pró Modernização de Comércio Exterior), que participa ativamente das discussões sobre o projeto como uma das empresas mantenedoras.
Os atos normativos publicados em 23 de março formalizam a implantação parcial da Declaração Única de Exportação (DU-E) que contemplará as exportações realizadas no modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG, sujeitas a controle apenas da Receita Federal. A implantação inicial nos quatro aeroportos selecionados irá simplificar e agilizar o desembaraço de mercadorias de elevado valor agregado que representaram, em 2016, quase US$ 6 bilhões em exportações – ou 55,7% das operações realizadas no modal aéreo.
A intenção é que ao longo do ano de 2017 a implantação seja completa para todos os aeroportos do país e estenda-se aos demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário), da mesma maneira, as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.
De acordo com o secretário de Comércio Exterior, Abrão Miguel Árabe Neto, mesmo com o as dificuldades que os processos e sistemas atuais apresentam, os números impressionam: em 2016, foram cursadas 14 milhões de operações de exportação e importação nos sistemas atuais de comércio exterior, realizadas por aproximadamente 55 mil operadores. O total dessas operações somou US$ 322,8 bilhões, equivalentes a 18% do PIB do Brasil. Por dia útil, foram transacionados US$ 1,3 bilhões.
Segundo estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com essa iniciativa, existe um potencial de ganhos no PIB de até 2 pontos percentuais por ano, e crescimento anual da corrente de comércio superior a 6%. Assim, mais um passo é dado para modernização e incentivo à exportação brasileira, resultado da ação conjunta entre empresas, órgãos intervenientes e governo. E o objetivo é um só: desburocratizar, reduzir custos e trazer excelência aos produtos brasileiros na visão global.
(*) Angela Santos é Consultora Sênior de Comércio Exterior da Thomson Reuters
https://www.comexdobrasil.com/como-a-declaracao-unica-de-exportacao-du-e-pode-beneficiar-as-empresas-exportadoras/
CAMEX
Câmara de Comércio Exterior estabelece procedimentos para análise de práticas de dumping
Por meio da Resolução nº 29/2017, a Câmara de Comércio Exterior – Camex disciplinou os procedimentos administrativos de análise de casos de dumping encaminhados ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público. O dumping é uma prática comercial destinada à eliminação da concorrência durante a disputa de mercado. A avaliação de interesse público tem por objetivo analisar pleitos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias e visa analisar o impacto da imposição de medidas de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo.
Nos casos em que os efeitos negativos dessa imposição se mostrarem potencialmente superiores aos efeitos positivos, o grupo técnico pode recomendar que a medida seja suspensa. Nessa análise, serão observados o impacto na cadeia, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, a estrutura do mercado e a concorrência, e a adequação às políticas públicas vigentes. A resolução destaca, porém, que esses critérios mencionados não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Atuação da Secretaria
O pleito de avaliação de interesse público deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentem. Recebido o pleito de interesse público, a Secretaria do Grupo Técnico de Avaliação em Interesse Público – GTIP avaliará as informações apresentadas no formulário em até 10 dias. Caso considere insatisfatórias, a Secretaria abrirá o mesmo prazo para a apresentação de informações complementares.
A norma estabelece, ainda, procedimentos para habilitação de interessados no pleito, da instrução do processo, verificações in loco, conclusão do processo de avaliação e demais orientações pertinentes aos pleitos, além dos procedimentos para requisição de sigilo de informações.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o dumping acontece quando empresas com maior potencial econômico oferecem seus produtos com preços abaixo do valor de custo empregado para a produção, de modo a fazer com que as concorrentes menores não tenham capacidade de competir e acabem parando a produção, deixando o mercado livre para a atuação da grande produtora.
“No Brasil, a Camex é o órgão da Presidência da Republica responsável pela implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive com vistas a garantir a competitividade internacional do Brasil. Cabe à Camex fixar os direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas”, esclarece.
Conforme informou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais. Ainda, a aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma.
Assim, o professor Jacoby Fernandes destaca que nos casos de dumping, a investigação deve comprovar a sua existência, bem como se houve dano à produção doméstica e o nexo causal entre ambos.
http://www.n3w5.com.br/economia/2017/04/camara-comercio-exterior-estabelece-procedimentos-analise-praticas-dumping
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