LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Governo começa a usar análise de dados para identificar fraudes



Governo começa a usar análise de dados para identificar fraudes

Convergência Digital
Luís Osvaldo Grossmann - 25/08/2016

O governo federal desenvolveu ferramentas de análises de dados para identificar fraudes, notadamente na folha de pagamento dos servidores, em empresas exportadoras e na malha fina do Imposto de Renda. Os exemplos foram apresentados nesta quinta-feira, 25/08, durante o seminário Brasil 100% Digital, promovido pelo Tribunal de Contas da União. 
Embora em fase inicial, no caso da identificação de fraudes na folha de pagamento do funcionalismo, a perspectiva é de que o uso de ferramentas de análise de dados permitam mais do que dobrar o valor recuperado pela União, conforme explica o analista de tecnologia da informação Orlando dos Santos. 
“Hoje, a recuperação é de aproximadamente 55%, ou seja, de cada R$ 10 irregulares, recupera-se um pouco mais de R$ 5. Com a análise de dados, passaria a recuperar R$ 13 milhões por ano, ou seja, um diferença de R$ 7 anuais na eficiência da auditoria. 
No caso, o MPOG avaliou a parcela de lançamentos à folha feitos de forma manual – cerca de R$ 1,5 bilhão dos R$ 79 bilhões do total. Esse trabalho já é feito a partir de um sistema (Siga) existente, mas avalia os lançamentos maiores e escolhe uma pequena parcela aleatoriamente. “A ideia é usar o modelo preditivo para esse processo de seleção”, diz Santos. 
Na Receita Federal, há duas outras iniciativas sendo desenvolvidas. Uma delas foca na busca de irregularidades nas exportações. A partir de uma série de informações - cadastro da receita, comércio exterior, arrecadação, movimentações financeiras, retenções de IR na fonte, empregados, NFe, obrigações acessórias e operações de fiscalização – elegeram-se vários atributos para a construção de um algoritmo. 
“Avaliamos as exportações de 2014 e a ferramenta detectou empresas conhecidas, o que é bom para indicar um caminho certo, mas também identificou algumas não conhecidas, também bom porque mostra a utilidade. A maior dificuldade, porém, ainda é a avaliação dos resultados”, explica o auditor da Receita Ebberth de Paula. 
Ainda em desenvolvimento, o objetivo é aperfeiçoar a ferramenta de forma a aprofundar a análise. “Seria importante a detecção de anomalias em transações, o que é bem mais difícil de fazer do que por empresas. O algoritmo também vai ter que ser capaz de detectar padrões de comércio exterior”, diz o auditor. 
O também auditor da Receita Federal, Leon da Silva, apresentou ainda uma espécie de projeto piloto que tenta melhorar a seleção de declarações que caem na ‘malha fina’ do Fisco. Por enquanto, o trabalho envolveu cerca de 20 mil casos no estado de São Paulo, mas está em desenvolvimento. “O que é importante frisar é que os meios existem, muita coisa em open source. Portanto, em grande medida usar análise de dados é uma questão de vontade”, afirma. 
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=43321&sid=97

STJ inicia julgamento que discute PIS/Cofins sobre receitas financeiras



STJ inicia julgamento que discute PIS/Cofins sobre receitas financeiras



Por Marcelo Galli


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (23/8) o julgamento de um recurso especial que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O caso chegou ao tribunal por iniciativa da rede gaúcha de supermercados Zaffari.

A empresa questiona o Decreto 8.426/2015. As alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo decreto em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, feita pelo advogado Fábio Canazaro, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Segundo ele, o artigo 150 da Constituição diz que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debêntures.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, não incidem esses tributos sobre receitas financeiras. O Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. No voto, o ministro afirma que a PGFN não entrou com ação na Justiça quando houve redução da alíquota a zero. Por isso, o argumento de perda de receita não justifica a violação de direitos do contribuinte.

Para o ministro Sérgio Luiz Kukina, a matéria constitucional sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras seria uma prejudicial de mérito. Na opinião da ministra Regina Costa, a discussão colocada no recurso é sobre legalidade do decreto, e não constitucional. Para ela, a violação constitucional seria reflexa. No mesmo sentido entende o ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada, por entender que a matéria tem cunho constitucional. E prometeu apresentar o voto na próxima sessão da 1ª Turma.

REsp 1.586.950

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2016, 20h40


http://www.conjur.com.br/2016-ago-23/stj-inicia-julgamento-discute-piscofins-receitas-financeiras



quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Antaq regula e fiscaliza portos e transporte aquaviário no País



Antaq regula e fiscaliza portos e transporte aquaviário no País







O transporte marítimo e as instalações portuárias brasileiros – inclusive as do Porto de Santos – contam com um órgão específico para fiscalizá-los em relação à política de transportes do País. Trata-se da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), órgão atualmente ligado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e que é responsável por regulamentar e fiscalizar o segmento.


A Antaq foi criada em 2001, no governo Fernando Henrique Cardoso, com a missão de implementar as políticas de transporte aquaviário (portos e hidrovias incluídos) formuladas pelo Governo Federal e seus órgãos. À época, atuava como uma agência autônoma. Mas desde a promulgação da nova Lei dos Portos (Lei º 12.815, de 2013), passou a operar como uma entidade subordinada à pasta dos Portos – na época, a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (extinta no semestre passado) e, hoje, o Ministério dos Transportes.


Essa legislação também ampliou suas atribuições. A Antaq já atuava diretamente para garantir o cumprimento das regulamentações do setor, mediando o interesse dos usuários e das empresas de navegação para que não haja uma infração contra a economia. E em 2013, passou a fiscalizar arrendamentos e os operadores portuários, além de coordenar as novas licitações para exploração de áreas e terminais. Até então, essa responsabilidades eram das autoridades portuárias – em Santos, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).


A Antaq atua nas navegações fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso. Fiscaliza portos organizados (públicos) e os terminais portuários privativos (TUP). E ainda promove estudos e pesquisas no setor sobre tarifas, preços e fretes (em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados) e fomenta análises referentes à composição da frota mercante do Brasil e ao fretamento de embarcações estrangeiras.


Diante de suas novas atribuições, a agência implantou escritórios em vários portos. Santos tem um, no prédio do Tráfego da Codesp, ao lado do Armazém 12-A.


Fonte: Tribuna online


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/35470-antaq-regula-e-fiscaliza-portos-e-transporte-aquaviario-no-pais

Exportadores catarinenses estimam aumento nos embarques em 2016


Exportadores catarinenses estimam aumento nos embarques em 2016

Estudo da Fiesc também revela a urgência de incentivar a produção de bens que demonstram maior dinamismo nas importações

Da Redação


redacao@amanha.com.br


A Análise do Comércio Internacional Catarinense revela que 64,3% das empresas catarinenses consultadas estimam incremento nas exportações de 2016 em relação a 2015. A publicação (clique aqui para ver a análise e os dados completos), lançada pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc), nesta quarta-feira (24), mostra que 31,6% das companhias projetam incremento de até 10%; 19,4% preveem alta de até 30%; 5,1% calculam aumento de até 50% e 8,2% estimam alta de mais de 50% nos embarques para este ano. O levantamento, realizado com 140 empresas de pequeno, médio e grande portes, revela que 26,5% das companhias ouvidas projeta estabilidade nos valores exportados e 9,2% preveem redução. “De um lado as perspectivas para os próximos anos são mais favoráveis, devido à recente elevação dos preços do petróleo e aos investimentos em infraestrutura que vêm sendo realizados na China. Por outro lado, as previsões macroeconômicas são dificultadas pelas incertezas provocadas pela saída do Reino Unido da União Europeia”, afirmou Glauco José Côrte, presidente da Fiesc, na abertura do evento.


O levantamento informa que para 55% das empresas ouvidas, as receitas de exportação aumentaram em 2015 em relação ao ano anterior, enquanto para quase 22% as exportações mantiveram-se estáveis no período. Outros 22% declararam que valor exportado em 2015 foi inferior ao de 2014. Parte das companhias afirmaram que a desvalorização do real foi um dos motivos para o incremento. Mas um número significativo delas informou que o crescimento foi em função da abertura de novos mercados importadores e da captação de novos clientes nos países para os quais já exportam. “É positivo o fato de quase 80% das empresas exportadoras indicarem a intenção de buscar novos mercados em 2016, principalmente na América do Sul, América Central e América do Norte. No entanto, a pesquisa demonstra que ainda é relativamente reduzido o número de mercados importadores atendidos”, ressalta Côrte. Para ele, os resultados demonstram a necessidade de ampliar as exportações do Estado para um maior número de mercados e de incentivar principalmente a produção de bens que vem demonstrando maior dinamismo nas importações mundiais.


Côrte defendeu ainda a ampliação das exportações das micro e pequenas empresas. “Elas precisam ser incentivadas de forma que seja mais relevante sua participação sobre o total exportado pelo Estado, possibilitando também o incremento no número de exportadoras em base constante e sólida”, reiterou. Ele lembrou que a federação tem concentrado esforços em iniciativas que proporcionam a essas empresas condições de atuar no mercado externo, a exemplo da criação da Câmara de Desenvolvimento da Micro e Pequena Indústria, além do apoio de entidades como a CNI, Sebrae, Apex-Brasil, Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Receita Federal.


O chefe da divisão de programas de promoção comercial do MRE, Gláucio José Nogueira Veloso, falou sobre a ida da Apex-Brasil ao Ministério, que ainda está em fase de transição. “Acreditamos que a nova realidade terá o ganho de novas ferramentas na área de promoção comercial com um novo instrumental de apoio aos exportadores brasileiros. O Itamaraty dispõe no exterior de uma rede de setores de promoção comercial nos cinco continentes. Essa nova realidade une as capilaridades e poderemos atuar de maneira coordenada”, anunciou. Veloso sugeriu um memorando de entendimento entre o Itamaraty e a Fiesc para colocar à disposição da indústria catarinense os 104 setores de promoção comercial que o governo mantém no exterior.


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Paraná eleva exportação de carne de frango em 10% no 1º semestre


Paraná eleva exportação de carne de frango em 10% no 1º semestre


As vendas externas de carne de frango por frigoríficos do Paraná subiram 10,3% no primeiro semestre, na comparação anual, informou o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná (Sindiavipar) na terça-feira (23).


O Paraná, principal estado produtor e exportador de carne de frango do Brasil, embarcou 941,51 mil toneladas do produto para o exterior, entre janeiro e julho deste ano, segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços compilados pelo Sindiavipar.


No primeiro semestre do ano, o Paraná foi responsável por 36% de toda a carne de frango exportada pelo Brasil. Os principais países compradores foram Arábia Saudita, China, África do Sul, Emirados Árabes e Japão.


Leia a notícia na íntegra no site CarneTec


Fonte: CarneTec]

http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/granjeiros/178343-parana-eleva-exportacao-de-carne-de-frango-em-10-no-1-semestre.html#.V740ElsrLIU

Incide ICMS sobre importação por contribuintes não habituais


Incide ICMS sobre importação por contribuintes não habituais



O Superior Tribunal de Justiça considera que, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações feitas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.

Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da incidência do ICMS sobre importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais contém 21 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Uso próprio
Em um dos casos julgados pela 2ª Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.

Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações feitas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660 do STF”.

O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 32.584 e 31.464

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2016, 11h42

http://www.conjur.com.br/2016-ago-19/incide-icms-importacao-contribuintes-nao-habituais

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Repatriação de Bens

Fazenda criou “elevada e inadmissível” insegurança para adesão à repatriação de bens, diz tributarista

Fonte: Jota

Por Bárbara Pombo - Brasília

Apesar das dúvidas e incertezas quanto às regras para adesão ao programa de repatriação de bens, advogados afirmam que este é o momento de regularizar a situação com o Fisco brasileiro, sem o risco de sofrer imputações penais.

Há menos de dois meses para o fim do prazo, a adesão pode estar aquém da expectativa do governo. A Receita Federal tem evitado divulgar o número de contribuintes que já aceitaram declarar recursos a partir do recolhimento de 15% de Imposto de Renda e 15% de multa sobre o valor dos bens apurados até 31 de dezembro de 2014.

Para a doutora em Direito Tributário e advogada Betina Treiger Grupenmacher, do escritório Treiger Grupenmacher Advogados Associados, o que deixa contribuintes reticentes sobre a adesão ao chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) não é a lei, mas a interpretação das autoridades fazendárias sobre a norma.

“Entendimentos que vêm sendo revelados pela administração fazendária imprimem à adesão um elevado e inadmissível nível de insegurança jurídica”, afirma a advogada.

De acordo com a especialista, a maior insegurança na declaração dos recursos é em relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir o tributo. O contribuinte deve considerar os bens que possuía no dia 31 de dezembro de 2014 ou levar em conta também aqueles que vendeu nos anos anteriores?

“Para que a segurança seja plena, ou seja, para evitar uma eventual imputação penal por evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 anos, o recolhimento deve considerar o valor mais elevado dos ativos em tal período”, afirma a advogada, defendendo uma alteração na Lei 13.254/2016 para esclarecer esse ponto.

Diz a lei:

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Mais vantagens que desvantagens

Segundo Grupenmacher, porém, a Lei de Repatriação tem mais vantagens do que desvantagens.

“Esta foi a melhor fórmula encontrada, ou ao menos uma entre poucas, para resolver um problema de grandes proporções que precisava de uma solução urgente e efetiva”, afirma.

A Lei de Repatriação será um dos temas do VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, que ocorre entre os dias 31 de agosto e 2 de setembro. O evento é organizado pelo Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE), e conta com o apoio do JOTA.

Leia a íntegra da entrevista:

A dois meses do fim do prazo para ingresso no programa a pergunta que não quer calar é: aderir ou não aderir ao programa? Na sua opinião, qual a maior vantagem e maior desvantagem do RERCT e, na ponderação entre ambas, qual se sobressai?

Para introduzir a resposta me posiciono, desde logo, favoravelmente a que todos aqueles que atendam aos pressupostos legais para adesão ao RERCT devam fazê-lo. Antes de responder, precisamente, ao seu questionamento, não posso me furtar de tecer elogios à lei e à oportunidade de regularização de ativos que estão no exterior não declarados às autoridades brasileiras.

A criação de mecanismo que possibilitasse a regularização de tais ativos era de todo necessária e desejável, diante do efetivo e crescente movimento entre Estados, em âmbito internacional, de troca de informações fiscais e financeiras.

Não se pode ignorar que grande parte – a mais significativa, eu diria -, dos recursos não declarados, foram remetidos ao exterior, entre as décadas de 70 e 80, em razão da insegurança vivida pelos brasileiros naquele período histórico, decorrente de uma economia absolutamente instável e imprevisível.

A lei de repatriação veicula uma espécie de anistia penal e fiscal para aqueles que aderirem ao regime. Nesse sentido, juridicamente não se adequa a nenhum modelo tributário já existente no sistema.

Por exemplo, a lei estabelece que será considerado acréscimo patrimonial o montante de ativos, “adquiridos em 31 de dezembro de 2014”. Tal regra, segundo penso, é o que chamamos no Direito de uma ficção legal. O legislador está afirmando que considera ter ocorrido algo que de fato e de direito não ocorreu? O ganho de capital na referida data, enquanto fato gerador do imposto sobre a renda, afinal, a possiblidade de regularização alcança ativos que já estavam no exterior e não recursos “novos” que foram auferidos na referida data. No entanto, certamente esta foi a melhor fórmula encontrada, ou ao menos uma entre poucas, para resolver um problema de grandes proporções que precisava de uma solução urgente e efetiva.

Era, de fato, necessário criar a oportunidade de regularização, como, inclusive, muitos países o fizeram, mais de uma vez e, aliás, continuam fazendo.

As resistências ao programa, por parte de determinados setores da sociedade brasileira e aquelas manifestadas por entidades integrantes de vários órgãos do Poder Público, na minha compreensão, não têm qualquer justificativa plausível.

A lei é absolutamente clara e inequívoca no sentido de que só podem ser objeto de regularização recursos obtidos de forma lícita, o que, por certo, alcança a maior parte dos ativos, já que sabidamente referidos recursos são fruto de investimentos no exterior, ou ainda decorrentes de heranças e doações.

Em minha opinião os entendimentos que vêm sendo revelados pela Administração Fazendária, quer nas “perguntas e respostas” da Secretaria da Receita Federal, aprovadas pelo Ato Declaratório 05 de junho de 2016, também conhecido como “perguntão”, quer noparecer PGFN 269002/2016, ou ainda nas manifestações verbais de agentes fazendários, imprimem à adesão um elevado e inadmissível nível de insegurança jurídica, sobretudo no que concerne à questão relativa à base de cálculo.

A lei em si é boa, sobretudo na sua redação original, tal como foi concebida era, inclusive, melhor do que o texto final aprovado pelo Poder Legislativo.

Os problemas que, definitivamente, nos levam à pergunta que não quer calar -“aderir ou não” ao RERCT -, são fruto da interpretação equivocada por parte das autoridades fazendárias de alguns pontos da lei, sobre os quais falaremos na sequência.

Por certo há vantagens e desvantagens na adesão ao RERCT. No entanto, as vantagens são, sem dúvidas, bastante superiores às desvantagens.

A maior vantagem é a anistia de crimes tributários e daqueles cometidos contra o Sistema Financeiro, decorrentes da manutenção irregular de recursos e outros ativos no exterior. No que concerne aos crimes tributários, o pagamento do tributo pode excluir a punibilidade.

No entanto, o mesmo pressuposto não se aplica aos crimes contra o Sistema Financeiro, com o é o caso da não-declaração dos ativos ao Banco Central do Brasil, o que caracteriza crime de evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 anos. O entendimento inclusive já foi objeto de decisão do ministro Cesar Peluso, do STJ, que concluiu que a extinção da punibilidade do delito de sonegação fiscal não apaga o de evasão de divisas (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso 23/09/2008).

A grande vantagem, portanto, é a de natureza criminal. A grande desvantagem, por sua vez, é o elevado custo do imposto e da multa incidentes sobre os ativos a serem regularizados, mas, convenhamos, essa é uma realidade com a qual todos nós já estamos bastante acostumados. Definitivamente, no mundo, ninguém gosta de pagar impostos, o que não significa que não devemos fazê-lo. Assim, embora a carga tributária incidente na regularização de ativos seja bastante elevada, esse não deve ser o motivo para se deixar de aderir ao RERCT.

Se considerarmos que a adesão assegura o direito à “liberdade” daqueles que mantém, irregularmente, ativos no exterior, na ponderação entre as razões favoráveis e as desfavoráveis a ela, as primeiras, certamente, se sobressaem.

O contribuinte que manteve recursos no exterior ainda tem a opção de não aderir ao programa considerando o FATCA dos EUA e do Common Reporting Standard (CRS) da OCDE?

Absolutamente não tem opção de não aderir ao programa e permanecer com segurança no anonimato. O FATCA já está em vigor e o AEOI tem previsão de vigorar no Brasil a partir de 2018. No caso do FATCA ele tem dois tipos, um em que troca de informações entre os países se dará “a pedido” e outro, o Tipo 1, em que ela é automática.

No caso do Brasil a troca é automática, ou seja, independe de requisição das autoridades brasileiras ou estadunidenses. Assim, o intercâmbio de informações que acontece no âmbito, do que hoje se conhece como “Fisco Global”, é uma realidade que não se pode desconsiderar ou menosprezar. Portanto, não há qualquer possibilidade de permanecer no anonimato, omitindo das autoridades brasileiras ativos no exterior, de forma segura e permanente.

Quanto ao AEOI, já vigora em 101 países que aderiram ao tratado, o que é bastante em si mesmo para demonstrar a força e o poder do referido pacto de intercâmbio de informações.

Quais os efeitos para os contribuintes das sinalizações do governo de que pontos da lei podem ser alterados?

Acredito realmente que a lei de repatriação precisa ser alterada em alguns pontos, para aclarar questões relativas à divergências entre a interpretação da Receita Federal e a dos contribuintes. Se a lei for modificada ou complementada, para esclarecer os pontos obscuros, a consequência para os contribuintes e para os cofres públicos será muito positiva.

Os contribuintes se sentirão mais seguros para aderir ao RERCT e isso representará considerável incremento no ingresso de recursos nos cofres públicos, o que, em um momento como aquele que a nossa economia atravessa, é altamente necessário e recomendável.

A Receita Federal tem procurado, em relação a alguns temas controversos, estabelecer soluções. Foi o que fez com a edição da IN 1.654 de 27 de julho, que autoriza as instituições bancárias a receber recursos antecipadamente para utilização no pagamento do imposto e da multa.

A IN foi necessária, pois os bancos estavam se recusando a fazê-lo, por entender que não poderiam receber dinheiro não regularizado, ilícito, já que antes do pagamento do imposto e da multa seriam recursos irregulares. Agora este problema está resolvido. As instituições bancárias podem receber os recursos, destinados à regularização, antes que a adesão seja implantada no sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil, contudo, naturalmente, os recursos trazidos por meio de bancos brasileiros, deverá, necessariamente, ser utilizado no pagamento do imposto e da multa para regularização dos ativos.

Nas últimas semanas, muito se tem discutido sobre a base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto e a multa devidos com a declaração. O que seria mais seguro para os contribuintes neste momento: recolher impostos e multa sobre os bens declarados no dia 31/12/2014 ou também daqueles que já foram desfeitos (vendidos) antes dessa data?

Sem sombra de dúvidas esta é a questão que está trazendo maior insegurança jurídica aos contribuintes, qual seja, o temor de aderir ao RERCT, tomando como base para cálculo do imposto e da multa montante que a Receita Federal venha, futuramente, reputar como sendo errado e, em razão disso, acabe desconstituindo a declaração e exigindo valores exorbitantes, muitas vezes impagáveis e, o que é pior, desencadeando os procedimentos penais respectivos. Este é, efetivamente, o ponto mais polêmico da lei, que tem levado a forte embate entre juristas e representantes da Administração Fazendária Federal.

A controvérsia se iniciou a partir da afirmação do Secretário Adjunto da Receita Federal, em declaração à Folha de São Paulo, Jorge Rachid, de que “A lei se reporta ao filme, não à foto”.

O que ele quis afirmar é que a lei não se reporta à foto do saldo bancário de 3/12/2014, mas ao filme da evolução dos recursos nos cinco anos anteriores àquela data, o que demandaria o recolhimento do imposto sobre ganho de capital e a respectiva multa, considerando-se o maior saldo do aludido período.

O pagamento, seguindo tal orientação, certamente, acarretará maior segurança ao contribuinte que optar por aderir ao programa, no entanto, isso não significa que a interpretação atribuída à lei, pelo Secretário da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esteja correta.

A prevalecer tal entendimento, ou seja, se não houver uma mudança efetiva na lei e nos instrumentos normativos que a regulamentam, que esclareça de forma objetiva esse ponto, o recolhimento segundo a pretensão das referidas autoridades fazendárias, conferirá com certeza maior segurança jurídica àqueles que aderirem ao RERCT, no sentido de que não terão surpresas futuras. Para que a segurança seja plena, ou seja, para evitar uma eventual imputação penal por evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 anos, o recolhimento deve considerar o valor mais elevado dos ativos em tal período.

Reconheço que tal compreensão é, vamos assim dizer, exageradíssima e visa a segurança máxima, é um excesso de zelo, mas não pode ser desconsiderada. Para sanar a dúvida sobre a base de cálculo a ser considerada para adesão ao RERCT, que inclusive, têm sido a principal razão para que o nível de adesão ainda seja acanhado, a Lei 13.254/16 e a IN 1.654 precisariam ser alteradas com brevidade.

Certamente, o aperfeiçoamento da lei para tal finalidade, evitaria a judicialização futura do tema, o que eu imagino que, de fato, vá ocorrer. Pessoalmente, não tenho dúvidas de que a lei faz referência expressa à foto e não ao filme, ou seja, a lei, segundo penso, é suficientemente clara no sentido de que a base de cálculo a ser considerada para a adesão é o valor dos ativos em 31 de dezembro de 2014, a interpretação que a Receita Federal tem atribuído à referida regra não reflete o propósito do legislador. Trata-se de interpretação que amplia demasiadamente o alcance da norma.

É preciso compreender que a Lei 13.254/16 criou uma hipótese de extinção de punibilidade pela anistia e para tanto o legislador estabeleceu um corte temporal no dia 31/12/2014. Essa é a única compreensão plausível, possível e em conformidade com um Estado que pretendemos seja, democrático e de direito.

Continuando na pergunta anterior, é seguro deixar essa opção para o contribuinte?

Pelas razões expostas, absolutamente não é seguro deixar essa opção para o contribuinte. O legislador deve assumir o seu papel institucional de disciplinar relações jurídicas e estabelecer regras claras e precisas, que não deixem dúvidas quanto ao comportamento que é agasalhado pelo pela lei, e deve fazê-lo com vistas a atribuir à “sua obra” o máximo de segurança jurídica.

O que acontece com as adesões feitas no RERCT caso haja declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo de dispositivos da Lei 13.254/2016 (ADI 5.496).

Serão invalidadas, desconsideradas simplesmente, o que será um grande problema àqueles que aderirem ao programa, porque estarão expostos a autuações fiscais e inclusive sujeitos a responder a processos penais, decorrentes da prática de crimes tributários e contra o Sistema Financeiro.

Não creio, no entanto, em nenhuma das duas possiblidades, nem no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei de repatriação, porque os argumentos apostos na referida ADI não me parecem suficientemente consistentes para tanto, nem no sucesso de possíveis investidas por parte das autoridades fazendárias e do Ministério Público.

Quero crer que possíveis futuras tentativas de punir aqueles que aderiram ao RERCT imbuídos da mais absoluta boa-fé, não encontrarão eco no Poder Judiciário. Imagino que qualquer julgador, minimamente razoável, vá tomar em consideração o fato de que aqueles que aderiram ao programa o fizeram acreditando na lei e na justiça. Penso que, na remota hipótese de declaração de inconstitucionalidade da lei de repatriação, a boa-fé do contribuinte será um sólido argumento de defesa.

Não posso deixar de observar ainda, que alguns dos argumentos de inconstitucionalidade apontados por especialistas têm, de fato, fundamento jurídico plausível, como a impossibilidade de adesão por condenados sem trânsito em julgado (artigo 5º da Lei 13.254/16) e a vedação de adesão por servidores públicos, agentes políticos e seus parentes (artigo 11 da mesma lei).

Em relação a estas últimas proibições, agridem sem dúvida o princípio da isonomia e não têm sentido em si mesmas, porque pressupõe que tais indivíduos tenham, em toda e qualquer hipótese, adquirido seus ativos de forma irregular, ilícita mesmo, o que os nivela “por baixo”, pressupondo, desde logo, serem criminosos, ou seja, servidores públicos e agentes políticos com cargo de gestão, na data de publicação da lei, detentores de recursos no exterior, só poderiam ter adquirido seus recursos de forma ilícita, o que, convenhamos, é um grande absurdo.

Se a lei é clara no sentido de que só está autorizada a regularização de ativos obtidos licitamente, basta que a autoridade fazendária fiscalize aqueles que promoverem à adesão ao RERCT para se assegurar da licitude dos respectivos ativos, mas impedir uma categoria específica de aderir ao programa, elegendo como critério de tratamento discriminatório o cargo ou a função ocupada pelo indivíduo, certamente não é o melhor caminho, pelo menos não o mais justo, aquele agasalhado pelos direitos e garantias constitucionais.

Finalmente, a impossibilidade de recurso ao CARF também revela uma inconstitucionalidade, mas estas inconstitucionalidades que apontei não são as que fundamentam a ADI, razão pela qual não acredito no seu sucesso.

Para ser mais precisa, quanto ao objeto da ADI, só acredito na plausibilidade jurídica do questionamento relativo à redefinição do marco inicial da decadência em desrespeito à lei complementar.

Para além da ADI, este ponto pode ser alvo de questionamento em ações individuais?

Sim, na minha opinião além da ADI, a redefinição do marco inicial da decadência poderá gerar questionamento judiciais de forma individual pelos contribuinte, e por se tratar de matéria de direito, que independe da produção de provas, o questionamento poderá ocorrer em sede de mandado de segurança.

O Fisco teria o direito de exigir o imposto e a multa sobre um bem que foi vendido, por exemplo, na década de 1990? Ou esse direito estaria prescrito?

Embora o Fisco, em algumas manifestações, tenha revelado a pretensão de efetuar referida cobrança, entendo que não, o fisco não tem direito de exigir o imposto e a multa sobre bem vendido na década de 1990, por vários motivos, mas principalmente, porque o direito de lançar referida cobrança está, definitivamente, caduco, ou seja, a pretensão está alcançada pela decadência, extinta, portanto.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/08/fazenda-criou-elevada-e-inadmissivel.html

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Balança registra superávit de US$ 541 milhões na terceira semana de agosto



Balança registra superávit de US$ 541 milhões na terceira semana de agosto


No período, a corrente de comércio foi de US$ 6,573 bilhões, com exportações de US$ 3,557 bilhões e importações de US$ 3,016 bilhões


Brasília (22 de agosto) – Na terceira semana de agosto, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 541 milhões, resultante de exportações de US$ 3,557 bilhões e importações de US$ 3,016 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 118,081 bilhões e as importações, US$ 86,989 bilhões, com saldo positivo de US$ 31,092 bilhões. Os dados foram divulgados hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).


Acesse os dados completos da Balança Comercial


Na semana, as exportações tiveram média diária US$ 711,4 milhões, valor 10,4% abaixo da média de US$ 793,9 milhões, registrada até a segunda semana do mês. Nessa comparação foram observadas quedas nas exportações de semimanufaturados (-29,6%) – por conta de açúcar em bruto, celulose, ouro em forma semimanufaturada, ferro-ligas, couros e peles – as vendas externas de produtos básicos caíram 8,9% – devido a soja em grãos, petróleo em bruto, farelo de soja, carne de frango e bovina, minério de cobre – e os embarques de manufaturados caíram 5,2% – em razão de automóveis de passageiros, aviões, açúcar refinado, polímeros plásticos, máquinas e aparelhos para terraplanagem, óxidos e hidróxidos de alumínio.


As importações na semana apresentaram desempenho médio diário de US$ 603,2 milhões, 7,4% acima do registrado até a segunda semana do mês (US$ 561,7 milhões). A alta é explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos elétricos e eletrônicos, veículos automóveis, plásticos e obras e farmacêuticos.


Mês


No mês, as exportações somam US$ 11,496 bilhões e as importações, US$ 8,634 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,862 bilhões.


Até a terceira semana de agosto, as exportações registram média diária de US$ 766,4 milhões. Em relação a agosto do ano passado, quando a média foi de US$ 737,4 milhões, houve avanço de 3,9%. Nessa comparação, cresceram as exportações de semimanufaturados (9,7%) – puxadas por açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, alumínio em bruto, madeira serrada ou fendida, ferro fundido e ferro-ligas – e de produtos manufaturados (7,3%) – por conta de veículos de carga, açúcar refinado, máquinas e aparelhos para terraplanagem, aviões e motores e geradores elétricos. Já os embarques de produtos básicos registraram leve queda de 0,3%, devido a soja em grão, carne bovina e de frango, café em grão, milho em grão.


Em relação a julho deste ano, quando a média diária das exportações chegou a US$ 777,6 milhões houve queda de 1,4%, por conta de produtos manufaturados (-8%) e semimanufaturados (0,7%). Enquanto cresceram as exportações de produtos básicos (3,8%).


Nas importações, a média diária até a terceira semana de agosto, de US$ 575,6 milhões, ficou 5,5% abaixo da média de agosto de 2015 (US$ 609,3 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, com siderúrgicos (-33,9%), veículos automóveis e partes (-31,2%), equipamentos mecânicos (-19,8%), instrumentos de ótica e precisão (-6,4%) e plásticos e obras (-5,2%). Na comparação com julho de 2016, as importações cresceram 2,8%, pelo aumento em adubos e fertilizantes (+54%), produtos farmacêuticos (+19,9%), equipamentos eletroeletrônicos (+14,2%), produtos plásticos (+6,8%) e combustíveis e lubrificantes (+6,2%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=1762

Exportação triangular




Exportação triangular

Três países, uma só operação e uma série de particularidades envolvem essa modalidade



Exportação triangular de produtos e mercadorias é mais uma das modalidades que possibilitam empresas brasileiras competirem globalmente. Configura-se pela negociação que envolve o comércio organizado entre empresas de três países em uma mesma operação. Nesse tipo de exportação, o comprador determina que a mercadoria adquirida seja entregue para outra empresa, em outro país diferente do seu.


O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) possui convênio para regulamentar a emissão dos documentos fiscais necessários para a exportação em que as mercadorias necessitem ser entregues em um país diferente do país do comprador.


Para a realização de uma operação triangular, além dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador precisa emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador com os dados do destinatário da mercadoria em outro país. O conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do adquirente, podendo constar como importador aquele que está importando e pagando a mercadoria, e como notify, aquele que receberá o bem.


Para o transporte internacional aéreo e marítimo, é necessário apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando que a mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do adquirente originário. Para o transporte terrestre, é preciso a emissão de duas notas fiscais, uma em nome do adquirente situado no exterior, e outra nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, situado em país diferente.


As exportações destinadas a países que não possuem portos exigem que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países vizinhos dos compradores. Esse modelo de exportação não configura triangulação, é uma necessidade de logística. Para exemplificar, a maioria dos produtos brasileiros comprados pela Áustria, país que não tem portos, chega normalmente pela Alemanha e pela Holanda, e o complemento da viagem é feito por meio rodoviário ou ferroviário. As operações dessa natureza, com rota definida antes do embarque na origem, são tratadas como exportação comum.


Para a contratação de seguro de transporte internacional para exportação triangular, é necessário o fornecimento do conhecimento de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro constando o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com a obrigatoriedade de seguro. Nas exportações com os termos DAT, DAP e DDP, não há obrigatoriedade de seguro, mas pode ser contratado pelo exportador brasileiro, indicando o beneficiário. A garantia do seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira, e não por eventual invoice emitida pelo adquirente em outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador brasileiro.

Aparecido Rocha Mendes

Especialista em seguros internacionais

http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/exportacao-triangular

Contribuintes buscam driblar a lei de repatriação

Contribuintes buscam driblar a lei de repatriação

Fonte: Jornal do Comércio - RS

Brasileiros têm mudado o domicílio fiscal para outros países com objetivo de não declarar valores que estão no exterior

Diante da intensa troca de informações fiscais entre governos e do controle cada vez mais rigoroso da Receita Federal, pessoas físicas que têm dinheiro não declarado no exterior sabem que o melhor caminho é aderir ao novo programa de repatriação, que prevê a legalização dos recursos por meio do pagamento de Imposto de Renda (IR) e multa. 

Mesmo assim, há quem trace planos mirabolantes para fugir do Leão. Escritórios de advocacia relatam casos de contribuintes que se preparam até mesmo para sair do Brasil por um período curto, de um a dois anos, apenas para mudar o domicílio fiscal e escapar da repatriação. 

A ideia é entregar ao Fisco a declaração de saída de definitiva do Brasil e, assim, não precisar declarar o dinheiro que está fora. Os locais favoritos são Portugal, Inglaterra e República Dominicana. 

Mas há quem planeje ficar mais perto. Um contribuinte, por exemplo, contou que pretende sair oficialmente do Brasil de avião em direção ao Uruguai. No entanto, quer deixar a família no Brasil e voltar a cada 15 dias de moto por estradas sem controle da Receita, “até a poeira baixar”. 

Advogados contam que, entre os brasileiros que têm recursos no exterior, há muitos contribuintes idosos que remeteram dinheiro para fora do Brasil nos anos 1980 por meio de doleiros, com o objetivo de fazer uma aposentadoria. Esse grupo, em uma faixa etária acima de 70 anos, é o que mais teme a repatriação. O principal problema para eles é a base sobre a qual tributação vai incidir. 

A Receita afirma que os contribuintes precisam fazer o acerto de contas sobre todo o dinheiro mantido fora do País, mesmo que parte do valor já tenha sido gasta. Mas os contribuintes querem que o acerto seja feito apenas sobre o saldo registrado em 31 de dezembro de 2014. “Essas pessoas físicas têm um patrimônio de US$ 1 milhão a US$ 2 milhões, que acumularam a vida inteira, e têm medo de que a legalização, especialmente se for feita sobre a movimentação do passado, acabe fazendo com que não fiquem com nada”, conta um advogado sob condição de anonimato.

Além disso, por falta de informação, essas pessoas temem repatriar e depois serem alvo de fiscalizações mais intensas da Receita. Esse tributarista relata que seu escritório virou uma verdadeira clínica de terapia, com clientes que o visitam todas as semanas para saber como anda o processo, tirar dúvidas sobre a lei da repatriação e até pedir conselhos. Esse grupo, diz o advogado, também tem medo de não legalizar os recursos e acabar enfrentando uma fiscalização mais à frente, o que também lhes comeria os ganhos. Por isso, o mais provável é que esse grupo faça a legalização. 

Quem ainda não decidiu se o programa vale a pena tem um outro perfil. Os contribuintes mais jovens, de estilo mais ousado e que ganharam dinheiro no mercado financeiro, ainda avaliam se vale a pena aderir. São pessoas que têm US$ 50 milhões ou mais no exterior e que têm cacife para bancar uma briga com a Receita em torno da lei. 

A repatriação é uma das principal apostas da equipe econômica para conseguir reforçar os cofres públicos em 2016. O governo espera arrecadar, pelo menos, R$ 25 bilhões até o fim de outubro, quando termina o prazo de adesão. No entanto, o programa vem sendo alvo da pressão de advogados e parlamentares que querem mudanças. 

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já declarou que isso não vai ocorrer. Mesmo assim, há um forte lobby, que, segundo a Receita, estaria sendo feito para beneficiar envolvidos na Operação Lava Jato e parlamentares. 

A lei da repatriação determina que quem repatriar fica perdoado dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados. Mas estabeleceu algumas travas: a lei não se aplica a detentores de cargos públicos de direção ou eletivos, nem aos cônjuges ou parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção. 

Também não podem aderir ao programa pessoas que tenham sofrido alguma condenação penal, mesmo que em primeira instância. Para o tributarista José Andrés Lopes da Costa, do Chediak Advogados, o governo deveria rever alguns aspectos da lei, especialmente em relação à base de incidência do IR. 

Segundo ele, os contribuintes estão confusos em relação a esse aspecto, daí a baixa adesão. Um sinal disso, diz Costa, é o fato de o governo ter permitido, na semana passada, que as pessoas físicas tragam primeiro os recursos para o Brasil, para depois pagarem o tributo devido. Esse acerto só precisa ser feito em 31 de outubro. “Foi uma forma de estimular a adesão ao programa”, diz o advogado.



Auditores tentam travar ainda mais a norma

A manifestação da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) de ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) como amicus curiae (parte interessada) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5496) pode prejudicar a adesão ao programa de regularização de ativos não declarados no exterior. 

O advogado Marcelo Angélico, sócio do Angélico Advogados, comenta que “o simples pedido da Unafisco, independentemente dos resultados dele próprio e da ação, revela o posicionamento dos auditores em relação à lei”. 

A entidade sustentará a inconstitucionalidade da lei que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para Angélico, o posicionamento da Unafisco “gera ainda mais insegurança a todos aqueles que têm a pretensão de regularizar bens e direitos no exterior”.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Exportação

Regime tributário vai simplificar exportação

Em discussão no Sebrae, o imposto Simples Internacional prevê reduzir burocracia e agilizar remessas de micro e pequenas empresas, que hoje têm dificuldade em alcançar o mercado externo.


São Paulo - Empresários, associações de classe e representantes do governo brasileiro formaram um grupo de trabalho para criar o regime tributário Simples Internacional, que tem como objetivo principal reduzir burocracias e agilizar a exportação por pequenas e médias empresas. O projeto terá como exemplo o Simples Nacional, um sistema de arrecadação que unifica e reduz impostos para facilitar a atuação das pequenas empresas.

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou à ANBA que o Simples Internacional usa como base o que está previsto em uma lei complementar aprovada em 2014, que assegura às micro e pequenas empresas acesso ao mercado externo por meio de processos simplificados de habilitação, licenciamento, câmbio e despacho aduaneiro.

O Brasil tem quase nove milhões de micro e pequenas empresas, responsáveis por aproximadamente 25% do Produto Interno Bruto (PIB). Micro empresas são aquelas com faturamento anual de até R$ 360 mil e pequenas empresas têm até R$ 3,6 milhões de faturamento bruto por ano.

“Não se trata apenas de simplificação tarifária, que seguramente é a mais complexa. São ações de simplificação logística, burocrática e dos meios de pagamento que produzam impacto no processo de exportação para os pequenos empresários”, afirmou Afif.

Ainda de acordo com o presidente do Sebrae, o novo regime prevê regulamentar o operador logístico integrado internacional, o que ainda não ocorre. Este operador será o responsável por toda a tramitação burocrática do pequeno exportador. Ele irá integrar o licenciamento, despacho aduaneiro, seguro, câmbio, consolidação de carga, transporte e armazenagem. Medidas como essa deverão ajudar, por exemplo, na entrega de mercadorias vendidas pela internet.

Atualmente, é possível exportar pelo projeto Exporta Fácil, dos Correios. Mas ele tem limitações que deverão ser superadas com a regulamentação do operador logístico. Pelo programa, as remessas não podem, por exemplo, ultrapassar US$ 50 mil. Afif observou que a burocracia e os custos são hoje o principal entrave ao exportador e o novo regime vai combatê-los. No entanto, há outros. “Acessar os mercados externos requer que as empresas tenham, previamente, capacidade gerencial, inovadora e tecnológica para competir”, disse.

Num primeiro momento, afirmou Afif, o objetivo do projeto é garantir simplificações dentro do território nacional para que as empresas tenham, assim, mais acesso ao mercado externo. Medidas em parceria com outros países deverão ser feitas em uma segunda etapa. Neste projeto, a Argentina tem prioridade por ser grande parceiro comercial do Brasil.

“A negociação bilateral é o segundo passo. Depois de facilitar o processo interno é necessário garantir que o tratamento diferenciado também seja aplicado do outro lado da aduana. Pretendemos começar este processo de negociação com a Argentina, importante parceiro comercial do Brasil. Já tive conversas com o embaixador da Argentina, que achou o projeto interessante e se sensibilizou com a proposta”, disse Afif.

A tramitação da proposta do Simples Internacional deverá ser submetida ao Congresso. O grupo de trabalho que formula a proposta é formado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Receita Federal, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Banco Central, Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC). O grupo é coordenado pela Câmara de Comércio Exterior, órgão hoje vinculado ao Itamaraty.
http://www.anba.com.br/noticia/21872358/oportunidades-de-negocios/regime-tributario-vai-simplificar-exportacao/

Repatriação de Capitais


Regularizar só 'foto' tem risco pequeno


Fonte: DCI - SP

Por: Roberto Dumke

Contribuintes devem entregar declaração de ativos no exterior em pouco mais de dois meses


Brasileiro que declarar apenas os recursos mantidos fora do País no dia 31 de dezembro de 2014 - e não valores gastos no passado - dificilmente será autuado pelo fisco

São Paulo - O risco de autuação para os contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e declararem apenas os ativos existentes no dia 31 de dezembro de 2014 é "muito remoto", aponta o tributarista Hamilton Dias de Souza.

"O fisco está proibido de investigar com base na declaração. Por estar proibido, não pode pedir informações ao país de destino com base na informação. Acho extremamente remoto o risco de que [o contribuinte] seja pego com isso", disse o advogado.

A proibição a que ele se refere consta na lei do RERCT (13.254/2016). Segundo o dispositivo, a declaração enviada não poderá ser usada, direta ou indiretamente, para fundamentar qualquer procedimento administrativo de natureza tributária.

Outro argumento de Dias de Souza é que a lei pontua as possíveis razões que podem ser motivo para excluir o contribuinte do RERCT. Deixar de declarar bens consumidos no passado, contudo, não está na lista. "Não há previsão [legal] de exclusão para quem não declara o passado", afirma o especialista.

A questão é delicada para os contribuintes porque a Receita Federal tem insistido no ponto de que além de fazer um balanço dos ativos na data determinada seria necessário também declarar os valores gastos anteriormente.

O secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, explica que se fosse considerada só a "fotografia" do dia 31 de dezembro, o contribuinte que possuía US$ 1 milhão no exterior mas gastou tudo em Las Vegas no dia 30 não precisaria pagar qualquer tributo. "Mas na verdade, é preciso pagar imposto de renda sobre esse valor", reforçou o porta-voz.

Os advogados que representam os contribuintes, por outro lado, não tem aceitado a orientação de que é preciso declarar, nas palavras deles, o "filme" completo dos últimos anos. Em debate realizado na noite de segunda-feira (15) na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Dias de Souza destacou vários termos e trechos da lei do regime de regularização que justificariam a posição dos contribuintes.


Silêncio

O secretário adjunto da Receita Federal não rebateu os argumentos do advogado. Ele apenas reforçou que o fisco já firmou suas posições e que também a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu pareceres sobre o assunto. "Talvez [essa discussão] faça parte de um processo para criar uma sensibilização para mudar a lei, a norma, o entendimento. Mas o entendimento não vai mudar. Também não há a mínima possibilidade de mudança na legislação", disse.

Cardoso também aproveitou para reforçar que o prazo final para a adesão ao regime de regularização, dia 31 de outubro deste ano, não será adiado.


Empresas

Ao DCI, Dias de Souza afirmou ao fim do debate que a discussão sobre fotografia ou filme, na opinião dele, afeta apenas pessoas físicas. No caso de pessoas jurídicas, que seriam mais comuns quando o patrimônio é grande, o que se deve declarar é o patrimônio líquido, nos estritos termos da lei.

"Ainda não consegui verificar se houve algum país no mundo que verificou também o passado. Ou seja, que além da foto olho para trás. O problema é que ao olhar para trás, reabre-se todo um quadro e não há pacificação", disse ele.

O porta-voz do fisco rebateu. "Não dá para comparar com outros países. Isso depende do modelo de tributação. Houve países em que houve filmes cortados. Quer dizer, olhou-se para 31 de dezembro de um ano, de outro ano e mais outro ano", observou.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/08/regularizar-so-foto-tem-risco-pequeno.html

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Agentes de navegação temem reflexos de greves na Aduana



Agentes de navegação temem reflexos de greves na Aduana

Paralisações de auditores e dos analistas começaram no mês passado, afetando as operações nos portos do País


FERNANDA BALBINO


A demora no atendimento na Alfândega do Porto de Santos, agravada por conta da greve dos auditores e dos analistas tributários da Receita Federal, vem prejudicando a atuação de agentes marítimos no complexo santista, que classificam a situação como “gravíssima”. A categoria soma atrasos e custos extras decorrentes das paralisações e, ainda, aponta problemas de segurança que podem ser causados pela lentidão na liberação de itens “indispensáveis” durante a navegação.


As paralisações dos auditores ficais acontecem sempre às terças e quintas-feiras em todo o País. A categoria, que reivindica reposição salarial, iniciou operação padrão no dia 14 do mês passado. Já os analistas tributários iniciaram operação padrão no último dia 19, pelo mesmo motivo.


As atividades estão restritas em portos, aeroportos e postos de fronteira, nos serviços das alfândegas e inspetorias. Entre os serviços afetados, estão a análise e a liberação de despachos de exportação, a conferência física, o trânsito aduaneiro, o embarque de suprimentos, operações especiais de vigilância e repressão e a verificação física de mercadorias e bagagens.


“Essa radicalização, além de onerar o País, afeta a cadeia logística como um todo do nosso combalido comércio exterior, com perdas de oportunidades comerciais surgidas e trabalhadas com afinco. O custo final da mercadoria para o consumidor é onerado com custos adicionais de armazenagem, retenção do contêiner, a incidência de demurrage”, destacou o diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roque.


A cada dia de paralisação, mil contêineres deixam de ser liberados, segundo o Sindifisco
(Foto: Carlos Nogueira)


Segundo o diretor-executivo, as encomendas para navios que estavam sendo liberadas foram prejudicadas. O executivo se refere à entrega de peças de reposição obrigatórias, assim como o fornecimento de bordo e a troca de tripulantes, entre outras necessidades urgentes da atividade portuária.


Além disso, há o problema do reduzido número de senhas para atendimento que são disponibilizadas logo cedo pelo órgão. Há relatos de profissionais que vão às 7 horas para a fila e, no fim, não conseguem ser atendidos. Na maioria dos casos, essas senhas são retiradas quando é necessário fazer alguma correção nos documentos das cargas que integram os processos de liberação de mercadorias, ou ainda quando existe a necessidade de algum pedido adicional.


“As autoridades precisam sair desse sono letárgico há algum tempo e encontrar uma formula de se reunir com os grevistas na tentativa de se conseguir uma solução para essas paralisações constantes”, destacou Roque.


Fuga de cargas


Para o diretor-executivo do Sindamar, essas questões podem fazer com que os armadores busquem outros portos como alternativa à lentidão santista. As operações de cabotagem estão entre as mais prejudicadas. Segundo Roque, se isso se concretizar, os impactos chegarão às receitas da Autoridade Portuária e da Prefeitura de Santos, além de terminais e trabalhadores.


Além disso, o representante das agências marítimas adverte que os atrasos nas liberações das mercadorias causarão impactos nos serviços de outros órgãos anuentes, que serão sobrecarregados após o retorno das atividades da Receita Federal.


As estimativas do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) apontam que, a cada dia de paralisação, mil contêineres deixam de ser liberados. Com isso, o prejuízo diário pode chegar a R$ 100 milhões.


Procurada, a Alfândega do Porto de Santos não se posicionou sobre os questionamentos e as críticas do Sindamar até o fechamento desta edição.

http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/porto%26mar/agentes-de-navegacao-temem-reflexos-de-greves-na-aduana/?cHash=2f9a06d6691c35388cd7e947de60729d

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8012/2016 - SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8012, DE 29 DE JULHO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 16/08/2016, seção 1, pág. 16)
Assunto: Obrigações Acessórias 
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT. 
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA 
Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76574