LEGISLAÇÃO

sábado, 25 de abril de 2015

REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS


REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Kiyoshi Harada

Essa matéria já foi abordada por outros autores logo que sancionada a Lei nº 12.972/14. Neste artigo faremos um comentário sobre outro enfoque ainda não mencionado pelos que antes cuidaram dessa questão, que parece simples, mas não o é.

O STF após discutir por 16 longos anos decidiu que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS que é apresentada pelo faturamento, sendo que o valor do imposto é estranho a esse conceito de faturamento.

Para melhor exame transcrevemos a ementa do julgado:

“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.

COFINS – BASE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento (RE nº 240.785 – MG - Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 16-12-2014).

Como se depreende da ementa, certo ou errado, a Corte Suprema não admite a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, nem permite alteração do conteúdo da palavra “faturamento”, cujo conceito é o adotado pelo direito comum.

Mas, foi exatamente o que fez o legislador quando por meio do art. 52 da Lei nº 12.973/14 alterou o art. 3º da Lei nº 9.718/98 que define o conceito de faturamento, in verbis:

“Art. 3º. O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598 de 25 de dezembro de 1977”.

E o art. 12 desse Decreto-lei prescreve:

“Art. 12. A receita bruta compreende:

I – O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – O preço da prestação de serviço em geral;

III – O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida nos incisos I a III.

§ 1º A receita liquida será a receita bruta diminuída de:

I – devoluções e vendas canceladas;

II – descontos concedidos incondicionalmente;

III – tributos sobre ela incidentes; e

IV – valores ...”

...

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).

Isso significa que os valores do ICMS e do ISS serão incluídos na base de cálculo da COFINS, ressalvada apenas a hipótese do § 4º.

Não há dúvida que esse dispositivo sob comento veio à luz para tentar contornar a decisão da Corte Suprema.

Trata-se de uma tentativa vã, pois a Corte Suprema não admite a ampliação do conceito das categorias jurídicas utilizadas pela Constituição para definir a competência tributária. Em outras palavras, o conceito de faturamento ou de receita bruta é o que decorre do direito privado não podendo sofrer alteração de seu conteúdo para os efeitos tributários, conforme prescreve o art. 110 do CTN.

O esperto legislador sabe disso, mas contou com a lerdeza do Judiciário em proferir decisão final sobre a matéria. Com certeza, esse assunto voltará a ser rediscutido perante o STF.

Há muita gente investindo na morosidade do Poder Judiciário: os devedores, o Governo e o Legislativo. Quando um dos Poderes claudica no cumprimento de suas atribuições constitucionais tudo se complica.

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1969&autor=Kiyoshi%20Harada

sexta-feira, 24 de abril de 2015

PORTO DE SANTOS É LÍDER EM GRANÉIS LÍQUIDOS



PORTO DE SANTOS É LÍDER EM GRANÉIS LÍQUIDOS

Escrito por Redação





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O Porto de Santos não se destaca apenas na movimentação de mercadorias industrializadas (contêineres) e commodities agrícolas, como açúcar, café e soja. O complexo marítimo também é líder na operação de granéis líquidos (exceto derivados de petróleo), produtos que ganharam destaque com o recente incêndio nos tanques com etanol e gasolina do terminal da Ultracargo, na retroárea do Porto, na Alemoa, iniciado no último dia 2 e só extinto no dia 10.

O cais santista e suas instalações podem armazenar 700 mil metros cúbicos de líquidos, sendo o maior parque de tancagem deste tipo de carga no Brasil. Conforme o Anuário Estatístico Aquaviário 2015, produzido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, o órgão regulador do setor), o complexo responde por 24% do movimentação deste tipo de mercadoria em todo o País.

A zona portuária conta com quatro regiões para a operação dessas cargas. A principal delas é a Alemoa, onde ocorre a maioria dos embarques e desembarques de líquidos – de compostos para a indústria química a derivados de petróleo e outros combustíveis.

Os tanques ficam na retroárea, em terrenos da União (arrendados às empresas) e privados, como no caso da Ultracargo. Na região do cais, está o Píer da Alemoa, construído em 1969 e onde os navios atracam para carregamentos e descargas. Ele é ligado aos reservatórios por dutos, que contam com sistemas de bombas para o deslocamento do material.

O píer conta com quatro berços de atracação, sendo um deles exclusivo da Transpetro (braço logístico da Petrobras). Petróleo e óleo bunker, destinados ao abastecimento de embarcações, são alguns dos produtos operados pela estatal no local. Os demais berços são utilizados pelas outras empresas instaladas na Alemoa, como a Stolthaven e a União.Tanto os dutos como o píer são adminitrados pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp, a Autoridade Portuária).

A segunda área do Porto para movimentação de granéis líquidos é a Ilha Barnabé, localizada na Área Continental de Santos, na Margem Esquerda do complexo, na direção dos armazéns do Valongo. O local possui três berços de atracação e tem como operadoras a Ageo Terminais e Armazéns Gerais, a Adonai Química e a Copape Terminais e Armazéns.

O cais santista ainda opera líquidos no Macuco, em Santos, e em Conceiçãozinha, em Guarujá (área fora do porto organizado).

Fonte: A Tribuna Online

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/29495-porto-de-santos-e-lider-em-graneis-liquidos?utm_source=newsletter_7459&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Brasil e Peru discutem formas de ampliar comércio bilateral


Brasil e Peru discutem formas de ampliar comércio bilateral

(Rio de Janeiro - 23 de abril) - Autoridades e técnicos brasileiros e peruanos reuniram-se ontem, no Rio de Janeiro, para discutir formas de facilitar e intensificar o comércio bilateral de bens e serviços, assim como o fluxo de investimentos entre os dois países.

A delegação brasileira foi chefiada pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho. Na abertura da reunião, o secretário disse que o encontro marca a retomada da agenda bilateral de monitoramento de comércio com vários países, que deve ser intensificada este ano.

"Estamos construindo o plano nacional de exportações e a retomada da agenda de bilaterais é fundamental para identificarmos oportunidades que possibilitem o aumento das vendas externas brasileiras", analisa o secretário.

Para Edgar Vásquez, vice-ministro de Comércio Exterior do Peru e chefe da delegação peruana, a reunião reitera o compromisso de aprofundar de maneira ambiciosa a relação com o Brasil.

Durante a reunião, as delegações dos dois países discutiram temas relacionados a investimentos, serviços, compras governamentais, facilitação de comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias e questões que dizem respeito a regulamentações técnicas para acesso aos dois mercados.

Um dos principais temas foi a apresentação do modelo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI), que tem como objetivo melhorar o ambiente jurídico e fomentar investimentos recíprocos.

Os principais pilares do acordo, aprovados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em 2013, são a melhoria da governança institucional, o estabelecimento de agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos e a implantação de mecanismos para mitigação de riscos e prevenção de controvérsias.

"O Peru figura entre os países prioritários para negociações futuras do ACFI", disse o secretário de Comércio Exterior do MDIC.

O Acordo propõe ainda o estabelecimento de pontos focais em cada país, além da criação de um comitê conjunto intergovernamental. O ponto focal tem o papel de atuar como um facilitador na relação técnica entre investidores e o governo do país receptor. O primeiro ACFI foi celebrado entre Brasil e Moçambique, em março deste ano, pelo ministro Armando Monteiro. Em abril, o Brasil também firmou um ACFI com Angola.


Intercâmbio Comercial

Em 2014, o Brasil exportou para o Peru US$ 1,8 bilhão e importou US$ 1,71 bilhão, com superávit de US$ 106 milhões para o Brasil.

No ano passado, 92% da pauta das exportações brasileiras ao Peru foi formada de produtos manufaturados. Os principais produtos brasileiros vendidos para aquele mercado foram máquinas e aparelhos para terraplanagem; polímeros de etileno, propileno e estireno; e chassis com motor e carroceria para automóveis.

Em relação às importações brasileiras do Peru, em 2014, a pauta distribuiu-se em: manufaturados (50%), semimanufaturadas (26%) e básicos (25%). Os principais itens comprados pelo Brasil, no período, foram naftas, catodos de cobre e minérios de cobre.

De janeiro a dezembro do ano passado, 2.875 empresas brasileiras exportaram para o Peru e 761 importaram daquele mercado.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13726

TRIBUTAÇÃO NO E-COMERCE



Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais

Por Betina Grupenmacher


Foi publicada no dia 17/4, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional 87/2015 que disciplina a incidência de ICMS sobre operações interestaduais com bens e serviços a consumidores finais contribuintes ou não do mencionado imposto.

Referidas operações já se encontravam disciplinadas no artigo 155, parágrafo 2º, VII, a e b e VIII da Constituição Federal, os quais estabeleciam que nas operações interestaduais entre contribuintes, ao estado de origem era devido o tributo resultante da incidência da alíquota interestadual sobre o preço do produto ou do serviço e ao estado de destino o diferencial entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual.

Quanto aos destinatários não contribuintes, a regra era a da aplicação da alíquota interna do estado de origem sobre o valor da operação e o recolhimento do respectivo tributo ao mesmo estado. Neste caso, nas remessas a consumidores finais não contribuintes, o Estado de destino nada recebia a titulo de ICMS. Tal situação, em se tratando de comércio eletrônico, passou a gerar desequilíbrio no Pacto Federativo, haja vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone, agregado ao fato de que a maior parte dos centros distribuidores estão localizados nas regiões Sul e Sudeste, às quais, segundo a sistemática constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, era devida a integralidade do tributo, já que a maioria expressiva de consumidores finais dos produtos comercializados por tal via é formada por não contribuintes.

Diante de tal insólita realidade, em tudo e por tudo desfavorável aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Distrito Federal e Espírito Santo, onde estão localizados grande parte dos consumidores finais não contribuintes e onde não há, praticamente, centros distribuidores, iniciou-se um movimento por parte dos referidos entes federativos no sentido de buscar solução para a questão, com vistas a garantir-lhes a percepção de parte dos recursos do ICMS incidente sobre as aludidas operações “não presenciais”.

Os mesmos estados, buscando resolver por si e entre si o problema, independentemente da alteração do texto constitucional, firmaram o Protocolo 21/2011, no qual estabeleceram que parte do ICMS incidente nas operações “não presenciais” com consumidores finais não contribuintes, localizados em seus territórios, o tributo deveria seria recolhido aos seus cofres e não aos do estado de origem, como estava previsto na Constituição Federal.

Referido protocolo era formal e materialmente inconstitucional, como, de fato, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2014 ADI 4628 e 4713 .

Segundo estabelece o artigo 38 do Convênio ICMS 133/1997, que aprova o regimento do Confaz, os protocolos entre estados não poderão instituir ou aumentar tributos, cumprindo-lhes tão-somente estabelecer regras sobre procedimentos e fiscalização relativos ao imposto, tais como a implementação de políticas fiscais, permuta de informações e fiscalização conjunta, fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais, outros assuntos de interesse dos estados e do Distrito Federal exceto, reiteramos, normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

Assim, formalmente, o Protocolo 21/2011 não poderia introduzir novas regras sobre arrecadação tributária como, efetivamente, o fez. Por outro lado, as regras por ele veiculadas desencadeariam conflitos de competência com os estados de origem, eis que conflituosas com aquelas dispostas no texto original da Carta da República, atinentes às operações interestaduais e que estabeleciam, como exposto em linhas anteriores, que nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, a integralidade do ICMS devido seria pago ao estado de origem.

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011, o Senador Delcídio Amaral encaminhou a Proposta de Emenda Constitucional 197/2012, originária da PEC 103/2011, que transformou-se na PEC 07/2015 do Senado Federal, com o propósito específico de estabelecer nova disciplina para as operações comerciais interestaduais “não presenciais”, assegurando aos estados cujos destinatários fossem contribuintes ou não do imposto, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Observamos que a redação original da referida PEC distinguia a composição do diferencial para as hipóteses de destinatário contribuinte e não contribuinte. Na hipótese de contribuinte o diferencial seria apurado entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual, já na hipótese de destinatário não contribuinte referido diferencial consideraria a alíquota interna do estado do remetente. A aplicação de distintos diferenciais (alíquota interna do estado de origem ou do estado de destino), não vingou, no entanto. Na redação final da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais cujos destinatários sejam ou não contribuintes do ICMS, o diferencial a ser aplicado sobre o valor da operação será apurado sempre entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual.

A partir de janeiro de 2016, diferentemente do que ocorria antes da alteração constitucional, nas operações interestaduais é indiferente se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. Em operações interestaduais, indistintamente, será devido ao estado de origem o imposto relativo à incidência da alíquota interestadual e ao de destino o diferencial entre a interna do estado destinatário e a interestadual, regra esta que se restringia, antes da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, às operações interestaduais cujos destinatários eram contribuintes do ICMS.

Reconhecemos que alteração promovida pela Emenda Constitucional é bastante positiva no sentido de manter e incrementar a coesão do Pacto Federativo, além de incentivar e promover o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.

Definitivamente pensamos não se justificar a distinção de tratamento tributário nas operações interestaduais segundo a condição e natureza do consumidor final localizado no estado destinatário, atribuindo-se valores distintos a título de imposto devido para os estados envolvidos segundo a condição de contribuinte ou não do imposto.

Tal tratamento sempre gerou, em maior ou menor medida, o desequilíbrio no federalismo fiscal, e o incremento da beligerância entre os estados e, consequentemente da guerra fiscal, o que é indesejável em um estado em que a forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea.

A Emenda Constitucional 87/2015 representa, portanto, um importante avanço diante do aumento das relações comerciais com utilização da internet e assim também e das ligações telefônicas, que envolvem, como regra geral, remetente e destinatário localizados em diferentes regiões do país.

Ainda, segundo estabelecido na referida Emenda Constitucional, a atribuição da parcela do imposto ao estado destinatário, referente ao diferencial de alíquotas, será gradual só atingindo 100% em 2019, na dicção dada ao artigo 99 da ADCT.

O artigo 2º da Emenda Constitucional 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de alíquotas para o estado de destino.

Embora a alteração introduzida pela Emenda Constitucional em questão seja de todo importante e positiva, como tivemos oportunidade de registrar, não podemos deixar de referir duas inconsistências redacionais em seu texto.

Segundo amplamente divulgado pelo Senado e bem assim pela imprensa em todos os seus meios, a Emenda Constitucional nº 87/2015 veio para resolver os prejuízos financeiros experimentados pelos estados de destino quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. Ocorre que, exceto na redação da Proposta de Emenda Constitucional nº 197, em que constava, de forma expressa, “operações e prestações realizadas de forma não presencial”, nas subsequentes alterações e bem assim na redação final da referida Emenda Constitucional não há qualquer referência expressa à condição de não presencial das operações, ou, melhor dizendo, às operações realizadas pela internet ou por telefone. Em nenhum ponto do texto há referência expressa ao dito formado de vendas realizadas. A redação é absolutamente genérica referindo-se às operações interestaduais destinadas a consumidores, contribuintes ou não do ICMS. Ainda que possa ser subentendido e pode, em se tratando de matéria tributária regra de tal natureza deveria ser, segundo pensamos, expressa

Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes para a produção de efeitos. No artigo 3º estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2º, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o início para 2015.

Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016, o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2º se ultime em 2020 e não em 2019.

Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de destino, pode significar aumento de tributo.

Betina Grupenmacher é sócia da Treiger Grupenmacher Advogados Associados, mestre pela PUC/SP, doutora pela UFPR onde é professora de Direito Tributário nos cursos de graduação, mestrado e doutorado. Pós-doutora pela Universidade de Lisboa Visiting Scholar pela Universidade de Miami

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2015, 6h29

http://www.conjur.com.br/2015-abr-23/betina-grupenmacher-emendaque-disciplina-incidencia-icms-operacoes-interestaduais

STJ começa a julgar ICMS na base do PIS/Cofins


STJ começa a julgar ICMS na base do PIS/Cofins


Fonte: Jota

Por Bárbara Mengardo
Brasília

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Até agora, três ministros se posicionaram sobre o mérito da questão, que já gerou muita polêmica.

Durante o julgamento, um ministro defendeu que o tema não poderia ser analisado pelo STJ porque processo semelhante está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro entendeu que a decisão de segunda instância no caso só trata de temas constitucionais, o que impediria o julgamento pelo STJ.

O tema envolve cifras altas. Em sua sustentação oral, a procuradora Alexandra Carneiro, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que uma decisão contrária à inclusão traria impacto de R$ 250 bilhões aos cofres públicos nos próximos cinco anos.

O julgamento teve início com uma longa discussão sobre a admissibilidade do recurso. Alexandra defendeu que o tema deveria ficar sobrestado até a análise, pelo Supremo, de dois processos que tratam do mesmo assunto, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 e o Recurso Extraordinário nº 574.706, que tem repercussão geral reconhecida.

O pedido foi acolhido por apenas um ministro, Herman Benjamin, que entendeu que, ao julgar, o STJ corria o risco de decidir e posteriormente ter que alterar seu entendimento para se adequar ao caso com repercussão geral. Benjamin lembrou ainda que atualmente o STJ possui duas súmulas – de números 68 e 94 – favoráveis à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entretanto, considerou que o processo traz apenas temas infraconstitucionais, o que daria competência apenas ao STJ para análise. Em relação ao mérito, Maia Filho votou pela não inclusão, por entender que o ICMS não é receita ou faturamento dos contribuintes, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. “[O ICMS] transita do caixa do contribuinte para os cofres públicos”, afirmou durante a sessão.

Maia Filho foi seguido pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo a votar, o ministro Og Fernandes levantou outra questão sobre o processo. Para ele, o tema não poderia ser analisado pelo STJ porque a decisão de segunda instância traz apenas fundamentos constitucionais. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

O assunto que começou a ser discutido hoje pelo STJ foi alvo de um recente julgamento pelo STF. Em outubro de 2014 a Corte finalizou julgamento iniciado em 1999, e considerou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Advogados, entretanto, consideram que o entendimento pode ser alterado na próxima vez que a Corte analisar o tema, já que da composição atual, cinco magistrados não se posicionaram. Não votaram sobre o assunto os ministros Rosa Weber, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli.

http://jota.info/stj-comeca-a-julgar-icms-na-base-do-piscofins

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/04/stj-comeca-julgar-icms-na-base-do.html

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Solução de Consulta- SISCOSERV



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7012, DE 11 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2015, seção 1, pág. 39)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63363




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7011, DE 11 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2015, seção 1, pág. 39)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7ºda Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63362

Terceira semana de abril tem exportações de US$ 3,745 bilhões


Terceira semana de abril tem exportações de US$ 3,745 bilhões

Brasília  – Entre os dias 13 e 19 de abril de 2015, terceira semana do mês, as empresas brasileiras exportaram US$ 3,745 bilhões. As importações, no período, chegaram a US$ 3,985, resultando num déficit semanal de US$ 240 milhões. Os dados foram divulgados hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Na semana, as exportações apresentaram média diária de US$ 749 milhões, valor 3,8% maior que o apresentado no mês de abril até segunda semana (US$ 721,9 milhões). Nessa comparação, observou-se aumento nas vendas brasileiras de produtos manufaturados (12,8%) – principalmente de aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, óleos combustíveis, autopeças e automóveis - e básicos (0,4%) - por conta de soja em grão, petróleo, café em grão e farelo de soja. As exportações de produtos semimanufaturados decresceram 4,8%, em virtude de couros e peles, ferro-ligas e ouro em forma semimanufaturada.

As importações registraram média diária de US$ 797 milhões, com desempenho positivo de 13,4%, sobre a média verificada nas duas primeiras semanas do mês (US$ 703 milhões). Nessa comparação, houve aumento das compras brasileiras de combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, e químicos orgânicos e inorgânicos.


Mês

No acumulado do mês (12 dias úteis), as exportações somam US$ 8,798 bilhões e as importações, US$ 8,906 bilhões, com saldo negativo de US$ 108 milhões. A média diária das exportações chegou a US$ 733,2 milhões, desempenho 25,7% menor que o registrado em todo o mês de abril do ano passado (US$ 986,2 milhões). Nessa comparação, houve queda nos embarques brasileiros de produtos da três categorias: básicos (-29,4%) – especialmente, por minério de ferro, soja em grão, farelo de soja, carne suína, de frango e bovina, e café em grão – semimanufaturados (-28,9%) – por conta de açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, óleo de soja em bruto, couros e peles, ferro-ligas, celulose e semimanufaturados de ferro/aço – e manufaturados (-18,7%) - devido a óleos combustíveis, automóveis de passageiros, motores e geradores, máquinas para terraplanagem, aviões, bombas e compressores, veículos de carga, motores para veículos e autopeças.

Na comparação com março deste ano, a retração foi de 5%, em razão do desempenho das vendas de produtos semimanufaturados (-31,9%) e manufaturados (-11,4%). Entretanto, observa-se crescimento de 9,5% nas exportações de produtos básicos.

As importações brasileiras no mês acumulam desempenho médio diário de US$ 742,2, valor 22,8% abaixo da média diária registrada em abril de 2014 (US$ 960,9 milhões). Nesse comparativo, houve redução das compras de adubos e fertilizantes (-46,3%), combustíveis e lubrificantes (-40,2%), borracha e obras (-30,6%), siderúrgicos (-23,3%) e químicos orgânicos e inorgânicos (-21,7%).

Em relação a março de 2015, a queda das importações, pela média diária, é de 1,2%, pelas diminuições de desembarques de produtos químicos orgânicos e inorgânicos (-20,3%), adubos e fertilizantes (-11,1%), farmacêuticos (-1,9%) e produtos plásticos s (-1%).


Ano

Até a terceira semana de abril, as exportações totalizaram US$ US$ 51,573 bilhões e as importações, US$ US$ 57,238 bilhões, gerando um saldo negativo de US$ US$ 5,665 bilhões.

As exportações acumularam média diária de US$ 706,5 milhões. Em relação ao mesmo período do ano passado, quando a média diária das exportações foi de US$ 837,5 milhões, houve a retração de 15,6%. As importações apresentaram média diária de US$ 784,1 milhões, desempenho 14,6% abaixo do registrado no mesmo período de 2014, quando a média diária das importações foi de US$ 918,3 milhões.

No ano, a corrente de comércio soma US$ 108,811 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,490 bilhão. O valor é 15,1% menor que o verificado em 2014 (US$ 1,755 bilhão).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13722

Exportações somaram US$ 7,88 bilhões em março de 2015


Exportações somaram US$ 7,88 bilhões em março de 2015


O complexo soja foi o setor que mais exportou, seguido pelas carnes, produtos florestais, complexo sucroalcooleiro e café

A balança comercial de março de 2015 mostrou que alguns produtos apresentaram cenário positivo nas exportações brasileiras. Entre eles estão o cacau e seus produtos, com aumento de 19,3% nas exportações; o café em grão (+13,5%); animais vivos (+14,2%); carne bovina industrializada (+8,1%); café solúvel (+4,8%); produtos lácteos (+4,8%); e couros e seus produtos (+1,3%). “Há expectativa, ainda, de abertura de novos mercados para os lácteos brasileiros, o que favorece a balança comercial do agronegócio do país”, comentou a secretária de Relações Internacionais do Agronegócio, Tatiana Palermo.

As exportações do agronegócio brasileiro somaram US$ 7,88 bilhões em março de 2015, queda de 1,1%, em relação a março de 2014. As importações também obtiveram queda, de 05%, e passou de US$ 1,42 bilhão em março de 2014 para US$ 1,41 bilhão em março de 2015. Portanto, o saldo da balança comercial foi de US$ 6,47 bilhões. Os dados são do Sistema de Estatísticas de Comércio Exterior do Agronegócio Brasileiro (Agrostat).

“A retração dos preços das commodities agrícolas está sendo compensada, em parte, pela desvalorização do real frente ao dólar, proporcionado ao produtor a manutenção ou até mesmo a ampliação da renda recebida em reais, dependendo do produto em análise”, afirmou a secretária Tatiana Palermo. “No primeiro trimestre do ano, houve desvalorização cambial em torno de 19% na cotação do real frente ao dólar”, disse.


Principais setores

Entre os cinco principais setores exportadores do agronegócio em março e 2015 estão: complexo soja, carnes, produtos florestais, complexo sucroalcooleiro e café. Estes setores foram responsáveis por 79,9% do valor total exportado pelo Brasil.

O complexo soja foi o principal setor, com exportações que atingiram a cifra de US$ 2,81 bilhões. No setor, a soja em grãos foi o destaque, com embarques de 5,6 milhões de toneladas, quantidade 10,2% inferior a exportada em março de 2014. “Apesar da queda nas exportações de soja em grãos no primeiro trimestre de 2015, há previsão de crescimento da produção para esse ano em mais de 8 milhões de toneladas, gerando, consequentemente, potencial significativo de ampliação das vendas externas do produto ao longo dos próximos meses”, ressaltou a secretária Tatiana Palermo. “Embora em menor ritmo, as exportações estão seguindo a mesma tendência de crescimento dos anos anteriores, de modo que o pico dos embarques deverá ocorrer nos meses de abril/maio”, completou. Já as exportações de farelo de soja tiveram incremento de 50,3%, passando de US$ 362,65 milhões em março de 2014, para US$ 545,18 milhões em março de 2015.

Em segundo lugar nas exportações estão as carnes, com US$ 1,17 bilhão em março. No setor, a carne de frango foi responsável por US$ 571,92 milhões das exportações e a carne bovina, por US$462,70 milhões. Já a carne suína exportou US$ 84,16 milhões e a carne de peru, US$ 22,76 milhões.

Os produtos florestais ficaram na terceira posição entre os principais exportadores em março deste ano, com o montante de US$ 920,93 milhões, o que representou aumento de 25,9% em relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com nota da SRI, esse incremento foi obtido em função do aumento na quantidade exportada em 38,8%, apesar da diminuição de 9,3% no preço médio de exportação dos produtos do setor. As exportações de papel e celulose foram de US$ 638,79 milhões (+24,5%), enquanto as exportações de madeira e suas obras foram de US$ 282,12 milhões (+29,0%).

Na quarta posição está o complexo sucroalcooleiro, com o montante de US$ 826,77 milhões, aumento de 29,1%. O principal produto exportado pelo setor foi o açúcar, com US$ 763,93 milhões. Por último está o café, com vendas externas que alcançaram US$ 519,71 milhões, aumento de 27%, em relação a março de 2014.

Segundo a secretária, algumas commodities apresentaram aumento de pr eço no primeiro trimestre de 2015 em relação ao mesmo período do ano passado. “Mas isso não significa que seja possível prever que o ritmo de crescimento dos preços nesses casos poderá se manter nos próximos meses”, disse. Como exemplo, ela citou a carne bovina industrializada (+9,4%), madeiras e suas obras (+3,6%), café (+29,9%) e pescados (+0,8%).

http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2015/04/exportacoes-somaram-uss-7-bilhoes-em-marco-de-2015

Zona Franca de Manaus


Ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus para fins de isenção não é comprovado somente por declaração de internação

Entrada de mercadorias também pode ser comprovada por outros meios.



Uma empresa do setor de alimentos teve reconhecida isenção tributária em operações destinadas à Zona Franca de Manaus e a área de livre comércio, embora não tenha comprovado o ingresso das mercadorias por meio da declaração de internação fornecida pelas autoridades competentes.

Decisão é da juíza de Direito Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, do Serviço de Anexo Fiscal de Jaú/SP, a qual verificou que, ainda que não comprovada formalmente, a entrada dos produtos ficou demonstrada por outros meios, o que justifica a concessão do benefício tributário.

A Toffano Produtos Alimentícios opôs embargos a execuções fiscais nas quais foi multada por deixar de recolher ICMS, pois indicou empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio como destinatárias, mas não teria comprovado o ingresso das mercadorias.

Segundo a empresa, não foi possível apresentar comprovação do ingresso dos produtos nos estabelecimentos informados e constantes das notas fiscais devido à "ineficiência e precariedade do controle mal desempenhado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)", que emitiu declaração de internação "depois de anos a fio de espera".

Nas sentenças, a magistrada esclareceu que as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são beneficiadas com isenção do ICMS, no entanto, o benefício está condicionado ao atendimento de requisitos previstos na legislação. E, um dos requisitos essenciais é a comprovação de entrada pela Suframa.

A juíza Paula Maria destacou ainda que é notória a ineficiência/morosidade da Suframa, o que dificulta a obtenção do documento legal exigido. Tal fato, porém, não afasta a obrigação de provar a internação das mercadorias remetidas com destino à Zona Franca de Manaus e/ou áreas de livre comércio.

"Por outro lado, é injustificável que os contribuintes sejam prejudicados por falhas ou omissão do referido órgão autárquico, ao deixar de emitir a indigitada Certidão de Internamento e/ou providenciar emissão de parecer exarado pela SUFRAMA, com a consequente perda do benefício fiscal."

No caso, a magistrada verificou que é fato incontroverso que a Toffano remeteu mercadorias à Zona Franca, uma vez que as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos pela contribuinte, dizem respeito à comercialização de produtos industrializados pela embargante na Zona Franca de Manaus, e há comprovação atestada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, através do selo fiscal de entrada/trânsito.

Assim, julgou procedentes os pedidos para "declarar a embargante isenta do tributo que lhe impõe o Erário Estadual, visto a comprovação da entrada dos produtos comercializados na Zona Franca de Manaus".

Processos: 3013722-66.2013.8.26.0302 / 0003929-91.2012.8.26.0302

Confira as sentenças (1 e 2).

leia mais

A polêmica entre a Zona Franca de Manaus e a EC 75/13

Marcelo da Rocha Ribeiro Dantas

Congresso promulga EC que prorroga os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus

STF - Mantida decisão que determinou restituição de valores pela Zona Franca de Manaus

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219039,91041-Ingresso+de+produtos+na+Zona+Franca+de+Manaus+para+fins+de+isencao

Caminhoneiros decidem bloquear rodovias



Caminhoneiros decidem bloquear rodovias

Categoria não aceitou proposta do governo de ter tabela referencial de frete

POR CASSIANO RIBEIRO

Paralisação ameaça atrasar carregamentos de navios em portos mais uma vez. (Foto: Ernesto de Souza / ED. Globo)

A reunião ente representantes do governo federal e dos transportadores em Brasília acabou sem acordo nesta quarta-feira (22). Os órgãos reguladores do setor propuseram aplicar uma tabela referencial com preços mínimos de frete rodoviário, mas os motoristas não aceitaram. Eles prometem bloquear novamente as rodovias de todo o país na madrugada desta quinta-feira (23). “Nós fizemos uma tabela com preços para cada rota e o governo quer aplicar ela como balizador, sem obrigatoriedade de cumprimento. Desta forma, os contratantes de serviços de transportes continuariam a estipular o preço que quiserem e nada mudaria”, afirma Gilson Baitaca. Dono de uma pequena empresa de transportes, ele foi um dos representantes dos caminhoneiros que participou da reunião na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Um movimento de paralisação das rodovias já vinha sendo organizado desde a manhã desta terça-feira (22) e agora começará a ganhar corpo em todo o país, conforme Baitaca.

A tabela com preço mínimo do frete rodoviário era a principal reivindicação dos motoristas, que alegam estar no prejuízo com a queda na demanda pelo serviço. Eles também pedem rolamento das dívidas contraídas nos últimos anos com a compra de veículos novos. O governo argumenta que há fundamentos jurídicos que inviabilizam a proposta da categoria.

A paralisação dos caminhoneiros, ao final de fevereiro e início de março, chegou a durar mais de dez dias, comprometendo fluxo de mercadorias em todo o Brasil. No o agronegócio, granjas registraram prejuízos com a morte de milhares de animais, que ficaram sem ração. Além disso, produtores de leite tiveram de se desfazer do produto coletado e que não foi enviado para as indústrias. Houve também atraso em carregamentos de navios nos portos.


Cobrança indevida

Os transportadores afirmam que algumas concessionárias de rodovias continuam cobrando pedágio integral de motoristas que trafegam com veículos vazios e eixos levantados, infringido a lei 13.103, que entrou em vigor na última sexta-feira (17). Segundo a categoria, isso estaria acontecendo em praças de pedágio em São Paulo e em Mato Grosso.

http://revistagloborural.globo.com/Noticias/Infraestrutura-e-Logistica/noticia/2015/04/caminhoneiros-decidem-bloquear-rodovias.html

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Promulgada emenda que divide entre estados o ICMS do comércio eletrônico


Promulgada emenda que divide entre estados o ICMS do comércio eletrônico


Elina Rodrigues Pozzebom



Geraldo Magela/Agência Senado

Saiba mais

Emenda do comércio eletrônico será promulgada nesta quinta

Para Renan, emenda dará mais equilíbrio entre estados produtores e consumidores

Renan Calheiros: "Emenda sobre comércio eletrônico corrige distorção tributária"
Congresso promulgará mudança no ICMS do comércio eletrônico, aprovada ontem no Senado
Valdir Raupp destaca nova distribuição do ICMS do comércio eletrônico

Proposições legislativas

PEC 7/2015

A Emenda Constitucional 87, que garante a divisão entre os estados comprador e vendedor da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre produtos e serviços adquiridos a distância, pela internet e por telefone, foi promulgada, nesta quinta-feira (16), pelo Congresso Nacional.

A proposta, que tramitou como PEC 7/2015, corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual. O estado de residência do comprador, ou de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Assim, eram beneficiados principalmente os entes mais desenvolvidos, como São Paulo.

— A fórmula constitucional até agora em vigor permitia uma anomalia, ao determinar a incidência da alíquota interna, geralmente elevada, em operações envolvendo mercadorias destinadas a compradores não contribuintes do imposto e localizados em outro estado. Esse é mais um passo que estamos dando para a repactuação do pacto federativo — avaliou o presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros.

O texto promulgado é o que foi modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem em 2015; 40% para o destino e 60% para a origem em 2016; 60% para o destino e 40% para a origem em 2017; e 80% para o destino e 20% para a origem em 2018.

— Esse é um novo marco na política do ICMS do país, pois amplia a possibilidade de termos um Estado simétrico. Hoje temos uma realidade em que vigora a assimetria — disse o vice-presidente da Câmara e do Congresso, deputado Waldir Maranhão (PP-MA).

Renan, que foi relator da proposta no início de sua tramitação, em 2012, lembrou ainda que este é mais um passo dado na busca por um pacto federativo mais justo e equilibrado, para reduzir as desigualdades sociais e regionais. O parlamentar recordou que o Senado trabalha em outras medidas nesse sentido, como a mudança do indexador da dívida dos estados e eliminação da guerra fiscal e aprovou há poucos dias a convalidação dos incentivos fiscais.
Celeridade

A matéria foi aprovada na quarta-feira (15) tanto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) quanto pelo Plenário, e os próprios parlamentares cobraram celeridade na promulgação.

Primeiro signatário de uma das propostas que originaram a emenda, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) afirmou que a nova regra do ICMS para o comércio eletrônico é o primeiro passo para o fim da guerra fiscal entre os estados.

— Começamos a diminuir as desigualdades entre os estados. Essa emenda é legítima e justa porque ela busca justiça na distribuição do ICMS — destacou.

Delcídio também elogiou os relatores senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Eunício Oliveira (PMDB-CE), que segundo julgou, promoveram importantes ajustes ao texto.

Já Eunício Oliveira registrou a parceria estabelecida na Casa para que a matéria ganhasse calendário especial e fosse logo aprovada, depois do retorno da Câmara, em fevereiro de 2015. Destacou ainda que o texto ganhou apoio unânime, tanto na CCJ quanto em Plenário, inclusive de parlamentares dos chamados estados produtores, que agora passam a compartilhar receitas de ICMS do comércio eletrônico com as unidades federativas menos desenvolvidas.

O senador cearense disse ainda que a aprovação da PEC tem papel fundamental para equilibrar de modo mais adequado a Federação, que vem enfrentando a chamada guerra fiscal, o conflito gerado pela iniciativa dos estados mais pobres de oferecer incentivos para atrair empresas, abrindo mão de receitas de ICMS.
Caixa

Vários senadores comemoraram o reforço futuro no caixa de seus estados com a medida. Blairo Maggi (PR-MT) salientou que para seu estado, a medida representa agora um volume extra de receita anual de R$ 200 milhões. Além de aliviar o caixa dos governos, as novas regras significam justiça tributária com aqueles que consomem as mercadorias e não estavam sendo beneficiados com o recebimento de tributos em seus estados, acrescentou.

— É dinheiro para a educação, para a saúde, é dinheiro no caixa dos governos para que possam fazer frente aos problemas desse momento de ajuste fiscal — disse.

José Pimentel (PT-CE) afirmou que para o Ceará serão mais R$ 280 milhões. Além disso, as mudanças criam o ambiente propício para a aprovação da Resolução 1/2013, que modifica as alíquotas interestaduais do ICMS e aguarda análise do Senado.

Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) celebrou os mais de R$ 25 milhões anuais iniciais que serão destinados ao Amapá e elogiou Delcídio, que “teceu a matéria com pincel de artista” e o empenho de todos os parlamentares na aprovação, incluindo os senadores dos estados que perderão arrecadação.

— Poucas vezes o Senado cumpriu tão bem seu papel de Casa federativa — opinou.

Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) — um dos articuladores para a aprovação da PEC em dois turnos ainda na quarta-feira — lembrou que se o sistema já estivesse em funcionamento desde o ano passado, a Bahia já teria faturado R$ 100 milhões "para serem investidos em saúde, educação, infraestrutura e melhoria para a vida dos cidadãos”.

Waldemir Moka (PMDB-MS) também elogiou a proposta originalmente encampada por Delcídio e afirmou que os recursos virão em boa hora, para “acudir na emergência”, principalmente pelo quadro econômico atual do país.

O senador Hélio José (PSD-DF) disse que “Brasília está muito feliz” com os R$ 200 milhões a mais anuais que receberá.
Atraso

Apesar de vários senadores comemorarem a aprovação da medida, o senador Raimundo Lira (PMDB-PB) lamentou o acordo feito na Câmara, que resultou na aplicação gradativa das novas regras de distribuição do ICMS do comércio eletrônico, em avanços percentuais ao longo de cinco anos. A seu ver, a correção na distribuição deveria ter sido feita do modo imediato.

Ele salientou que os estados produtores já dispõem de muitas vantagens comparativas, pois lá estão as grandes corporações, os empregos e os exportadores.

— Nós somos apenas os consumidores e deveríamos ser compensados por isso, não punidos — criticou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/04/16/promulgada-emenda-que-divide-entre-estados-o-icms-do-comercio-eletronico

IPI na revenda de importados



Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados


A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.

No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.

Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".

Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.

Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Inadmitido-recurso-extraordin%C3%A1rio-contra-decis%C3%A3o-que-restringiu-IPI-na-revenda-de-importados

segunda-feira, 20 de abril de 2015

ICMS - ADI 4481/PR

ICMS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLARA INCONSTITUCIONAL A NORMA AFETA O DIREITO AO CRÉDITO NA UF DESTINATÁRIA - BREVES REFLEXÕES SOBRE A ADI 4481/PR


José Antonio Pachecco

O Supremo Tribunal Federal está atento e disposto a inibir a guerra fiscal fratricida mantida pelas Unidades da Federação.  Motivo pelo qual está pronta para ser votada pela Corte Constitucional a Proposta de Súmula Vinculante 69/2012 (PSV 69):

 "Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".

Certamente será aprovada pelo Plenário do STF em face da sólida e pacífica jurisprudência da mais alta Corte sobre a matéria. No entanto, a grande dúvida que permeia o tema atualmente consiste em definir o efetivo alcance da súmula vinculante.  Haverá modulação dos efeitos dessa súmula?

Nos julgamentos dos temas relacionados à Guerra Fiscal  o Supremo Tribunal Federal vinha declarando inconstitucionais as normas estaduais com eficácia ex tunc (desde a sua edição) e rejeitava pedido de "modulação", como por exemplo,  dos efeitos na ADI 3.246/PA, na qual foram declarados inconstitucionais incentivos concedidos pelo estado do Para.

Essa tendência do STF, de não modular os efeitos da inconstitucionalidade da norma estadual, sofre mudança de rumo no julgamento da ADI 429-8, que concedeu prazo de 12 meses para que a isenção do ICMS, concedida pelo estado do Ceará, para alguns produtos destinados a portadores de deficiência, fosse convalidada pelo Confaz.

Embora não se trate da forma clássica de guerra fiscal, mas de disputa acirrada pela arrecadação do ICMS por meio de diferenças de alíquotas interestaduais, podemos ver também inovação no julgamento da ADI 4628, que declarou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011. Por não conseguirem unanimidade no CONFAZ, os Estados do norte e nordeste do país firmaram o protocolo que autorizava os estados signatários a exigirem a diferença entre a alíquota interna e interestadual nas entradas de mercadorias destinadas aos consumidores, não contribuintes do ICMS. Em flagrante desrespeito ao inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal os Estados signatários tinham a exata certeza de que o protocolo seria invalidado pelo STF, pois se criou uma majoração inconstitucional do imposto,  tendo em vista que os Estados remetentes continuariam exigindo o imposto pela alíquota interna e estariam amparados pela Constituição Federal.

No entanto, para surpresa geral, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 680.089/SE, em repercussão geral e sobre a mesma matéria, modulou os efeitos da ADI 4628 a partir da liminar concedida pelo ministro Luiz Fux naquela ADI. Ressalte-se ainda que os contribuintes que haviam buscado o Poder Judiciário antes da liminar na ADI 4628 também ficaram protegidos pela modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional o Protocolo 21/2011.

Em 11.03.2015 o Plenário do STF julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. A lei paranaense impugnada  trata da concessão de benefícios fiscais por meio do ICMS. O Plenário, no julgamento desta ADI 4481/PR, mais uma vez ratificou a sólida jurisprudência do STF  no sentido de que fere o art.155, § 2º, XII, g da Constituição Federal, a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Confaz, nos termos da LC 24/1975.

No que tange ao art. 1º, "caput", I e parágrafo único; bem como ao art. 5º da lei paranaense, o STF não viu inconstitucionalidades. De fato, esses dispositivos estabelecem apenas a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou de material intermediário. Essa suspensão equivale a simples postergação do momento em que o ICMS deveria ser recolhido. O imposto é diferido  do desembaraço aduaneiro para uma etapa subseqüente, ou seja,  para o momento da  saída dos produtos industrializados do estabelecimento.

Neste caso, a jurisprudência do STF permite diferir o recolhimento do  ICMS - pois esse fenômeno não implica redução ou dispensa do imposto devido -, portanto, diferimento não representa benefício fiscal e dispensa a existência de convênios entre os Estados.

Por outro lado, a lei paranaense foi declarada inconstitucional em relação aos dispositivos que concediam parcelamento do pagamento do imposto em quatro anos sem juros e correção monetária; bem como aqueles dispositivos  que concediam créditos presumidos de ICMS reduzindo artificialmente o valor do tributo.

Foram também declarados inconstitucionais os dispositivos que autorizavam o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal,  afrontando, neste ponto, a regra da reserva legal.

No entanto, a parte mais importante deste julgamento da ADI 4481/PR, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso,  está na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento.

O Plenário reconheceu que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, buscando assim dar  a segurança jurídica que os agentes econômicos tanto precisam. O STF, com isso, reconhece também  que há  pouca previsibilidade quanto as consequências  reais  da decretação de nulidade  de atos legais, existentes no mundo jurídico há muitos anos. Ficou vencido o voto do Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

No momento em que o STF aceita modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma estadual,  abre-se uma nova discussão. Se os efeitos  dessa  inconstitucionalidade começam a partir da data da sessão de julgamento, para dar segurança jurídica às operações pretéritas, é de se presumir que os créditos  realizados pelos contribuintes destinatários das mercadorias também foram convalidados até a data em que o STF torna público que a norma estadual foi declarada inconstitucional.

A maior insegurança jurídica derivada da guerra fiscal está justamente nas glosas dos créditos realizadas pelos Estados destinatários das mercadorias contra seus próprios contribuintes. Antes mesmo de ingressar com ADI contra a norma do Estado remetente da mercadoria, o Estado destinatário já constitui o lançamento do ICMS creditado pelo seu contribuinte, acrescidos de juros e multas, tornado as operações interestaduais de alto risco em todo o país.

As operações interestaduais se tornaram de alto risco em todo o território nacional justamente porque o contribuinte destinatário da mercadoria não tem o poder de verificar se o seu fornecedor detém benefício fiscal irregular no Estado remetente. A nota fiscal carrega o ICMS destacado no campo próprio, autorizando o destinatário a exercer o direito ao crédito daquele montante. Não há como o cliente, fora do estrito campo comercial, ser informado da legitimidade do crédito destacado no documento fiscal. Neste ponto a insegurança jurídica é absoluta.

Não podemos nos esquecer que a glosa dos créditos de ICMS, que contenham benefícios fiscais irregulares no Estado remetente está sob julgamento do STF no RE 628.075/RS, que será decidido em repercussão geral.  A ementa da recepção do STF do processo no STF é esclarecedora:

"ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA."Nos casos julgados pelas Turmas do STF, revela-se a tendência da mais alta Corte de sempre convalidar a glosa do crédito do ICMS relativo à parte incentivada. Ou seja, a  parcela do imposto em que não houve o efetivo recolhimento aos cofres do Estado remetente, o Estado destinatário tem legitimidade para glosar o crédito lançado contra a sua arrecadação.

Como exemplo temos o RE 491.653/MG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que assim se pronunciou em sua ementa:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
[...] II - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS  na operação subseqüente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes."


No mesmo sentido estão as decisões, entre  outras: RE 267.910/SP e RE 135.189/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 150.929-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 140.763-AgR/RS e AI 395.607-AgR/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 605.470/MG Min. Ricardo Lewandowski.

Portanto, a tendência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Repercussão Geral,  seria manter o direito do Estado destinatário glosar o crédito da parte do ICMS incentivada irregularmente pelo Estado remetente.  Mas com a decisão da ADI 4481/PR, na qual o STF modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,  abre-se uma esperança para os contribuintes que tiveram ou terão seus créditos de ICMS glosados. Para dar segurança jurídica ao sistema, o STF deveria então decidir no RE 491.653/MG  que os Estados destinatários só poderão glosar os créditos de ICMS para as operações realizadas após a decretação da inconstitucionalidade da norma.

Ficará uma gigantesca contradição se o STF modular os efeitos da decisão que declara inconstitucional a norma estadual que concede o benefício fiscal e deixar os créditos passíveis de glosa expostos a ação fiscal desde a publicação da norma inconstitucional.


José Antonio Pachecco - Ex Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado. Associado do MVO Advocacia Tributária e Empresarial (www.mvo.adv.br). Colaborador do site Decisões.


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3938&k=TDFNVGd6TkRrd05qUTROREUyTlRjeU5qSTVOamswTnprMUkz#ixzz3XJs9gx90

Histórico do Tribunal Marítimo



Histórico do Tribunal Marítimo


O Tribunal Marítimo é um órgão autônomo cuja função mais conhecida é a apreciação de fatos, como acidentes, na água, decorrentes do ato de navegação, seja por meio de embarcações nacionais ou mesmo estrangeiras em território brasileiro, sendo esse conceito advindo da lei do Tribunal1. Sua extensão, definida na Convenção de 19822, está nas águas interiores, mar territorial, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental. Dessa forma, é na figura do Tribunal Marítimo que litígios de navegação são julgados, sendo grande auxiliar do Poder Judiciário.

A criação do Tribunal Marítimo ocorreu devido à necessidade de julgamento dos acidentes marítimos. Era um momento de reformulação política, com o fim da República Velha, com reformulação política, bem como período de investimentos estrangeiros, com o comércio internacional fomentado pela industrialização e pela cultura liberalista recém vigente3, natural que o comércio marítimo fosse intensificado, posto que era o meio de transporte internacional viável nos anos 30, e também o numero de acidentes dessa ordem aumentasse consideravelmente4.

Surge então a necessidade de um órgão competente para julgar e averiguar os acidentes e casos da navegação, já que até então fazia-se uso de Tribunais estrangeiros, quando o caso envolvia embarcações extraterritoriais em águas nacionais, colocando-se como uma necessidade para o pleno exercício de soberania do país, ou mesmo nos casos em que se fazia uso da justiça comum, carente de conhecimento específico para análise e julgamento das peculiaridades do transporte aquático.

O episódio mais marcante do período foi o acidente do navio alemão Baden5, em 24 de outubro de 1930, que se encontrava na Baía de Guanabara carioca. O navio estava deixando o porto do Rio de Janeiro, sendo notificado por meio de avisos – tiros de pólvora – que não poderia fazê-lo. Ignorando a mensagem, o comandante do navio Baden prosseguiu, sendo então atingido por um tiro de canhão de ordem do comandante de artilharia.

O resultado desse episódio foi desastroso, com 22 mortos e 55 feridos. Além da repercussão nacional, o caso refletiu também no âmbito internacional posto que o navio era alemão e vinha da Espanha seguindo para a Argentina. Como não havia nenhum órgão especializado para tratar e julgar do caso, no Brasil houve apenas um inquérito administrativo, de forma que a Alemanha passou a julgar o litígio em seu Tribunal Marítimo, a Corte Marítima de Hamburgo.

Esse evento demonstrou a já latente necessidade por um órgão específico para aferição e julgamento de acidentes marítimos, de forma que foi elaborado um anteprojeto6 prevendo a criação de Tribunais Marítimos Administrativos pela subcomissão parlamentar de Direito Marítimo.

O anteprojeto proposto data de 19317, apresentado por Hugo Gutierrez Simas, José Domingos Rache e José Figueira de Almeida, o qual estabelecia a criação de seis tribunais marítimos, em Belém (PA), um em Recife (PE), outro na Bahia, no Distrito Federal, em Santos (SP) e no Rio Grande (RS), bem como do Supremo Tribunal na capital, Rio de Janeiro. Rapidamente houve a publicação do mesmo, posteriormente havendo Decreto autorizando a criação dos Tribunais Marítimos Administrativos, sendo que apenas o do Rio de Janeiro for a efetivamente criado, posto ser o local de maior necessidade – então capital do Brasil – e pela ainda tímida divisão circunscricional do país.

Esse primeiro órgão foi criado no Brasil por meio do decreto 20.829 de 21 de dezembro de 1931, no contexto inserção da República Nova, no qual pairavam inúmeras mudanças legislativas, a exemplo do Código Penal, bem como as matérias de processo civil e penal cuja competência passou a ser estadual.

No tocante à legislação do Tribunal Marítimo, foi criada uma Comissão para organizar um regulamento da Diretoria Mercante, no qual constaria uma subcomissão para regulamentar o Tribunal. Em 1933, o Decreto 22.900 o desvincula da Direitoria da Marinha Mercante, ainda que sua primeira localização tenha sido na Diretoria, sendo o prédio adaptado para seu um tribunal. Passou a ser orgão sujeito à subordinação do Ministro da Marinha, datando apenas de 1934 a aprovação do Regulamento do órgão, por meio do Decreto nº 24.585 de 5 de julho desse ano, considerado o oficial de criação.

O decreto 24.585/34 dispõe que o Tribunal terá jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis8, não adotando as circunscrições marítimas, previstas no anteprojeto, tornando esse Tribunal Marítimo no Rio de Janeiro o único competente por todo o território nacional.

Essa Corte foi inicialmente composta por um presidente, o diretor Geral da Marinha Mercante, e mais cinco juízes, o Capitão dos Portos do DF e Estado do RJ, um professor de Direito marítimo em instituto oficial de ensino superior ou bacharel em direto notoriamente especializado na matéria, com mais de dez anos de atividade forense; um delegado das Sociedades dos Oficiais da Marinha Mercante, com personalidade jurídica; um delegado dos armadores nacionais; e um delegado das companhias de seguros nacionais, com sedeou agência no Distrito Federal9.

Efetivamente, apenas em 1935 o Tribunal passou a exercer suas funções, precisamento no dia 20 de fevereiro quando houve a reunião dos membros em uma sessão preparatória. Toda esse processo formal demonstra a influência juridical alemã na instauração do órgão. Desde a pressão pelas autoridades germânicas após o episódio com o navio Baden, até o anteprojeto, cuja organização baseava-se totalmente no Tribunal alemão, inclusive no que tange à divisão em circunscrições, que só anos depois seria efetivado. Até mesmo a primeira biblioteca do Tribunal continha julgados alemães, considerados base para o exercício das atividades. Esse período, portanto, retrata o esforço brasileiro em adaptar o modelo alemão às necessidades brasileiras.

Essa estrutura se manteve por um longo período, apenas a Diretoria Mercante, atual Capitania dos Portos10, em 1940 mudou de lugar, sendo que o Tribunal continua na mesma localização até os dias atuais.

Como mencionado, o decreto 24.585/34 foi a primeira legislação acerca do "Tribunal Marítimo Administrativo"11, competindo a esse fixar a natureza e extensão dos acidentes da navegação, examinando a causa determinante e circunstâncias em que se verificarem de embarcações mercantes nacionais, em águas nacionais ou estrangeiras, e com embarcações estrangeiras, mercantes ou não, excetuadas as militares, em águas nacionais12.

Sua jurisdição era exercida sobre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis, ainda que tivesse competência no que tange a acidentes de embarcações brasileiras no estrangeiro. Havia ainda atribuições subsidiárias, como por exemplo dar pareceres e até propor ao poder público recompensas aos que prestaram serviços à marinha Mercante ou em acidentes marítimos, tendo ainda algumas funções administrativas de auxílio à Marinha Mercante13. Merecem destaque as deliberações e decisões do Tribunal, apresentadas ao Conselho da Marinha mercante para que esse aperfeiçoasse a regulamentação e legislação de materias concernentes.

O Tribunal vem cumprindo, ainda, a realização do registro14 das propriedades das embarcações mercantes nacionais, havendo prazo de seis meses para que os proprietários solicitassem documento e regularizassem sua situação.

No ano de 1945, com o advento do decreto lei 7.676, passou a ser denominado apenas Tribunal Marítimo, sem o termo "Administrativo", ainda efetivamente sua atribuições permanecessem a mesma. houve uma reorganização do Tribunal Marítimo e, além disso, foi suprimido o termo Administrativo, o que em nada alterou sua atuação e atribuições.

Quase nove anos depois, foi publicada a lei 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, em vigor atualmente, Lei do Tribunal Marítimo. Apesar da entrada em vigor dessas duas legislações, o decreto 24.585/34 só seria expressamente revogado por outro de 10 de maio de 1991. Ainda assim, até esse ano conviveram harmonicamente as legislações.

No ano de 1957, devido à necessidade de normas para uniformizar e regular os inquéritos realizados, foi publicada a obra "Acidentes de Navegação e Registro de Propriedade Marítima", contendo procedimentos a serem adotados para a instauração de inquéritos.

Atualmente, foram publicadas leis, decretos e documentos normativos para complementar a organização e funcionamento, sendo composto por sete juízes de características profissionais determinadas por lei. Essas características são ser bacharel em Direito especializado em Direito Marítimo e em Direito Internacional; especialista em navios e navegação e oficiais da Marinha15. São escolhidos pelo Poder Executivo e vinculados ao Ministério da Marinha16 inclusive no tocante ao orçamento e provimento desse para funcionamento do órgão.

O Tribunal Marítimo continua apresentando "jurisdição"17 em todo o território nacional, definição dessa retomada da da Convenção de 198218, a qual define essa extensão da soberania do Estado costeiro indo além do território e águas interiors. Trata-se de órgão autônomo e auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, permanecendo como órgão julgador de acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como mantenedor do Registro da Propriedade Marítima, de armadores de navios brasileiros, do Registro Especial Brasileiro (REB) e dos ônus que incidem sobre as embarcações nacionais19.
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Bibliografia
ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO E SILVA, G. E. Do, CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 2009
SANTOS, Maria Gonzáles Ferreira dos. Análise de acidentes com embarcações em águas sob jurisdição brasileira – uma abordagem preventiva.
RESEK Francisco. Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 2010.
TRIBUNAL MARÍTIMO, 80 anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro, O Tribunal, 2014.

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1 Artigo 10, Lei nº 3.543 de 11 de fevereiro de 1959.
2 H. ACCIOLY, G.E DO NASCIMENTO E SILVA, P. B. CASELLA, Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 2009.3 J.R. de LIMA LOPES, O direito na história, São Paulo, Max Limonad, 2002, p. 380 a 381.
4 Site do Portal do Tribunal Marítimo.
5 TRIBUNAL MARÍTIMO, 80 anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro, O Tribunal, 2014, p. 19.
6 M. G. F DOS SANTOS, Análise de acidentes com embarcações em águas sob jurisdição brasileira – uma abordagem preventiva. Dissertação de mestrado, 2013, p. 40.http://dissertacoes.poli.ufrj.br/dissertacoes/dissertpoli1163.pdf
7 TRIBUNAL MARÍTIMO, 80 anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro, O Tribunal, 2014, p. 120
8 BRASIL, Decreto 24.585 de 5 de Julho de 1934.
9 TRIBUNAL MARÍTIMO, 80 anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro, O Tribunal, 2014, p. 21.
10 Órgãos cuja função é fazer o registro e a fiscalização dos navios estrangeiros, conforme Lei nº 7.652 de 3 de fevereiro de 1988.
11 Denominação oficial do Decreto 24.585 de 5 de julho de 1934.
12 BRASIL. Artigo 10, Decreto 24.585 de 5 de julho de 1934.
13 BRASIL. Decreto 24.585 de 5 de julho de 1934.
14 BRASIL. Lei nº 7.652 de 3 de fevereiro de 1988.
15 BRASIL, Lei nº 3.543 de 11 de fevereiro de 1959, artigo 2º.
16 BRASIL, Lei nº 3.543 de 11 de fevereiro de 1959, artigo 1º.
17 Por ser órgão apenas auxiliar do Judiciário e suas decisões não serem fazerem coisa julgada material, sujeitando ao reexame dos Tribunais, trata-se de jurisdição anômala.
18 F. RESEK. Direito Internacional Público, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 385.
19 BRASIL, Lei 2.180 de 5 de fevereiro de 1954.

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*O artigo foi escrito em coautoria com Ana Laura Pongeluppi, graduanda da Faculdade de Direito da USP e pesquisadora jurídica

Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD - Escola Paulista de Direito.

http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI218877,31047-Historico+do+Tribunal+Maritimo

domingo, 19 de abril de 2015

REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS


REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Kiyoshi Harada

Essa matéria já foi abordada por outros autores logo que sancionada a Lei nº 12.972/14. Neste artigo faremos um comentário sobre outro enfoque ainda não mencionado pelos que antes cuidaram dessa questão, que parece simples, mas não o é.

O STF após discutir por 16 longos anos decidiu que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS que é apresentada pelo faturamento, sendo que o valor do imposto é estranho a esse conceito de faturamento.

Para melhor exame transcrevemos a ementa do julgado:

“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.

COFINS – BASE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento (RE nº 240.785 – MG - Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 16-12-2014).

Como se depreende da ementa, certo ou errado, a Corte Suprema não admite a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, nem permite alteração do conteúdo da palavra “faturamento”, cujo conceito é o adotado pelo direito comum.

Mas, foi exatamente o que fez o legislador quando por meio do art. 52 da Lei nº 12.973/14 alterou o art. 3º da Lei nº 9.718/98 que define o conceito de faturamento, in verbis:

“Art. 3º. O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598 de 25 de dezembro de 1977”.

E o art. 12 desse Decreto-lei prescreve:

“Art. 12. A receita bruta compreende:

I – O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – O preço da prestação de serviço em geral;

III – O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida nos incisos I a III.

§ 1º A receita liquida será a receita bruta diminuída de:

I – devoluções e vendas canceladas;

II – descontos concedidos incondicionalmente;

III – tributos sobre ela incidentes; e

IV – valores ...”

...

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).

Isso significa que os valores do ICMS e do ISS serão incluídos na base de cálculo da COFINS, ressalvada apenas a hipótese do § 4º.

Não há dúvida que esse dispositivo sob comento veio à luz para tentar contornar a decisão da Corte Suprema.

Trata-se de uma tentativa vã, pois a Corte Suprema não admite a ampliação do conceito das categorias jurídicas utilizadas pela Constituição para definir a competência tributária. Em outras palavras, o conceito de faturamento ou de receita bruta é o que decorre do direito privado não podendo sofrer alteração de seu conteúdo para os efeitos tributários, conforme prescreve o art. 110 do CTN.

O esperto legislador sabe disso, mas contou com a lerdeza do Judiciário em proferir decisão final sobre a matéria. Com certeza, esse assunto voltará a ser rediscutido perante o STF.

Há muita gente investindo na morosidade do Poder Judiciário: os devedores, o Governo e o Legislativo. Quando um dos Poderes claudica no cumprimento de suas atribuições constitucionais tudo se complica.

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1969&autor=Kiyoshi%20Harada

sábado, 18 de abril de 2015

Fraudes com Títulos Públicos e TDAs

Fraudes com Títulos Públicos e TDAs

Tesouro Nacional Alerta sobre Operações Supostamente Fraudulentas Envolvendo TDAs

Nas últimas semanas a Secretaria do Tesouro Nacional tem recebido pedidos de emissão de Certidão de Lançamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, como também requerimentos de Transferência de Titularidade de TDAs, em razão da suposta venda desses títulos entre particulares no mercado secundário. Em geral essas transações de compra e venda apresentam valores extremamente elevados, superando em muito o total de Títulos da Dívida Agrária – TDAS legalmente existentes, que é da ordem de R$ 3 bilhões.

A STN alerta que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações e que lançamento de TDAs somente são realizados por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Desta forma, informamos que referidos pedidos, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, posto que não encontram amparo legal. Os indícios detectados nesses tipos de requerimentos indicam tratar-se de transação fraudulenta, razão pela qual os documentos são encaminhados à Polícia Federal, para averiguações.

Fraudes com Títulos Públicos Antigos

O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas.

Títulos falsos

O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", "H, I, J, K, M" ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. Esses "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS". Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas, impressas em papel, que sejam válidas. Todas as LTN emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram todas resgatadas nos respectivos vencimentos, sem qualquer exceção.

Fraude Tributária

É bastante rotineira a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001, limita-se aos títulos ali mencionados e na prática, como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há como utilizar tais títulos para o pagamento de tributos.

Em geral, referidos títulos são acompanhados por laudos periciais na tentativa de atestar sua autenticidade, além de cálculos atribuindo-lhe valores muito elevados, decorrentes de uma suposta correção monetária e/ou cambial que, na realidade, não existe. O Tesouro Nacional enfatiza a total impossibilidade de resgate, em moeda nacional, dos títulos da Dívida Pública Federal externa regulados pelo Decreto-Lei nº 6.019/43, quando ainda válidos, destacando que os referidos títulos não se enquadram na situação prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001. Pedidos ou requerimentos nesse sentido, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos, por falta de amparo legal, encaminhando-se à Secretaria da Receita Federal, para fins de cobrança dos tributos devidos.
Fonte: Tesouro Nacional

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21821

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Porto de Itapoá


Em três anos, Itapoá (SC) já supera Porto do Rio

Em operação há pouco mais de três anos, o Porto Itapoá, em Santa Catarina, já é o sexto do país em movimentação de contêineres, com 470 mil Teus (medida padrão para contêineres de 20 pés). Itapoá está à frente do histórico Porto do Rio de Janeiro – que completou seu centenário em 2010. No Porto do Rio, a movimentação de contêineres é de responsabilidade de Libra e Multiterminais.

Dados oficiais mostram que Santos (SP) é responsável por 32% dos contêineres movimentados no país, seguindo-se Paranaguá (PR), Rio Grande (RS), Portonave (SP), Embraport (SP) e Itapoá, com 5,7% do total nacional. O Rio está em nono lugar, com 4,4% do total nacional, e Itaguaí (RJ) em 12º, com 2,6%.

Pesquisa realizada em 2014 pelo Instituto de Pesquisa e Supply Chain Ilos junto a 169 empresas, de 18 setores econômicos, apontou Itapoá como o de melhor desempenho entre 13 terminais e complexos portuários no Brasil. Segundo a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal), Itapoá está entre os três portos latino-americanos de melhor resultado. Controlado pela Aliança Navegação, Logz Logística Brasil S/A e Grupo Batistella, Itapoá conta com cais de 630 metros de comprimento (calado de 16 metros) e pátio de 156 mil metros quadrados. O seu projeto de ampliação aguarda apenas autorização para o início das obras. Com investimentos de R$ 1 bilhão, em duas fases, o cais passará a ter 1.200 metros de extensão, com pátio de 450 mil metros quadrados.

http://www.monitormercantil.com.br/index.php?pagina=Noticias&Noticia=168906

Porto de Paranaguá


Porto de Paranaguá começa as obras de reforço do cais





A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) cravou nesta semana, na Baía de Paranaguá, a primeira estaca da obra que irá reforçar o cais do Porto. Serão colocadas 500 estacas, sendo 190 na água e 310 na estrutura do cais.

Fruto de um investimento de R$ 89 milhões, a reforma vai preparar o porto para suportar operações mais pesadas e permitir a dragagem de nivelamento de todos os berços para uma profundidade maior, oferecendo mais segurança para navegação e atracação dos navios.

A primeira estaca foi cravada no berço 208, trecho mais antigo do cais, que preserva algumas características de quando o porto foi criado, na década de 30. Atualmente, esta parte do porto tem profundidade de apenas oito metros e o cais suporta operações de até duas toneladas por metro quadrado, o que restringe as operações. Com a obra, o berço poderá ser dragado para 13,8 metros e vai aguentar uma pressão de cinco toneladas por metro quadrado.

Segundo o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino, a reforma do cais é mais um dos compromissos assumidos pelo governador Beto Richa com o intuito de dar maior produtividade ao porto e modernizar os berços de atracação.

“Teremos um cais inteiramente preparado para uma dragagem que nivele a sua profundidade. Assim, todos os berços poderão operar com guindastes mais pesados e vamos poder atracar navios com cerca de 80 mil toneladas”, afirma Dividino. Hoje, os maiores navios graneleiros que chegam a Paranaguá carregam 70 mil toneladas, no máximo.

A última reforma de estrutura do cais do Porto de Paranaguá foi feita no início da década de 90.

OBRA – A obra de reforço vai acontecer ao longo de todo o cais comercial, dos berços 202 a 214. A obra será dividida vários trechos para não prejudicar a movimentação das cargas. A expectativa é que a intervenção seja finalizada até a metade do ano que vem.

“Ao longo da obra, também serão trocados os cabeços de amarração, onde o navio é amarrado quando atraca, por peças com o dobro da capacidade. O porto será preparado para a instalação de novas defensas, que são estruturas que suavizam o impacto do navio ao encostar no cais”, explicou o diretor de Operação da Appa, Luiz Teixeira da Silva Júnior.

A OBRA - A reforma consiste em cravar uma série de estacas e instalar diversas vigas para reforçar a estrutura do cais. São cerca de 190 estacas de concreto armado que serão instaladas na beirada do porto.

Estas estruturas têm 26 metros de comprimento e pesam mais de 20 toneladas cada. Em uma área poucos metros mais recuada, outras 300 estacas mais finas também perfuram o solo, dando mais resistência ao piso.

A reforma faz parte de uma série de obras e investimentos que os Portos do Paraná vêm recebendo ao longo dos últimos anos.

São R$ 511 milhões em obras de melhoria, infraestrutura e projetos estruturantes. Ao longo deste ano, por exemplo, já foram instalados dois novos shiploaders (carregadores de navios) e até o final do ano deverão ser inaugurados outros dois.

Em três anos, três campanhas de dragagem devolveram a profundidade original aos canais de acesso e berços de atracação dos portos de Paranaguá e Antonina. As vias de acesso ao Porto de Paranaguá e as ruas do entorno também foram recuperadas.

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