LEGISLAÇÃO

terça-feira, 15 de maio de 2018

Antaq


Os novos valores das tarifas do Porto de Santos poderão vigorar a partir do início do mês que vem, caso os ministérios da Fazenda e dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPAC) não apresentem objeções aos 16,7% de aumento nas taxas portuárias. A informação é do diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mario Povia.
O reajuste aprovado pela Antaq ficou muito abaixo dos 54,4% propostos pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), estatal que administra o cais santista.
O processo de autorização para esse reajuste das tarifas completa um ano na próxima quinta-feira. Tudo começou com um pedido da Docas à Antaq. Nele, a Autoridade Portuária registrou que havia um desequilíbrio entre receitas e despesas tarifárias, que comprometia o bom desenvolvimento das suas atividades. 
O presidente da Codesp, José Alex Oliva, ainda encaminhou à Antaq um estudo que apontava a necessidade um reajuste imediato de 54,4% em todas as tabelas tarifárias vigentes. As novas taxas seriam aplicadas até 2020. Mas empresários do Porto acreditavam que o aumento giraria em torno de 5%. 
Para justificar o pedido, a Docas apontou a necessidade de realização de investimentos nas infraestruturas aquaviária, terrestre e administrativa, no gerenciamento ambiental e no sistema de monitoramento do VTMIS (Vessel Traffic Management Information System). A ampliação de sistemas de Tecnologia da Informação (TI), o aprimoramento do desempenho operacional e a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa também foram citadas pela Autoridade Portuária.
A Companhia ainda apontou que o “descasamento” entre as receitas tarifárias e as despesas operacionais obrigam a empresa a recorrer a recursos provenientes de outras fontes para manter suas atividades. Entre elas, estão as receitas patrimoniais que, além de absorver seus custos diretos, suprem as demandas trabalhistas, tributárias e cíveis, bem como os investimentos na infraestrutura portuária.
O pleito foi encaminhado aos técnicos da Antaq, que analisaram o plano da Docas e a situação financeira da empresa. A partir daí, calcularam o valor a ser aplicado pela Autoridade Portuária em suas tarifas nos próximos anos. “Utilizamos uma matriz onde se verificam os custos incorridos no período desde o último reajuste, em 2015. Você parte da premissa de que o último realinhou. De lá para cá, você analisa o acréscimo de custo que houve nos serviços prestados vis-à-vis com ganhos de eficiência. Aí, sai uma matriz mais ou menos assim para compartilhar eficiência com quem paga a tarifa e, se você não tem eficiência, não faz jus de receber reajuste integral para não passar para o privado uma ineficiência de Docas”, destacou o diretor-geral da Antaq, Mario Povia. 
Nova proposta
Levando em conta a “inviabilidade” de aprovação de um reajuste tarifário em percentual tão elevado como os 54,4% propostos pela Docas, a Antaq elaborou duas novas versões para o aumento projetado para o período entre 2018 e 2022. Segundo a área técnica da agência, foram mantidas as informações referentes às receitas e às despesas de custeio, mas excluídos itens das demonstrações econômico-financeiras.
A primeira análise mostrou ser viável um reajuste de 24,12% nas tarifas. “Na primeira alternativa, retirando os valores lançados a título de depreciação, no montante de R$ 214,1 milhões, e os valores relativos às variações monetárias passivas, no montante de R$ 506,9 milhões, valores esses que representam lançamentos meramente contábeis, sem desembolsos que impactam o caixa da empresa”, destacou a nota técnica da agência reguladora. 
Na segunda, também se excluiu os valores referentes aos investimentos com recursos próprios, no total projetado de R$ 189 milhões. Como consequência, foi possível chegar ao reajuste de 16,76%.
Fonte: A Tribuna
https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/44021-antaq-preve-alta-de-tarifas-em-junho

THC-2


A Antaq aprovou a proposta de alteração da Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, localizadas em portos organizados.
A Resolução n° 2.389/2012 foi editada após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.
Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos. Primeiramente, a regulação dos preços da THC-2 ficará a cargo da Antaq. Atualmente, é de competência da Autoridade Portuária. Segundo, é que a norma a ser alterada, isto é, a nº 2.389, irá abarcar os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.
A Antaq ressalta, porém, que essas mudanças para serem efetivamente implantadas passarão por audiência pública, com duração de 30 dias. Ou seja, a Agência ouvirá as contribuições que a sociedade possa ter a respeito do assunto.
Conforme destacou, em seu voto, o diretor da Antaq, Francisval Mendes, “para resoluções de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública, de acordo com o previsto na 10.233/2001, lei de criação da autarquia especial”. A audiência pública deverá ser aberta ainda neste mês.
O superintendente de Regulação da Antaq, Bruno Pinheiro, explica que o THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner. “O THC é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação”, detalha Pinheiro.
Fonte: Ascom Antaq
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/44025-antaq-aprova-proposta-de-alteracao-de-resolucao-sobre-thc-2?utm_source=newsletter_8546&utm_medium=email&utm_campaign=antaq-preve-alta-de-tarifas-em-junho-noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

DU-E


Por Jussara Hiamasta
• O tempo está estreitando. Falta pouco tempo para o prazo final determinado pelo governo, que é o dia 2 de julho de 2018, para desligar os sistemas antigos: o registro de exportação (RE), a declaração de exportação (DE) e a declaração simplificada de exportação (DSE). A partir desta data será autorizada somente a efetuar exportação via novo processo. Temos observado uma movimentação muito tímida das empresas que realizam exportações direta ou indireta. Muitas vezes ouvimos ¨que se trata apenas de um novo documento criado pelo governo¨ ou que ¨sempre fizemos desse jeito¨. Para nosso espanto, em algumas regiões do Brasil, muitos ainda nem ouviram ou entenderam adequadamente a mudança, apesar de o governo estar divulgando de forma ampla e contínua essas mudanças.
Nesse contexto, o exportador não poderá dizer que não houve o devido envolvimento, já que sou testemunha do empenho e da ampla divulgação que o governo realizou desde novembro de 2014, quando iniciou o mapeamento para elaboração do novo fluxo, seja por meio de consultas públicas, que permitiu a manifestação de empresas exportadoras previamente, seja pelo portal único com cronograma de implantação, seja organizando eventos de divulgação via entidades. E de forma gradativa iniciou a implantação por etapas que se iniciaram em março de 2017.
A DU-E é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal, logística e de interligação entre as aduanas no Brasil e exterior. E, na minha opinião, entendo ser imprescindível que o exportador ¨arrume a casa¨, revisando seus fluxos atuais, suas práticas operacionais, interligando suas áreas internas (fiscal, contábil, Comex, entre outras, dependendo de sua segregação interna). Um exemplo, até a escolha de um incoterm pode impactar em revisões fiscais, de compliance e de controle.
Você sabia que com a implantação do DU-E vem uma série de oportunidades e eliminação de retrabalho? 
Em primeiro lugar, podemos citar que não será mais necessário emitir o Memorando de Exportação, conforme estabelece o Convênio ICMS nº 203/2017, publicado na página 111, Seção 1, do DOU de 19 de dezembro 2017, nas exportações indiretas.
Além disso, as exportações que forem realizadas via courier (IN RFB 1737/2017) passam a ser beneficiadas pelo regime de drawback. E ainda podem garantir uma redução de custo logístico! Isso é possível porque pelo novo processo você poderá efetuar sua exportação seja via própria, por meio de operador de remessa expressa ou postal, e por conta e ordem de terceiros, ficando mais fácil para micro, pequenas e médias empresas exportadoras.
Bem, o que realmente muda no novo fluxo de exportação? Basicamente haverá os seguintes módulos: declaração única de exportação (DU-E); controle de cargas e trânsito (CCT); e licenças, permissões, certificados e outros documentos de exportação (LPCO).
Os principais pilares e benefícios são:
• Preencher a declaração única de exportação (DU-E) integrada à nota fiscal eletrônica, que possibilita reduzir em até 60% a necessidade de preenchimento manual de dados e garantir a integridade das informações, redução de erros e a facilitação da comprovação das exportações junto ao Fisco;
• Eliminação de documentos - os atuais registros de exportação, declaração de exportação e declaração simplificada de exportação;
• Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
• Automatização da conferência de informações;
• Guichê único entre exportadores e governo;
• Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga, licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
• Automatização do cruzamento dos dados entre os registros; parametrização contínua; comunicação entre o portal SISCOMEX e todos os sistemas, inclusive os privados;
Se observarmos os pontos colocados acima, notamos que o governo fez a lição de casa, de forma correta, com total empenho e gerou novos conceitos e controles, já que a criação do novo processo contou com a participação de todos os intervenientes (Sefaz-RFB-MDIC-Anvisa-Mapa-MCTI, entre outros), assim como a interação entre governo e operadores de comércio exterior.
Como este novo processo altera significativamente o ¨modus operandi¨ das atividades realizadas atualmente, as empresas devem acompanhar e também rever fluxos e procedimentos, já que com este novo fluxo o governo passa a ter controle online e não cabe amadorismo. É importante garantir o correto entendimento e aplicação da legislação em vigor e da operação que está realizando, a fim de não gerar uma surpresa desagradável. Portanto, reforçamos a importância de agirem de forma proativa e não reativa, revendo seus fluxos e procedimentos atuais, desde negociação, emissão de nota fiscal até exportação final, garantindo que seus processos estejam adequados às novas exigências.
A Instrução Normativa 1.702/2017 é clara quanto à retificação ou ao cancelamento da DU-E, que diz que ¨não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados¨. Além disso, é uma grande oportunidade, principalmente para as exportações de baixo valor agregado, rever a forma atual de exportação, já que as novidades que o processo traz podem garantir uma redução importante no custo operacional e do aproveitamento dos benefícios fiscais.
Jussara Hiamasta é sócia da empresa Dex Advisors e especialista em Trade Compliance, Regulamentação Tributaria e Aduaneira 
https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/44055-du-e-novo-fluxo-de-exportacao

Crise na Argentina pode levar à redução das exportações brasileiras


Crise na Argentina pode levar à redução das exportações brasileiras


A crise na Argentina pode levar à redução das exportações brasileiras de carros e peças para o país vizinho, segundo avaliação de especialistas. Atualmente, a participação da Argentina nas exportações brasileiras é de cerca de 8% e a maior parte é do setor de veículos. De janeiro a abril, as exportações totalizaram US$ 74,299 bilhões. Desse total, US$ 6,060 bilhões são referentes à Argentina. Dos produtos exportados para a Argentina, cerca de 33% são automóveis.


A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) informou que ainda não tem uma previsão de quanto podem cair as exportações com a crise. A associação disse apenas que 76% das exportações do setor vão para a Argentina, seguido do México (7%), Chile (5%), Uruguai (4%), Colômbia 3% e Peru (2%).


Em crise econômica, a Argentina decidiu recorrer ao Fundo Monetário Internacional (FMI) para equilibrar a situação financeira do país. A decisão foi tomada depois da disparada do dólar. O governo quer obter respaldo financeiro para acalmar os ânimos dos investidores e frear a saída de capitais do país, cuja economia, segundo o presidente argentino, Maurício Macri, é uma das mais dependentes de recursos estrangeiros. Link 1


O ex-secretário de Comércio Exterior Welber Barral lembra que a Argentina é o principal importador de produtos manufaturados no Brasil. “Os principais produtos são automóveis e peças de carro. Evidentemente, uma crise na Argentina afeta esses setores”, disse. Para Barral, se a Argentina conseguir o empréstimo no FMI, o nível de especulação cambial diminuirá, o que fará com que o país não diminua muito as importações.


Entretanto, Barral disse que o efeito da crise argentina no Brasil deve ficar restrito a esse segmento, sem contagiar toda a economia brasileira. “O Brasil tem reservas internacionais altas, inflação relativamente sob controle. Então, o Brasil não está na mesma situação da Argentina. Mas em termos de exportações, sim. O Brasil pode ser afetado pela queda das exportações”, disse.


Segundo Barral, a competitividade do setor automotivo brasileiro é maior na Argentina por conta do Mercado Comum do Sul (Mercosul). “Os produtos brasileiros não pagam imposto de importação na Argentina”, explicou. Além disso, ele disse que o mercado argentino é maior do que de outros países. “Enquanto na Argentina tem um mercado de 42 milhões de pessoas, no Uruguai, por exemplo, são 3 milhões”, disse.


A pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getulio Vargas (FGV) Lia Baker Valls Pereira também avalia que o efeito da crise argentina no Brasil se restringirá à balança comercial. “No Brasil, a exportação não é o principal elemento do PIB (Produto Interno Bruto, soma de todos os bens e serviços produzidos no país). A Argentina é a terceira importadora do Brasil. É muito localizado, afetaria mais a exportação de automóvel”, avaliou a pesquisadora.


“O empréstimo do FMI vem cheio de restrições. A Argentina tem um problema de déficit fiscal, déficit externo, tem inflação alta. A Argentina vai se comprometer a um controle inflacionário e fiscal mais austero”, disse. Lia acrescentou que o presidente argentino Mauricio Macri optou por fazer um ajuste gradual na economia, mas não conseguiu.


No último dia 8, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, afirmou não há possibilidade de "contágio" da crise argentina no Brasil. “Nós temos uma situação externa extremamente confortável, um déficit em conta-corrente pequeno, que é financiado por investimentos diretos estrangeiros. Temos reservas extremamente elevadas, de US$ 383 bilhões. Não vejo nenhum impacto. A situação [do Brasil] é completamente diferente da Argentina", disse.


Fonte: Agência Brasil - EBC


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20459

Compensação Tributária

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Seguindo STF, Carf autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Com esse entendimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 357.950), a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e Cofins.


Compensação tributária não precisa esperar trânsito em julgado, decide Carf.

A ação foi ajuizada por uma empresa que tinha um processo em andamento no qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. De acordo com o tribunal, apenas faturamentos podem ser tributados. 

Antes do trânsito em julgado, a companhia pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF. Mas o pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Ao recorrer ao Carf, o contribuinte teve seu pedido deferido por unanimidade de votos. Os membros do colegiado seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.

Citando precedentes sobre a matéria, Ribeiro ressaltou que negar a compensação ao contribuinte, neste caso, seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na Justiça, “o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias”, explicou.

“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, concluiu o relator.

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, a decisão é inédita no Carf e importante por priorizar o direito do contribuinte ao interpretar de uma forma mais adequada o artigo 170-A do CTN. “Temos muito esse tipo de problema em que o Judiciário, por meio dos precedentes, resolve os temas tributários, mas o contribuinte fica anos esperando o processo terminar para utilizar o crédito”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 10880.906342/200896.


segunda-feira, 14 de maio de 2018

GREVE



Auditores Fiscais da RFB - Paralização - 14/05



Sindifisco Nacional comunica intensificação da greve à sociedade.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) informa que foi comunicado à sociedade por meio do jornal Correio Braziliense, em sua edição de sexta-feira (11/5), que os Auditores Fiscais vão paralisar suas atividades de forma ininterrupta por 30 dias, nas unidades de tributos internos. As Aduanas poderão adotar a paralisação total ou operação padrão em seus serviços.

A intensificação do movimento é uma decisão da Assembleia Nacional da categoria decorrente do descumprimento, por parte do Governo, da Lei 13.464/17. Está garantida a continuidade dos serviços essenciais ao longo da paralisação, a ser cumprido pelo quantitativo máximo de 30% dos integrantes da Classe.

O Sinfisco Nacional também encaminhou ofício ao secretário da RFB (Receita Federal do Brasil), Jorge Rachid, para formalmente informá-lo do resultado da Assembleia Nacional.


Fonte: Sindifisco Nacional

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20462

Insegurança jurídica na importação



Insegurança jurídica na importação

Fonte: Valor

Por Anderson Stefani e Vitor Ferreira Sulina

A segurança jurídica é um princípio basilar do direito brasileiro, mas que tem se tornado cada vez mais utópico. Além disso ser frustrante para o Direito, como ciência, tem como efeito direto a perda de confiança no país, afastando investimentos e prejudicando o desenvolvimento econômico.

Um exemplo que ilustra bem essa insegurança jurídica é a operação de importação por conta própria para posterior revenda do produto importado no mercado nacional.

A atividade econômica de importação, como qualquer outra, é regida primordialmente pelos princípios gerais do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal). Segundo relatório "Emprego e Crescimento: A Agenda Da Produtividade" do Banco Mundial, divulgado em 07 de março de 2018, o crescimento da produtividade do Brasil está diretamente relacionado à atividade de importação.

O avanço tecnológico e a velocidade na concretização de operações comerciais não se refletem na legislação aduaneira

Todavia, a dinâmica do comércio exterior atual, considerando o avanço tecnológico e a velocidade na concretização de operações comerciais, nacionais ou internacionais, não é refletida na legislação aduaneira.

Atualmente, existem três modalidades de importação: (i) por conta e ordem de terceiros, que é o serviço prestado por uma empresa importadora para promover o despacho de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa com seus recursos próprios, a adquirente; (ii) por encomenda, modalidade em que a importadora é contratada para realizar a importação, com seus próprios recursos, para posterior revenda das mercadorias importadas à empresa encomendante, em razão de contrato prévio entre estas parte; e (iii) por conta própria, na qual a importadora possui capacidade econômica para atuar no comércio exterior e, com seus próprios recursos, adquire mercadoria para importação assumindo todos os riscos do negócio.

No entanto, a importação por conta própria não possui definição específica prevista em lei ou estabelecida pela Receita Federal do Brasil em instrução normativa. Tampouco existe lei diferenciando a importação por conta própria da importação por encomenda ou vedando que uma importação realizada por conta própria seja integralmente revendida após o desembaraço aduaneiro, independentemente de a negociação ter se iniciado antes da operação de importação.

Essa situação tem levado cada vez mais as fiscalizações aduaneiras a utilizarem, inapropriadamente, do instituto das presunções para desconsiderar importação realizada por conta própria e revendida integralmente no mercado nacional e aplicar a pena de perdimento por suposta ocultação do real adquirente da mercadoria importada, sob a justificativa de que a importação deveria ter sido registrada como sendo por encomenda.

O raciocínio para isso é basicamente o seguinte: como a mercadoria foi revendida para uma única compradora, presume-se que houve encomenda prévia e a importação deveria ser registrada como encomenda, logo, presume-se que houve a ocultação daquela que seria a real adquirente, aplicando-se o disposto no artigo 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, o qual presume a ocorrência de dano ao erário sujeito à pena de perdimento.

Além da inexistência de previsão legal distinguindo essas duas modalidades de importação ou vedando a revenda de mercadoria importada por conta própria, a inobservância de vários institutos jurídicos agrava ainda mais essa insegurança jurídica.

O artigo 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, estabelece como condição para sua aplicação a constatação de fraude ou simulação, ou seja, a responsabilidade da importadora é subjetiva e cabe à fiscalização demonstrar tal prática fraudulenta ou simulatória, mas não é o que ocorre. Utilizando-se do disposto no artigo 136 do Código do Tributário Nacional (CTN) as fiscalizações atribuem a responsabilidade objetiva, invertendo indevidamente o ônus da prova do auto de infração.

Não obstante, em que pese a presunção de dano ao erário prevista no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, ausente o elemento danoso a pena de perdimento deve ser relevada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além disso, não existe em nosso ordenamento jurídico lei estabelecendo o procedimento específico que legitime – em observância ao princípio da legalidade – a fiscalização a desconsiderar o negócio jurídico realizado pela importadora (parágrafo único do artigo 116 do CTN).

Segundo o artigo 112 do CTN, quando há dúvida quanto (i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato; (iii) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; (iv) à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação; a lei deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Por fim, a alteração na forma de registro da declaração de importação – de conta própria para encomenda -, configura também grave intervenção estatal na liberdade de comércio e sigilo comercial, ao obrigar com que a importadora abra todos os seus custos e margens à compradora.

Em conclusão, essa situação demonstra uma inversão completa de valores, uma prevalência da utilização de presunções em detrimento do princípio da legalidade e da boa-fé da importadora, um exemplo claro de insegurança jurídica que tem se tornado cada vez mais recorrente nas operações de comércio exterior e em questões tributárias.

Anderson Stefani e Vitor Ferreira Sulina são, respectivamente, sócio e associado de Nasser Sociedade de Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/05/inseguranca-juridica-na-importacao.html

MDIC lança novo serviço eletrônico relacionado ao regime de drawback


MDIC lança novo serviço eletrônico relacionado ao regime de drawback



A partir de amanhã, solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback serão realizadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal Único

Brasília (14 de maio) - A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) disponibiliza, a partir de amanhã (15 de maio), formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, acessível por meio da página do Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

A medida é fruto de parceria entre a Secex e a Secretaria de Gestão do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (MPDG) visando a transformação digital de serviços públicos. Antes, os processos referentes à alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependiam da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos incorridos pelas empresas para a realização das solicitações à Secex.

O formulário eletrônico para solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br).

Para o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, a criação do formulário eletrônico atesta o esforço governamental para tornar os processos de comércio exterior cada vez mais eficientes, simples e ágeis. “A nova ferramenta eletrônica disponibilizada na página do Portal Único de Comércio Exterior substitui o antigo processo que ocorria apenas em papel e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro”.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova), do MPDG.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3292

Superávit de US$ 3,1 bi nas duas primeiras semanas de maio




Superávit de US$ 3,1 bi nas duas primeiras semanas de maio


Saldo é resultado de exportações de US$ 8,8 bilhões e importações de US$ 5,7 bilhões

Brasília (14 de maio) - Nas duas primeiras semanas de maio, que totalizaram oito dias úteis, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 3,1 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 8,8 bilhões e importações de US$ 5,7 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 83,4 bilhões e as importações, US$ 59,9 bilhões, com saldo positivo de US$ 23,4 bilhões.

Clique aqui para acessar os dados completos da balança comercial

Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de maio de 2018 (US$ 1,145 bilhão) com a de maio de 2017 (US$ 899,5 milhões), houve crescimento de 23,2%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (38,5%, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, carne de frango, minério de cobre, soja em grãos, farelo de soja), produtos semimanufaturados (8,9%, por conta, principalmente, de óleo de soja em bruto, celulose, ferro-ligas, estanho em bruto, madeira serrada ou fendida) e manufaturados (7,9%, por conta de motores e turbinas de aviação, chapas, folhas, tiras, películas e lâminas de plástico, suco de laranja congelado, polímeros plásticos e veículos de carga). Relativamente a abril de 2018, houve crescimento de 17,4%.

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de maio de 2018, de US$ 720,6 milhões, ficou 30,7% acima da média de maio de 2017 que foi de US$ 551,3 milhões. Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com farmacêuticos (50,6%), equipamentos mecânicos (45,8%), equipamentos eletroeletrônicos (+33%), combustíveis e lubrificantes (31,1%) e químicos orgânicos e inorgânicos (30%). Na comparação com abril de 2018, houve crescimento de 9,7%, pelo aumento nas compras de farmacêuticos (123,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (23,1%), plásticos e obras (21%), equipamentos eletroeletrônicos (9,8%) e combustíveis e lubrificantes (5,8%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3288

Balança comercial brasileira: Semanal



Balança comercial brasileira: Semanal


Navegação dessa área
1. Nota completa - Maio (1ª e 2ª semanas)
2. Setores e semanas - Maio (1ª e 2ª semanas)
3. Commodities - Maio (1ª e 2ª semanas)
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ATENÇÃO: As publicações semanais passarão por reformulações. Para melhor adequação das novas publicações, buscaremos entender como os dados semanais são utilizados.

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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

MAIO 2018 – 1ª e 2ª semanas

RESULTADOS GERAIS

Nas duas primeiras semanas de maio de 2018, que totalizaram 8 dias úteis, a balança comercial registrou superávit de US$ 3,105 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 8,870 bilhões e importações de US$ 5,765 bilhões. No ano, as exportações somam US$ 83,402 bilhões e as importações, US$ 59,975 bilhões, com saldo positivo de US$ 23,427 bilhões.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de maio/2018 (US$ 1,145 bilhão) com a de maio/2017 (US$ 899,5 milhões), houve crescimento de 23,2%, em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+38,5%, de US$ 441,0 milhões para US$ 611,1 milhões por conta, principalmente, de petróleo em bruto, carne de frango, minério de cobre, soja em grãos, farelo de soja), produtos semimanufaturados (+8,9%, de US$ 126,3 milhões para US$ 137,6 milhões, por conta, principalmente, de óleo de soja em bruto, celulose, ferro-ligas, estanho em bruto, madeira serrada ou fendida e manufaturados (+7,9%, de US$ 312,3 milhões para US$ 337,0 milhões, por conta de motores e turbinas de aviação, chapas, folhas, tiras, películas e lâminas de plástico, suco de laranja congelado, polímeros plásticos e veículos de carga). Relativamente a abril/2018, houve crescimento de 17,4%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: básicos (+27,0%, de US$ 481,1 milhões para US$ 611,0 milhões), semimanufaturados (+20,8%, de US$ 113,9 milhões para US$ 137,6 milhões) e manufaturados (+2,9%, de US$ 327,5 milhões para US$ 336,9 milhões).

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de maio/2018, de US$ 720,6 milhões, ficou 30,7% acima da média de maio/2017 (US$ 551,3 milhões). Nesse comparativo, aumentaram os gastos, principalmente, com farmacêuticos (+50,6%), equipamentos mecânicos (+45,8%), equipamentos eletroeletrônicos (+33,0%), combustíveis e lubrificantes (+31,1%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+30,0%). Ante abril/2018, registrou-se crescimento de 9,7%, pelo aumento nas compras de farmacêuticos (+123,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (+23,1%), plásticos e obras (+21,0%), equipamentos eletroeletrônicos (+9,8%) e combustíveis e lubrificantes (+5,8%).


SECEX/DEAEX

14.05.2018








http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

IRPF: PGFN não contestará ações sobre a fluência da prescrição da repetição de indébito


IRPF: PGFN não contestará ações sobre a fluência da prescrição da repetição de indébito



Por meio do Ato Declaratório PGFN Nº 6 DE 09/05/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em face de jurisprudência pacífica do STJ, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas ações sobre a contagem do prazo de prescrição para restituição do IR pago a maior pela pessoa física.

Segundo a norma da PGFN, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20455

sábado, 12 de maio de 2018

Argentina elimina dupla imposição tributária com Brasil


Argentina elimina dupla imposição tributária com Brasil


A Câmara de Deputados da Argentina transformou em lei nesta quarta-feira a eliminação da dupla imposição tributária com o Brasil para favorecer pequenas e médias empresas e empreendedores argentinos exportadores do setor de serviços baseados no conhecimento (SBC).

Com esta iniciativa, os empreendedores e empresas argentinas que exportem serviços ao Brasil poderão descontar o que pagam por lucro, evitar o pagamento do encargo às duas Receitas, e assim ganhar maior competitividade, explicou a chancelaria da Argentina em um comunica de imprensa.

Também se permitirá que ambos Estados possam deduzir do seu imposto de renda um importe igual ao retido no outro país e que os limites máximos de retenção neste imposto rondem entre 10% e 15%.

Para o Ministério de Relações Exteriores argentino, o Brasil é um mercado “com muito potencial”, já que “importa em serviços aproximadamente US$ 13 bilhões por ano”.

“Os serviços baseados no conhecimento são o quarto complexo exportador do nosso país, e representam 10% das exportações totais de bens e serviços”, acrescentou a nota.

Os SBC, que se caracterizam por gerar emprego e impulsionar a inovação, incluem setores como o contábil, o legal, a arquitetura e a engenharia, o audiovisual, a publicidade, a informática, pesquisa e desenvolvimento, consultoria e serviços empresariais, entre outros.

O governo argentino calcula que cerca de 46.000 empresas nacionais exportadoras poderão beneficiar-se deste novo regime, cuja atividade representa 10% das exportações totais de bens e serviços.

Além disso, destacaram que em 2017 as exportações registraram um recorde, ao alcançar US$ 6,8 bilhões e apenas nesse ano já cresceram quase 30%.

Argentina e Brasil assinaram em julho de 2017 o fim da dupla tributação durante a Cúpula do Mercosul que foi realizada em Mendoza.

Fonte: EXAME

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20454

sexta-feira, 11 de maio de 2018

GREVE

Contribuinte não pode ser prejudicado por movimento grevista de servidores públicos

09/05/18 10:06
DECISÃO: Contribuinte não pode ser prejudicado por movimento grevista de servidores públicos
É inadmissível a paralisação de serviço público essencial, sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro das mercadorias apontadas na inicial.
Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente”, afirmou.
 
A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028104-06.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 04/05/2018
 
JC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-contribuinte-nao-pode-ser-prejudicado-por-movimento-grevista-de-servidores-publicos.htm

Receita Federal altera prazo para apresentação da Declaração de Exportação


Receita Federal altera prazo para apresentação da Declaração de Exportação

O prazo para registro da declaração de exportação no despacho a posteriori passa, no caso especificado e por tempo determinado, de 10 para 30 dias


Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.806, de 2018, que tem por objetivo principal promover a dilatação do prazo para o exportador registrar a declaração de exportação, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 100 da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017. No caso, o prazo passará de 10 para 30 dias corridos após a conclusão do embarque ou transposição de fronteira da mercadoria. No entanto, essa disposição terá efeito provisório, de 7 de maio de 2018 a 2 de julho de 2018.
O despacho de exportação está passando por uma transição que levará à extinção do registro da declaração aduaneira de exportação por meio do Grande Porte (HOD) e à implementação do registro desta declaração por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) para todos os tipos de exportação, o que demanda a adaptação da rotina dos exportadores a esse processo.
Sem prejuízo do controle aduaneiro, a mudança visa suavizar a transição entre os sistemas antigo e novo, de modo a não afetar de maneira significativa os exportadores que não conseguirem registrar a declaração dentro do atual prazo de 10 dias, pois o descumprimento deste prazo impede o exportador de utilizar o procedimento especial de despacho a posteriori até a regularização do despacho aduaneiro.

registrado em: Comércio Exterior

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/receita-federal-altera-prazo-para-apresentacao-da-declaracao-de-exportacao

​Nota Secex – Alteração na Base de dados das exportações brasileiras




​Nota Secex – Alteração na Base de dados das exportações brasileiras


Brasília (11 de maio) - A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços (MDIC) esclarece que, com o início da utilização do Portal Único de Comércio Exterior, ocorreu mudança metodológica quanto à data de referência dos dados de exportação, que passa a ser a data de embarque da mercadoria.

À medida que as operações de exportação forem sendo migradas para o Portal Único de Comércio Exterior, a data de embarque passará a ser a única referência para o critério “data de exportação”. A partir do segundo semestre, todas as exportações, obrigatoriamente, já serão realizadas por meio do Portal.

Essa mudança atende mais prontamente as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU), no que se refere ao registro da data das operações de exportação. Segundo a ONU, para efeito de balança comercial, a data de exportação deve ser a da saída da mercadoria do território nacional, ou “data mais próxima que se tem registro”. Nos dados oriundos do Siscomex, a data das operações tem como referência o desembaraço aduaneiro.

O Portal Único de Comércio Exterior tem ferramentas que permitem o registro da data do embarque. Para o diretor do Departamento de Estatísticas e Apoio à Exportação da Secretaria de Comércio Exterior, Herlon Brandão, “além de melhor atendermos a uma recomendação da ONU, passamos a ter um dado mais aderente ao fluxo de comércio e a ter maior comparabilidade com informações de outras nações que seguem os mesmos parâmetros”, explica.

A Secex também informa que, como se trata de um sistema em processo de implantação e com informações novas, alterações e revisões dos dados poderão ocorrer.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

​http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3281​

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Procedimentos Aduaneiros

ABTP Defende a Padronização de Procedimentos Aduaneiros


Medida é fundamental para a facilitação do Comércio Exterior e redução dos custos das transações
O Acordo sobre Facilitação de Comércio, concluído na Conferência Ministerial de Bali, da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em vigor desde fevereiro de 2017 tem um de seus propósitosa eliminação das barreiras administrativas para importações, exportações e trânsito de bens.
O Acordo determina para cada país membro certas medidas e obrigações de facilitação de comércio como, por exemplo, a adoção de procedimentos aduaneiros comuns, e exigências de documentação uniformes para os procedimentos de importação, exportação e trânsito em portos, aeroportos e outros pontos de entrada.
Os portos brasileiros, no entanto, se encontram em situação de assimetria com respeito aos procedimentos da Receita Federal do Brasil. No Porto de Santos, o maior em movimentação de contêineres, adotam-se atualmente sistemas informatizados que não são os sistemas governamentais utilizados no restante do país. Em consequência, os procedimentos para acompanhamento das cargas que precisam ser nacionalizadas no Porto de Santos diferem muito daqueles utilizados nos demais portos.
Essa assimetria prejudica a facilitação do comércio, pois dificulta, para a Receita Federal do Brasil, disponibilizar na internet os manuais com orientações uniformes relativas aos procedimentos aduaneiros, outra das obrigações prevista no Acordo.
A assimetria prejudica também outro objetivo do acordo, que é o de reduzir os custos das transações. Conforme pesquisa realizada pelo Banco Mundial que anualmente analisa as leis e regulações que facilitam ou dificultam a atividade empresarial em cada economia (“Doing Business 2017”), no Brasil, o custo médio com documentação aduaneira é cerca de U$ 165,00. No Porto de Santos, a este valor é somado um custo adicional de cerca de R$ 7,00 por contêiner importado, referente aos sistemas informatizados utilizados pela Alfândega local.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS – ABTP, entidade representativa do setor empresarial portuário brasileiro, defende a uniformização dos procedimentos em todos os portos brasileiros. A padronização de procedimentos é um caminho imperativo para a redução dos custos com transações do comércio exterior, e para a criação de um ambiente comercial transparente, competitivo, e seguro do ponto de vista jurídico.
Por essa razão, a ABTP apoia integralmente a iniciativa do Governo Federal de desenvolver o Portal Único de Comércio Exterior, que está no centro da estratégia brasileira para a facilitação de comércio, e que visa completa reformulação dos processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro, integrando e harmonizando os processos e as exigências de dados e documentos.
http://www.segs.com.br/veiculos/115139-abtp-defende-a-padronizacao-de-procedimentos-aduaneiros

STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins


Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins



Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.


A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.


Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.


Teses


O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:


“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”


“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”


Recursos repetitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.


A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).


Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1221170https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20450

ICMS/SC



ICMS/SC - Alesc rejeita redução de impostos proposta por Governo do Estado e entidades da classe produtiva




Por 24 votos a 12, os deputados estaduais rejeitaram a Medida Provisória (MP) nº 220/2018, que reduziria de 17% para 12% a alíquota do ICMS para operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços, na sessão desta terça-feira, 8, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc).

Publicada no Diário Oficial de 12 de abril, a finalidade da MP era a redução de impostos, simplificando e padronizando a legislação do ICMS, para estimular o crescimento do mercado catarinense, incentivando o consumo interno e, consequentemente, gerando mais empregos na cadeia produtiva.

“Diminuímos a alíquota para que a indústria catarinense voltasse a ser competitiva, igualando o ICMS de outros Estados, como Paraná e Rio Grande do Sul. Assim, Santa Catarina movimentaria mais negócios, com mais segurança jurídica e, consequentemente, maior arrecadação de ICMS”, explica o secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli. Ele ressalta que a economia estadual ainda está em processo de recuperação pós-crise, iniciada em 2014. Em 2016, a atividade econômica catarinense caiu -4,5%, mais que a média nacional, de -3,5%.

Para atender o setor produtivo, representado pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (Fecomércio) e Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC), o texto passou por modificações. “O Governo foi sensível às reinvindicações e excluímos da MP a indústria têxtil, uma das mais fortes no Estado e que foi o foco da maior reação. Os artigos têxteis, de vestuário e calçadista continuariam pagando 3% e emitindo nota de 17% para que, assim, o crédito presumido continuar em 14%”, explica Eli.

Antes da votação na Alesc, representantes das entidades estiveram reunidos para validar o novo texto. “Considerando a exclusão do setor têxtil, a medida estava devidamente ajustada aos setores aqui de Santa Catarina”, disse o presidente da Câmara de Assuntos Tributários e Legislativos da Fiesc, Evair Oenning, durante o encontro. A medida era aguardada há mais de 30 anos pela indústria catarinense.

Nota LegisWeb: Para estimular a competividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, no dia 11.04, a Medida Provisória Nº 220 DE 11/04/2018 para diminuir de 17% para 12% o ICMS para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

Em seguida, foi publicado o Decreto Nº 1581 DE 19/04/2018 que estabelecia procedimentos sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 01.04.2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220/ 2018.

Entretanto, em 09.05.2018, foi publicado o Decreto Legislativo Nº 18327 DE 08/05/2018, declarando insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018.


Fonte: http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2107

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20452

Simples Nacional: Aprovado o arquivo para informações de recursos mantidos no exterior


Simples Nacional: Aprovado o arquivo para informações de recursos mantidos no exterior



Através do Ato Declaratório Executivo COPES Nº 1 DE 04/05/2018, foi aprovado o formato de arquivo digital a ser apresentado ao sistema Coleta Nacional pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional, para prestar as informações exigidas pela Instrução Normativa 1.801 RFB/2018, no que se refere ao recebimento e à manutenção de recursos de exportação no exterior.


Em decorrência da Lei 11.371/2006, que introduziu novas regras para o mercado de câmbio, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 726 SRF/2007, havia criado a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), para pessoas físicas e jurídicas que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços.


O formato aprovado está disponível para download no site da Receita Federal.


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1801, de 26 de março de 2018, as pessoas jurídicas, exceto Simples Nacional, prestarão essas informações através da ECF (Bloco V). As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar o mencionado arquivo digital ao sistema Coleta Nacional até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.


Nota LegisWeb: A Instrução Normativa RFB nº 1801, de 26 de março de 2018, visando a simplificação da informação, revogou a IN 726 SRF/2007 e estabeleceu novas disposições para quem mantiver recursos em moeda estrangeira no exterior, decorrentes do recebimento de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20436

Exército Brasileiro Aplica Mudanças para Exportações



Exército Brasileiro Aplica Mudanças para Exportações

Escrito ou enviado por Juliana Garcia


Com alterações válidas a partir de maio, empresas devem solicitar as licenças exigidas pelo órgão por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO)


As companhias que ainda não se adequaram precisam se apressar: a partir de maio, o Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos, também conhecido como LPCO, passa a ser obrigatório pelo Comando do Exército Brasileiro, que controla parte das exportações. A medida visa simplificar o processo tanto para o órgão anuente quanto para as empresas, que almejam usar a DU-E e dependem da licença do Comando do Exército no módulo.


Tratando especificamente sobre exportação, o Exército divide os produtos que saem do país em três faixas: verde, amarela e vermelha, de acordo com o risco e características de cada item. Para a carga que se encaixa dentre as que apresentem menor perigo, poderão ser emitidas licenças para múltiplos embarques, ou seja, apenas um documento poderá valer para diversas remessas de cargas classificadas na faixa verde. No que se refere às faixas amarela e vermelha, o sistema permite apenas uma licença por vez, tornando o processo oneroso em muitos casos.


“O Comando do Exército está realizando uma grande inovação quando se trata do Módulo LPCO e as empresas precisam acompanhar essa movimentação para não perderem o prazo. Trazendo o panorama de um modo prático, as companhias sujeitas à anuência do Exército que não estiverem familiarizadas e bem informadas sobre o Novo Processo de Exportação poderão enfrentar grandes dificuldades para exportar, uma vez que a carga não será embarcada sem a licença”, alerta Yuri da Cunha, Especialista em Processos de Comércio Exterior da NSI, companhia especializada em soluções para a cadeia logística de grandes indústrias importadoras e exportadoras e única com as soluções 100% web.


Outra facilidade implementada nessa fase é que novos pedidos para o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e outros Documentos ficarão mais ágeis, uma vez que poderão ser feitos com base em documentos já existentes ou o próprio LPCO em vigência. Ou seja, será solicitado um menor número de dados a ser preenchido, otimizando tempo da empresa, além de facilitar a análise do órgão. Isso ocorre, porque o Comando do Exército e a Receita Federal estão trabalhando em conjunto para o Módulo OEA Integrado.


“A grande expectativa futura é que haja uma ainda maior flexibilização nesses processos, mesmo com todas essas mudanças ocorrendo. Como exemplos: a extensão do prazo de 90 dias para exportação de produtos das faixas amarela e vermelha e com a possibilidade de emissão de uma única licença para múltiplos embarques; ou então, que seja flexível ao exportador de produtos da faixa verde o embarque por, pelo menos, dois ou mais portos, aeroportos e fronteiras terrestre, ao invés de indicar apenas uma fronteira na licença. Isso daria mais liberdade ao exportador, o que impactaria, por exemplo, na obtenção de fretes mais baratos”, afirma Yuri.


O especialista ressalta ainda que, apesar de muitas inovações, há um longo caminho a ser percorrido. “Não podemos perder de vista que muitas mudanças ainda precisam ser feitas. A tecnologia começa a ser empregada diretamente nas modernizações dos órgãos anuentes e é um grande impacto positivo para as empresas, que conseguem dar maior fluidez aos processos, e assim têm maior competitividade e tendem a crescer e se desenvolver, influindo diretamente na sociedade”, finaliza.


Sobre a NSI


Fundada em 1986, a NSI desenvolve aplicativos para otimização da gestão de processos de comércio exterior. Primeira empresa no Brasil a integrar seus aplicativos aos principais sistemas ERPs do mercado e a disponibilizar uma aplicação 100% WEB para gestão do comércio exterior. A companhia é integrante do Grupo Cassis, que conta com mais de 250 colaboradores e 3 mil clientes em todo o Brasil.

http://www.segs.com.br/mais/economia/114788-exercito-brasileiro-aplica-mudancas-para-exportacoes

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Analistas tributários param por cumprimento de acordo salarial




Analistas tributários param por cumprimento de acordo salarial



Por Letycia Bond – Repórter da Agência Brasil Brasíia


Analistas tributários da Receita Federal iniciaram hoje (8) uma greve de seis dias para reivindicar o cumprimento de um acordo salarial que foi, de acordo com a categoria, acertado com o governo em março de 2016. Atividades dos analistas, incluindo o atendimento ao público, ficarão paralisadas durante os próximos três dias e também ao longo da semana que vem, de 15 a 17 de maio. Esta é a segunda mobilização dos profissionais em dois meses.

Segundo o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), a greve, que deve ter a adesão de 7 mil trabalhadores de todo o país, poderá afetar, já em sua primeira fase, a emissão de certidões negativas e de regularidade; a liberação de restituições e compensações de contribuintes; inscrições e alterações cadastrais; regularizações de débitos e pendências; parcelamentos de débitos; revisões de declarações e análises de processos de cobrança. O serviço de informação prestado ao público será interrompido, e respostas do Fisco a requisições de outros órgãos também ficarão pendentes durante o período da paralisação.

O Sindireceita informou que analistas lotados em portos, aeroportos e postos de fronteira descontinuarão serviços de alfândegas e inspetorias, como despachos de exportação, verificação de mercadorias, trânsito aduaneiro, embarque de suprimentos, operações especiais de vigilância e repressão e verificação física de bagagens. "Essa negociação se iniciou em 2015. Estamos há mais de três anos nessa pendenga para o governo fechar [a negociação] e estamos dependendo apenas da emissão do decreto que regulamenta o acordo salarial. Pra gente, fica evidente que a questão é toda de natureza política, pois não há nenhum óbice de natureza jurídica", afirmou o presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas.

Gratificação por produtividade

A partir da Lei nº 13.464, sancionada no ano passado, a remuneração dos servidores das carreiras tributária e aduaneira passou por uma reestruturação, que incluiu a criação do chamado Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. Essa gratificação só poderá ser concedida aos analistas após a publicação de um decreto presidencial, conforme esclareceu o Sindireceita.

De acordo com a nova lei, quem deve definir as metas de rendimento dos analistas tributários é a Secretaria da Receita Federal. Se atingidas, as metas gerariam, nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, um acréscimo de R$ 4.500 aos analistas tributários, valor que subia para R$ 7.500 no caso dos auditores fiscais. A partir de fevereiro de 2017, os valores pagos serão de R$ 1.800 e R$ 3 mil, respectivamente. A lei prevê que tanto analistas e auditores ativos como pensionistas e aposentados terão direito a receber o bônus.

"Antes, a gente recebia por subsídio, que não agregava algumas coisas. Agora, temos vencimento básico. A gente precisa do bônus e tem uma liminar autorizando a greve sem corte de ponto, porque a Justiça entende que é [uma mobilização] legal. A sociedade tem que entender que o bônus está atrelado a resultados que a Receita precisa satisfazer quanto ao atendimento ao público e à arrecadação", declarou Seixas, pontuando que tarefas relacionadas à Lava Jato não ficarão comprometidas pela greve.

Outra mudança trazida pela reestruturação nos salários dos analistas é o direito a adicionais noturnos, por insalubridade e periculosidade, que, segundo Seixas, ainda não estão sendo pagos. "Não havia previsão orçamentária para esse pagamento", explicou Seixas.

Além da regularização do pagamento dos bônus e dos adicionais, o movimento de analistas também pede uma definição do governo quanto às progressões e às promoções da categoria e ao seu regime de plantão, para melhores condições de trabalho.

Procurada pela Agência Brasil, a Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, disse que o órgão não irá se pronunciar sobre a mobilização.
Edição: Aécio Amado


http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-05/analistas-tributarios-param-por-cumprimento-de-acordo-salarial
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Ilegalidade da taxa sobre comércio exterior



Ilegalidade da taxa sobre comércio exterior

Por Márcio M. Cunha


Tema perdeu oportunidade de receber desfecho no Superior Tribunal de Justiça (STJ)


A discussão sobre a legalidade da taxa Siscomex retornará ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), como ficou decidido pela 2ª Turma do STJ, que determinou o retorno dos autos para análise dos custos de operação e de modernização do sistema.


De vital importância para o comércio exterior, a discussão sobre a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex perdeu a chance de encontrar um desfecho no Superior Tribunal de Justiça. Após pedidos de vista e debates entre os ministros da 2ª Turma, os autos do processo sobre o tema foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Por maioria, os ministros determinaram o retorno dos autos para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. A atualização dos valores da taxa foi determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela Instrução Normativa da Receita 1.158/2011.

Na sessão da turma dessa quinta-feira (3/5), o julgamento do Recurso Especial 1.659.074 foi retomado depois de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.


Apenas o ministro Og Fernandes ficou vencido no mérito, por entender pela inconstitucionalidade da taxa Siscomex. O ministro citou o Recurso Extraordinário (RE) 959.274 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu ser inconstitucional a majoração de alíquotas do tributo por ato normativo infralegal.


No caso, o contribuinte – a Ascensus Trading & Logística LTDA – alegou que a atualização dos valores do Siscomex autorizados pela Portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30 para R$ 185 por cada Declaração de Importação e de R$ 10 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei 9.716/1998.


Já a Fazenda Nacional apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.


O que é?


O Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), instituído pelo Decreto 660, de 25 de setembro de 1992, é um instrumento que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único, computadorizado, de informações, cujo processamento é efetuado exclusiva e obrigatoriamente pelo sistema.

Apesar de apresentar acentuada relevância na sistemática da rotina do Comércio Exterior, tem seus reajustes sido alvo de discussões judiciais pela alegação de afronta ao princípio da legalidade, o que acaba por ferir de morte essas majorações.


https://www.jornalopcao.com.br/colunas-e-blogs/opcao-juridica/ilegalidade-da-taxa-sobre-comercio-exterior-124409/

Indústria pede fim da cobrança de raio X nos portos brasileiros



Indústria pede fim da cobrança de raio X nos portos brasileiros







A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e 50 entidades industriais estão defendendo o fim da cobrança de Raio X nos portos brasileiros. Em carta encaminhada à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI se posicionou contrariamente à cobrança, que considera ilegal, da tarifa de escaneamento de contêineres nos terminais portuários. Segundo dados da CNI, em 2017, os terminais movimentaram 5,7 milhões de contêineres.


Segundo a CNI, exportadores e importadores querem o fim imediato da cobrança ilegal, que varia de R$ 80 a R$ 1.020 dependendo do terminal portuário. Na carta enviada à Antaq, os representantes do setor industrial alertam para o parecer da Advocacia Geral da União (AGU), de 16 de novembro de 2017, em que a Procuradoria Federal concordou não existir "suporte fático para a instituição e cobrança de preço/tarifa específico para o escaneamento de contêineres".


De acordo com a entidade, a AGU também entendeu que a Antaq deve suspender a cobrança independente de audiência pública ou outra providência processual. "A CNI já denunciou a ilegalidade da taxa, pois o serviço de raio x já é pago na cesta de serviços, chamada de box rate. A agência, no entanto, não examina o tema nem suspende a exigência de pagamento", diz a nota da CNI.

"A instalação dos escaneres e a prestação do serviço são exigências da Receita Federal que os terminais têm que cumprir. A remuneração dos serviços e a amortização dos investimentos já acontecem pelo rol de serviços cobrados na cesta, como definido pela Receita e pela resolução da Antaq", diz o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.


Fonte: O Globo

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43920-industria-pede-fim-da-cobranca-de-raio-x-nos-portos-brasileiros?utm_source=newsletter_8540&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Controle de Tráfego Marítimo de Vitória é integrado ao Porto Sem Papel



Controle de Tráfego Marítimo de Vitória é integrado ao Porto Sem Papel



Mais uma vez o Porto de Vitória avança na tecnologia e modernização. O Sistema de Informação e Gerenciamento de Tráfego de embarcações de Vitória (VTMIS) é o primeiro do Brasil a se integrar ao Projeto Porto Sem Papel (PSP), do Ministério dos Transportes. O PSP é um sistema de informação que elimina formulários em papel, proporcionando um único documento eletrônico (DUV) em tempo real.


Com a integração do VTMIS ao PSP, a programação de atracação e desatracação facilita o gerenciamento de movimentação das embarcações dentro da área de responsabilidade da Codesa. Ainda agiliza a operação e melhora a produtividade.


O coordenador do VTS e controlador responsável pelo sistema do Porto de Vitória, Agostinho Sobral, destaca a importância dessa integração: "Com esse passo, a eficiência e a produtividade no Porto de Vitória serão bem maiores. Estamos felizes com mais este avanço".


A integração foi finalizada na última quinta-feira (03) entre a Coordenação de Gestão do VTS (COGVTS) do Porto de Vitória e a Coordenação Geral de Desempenho e Tecnologia em Informática Portuária do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e participação da empresa Indra, parceira na montagem do VTMIS.


Marcos

O VTMIS Vitória foi o primeiro sistema implantado em porto público brasileiro, o primeiro integrado ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM) da Marinha do Brasil, o primeiro integrado aos serviços aliados: Marinha, Polícia Federal, Receita Federal e, agora integrado ao Porto Sem Papel.


Fonte: Ascom Codesa

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43914-controle-de-trafego-maritimo-de-vitoria-e-integrado-ao-porto-sem-papel