LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Secex abre consulta pública sobre digitalização de processos de defesa comercial



Secex abre consulta pública sobre digitalização de processos de defesa comercial

Brasília – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular nº 44/2013 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que abre consulta pública, pelo prazo de quarenta dias, sobre a regulamentação dos processos eletrônicos no Sistema Digital do Departamento de Defesa Comercial do MDIC (Decom Digital).
Com o novo sistema, o acesso aos autos dos processos poderá ser feito remotamente pelos usuários (partes interessadas) a qualquer momento, em ambiente digital seguro. Além disso, será possível submeter documentos eletronicamente, sem que haja risco à confidencialidade. As petições passarão também a serem elaboradas e submetidas virtualmente, com suporte probatório documental.
O sistema de informatização dos processos de defesa comercial trará maior transparência à condução das investigações realizadas pelo Decom e reduzirá custos para os envolvidos, já que documentos impressos serão substituídos por eletrônicos, eliminando despesas com impressão, papel, cópias, correspondências, arquivos, viagens, entre outras.
As sugestões sobre a regulamentação do Decom Digital devem ser encaminhadas para o e-mail:consultasdecomdigital@mdic.gov.br. No campo ‘assunto’, deverá constar, obrigatoriamente, ‘Consulta Pública – DECOM Digital’. O conteúdo da mensagem também deverá indicar, claramente, o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente. Não serão consideradas mensagens anônimas.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

A modernização da defesa comercial brasileira



A modernização da defesa comercial brasileira


Brasília - Leia o artigo da secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, publicado hoje na edição do jornal Valor Econômico:
"A publicação, nesta semana, do decreto nº 8.058, que regulamenta as regras para as investigações de medidas antidumping, constitui etapa conclusiva do Plano Brasil Maior na área de defesa comercial. Anunciada pelo ministro Fernando Pimentel na última reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), o novo decreto era aguardado pelo setor produtivo brasileiro e, com a sua publicação, as investigações antidumping, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), passam a ser feitas ao amparo de uma legislação moderna e eficiente.
A substituição do antigo marco normativo, que datava de 1995 e que já não se mostrava à altura dos desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro, era fundamental para o cumprimento dos dois objetivos centrais do plano sobre o tema. O primeiro deles é a redução do prazo médio das investigações antidumping de 15 para dez meses. A duração média das investigações conduzidas pelos principais países na área de defesa comercial é de 13 a 14 meses. O segundo objetivo estabelecido no Plano Brasil Maior é a redução do prazo médio para determinações preliminares, de 240 para 120 dias, pré-condição para a aplicação de direitos provisórios ainda durante a fase de investigação.
A maior celeridade na condução dessas investigações era a principal demanda do setor industrial brasileiro na área de defesa comercial. Investigações demoradas e a ausência de proteção durante a investigação, quando cabível, podem levar, em várias situações, a danos irreversíveis para empresas brasileiras sujeitas ao dumping, ou seja, quando produtos importados chegam ao país a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.
As mudanças mais significativas com o aperfeiçoamento da legislação resultarão em desburocratização de processos, menores custos para as partes interessadas e a imposição de prazos mais expeditos para que a autoridade investigadora exerça o seu papel. Outro importante ponto trazido pelas novas regras diz respeito à preocupação com a eficácia das medidas antidumping em vigor, ao prever claramente mecanismos de combate a fraudes por meio de um rigoroso trabalho de inteligência envolvendo os órgãos governamentais de controle.
Para a elaboração do novo decreto, o Mdic realizou consulta pública abrangente com o setor privado e recebeu diversas contribuições de empresas, associações e escritórios de advocacia. Esta iniciativa de transparência mostrou-se fundamental para assegurar que as mudanças na legislação estivessem em sintonia com as aspirações do setor privado brasileiro, pois o antidumping é o principal instrumento de defesa comercial utilizado no país.
O Mdic manteve discussões aprofundadas com os demais órgãos envolvidos na área de defesa comercial num esforço que permitiu incorporar a evolução da jurisprudência internacional acumulada à luz das disciplinas do próprio Acordo Antidumping. Todas as alterações introduzidas no novo instrumento jurídico foram feitas de forma compatível com as obrigações do Brasil junto à da Organização Mundial do Comércio (OMC) e refletem também a experiência acumulada pelo Decom como autoridade investigadora do país ao longo dos últimos anos.
Cabe destacar que o decreto foi elaborado de forma adequada ao projeto de digitalização dos autos da defesa comercial, que começa a ser implementado hoje com a publicação, no Diário Oficial da União, de circular da Secretaria de Comércio Exterior do Mdic que abre consulta pública sobre a regulamentação do Decom Digital. Este sistema representará um avanço ao permitir que o acesso aos autos dos processos possa ser feito remotamente pelas partes interessadas a qualquer momento, em ambiente digital seguro. Além disso, será possível submeter documentos eletronicamente, sem que haja risco à confidencialidade. As petições passarão também a serem elaboradas e submetidas com suporte probatório documental.
O sistema de informatização dos processos de defesa comercial trará maior transparência à condução das investigações realizadas pelo Decom e reduzirá custos para os envolvidos, já que documentos impressos serão substituídos por eletrônicos, eliminando despesas com impressão, papel, cópias, correspondências, arquivos, entre outras.
A nova legislação e o reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores na Secretaria de Comércio Exterior do ministério representam uma reestruturação profunda do órgão, com foco na qualificação do serviço público prestado aos usuários do sistema nacional de defesa comercial. Os benefícios, contudo, não se resumirão a estes; a sociedade brasileira como um todo poderá contar com uma atuação governamental mais racional e eficiente nesta área.
Tatiana Lacerda Prazeres é secretária de Comércio Exterior, doutora em relações internacionais e analista de comércio exterior do Mdic."
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Governo não eleva tarifas de importação para reduzir custos da indústria




Governo não eleva tarifas de importação para reduzir custos da indústria
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta quinta-feira que o governo decidiu não renovar o aumento das tarifas de importação de cem itens para reduzir os custos da indústria de transformação.
O objetivo é diminuir a pressão sobre a inflação, disse Mantega.
As alíquotas maiores, que variam conforme o produto, foram definidas no ano passado e têm validade até o fim de setembro.
A maioria dos produtos são insumos, como aço, químicos e vidros.
"Temos um dólar mais valorizado e não faz sentido manter o imposto elevado", afirmou Mantega. "A indústria se fortaleceu no país e pode enfrentar a concorrência maior", acrescentou.
 O governo decidiu antecipar o anúncio da medida para ajudar na formação das expectativas de inflação que, apesar de dar sinais de melhora, ainda continua em patamares elevados.
Assim, apesar de o imposto permanecer em patamar elevado por mais dois meses, o setor produtivo já fica informado de que ele será reduzido.
Em setembro do ano passado, o governo anunciou a elevação da alíquota do Imposto de Importação de 100 produtos, incluindo siderúrgicos e petroquímicos, a fim de estimular o setor industrial a enfrentar a concorrência dos produtos estrangeiros.
Naquele momento, as alíquotas foram elevadas para, em média, 25%.

Fontes: Agência Brail, MDIC e Ministério da Fazendahttp://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=2092

Em julho, Brasil exporta US$ 20,8 bi e importa US$ 22,7 bi; déficit de US$ 1,89 bi



Em julho, Brasil exporta US$ 20,8 bi e importa US$ 22,7 bi; déficit de US$ 1,89 bi
 
 
 
A balança comercial brasileira registrou deficit de US$ 1,897 bilhão em julho, segundo dados divulgados na tarde desta quinta-feira (dia 1º) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O resultado é o pior para o mês desde 1997, quando houve deficit de US$ 550 milhões.

As exportações alcançaram US$ 20,807 bilhões em julho, com média diária de US$ 904,7 milhões. As importações totalizaram US$ 22,704 bilhões e média diária de US$ 987,1 milhões. Há um ano, houve superávit de US$ 2,866 bilhões.

O MDIC divulgou que, na quarta semana de julho, o deficit somou US$ 1,346 bilhão, com exportações de US$ 4,331 bilhões e importações de US$ 5,677 bilhões. Na quinta semana, o saldo da balança comercial ficou negativo em US$ 688 milhões, fruto de exportações de US$ 2,071 bilhões e de importações de US$ 2,759 bilhões.


Fonte: Agência Brasilcomercioexterno
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=2091

Camex reduz tarifa de importação de seis produtos

CAMEX REDUZ TARIFA DE IMPORTAÇÃO DE SEIS PRODUTOS


Imposto de Importação de soro de leite, alguns poliésteres, tubos de aço, folhas, chapas e tiras de alumínio caiu para 2%. Para a maioria deles, a redução vale por um ano.
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu temporariamente o Imposto de Importação de seis produtos em função de desabastecimento. As tarifas, todas de 14% para cima, caíram para 2% para a compra internacional de soro de leite, alguns poliésteres, dois tipos de tubos soldados em aço, folhas, chapas e tiras de alumínio. A redução tem validade de um ano, exceto para os poliésteres, cuja queda vai até 17 de janeiro de 2014.
Para o soro de leite, que tinha tarifa de 28% para importação, a taxa reduzida vale para um limite de duas mil toneladas. Ele é um subproduto da desidratação de soro vindo da fabricação de queijos e é utilizado para fabricação de fórmulas infantis próprias para lactantes de até um ano de idade como complemento ao aleitamento materno.
A quantidade de poliésteres comprados com imposto menor será de 40,4 mil toneladas. O produto tinha tarifa de 18%. Ele é um fio parcialmente orientado (POY), usado como matéria-prima para a fabricação de filamento de poliéster. No caso dos tubos soldados de aço, um dos tipos tem quota para importação de até cinco mil toneladas e outro de oito mil toneladas.

As folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 milímetros, tinham tarifa de 20% e a permissão para comprar com taxa menor é de 563 toneladas. As chapas e tiras de alumínio com espessura superior a 0,2 milímetros, também terão limite de importação de 563 toneladas com imposto reduzido. Os produtos são utilizados para produção de componentes de condensadores e radiadores veiculares.

Seminário - Comércio Exterior



MDIC e Embaixada dos EUA promovem seminário sobre mudanças de regras americanas na importação de alimentos


Brasília  – Diante de mudanças de regras para a importação de alimentos nos Estados Unidos, por conta da Lei de Modernização da Segurança Alimentar (FSMA, na sigla em inglês), a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Embaixada dos Estados Unidos promovem, no próximo dia 13 agosto, seminário sobre o tema, com apresentação da vice-diretora regional do órgão do governo norte-americano Food and Drug Administration (FDA), Ana Maria Osorio. O evento será realizado de 9h às 12h30, no edifício sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em Brasília. As vagas são limitadas e os interessados devem fazer a inscrição até o dia 6 de agosto (saiba mais).
O objetivo do seminário é garantir a compreensão correta da nova legislação e as suas implicações para os exportadores brasileiros que vendem aos Estados Unidos. A participação dos setores público e privado, envolvidos na cadeia de produção, manuseio e comercialização de alimentos, é importante para conhecimento de eventuais obrigações e responsabilidades. A nova legislação norte-americana pretende prevenir doenças, gerenciar riscos e aumentar o controle da qualidade dos alimentos no país, tanto nacionais quanto importados. A complexidade das regras envolvem práticas relacionadas à rastreabilidade de produtos importados e requisitos de processamento e cultivo dos alimentos.
O FSMA está em vigor desde 2011, com partes das regulamentações prontas, em fase de implementação, e outras sendo elaboradas. As normas que tratarão sobre a responsabilização dos importadores ainda estão pendentes, em fase de consultas. O MDIC, preocupado com tema,  vem debatendo a questão com o governo americano e com o setor privado brasileiro para que haja maior esclarecimento sobre estes termos da legislação, previstos para vigorar no futuro.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198

Camex reduz imposto para importação de produtos com desabastecimento



Camex reduz imposto para importação de produtos com desabastecimento


Brasília – Foi publicada hoje (31/07), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução n° 60/2013 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que reduz temporariamente o Imposto de Importação de seis produtos, por razões de desabastecimento. As tarifas foram reduzidas para 2%, de acordo com as descrições dos destaques tarifários, quotas e prazos abaixo especificados:
 NCM
 Descrição
Quota
 Prazo
Nível ordinário da Tarifa Externa Comum
 0404.10.00
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
Ex 001 -  Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.
 2.000 toneladas 12 meses 28%
 5402.46.00Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 40.400 toneladas até 17 de janeiro de 2014 18%
7306.30.00Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.
 5.000 toneladas 12 meses 14%
 7306.30.00Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior oi igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.
 8.000 toneladas 12 meses 14%
 7607.11.90Outras
Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.
 563 toneladas12 meses 20%
 7606.12.90Outras
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.
 563 toneladas 12 meses 20%
O soro de leite em pó, código 0404.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é um subproduto resultante da desidratação de soro proveniente da fabricação de queijos. O soro de leite em pó desmineralizado é um dos principais componentes das fórmulas infantis próprias para lactentes (zero a 12 meses), as quais funcionam como complemento ou substituto adequado na insuficiência ou impossibilidade do aleitamento materno.
O Fio Parcialmente Orientado – POY, código 5402.46.00 da NCM, é um filamento intermediário, utilizado como matéria-prima para a produção do filamento de poliéster. Os tubos de aço carbono, código 7306.30.00 da NCM, são utilizados para trefilação e têm como destino a cadeia produtiva dos setores de cilindros hidráulicos e automotivo (amortecedores de carro, barras de proteção de portas de veículos e cardas de tração de veículos).
As folhas, chapas e tiras de alumínio (códigos 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM) simplesmente laminadas com tratamento químico CLAD são utilizadas como matéria-prima em folhas quadradas ou retangulares, em tiras retangulares e em bobinas, próprias para a fabricação de tubos, aletas e outros componentes que são utilizados na fabricação de condensadores e radiadores veiculares.
As alterações da alíquota do Imposto de Importação estão previstas na Resolução GMC nº 08/2008, do Grupo Mercado Comum, que autoriza a redução do imposto de importação em caso de desabastecimento temporário.
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá editar norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das cotas estipuladas.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198

FCI - Ficha de Conteúdo de Importação


Convênio ICMS 88/2013 - FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - Prorrogação e dispensa de informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Por: Daniel Prochalski*

O  Convênio ICMS 88/2013, editado em 26/07/2013 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz  e publicado no Diário Oficial da União de ontem, 31/07/2013, promoveu novas alterações no Convênio ICMS 38/2013, pelo qual se estabeleceu a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as respectivas obrigações acessórias. 

Nos termos do art. 100, IV do Código Tributário Nacional, estes convênios são normas complementares no âmbito da legislação tributária e, no caso, complementam as disposições de que trata a Resolução do Senado Federal - RSF nº 13/2012.

Em síntese, o Convênio ICMS 88/2013 prorroga a exigência do dia 01/08/2013 para o dia 01/10/2013, bem como determina que as informações devem constar apenas na FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, não sendo mais exigível que constem da nota fiscal eletrônica - NF-e. Diante disso, fica prorrogada para a mesma data a obrigação de informar o número da FCI na NF-e. Lembramos que o Ajuste SINIEF nº 15/2013 (republicado no DOU de 31/07/2013) alterou a tabela de Códigos de Situação Tributária (CST). 

Com efeito, as informações sobre o conteúdo de importação passam a ser disponibilizadas tão-somente às Fazendas estaduais, uma vez que não constam mais da nota fiscal eletrônica a qual, como se sabe, pode ser acessada por qualquer pessoa. Esta visibilidade desagradou as empresas, haja vista que os concorrentes tinham acesso a informações potencialmente estratégicas.

Por fim, por se tratar de convênio, as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 88/2013 somente entrarão em vigor a partir da data em que a ratificação nacional for publicada no Diário Oficial da União. 

* Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan & Staroi - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa

Redução de alíquota de ICMS beneficiará setores industriais estratégicos no Estado



Redução de alíquota de ICMS beneficiará setores industriais estratégicos no Estado

Entra em vigor hoje a redução de alíquota de ICMS de 17% para 12% nas saídas de insumos para a indústria do Rio Grande do Sul. A medida, assinada pelo governador Tarso Genro em 22 de julho, favorece os grupos setoriais da política industrial gaúcha nos quais esse benefício havia sido pleiteado. Definida pelo Decreto nº 50.498, a redução é resultado de trabalho conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) e a Secretaria da Fazenda.

Válida para 18 setores da economia do Rio Grande do Sul, a isenção estimula a busca por insumos dentro do próprio Estado, na avaliação do presidente da Associação das Indústrias de Móveis (Movergs), Ivo Cansan. “A redução desse tributo fará com que as empresas gaúchas que adquirem mercadorias de outras indústrias gaúchas desembolsem um valor menor, ampliando sua competitividade”, afirma. Para Cansan, a redução pode levar a uma diminuição de preços ao consumidor, tornando os produtos mais atrativos.

Além de móveis, outros setores considerados estratégicos pela política industrial também foram contemplados: arroz; eletroeletrônica, automação e telecomunicações; saúde avançada e medicamentos; indústria oceânica e polo naval; e leite e derivados.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=130840 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

GOVERNO APERTA CERCO CONTRA IMPORTAÇÕES ABAIXO DO CUSTO



GOVERNO APERTA CERCO CONTRA IMPORTAÇÕES ABAIXO DO CUSTO

No início da semana o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou no Diário Oficial da União (DOU) um novo marco normativo para investigações antidumping no Brasil. Segundo especialistas consultados pelo DCI, as mudanças da lei representam um "divisor de águas" na defesa comercial do País.
De acordo com a sócia da área de Comércio Internacional do BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão, Adriana Dantas, o decreto anterior (1.602/1995) era antigo e continha cerca de 60 artigos e o atual (8.058/2013) tem cerca de 200. "Vamos passar por um período de alteração com esse decreto, com novos procedimentos, e novos prazos. O novo decreto tende a tornar o mecanismo antidumping mais eficaz, mais célere e o processo deve ficar mais transparente", disse.
Entre as alterações destacadas pela advogada estão a obrigatoriedade de determinações preliminares, ou seja, "o governo já poderá inserir uma medida restritiva ao comércio em caráter provisório 120 dias depois do inicio da investigação", explica Adriana.
Um outro ponto colocado pela especialista é a inovação da revisão de direito. Segundo ela, há uma seção inteira no decreto que prevê quatro mecanismos de revisão. "Há um mecanismo que tem por objetivo revisar os direitos antidumping, se o importador conseguir comprovar que as condições daquele mercado forem diferentes, por exemplo, daqui há um ano, pode pleitear uma revisão". Oantidumping, atualmente vale por 15 anos, renováveis a cada período de cinco anos.
Outras vantagens ressaltadas por Adriana foram a possibilidade doantidumping de partes e peças, a consolidação dos critérios e um maior poder dado ás autoridades investigadoras.
Como consequência mais geral desta mudança de defesa comercial está a proteção da indústria nacional. "Com um mecanismo mais eficaz haverá um favorecimento da indústria doméstica; quem pede normalmente o antidumping são as indústrias de bens de capitais, siderurgia e química", completou.
Siscoserv
Desde o ano passado, o MDIC e a Receita Federal têm implantado de forma escalonada o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Segundo especialistas consultados pelo DCI, o objetivo do governo é criar uma plataforma que conte com todas as informações referentes ao comércio exterior do setor e que, a partir disso, possa fazer uma política específica para serviços.
De acordo com o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, "o Siscoserv indiretamente é filho da AEB, então é uma medida positiva, mas está tomando um outro rumo. O Siscoserv originalmente era para ser um local que armazena dados e informações para que fosse criada uma política de comércio exterior de serviços, mas ele está tomando um rumo um pouquinho tributário e essa é nossa preocupação. Mas a ideia é boa, para ter um política é preciso conhecer informações", disse.
Segundo o José Darcy Ribeiro, consultor de comércio exterior da GSW Soluções Integradas, a partir do momento que foi implantado o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ficou uma lacuna para os serviços, os Siscoserv vêm preencher essa lacuna. "O governo hoje quer saber da empresa quanto ela comprou e quanto ela vendeu de serviços", disse o especialista.
Ribeiro explicou ainda que as empresas que estão isentas são basicamente as do Simples nacional e as pessoas físicas que tenham negociação de até US$ 20 mil no exterior.
Desde o início do ano os empresários e pessoas jurídicas têm o prazo de seis meses para declarar as comprar e vendas de serviços feitas no exterior. A partir de 2014 o prazo para algumas declarações será de apenas um mês.
A também sócia do BM&A, Franciny de Barros, relatou que muitos clientes tiveram dificuldades quando a Receita Federal publicou o manual sobre o sistema, já que na publicação da Instrução Normativa não parecia que os passos de preenchimento seria tão complexo e detalhado. "Há ainda uma dificuldade técnica porque, diferentemente do que acontece nas obrigações acessórias, o preenchimento do sistema é feito de forma on-line no próprio ambiente da Receita", completou a advogada Franciny.
A especialista também relatou que como a previsão de multas é semelhante com obrigação tributária há uma dúvida relatada pelos clientes, se pode haver um cruzamento de informações que está divulgado pela Receita e pelos Serviços.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24664002

Confaz tira conteúdo de importação das notas fiscais


Confaz tira conteúdo de importação das notas fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) mudou a forma de discriminação, por empresas, do percentual de importação em produtos industrializados. Por meio do Convênio ICMS 88, publicado nesta quarta-feira (31/7) no Diário Oficial da União, o Confaz determinou que essas informações agora devem constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), e não mais da nota fiscal eletrônica (NF-e). A exigência da FCI também foi prorrogada para o dia 1º de outubro, e não mais 1º de agosto.
Com a mudança, a informação sobre o quanto de cada produto vendido continha de produto importado passa a ser acessível apenas às Fazendas estaduais, já que não constam mais da nota fiscal, acessível a todos, inclusive os concorrentes. A medida, aparentemente agrada às demandas das empresas, mas quem acompanha o caso pondera que a questão só vai começar a ter reflexos depois que as secretarias de Fazenda editarem suas regulamentações da nova regra.
A exigência de demonstrar, e nota, faz parte de regulamentação da Resolução 13 do Senado, norma que veio para tentar dirimir os efeitos da chamada guerra dos portos — quando governos estaduais oferecem benefícios fiscais a importadoras para que elas se instalem em seus territórios. A regra do Senado cria a alíquota única de 4% de ICMS para operações estaduais, mas apenas para as empresas cujos produtos tinham mais de 40% de seus produtos finais importados.
Inicialmente, o Confaz regulamentou a Resolução 13 obrigando as empresas a informar na nota fiscal o quanto de seus produtos era de conteúdo importado. Com a FCI, as companhias as preencherão dando detalhes técnicos de suas importações. A ficha é de acesso exclusivo das secretarias de Fazenda. As notas fiscais, não.
A iniciativa privada foi unanimemente contra essa nova regra. Reclamaram que ela as obrigava a declinar aos concorrentes segredos comerciais. O Confaz, então, mudou a regulamentação. Para comprovar que estava dentro do limite mínimo de 40% de conteúdo importado, as empresas passaram a só precisar dizer se o produto era nada, 50% ou 100% importado. E funciona da seguinte forma:
1 – Se o produto vendido tem entre 0 e 40% de conteúdo importado, para efeitos de nota fiscal, é declarado que o bem não tem nada de importado.
2 – Se o produto vendido tem entre 40% e 70% de conteúdo importado, declara-se que 50% é importado.
3 – Se o produto vendido tem entre 40% e 70% de conteúdo importado, declara-se que 100% é importado.
A situação se acomodou, mas ainda houve a reclamação a respeito da divulgação em nota fiscal e do pouco tempo que as empresas e Fazendas tinham para se preparar e aplicar as regras (cerca de três meses). Até esta quarta-feira (31/7), a partir do dia 1º de agosto, as empresas que não apresentassem as FCIs e suas informações de importação em nota fiscal seriam multadas. Nesta quarta o prazo foi esticado em mais dois meses. 
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013


Confaz autoriza isenção de ICMS em importações



Confaz autoriza isenção de ICMS em importações

Por Laura Ignacio | Valor SÃO PAULO – Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais. A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange também o devido de diferencial de alíquotas – diferença entre a alíquota interna e interestadual – no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado. A medida é válida para bens do ativo imobilizado como importantes máquinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos. O benefício fiscal aplica-se também à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional. Somente as empresas do comércio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior. A norma também veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do Senado. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.
Fonte: Valor Econômico
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18393

Tributaristas criticam fim de benefício para exportador




Tributaristas criticam fim de benefício para exportador

O governo federal anunciou, na semana passada, duas medidas que afetam diretamente o caixa das empresas exportadoras. Por meio de veto da presidente Dilma Roussef, a Receita Federal ficou proibida de cobrar PIS e Cofins sobre os valores ressarcidos no âmbito do programa Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). Também foi vetada a prorrogação desse regime especial até dezembro de 2014, frustrando as expectativas dos empresários desse segmento da economia.
“Mais uma vez o governo deu com uma mão e tirou com a outra”, resume o advogado tributarista Luís Bambirra, do Marcelo Tostes Advogados. Para o governo, a proposta de prorrogação ocasionaria renúncia de receita, sem prever seu impacto financeiro nem as fontes de custeio, contrariando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o Executivo acredita que a alta do dólar irá compensar o fim do mecanismo e reduzirá o prejuízo dos exportadores.
O advogado avalia que o governo federal "fez letra morta da Constituição" e tornou sem efeito toda a sistemática de desoneração fiscal da exportação prevista na lei brasileira. Ele afirma que a Receita vinha cobrando PIS e Cofins sobre os valores ressarcidos a empresas por causa das desonerações, uma manobra juridicamente questionável. "O que o governo fez foi apenas antecipar o resultado de uma possível futura decisão judicial que, guardando correlação com outros julgados, dar-se-ia no sentido de excluir o PIS e a Cofins, de modo a permitir aos contribuintes impedir a tributação.”
A respeito da não prorrogação do Reintegra, o tributarista Elmo Queiroz, sócio do Queiroz Advogados Associados e vice-presidente o Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet), admite que a possibilidade de desonerações governamentais já está próxima do limite, sob pena de impactar na arrecadação, mas não concorda com as medidas de presidente da República. Ele acredita que, por ser o setor que "moderniza e alavanca a economia e a arrecadação, deveria ser um dos últimos a perder incentivos".
Quanto à não exigibilidade do PIS e da Cofins sobre os créditos no âmbito do Reintegra, Queiroz diz que, paradoxalmente, ela aumentará a desoneração até o fim de vigência desse regime especial. “Mas pode ser uma antecipação do Executivo a decisões judiciais que já retiravam do alcance da tributação os valores ressarcidos.”
Já Nivea Cristina Costa Pulschen, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, destaca que a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores ressarcidos no âmbito do Reintegra somente poderá ser considerada a partir da data da publicação da Lei 12.844/2013, ou seja, 19 de julho de 2013. “Caso o contribuinte opte por não tributar tais receitas pelo PIS e pela Cofins desde o início da vigência do Reintegra (dezembro de 2011), eventualmente pode ficar sujeito a questionamento fiscal, uma vez que  há diversas soluções de consulta da Receita Federal anteriores à referida Lei com o entendimento de que a Receita do Reintegra deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins."
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2013

ISS não incide sobre exportação de serviços



ISS não incide sobre exportação de serviços

As exportações são, em regra, desoneradas da incidência de tributos. É assim com o IPI, com o ICMS e com as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
No que diz respeito à incidência do ISS, a Constituição Federal não imuniza no seu próprio texto as exportações de serviços ao exterior, mas delega à lei complementar a atribuição de excluir essas atividades da incidência do imposto (artigo 156, inciso III, combinado com o seu parágrafo 3º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993).
Coube à LC 116/2003 o cumprimento dessa delegação, nos seguintes termos:
"Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Note-se que a LC 116/2003 não determina o conceito de exportação para fins de definição das atividades que devam estar abrangidas pela regra de não incidência. Ela simplesmente faz referência à situação que não está abrangida por esse conceito, qual seja: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Logo, para que possa definir os exatos contornos do conceito de exportação de serviços propriamente dito, o aplicador da norma se vê forçado a fazer uma interpretação a contrario senso do que está disposto no artigo 2°, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, acima transcrito.
Assim, adotando-se essa interpretação a contrário senso, tem-se que são considerados exportados e, consequentemente, excluídos da incidência do ISS, os serviços que: i) sejam desenvolvidos no exterior (e, nesse aspecto, o próprio princípio da territorialidade já impediria, por si só, essa incidência); ou ii) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior.
Um outro aspecto que chama a atenção nessa definição é o fato de que não é suficiente para caracterizar exportação de serviço o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no exterior. Note-se que essa característica é bastante para o reconhecimento da isenção das contribuições para o PIS/Cofins nas mesmas circunstâncias. E faz todo o sentido que assim o seja. Afinal, o que se pretende com a desoneração tributária das exportações é justamente que haja ingresso de divisas no país. Estranho que justamente esse aspecto seja totalmente desconsiderado no que concerne às regras relativas ao ISS.
Mas, voltando ao cerne da questão (definição do que deva ser entendido como exportação de serviços), vê-se que o ponto fundamental reside em se determinar o que deva ser entendido por "resultado" do serviço.
De fato, conforme expresso na lei, o ISS será devido se o "resultado" se verificar no Brasil. Se ele se verificar no exterior, será aplicável a norma que prevê a não incidência do imposto na exportação de serviços.
O “resultado” do serviço tem, assim, importância fundamental na definição do que deva ser entendido por exportação, mas, apesar disso, tal conceito (o de resultado) não teve os seus contornos definidos pela LC 116/03.
A meu ver, esse conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, que certamente não é a execução do serviço em si, mas o benefício dele decorrente. Logo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios.
Assim, se um arquiteto residente no país é contratado por estrangeiros para elaborar projeto de arquitetura relativo a imóvel que venha a ser construído no exterior, esse serviço não estará, a meu ver, sujeito à incidência do imposto, tendo em vista que, apesar de o serviço ter sido aqui desenvolvido, o seu resultado (efeitos por ele produzidos) se dará no exterior.
Compartilham desse entendimento Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros, que, analisando situação semelhante, destacam a necessidade da identificação do verdadeiro objetivo visado pelo serviço para fins de verificação da incidência, ou não, do ISS : "O ISS e Exportação e Importação de Serviços", publicado no livro ISS – Lei Complementar 116/2003, (organizadores Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins, Juruá Editora, 2004, página 201):
"De substancial importância, portanto, a compreensão do conteúdo do termo resultado, da forma como colocado no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 116/03. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.
Assim, uma companhia aérea com sede na Alemanha, que mantém rotas aéreas transitando pelo Brasil, pode sofrer danificação em suas aeronaves em território nacional. Nesse caso, ela provavelmente contratará os serviços de técnicos brasileiros para análise e possível conserto de equipamentos. Nesse caso, os serviços têm como resultado imediato o conserto do equipamento, o restabelecimento da rota e o seguimento das atividades normais de empresa localizada no exterior do Brasil. Ou seja, os resultados imediatos do reparo da aeronave terão como beneficiário a empresa alemã, produzindo, portanto, o serviço, seus efeitos na Alemanha.
Pode um leitor menos atento imaginar que também se poderiam considerar como "resultados" da prestação do serviço a saída do avião do território brasileiro e o trânsito sobre os Estados brasileiros antes do retorno da aeronave. Porém, não se pode tratar esses fatos como verdadeiros resultados do serviço prestado, porque não constituem o objetivo da contratação e da prestação."
Portanto, a meu ver (e estou em boa companhia), o conceito de "resultado" do serviço, repito, está diretamente relacionado a um aspecto subjetivo: a intenção do seu tomador ao contratá-lo, o benefício que ele visa ao requerer a prestação do serviço. O resultado do serviço se dará no país em que os efeitos dele decorrentes venham a ser produzidos.
Mas, não foi esse o entendimento que prevaleceu na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a incidência do ISS sobre o serviço prestado por empresa nacional a tomador estrangeiro, a 1ª Turma considerou o local da sua conclusão como aquele em que se dá o resultado do serviço, criando, assim, precedente que pode gerar distorções relativas à interpretação do disposto no art. 2º da LC 116/2003 (Recurso Especial 831.124-RJ, STJ, Primeira Turma, relator: ,ministro José Delgado, julgado em 8/8/2006, publicado no DJ de 25/9/2006. )
A decisão proferida pelo STJ se fundamenta em parecer do Ministério Público do Rio de Janeiro, para quem a exportação de serviço ocorre exclusivamente nos casos em que o contribuinte desenvolve o serviço em país estrangeiro:
"Como parece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feito e executado no Brasil. Exportação de serviço ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa faz prospecção de petróleo em terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue uma ponte em país estrangeiro."
Em voto vencido, o ministro Teori Albino Zavascki discorda do parecer do Ministério Público e chama a atenção dos julgadores para o risco de se estar confundindo o resultado da prestação do serviço com a sua conclusão:
"Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil. Quanto a isso não há dúvida. Não se pode falar em exportação de serviço se for prestado no exterior. Exportação de serviço prestado no Brasil para alguém que o contrata de fora, pagando-o aqui ou lá. A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão."
De fato, serviços prestados em território estrangeiro, ainda que por residente no Brasil, não se confundem com serviços exportados. Por esse motivo, fiz a ressalva quanto à aplicação do Princípio da Territorialidade no início deste artigo.
Roque Antonio Carrazza, em parecer intitulado "ISS — Serviços de Reparação de Turbinas de Aeronaves, para Destinatários no Exterior — não incidência — exegese do art. 2º, I e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03" (In Direito Tributário Internacional, Editora Quartier Latin, 2007, páginas 529/530), também é crítico da tributação na referida hipótese examinada pelo STJ. Para ele:
"A nosso sentir — damo-nos pressa em deixar consignado — "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" são justamente aqueles que trazem utilidade para o tomador, aqui mesmo, no território nacional. Não há, no caso, exportação e, portanto, os serviços não estão abrangidos pela norma isentiva em análise.
O que estamos procurando significar é que o termo "resultado", inserido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, há de ser interpretado como sinônimo de "fruído". Assim, no rigor dos princípios, o aludido parágrafo único prescreve:
"Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cuja fruição aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Observamos, de caminho e às rápidas, que não estamos reescrevendo o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, nem o adaptando às nossas conveniências ou idiossincrasias. Estamos, simplesmente, submetendo-o a uma interpretação jurídica, a única que, a nosso ver, rima com o princípio do destino, consagrado em nossa Constituição, para o IPI e o ICMS, e admitido para o ISS.
..........................................................................
Mas, afinal, quando se dá a exportação do serviço?
A nosso ver, sempre que o tomador do serviço, sendo um não residente, satisfizer, no exterior, a necessidade que o levou a contratar o prestador.
Pouco importa, para fins de isenção de ISS, se o serviço foi totalmente prestado no Brasil, se sua prestação aqui apenas se iniciou, ou se foi integralmente executado no exterior. Em qualquer dessas hipóteses não haverá incidência, porque o resultado da prestação se fez sentir no exterior.
Apenas haverá incidência quando uma prestação de serviços avençada entre um nacional e um estrangeiro (pessoa domiciliada ou sediada no exterior), irradie seus efeitos no Brasil.
E isto por uma razão muito simples: é que, neste caso, não terá havido uma operação de exportação de serviço, já que ele terá sido fruído (consumido) – embora por não-residente – em nosso País."
Carrazza é, portanto, mais uma voz no sentido de que o "resultado" do serviço se confunde com a utilidade que ele proporciona para o respectivo tomador, e que, portanto, se a sua fruição se der no exterior, haverá exportação e, consequentemente, não pagamento de ISS.
Na última coluna que publiquei, examinei algumas matérias que o PLS 386 está propondo sejam reguladas de forma diversa. São todas, a meu ver, alterações para pior, muitas relativas a diversos aspectos da incidência do ISS que já teriam sido definidos favoravelmente aos contribuintes pelos tribunais (entre os quais, a tributação das sociedades profissionais e as locações dos bens móveis e imóveis). No final, concluí pela necessidade de que o legislador federal se ativesse, não a questões que representassem retrocesso relativamente ao cenário em que vivemos, mas àquelas que fossem de efetiva importância, como seria o caso da exata conceituação de exportação de serviços.
Reitero, aqui, o mesmo pleito: o de que o legislador complementar regule de forma clara e condizente com as necessidades econômicas do país as condições em que as exportações de serviços devam ser excluídas da tributação do ISS.
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

Decreto reduz prazos de investigações antidumping



Decreto reduz prazos de investigações antidumping

Foi publicada na última segunda-feira (29/7), no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013, que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil. Uma das novidades é a redução dos prazos dos processos de investigação de 15 para dez meses. O novo marco normativo substitui o Decreto 1.602/1995
Com a nova regra, passa a ser obrigatória uma preliminar com conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em caso positivo, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, as determinações preliminares não são obrigatórias e o prazo médio é de 240 dias.
A nova legislação também estabelece prazo máximo de 60 dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão começar entre 15 e 30 dias da data de seu protocolo. Não será mais necessária a atualização do período de análise do dano investigado. Também foi dispensada a obrigatoriedade de audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.
As novas regras foram definidas segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade.
Para Fernanda Sayeg, professora de direito internacional da Fundação Armando Álvares Penteado, as mudanças são benéficas, pois trazem mais segurança jurídica. "O decreto torna as regras mais claras e transparantes. O processo deve ser mais rápido, o que é benéfico para todo mundo".
Segundo Fernanda, as empresas que estão sendo investigadas terão definição mais rápidia se será ou não aplicada uma medida antidumping. "Muitas empresas demoram até um ano e meio para ter o resultado. Com o decreto o prazo deve cair para dez meses", estima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

Camex reduz imposto de importação sobre tubos de aço


Camex reduz imposto de importação sobre tubos de aço

Alíquota foi reduzida por um ano para 2%, redução vale para cota conjunta de 13 mil toneladas
Alberto Alerigi Jr., da
Sean Gallup/Getty Images
Fábrica de alumínio da Alcoa
Produtos incluem tubos soldados de aço e folhas e chapas de alumínio
São Paulo - A Câmara de Comércio Exterior decidiu reduzir por um ano alíquota do Imposto de Importação sobre alguns produtos que incluem tubos soldados de aço e folhas e chapas de alumínio, citando razões de abastecimento.
Segundo resolução 60, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, o imposto foi reduzido para 2 por cento e a redução vale para cota conjunta de 13 mil toneladas. No caso do alumínio, a cota total envolvida é de cerca de 1.000 toneladas.
A medida inclui ainda soro de leite, na cota de 2 mil toneladas. A Camex também baixou o tributo sobre cota de 40,4 mil toneladas de poliésteres, mas o prazo da medida vai até 17 de janeiro de 2014.
No início do mês, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que o governo estudava reduzir alíquotas do Imposto de Importação de insumos básicos, como aço e produtos químicos, para conter a pressão de preços em meio à desvalorização do real contra o dólar.
Para mais detalhes, acesse.

http://exame.abril.com.br/mercados/noticias/camex-reduz-imposto-de-importacao-sobre-tubos-de-aco