LEGISLAÇÃO

sábado, 23 de junho de 2018

DISSOLUÇÃO PARCIAL




Manifestação de sócio retirante define data para apuração de haveres


Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.


A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.


Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.


“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.


O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).


Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).


Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.


Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.


No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.403.947


Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2018, 10h46


https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/manifestacao-socio-retirante-define-data-apuracao-haveres

sexta-feira, 22 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 585/2018 - RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.



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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 585, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 12/06/2018, seção 1, página 23)  
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº11.033, de 2004, art. 17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Multas Por Classificação Fiscal Incorreta.


Multas Por Classificação Fiscal Incorreta.

Multas - Cuidados ao Classificar - Referencia Legal

Se porventura a Receita Federal identificar que a Classificação Fiscal de uma mercadoria não está correta, aplicará multa de 1% sobre o valor da mercadoria (valor aduaneiro). Além disso, verificará se a NCM correta apresenta a mesma alíquota do Imposto de Importação, caso a NCM correta tenha alíquota maior, exigirá o recolhimento da diferença entre o imposto declarado e o real, aplicando multa de 37,5% sobre essa diferença (Regulamento Aduaneiro Decr. 6.759 Art. 725 incisco I e Art. 734)

Não só pelo risco de multas e diferenças de impostos deve-se atentar para a Classificação Fiscal correta, mas também para que a mercadoria não seja sobretaxada se tornando menos competitiva em termos de preço, algumas vezes até perdendo concorrência. Isso vale também nas transações internas.

É importante que um perito em tributação, um tributarista, contador, auditor ou profissional da área fiscal identifique muito bem a tributação que incide sobre uma mercadoria, e sabemos que isso é complexo, principalmente na substituição tributária, quando a mercadoria segue de um estado para o outro e também dependendo do estabelecimento vendedor e comprador, mas tão importante quanto isso, ou até mais, é identificar com precisão o código NCM da Mercadoria, por meio de uma Classificação Fiscal efetuada por quem conhece nitidamente não só a mercadoria e suas peculiaridades, mas também todas as regras e normas tanto da NCM como do Sistema Harmonizado (as NESH).

Transcrição do Parágrafo único do artigo 94 do Regulamento aduaneiro: Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (NESH).

É prudente que um profissional especializado em Merceologia e Classificação Fiscal classifique a mercadoria e um profissional especializado em Tributos identifique a tributação que recai sobre a mesma.

Para facilitar o site www.classificadorfiscal.com.br publicou todas as NESH, capítulo por capítulo, em conjunto com a NCM. Clique aqui para acessar a NCM/NESH.

Desejando saber mais sobre as multas clique aqui e acesse a pagina específica da SRF.


Claudio Cortez Francisco
Classificador Fiscal de Mercadorias e Merceologista
www.classificadorfiscal.com.br


http://www.contabeis.com.br/artigos/4775/multas-por-classificacao-fiscal-incorreta/

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011/2018 - ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 11 DE MAIO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 06/06/2018, seção 1, página 37)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.

A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.

A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92504

Disputa entre China e EUA pode afetar exportações do Brasil, diz MDIC


Disputa entre China e EUA pode afetar exportações do Brasil, diz MDIC


Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil Brasília


O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, afirmou hoje (20) que o governo federal acompanha os desdobramentos da disputa comercial travada entre Estados Unidos e China, que pode ter impactos na redução do preço das commoditiesagrícolas no mercado internacional. Na semana passada, o presidente norte-americano, Donald Trump, anunciou sobretaxas no valor de US$ 50 bilhões sobre centenas de produtos chineses que entram nos EUA. Como retaliação, o governo chinês também aplicou uma taxação equivalente contra uma extensa lista de itens comprados dos Estados Unidos, incluindo produtos agropecuários.

"Estamos acompanhando as manifestações de ambos os lados. Obviamente que fica a preocupação de termos, eventualmente, diminuição de valor de produtos que são fundamentais para as nossas exportações. Entretanto, nós temos uma relação sólida tanto com a China, que é nosso principal parceiro comercial, quanto com os Estados Unidos, nosso segundo principal parceiro comercial", afirmou Marcos Jorge.

O ministro acrescentou que "seria prematuro" fazer qualquer menção sobre outros impactos que o recrudescimento das relações comerciais entre China e EUA pode trazer ao Brasil, mas ressaltou que essa disputa não interessa a ninguém. "O que nós esperamos é que essas posições não levem prejuízos não apenas para o Brasil, mas para o mundo inteiro."
Carne de frango

Marcos Jorge também comentou que o governo federal tem atuado diretamente com o Departamento de Comércio chinês para evitar que o embargo às exportações brasileiras de carne de frango se torne definitivo. No início do mês, a China impôs, em caráter provisório, medidas antidumping sobre a importação de frango do Brasil, por considerar que seus produtores sofrem concorrência desleal do país. Com isso, as empresas que exportam para a China passaram a pagar sobretaxas que variam entre 18,8% e 38,4%, que é a faixa de dumping (venda de produtos com preço abaixo de mercado) que as autoridades de Pequim calculam que tem a carne de frango brasileira.

O tema do embargo comercial a produtos agropecuários brasileiros também será pauta de encontros que o ministro da Agricultura, Blairo Maggi, terá com autoridades da China e da Rússia, esta semana, na África do Sul, durante as reuniões preparatórias para a 10ª Cúpula do Brics – grupo que reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.
Pacto Global

Marcos Jorge deu as declarações após participar do evento que confirmou a adesão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) à Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU). O ministério é o primeiro órgão do Poder Executivo Federal a fazer parte da rede, que articula empresas privadas e instituições no desenvolvimento de ações e valores internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. O evento contou com a participação de representantes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (Pnud) e do Comitê Brasileiro do Pacto Global (CBPG).

"Nós temos a expectativa de poder contribuir, a partir de grupos de trabalho, com temas como uso da água, da energia, que é um insumo fundamental da nossa indústria. São trabalhos que podem contribuir com o setor produtivo brasileiro, mas também com a agenda que nós temos pela frente até 2030, que afeta sustentabilidade, desenvolvimento e, sobretudo, meio ambiente."
Edição: Juliana Andrade

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-06/disputa-entre-china-e-eua-pode-afetar-exportacoes-do-brasil-diz-mdic

quarta-feira, 20 de junho de 2018

SÚMULAS DO CARF PASSAM A TER EFEITO VINCULANTE


SÚMULAS DO CARF PASSAM A TER EFEITO VINCULANTE



Roberto Rodrigues de Morais


Através de Portaria (1) o Ministro da Fazenda determinou a atribuição de efeito vinculante às Súmulas do CARF/MG, cujo efeito imediato é:

a) Segurança Jurídica;
b) Diminuição dos litígios administrativos e judiciais;
c) Aceleração dos julgamentos administrativos, tanto nas Delegacias de Julgamento como no CARF.

Até então as Súmulas do CARF tinha efeito apenas dentro do próprio Conselho, não evitando autuações fiscais dos temas já sumulados nem vinculando as Delegacias de Julgamento aos seus efeitos, gerando assim acúmulos de proc. a serem julgados pelo próprio CARF e que poderiam ser evitados casos as Súmulas do CARF tivessem efeitos vinculante.

A partir da vigência da Portaria do MF que atribuiu efeito vinculante às Súmulas do CARF tanto as Delegacias da RFB como a PGFN passarão a observar a referida vinculação relativo aos temas já sumulados por aquele Colegiado.

Na prática espera-se diminuição dos litígios para os temas já sumulados pelas 107 súmulas já existentes como também a extinção imediata dos feitos administrativos em tramitação nas Delegacias de Julgamento e no CARF.

Visando facilitar a pesquisa sobre quais temas já foram sumulados a Portaria do MF citada listou, em seu ANEXO ÚNICO, todas as súmulas existentes até esta data.

Veja-se a LISTA DAS SÚMULAS DO CARF que passam a ter efeito vinculante, verbis:

Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Súmula CARF nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
Súmula CARF nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Súmula CARF nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Súmula CARF nº 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Súmula CARF nº 13
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou Alíquota Zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Súmula CARF nº 18
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à Alíquota Zero não gera crédito de IPI.
Súmula CARF nº 19
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Súmula CARF nº 23
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Súmula CARF nº 24
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF nº 27
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula CARF nº 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Súmula CARF nº 33
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Súmula CARF nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Súmula CARF nº 42
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Súmula CARF nº 46
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Súmula CARF nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula CARF nº 49
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Súmula CARF nº 50
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Súmula CARF nº 51
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Súmula CARF nº 55
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Súmula CARF nº 56
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Súmula CARF nº 57
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Súmula CARF nº 59
A tributação do lucro na sistemática do Lucro Arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 60
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.
Súmula CARF nº 61
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Súmula CARF nº 62
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.
Súmula CARF nº 66
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Súmula CARF nº 68
A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula CARF nº 69
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
Súmula CARF nº 70
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
Súmula CARF nº 71
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Súmula CARF nº 72
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 74
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Súmula CARF nº 75
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Súmula CARF nº 76
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Súmula CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributáriosdevidos em face da exclusão.
Súmula CARF nº 79
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Súmula CARF nº 81
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
Súmula CARF nº 82
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Súmula CARF nº 86
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Súmula CARF nº 87
O Imposto de Renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Súmula CARF nº 88
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Súmula CARF nº 90
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para TIPIficar a infração, a propriedade da mercadoria.
Súmula CARF nº 91
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Súmula CARF nº 93
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
Súmula CARF nº 94
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeirasem que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
Súmula CARF nº 95
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
Súmula CARF nº 97
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
Súmula CARF nº 100
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Súmula CARF nº 101
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Súmula CARF nº 102
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 104
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 106
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 107
A receita da atividade própria, objeto da isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

CONCLUSÃO: Cabe agora aos operadores do Direito que tenham proc. em andamento tanto nas Delegacias de Julgamento da RFB como no CARF cujo objeto do litígio administrativo já tenha sido sumulado REQUEREREM ao respectivo órgão (DJRFB ou CARF) a aplicação imediata da súmula ao caso aplicável para acelerar o encerramento do proc. administrativo em andamento naqueles órgãos.

NOTA:

(1) Portaria MF nº 277 de 7 de junho de 2018.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/junho/ministro-da-fazenda-atribui-efeito-vinculante-a-sumulas-do-carf?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+11+de+junho+de+2018+%26%239749%3B


Autor: Roberto Rodrigues de Morais
Roberto-Rodrigues-de-Morais.png
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com
site: www.moraisemorais.com.br
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2/

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2495&autor=Roberto%20Rodrigues%20de%20Morais

terça-feira, 19 de junho de 2018

EUA x China estão à beira de uma guerra comercial




EUA x China estão à beira de uma guerra comercial


Por Moisés Rabinovici* São Paulo


Duas pesadas economias estão lutando sumô à beira de uma guerra comercial sem precedentes na história. De um lado, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, ameaça elevar tarifas em estãoaticamente todos os produtos exportados pela China para o mercado americano, no valor estimado em US$ 200 bilhões.

Para a China, a ameaça é uma “chantagem”. O Ministério do Comércio chinês comunicou em nota: “Se os Estados Unidos perderem o senso e publicar nova lista de sobretaxas, a China terá que responder com medidas que serão fortes em quantidade e gravidade. Um diplomata chinês acrescentou que “a china não quer uma guerra comercial, mas não tem medo dela”.

Trump está implementado sua estratégia de “America First” cada vez mais significando América isolada.

Nenhum aumento antecipado de tarifas pela Casa Branca terá efeito antes de 60 dias. Se entrar em vigor, os norte-americanos pagarão mais por celulares (menos o da Apple), computadores, brinquedos, televisão e a maioria de gadgets que consomem.

*O jornalista Moisés Rabinovici é comentarista da Rádio Nacional e apresentador do programa Um olhar sobre o Mundo, na TV Brasil.
Edição: Valéria Aguiar


http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-06/eua-x-china-estao-beira-de-uma-guerra-comercial

Camex aprova antidumping para corpos moedores em ferro ou aço importados da Índia




Camex aprova antidumping para corpos moedores em ferro ou aço importados da Índia


Dados sobre a investigação antidumping podem ser acessados na Resolução Camex nº 40 publicada hoje no Diário Oficial da União

Brasília (19 de junho) – A Câmara de Comércio Exterior determinou aplicação de direito antidumping definitivo (por até cinco anos), às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos. O produto é classificado no código 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e possui a seguinte descrição técnica: com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

O direito será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Índia
AIA Engineering Limited
Welcast Steels Ltd.
9,8%
Demais
37,8%


Os corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios - de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita. Pode ser utilizado, também, na moagem de calcário e na indústria cimenteira.

Os corpos moedores são colocados nos moinhos com a função de reduzir, por impacto, a abrasão e o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

A medida está na Resolução Camex nº 40, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3371

segunda-feira, 18 de junho de 2018

TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas



TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas


Através da Circular SECEX Nº 26 DE 15/06/2018, esta secretaria tornou públicas as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum em análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), nas sequintes NCMs:
SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM
Descrição
TEC

1302.32.20
De sementes de guaré
2

2841.30.00
- Dicromato de sódio
2

2915.11.00
-- Ácido fórmico
2

2929.10.10
Diisocianato de difenilmetano
2

2935.20.00
2935.90.97
- N-Etilperfluoroctano sulfonamida
SUPRIMIDO
14

3707.90.21
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
2

3808.59.24
3808.91.98
À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida
SUPRIMIDO
12

8523.52
8523.52.10
8523.52.90
8523.59.00
8523.59.10
8523.59.90
-- "Cartões inteligentes"
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
Outros
-- Outros
SUPRIMIDO
SUPRIMIDO
12BIT 6BIT
16

8714.96
8714.96.10
8714.96.90
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes
Pedaleiros
Outros
2
12

8714.93.10
Cubos, exceto de freios (travões)
2

8714.99.20
Caixas de direção
2

8714.99.90
Outros
16

Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico CT1@mdic.gov.br.
As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número da Circular e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de hoje (18/06).
As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível no endereço: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgam/tec/TEC_2017/roteiro-de-contestacao.doc

Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20683

DESPACHO MF Nº SNC / 2018 - I.I - PIS/COFINS - PERDIMENTO

DESPACHO MF Nº SNC, DE 14 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 18/06/2018, seção 1, página 55)
Assunto: Tributário. Não incidência do Imposto de Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem, revenda ou consumo). 
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1755/2016, de 01 de dezembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92774