LEGISLAÇÃO

terça-feira, 17 de abril de 2018

STF determina que Prefeitura pode cobrar IPTU de terminais portuário





STF determina que Prefeitura pode cobrar IPTU de terminais portuários




Após quase 20 anos de debates, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os terminais portuários públicos terão de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente às áreas da União que ocupam. A medida, de caráter definitivo, foi confirmada por unanimidade pelos ministros na sessão da última quinta-feira (12). A novidade foi comemorada pela Prefeitura de Santos, que prevê receber quase R$ 600 milhões apenas com os tributos atrasados e ter sua receita, ainda abalada pela crise econômica dos últimos anos, reforçada em cerca de R$ 13 milhões anuais a partir de agora.

Em entrevista exclusiva a A Tribuna, o prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, celebrou a decisão e anunciou que, a partir desta terça-feira (17), vai procurar entidades representantes dos terminais portuários para começar a negociar como esse passivo poderá ser quitado.

“Foi uma importante vitória para a Cidade e um ganho estratégico para esta e para as futuras administrações. A atividade portuária é essencial para a economia de Santos e agora, assim como os demais segmentos da economia, passará a ser tributada (pagando o IPTU). O santista merece ter esses recursos, que serão investidos na Cidade. A Justiça foi feita”, afirmou Barbosa.

Desde 2000, a Prefeitura de Santos cobra, na Justiça, o pagamento do IPTU pelos 59 terminais portuários do município. Seu principal argumento é que, apesar de entes da administração pública terem imunidade tributária recíproca (não terem de pagar impostos cobrados por outros níveis do poder público), o mesmo não se aplica quando o espaço público é explorado pela iniciativa privada. É o caso dos terminais portuários públicos, empresas que exploram áreas da União para atividades econômicas com fins lucrativos.

Em abril do ano passado, o caso de cobrança do IPTU da área ocupada pela Petrobras – na verdade, pela Transpetro, subsidiária que administra suas operações logísticas, o que inclui a gestão de seus terminais portuários – no Porto de Santos, que tramitou como o Recurso Extraordinário (RE) 594015, foi apreciado pelos ministros do Supremo. A corte decidiu, por seis votos a três, que a Prefeitura estava autorizada a cobrar o imposto. O terreno em questão é uma gleba de 255 mil metros quadrados, da União, localizada na região da Alemoa, na Margem Direita do complexo marítimo.

Em 6 de abril do ano passado, a maioria dos magistrados considerou a tese sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, de que “a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

Na sequência, a Petrobras recorreu da decisão, apresentando um pedido de embargo. O pleito foi julgado na última quinta-feira, sendo indeferido pelo relator, o ministro Marco Aurélio Mello. Seus colegas, de forma unânime, acompanharam o voto.

Segundo a assessoria do Supremo, essa decisão consolidou o resultado do processo.

Negociação

Em entrevista a A Tribuna na noite da última sexta-feira, o prefeito Paulo Alexandre Barbosa revelou seus planos para a cobrança do IPTU atrasado. Segundo ele, a ideia é, inicialmente, conversar com as associações empresariais que representam o setor portuário, como o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), e definir uma programação de pagamentos.

“Quero ouvir, dialogar com o setor portuário, essencial para a Cidade, para a Baixada Santista e para o País. Vamos escutar e definir uma forma para a quitação desses anos de IPTU atrasados. A forma que definirmos irá basear uma lei a ser encaminhada à Câmara. Temos certeza de que teremos o bom senso de todos”, explicou o prefeito.

Sobre quando essas negociações serão concluídas e em que momento a Prefeitura deve começar a receber os impostos devidos, Paulo Alexandre explicou que isso dependerá das negociações. O destino dos recursos também está indefinido. “Ainda é cedo para termos isto acertado”.

O chefe do Executivo santista também lembra que, apesar da ação judicial, há terminais portuários que já pagam IPTU. Neste ano, ao menos cinco já quitaram ou parcelaram o tributo. É o caso da Citrosuco, da Fibria, da NST, da Rhamo e do Terminal 12–A. Segundo dados da Prefeitura, os valores pagos variam de R$ 36 mil a R$ 189 mil.

Em relação à vitória no Supremo, o prefeito destaca que “Santos dá uma lição ao País. Criamos essa jurisprudência. Agora, todos os terminais portuários terão de recolher IPTU sobre as áreas que ocupam para as cidades onde estão. Os moradores de Santos, que já sofrem o ônus da atividade portuária, com essa decisão, vão usufruir do bônus do IPTU. É justo”.

"Preocupante"

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) obrigando os terminais portuários públicos a pagar IPTU é “preocupante”, encarecendo o custo portuário e, como consequência, prejudicando a competitividade da produção brasileira. E ainda terá impactos na maior parte do setor de infraestrutura. A análise é do diretor presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), José Di Bella Filho.

Para o executivo, a medida acaba encarecendo os custos dos terminais, afetando a economia brasileira.

Di Bella apresentará essa avaliação em reunião que entidades representantes do setor, entre elas a própria ABTP e a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), vão realizar na próxima terça-feira, para avaliar a repercussão da medida.

Em entrevista a A Tribuna na tarde deste domingo (15), o diretor presidente da ABTP explicou que o segmento ainda irá avaliar todos os reflexos da medida. Mas para ele, está claro que ela irá afetar a maior parte do setor de infraestrutura. A decisão do Supremo, que acaba por determinar a cobrança de IPTU sobre áreas da União exploradas pela iniciativa privada, afeta não somente os portos como outros segmentos, como rodovias, ferrovias, saneamento e energia. “O setor de infraestrutura como um todo será afetado, mas principalmente o portuário, que já sofre os revéses da crise econômica. Os terminais, que ainda estão se recuperando, terão mais um gasto”, explicou.

Di Bella prevê, com esse novo custo, que os terminais recorram à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, o órgão regulador do setor), para pedir o reequilíbrio financeiro de seus contratos de arrendamento, uma vez que um gasto não previsto será incorporado ao empreendimento. Com isso, os valores pagos pela exploração da área devem ser reduzidos.

Na prática, os terminais acabarão reduzindo o que pagam para o Governo Federal e aumentando o recolhido para os municípios, afirma Di Bella. “Será, dessa forma, uma transferência de renda da União para os municípios”.

O Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) foi procurado, mas decidiu não se pronunciar sobre a questão por enquanto.

Fonte: A Tribuna


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43659-stf-determina-que-prefeitura-pode-cobrar-iptu-de-terminais-portuarios?utm_source=newsletter_8528&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

SISTEMA S




STJ confirma isenção tributária na importação de bens pelo Senai



Por fazer parte do Sistema S, o Senai tem direito à ampla isenção de impostos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pela entidade visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR).

De acordo com o processo, o Senai-PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.

A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.

Ampla isenção
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.

“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.704.826

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2018, 12h26

https://www.conjur.com.br/2018-abr-08/stj-confirma-isencao-tributaria-importacao-bens-senai

Importações


Entendimento da RF sobre alíquota zero pode prejudicar indústria brasileira, afirma advogado


RF considerou que adiantamentos exigidos em contratos de importação não se enquadram como obrigação para efeitos de alíquota zero de PIS e Cofins.



A Receita Federal do Brasil considerou que os adiantamentos financeiros exigidos em contratos de importação não se enquadram como obrigação para efeitos de alíquota zero de PIS e Cofins, incidentes sobre a variação cambial, prevista no art. 1º, § 3º, II, do decreto 8.426/15, em razão da classificação contábil adotada pelo contribuinte. Esse entendimento, se deu em consulta formulada pelo setor industrial., obriga os contribuintes a pagarem 4,65% em impostos na transação.

De acordo com o decreto, a alíquota zero das contribuições deve atingir as receitas financeiras, que são decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Para o advogado tributarista Luciano Martins Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a interpretação da Receita Federal é equivocada, pois, de acordo com a redação normativa, "o legislador teve o intuito de expandir as hipóteses abarcadas pela norma e jamais de delimitá-las restritivamente de acordo com classificação contábil".

Na visão do setor, segundo aponta, a variação cambial passiva não gera despesa, nem a variação cambial ativa gera receita. Haveria simples antecipação do pagamento do produto importado, sendo as eventuais variações cambiais mero aumento ou redução do custo.

Sobre a interpretação da Receita Federal, Ogawa explica que há argumentos para rechaça-lo, uma vez que o adiantamento a fornecedores, ainda que registrado contabilmente no ativo, seria uma obrigação e as variações monetárias daí decorrentes estariam abarcadas pela alíquota zero.

"A obrigação é vínculo jurídico em virtude do qual determinada pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável, revestindo-se de três elementos essenciais: os sujeitos (credor e devedor), o objeto e a relação jurídica. Portanto, havendo um vínculo jurídico contratual entre duas partes, sobre determinado objeto (uma prestação de dar, fazer ou não fazer), estaremos diante de uma obrigação e é esse conceito que deve ser utilizado para fins de aplicação do Decreto nº 8.426/2015, independentemente da classificação contábil", ressalta o advogado.

No entanto, segundo a Receita Federal, "as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.”

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278501,61044-Entendimento+da+RF+sobre+aliquota+zero+pode+prejudicar+industria

Ibama multa Log-In em R$ 49,9 milhões por queda de contêineres




Ibama multa Log-In em R$ 49,9 milhões por queda de contêineres



O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) multou a armadora Log-In em R$ 49,95 milhões, nesta sexta-feira (13), em decorrência da queda de 46 contêineres do navio Log-In Pantanal, em agosto do ano passado.

A multa foi aplicada à empresa após os trabalhos de retirada dos contêineres, que foram concluídos em março passado. A remoção de apenas apenas 18 das 46 caixas metálicas que caíram no mar, contribuiu para definir o valor da punição, haja visto que o Ibama se baseia na poluição ambiental causada pelo acidente para fazer o cálculo.

A maior parte dos contêineres resgatados pela armadora estavam localizados na região próxima ao local do acidente, na Barra de Santos. Mas alguns trabalhos também se concentraram na Baía de São Vicente, nas proximidades da Garganta do Diabo.




Acidente

Na madrugada de 11 de agosto, após concluir uma operação no cais santista, o Log-In Pantanal aguardava na Barra de Santos, a quatro quilômetros da costa, por uma nova janela de atracação. O navio retornaria ao complexo para outro carregamento. Mas a queda dos 46 contêineres atrasou seus planos.

Aparelhos de ar-condicionado, mochilas e pneus estavam entre as cargas armazenadas nos contêineres e apareceram flutuando na região. Alguns compartimentos se romperam e parte dos produtos se espalhou. A Log-In apontou “o forte mau tempo, com ondas de 3,5 a 4,5 metros de altura”, como a causa do acidente.

No entanto, o inquérito da Capitania dos Portos de São Paulo apontou que houve negligência por parte da tripulação. Agora, o caso será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que deverá julgar a questão.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/43619-ibama-multa-log-in-em-r-49-9-milhoes-por-queda-de-conteineres

DTE




Dificuldade de intimação aumenta desistência do DTE entre contribuintes



O sistema oferecido pela Receita Federal com a proposta de facilitar a intimação de contribuintes em processos administrativos — Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) — tem perdido interessados. A principal reclamação é a perda de prazos para recursos contra autuações, às vezes por falha do próprio interessado.

Entre as empresas, a Receita registrou taxa de 24% de desistências do DTE em relação às adesões em 2017 — a cada quatro contribuintes que entraram, um outro inscrito saiu. No primeiro trimestre de 2018, o índice foi de 36%. No caso das pessoas físicas, 14% dos contribuintes saíram do DTE em 2017 e 7% até março de 2018.

O caso público mais recente foi o do Corinthians, autuado em R$ 487 milhões pelo Fisco federal por não recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O clube de futebol alegou não ter sido informado a respeito da perda da isenção fiscal a que tinha direito porque o comunicado foi feito via DTE.

Na Justiça, conseguiu liminar reconhecendo que o aviso enviado pela Receita não era válido, já que o clube jamais havia utilizado o sistema.

O total de empresas cadastradas no DTE era de 280.998 até dia 27 de março. Foram 46.732 adesões entre 1º de janeiro de 2017 até o primeiro trimestre deste ano. No mesmo período, houve 12.211 desistências.

No caso das pessoas físicas, são 44.997 no sistema, tendo havido 7.570 adesões e 980 desistências entre janeiro de 2017 e março de 2018.

Viu, mas não entendeu
A advogada tributarista Giselda Félix de Lima, da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirma ser bastante comum contribuintes que optaram pelo DTE perderem processos tributários na esfera administrativa por não se darem conta de que foram intimados pelo sistema eletrônico e não apresentarem defesa em tempo hábil.

“Muitos desses contribuintes acabam desistindo do DTE e optando por voltar a receber as intimações da Receita Federal por via postal”, afirma.

Outro ponto é ressaltado pelo tributarista Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes Advogados. Ele afirma que, como até três pessoas físicas podem estar habilitadas a acessar a caixa postal eletrônica, é possível que um desses representantes acesse a mensagem e tome ciência oficialmente mesmo “sem saber” que assim o está fazendo.

“Temos casos assim de contribuinte que acessou o DTE, tomou ciência, mas não lembrava. E perdeu prazo de defesa administrativa, razão pela qual tivemos que recorrer ao Judiciário para defendê-lo, ou seja, perdemos a instância administrativa de discussão, indo direto para a judicial”, diz Castro.


Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20326

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 28 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 09/04/2018, seção 1, página 55)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. 
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. 
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. 
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22. 
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91302

segunda-feira, 16 de abril de 2018

TRF livra exportador de reter IR sobre comissão de agentes


TRF livra exportador de reter IR sobre comissão de agentes

Decisão, porém, negou a restituição dos valores retidos anteriormente

Uma empresa da área de energia obteve na Justiça o direito de não fazer a retenção de 25% do Imposto de Renda sobre o valor das comissões pagas aos agentes no exterior referentes à intermediação de exportações de serviços. A decisão é do Tribunal Regional Federa (TRF) da 4ª Região e contraria uma instrução normativa e uma solução de consulta editada pela Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

O regulamento do Imposto de Renda estabelece uma alíquota de 25% sobre o capital remetido ao exterior a título de prestação de serviço. Mas a Lei nº 9.481/1997 prevê alíquota zero para determinadas situações, desde que respeitados prazos e condições do Poder Executivo. Uma das exigências para o benefício, prevista no Decreto nº 6.761/2009, é o registro das operações envolvendo as comissões pagas aos agentes no exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Porém, em 2011, por meio da Lei nº 12.546, foi criada uma ferramenta para o registro das operações envolvendo exportações de serviços – o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

De acordo com o advogado Bruce Bastos Martins, do escritório Lobo & Vaz Advogados Associados, tanto a Solução de Consulta nº 264, editada pela Cosit, como a Instrução Normativa n° 1.455/2014 condicionam a aplicação da alíquota zero ao registro das operações no Siscomex.

"As empresas que exportam serviços, e não bens, não se valem do benefício, pois usam o Siscoserv, criado depois da publicação do Decreto nº 6.761", afirma o tributarista que patrocinou a ação, uma das primeiras que se tem conhecimento.

O entendimento, acrescenta Martins, é importante porque pode reduzir o custo para o exportador. "Ao imaginar que terá o valor do Imposto de Renda retido, não raras as vezes o agente embute esse custo na nota fiscal, aumentando o valor do serviço para o exportador", explica.

Na decisão, que reforma entendimento da primeira instância, o relator do caso no TRF (apelação nº 5023288-12.2016.4.04. 7200), desembargador federal Roger Raupp Rios, afirma que houve, indiretamente, uma restrição não prevista na lei, devendo ser afastada.

"Deve-se considerar que, quando da edição do Decreto nº 6.761, não havia sido criado o sistema Siscoserv, específico para exportação de serviços, que só foi instituído a partir da edição da Lei nº 11.546/2011", diz o desembargador na decisão.

Na ação, a exportadora também pediu a restituição dos valores retidos anteriormente, o que foi negado pelo TRF da 4ª Região. Para tentar reaver os valores, a empresa interpôs um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o tributarista Leonardo Luiz Tavano, do escritório Tavano Maier Advogados, a decisão reforça o direito de exportadores de não reterem o imposto sobre as comissões pagas a seus agentes no exterior. "O entendimento afasta as restrições impostas por atos ou normas infra legais, em flagrante prejuízo do responsável tributário", diz.


Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=2031

Royalties de peças produzidas sob licença compõem base de cálculo do II.





Royalties de peças produzidas sob licença compõem base de cálculo do II

Decisão é do Carf, e foi tomada em caso envolvendo a rede de lojas de varejo C&A

Guilherme Mendes


Por meio de decisão tomada no final de março, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os valores de royalties e direitos de licenças em mercadorias importadas compõem o valor aduaneiro, mesmo que o contrato não envolva o licenciante da marca. O entendimento, na prática, aumenta a base de cálculo do Imposto de Importação (II), a ser cobrado dos contribuintes.

O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, tomado em seção no dia 21 de março e com acórdão publicado no início deste mês. O caso envolve a C&A Modas, empresa que atualmente é a maior cadeia de lojas de varejo do país. A companhia foi autuada por não recolher o II sobre valores com royalties e licenciamento de marcas na importação de produtos de marcas como Mattel, Walt Disney Company, Marvel, Playboy e Gisele – licenciante em nome da ex-modelo Gisele Bündchen.

A autuação pelo não recolhimento dos valores de licença na importação ocorreu pois, segundo a Receita, os direitos teriam sido usados nos produtos importados. Além disso, o pagamento seria condição para uso da marca, pois sem tais direitos a rede de varejo não poderia adquirir o produto das exportadoras. A contribuinte requereu a anulação do lançamento, uma vez que, segundo ela, o valor de royalties já tinha sido pago diretamente aos licenciantes, e o pagamento destes valores não constituiria condição de venda.

O caso, na visão do advogado Allan George de Abreu Fallet, não foi o primeiro a discutir o pagamento de royalties, mas, segundo ele, é o mais completo e embasado a chegar no Carf. “Esse questionamento é uma realidade comum no exterior”, analisou o advogado. Sócio da área tributária do escritório De Goeye, Fallet acompanhou a discussão do tema. “Há os donos das marcas nos Estados Unidos, e há o fabricante em outro lugar do mundo. São coisas diferentes: eu tenho contrato com um fabricante, que é quem vai me fornecer a blusa, o boné ou a caneta, e eu tenho um contrato com estas licenciantes, donas da marca.”

O relator do caso na turma foi o presidente do colegiado, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. O julgador entendeu como “questão nuclear” do processo a interferência dos royalties como condição de venda das mercadorias importadas.

Após analisar os contratos, Lock Freire manteve a cobrança tributária, composta pelo imposto devido, pela multa regulamentar e pela multa de ofício. “Do teor dos contratos, depreende­-se que são rígidos os controles que o dono da marca estabelece, mostrando-­se bastante rigoroso o processo de aprovação de um dado fabricante”, afirma no acórdão. “Tem-­se, assim, evidenciada a correlação entre licenciante e fabricante, ou seja, não é possível afirmar que o contrato de uso da marca é totalmente dissociado do contrato para fabricação das mercadorias (peças de vestuário, acessórios, etc).”

O tema dividiu a turma, e o julgamento resultou em empate. Desta forma, coube a Lock Freire resolver a questão pelo voto de qualidade. Foram vencidos os conselheiros dos contribuintes Diego Diniz de Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

Oposição

Em declaração de voto, Daniel Neto afirmou que analisou os contratos e chegou a entendimento oposto ao do relator. “A venda interna não possui o valor aduaneiro, para fins tributários, de modo que a etapa III (o fornecimento de mercadorias da Recorrente para os varejistas brasileiros) é irrelevante para a verificação das condições de inclusão ou não dos royalties no valor aduaneiro praticado na etapa anterior”, afirma em seu texto. “Com a devida vênia, parece­-me haver um salto lógico entre o pagamento dos royalties ser condição da importação (aquisição no mercado internacional) e a necessidade de pagamento deles para a comercialização no país que importou (venda no mercado nacional).”

Com a conceituação emprestada da Organização Mundial de Aduanas (OMA), de soluções de consulta da Receita Federal Brasileira e de acórdãos do próprio Carf, o voto divergente chega a conclusão oposta à do colegiado. Apenas um contrato de pagamento de royalty teria seu entendimento mantido: o firmado com a Cofra Holding, que é dona da própria marca C&A. Neste caso, o pagamento de licenciamento seria também a condição de venda no mercado interno.

Fallet considerou o voto “brilhante”. “Fica muito claro na legislação brasileira a condição de venda. A inclusão dos royalties no valor aduaneiro está exclusivamente na hipótese que, quando o pagamento é feito, seja condição de venda dessas mercadorias”, afirmou o tributarista.

Da decisão ainda cabe recurso à Câmara Superior do Carf, última instância do tribunal.

Guilherme Mendes – Brasília


https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/royalties-devem-ser-somados-a-importacao-de-pecas-sob-licenca-13042018

Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam)

Atualização do compêndio de ementas do Ceclam

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até abril de 2018, totalizando 1.521 mercadorias classificadas em 1.348 Soluções de Consulta e em 105 Soluções de Divergência

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento, em julho de 2014, e está disponível no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-abril2018.pdf>.
Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as soluções de consulta e de divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.
registrado em: 

​Segunda semana de abril tem superávit de US$ 1,829 bilhão


​Segunda semana de abril tem superávit de US$ 1,829 bilhão



Exportações somaram US$ 5,244 bilhões e importações, US$ 3,415 bilhões

Brasília (16 de abril) - Na segunda semana de abril de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,829 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,244 bilhões e importações de US$ 3,415 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 64,173 bilhões e as importações, US$ 46,897 bilhões, com saldo positivo de US$ 17,276 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial brasileira

Semana

A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 1,048 bilhão, 14,9% acima da média da primeira semana (US$ 912,5), em razão do aumento nas exportações de produtos básicos (44,7%, por conta de magnésia calcinada, petróleo em bruto, minério de cobre, fumo em folhas e farelo de soja). Já as vendas de produtos semimanufaturados tiveram queda (-25,5%, em função de óleo de soja em bruto, ferro fundido bruto e ferro spiegel, açúcar em bruto, ouro em formas semimanufaturadas e celulose). Também caíram as exportações de manufaturados (-6,1%, em razão de gasolina, etanol, motores e turbinas de aviação, motores, geradores e transformadores elétricos e óxidos e hidróxidos de alumínio).

Nas importações, houve aumento de 11,5% sobre igual período comparativo (média da segunda semana, de US$ 683,0 milhões, sobre a média da primeira semana, de US$ 612,7 milhões), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com cereais e produtos da indústria de moagem, adubos e fertilizantes, combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos e equipamentos mecânicos.

Mês

No mês, as exportações somaram US$ 9,806 bilhões e as importações, US$ 6,478 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,328 bilhões.

Nas vendas externas, comparadas as médias até a segunda semana de abril de 2018 (US$ 980,6 milhões) com a de abril de 2017 (US$ 982,2 milhões), houve queda de 0,16%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-4,2%, por conta de tubos flexíveis de ferro e aço, hidrocarbonetos e derivados, açúcar refinado, automóveis de passageiros e óxidos e hidróxidos de alumínio). Já as vendas de produtos básicos tiveram aumento (2,7%, por conta de bovinos vivos, petróleo em bruto, fumo em folhas, minério de cobre e carne bovina) e de produtos semimanufaturados (2%, por conta de alumínio em bruto, ferro fundido bruto e ferro spiegel, semimanufaturados de ferro e aço, ferro-ligas e celulose).

Em relação a março deste ano, houve crescimento de 2,5%, por conta do aumento nas vendas de produtos básicos (8,9%), enquanto que caíram as vendas de produtos manufaturados (-4) e semimanufaturados (-0,9%).

Nas importações, a média diária até a segunda semana de abril de 2018 (US$ 647,8 milhões) ficou 8,8% acima da média de abril de 2017 (US$ 595,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool (105,6%), equipamentos mecânicos (42%), veículos automóveis e partes (41,3%), siderúrgicos (34,6%) e químicos orgânicos e inorgânicos (9,5%).

Na comparação com março deste ano, houve queda nas importações de 1,5%, pelas diminuições em aeronaves e peças (-33%), combustíveis e lubrificantes (-29,5%), farmacêuticos (-7,2%), instrumento de ótica e precisão (-5,6%) e químicos orgânicos e inorgânicos (-3,7%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3229

​Balança comercial brasileira: Semanal


​Balança comercial brasileira: Semanal




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ATENÇÃO: As publicações semanais passarão por reformulações. Para melhor adequação das novas publicações, buscaremos entender como os dados semanais são utilizados.

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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

ABRIL 2018 – 2ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na segunda semana de abril de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,829 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 5,244 bilhões e importações de US$ 3,415 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 9,806 bilhões e as importações, US$ 6,478 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,328 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 64,173 bilhões e as importações, US$ 46,897 bilhões, com saldo positivo de US$ 17,276 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 2ª semana chegou a US$ 1,048 bilhão, 14,9% acima da média de US$ 912,5 milhões da 1ª semana, em razão do aumento nas exportações de produtos básicos (+44,7%, de US$ 419,7 milhões para US$ 607,4 milhões, por conta de magnésia calcinada, petróleo em bruto, minério de cobre, fumo em folhas e farelo de soja. Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-25,5%, de 136,9 milhões para US$ 102,0 milhões, por conta de óleo de soja em bruto, ferro fundido bruto e ferro spiegel, açúcar em bruto, ouro em formas semimanufaturadas e celulose) e manufaturados (-6,1%, de US$ 337,2 milhões para US$ 316,5 milhões, em razão de gasolina, etanol, motores e turbinas de aviação, motores, geradores e transformadores elétricos e óxidos e hidróxidos e de alumínio).

Do lado das importações, apontou-se aumento de 11,5%, sobre igual período comparativo (média da 2ª semana, US$ 683,0 milhões sobre a média da 1ª semana, US$ 612,7 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com cereais e produtos da indústria de moagem, adubos e fertilizantes, combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos e equipamentos mecânicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de abril/2018 (US$ 980,6 milhões) com a de abril/2017 (US$ 982,2 milhões), ocorreu queda de 0,16%, em razão da diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-4,2%, de US$ 341,2 milhões para US$ 326,9 milhões, por conta de tubos flexíveis de ferro/aço, hidrocarbonetos e derivados, açúcar refinado, automóveis de passageiros e óxidos e hidróxidos de alumínio). Por outro lado, houve aumento nas vendas de produtos básicos (+2,7%, de US$ 500,0 milhões para US$ 513,6 milhões, por conta de bovinos vivos, petróleo em bruto, fumo em folhas, minério de cobre e carne bovina) e de produtos semimanufaturados (+2,0%, de US$ 117,1 milhões para US$ 119,4 milhões, por conta de alumínio em bruto, ferro fundido bruto e ferro spiegel, semimanufaturados de ferro/aço, ferro-ligas e celulose). Relativamente a março/2018, houve crescimento de 2,5%, em virtude do aumento nas vendas de produtos básicos (+8,9%, de US$ 471,7 milhões para US$ 513,6 milhões, enquanto caíram as vendas de produtos manufaturados (-4,0%, de US$ 340,5 milhões para US$ 326,9 milhões) e semimanufaturados (-0,9%, de US$ 120,5 milhões para US$ 119,4 milhões).

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de abril/2018, de US$ 647,8 milhões, ficou 8,8% acima da média de abril/2017 (US$ 595,4 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com bebidas e álcool (+105,6%), equipamentos mecânicos (+42,0%), veículos automóveis e partes (+41,3%), siderúrgicos (+34,6%) e químicos orgânicos e inorgânicos (+9,5%). Ante março/2018, houve queda nas importações de 1,5%, pela diminuição em aeronaves e peças (-33,0%), combustíveis e lubrificantes (-29,5%), farmacêuticos (-7,2%), instrumento de ótica e precisão (-5,6%) e químicos orgânicos e inorgânicos (-3,7%).



SECEX/DEAEX

16.04.2018









http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Consulta Pública



Resultado da Consulta Pública sobre o Novo Processo de Importação


No período de 20 de setembro a 07 de novembro de 2017, o governo federal realizou consulta ao setor privado sobre a proposta do Novo Processo de Importação, desenvolvida no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
O Edital de Consulta Pública nº 1/2017 foi disponibilizado no sítio eletrônico do Portal Siscomex, acompanhado de um formulário para o envio das contribuições pelo setor privado. Todas as contribuições apresentadas foram analisadas pelas equipes técnicas da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), órgãos responsáveis pelo Projeto Nova Importação.
No total, foram recebidas 2.145 contribuições, apresentadas por 133 agentes (pessoas físicas ou jurídicas) diferentes. Desse total, 524 foram contribuições distintas e 1.621 foram repetidas (algumas contribuições foram repetidas por diversos agentes, sendo que 61 agentes apresentaram exatamente as mesmas contribuições que já haviam sido apresentadas anteriormente por outros agentes).
Relatório NPI
Dentre as contribuições, verificou-se que grande parte apresentava mais de uma sugestão, ou seja, o número efetivo de sugestões recebidas foi maior que 524. Para fins de controle, contudo, considerou-se o montante de 524 contribuições, independente de conterem uma ou mais sugestões. Desse total, 271 contribuições foram avaliadas como de competência da RFB, 90 como de competência da SECEX, e 163 como de competência compartilhada (RFB e SECEX), conforme apresentado no gráfico a seguir:

Após análise de todas as sugestões, tanto a RFB quanto a SECEX emitiram pareceres classificando as contribuições sob suas competências, bem como as de competência compartilhada (analisadas em reuniões técnicas conjuntas), em 7 grupos, a saber:
  • ACEITO - a contribuição recebida será incorporada, em sua totalidade, ao Novo Processo de Importação;
  • ACEITO EM PARTE - apenas parte dos aspectos citados na contribuição será incorporada ao Novo Processo de Importação;
  • CONTEMPLADO - todos os pontos abordados na contribuição já eram previstos pelo Projeto Nova Importação;
  • CONTEMPLADO EM PARTE - parte dos aspectos citados na contribuição já era prevista pelo Projeto[1];
  • REJEITADO - a contribuição não será incorporada ao projeto, pois não atende as diretrizes do projeto ou é contrária à legislação vigente[2];
  • EM ANÁLISE/AGENDAR REUNIÃO - o assunto está em avaliação pelo órgão responsável ou serão necessárias tratativas com outros órgãos para atender ou não a contribuição;
  • ESCOPO DE OUTRO PROJETO – a contribuição não será tratada no Projeto Nova Importação, uma vez que faz parte do escopo de outro Programa do Portal Único (por exemplo, Projeto Controle de Carga, Projeto Gerenciamento de Risco, Projeto Cadastro de Intervenientes, Projeto Pagamento Centralizado, etc). Estas contribuições foram repassadas para os gerentes dos projetos a que se referem[3].

Levando-se em conta essa classificação, consolidou-se as contribuições da seguinte forma:
a)      Assuntos de competência da RFB:
  • 13 sugestões aceitas;
  • 8 sugestões aceitas em parte;
  • 36 sugestões contempladas;
  • 42 sugestões contempladas em parte;
  • 51 sugestões rejeitadas;
  • 8 sugestões em análise/agendar reunião;
  • 113 sugestões escopo de outro projeto.


b)      Assuntos de competência da SECEX:
  • 22 sugestões aceitas;
  • 17 sugestões aceitas em parte;
  • 20 sugestões contempladas;
  • 20 sugestões rejeitadas;
  • 11 sugestões em análise/agendar reunião.


c)      Assuntos de competência compartilhada (RFB e SECEX):
  • 8 sugestões aceitas;
  • 9 sugestões aceitas em parte;
  • 23 sugestões contempladas;
  • 31 sugestões contempladas em parte;
  • 21 sugestões rejeitadas;
  • 24 sugestões em análise/agendar reunião;
  • 47 sugestões escopo de outro projeto.



A partir desse trabalho, a Proposta de Novo Processo de Importação (clique aqui para baixar) no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior foi atualizada. No novo documento são esclarecidas as dúvidas suscitadas na versão anterior e, principalmente, incorporadas as contribuições que apresentam maior impacto na proposta do novo fluxo.


[1] Conforme mencionado anteriormente, várias contribuições continham mais que uma sugestão. Assim, tanto no caso do ACEITO EM PARTE como no CONTEMPLADO EM PARTE, algumas sugestões (na mesma contribuição) foram aceitas (ou contempladas) e as outras foram rejeitadas.
[2] Haverá, por ocasião da implantação do Novo Processo de Importação, a necessidade de promover alterações na legislação em vigor. No entanto, para o atendimento de algumas contribuições, seriam necessárias alterações que não fazem parte do escopo do projeto.
[3] Não obstante, vale ressaltar a interdependência dessas iniciativas. Assim, as contribuições aceitas no âmbito de todos esses projetos serão implementadas de forma conjunta, a fim de compor o Novo Processo de Importações.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias-orgaos/noticias/portal-siscomex/resultado-da-consulta-publica-sobre-o-novo-processo-de-importacao

Exportações e importações para o Uruguai passam a utilizar Certificado de Origem Digital (COD)


Exportações e importações para o Uruguai passam a utilizar Certificado de Origem Digital (COD)



Ferramenta de facilitação no comércio preferencial traz celeridade, redução de custos e simplifica processos de certificação e validação da origem de mercadorias

Brasília (11 de abril) – Foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (9 de abril) a Portaria Secex nº 18/2018 que habilita as entidades certificadoras de origem brasileiras a emitirem o Certificado de Origem Digital (COD) no comércio preferencial com o Uruguai. Com a medida, a apresentação das vias físicas dos documentos para a aduana nas exportações para o Uruguai será dispensada. A portaria traz a lista das 33 entidades autorizadas até o momento a emitir CODs nas exportações preferenciais com o Uruguai e com a Argentina. Outras entidades serão adicionadas à portaria à medida em que concluírem o processo de habilitação junto ao MDIC Os exportadores e importadores brasileiros podem optar pela versão digital ou em papel do Certificado de Origem para os dois países.

Antes da publicação da portaria Secex nº18/2018, o Brasil só podia emitir e receber os certificados digitais da Argentina (no ACE 18 e ACE 14, firmados em maio de 2017). Agora, a medida também vale para o Uruguai com base nos Acordos de Complementação Econômica nº 02 e nº 18.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) estima que a utilização de COD trará diminuição do prazo para emissão de certificados de origem para cerca de 30 minutos, bem como na redução em 30% dos custos de tramitação. Em papel, o documento leva em média 24 horas para ser emitido, mas o prazo de emissão pode chegar até a três dias.

O projeto do COD foi concebido pela Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) como proposta de substituição gradual do certificado de origem preferencial emitido em papel, por um documento eletrônico em formato XML (COD). Além de de celeridade, a medida traz outras vantagens como redução de custos, autenticidade e segurança da informação para os processos de certificação e validação da origem de mercadorias comercializadas entre os países membros.

Segundo a Secretaria de Comércio Exterior, o Brasil vem trabalhando com os demais países da Aladi em busca de modernização na emissão e recepção de Certificados de Origem, para ampliar o uso pelos operadores dessa ferramenta de facilitação no comércio preferencial.

Maiores informações sobre o processo de emissão de COD e habilitação de entidades estão disponíveis no endereço http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/regimes-de-origem/2475-certificado-de-origem-digital-cod.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3219

Portal Único de Comércio Exterior


Exportações de carnes passam a ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior




Medida vale a partir de 12 de abril e faz parte do cronograma de migração para Novo Processo de Exportações do Portal Único

Brasília (11 de abril) - A partir de amanhã (12 de abril), as exportações de produtos e subprodutos de origem animal submetidas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), e embarcadas em qualquer terminal do país, deverão, obrigatoriamente, ser registradas por meio do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A medida alcança os embarques de carne de aves, bovina e suína – que, em 2017, somaram US$ 14,9 bilhões e foram feitos por 410 empresas.

A mudança faz parte do cronograma de migração de todas as operações de exportação para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior, que será concluído até o dia 2 de julho de 2018. Nessa data, serão interrompidos os novos registros nos sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações (módulos Novoex, DE-Hod e DE Web). Esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.

O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, destaca que já foi possível reduzir em mais de 40% os prazos médios de exportação nas operações realizadas por meio do Novo Processo de Exportações.

“O Portal vem promovendo uma profunda simplificação e racionalização dos procedimentos para as exportações”, afirma. “Graças à integração com a nota fiscal eletrônica, à eliminação de etapas processuais e ao paralelismo entre as atividades de licenciamento e despacho, as operações realizadas até o momento por meio do novo processo apresentam o tempo médio de 6 dias, entre o registro da declaração e o embarque da mercadoria, no lugar dos 13 dias do antigo processo”, completa.

O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, destaca que, a partir de agora, o processo para exportação de carnes será mais ágil, inteligente e eficiente, garantindo importante redução de prazos e custos para o exportador, sem prejuízo do controle fundamental exercido pelo Ministério. “Fomos desafiados a repensar nosso modelo de trabalho e hoje estamos entregando a prestação de um serviço de melhor qualidade à sociedade brasileira. Direcionaremos os esforços das nossas equipes para as situações que efetivamente representarem risco”.

Como vai funcionar

As exportações de carne serão processadas por meio de um novo sistema do Mapa completamente integrado ao Portal Único de Comércio Exterior. Assim, a troca de informações sobre o produto a ser embarcado será feita eletronicamente, sem a necessidade de emissão e conferência de papel, baseada no histórico do exportador. As exportações serão classificadas em diferentes níveis de fiscalização (verde, amarelo, vermelho e cinza), através de critérios pré-estabelecidos de gerenciamento de risco. O trâmite, que demorava três dias em média, será concluído em poucos minutos, garantindo maior eficiência aos controles governamentais e redução significativa de custos para os exportadores.

O secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, ressalta que, para viabilizar a integração do setor privado no prazo estabelecido, as equipes da Secex e do Mapa realizaram, nos últimos meses, treinamentos operacionais e prestaram todo o apoio técnico necessário para que os operadores pudessem entender o novo processo e seus benefícios. Para ele, trata-se de mais uma importante etapa para a plena utilização do Novo Processo de Exportações. “O Mapa é um órgão anuente fundamental para o comércio exterior brasileiro e nosso parceiro em diversas iniciativas de facilitação de comércio. Trata-se de uma entrega de extrema relevância para assegurar maior dinamismo e eficiência às exportações brasileiras”.

O secretário de Defesa Agropecuária do Mapa, Luis Eduardo Rangel, prevê a ampliação do emprego da nova plataforma tecnológica de fiscalização para as demais cadeias exportadoras do agronegócio até o final desse ano. “Mais de 300 mil operações de fiscalização já passam a contar com um fluxo processual mais célere e menos burocrático. As demais cadeias estão integradas ao Novo Processo de Exportações do Portal Único, mas ainda não contam com os benefícios do nosso novo sistema interno. Novas funcionalidades estão sendo desenvolvidas para atender todas as exportações do agronegócio até o fim de 2018”.

Cronograma

As inovações do Portal Único vêm sendo disponibilizadas aos operadores de forma gradual e progressiva com o objetivo de conceder tempo razoável para adaptação aos novos procedimentos. Dessa forma, o desligamento dos antigos sistemas de exportação obedecerá ao cronograma disponível neste link.

O lançamento e entrada em operação do Novo Processo de Exportações, em 23 de março de 2017, constitui o principal avanço do Portal Único de Comércio Exterior até o momento. O Novo Processo de Exportações foi disponibilizado, inicialmente, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Seguindo o princípio orientador de viabilizar entregas incrementais e relevantes para os operadores, o Novo Processo passou a poder ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão, e, desde dezembro/2017, permite o registro de operações de exportação sujeitas à anuência prévia dos demais órgãos e/ou entidades da Administração Federal. Atualmente, aproximadamente 99% das operações de exportação (com base em valores de 2017) podem ser processadas por meio do Novo Processo de Exportações.

Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
Eliminação de documentos;
Eliminação de etapas processuais;
Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
Redução em 60% no preenchimento de informações;
Automatização da conferência de informações;
Guichê único entre exportadores e governo;
Fluxos processuais paralelos;
Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.

Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3220

Publicada lista de produtos que podem ser alterados no Sistema Geral de Preferências dos EUA


Publicada lista de produtos que podem ser alterados no Sistema Geral de Preferências dos EUA


O SGP norte-americano dá tratamento tarifário preferencial, com redução a zero da tarifa alfandegária, para produtos originários ou procedentes de países em desenvolvimento

Brasília (12 de abril) - Dentro da revisão anual 2017/2018 do Sistema Geral de Preferências (SGP), o Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) tornou públicas as datas para apresentação de petições de alteração de status dos países beneficiários. As petições devem ser feitas em inglês e entregues até 16 de abril eletronicamente pelo endereço http://www.regulations.gov. O USTR anunciará a decisão sobre quais petições serão aceitas para revisão, além de uma agenda para a audiência pública e a oportunidade para o público externo enviar comentários.

Saiba sobre quais os temas as partes podem peticionar:

Inclusão de produtos: petições para pleitear a inclusão de produtos como elegíveis aos benefícios do SGP;

Exclusão de produtos: petições para pleitear a exclusão, suspensão ou limitação da aplicação do tratamento duty-freeacordado no SGP com respeito a qualquer artigo;

Pedido de waiver de Limite de Competitividade: solicitar a manutenção do benefício do SGP (CNL waiver) para produtos que ultrapassaram o limite de competitividade - CNL. Como regra, o programa determina a suspensão do tratamento tarifário preferencial para produtos em duas condições: que excederem 50% do valor total de suas importações nos EUA; ou que ultrapassaram o valor de US$ 180 milhões em importações no ano de 2017.

Petição para negação do de minimis waiver: solicitar a negação da concessão do de minimis waiver. Um produto receberá o de minimis waiver quando, embora exceda os limites de competitividade, possua um volume baixo de importações dos Estados Unidos e não haja produção local. A concessão do de minimis waiver ocorre automaticamente.

Petição para redesignação: solicitar a redesignação de um produto atualmente excluído.

Empresas e associações interessadas em participar do processo em coordenação com o Governo brasileiro estão convidadas a entrar em contato por meio do seguinte endereço: deint@mdic.gov.br.

Veja a íntegra da publicação: https://www.federalregister.gov/documents/2018/04/04/2018-06783/generalized-system-of-preferences-gsp-notice-of-revisions-to-the-20172018-annual-gsp-product-and

O que é o SGP

O SGP norte-americano dá tratamento tarifário preferencial (tarifa alfandegária zero) a produtos originários ou procedentes de países em desenvolvimento. O SGP foi idealizado em bases não recíprocas, de modo a superar diferenças no intercâmbio comercial e nos índices de desenvolvimento dos países beneficiados.

O atual formato do SGP dos EUA foi renovado em 23 de março de 2018 e tem validade até 31 de dezembro de 2020. Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP norte-americano, consulte a United States International Trade Commission (USITC), no seguinte endereço eletrônico: https://hts.usitc.gov/current.

Mais informações podem ser encontradas na seção do SGP dos EUA no site do MDIC.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3222