LEGISLAÇÃO

terça-feira, 28 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR CONTA E ORDEM.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 13/09/2017, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR CONTA E ORDEM.
Por observância da lei de regência da matéria, as importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são isentas do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos no Regulamento Aduaneiro.
A pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem de qualquer dos entes acima citados não pode efetuar importação de bens com isenção dos tributos incidentes na respectiva operação, tendo em vista a ausência de previsão normativa que preveja, expressamente, a exclusão do crédito tributário na hipótese em questão.
Não há como se considerar bilhetes de loteria como títulos públicos para fins de benefícios tributários por absoluta falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150; Decreto-Lei nº 2.848, de 1940; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Lei nº 8.032, de 1990; Lei nº 8.402, de 1992, Lei nº 10.865, de 2004; Decreto nº 6.759, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86141

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Consulta Pública - regime aduaneiro especial


Receita Federal disponibiliza consulta pública sobre regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

Aduana
A nova norma tem como objetivo disciplinar o controle aduaneiro das atividades executadas por lojas francas, quando localizadas em fronteiras terrestres





A Consulta Pública RFB nº 10, de 2017, está disponível no sítio da Receita Federal e trata de normas complementares à Portaria MF nº 307, de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

A Lei nº 12.723, de 2012, alterou o Decreto-lei nº 1.455, de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

A citada lei comandou que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Autorização que poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

Por sua vez, a Portaria MF nº 307, de 2014, dispôs sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Tal regime é aquele que permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira, na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Entretanto, ainda faltava outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa da Receita Federal, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidade por descumprimento a cargo das lojas francas.

A nova norma disciplina o controle aduaneiro das atividades a serem executadas nas e pelas lojas francas de fronteira quando localizadas em fronteiras terrestres. No tocante ao alcance do que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar, a IN esclarece que, consoante com a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a nova norma. Há previsão, em casos excepcionais, da possibilidade de ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.

Mais informações sobre a norma submetida à consulta pública podem ser obtidas clicando aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-regime-aduaneiro-especial-de-loja-franca-em-fronteira-terrestre

Governo lança programa de internacionalização de startups



Governo lança programa de internacionalização de startups


No StartOut Brasil, 60 empresas serão selecionadas anualmente para participar de imersão em diferentes ecossistemas de inovação

São Paulo (24 de novembro) - As startups brasileiras terão, a partir desta sexta-feira, mais um incentivo para se internacionalizar. Foi lançado, em São Paulo, o StartOut Brasil, novo programa do governo federal que levará, por ano, 60 empresas para participar de semanas de imersão nos mais variados ecossistemas de inovação do mundo. O governo investirá R$ 3 milhões por ano no projeto.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) é um dos realizadores do StartOut Brasil. Como explicou o secretário de Inovação e Novos Negócios do MDIC, Marcos Vinícius de Souza, a expectativa do governo é que as empresas tenham um maior volume de negócios no exterior e tragam boas práticas de gestão dos mercados de inovação mais maduros.

Para isso, as empresas selecionadas para participar do programa receberão apoio em todas etapas do processo de internacionalização. “O MDIC, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores, Apex-Brasil, Sebrae e Anprotec, estará ao lado das startups do momento de planejamento ao softlanding, que é quando elas chegam no mercado de destino para se instalarem. Nós temos certeza que as empresas irão conquistar o mundo com o StartOut Brasil”, declarou Souza no lançamento do evento.

Primeira missão

A primeira missão será realizada de 3 a 8 de dezembro, em Paris. Uma das empresas selecionadas foi o Portal Telemedicina, uma plataforma que utiliza inteligência artificial para processamento de exames e informações médicas. Para Rafael Figueroa, CEO da empresa, a viagem a Paris será uma oportunidade para ampliar a rede de contatos no exterior.

“É muito importante as startups brasileiras já nascerem com mentalidade global. Isso nos torna mais competitivos lá fora. E, com certeza, participando de uma missão organizada pelo governo brasileiro, teremos acesso facilitado a especialistas, investidores e empreendedores franceses, o que será muito importante para nosso processo de internacionalização”, disse.

Além da Portal Telemedicina, outras 13 startups irão participar da missão em Paris. Confira a lista: Molegolar, Sellead, N2N Virtual, Asel Tech, Aya Tech, Simbio, Checkmob, Synappse Assist, Birdmind, Biosolvit, Ergon Projetos, Noeh e Filho sem fila.

StartOut Brasil

O StartOut Brasil selecionará, por ciclo de imersão, até 15 startups com potencial de internacionalização para participar de missões no exterior. As empresas terão acesso à consultoria especializada em internacionalização, mentoria com especialistas no mercado de destino e treinamento de pitch. Além disso, durante a missão, cumprem agenda de trabalho montada para promover a prospecção de clientes e investidores e a conexão a ambientes de inovação, com visita a aceleradoras e incubadoras. Também são realizados seminários de oportunidades e reuniões com prestadores de serviço. No último dia da missão, é realizado um demoday para investidores.

Quando retornam ao Brasil, as empresas terão apoio para definir sua estratégia de internacionalização e realizar a efetiva instalação no mercado-alvo (softlanding).

Próximos destinos

Em outubro, 13 startups participaram da missão piloto do StartOut Brasil, em Buenos Aires, na Argentina. A iniciativa fez parte de uma ação conjunta entre os governos do Brasil e da Argentina para aproximar os ecossistemas de inovação dos dois países.

Confira a programação completa da missão em Buenos Aires

No ano que vem, serão realizadas quatro missões de internacionalização. Em maio, as startups brasileiras terão a oportunidade de conhecer o ambiente de inovação de Berlim. No segundo semestre, as empresas irão a Miami e Lisboa, em agosto e novembro.

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Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2888

Quarta semana de novembro tem superávit de US$ 427 milhões




Quarta semana de novembro tem superávit de US$ 427 milhões


No ano, as exportações chegam a US$ 196,951 bilhões e as importações, a US$ 135,559 bilhões, com superávit acumulado de US$ 61,392 bilhões

Brasília (27 de novembro) - Na quarta semana de novembro, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 427 milhões, com exportações de US$ 3,547 bilhões e importações de US$ 3,120 bilhões. No mês, as exportações foram de US$ 13,484 bilhões e as importações, de US$ 10,555 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,930 bilhões. No ano, as exportações já totalizam US$ 196,951 bilhões e as importações, US$ 135,559 bilhões, com superávit acumulado de US$ 61,392 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial

A média das exportações da quarta semana (US$ 709,4 milhões) ficou 21,5% abaixo da média até a terceira semana (US$ 903,4 milhões), em função da diminuição nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-29,4%, por conta de celulose, açúcar em bruto, ferro-ligas, alumínio em bruto, semimanufaturados de ferro e aço), básicos (-20,7%, por conta de minério de ferro, farelo de soja, minério de cobre, petróleo em bruto, fumo em folhas) e manufaturados (-20,1%, em razão de aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, laminados planos de ferro e aço, etanol, veículos de carga, motores e turbinas para aviação).

Nas importações, foi verificada retração de 7,7%, sobre igual período comparativo (média da quarta semana, de US$ 624 milhões, sobre a média até a terceira semana, de US$ 675,9 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos mecânicos, plásticos e obras, farmacêuticos e siderúrgicos.

Análise do mês

Nas exportações, comparadas as médias até a quarta semana de novembro deste ano (US$ 842,8 milhões) com a de novembro do ano passado (US$ 810,8 milhões), houve crescimento de 3,9%, em consequência do aumento das vendas de produtos básicos (29,1%, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, minério de ferro, carnes bovina e de frango, algodão em bruto) e semimanufaturados (4,3%, em função de semimanufaturados de ferro e aço, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, ferro fundido).

Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-14,2%, por conta de açúcar refinado, gasolina, tubos flexíveis de ferro e aço, aviões, obras de mármore e granito, suco de laranja não congelado). Em relação a outubro de 2017, houve retração de 6,2%, em virtude da queda nas exportações de produtos básicos (-11,3%) e semimanufaturados (-9,5%), enquanto que aumentaram as exportações de produtos manufaturados (1,6%).

Nas importações, a média diária até a quarta semana de novembro deste ano (US$ 659,7 milhões) ficou 15,1% acima da média de novembro do ano passado (US$ 573,1 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (50%), químicos orgânicos e inorgânicos (21,5%), veículos automóveis e partes (20,9%), equipamentos eletroeletrônicos (19,1%). Sobre outubro de 2017, houve crescimento de 1,3%, pelos aumentos em produtos farmacêuticos (31,1%), adubos e fertilizantes (26,7%), plásticos e obras (8,2%) e equipamentos mecânicos (5,7%).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/2891-quarta-semana-de-novembro-tem-superavit-de-us-427-milhoes

Balança comercial brasileira: Semanal





Balança comercial brasileira: Semanal



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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

NOVEMBRO 2017 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de novembro de 2017, a balança comercial registrou superávit de US$ 427 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,547 bilhões e importações de US$ 3,120 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 13,484 bilhões e as importações, US$ 10,555 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,930 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 196,951 bilhões e as importações, US$ 135,559 bilhões, com saldo positivo de US$ 61,392 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 709,4 milhões, 21,5% abaixo da média de US$ 903,4 milhões até a 3ª semana, em razão da diminuição nas exportações das três categorias de produtos: semimanufaturados (-29,4%, de US$ 140,4 milhões para US$ 99,1 milhões, em razão de celulose, açúcar em bruto, ferro-ligas, alumínio em bruto, semimanufaturados de ferro/aço), básicos (-20,7%, de US$ 382,4 milhões para US$ 303,2 milhões, por conta de minério de ferro, farelo de soja, minério de cobre, petróleo em bruto, fumo em folhas) e manufaturados (-20,1%, de US$ 361,4 milhões para US$ 288,9 milhões, em razão de aviões, óxidos e hidróxidos de alumínio, laminados planos de ferro/aço, etanol, veículos de carga, motores e turbinas para aviação).

Do lado das importações, apontou-se retração de 7,7%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 624,0 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 675,9 milhões), explicado, principalmente, pela diminuição nos gastos com equipamentos eletroeletrônicos, equipamentos mecânicos, plásticos e obras, farmacêuticos e siderúrgicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de novembro/2017 (US$ 842,8 milhões) com a de novembro/2016 (US$ 810,8 milhões), houve crescimento de 3,9%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (+29,1%, de US$ 277,0 milhões para US$ 357,7 milhões, por conta, principalmente, de soja em grãos, milho em grãos, minério de ferro, carnes bovina e de frango, algodão em bruto) e semimanufaturados (+4,3%, de US$ 122,2 milhões para US$ 127,5 milhões, por conta de semimanufaturados de ferro/aço, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, ferro fundido). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-14,2%, de US$ 394,8 milhões para US$ 338,8 milhões, por conta de açúcar refinado, gasolina, tubos flexíveis de ferro/aço, aviões, obras de mármore e granito, suco de laranja não congelado). Relativamente a outubro/2017, houve retração de 6,2%, em virtude da queda nas exportações de produtos básicos (-11,3%, de US$ 403,2 milhões para US$ 357,7 milhões) e semimanufaturados (-9,5%, de US$ 140,8 milhões para US$ 127,5 milhões), enquanto aumentaram as exportações de produtos manufaturados (+1,6%, de US$ 333,3 milhões para US$ 338,8 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de novembro/2017, de US$ 659,7 milhões, ficou 15,1% acima da média de novembro/2016 (US$ 573,1 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (+50,0%), químicos orgânicos e inorgânicos (+21,5%), veículos automóveis e partes (+20,9%), equipamentos eletroeletrônicos (+19,1%). Ante outubro/2017, houve crescimento de 1,3%, pelos aumentos em farmacêuticos (+31,1%), adubos e fertilizantes (+26,7%), plásticos e obras (+8,2%), equipamentos mecânicos (5,7%).

SECEX/DEAEX

27.11.2017







http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal



Greve dos auditores fiscais atrasa liberação de cargas na fronteira


Greve dos auditores fiscais atrasa liberação de cargas na fronteira

Em alguns casos, espera já passa dos 12 dias; dezenas de caminhões estão estacionados nas redondezas da sede da Receita Federal

Liniker Ribeiro


Caminhões estão estacionados nas redondezas da Receita Federal, em Ponta Porã (Lucimar Couto)



Perto de completar um mês, a greve dos auditores fiscais na fronteira com o Paraguai continua a provocar longas filas de caminhões em Ponta Porã, a 323 km de Campo Grande. Apenas 30% do efetivo continua atendendo, o que vem provocando atrasos na liberação de cargas.

Um leitor relatou a reportagem do Campo Grande News que, em alguns casos, a espera já passa dos 12 dias. Pelas imagens, há vários caminhões estacionados nas proximidades da sede da Receita Federal.

Os auditores fiscais entraram em greve no dia 1º de novembro. A categoria cobra do governo federal o cumprimento de um acordo firmado em 2016, estipulando 20% de reposição salarial, sendo 5% por ano, até 2019.

O movimento é nacional e em Mato Grosso do Sul, além de Ponta Porã, afeta o funcionamento do órgão federal na Capital, Dourados e nas duas de Corumbá, na fronteira com a Bolívia, e Mundo Novo.

De acordo com o Sindifisco (Sindicato dos Auditores Fiscais), o governo editou medida provisória adiando em um ano o pagamento da recomposição prevista para janeiro de 2018 e janeiro de 2019.

Atrasos - Segundo a Receita Federal, a paralisação pode atrasar serviços como o julgamento de pedido de restituição, julgamento de recursos administrativos Trabalho de repressão, trabalhos de investigação, fiscalizações e resposta a processos de consulta e orientação tributária a respeito da legislação

https://www.campograndenews.com.br/cidades/interior/greve-dos-auditores-fiscais-atrasa-liberacao-de-cargas-na-fronteira

Greve de auditores fiscais afeta serviços no porto de Paranaguá


Greve de auditores fiscais afeta serviços no porto de Paranaguá

Postado por: Fernando Garcel



Foto: divulgação / AENotícias PR – arquivo
Redação com BandNews FM Curitiba

A greve dos auditores fiscais da Receita Federal já começa a afetar alguns serviços e causar atrasos ao trabalho prestado por despachantes e empresas de logística no Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná. A paralisação dos auditores é nacional e teve início no dia 1° de novembro.

A categoria cobra do governo federal o cumprimento de um acordo firmado em 2016, que estipulava 20% de reposição salarial, sendo 5% por ano, até 2019. Os auditores fazem uma operação-padrão durante a semana: nas terças, quartas e quintas-feiras os servidores ficam fora das repartições e nos outros dois dias, nas segundas e sextas-feiras, a categoria não utiliza os computadores. Apenas 30% do efetivo permanece trabalhando para garantir a continuidade dos serviços essenciais, como liberação de medicamentos, insumos hospitalares, animais vivos e alimentação de bordo para tripulantes de navios.

Sócio de uma empresa de comércio exterior e logística, Kleber de Souza Fontes, afirma que já sente os primeiros reflexos da greve dos auditores. Ele acredita que a situação deve piorar ainda mais com a proximidade do Natal e o grande volume de importações para esta época do ano.

“Todas as declarações de importação que são parametrizadas no canal amarelo ou vermelho, quando tem que ter conferencia documental e física, para conseguir o nome do fiscal está levando uma média de 30 dias. Durante esses 30 dias paga-se armazenagem, onerando o custo da importação que acaba sendo repassada ao cliente final”, destaca.

Segundo Kleber Fontes, as manifestações fazem com que o tempo de liberação das declarações e cargas aumente bastante. Ele diz que, quando a operação está normal, uma carga que passa pela fiscalização da Receita costuma demorar uma média de sete dias úteis para ser liberada. Já com a paralisação, a média para realizar todo o trâmite ultrapassa os trinta dias.

Para evitar que haja o perecimento de algumas cargas, as empresas têm entrado com mandados de segurança para acelerar o processo de liberação. A greve é por tempo indeterminado. Apesar da reclamação de empresários quanto ao atraso em alguns serviços, a assessoria do Porto de Paranaguá informa que, por enquanto, o trabalho não está sendo afetado. Para a semana que vem, na quarta-feira, os auditores programam uma manifestação na Ponte da Amizade, principal ligação entre Foz do Iguaçu e Ciudad del Este, no Paraguai.

http://paranaportal.uol.com.br/cidades/greve-de-auditores-fiscais-afeta-servicos-no-porto-de-paranagua/

Decisão da Justiça Federal determina continuidade de serviços essenciais prestados pela Receita em Manaus



Decisão da Justiça Federal determina continuidade de serviços essenciais prestados pela Receita em Manaus


Decisão liminar foi concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Por G1 AM, Manaus

Uma liminar da Justiça Federal determinou a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Receita Federal do Brasil em Manaus. A informação foi confirmada pelo órgão nesta quinta-feira (23). A decisão liminar foi concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Segundo a Justiça Federal, as autoridades alfandegárias do porto e aeroporto de Manaus devem proceder à análise, processamento e conclusão de todos os procedimentos atinentes ao comércio exterior, especialmente o desembaraço de importação, exportação e internação das cargas das associadas ao Centro da Indústria do Estado do Amazona (Cieam), para fins de liberação das mercadorias submetidas ao desembaraço aduaneiro, em até oito dias.

"Na hipótese de haver a necessidade instauração de procedimentos especiais de controle aduaneiro, estes devem ser justificadamente iniciados em até oito dias, contados do ingresso das mercadorias importadas, com o conseguinte processamento nos prazos ordinários previstos nos arts. 542 e segs. do Regulamento Aduaneiro (Dec. Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) e na IN/RFB n 1169, de 29 de junho de 2011", explica o órgão.


Ainda de acordo com informações divulgadas pela Justiça Federal, "a liminar atende ao mandado de segurança impetrado pelo Cieam".


https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/decisao-da-justica-federal-determina-continuidade-de-servicos-essenciais-prestados-pela-receita-em-manaus.ghtml

Liminar garante liberação de insumos no PIM




Liminar garante liberação de insumos no PIM

Cieam consegue liminar para liberação de contêineres retidos por greve de auditores fiscais


Hellen Miranda

hmiranda@jcam.com.br

Após liminar concedida na terça-feira (21) pela 3ª Vara Civel, empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) aguardam que os auditores fiscais da Receita Federal cumpram a determinação e retomem o desembaraço de mercadorias destinadas ou enviadas pelas fábricas no prazo de até oito dias.

A medida foi obtida pelo Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) por conta dos prejuízos causados pela paralisação da categoria às empresas associadas.

Desde o início do mês, auditores estão em greve nacional devido o adiamento do reajuste salarial e aumento da contribuição previdenciária dos servidores.


Foto: Walter Mendes / Jornal do Commercio

O presidente do Cieam, Wilson Périco, esclareceu que o mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela entidade teve o único objetivo de resgatar e resguardar o direito das fábricas de executarem suas atividades. Segundo ele, no mandado de segurança não foi questionado o direito à greve dos servidores.

“Não estamos julgando quem está certo ou errado, apenas asseguramos o direito das empresas de terem a eficiência do serviço público com a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro dentro do prazo razoável. Elas pagam seus impostos, geram empregos e tem hoje seu direito sendo impactado por conta da demora”, afirma.

"Somos a região mais fiscalizada do país e não somos contra porque defendemos a legalidade, mas não podemos aceitar a falta de uma infraestrutura para cumprir aquilo que se propõe. Queremos a fiscalização em 100% da atividade, desde que traga serenidade e não prejuízos”, acrescenta.

Périco explicou que as empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) importam insumos como partes e peças para manter a produção e para isso, dependem do procedimento de despacho aduaneiro, realizado pelos auditores da Receita Federal.

“Temos hoje um tempo maior de liberação desses insumos, o que provoca atrasos nas linhas de produção e consequentemente um atraso na chegada das mercadorias ao comércio. Um componente que falte, a indústria não consegue produzir”, disse o empresário, ao destacar que os prejuízos são inerentes a atividade de cada empresa.

http://portalamazonia.com/noticias/pim-ganha-liberacao-de-insumos

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Justiça afasta adicional de Cofins-importação

Justiça afasta adicional de Cofins-importação

Fonte: Jota

Duas companhias conseguiram liminares contra o adicional, cobrado após a edição da MP 794

Jamile Racanicci
Giovanna Ghersel


Pelo menos duas empresas já conseguiram afastar, na Justiça, a cobrança do adicional de 1% de Cofins-importação incidente na compra de mais de mil produtos do exterior. O tributo suplementar afeta indústrias como a gráfica, a têxtil, a farmacêutica, a de higiene pessoal, a de equipamentos de informática, a de papel e celulose, a de autopeças, a de aeronaves e a de alimentos.

Os pedidos judiciais questionam o “nó legislativo” gerado pela edição de três normas. Isso porque a majoração da Cofins foi instituída originalmente pelo parágrafo 21 do artigo 8º da lei 10.865/04, porém em 30 de março deste ano a Medida Provisória (MP) 774 revogou o dispositivo, acabando com o tributo suplementar. Em 9 de agosto a própria MP 774 foi revogada por outra medida provisória, de número 794.

Ou seja, a MP mais recente revogou o dispositivo que suspendia a cobrança do adicional de 1% para a Cofins-importação. Na época, a MP mais antiga não tinha caducado nem havia sido apreciada pelo Congresso Nacional. Nestas condições, as companhias questionam se estaria “ressuscitado” o parágrafo da lei 10.865 que instituiu a majoração e se a Receita Federal poderia imediatamente voltar a cobrar o 1% adicional.

Fundamentos distintos

Uma das empresas que procurou o Judiciário contra o adicional pertence ao setor de perfumaria e cosméticos. A companhia conseguiu decisão liminar da 4ª Vara Federal de Curitiba em 29 de setembro suspendendo a cobrança da majoração pela Receita Federal. Com fundamentos diferentes, uma importadora também obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 26 de outubro.

No caso da empresa de cosméticos, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos entendeu que o fisco não poderia retomar a cobrança. Isso porque, para ele, com a revogação da MP 774 pela MP 794 não estariam restabelecidos automaticamente os efeitos da lei 10.865. “Não tem uma lei vigente permitindo a cobrança do adicional”, explica o advogado Flávio Zanetti, do escritório Prolik Advogados, que defendeu o contribuinte.

Já no caso da importadora, o TRF4 suspendeu a cobrança com base no prazo de noventena, exigido para entrarem em vigor os efeitos tributários das medidas provisórias. Assim, a Receita Federal deveria parar de exigir o adicional a partir de 1º de julho, 90 dias após a edição da MP 774.

O juiz convocado Alexandre Rossato, que analisou o caso, afirmou que a revogação da MP 774 restituiu a cobrança suplementar de 1% da Cofins-importação. “Ora, não há dúvida”, lê-se na decisão. Portanto, de acordo com Rossato, a fiscalização poderia voltar a exigir o tributo a partir de 7 de novembro, respeitado o prazo de noventena da MP 794. Assim, a cobrança só estaria suspensa de 1º de julho a 6 de novembro.

Assunto deve esquentar

O gerente de Contencioso Tributário do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, Danilo Monteiro, estima que a quantidade de litígios deve aumentar a partir de 7 de novembro, quando a fiscalização poderia retomar a cobrança.

“Esse assunto ainda vai esquentar mais. As empresas vão perceber que a cobrança de fato será realizada pela Receita. Acho que por enquanto o cenário é de insegurança com tantas MPs”, disse Monteiro.

Já Flávio Zanetti acredita que outras companhias tendem a entrar na Justiça. “As empresas vão tomando mais conhecimento dessa situação agora, porque ficou um lapso de tempo sem exigência e depois voltou”, avalia.

Repristinação e confusão de MPs

Apesar da decisão do TRF, tributaristas argumentam que a revogação do cancelamento não restaura automaticamente a cobrança. Em termos jurídicos o conceito se chama repristinação, e seria vedado pelo Decreto-lei 4657 de 1942, que introduz as normas do direito brasileiro. Advogados entendem que para que a Receita Federal pudesse voltar a cobrar o tributo seria preciso um dispositivo legal, como uma lei ordinária ou uma MP, estabelecendo expressamente o retorno do adicional.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler argumenta que só se questiona a cobrança do adicional da Cofins-importação porque as revogações foram feitas por meio de medida provisória. “Toda a jurisprudência diz que não há espaço para a repristinação no Direito brasileiro. Se estivéssemos tratando de uma lei que fosse revogada por outra, ninguém teria essa dúvida”, defende.

Mauler afirma que o fisco poderia voltar a cobrar o adicional caso a MP 774, que revogou a lei 10.865, fosse anulada ou considerada inconstitucional. Isso anularia os efeitos da medida provisória, de forma que a lei permaneceria intacta.

Se a MP 774 tivesse perdido a vigência por decurso de prazo, sem conversão em lei, um decreto legislativo regularia os efeitos da medida. Segundo Mauler, esse decreto poderia estabelecer que o efeito de revogação seria encerrado, de forma a restabelecer a cobrança suplementar da contribuição.

Porém, a MP 774 não caducou e nem foi considerada inconstitucional. A medida provisória apenas foi revogada pela MP 794. Independentemente da possível conversão em lei da 794, para Santiago, o dispositivo que estabeleceria a cobrança continua revogado. “A norma que revoga uma anterior gera efeito no primeiro segundo. Se viger durante um minuto, ela já revogou. O que acontecer com ela mais para frente não altera esse fato”, explica.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a Receita Federal pode voltar a cobrar o adicional, respeitados os prazos de noventena. Segundo Sarraf, a medida provisória revogada ou caducada não produz efeitos além do prazo de vigência de até 120 dias. “A partir desse momento é como se ela fosse rejeitada pelo Congresso. Há uma vontade popular indireta de não levar à frente aquele texto que foi colocado pelo Executivo”, explica.

Além disso, Sarraf sustenta que a discussão seria diferente caso a revogação tivesse ocorrido por meio de lei ordinária. “[Uma lei] pressupõe uma vontade do Congresso em aprovar aquele texto no devido processo legislativo. No caso da MP, a aprovação foi precária”, defende.

De qualquer forma, Mauler considera que o assunto ainda deve causar muita polêmica. “É muito novo, acho que nunca aconteceu uma situação desse tipo”, avalia.

Jamile Racanicci - Brasília
Giovanna Ghersel - Brasília

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/11/justica-afasta-adicional-de-cofins.html

Os equívocos por trás do regime aduaneiro especial: exportação temporária


Os equívocos por trás do regime aduaneiro especial: exportação temporária


 Ana Cristina Dib



 Autoras: Cristina Aparecida de Luca Ito e
 Adriana de Luca (*)


O Regulamento Aduaneiro inserido no Decreto nº 6.759/2009 prescreve os regimes aduaneiros especiais em que há possibilidade de confecção de uma DSE sem a preocupação com o valor, na moeda negociada, da Comercial Invoice no que tange à exportação temporária para conserto/reparo ou restauração.


No art. 431 do Regulamento Aduaneiro, “o regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada”.


Somado a essa afirmação, a IN RFB nº 1.600/2015 em seus arts. 90 e 91, inciso VIII, e 94 estabelece o seguinte:


Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.


Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:


[…]


VIII – bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;


[…]


Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:


I – exportação em caráter temporário;


II – exportação sem cobertura cambial;


III – adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e


IV – identificação dos bens.


Tem-se, portanto, no Regulamento Aduaneiro, que assim prevê, a possibilidade de exportação temporária adequada à finalidade proposta. Ademais, pela IN SRF nº 611/2006, art. 30, inciso III, é possível a realização de uma DSE eletrônica por meio do sistema Mantra, sem limite de valor na Comercial Invoice, desde que esteja destacada a finalidade em questão. Como ainda os dizeres: “Sem valor comercial”; “conserto/reparo” e retorno de produto nacionalizado. O tipo específico de documento – Comercial Invoice – demonstra o simbolismo do valor mencionado e sua mera formalidade ao fim proposto:


Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:


– exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)


II – exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)


III – sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015)


Além de que a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 561/2013, em seu art. 1º e parágrafo único, factua as importações, no caso o retorno/reimportação, a não obrigatoriedade da LI, tratamento administrativo, quando o órgão anuente for o Decex:


Art. 1º As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo “MERCADORIA-NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.


Parágrafo único. As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 – admissão temporária; 10 – bagagem desacompanhada; ou 11 – reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da Secex, em qualquer caso.


Salvo engano, o regime especial de exportação temporária, pela legislação vigente, contradiz os argumentos que elencam a necessidade de um RE e DE como também a necessidade de uma LI na reimportação (desde que o órgão anuente seja o Decex).


À luz das discussões jurídicas, encontramos equívocos de entendimento do regime aduaneiro especial: exportação temporária:


TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 6148 SP 1999.61.04.006148-3 (TRF-3)


Data de publicação: 14/01/2010


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1- Ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada com fundamento no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, bem como a anulação do auto de infração lavrado. 2- Denota-se dos autos que a autora exportou equipamentos para a implementação de serviços de recuperação de rodovia, na República Cooperativa da Guiana, sem contudo, formalizar o processo de exportação temporária. Segundo decisão proferida pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, em conjunto com a Coordenação de Legislação Aduaneira – COLAD e com a Divisão de Legislação Nacional – DILEG, foram relevadas as inobservâncias processuais havidas, não impedindo a autora de beneficiar-se da não incidência dos impostos no retorno dos bens. 3- Por ocasião do desembaraço aduaneiro, o agente administrativo constatou a ausência da guia de importação, em desacordo com a Portaria DECEX nº 08/91, que dispensa a apresentação da guia nos casos de retorno ao país de mercadorias nacionais remetidas ao exterior apenas nos casos previstos em seu Anexo A, dentre os quais não se incluem os equipamentos reintroduzidos pela autora. 4- A decisão administrativa proferida pela COANA/COLAD limitou-se apenas à dispensa do pagamento dos tributos no desembaraço, não obstante o competente processo de exportação temporária não houvesse sido formalizado no modo devido. Não apreciou, contudo, a questão relativa à falta da guia de importação, no momento do reingresso dos bens ao país, nem teve a intenção de dispensá-la. 5- Correta a aplicação da multa, por infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. 6- Apelação desprovida.


Tema: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Tribunal: TRF3 Decisão: AMS 00029232720114036100 Data: 13/02/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO NACIONALIZADO PARA CONSERTO. REIMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA PORTARIA N. 10/2010 DA SECEX. 1. Pretende-se o desembaraço aduaneiro de maquinário submetido ao regime de exportação temporária de que trata os artigos 431 a 462 do Regulamento Aduaneiro. As máquinas foram importadas pela General Motors do Brasil entre os anos de 2006 e 2007, fato comprovado através das Declarações de Importações acostadas às (f. 40-76); no ano de 2010, a General Motors contratou a impetrante para reparo das máquinas, que por sua vez contratou a empresa NAC Image Technology, Inc., no Japão (f. 33), por ser detentora de mão-de-obra qualificada no conserto das máquinas. Assim, a impetrante requereu uma autorização para exportação temporária das máquinas, tendo sido deferido pela Receita Federal. 2. É equivocada a alegação da União, formulada no recurso de apelação, de que o regime de exportação temporária não seria aplicável ao caso porque o caput do art. 449 não faz referência a mercadorias usadas. O § 1º e o caput do artigo 449 não fazem referência à “mercadoria usada” e tampouco à “mercadoria nova”, de maneira que nenhuma delas poderia ser excluída do regime. Ademais, se o regime não fosse aplicável ao caso, a Receita Federal não o teria deferido num primeiro momento, sendo certo que esta questão sequer chegou a ser levantada no processo administrativo (f. 93). 3. Quanto à necessidade de licenciamento para as mercadorias, não se pode confundir o procedimento de importação, no qual um produto de origem estrangeira é nacionalizado após uma completa verificação aduaneira e o recolhimento dos correspondentes tributos; com o regime de exportação temporária, no qual um produto, nacional ou nacionalizado, é exportado para cumprimento de um fim específico e com prazo determinado para reingresso ao território nacional. A exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados usados no país, hipótese está distinta da reimportação de bens exportados para reparo. 4. Assim, na medida em que o artigo 10 da Portaria nº 10/2010 da SECEX refere-se apenas a “importações”, e não a “reimportações”, não é admitida a interpretação efetuada pela administração aduaneira, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Precedente do STJ. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.


“Tributário. -Mandado de Segurança. Mercadoria nacional exportada definitivamente que é reimportada por motivos alheios à vontade do exportador. Exigência de licença de importação não-automática e aplicação de multa. Descabimento. Desembaraço aduaneiro obrigatório. 1. Caso em que o impetrante exportou definitivamente mercadoria nacional para empresa argentina, ensejando, em virtude do inadimplemento desta, rescisão do contrato de compra e venda, reimportada a mercadoria através de despacho aduaneiro processado através da competente Declaração de Importação (DI). 2. Não se tratando de ‘importação de material usado’ como prevê o Comunicado DECEX nº 37/66, Anexo I, inciso VI, mas sim de mercadoria nacional que retorna ao País, por fatores alheios à vontade do exportador (art. 88, II, ‘e’, do ‘e’, do RA), descabe a exigência de Licenciamento de Importação não-automático. 3. Descabida a aplicação do art. 84, I, § 1º, do RA, que considera estrangeira, para efeitos de incidência do Imposto de Importação, mercadoria exportada definitivamente que vier a ser importada, porque estes artigos advêm do art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, que já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do E. STF, através do RE nº 104.306-7, o qual foi referendado pelo Senado Federal na Resolução nº 436/87. 4. Art. 44 do DL nº 37/66, com a redação dada pelo DL nº 2.472/88, plenamente observado, a uma, porque diz respeito à Declaração de Importação e não à Licença de incidência do Imposto de Importação, foi submetida a despacho aduaneiro, que foi processado com base na competente DI, a três, porque através do despacho aduaneiro e da referida DI o Estado pôde, perfeitamente, fazer o controle sobre o ‘comércio exterior’. 5. Sendo inexigível a Licença de Importação não-automática, descabe a aplicação da multa do art. 526, II, do RA pela sua ausência, e por óbvio, a negativa do da autoridade impetrada em efetuar o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Prejudicadas as alegações do Ente Federal concernentes à aplicabilidade ou não da Súmula nº 323 do E. STF. 7. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. 8. Apelação da impetrante provida. ” (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R – MAS 1999.71.03.000860-8/RS – Rel. Juiz Alcides Vettorazzi – j 17.12.02 – Aptes.: Prensa Jundiaí S/A e União Federal/Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos – DJU 2 12.02.03, p 589 – ementa oficial)


A exportação temporária apresenta muitas vantagens aos intervenientes – expotradores, no entanto muitos não as utilizam por falta de entendimento ou por confundirem com exportação definitiva.


(*) Cristina Aparecida de Luca Ito é Mestra em Economia (PUC-SP) e despachante aduaneira. Adriana de Luca é Advogada e despachante aduaneira.


(*) Artigo publicado dia 21/11 no portal da Aduaneiras


https://www.comexdobrasil.com/os-equivocos-por-tras-do-regime-aduaneiro-especial-exportacao-temporaria/

Fisco autoriza créditos de Cofins sobre terceirização


Fisco autoriza créditos de Cofins sobre terceirização



As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS e Cofins – que podem ser utilizados para o pagamento de qualquer tributo.


O entendimento, publicado no dia 26 de outubro, encerra conflitos de interpretação entre duas regiões fiscais da Receita Federal e ganha importância principalmente com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora permite a terceirização de trabalhadores sem restrição, para as atividades meio e fim. Com esse sinal verde, advogados acreditam que haverá um estímulo maior para a terceirização no país.


“Agora, a solução de divergência dá um incentivo adicional para as empresas adotarem cada vez mais a terceirização de mão de obra, em busca da redução de custos”, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos. Os impactos financeiros, calcula, são bem expressivos, considerando que a alíquota das contribuições do PIS e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.


Em março deste ano, a Receita Federal já havia publicado a Solução de Consulta n° 105/17, vinculada à solução de divergência. O texto permite a apuração de crédito de Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003), sobre gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra a ser aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.


Com a publicação da solução de divergência, serão reformadas cinco soluções de consulta contrárias à apuração de créditos de PIS e Cofins, emitidas pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal (São Paulo) – números 298, 96, 220,71 e 72. Já a 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) emitiu três soluções de consulta (números 196, 30 e 136), que reconhecem o direito ao crédito das contribuições sociais.


Para o advogado Fábio Cunha Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, a publicação da solução de divergência esclarece em definitivo que é possível apurar o crédito para essa modalidade de gasto. “Essa interpretação vale tanto para a contratação de empregados terceirizados como para a contratação de empresas para as atividades-fim da empresa contratante, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03”, afirma.


Pelo entendimento do advogado, gastos com mão de obra temporária podem ser reconhecidos como insumo e também podem ser enquadrados nas outras opções que dão direito a crédito, expressas no artigo 3° da Lei nº 10.637, de 2002.


De acordo com a advogada Marluzi Costa Barros, do Siqueira Castro Advogados, as decisões do Carf sobre o tema caminham para uma flexibilização do entendimento do que deve ser tomado como insumo, seja referente aos materiais ou aos serviços empregados pelas empresas.


“O conceito de insumo, dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins, tem sido entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, dentro das peculiaridades de cada atividade empresarial”, esclarece a advogada.


Segundo ela, diante do caso concreto, o Carf tem afastado as autuações sobre insumos de serviços que não têm aplicação direta no produto final, mas são essenciais para o processo produtivo como um todo.


Fonte: Valor Econômico


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19631

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99111/2017 - PIS/PASEP - NTA: FRETE INTERNO - COMERCIAL EXPORTADORA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99111, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 22/09/2017, seção 1, pág. 34)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.
As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.
As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Cofins estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
A suspensão da incidência da Cofins prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.

As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7ºdo mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.

As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Cofins estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

A suspensão da incidência da Cofins prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86423

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME): Nova obrigações acessórias a partir de 2018


Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Essas informações deverão ser prestadas a partir de 1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:
a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.
Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.
Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19621