LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Siscomex


Nova versão do Siscomex Importação entra em vigor dia 20

Por Redação


A partir de 20/02/2017, entrará em produção nova versão do Siscomex Importação com alterações tanto para o importador quanto para os órgãos anuentes.


De acordo com a Notícia Siscomex-Importação 0013, de 14/02/2017, uma das mudanças será a possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Desembaraçada”. Tal alteração, visa a facilitar o procedimento referente à retificação de DI amparada por LI. Assim, após o desembaraço aduaneiro, o sistema vai passar a permitir o registro de pedido de LI substitutiva mesmo que a LI substituída já esteja desembaraçada.

“O deferimento da LI substitutiva irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Quando esta LI substitutiva for deferida, ela passará automaticamente para a situação “Desembaraçada” e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada, pelos órgãos anuentes envolvidos, mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida. Importante salientar que fica a critério de cada órgão anuente solicitar a retificação por meio de LI substitutiva ou por outro documento estabelecido para este fim”, esclarece a Notícia publicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior.

A orientação indica, ainda, as situações nas quais não será possível o registro de pedido de LI substitutiva, quando a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico, conforme previsto no art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011. São elas:
– importação vinculada a ato concessório de Drawback;
– importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e
– importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida.

Destaque-se que, no caso do Departamento de Operações de Comércio Exterior, à exceção das três hipóteses anteriormente mencionadas, a solicitação de retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, deve ser feita mediante o registro de pedido de LI substitutiva.

Outra alteração está na funcionalidade “Embarque Autorizado”. Segundo a Notícia, a validade da autorização para embarque numa determinada anuência passa a ser calculada em função do prazo de validade atribuído pelo órgão no momento da autorização (em regra, 120 dias). O período de 120 dias passa a ser o prazo máximo para embarque da mercadoria no exterior e não mais o prazo para deliberação do órgão anuente responsável. Dessa forma, transcorridos esse prazo (regra geral) da autorização de embarque, a anuência não passa mais para a situação “vencida” e entrará automaticamente em exigência pelo sistema, dando ao importador mais 90 dias para finalizar o processo antes que o pedido de LI seja cancelado pelo sistema. Com a mudança, a validade da anuência para embarque passa a ser preenchida pelo sistema nas anuências com “Embarque Autorizado”.

O Decex indica o e-mail siscomex@mdic.gov.br para esclarecimentos adicionais.

http://semfronteiras.com.br/nova-versao-do-siscomex-importacao-entra-em-vigor-dia-20/

Decex orienta sobre NCM para exportar pedras preciosas e retorno de mercadorias em consignação



Decex orienta sobre NCM para exportar pedras preciosas e retorno de mercadorias em consignação
Data de publicação: 15/02/2017
Com a publicação da Portaria Secex nº 10/2017, os Registros de Exportação (RE) das operações de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, relacionadas pelo Anexo XVI da Portaria Secex nº 23/2011, poderão ser emitidos com as NCMs reais dos produtos ou, alternativamente, com as NCMs genéricas de joias (9999.71.01, 9999.71.02, 9999.71.03 e 9999.71.04).
A orientação consta da Notícia Siscomex-Exportação 0015, de 10/02/2017, assinada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, que também esclarece que não mais haverá prazo definido para retorno das mercadorias exportadas em consignação. Entretanto, o exportador deverá estar atento para as situações nas quais o RE deverá ser alterado, conforme dispõe o § 3º do artigo 203 da Portaria Secex 23/2011.
"§ 3º - Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior."
Fonte: Siscomex
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=84c60aa2f81c5e6dbe2fce153e688cbb

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 26)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE. O valor da demurrage, ou sobrestadia de contêineres, por esta não se caracterizar como custo necessário à efetiva prestação do serviço de transporte, não necessita ser informado no Siscoserv. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE.

O valor da demurrage, ou sobrestadia de contêineres, por esta não se caracterizar como custo necessário à efetiva prestação do serviço de transporte, não necessita ser informado no Siscoserv.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80488


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9018, DE 30 DE JANEIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 25)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pelo consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá ao consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo do consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, o consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pelo consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá ao consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo do consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, o consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80480

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114/2017 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTÊINER

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, pág. 35)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA VAZIAS (CONTÊINER). 
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação. 
As unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressam no Brasil em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros no País, e não em virtude do transporte de mercadorias objeto de uma operação de importação, devem ser submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem permanecer no Brasil pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio interessado, não podendo haver a sublocação dessas unidades de carga. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instruções Normativas RFB nº 1.361, de 2013, e nº 1.600, de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003/2017 - COFINS - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 14/02/2017, seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS DESONERAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO ENTRE A PRESTADORA NACIONAL DOS SERVIÇOS E A PESSOA TOMADORA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MANDATÁRIO. Os requisitos gerais para aplicação da não incidência e da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de exportação de serviços estabelecida pelo inciso III c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, e pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão apresentados na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III c/c § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB 
Chefe 
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Balança comercial registra superávit de US$ 956 milhões




Balança comercial registra superávit de US$ 956 milhões


Na segunda semana de fevereiro, exportações somam US$ 3,847 bilhões e importações, US$ 2,891 bilhões

Brasília (13 de fevereiro) – Na segunda semana de fevereiro, a balança comercial registrou superávit de US$ 956 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,847 bilhões e importações de US$ 2,891 bilhões. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira pelo MDIC.

Acesse os dados completos da balança comercial

A média diária das exportações na segunda semana de fevereiro chegou a US$ 769,4 milhões, 2% acima do registrado na primeira semana do mês (US$ 754,3 milhões). Houve aumento de 6,4% nas vendas externas de produtos básicos por conta de soja em grão, petróleo em bruto, farelo de soja, trigo em grão e café em grão. As exportações de semimanufaturados caíram 4,4% em razão, principalmente, de semimanufaturados de ferro e aço, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro fundido bruto e ferro spiegel. As vendas de manufaturados registraram recuo de 2,6%, devido à diminuição nas vendas de torneiras e válvulas, óxidos e hidróxidos de alumínio, produtos laminados planos de ferro e aço, hidrocarbonetos e etanol.

Em relação às importações, a média diária registrada na segunda semana de fevereiro teve queda de 15,5% em relação a primeira semana. Caíram os gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos eletroeletrônicos, químicos orgânicos e inorgânicos e veículos automóveis e partes.

Acumulado

Em fevereiro, as exportações já somam US$ 6,110 bilhões e as importações, US$ 4,943 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,167 bilhão. No acumulado do ano, os embarques totalizam US$ 21,022 bilhões (média de US$ 700,7 milhões), com crescimento de 16,7%, pela média diária, em relação ao mesmo período de 2016 (US$ 600,6 milhões). As compras externas, foram de US$ 17,129 bilhões (média de US$ 571 milhões), com crescimento de 9,4%, pela média diária, em relação ao acumulado até a segunda semana de fevereiro de 2016 (US$ 521,8 milhões). O superávit acumulado é de US$ 3,892 bilhões.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2308

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

PIS / COFINS – Receita esclarece aplicação da suspensão das contribuições

PIS / COFINS – Receita esclarece aplicação da suspensão das contribuições

Solução de Divergência nº 16/2017 emitida pela Receita Federal (DOU 09/02), esclareceu a aplicação da suspensão do PIS e da Cofins, confira:

Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências.

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão do PIS e da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 16/2017.

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

Associação Paulista de Estudos Tributários, 9/2/2017  16:53:02  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=24983

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16/2017 - COFINS. Suspensão.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 03/02/2017. COFINS. Suspensão. Compras internas com fim exclusivo de exportação

Fonte: RFB

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, pág. 36) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências. 

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa a compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril de 2009, observadas as respectivas vigências. 

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.



http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/02/solucao-de-divergencia-cosit-n-16-de.html

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43/2017 - SERVIÇO DE LOGÍSTICA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 19/01/2017, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de previsão legal.
Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;
b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79745

Creditamento de PIS/COFINS




Receita Federal edita diversas soluções de consulta para tratar do tema de creditamento de PIS/COFINS

Sérgio Farina Filho, Mariana Monte Alegre de Paiva e Renato Henrique Caumo
Desde o início de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil ("RFB") vem disponibilizando uma série de novas Soluções de Consulta para tratar das hipóteses de reconhecimento de créditos fiscais de PIS/COFINS na sistemática não-cumulativa.

Desde o início de janeiro deste ano a Receita Federal do Brasil ("RFB") vem disponibilizando uma série de novas Soluções de Consulta para tratar das hipóteses de reconhecimento de créditos fiscais de PIS/COFINS na sistemática não-cumulativa.

O embate travado entre Fisco e contribuintes sobre a possibilidade de creditamento começou já na instituição da referida sistemática em 2002 e 2003 e persiste até hoje. As Soluções de Consulta abaixo comentadas apenas refletem a orientação geral da RFB, que tende a restringir os casos de creditamento.

Um dos temas mais relevantes tratados em várias novas Soluções de Consulta é o creditamento sobre despesas com frete. Vale lembrar que, na interpretação do Fisco, a legislação só permitiria o reconhecimento de créditos fiscais com relação aos gastos com o frete incorridos especificamente na operação de venda das mercadorias. Assim, outras despesas de frete incorridas ao longo do processo produtivo estariam fora da hipótese de creditamento.

Tal entendimento restritivo da RFB pode ser verificado nas manifestações objeto das SCs 99002 e 99001, tratam do frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa (frete interno) e na compra de matérias-primas.

Nesse contexto, a RFB reitera a sua posição restritiva ao negar o creditamento em relação ao frete interno de produtos semiacabados/em elaboração. Já em relação ao frete na compra, a RFB novamente se manifesta no sentido de que o creditamento não seria cabível, mas ressalva que o valor do frete poderia ser englobado no custo de aquisição, integrando, assim, a base para cálculo dos créditos, se o produto adquirido for um insumo passível de creditamento.

SC 4002 igualmente veda o creditamento em relação ao frete na aquisição de produtos, cuidando de forma particular de produtos destinados à revenda. Porém, a Solução menciona que, se o produto adquirido para revenda for passível de creditamento – o que em regra acontece, a não ser em casos específicos – então a despesa com frete incorrido na aquisição poderia compor o custo total de aquisição. Há, assim, na mesma linha da Solução de Consulta 9901, uma possibilidade de desconto de créditos dependendo da natureza do produto objeto de transporte.

Por sua vez, a SD 2 trata do creditamento de PIS/COFINS em relação ao frete especificamente no caso de produtos sujeitos ao regime monofásico. Vale lembrar que, nessa situação, a legislação veda, de forma expressa, o creditamento apenas sobre os produtos adquiridos para revenda. Contudo, a RFB interpreta a legislação para estender tal vedação às despesas com frete e armazenagem desses produtos.

A nova Solução de Divergência veio apenas reforçar o entendimento restritivo da RFB, no sentido de que os valores incorridos com frete e armazenagem de produtos sujeitos à incidência monofásica não seriam passíveis de creditamento – exceto se o contribuinte for fabricante de tais produtos e adquiri-los de outra fabricante para revenda.

Já a SC 43 trata de outro tema relevante: a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS em relação a pagamentos realizados a operadores logísticos que prestam serviços gerais de logística, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dado, entre outros.

A RFB entende que o contribuinte não pode considerar como base do crédito o valor integral pago pelo serviço global de logística, já que alguns dos serviços prestados pelos operadores supostamente não seriam insumos. Segundo o entendimento da RFB, apenas os serviços contratados de armazenagem e frete na operação de venda geram creditamento, e somente se o preço individual relativo a esses serviços for passível de identificação individualizada em contrato. Daí a importância de o contrato firmado com o operador logístico discriminar os valores pagos por despesa específica.

Tratando de mais um tema importante, as SCs 9900699013 e 99008 reafirmam a possibilidade de creditamento com relação a partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas, desde que sejam efetivamente utilizadas na atividade produtiva e que o emprego dos bens não importe acréscimo de vida útil superior a 1 ano em relação ao bem objeto da manutenção. Vale mencionar que a já citada Solução de Consulta nº 4002 também trata de creditamento de despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos.

Por fim, a SC 99007 cuida de uma questão comum: fringe benefits. A RFB entendeu que as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos utilizados por profissionais da empresa no trajeto do trabalho não podem ser considerados insumos e, portanto, não ensejariam o correspondente direito ao creditamento.

Tudo isso considerado, e a despeito da orientação restritiva da RFB evidenciada nas SCs acima, vale destacar que a jurisprudência do CARF tem se posicionado de forma favorável ao reconhecimento de créditos fiscais com relação a diversos gastos considerados essenciais para a atividade do contribuinte, inclusive em casos nos quais esses gastos não estejam expressamente previstos na legislação como passíveis de creditamento.

Além disso, não se pode perder de vista que a extensão do direito ao reconhecimento de créditos fiscais é atualmente objeto de importantes disputas perante os Tribunais Superiores e que, no futuro próximo, grande parte das disputas atualmente existentes podem ser resolvidas em razão de decisões com caráter vinculativo a serem proferidas por esses Tribunais.

Nesse contexto, é importante que os contribuintes levem em consideração, também, a possibilidade de os Tribunais Superiores aplicarem a chamada "modulação de efeitos" de eventuais decisões favoráveis, o que, em termos práticos, pode prejudicar a recuperação de créditos fiscais naqueles casos de contribuintes que não tiverem ingressado com medidas judiciais até a data da decisão do STJ ou do STF.

___________
*Sérgio Farina Filho é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Mariana Monte Alegre de Paiva é associada no escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Renato Henrique Caumo é associado no escritório Pinheiro Neto Advogados. 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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