LEGISLAÇÃO

domingo, 28 de abril de 2013

CONHECIMENTO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL – CONSULTA – ICMS



CONHECIMENTO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL – CONSULTA – ICMS

CONSULTA Nº 064/2010

EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).
DOE de 15.04.11
01 – CONSULTA.
A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, incluído o transporte internacional que consiste no serviço de transporte iniciado no território nacional e destino final no exterior, e também aquele iniciado no exterior com destino final no território nacional, vem perante esta Comissão, através de seu procurador, expor, em síntese, o seguinte:
Que mesmo não incidindo sobre o serviço internacional qualquer espécie tributária de competência estadual, o Estado de Santa Catarina exige a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63;
Que o transporte rodoviário internacional de carga no âmbito dos países do Cone Sul foi objeto de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, onde buscando facilitar a logística  entre os países do Mercosul,  e a desburocratização do processo, entre outras providências,  determina que se utilizará no transporte internacional, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe, que será adotado como documento único  para o transporte internacional denominado conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional – CRT; por onde se deflui das regras do ATIT que para o transporte internacional o único documento obrigatoriamente  é o CRT, não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC;
Que o art. 98 do CTN determina que os tratados e acordos internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão  observados pela que lhe sobrevenha , fato  que impõe ao Estado de Santa Catarina respeitar o disposto no ATIT;
Que a exigência do Estado de Santa Catarina na emissão do CTRC, além de contrariar o ATIT, impõe tratamento desigual à consulente, pois os transportadores do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo não estão obrigados a emitirem o CTRC, e isso acarreta um custo adicional para a consulente, mesmo por que não há incidência do imposto estadual nas prestações de transporte destinados ou iniciados no exterior.
Pelo exposto indaga se efetivamente há necessidade da emissão do CTRC nas prestações internacional (iniciadas ou destinadas ao exterior) de serviço de carga, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas  as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, IX e X;
Convênio/SINIEF nº 06/89;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68.
03  - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em que pese os bem articulados argumentos do douto procurador da Consulente, apura-se que os mesmos se deram sobre premissas falseadas, fato que levou, equivocadamente, a inferência de que está dispensada da emissão do documento fiscal denominado de Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviço de transporte internacional no âmbito dos países do Cone Sul.
Destarte, passa-se analisar a impertinência jurídica das premissas estabelecidas pelo douto procurador na peça vestibular.
Por primeiro,  apura-se que o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT,  aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, em Setembro/90, Assunção, Paraguai, onde restou instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário –CRT,  trata-se de um acordo firmado entre os Países do Cone Sul, que inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai, porém, somente os países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveram totalmente o Acordo de Transportes do Cone Sul.
Tal acordo busca facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.
Apura-se, também, que no ATIT não há qualquer avença tratando de matéria tributária especificamente, restringindo-se seu conteúdo na regulação de assuntos aduaneiros e migratórios entre os territórios dos países signatários.
É neste sentido que determina o artigo 28 do ATIT, in verbis:
Artigo 28. - 1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.
3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito as quantidades, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas.
4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.
O documento referido no ATIT foi ratificado e instituído, no âmbito interno da República Federativa do Brasil, com o nome o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT  através da norma abaixo parcialmente transcrita:
Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91.
Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem:
1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa.
(…)
6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul.
6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1991.
(Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5.)
Numa leitura atilada dos dispositivos acima citados, apura-se que no conhecimento ou carta de porte (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT) devem constar dados como: embarcador, consignatário, locais de origem e destino da mercadoria, ponto de fronteira de liberação da mercadoria/veículo, data de entrega da mercadoria ao transportador, descrição da mercadoria, sua embalagem, pesos e quantidades, marcas especiais, valor do frete, entre outros; devendo ser datado e assinado pelo transportador ou seu representante e a mercadoria deve ser vistoriada por ocasião do embarque. Se o documento não trouxer ressalvas, indica que o transportador recebeu a mercadoria com a embalagem externa e a quantidade em perfeitas condições. Qualquer condição defeituosa da mercadoria deve constar do documento para salvaguardar o transportador e o destinatário da mercadoria.
De se ressaltar, ainda, que a emissão do CRT é obrigatória para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários; é o que se depreende da dicção  do artigo 2º do ATIT, que dizA entrada e a saída dos veículos dos territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.
Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a expressão contida no art. 28-2 do ATIT, de que será: adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), se refere à documentação a ser exigida na liberação de veículos e cargas nas aduanas, e não à documentação fiscal referente à prestação do serviço de transporte internacional propriamente dita.
Frente ao perfil acima traçado, é lídimo concluir que o CRT trata-se de documento com três funções bem definidas no ATIT, ou seja, é: i) contrato de transporte terrestre; ii) recibo de entrega da carga; e iii) título de crédito;  não se confundindo, portanto, com o documento fiscal pertinente à prestação do serviço de transporte (CTRC). 
E mais, o ATIT  determina ainda, em se artigo 4º: Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo. (grifei)
Por segundo, cabe registrar que o argumento esposado pelo douto procurador de que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN. Art. 98), não encontra guarida no caso em análise, em virtude de que o advento do ATIT não acarretou nenhuma revogação (expressa ou tácita) e nem alteração da legislação tributária estadual. Senão Vejamos:
a) Em razão de o ATIT abranger apenas o transporte realizado entre os países signatários, pode-se, concluir que o transporte internacional realizado entre o Brasil e país não signatários do acordo dar-se-á sob a legislação interna vigente, bem como a superveniente  mesmo que  contrária ao que dispõe o acordo; logo, não houve revogação da legislação tributária interna;
b) Mostra-se ilógico visualizar, na hipótese, uma revogação parcial somente do  critério espacial da norma jurídica que emana da legislação interna (RICMS/SC, Anexo 5, art. 5) , ou seja, dizer-se que esta norma foi revogada  apenas para os fatos e negócios jurídicos realizados dentro espaço geopolítico dos países signatários (Cone Sul).
Logo, não se pode defender que houve revogação tácita da legislação interna deste Estado (RICMS/SC, Anexo 5, art. 63), pois, esta legislação permanece vigente, devendo ser integralmente aplicada ao transporte internacional realizado entre países não signatários do ATIT.
Por terceiro, adverte-se que nem todas as prestações de serviço de transporte internacionais estão alcançadas pela imunidade constitucional (CF, art, 155, § 2º, X. “a”) conforme argumenta o douto procurador da consulente. É o que se depreende da clara dicção dos dispositivos constitucionais a baixo transcritos, com grifos:  
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Essa é a única linha exegética possível do art. 155, I, “b”, da Constituição da República, ou seja, a que é permitida tão-somente a tributação dos serviços de transporte internacional quando iniciados no exterior; os serviços de transporte iniciados em território nacional e com destino fora do território nacional estariam excluídos da hipótese de incidência traçada. Tal interpretação busca apoio na parte final do dispositivo.  Observe-se, a propósito, o núcleo normativo que se refere à hipótese aqui examinada:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...]prestações de serviços de transporte interestadual e internacional [...], ainda que [...]as prestações se iniciem no exterior.”
Apura-se, sem dúvida, que se trata de um período composto, sendo que a segunda oração (“ainda que as prestações se iniciem no exterior”) está subordinada à primeira; trata-se de uma oração subordinada adverbial (funcionam como advérbios, ou seja, exprimem as circunstâncias em que se desenvolve o processo verbal ou intensificam uma qualidade) concessiva. O elemento conectivo “ainda que” não está marcando uma exceção à regra estampada na oração principal, mas, isto sim, ampliando a autorização ali constante; gramaticalmente, esta ampliação da base de incidência não dá margem a uma leitura que leve à exclusão do serviço de transporte internacional iniciado no território nacional.
Destarte, mesmo a partir de uma exegese gramatical, é forçoso reconhecer que o legislador constituinte incluiu também os serviços de transporte internacional como fato gerador para a cobrança do ICMS, como, aliás, atesta (e não contesta) a parte final do art. 155, I, “b”, da Lei Maior (que em lugar de restringir a incidência do tributo, cuidou de ampliá-la, como visto).
Logo, tem-se que os serviços de transporte internacional prestados por brasileiro, mas,  iniciados no exterior, incluídos aqueles iniciados nos países signatários do ATIT,  submetem-se à incidência do ICMS.
Compulsando o ATIT, apura-se que as avenças nele contidas não se referem a qualquer dever instrumental de natureza tributária e nem há qualquer aspecto da obrigação tributária principal relativa às prestações de serviço de transporte internacional; mesmo porque o CRT não permite incluir a base de cálculo, alíquota, tratamento tributário, código da prestação, etc. referente à prestação de serviço de transporte internacional.
Ora, em se admitindo a tese defendida pela Consulente, e considerando que o CRT não é documento fiscal, estas prestações não seriam registradas na escrita fiscal (CTRC, LRS, LRAICMS), restando impossível submetê-la à tributação, em virtude da ausência dos deveres instrumentais inerentes ao lançamento por homologação relativo ao ICMS devido nessas prestações.
Por quarto, impõe-se registrar que a instituição e, a conseqüente, exigência do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, não tem sua origem no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63  conforme afirma o douto procurador da consulente; pois a competência das Unidades da Federação para definir os modelos e o controle a emissão das Notas Fiscal decorre do ajuste firmado entre  Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, que considerando a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;  acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias do ICMS e do IPI.
Assim, tanto a instituição do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, como a sua consequente exigência para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional decorrem originariamente do Convênio/SINIEF nº 06/89, ao qual estão submetidos todas as Unidades da Federação Brasileira.
Transcreve-se abaixo os dispositivos deste convênio relativos à matéria em comento:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
(…)
III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
(…)
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Nosso grifo)
Ad argumetamdum tantum, apura-se que o disposto no art. 21 suso transcrito é o único dispositivo da legislação tributária interna inerente ao ICMS que, em tese, poderá ser tido como contrário ao que dispõe o ATIT, pois, segundo esse acordo, a fiscalização e controle do transporte internacional realizado no âmbito dos países signatários dar-se-á unicamente através do CRT.
Por derradeiro, convém registrar que a legislação tributária exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documentos fiscais em todas as operações ou prestações que realizem, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos (imunidade, isenção), exigindo, também, que estes documentos fiscais sejam lançados nos respectivos livros fiscais conforme definidos, pelo próprio SINIEF, como indispensáveis à regularidade da escrita fiscal dos contribuintes do ICMS  e do IPI.
De sorte que, em se admitindo a não emissão do CTRC nas prestações de transporte internacional iniciadas no exterior, como defende a Consulente, restaria  inviabilizada a regularidade de sua escrita fiscal, haja vista que a numeração estampada no CRT não é compatível com os dados utilizados pelo sistema de informações fiscais previsto pelo SINIEF (Livros Fiscais, CFOP, DIME, SINTEGRA, etc.). 
Admitir-se a não obrigatoriedade da emissão do CTRC apenas nas prestações de serviço de transporte internacional quando iniciadas no território nacional, em razão imunidade constituição, não se coaduna com a práxis tributária.  
Resta, portanto, evidente a obrigatoriedade da emissão do CTRC para os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas conforme previsto no RICMS/SC. Anexo 5, art. 63,  in verbis:
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada  a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges
Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT

http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/01/conhecimento-rodoviario-internacional-consulta-icms/

FALTA DE TRANSPARÊNCIA



Contribuinte não pode ser visto como potencial criminoso

A reforma do sistema tributário federal, estadual e municipal não admite fórmula única e acabada. A estrutura tributária resulta da acomodação, sempre imperfeita, entre os vários segmentos da sociedade e requer ajustes ao longo do tempo. É preciso, entretanto, que haja pleno conhecimento das “regras do jogo” mediante sua ampla disseminação. Não das regras estabelecidas na estática legislação tributária, mas das regras concretamente aplicadas no dia a dia. Daí a contínua preocupação do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV) pelo acesso à informação, pela transparência e pela modernização da administração tributária nacional.
Aferições feitas pelo NEF apontam para grau muito modesto de transparência da atividade fiscal. A administração tributária se revela avarenta até na divulgação de suas opiniões sobre como o contribuinte deve aplicar a legislação tributária, dessa forma aumentando os riscos tributários e o custo de fazer negócios. Isso impacta negativamente o empreendedorismo e a competitividade.
Este é o primeiro de uma série de artigos que o NEF pretende publicar, semanalmente, em parceria com aConJur. A ideia é compartilhar nossas pesquisas e estudos com um público maior, de modo a incrementar diálogo produtivo entre academia e sociedade a respeito dos temas com que os pesquisadores do NEF vêm trabalhando. Entre eles, transparência tributária, cidadania fiscal, respeito ao contribuinte e acesso à informação sobre as atividades de governo: caminhos para uma fiscalidade mais justa e republicana.
O Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da FGV tem buscado construir, mediante estudos e atividades, esse domínio público de confiança, reflexão e produção do saber. Surgiu há quatro anos, não por acaso, no dia 13 de maio — dia da abolição da escravidão —, como espaço acadêmico de interconexão entre o público e o privado, entre a teoria e a prática, entre o Direito e outros saberes: espaço neutro de debate em torno da construção de uma agenda positiva entre Fisco e contribuinte.
Representa, pois, a retomada da nobre função da Universidade, colaborando na reflexão e produção de estudos de relevância nacional, livre das pressões do “poder” e em aberto diálogo com a sociedade (agentes públicos e privados) e com o conhecimento produzido em outros países. Aproveitam-se, assim, os bons ventos da globalização, acelerada pela Era da Informação, mas sem cair na armadilha de importar soluções simplistas.
Nesse esforço o NEF tem produzido vários estudos que pretende externar nesta coluna, em sintonia com o presente de uma realidade em plena transformação. O maior desafio da justiça na tributação não é o Direito e seus conceitos, abstratos e vagos, mas a difícil conexão entre Direito e democracia.
A obsessão pela transparência da administração tributária pode soar como crítica insistente, mas é fé mesmo. Fé na administração tributária como agente de transformação. O país não precisa tanto mudar leis, a Constituição ou realizar uma mágica reforma tributária. A melhor estratégia está na mudança de mentalidade dos operadores do Direito, no incremento de efetivo controle social e na superação do paradigma do crime segundo o qual todo contribuinte é visto como sonegador.
Representantes da sociedade civil, professores, advogados e, em especial, os funcionários que atuam nas três esferas do Fisco Nacional serão os grandes protagonistas das mudanças de que tanto precisamos para nos modernizarmos e nos tornarmos os melhores do mundo: sim, para melhorar o Brasil.

Eurico Marcos Diniz de Santi é coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/Direito GV) e da especialização em Direito Tributário da GVlaw; professor da graduação, Pós-GVlaw Tributário e Mestrado da DireitoGV; mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP; ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TITSP e ganhador do Prêmio “Livro do Ano” pela ABDT, em 1997, e do Prêmio Jabuti "Melhor Livro de Direito" em 2008.
Isaias Coelho é coordenador de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Fundação Getulio Vargas; professor de Cursos de Pós Graduação (GVlaw) da Direito GV; consultor do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); mestre em Economia pela Universidade Federal da Bahia e doutor em Economia (Comércio Internacional e Finanças Públicas) pela University of Rochester (EUA). Trabalhou no FMI e foi Secretário Adjunto da Receita Federal na Administração Dornelles.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Exportações


EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS PARA CHINA DEVEM TRIPLICAR ATÉ 2021


Chegando a US$ 125 bilhões, diz estudo da Ernst & Young Terco. Pesquisa realizada em cooperação com a Oxford Economics aponta ainda que 68% das receitas de multinacionais brasileiras vêm de mercados emergentes.
Pesquisa realizada pela Ernst & Young afirma que até 2021 a venda de bens e serviços brasileiros ao exterior irá crescer de 50% a 100% em praticamente todos os setores de exportação do País. Nesse cenário, a China aparece como o principal parceiro comercial do Brasil, já que as exportações brasileiras para o país passarão de US$ 44 bilhões, em 2011, para US$ 125 bilhões em 2021. A essa altura, o mercado chinês representará mais para o Brasil do que Estados Unidos e América Latina combinados. Os três setores que experimentarão os maiores aumentos no volume de negócios serão metais, combustíveis brutos e minerais.
O estudo “Time to tune in: Latin American companies turn up the volume on global growth”, realizado em cooperação com a Oxford Economics, traz dados sobre a estratégia de internacionalização de empresas brasileiras e aponta que atualmente 68% das receitas das empresas nacionais que operam fora do País vêm de países emergentes. “Esses países apresentam altas taxas de crescimento e oportunidades para desenvolvimento de negócios que têm atraído cada vez mais empresas, incluindo as brasileiras. Para elas, competir no exterior também é um passo importante para que ganhem competitividade e possam se diferenciar no mercado brasileiro”, comenta André Ferreira, sócio-líder de Mercados Estratégicos da Ernst & Young Terco.
Baseado em entrevistas com mais de 600 empresários do Brasil, Argentina, Chile, Peru, Colômbia e México, realizadas entre novembro e dezembro de 2012, o relatório aponta que a expansão para além das fronteiras nacionais é necessária para preparar as empresas para novos desafios domésticos e estrangeiros.
O estudo mostra ainda que a estratégia predominante dos brasileiros que investem no exterior é a aquisição de empresas nos países de destino. O fato de essas empresas adquiridas já estarem em conformidade tanto com as características do mercado local quanto com a regulamentação internacional explica esse movimento. Para adequar-se ao ambiente em países que contam com uma realidade bastante distinta da brasileira, as empresas têm buscado também diversificar seus cargos de gestão, atraindo profissionais com experiência profissional internacional.
Mais informações contidas no relatório: • As empresas brasileiras vendem em larga escala tanto dentro quanto fora da região latino-americana, embora o comércio de mercadorias ainda seja responsável por apenas um pequeno percentual do PIB total. Só 35% dos entrevistados brasileiros, no entanto, possuem sedes físicas por meio de investimento direto em um ou mais mercados fora da América Latina;
• 50% dos brasileiros entrevistados realizam a maior parte de seus negócios internacionais na América do Norte; 40% esperam melhores oportunidades para operar na região nos próximos três anos;
• Os principais motivos que levam empresas brasileiras a operar em novos mercados, tanto dentro quanto fora da América Latina, são o alcance de novos clientes e a necessidade do aumento de vendas ;
• As três principais preocupações de uma empresa brasileira ao selecionar um novo mercado são a estabilidade macroeconômica (69%), a qualidade da infraestrutura (56%) e a estabilidade política (51%);
• 61% dos entrevistados dizem que a identificação de parceiros de negócios confiáveis ??é o maior desafio para uma empresa sediada no Brasil que pretende expandir-se internacionalmente;
• 66% das empresas brasileiras acreditam que tornar seu corpo diretivo representativo em termos de mercados globais é a mudança mais importante que terá de ser feita para ter sucesso em novos mercados, em segundo lugar na lista, com 55%, está tornar sua cultura corporativa mais internacional;
• Os participantes da pesquisa citam vendas e marketing (61%) e tecnologia da informação (49%) como as áreas funcionais que vão exigir as mudanças mais significativas para garantir o sucesso de seus planos de expansão internacional.
Perfil – A Ernst & Young é líder global em serviços de Auditoria, Impostos, Transações Corporativas e Consultoria. Em todo o mundo, nossos 152 mil colaboradores estão unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade. Nosso diferencial consiste em ajudar nossos colaboradores, clientes e as comunidades com as quais interagimos a atingir todo o seu potencial, em um mundo cada vez mais integrado e competitivo. No Brasil, a Ernst & Young Terco é a mais completa empresa de Auditoria e Consultoria, com 4.900 profissionais que dão suporte e atendimento a mais de 3.400 clientes de pequeno, médio e grande porte. Em 2011, a Ernst & Young Terco foi escolhida como Apoiadora Oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e fornecedora exclusiva de serviços de Assessoria e Auditoria para o Comitê Organizador. O alinhamento dos valores do Movimento Olímpico e da Ernst & Young Terco foi decisivo nessa escolha. [http://www.ey.com.br].

ICMS 4%


COMISSÃO DO SENADO UNIFICA EM 4% O ICMS INTERESTADUAL

Proposta para o fim da guerra fiscal garante aos estados uma compensação pelas eventuais perdas na arrecadação.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou ontem proposta de Delcídio do Amaral (PT-MS), relator, para a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na prática, será unificada em 4% a alíquota interestadual de 94% das transações comerciais do país, pelos cálculos de Delcídio. Terça-feira serão votadas emendas dos senadores ao Projeto de Resolução (PRS) 1/2013, de autoria do Executivo.
De acordo com Delcídio, a mudança reduz a carga tributária do país e cria uma saída ordenada da guerra fiscal — que, disse ele, prejudica a economia e ameaça a Federação. Hoje estados do Sul e Sudeste têm alíquota interestadual de 7%, e os demais, de 12%. A unificação gradual prevê a redução de um ponto percentual por ano, começando em 2014.
O relator alterou o primeiro substitutivo para atender à cobrança de mais segurança na compensação aos estados pela redução das alíquotas. ­
Pelo novo texto, a reforma ficará condicionada à aprovação de duas leis complementares: a que trata da própria compensação financeira aos estados e a que convalida os incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Exceções
Ficam de fora da unificação de alíquotas produtos industrializados, beneficiados e agropecuários originados de Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo, que terão alíquota de 7%.
Outra exceção contempla operações originadas da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR), Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Macapá e Santana (AP) e Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC), que terão alíquotas de 12%. A exigência, em todos os casos, é que sejam manufaturados conforme o Processo Produtivo Básico estabelecido pelo governo.
A terceira exceção é o gás ­natural, nacional ou importado. Nas operações originadas das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, a alíquota será de 7%. Nas demais situações, que abrangem o gás boliviano que passa por Mato Grosso do Sul, a alíquota será de 12%.
Compensação
A forma como será feita a compensação das perdas dos estados gerou polêmica em todas as reuniões da CAE. ­
A maioria dos senadores manifestou temor com o risco de se repetir o que aconteceu na década de 90, quando a Lei Kandir isentou de ICMS os produtos para exportação. Como nunca foi regulamentada, a compensação da União aos estados é hoje inferior a 10% dos valores devidos.
Para facilitar o entendimento, o governo enviou para o Congresso a Medida Provisória 599/2012, que estabelece dois fundos para minimizar os prejuízos — o de Compensação de Receitas (FCR) e o de Desenvolvimento Regional (FDR). Diversos senadores apontaram a “fragilidade” da sistemática de compensação, seja pelo meio utilizado — uma medida provisória —, seja pela competência delegada ao Ministério da Fazenda para fixar regras sobre as transferências.
Em busca da segurança jurídica, Paulo Bauer (PSDB-SC) apresentou um projeto (PLS 106/2013), cujo relatório foi lido ontem por Armando Monteiro (PTB-PE), que apontou um conflito entre a importância da reforma do ICMS e a fragilidade da sistemática proposta para a compensação de perdas. O relator sugere que as transferências da União aos estados se tornem obrigatórias.
Fonte: Jornal do Senado

Logística


RIO TERÁ POLO FERROVIÁRIO PARA CONCENTRAR CARGAS DESTINADAS AOS PORTOS DE ITAGUAÍ E DE SANTOS

O Rio de Janeiro vai ganhar em 2015 o primeiro Polo Intermodal Ferroviário do estado, que servirá de centro de distribuição de carga para os portos de Itaguaí (RJ) e de Santos (SP). O governo estadual, a prefeitura de Queimados, na Baixada Fluminense, onde será construído o complexo ferroviário, e a empresa MRS, que desenvolve transporte de minério, assinaram nesta quinta-feira (25) o protocolo de intenções para a construção do empreendimento.
A MRS anunciou que vai investir no projeto R$ 100 milhões. O terreno tem 700 mil metros quadrados e fica a 8 quilômetros da Rodovia Presidente Dutra e a 2 quilômetros do Arco Rodoviário Metropolitano. De acordo com o governo fluminense, o polo deve movimentar 620 mil toneladas de cargas em 2016.
Com o novo centro, as ferrovias da região vão poder transportar volumes acondicionados em sacos, fardos, caixas, cartões, engradados, amarrados, tambores, containêres etc, chamados de carga geral. Atualmente, chegam por meio de trens aos portos de Itaguaí e Santos produtos de carga a granel (carga homogênea, sem acondicionamento específico, apresentando-se sob a forma de sólidos, líquidos e gases).
O governo vai construir uma alça rofoviária ligando o polo ao Arco Metropolitano, rodovia que vai unir o município de Itaboraí, onde está sendo construído o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), ao Porto de Itaguaí, ambos no Grande Rio. As obras devem começar em 2014, após cumprida a etapa de licenciamento do empreendimento. A previsão de início do funcionamento é 2015, quando está prevista também a inauguração do Arco Rodoviário Metropolitano.
De acordo com a prefeitura de Queimados, o empreendimento vai gerar 300 empregos diretos e mais de mil indiretos, além de aumento da arrecadação de Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o estado.
Da Ag. Brasil

MP dos Portos 2


Comissão do Congresso aprova MP dos Portos com mais de 150 mudanças

O texto aprovado tem mais de 150 mudanças em relação ao projeto enviado pelo governo em dezembro do ano passado, frutos de acordos entre governo, parlamentares, empresários e trabalhadores. Agora, a MP precisa ser votada até 16 de maio nos plenários da Câmara e do Senado para não perder a validade. Na próxima semana, o projeto começar a ser analisado na Câmara.

Mesmo com tantas mudanças prévias, houve alterações até a última hora e três pontos foram aprovados pelos parlamentares mesmo contra a vontade do relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), e do governo. Segundo Braga, que também é líder do governo no senado, esses três pontos não têm compromisso do governo de não veto.

"O acordo estava feito. Eles jogaram fora. Agora não fica nada. Vai ser vetado", afirmou Braga.

Além desses três pontos, há outros sem acordo de não veto. Segundo o próprio relator admitiu, seu texto original tem entre "90% e 95%" de acordo com o governo para que não seja vetado. Para Braga, o enorme número de mudanças no texto original do governo não foi uma derrota para o Planalto.

"Não [houve derrota]. Houve um acordo", disse Braga.

ALTERAÇÕES

As três principais mudanças de ontem foram impostas pelo líder do PMDB na Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que conseguiu maioria dos deputados e senadores para derrotar a proposta do relator, que era aceita pelo governo. Houve mais de três horas de reuniões antes do início da votação para tentar um acordo antes das emendas irem a votação.

A primeira mudança permitirá que contratos assinados antes de 1993 sejam renovados por tempo igual ao que consta no contrato. Isso pode fazer com que alguns tenham tempo extra de mais 20 anos. O texto do governo previa, no máximo, mais cinco anos de contrato.

Outra mudança feita é permitir que novos contratos de concessão de áreas em portos assinados após 2013, que são de 25 anos, tenham obrigatoriamente que ser prorrogados por 25 anos. O governo queria apenas a opção de prorrogar.

A última mudança defendida pelo deputado Cunha foi para impedir que o governo possa retirar de licitações empresas punidas apenas em processo administrativo.

"O que foi feito foi aperfeiçoamento do texto jurídico", disse Cunha.

O artigo que dá permissão ao governo para antecipar a renovação de contratos vigentes e assinados após 1993 foi mantido como o Planalto queria. Nesse caso, o governo ficou com a opção para renovar e não foi colocada a palavra obrigação, como parte dos deputados queriam. Empresários que têm esse tipo de contrato defendem que a renovação poderia colocá-los em pé de igualdade com novos concorrentes, que terão menos obrigações do que eles.

O governo também conseguiu manter dois pontos essenciais da MP que são a permissão para que portos privados transportem qualquer tipo de carga (antes os privados só podiam transportar carga de seus proprietários) e que as novas licitações sejam definidas pelo critério de maior movimentação e menor preço.

Os acordos firmados com os trabalhadores ao longo da tramitação da MP foram mantidos. Na prática, as empresas que operam em portos públicos serão obrigadas a contratar trabalhadores avulsos apenas de um órgão específico, chamado Órgão Gestor de Mão de Obra; e os portos privados só poderão contratar trabalhadores definitivos via CLT ou pelo órgão gestor. Além disso, foram ampliadas as categorias em que a contratação pelo órgão gestor é obrigatória e criada uma espécie de bolsa-portuário para os que estão em idade para se aposentar mas não têm cobertura previdenciária.

Mesmo com tantas mudanças, os textos ainda poderão passar por alterações nos plenários da Câmara e do Senado, onde têm que ser aprovados até 16 de maio. Pelo menos dois deputados informaram que vão fazer destaques no plenário para mudar a MP para alterar o texto do relator.

Fonte: Folha de São Paulo/DIMMI AMORA DE BRASÍLIA
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/21634-comissao-do-congresso-aprova-mp-dos-portos-com-mais-de-150-mudancas?acm=36669_1099


MP dos Portos 1


MP dos Portos é aprovada em comissão mista


BRASÍLIA - A medida provisória que cria um novo marco regulatório do setor portuário foi aprovada ontem, quarta-feira, pela comissão mista do Congresso que analisa o tema, mas o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM) adiantou que a presidente Dilma Rousseff deve vetar de "quatro a oito" alterações feitas de última hora. A matéria ainda precisa passar nos plenário da Câmara e do Senado.

Com quase três horas de atraso, o relatório só foi votado após um acordo entre os líderes da base aliada e da oposição. Os parlamentares exigiram que algumas emendas ao relatório de Braga fossem apreciadas. A comissão acabou por aprovar algumas dessas propostas, justamente as que devem sofrer veto do Planalto.

Uma delas estabelece que os novos contratos de concessão e arrendamento nos portos devem ter 25 anos de prazo, prorrogáveis por mais 25, condicionados à realização de investimentos. A diferença é que essa prorrogação não fica mais a critério do poder concedente, o governo, mas se torna automática. "Eu não conheço na história da nossa república e no mundo contratos com 50 anos ininterruptos. Não há precedente", afirmou Braga. "Isso, na prática, significa contratos de concessão de 50 anos. É um pouco demais."

Renovação

Outra emenda que deve ser vetada por Dilma estabelece que os arrendamentos anteriores a 1993 sejam renovados pelo mesmo prazo firmado no contrato original. Isso significa, na prática, uma renovação de até dez anos para a maioria das empresas. O governo já havia concordado com a proposta do relatório de Braga, que previa uma renovação de até cinco anos para esses casos. "O que eles fizeram foi jogar fora o acordo, e vão ser vetados. Nós construímos um acordo, estava feito, jogaram fora e construíram um texto que vai ser vetado", afirmou.

Com o veto, esses arrendamentos deverão ser relicitados, conforme desejava o Planalto desde que lançou o novo marco regulatório dos portos. "Na prática eles serão relicitados, que era o que o governo desejava", avaliou Braga. "Foi, de qualquer forma, uma solução pior do que aquela que havíamos apresentado, que tinha inclusive acordo de não veto."

Investimentos

Para os contratos de arrendamento firmados após 1993, não houve alteração. Eles poderão ser renovados de forma antecipada mas, neste caso, a renovação estaria condicionada a um plano de investimentos, que teria de ser aprovado pelo governo. Apesar da aprovação dessas emendas, o relator nega que o governo tenha sofrido uma derrota na comissão mista. "A essência da MP está absolutamente preservada. O projeto de lei de conversão avançou sob vários aspectos e está preservado. Os pontos alterados não comprometem a essência da MP. E se eles forem vetados, a MP continua de pé."

O senador prevê que a MP seja apreciada pelo plenário da Câmara no dia 7 de maio. O texto ainda precisa ser votado no plenário do Senado. Para que a MP não perca a validade, tudo isso terá que ocorrer antes do dia 16. Apesar do prazo apertado, o presidente da comissão mista e líder do PT na Câmara, José Guimarães (CE), acredita que haverá tempo suficiente. "Cada dia com sua agonia", disse.

Fonte: ANNE WARTH E LAÍS ALEGRETTI - Agencia Estado
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/21616-mp-dos-portos-e-aprovada-em-comissao-mista?acm=36669_1099

ISS sobre arrendamento mercantil


EMBARGOS PENDENTES

STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão que afirma que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre arrendamento mercantil deve ser feita no município da sede da empresa prestadora do serviço, e não no município da prestação. O motivo apontado pelos ministros foi “evitar prejuízos e futuras discussões, considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, segundo a decisão. O acórdão, alvo de Embargos de Declaração do município, agora terá efeitos somente após o julgamento do recurso.
Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS, no caso de leasing financeiro, deve ser cobrado no local da prestação do serviço, mas que, nesse tipo de operação, "o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento", o que ocorre nos "grandes centros financeiros" — ou seja, no município onde geralmente fica a sede da empresa. 
"As grandes empresas de crédito do país estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil", diz o acórdão. 
Prosseguindo, a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de automóveis. "O tomador do serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos, não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador do tributo — é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento."
O pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de Tubarão contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Para o município, a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação. Em suas alegações em Embargos de Declaração, a Prefeitura afirma ter havido uma ruptura na jurisprudência firmada pelo STJ há décadas, de que o local da prestação definia o município arrecadador. Assim, o município alegou necessidade de conferir "segurança jurídica para as relações já anteriormente estabelecidas". 
Na prática, o município pediu que o novo entendimento seja considerado válido somente a partir da data da publicação do futuro acórdão nos Embargos, “mantendo o entendimento anterior consolidado pela jurisprudência da corte em relação às ações já ajuizadas ou outro marco temporal que o STJ entenda como garantidor da segurança jurídica”.
Nos Embargos, o município alega ter havido "mutação abrupta da jurisprudência consolidada por mais de 20 anos sem que tenha havido mutação legislativa ou fática no que pertine o serviço de leasing." A peça afirma que a segurança jurídica é "fator de confiança aos jurisdicionados, que não podem ser prejudicados por uma lateração jurisprudencial sem que haja, no mínimo, modulação dos efeitos da decisão, a fim de não se atingir aqueles municípios que cobraram as exações com avais judiciais, em muitos casos, do próprio STJ ou do STF, como é o caso do município de Tubarão".
Para o relator do pedido, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a suspensão é necessária para evitar prejuízos e futuras discussões, “considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, e concedeu a medida liminar para suspender qualquer medida judicial em relação às quantias pagas a título de ISS até o julgamento dos Embargos Declaratórios. O julgador fundamentou sua decisão com o artigo 798 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a "determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
Pagamento ISS
A discussão sobre o local de pagamento do ISS é uma das questões tributárias de mais difícil estabilização. Em coluna publicada na ConJur, o tributarista Igor Mauler Santiago lembra que a discussão começou com o Decreto-lei 406/68, que atribuía o poder tributário de forma praticamente exclusiva ao município de estabelecimento do prestador, excetuando apenas os casos de construção civil e de exploração de rodovias pelo pedágio. Depois, a Emenda Constitucional 37/2002 autorizou a lei complementar a fixar alíquota mínima para o ISS e a definiu em 2%. Nessa época, o STJ firmou posição pela competência invariável do município onde o serviço é prestado, qualquer que fosse sua natureza. A regra foi reiterada pelo artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
A Lei Complementar 116 define que o ISS é devido do local do estabelecimento prestador do serviço e não no município onde o serviço é efetivamente prestado. No caso de arrendamento mercantil de automóvel, por exemplo — um dos que mais causa disputa entre as prefeituras —, o estabelecimento prestador do serviço de leasing financeiro é o da empresa de leasing, e não o da concessionária.
Também em coluna publicada na ConJur, o tributarista e professor da USP Heleno Taveira Torres afirma que a possível mudança de jurisprudência do STJ sobre o local do fato jurídico tributário do ISS no caso do arrendamento mercantil "equivale não apenas a uma afetação aos direitos do contribuinte, mas principalmente a uma mudança do sujeito ativo das obrigações principais do ISS."
Ainda de acordo com Torres, "seria extremamente danoso ao federalismo, com amplo favorecimento à guerra fiscal, caso essa fácil manipulação do local do estabelecimento, como o de arrendamento mercantil de bens móveis, pudesse ter sua cobrança vinculada unicamente ao local do estabelecimento da administração dos contratos, em prejuízo do critério do local da prestação, como sempre foi admitido pelo STJ, ao longo de toda a aplicação do artigo 12 do Decreto-lei 406/68, e da LC 116/2003."
Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção.Clique aqui para ler a decisão pela suspensão dos efeitos do acórdão. 
Recurso Especial 1.060.210

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2013

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Comércio Exterior



Brasil e Reino Unido vão ampliar acesso a informações de comércio exterior


Brasília – Brasil e Reino Unido firmaram nesta quarta-feira (24), em São Paulo, Memorando de Entendimento para ampliar o sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária (Capta), que reúne dados sobre a redução do Imposto de Importação resultante de acordos internacionais de comércio assinados pelo Brasil. Atualmente, por meio da página do Capta, no portal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é possível acessar detalhes sobre essa redução, chamada de preferência tarifária, concedida pelo Brasil a 44 países e recebida pelo Brasil de 37 países.
Pelo acordo, o Capta passará a oferecer também as seguintes informações: as tarifas aplicadas às exportações brasileiras pelos principais parceiros comerciais do Brasil (não apenas as preferências tarifárias); as regras e as tarifas do Sistema Geral de Preferências (SGP); as regras de origem dos acordos de preferência tarifária; e os compromissos dos acordos em serviços celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O objetivo da iniciativa é facilitar o acesso a essas informações e, desta forma, ampliar o aproveitamento, por parte dos exportadores, das reduções tarifárias negociadas pelo Brasil em acordos bilaterais. Assim, o exportador poderá decidir facilmente, entre vários países, qual deles é a melhor alternativa comercial para o seu produto.
A secretária de Comércio Exterior do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, o ministro de Negócios, Inovação e Treinamento do Reino Unido, Vincent Cable, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga, assinaram o documento que prevê essa ampliação, durante reunião do Comitê Econômico e de Comércio Conjunto Brasil-Reino Unido (Jetco, na sigla em inglês).
O serviço é e continuará sendo gratuito. O Capta está disponível a partir de qualquer computador ligado à internet. Além disso, a ferramenta conta com versão especialmente desenvolvida para dispositivos móveis, como smartphones e tablets.
O MDIC e o ministério britânico também firmaram na reunião de hoje outro memorando de entendimento, este com foco em comércio, investimentos, serviços, sustentabilidade, educação, normatização, pesquisa e desenvolvimento, e inovação. O acordo estabelece um plano bienal (2013-2014) em que serão elaborados projetos específicos nessas áreas entre os dois governos.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

GUERRA DOS PORTOS


GUERRA DOS PORTOS - Liminares definem jurisprudência sobre Resolução 13
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013

Por Pedro Canário

Enquanto não há definição sobre o que será feito da regulamentação da regra antiguerra dos portos, a jurisprudência a respeito vem sendo definida por meio de liminares concedidas no Brasil inteiro. O Judiciário tem entendido que a regra que obriga empresas a detalhar em notas fiscais seus custos de importação viola o direito constitucional à livre concorrência, além de criar obrigação acessória, o que só pode ser feito por meio de lei complementar.

O problema foi causado pela Resolução 13 do Senado. A regra fixa em 4% a alíquota de ICMS incidente sobre bens importados, igualando o imposto nas transações interestaduais. É uma medida que tenta acabar com a chamada guerra dos portos, pela qual estados importadores concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas a se instalarem em seus territórios.

Só que para pagar a alíquota unificada de 4%, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo de importação superior a 40%. A forma de comprovação não é tratada na Resolução 13. Coube, então, ao Executivo fazê-lo. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), do Ministério da Fazenda, editou o Ajuste Sinief 19, e é esse o grande alvo das impugnações judiciais.

Logo que a medida do Confaz foi editada, empresas importadoras reclamaram da regra. Alegaram que o artigo 7º obriga as companhias, para comprovar o índice de 40% de importação, a informar seus custos em nota fiscal. Para as importadoras, a exigência viola segredos comerciais e, consequentemente, interfere na livre iniciativa, condição essencial para a manutenção da ordem econômica, como descreve o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. As demonstrações exigidas pelo Fisco, segundo as empresas, revelam margens de lucro.

Nas varas
O Ajuste Sinief 19 foi editado no dia 7 de novembro de 2012 e entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano. Mas desde dezembro o Judiciário vem concedendo liminares a empresas que questionam a violação constitucional.

Até agora não houve decisão de mérito sobre o caso, apenas concessões de liminares em Mandados de Segurança em primeira instância ou Agravos de Instrumento em recursos levados a tribunais. Advogados que acompanham a discussão estimam que já tenham sido proferidas entre 10 e 15 liminares, nos estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

"Apesar de ainda não termos sentença de mérito, as decisões liminares, feitas em cognição sumária, têm reconhecido o direito dos contribuintes", comemora o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional fluminense da OAB. Ele representa, na Justiça, uma das empresas que conseguiu se livrar do Ajuste Sinief 19.

Segundo o advogado, o Confaz já demonstrou que pretende definir a questão e mudar a regulamentação da Resolução 13, mas ainda não houve consenso entre os estados. 

liminar mais antiga de que se tem notícia é do dia 19 de dezembro e foi concedida pela Justiça de Santa Catarina. O argumento mais forte no caso foi temporal. Disse o juiz Edson Marcos de Mendonça, ao livrar da norma o autor do pedido: “Não é razoável impor tais obrigações acessórias no curso do mês de novembro, já que editado o Ajuste em 07/11/2012 para exigir o seu integral cumprimento no final do mês de dezembro do corrente ano, até porque tais informações sugerem minudências de cada mercadoria ou bem”.

Outra, concedida pelo juiz Eduardo Kramer, de Porto Alegre, ataca os argumentos o da livre concorrência e da obrigação acessória. “A exigência posta na cláusula 7ª [do Ajuste Sinief 19], determinando a informação, em nota fiscal, do valor colaborado pelo fornecedor do produto importado, afigura-se ilegal inovação, criando obrigação acessória não prevista na lei. Além disso, atenta contra o direito à livre iniciativa, sendo cediço que a formação de preços é operação complexa e que deve estar protegida pelo sigilo necessário à saudável concorrência entre os comerciantes”, afirmou na decisão.

Nos tribunais
Algumas liminares chegaram a ser negadas, mas foram concedidas depois que recursos foram levados aos tribunais de Justiça. Numa dessas decisões, o desembargador Rodolfo Tridapalli, do TJ de Santa Catarina, concorda com os argumentos das empresas.

“A divulgação dos custos de importação com a consequente informação da margem de lucro significa quebra de sigilo comercial das companhias e afeta diretamente seu know how de atuação no mercado, ferindo a liberdade na atividade econômica. Desta feita, não se pode permitir que o agente normativo e regulador da atividade econômica exija a divulgação de informações a respeito de fatos que sejam relevantes para fins tributários e que interessam exclusivamente ao Estado, em patente violação aos sigilo econômico e financeiro”, escreveu o desembargador, em decisão democrática.

Outras decisões monocráticas de tribunais seguiram os mesmos parâmetros da argumentação da Tridapalli. A desembargadora Claudia Lambert de Faria, colega de TJ de Triadapalli, foi das que usou sua decisão monocrática como base.

O desembargador João Henrique Biasi, também do TJ de Santa Catarina, entendeuestarem explícitos tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora, fundamentais para a concessão de medida liminar, em caso que analisou. Por isso, em decisão monocrática, Biasi escreveu: “O periculum in mora desnuda-se positivado à vista do fato de tratar-se da imposição de destaque do valor dos produtos importados nas notas fiscais, desde 1º de janeiro de 2013, estando a impetrante compelida a tanto, sob pena de sujeitar-se ao recebimento de multa por afronta a obrigação tributária acessória”.

Quanto ao fumus boni iuris, pontuou que “é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, de informações referentes aos negócios do sujeito passivo da obrigação tributária, informações estas que não devem cair no domínio público, dado que se constituem em sobrelevante elemento econômico para a competitividade no mercado”, argumento que se repete em todas as liminares a que a ConJur teve acesso.

Clique no número do processo para acessar a liminar:


Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.