LEGISLAÇÃO

sábado, 8 de julho de 2017

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - BLOG


Posted: 05 Jul 2017 11:37 AM PDT


El producto denominado comercialmente "CARTERAS PARA PUERTAS ENRROLLABLES DE FIERRO" se presenta en unidades; fabricadas con: plancha LAC negra 2.30 mm, plancha LAF negra 1.45 mm, y soldadura; fabricación de la cartera armada: se corta la plancha LAC negra con una medida de 20 x 30 cm, se perfora la plancha para los pasadores, se hace un corte en el centro de la plancha, con ayuda de un punzón se dobla el centro de la plancha donde se realizó el corte; fabricación del brazo de la cartera: se hace un corte de 31.4 x 10.5 cm, se realiza el destaje en la plancha, mediante perforación se hace orificios para soldar, y se realiza el embutido de la plancha; para finalizar se unen ambas partes de izquierda a derecha y se sueldan a la pared ambos extremos van unidos por un tubo de 1", un tambor y una guía de fierro. 

Subpartida 7308.30

Fuente: Resolución R-000478-2017, fecha publicación 03/07/2017. Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (Sunat) - Republica del Peru.
http://www.sunat.gob.pe/institucional/quienessomos/index.html


Posted: 05 Jul 2017 05:28 AM PDT


Churrasqueira de uso doméstico, a carvão, com estrutura tubular de aço carbono, pintura líquida ou epóxi, chapas de aço inox e aço zincado e tubos de aço carbono, composta de gabinete principal com tijolos refratários acondicionados internamente com isolamento em lã de rocha, coifa sem motorização acoplada à estrutura principal, quadro suporte e sapatas em nylon, com regulagem de altura, acompanhada de quatro espetos em aço inox. 

Código NCM 7321.19.00 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.21), RGI 3b (obra constituída pela reunião de artigos diferentes) e RGI 6 (texto da subposição 7321.19.00) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.



Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98089, de 27/04/2017
Posted: 05 Jul 2017 05:24 AM PDT


Aparelho para utilização em bares, lanchonetes e churrascarias de pequeno, médio e grande porte, concebido para preparação de carnes mediante cozimento pelo calor produzido pela queima de carvão, comercialmente denominado "churrasqueira rotativa a carvão, com gabinete", composta de estrutura soldada em tubo de aço carbono, tijolos refratários acondicionados internamente e revestimento interno em aço inoxidável e parte mecânica com engrenagens de ferro fundido, tubos e cantoneiras em aço inox, motor elétrico de 1/4 HP e redutor de velocidade, com capacidade para vinte e cinco espetos. 

Código NCM 8419.81.90

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.19), RGI 3b (obra constituída pela reunião de artigos diferentes), RGI 6 (texto da subposição 8419.81) e RGC 1 (texto do item 8419.81.90) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.



Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98091, de 27/04/2017
Posted: 05 Jul 2017 05:23 AM PDT


Aparelho para utilização em restaurantes, bares, lanchonetes e churrascarias de médio e grande porte, concebido para a preparação de alimentos, mediante aquecimento e cozimento por exposição ao calor produzido pela queima de carvão, comercialmente denominado "churrasqueira rotativa a carvão com gabinete", constituído por estrutura soldada em tubo de aço carbono pintados em epóxi e revestimento externo em aço inoxidável, com motor elétrico de 1/4 HP e gabinete para acondicionar tijolos refratários, acompanhado de 44 espetos. 

Código NCM 8419.81.90

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.19), RGI 3b (obra constituída pela reunião de artigos diferentes), RGI 6 (texto da subposição 8419.81) e RGC 1 (texto do item 8419.81.90) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98090, de 27/04/2017
Posted: 05 Jul 2017 05:10 AM PDT


Herbicida à base de sal de glifosato, apresentado como uma preparação concentrada solúvel, com concentração de 480 g/l, acondicionado em frascos de polietileno ou revestido de polietileno, para ser aplicado por pulverização em áreas não agrícolas. 

Código NCM 3808.93.24

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 38.08) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3808.9 e da subposição de 2º nível 3808.93) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (textos do item 3808.93.2 e do subitem 3808.93.24), da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98092, de 27/04/2017



Posted: 05 Jul 2017 05:08 AM PDT


Tubo de seção transversal constante, de formato circular, curvado em ângulo de 90 graus, de latão, com revestimento cromado, com rosca exterior em ambas as extremidades, com comprimento total de 41,5 cm e diâmetro de 2 cm, denominado cano para ducha/chuveiro. 

Código NCM 7411.21.10

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos das Notas 3 e 5 a) da Seção XV, da Nota 1, alínea h), do Capítulo 74 e da posição 74.11) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 7411.2 e da subposição de 2º nível 7411.21) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 7411.21.10), da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98093, de 27/04/2017
Posted: 05 Jul 2017 05:06 AM PDT


Máquina automática de café expresso, de uso doméstico, com dispositivo para fornecimento de água quente, moedor com capacidade para 280 g de grãos, reservatório de água de 1,9 l, bomba de até 15 bar, potência 1450 W e peso de 9,6 kg. 

Código NCM 8516.71.00 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.16) e RGI 6 (textos das subposições 8516.7 e 8516.71), da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.


Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 98094, de 27/04/2017

https://classificacaodemercadoria.blogspot.com.br/

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Consulta Pública


Receita abre consulta pública sobre novos procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação

Consulta Pública
As sugestões poderão ser encaminhadas até 20 de julho


Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre novos procedimentos e atividades referentes ao despacho aduaneiro de importação.

Trata-se de proposta de alteração da IN SRF nº 680, de 2006, que tem por objetivo alterar procedimentos no despacho aduaneiro, atualizar terminologias e atividades que se encontram defasadas no texto, em razão de haver mais de uma década desde sua publicação, e incorporar à redação normativa novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Incorporam-se à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação da DI pós-desembaraço, diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a RFB proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o importador promoverá as alterações diretamente no sistema, e a fiscalização as analisará de forma posterior, com a utilização do gerenciamento de risco, o que gerará ganhos em velocidade para o importador e em eficiência para a fiscalização.

Outro procedimento trazido pela presente minuta é o novo Relatório de Verificação Física (RVF), que agora passa a ser lavrado sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, diretamente no Workflow, novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se também a proposta de uma nova redação ao art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 20 de julho, às 18h, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-abre-consulta-publica-sobre-novos-procedimentos-relativos-ao-despacho-aduaneiro-de-importacao

quarta-feira, 5 de julho de 2017

IBAMA realiza ação para fiscalizar o transporte de cargas perigosas no Porto de Santos



IBAMA realiza ação para fiscalizar o transporte de cargas perigosas no Porto de Santos


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) realizou uma operação surpresa no Porto de Santos, no litoral de São Paulo, na tarde desta segunda-feira (3). O objetivo foi fiscalizar caminhões que transportam produtos perigosos, visando à prevenção de acidentes.


A ação ocorreu na Avenida Governador Mário Covas Júnior, principal acesso aos terminais portuários do lado de Santos. A blitz teve a colaboração da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que organizou o trânsito na região.


Segundo o IBAMA, entre 25 e 30 caminhões foram abordados nesta segunda-feira. Dois condutores receberam autuações e um foi alvo de notificação, por apresentarem algum tipo de irregularidade.


IBAMA realizou ação no Porto de Santos (Foto: Reprodução/TV Tribuna)

Os veículos eram parados quando saíam ou chegavam aos terminais. Os fiscais do IBAMA verificavam se o transporte estava sendo feito da maneira correta, dentro da lei, e se os motoristas possuíam toda a documentação necessária para a atividade.


Essa não é a primeira vez que o instituto realiza esse tipo de operação no Porto. Ao longo do ano, são promovidas, em média, entre cinco e dez ações, não só na área portuária, mas, também, em outros pontos na Baixada Santista.


Fonte: G1


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/39457-ibama-realiza-acao-para-fiscalizar-o-transporte-de-cargas-perigosas-no-porto-de-santos

Porto de Itajaí recupera linha da Ásia



Porto de Itajaí recupera linha da Ásia







A APM Terminals recuperou para o Porto de Itajaí o serviço ASIA, que liga semanalmente a costa leste da América do Sul a portos asiáticos na Malásia, Singapura, China e Coreia do Sul. O ASIA é parte do antigo serviço ASAS, que em 2015 deixou o Porto de Itajaí e passou a operar na Portonave. Na época a mudança reduziu pela metade a movimentação no terminal e agravou a crise de arrecadação na cidade.


De lá para cá, a linha se dividiu em duas: uma parte operada pela CMA CGM e armadores parceiros, e o serviço ASIA, com 13 navios porta-contêineres dos operadores Hapag Lloyd, NYK, Hamburg Sud, ZIM, UASC e HMM.


A primeira atracação do novo serviço está prevista para o dia 9 de setembro. Até abril do ano que vem serão atracações quinzenais — isso porque seis dos 13 navios operados pela linha ASIA têm mais de 305 metros de comprimento e ainda não podem ser manobrados no Complexo Portuário do Itajaí. Assim que a primeira fase da bacia de evolução for concluída, o que deve ocorrer em abril de 2018, as atracações passam a ocorrer toda semana.


Cada navio do serviço ASIA movimenta de 700 a mil contêineres, o que deve aumentar em até 20% os volumes em Itajaí.


O terminal já opera outro serviço semanal que conecta a costa leste da América do Sul à Ásia, o qual é servido pela Maersk Line, Mol e MSC, através de um sistema de double call — no qual os navios atracam em ambos os terminais do Complexo.


A Portonave não se manifestou sobre a negociação.


Bacia de evolução


As negociações do serviço ASIA levaram em conta o andamento das obras da nova bacia de evolução e a promessa de que a primeira etapa será concluída no primeiro quadrimestre do ano que vem.


Manter a velocidade da obra é essencial para os novos contratos que estão em negociação, sob o risco de perdas irreparáveis para Santa Catarina.


Fôlego


A recuperação do serviço traz fôlego novo à APM Terminals em Itajaí. A empresa, que há anos aguarda autorização do governo federal para extensão do prazo de contrato, previsto para terminar em 2022, já havia tido uma injeção de ânimo em maio, com a mudança no marco regulatório dos portos. A alteração aumentou a possibilidade de êxito no pleito da arrendatária.


Pontos extras


Trazer o Asia de volta a Itajaí deve fazer a APM Terminals ganhar pontos importantes com a prefeitura — e, quem sabe, alterar os rumos das negociações para operação de cargas no berço 3, cujas obras serão retomadas este mês. Na última sexta-feira, em reunião com o prefeito de Itajaí, Volnei Morastoni (PMDB) e representantes dos sindicatos dos Trabalhadores Portuários, a Superintendência do Porto de Itajaí se comprometeu em priorizar a operação de contêineres no berço 3.


Fonte: clickrbs


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/39458-porto-de-itajai-recupera-linha-da-asia

Comex Vis




MDIC facilita acesso a dados de principais produtos importados e exportados pelo Brasil



Novos módulos do Comex Vis apresentam séries históricas dos principais produtos comercializados pelo país, por valor, peso e preço

Brasília (4 de julho) – O Comex Vis, ferramenta interativa de dados de comércio exterior do MDIC, ganhou nesta semana os módulos de visualização dos Principais Produtos Exportados (PPE) e dos Principais Produtos Importados (PPI). Os dados, que até então eram oferecidos em planilhas de Excel, agora estão disponíveis numa plataforma gráfica amigável e interativa, que permite uma análise direta da informação.

Na ferramenta, o usuário poderá pesquisar, por exemplo, a série histórica de determinado produto, especificando se deseja visualizar os dados de exportação ou importação por valor (US$ FOB), peso ou preço.

É possível saber ainda a participação das mercadorias na pauta exportadora ou importadora e a posição que ele ocupa no ranking de vendas externas ou compras do Brasil.

Os módulos de Principais Produtos Exportados e de Principais Produtos permitem também que o usuário identifique de maneira rápida os países de origem ou de destino das mercadorias selecionados e as Unidades da Federação que exportam ou compram aquele item.

Comex Vis

Lançado em 2016 pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o Comex Vis tem o objetivo de tornar o acesso a dados de comércio exterior mais intuitivo e transparente. Trata-se de um projeto de baixo custo, desenvolvido por servidores do MDIC e baseado em uma plataforma livre.

O Comex Vis apoia ações de incentivo às exportações nos estados e funciona como instrumento de inteligência comercial, associado à etapa da trilha de internacionalização para as empresas com potencial exportador.

Além dos módulos de Principais Produtos Exportados e Principais Produtos Importados, o Comex Vis apresenta outros cinco recortes: Brasil (Geral), Blocos e Continentes, Países Parceiros, Unidades da Federação e Municípios. A ferramenta é responsiva, o que permite leitura em smartphones e tablets igualmente.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2599

Portal Único facilita exportação para micro, pequenas e médias empresas





Portal Único facilita exportação para micro, pequenas e médias empresas


Declaração Única de Exportação (DU-E) pode ser registrada na tela do Portal Único de Comércio Exterior pelo próprio empresário

Brasília (5 de julho) - Ficou mais fácil para micro, pequenas e médias empresas exportarem. A partir desta semana, os exportadores brasileiros poderão preencher a Declaração Única de Exportação (DU-E) na própria tela do Portal Único de Comércio Exterior ao invés de enviar os dados via Webservice, um padrão de comunicação entre sistemas, feito de computador para computador, utilizado majoritariamente por grandes empresas.

A DU-E substitui os atuais Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Integrada à Nota Fiscal Eletrônica, a DU-E possibilita reduzir em até 60% a necessidade de preenchimento manual de dados. Com isso, promove-se a garantia da integridade das informações, redução de erros e a facilitação da comprovação das exportações junto aos fiscos estaduais. Espera-se redução de até 40% do prazo médio para a efetivação de uma operação de exportação.

Inicialmente, os registros da DU-E eram feitos apenas por WebService, uma tecnologia com uma linguagem cheia de códigos. E, para usá-la, era preciso o intermédio de especialistas em TI para integrar o sistema da empresa com o sistema do Portal Portal Único do Comércio Exterior.

Com a disponibilização da tela para registro, os operadores poderão registrar uma DU-E diretamente através da tela da declaração, de forma mais simples. O próprio empresário pode preencher a DU-E sem a necessidade de investimentos em equipes ou empresas de TI para fazer a integração de sistemas. A medida vai beneficiar principalmente as cerca de 17 mil micro, pequenas e médias empresas exportadoras.

Novo Processo de Exportações

Lançado em março de 2017, o Novo Processo de Exportações oferece trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos brasileiros, com a eliminação de documentos e etapas e a redução de exigências governamentais. Inicialmente valia apenas para o modal aéreo, mas foi ampliado na última quarta-feira para as operações realizadas através dos modais marítimo, no Porto de Santos, e rodoviário, nas unidades aduaneiras em Uruguaiana e Foz do Iguaçu. Mais de US$ 50 bilhões de exportações anuais já podem se beneficiar de processos mais simples, rápidos e baratos no comércio exterior.

O acesso ao Portal Único de Comércio Exterior pode ser realizado através do http://portal.siscomex.gov.br/.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2602

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 46)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA IMPORTAÇÃO. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. 
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 1º, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº327, de 2003, arts. 4º e 5º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84141

terça-feira, 4 de julho de 2017

Desigualdade nas importações

Desigualdade nas importações

Fonte: Valor

Por Vinicius Jucá Alves

As alíquotas do PIS/Cofins Importação foram majoradas pela Lei 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições. Foram aumentadas tanto a alíquota geral, como as alíquotas aplicáveis a produtos específicos. A alíquota geral de PIS/Cofins aumentou de 9,25% para 11,75%.

De acordo com o governo federal, esse aumento de alíquotas seria uma forma de colocar em igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, tendo em vista que em 20 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937) – os ministros entenderam que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre "valor aduaneiro", conceito que não abrange o ICMS.

Na visão do governo federal, os produtores nacionais estariam em desvantagem, pois deveriam incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. Como veremos, essa justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições em nenhuma hipótese, nem no mercado interno nem nas importações.

É importante que os contribuintes obtenham decisões para não pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação

Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 668/2015, que mais tarde seria convertida na Lei 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do governo: "Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no país, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação."

Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de outubro de 2014, portanto antes da edição da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha efeito apenas entre as partes daquele processo).

No início deste ano, esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral (ou seja, conclusão que deve ser observada pelas demais Cortes do país).

Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação mais gravosa aos produtos importados (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 11,75%) que aos produtos nacionais (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Os países signatários do GATT, dentre eles o Brasil, concordam em não tributar de forma mais vantajosa os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados de outros países signatários. Trata-se do princípio da não discriminação. Esse acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo 30/94 e, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser respeitado pela legislação posterior.

Portanto, o aumento das alíquotas do PIS/Cofins Importação é ilegal, viola o princípio da não discriminação do produto importado de países signatários do GATT e ofende o artigo 98 do CTN. Em outras situações similares de ofensa ao GATT o tratamento desigual foi repelido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575).

Contudo, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei 13.137/2015 ainda continuam em vigor e não foram expressamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário.

Especificamente com relação ao pedido de restituição do que foi pago indevidamente no passado já é possível saber o entendimento das autoridades fiscais federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit/RFB 1/2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937).

Dentre outras previsões, esse parecer normativo determinou que a RFB somente deverá aceitar pedidos de restituição de PIS/Cofins Importação pagos indevidamente por contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins quando tais contribuintes comprovarem que não aproveitaram créditos relativos às contribuições pagas indevidamente na importação.

Entendemos que esse entendimento da RFB pode ser questionado, pois não encontra base legal. O fato é que esse precedente mostra que provavelmente a RFB criará dificuldades para os pedidos de restituição. Por esse motivo, é importante que os contribuintes obtenham decisões autorizando-os a deixar de pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação desde já, para diminuir o valor sujeito à restituição no futuro.

Vinicius Jucá Alves é sócio de TozziniFreire Advogados e professor da Direito FGV/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/07/desigualdade-nas-importacoes.html

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 27 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 46)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. 
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. 
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. 
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. 
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO. 
Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente. 
A data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual ao prestador do serviço está autorizado pela sua contratante a atuar em seu nome, nas atividades descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a data de conclusão equivalerá àquela em que a consulente encerrar suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato celebrado entre a consulente e o domiciliado no exterior. 
Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário. Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido para a prestação das informações, conforme inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. 
Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”, observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de equipamentos, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços. 
No caso de o “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e o “serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas” estarem associados e inseridos em um mesmo contrato de prestação de serviços, firmado entre o residente ou domiciliado no Brasil e o mesmo adquirente, residente ou domiciliado no exterior, restará configurada uma relação contratual a ser informada em RVS, que consiste em dois objetos distintos, a saber "serviço de montagem e instalação de equipamentos" e "serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas". Cumpre ainda esclarecer que cada um destes objetos deve representar duas ou mais operações a serem registradas no mesmo RVS, a depender dos dados que caracterizem a prestação de tais serviços. Se o serviço de “montagem e instalação de equipamentos” prestado pelo residente ou domiciliado no Brasil à “empresa fabricante do equipamento, residente ou domiciliada no exterior”, negociado em contrato de prestação de serviços distinto daquele que contempla o “serviço de representação/agenciamento/corretagem”, as informações a respeito dessa operação devem ser prestadas em RVS próprio, observadas as considerações acerca dos conceitos de valor da operação e das datas de início e de conclusão. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I, Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.284, de 9 de dezembro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º, I e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA. 
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52 V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84139

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Plano dos EUA de impor tarifas nas importações de aço recebe críticas generalizadas na OMC




Plano dos EUA de impor tarifas nas importações de aço recebe críticas generalizadas na OMC



A proposta do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de restringir as importações de aço e alumínio do país por razões de segurança nacional foi atacada na Organização Mundial do Comércio (OMC) nesta sexta-feira, com China, União Européia, Brasil, Austrália, Taiwan e Rússia levantando preocupações.

Representantes da China e da UE disseram ao Conselho de Mercadorias da OMC que as tarifas da "seção 232" não podem ser justificadas por motivos de segurança nacional, segundo uma autoridade de comércio que participou da reunião, enquanto outros mostraram preocupação com o risco potencial para o sistema de comércio mundial em si.

O governo Trump, que está estudando a imposição de tarifas, adiou a publicação de um estudo muito aguardado sobre o assunto até que o presidente tenha falado com os demais líderes do G20 na Alemanha na próxima semana, disse um funcionário do governo norte-americano na quinta-feira.


Fonte: Reuters

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/39425-plano-dos-eua-de-impor-tarifas-nas-importacoes-de-aco-recebe-criticas-generalizadas-na-omc?utm_source=newsletter_8253&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Porto de Santos bate recorde histórico de movimentação de cargas



Porto de Santos bate recorde histórico de movimentação de cargas



O Porto de Santos bateu seu recorde de movimentação de cargas no mês passado, quando escoou 11,39 milhões de toneladas. O resultado é 0,3% maior do que a marca anterior, de 11,36 milhões de toneladas, obtida em agosto do último ano. O crescimento se deve, principalmente, ao aumento nas exportações, em especial as das cargas agrícolas, consequência da safra recorde registrada pelo País.

Considerando o total de cargas operadas nos primeiros cinco meses do ano, o complexo marítimo movimentou 50 milhões de toneladas, 4,4% a mais do que no mesmo período do ano anterior.

Analisando apenas o transporte de contêineres, em tonelagem, houve uma queda de 2,2% no mês, que fechou com 3,53 milhões de toneladas. Em quantidade, a redução é menor, de 0,8%, com 308,4 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés). No acumulado de janeiro a maio, porém, houve um crescimento de 7,9% em peso (16,87 milhões de toneladas) e de 4,5% em quantidade (1,45 milhões de TEU).

Esses dados integram o balanço operacional do Porto de Santos em maio e foram divulgados na manhã de ontem pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), empresa controlada pelo Governo Federal e que administra o complexo marítimo.

De acordo com o levantamento, no último mês, as exportações do cais santista chegaram a 8,54 milhões de toneladas, 12,8% a mais do que em maio de 2016. A maior parte era do complexo soja (grãos e farelo), que somou 3,38 milhões de toneladas, com uma alta de 17,3%. Em seguida, está o açúcar (tanto em contêineres como a granel), com 2,26 milhões de toneladas, 25,7% a mais.

As importações cresceram 1,1% em maio, em relação ao mesmo mês de 2016, atingindo 2,85 milhões de toneladas. Entre as cargas desembarcadas, os destaques foram o óleo diesel e o gasóleo, com 242,3 mil toneladas (85,8% a mais), e o adubo, que registrou 219,6 mil toneladas, uma queda de 31,7%, segundo os dados mensais da Codesp.

Em relação ao movimento de navios escalando no Porto em maio, o levantamento da Companhia Docas aponta que 406 embarcações estiveram no complexo, três a mais (0,7%) do que nesse mês, no ano passado. No acumulado do ano, porém, houve uma queda de 28 cargueiros (1,4%). Foram 1.969 neste exercício, contra 1.997 em 2016.

Essa queda e o aumento na movimentação mostram que, em média, os navios que vem a Santos estão carregando mais cargas por viagem.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/39428-porto-bate-recorde-historico-de-movimentacao-de-cargas?utm_source=newsletter_8253&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Escoamento de grãos pelos portos do Paraná segue em forte alta


Escoamento de grãos pelos portos do Paraná segue em forte alta



O escoamento de produtos agrícolas pelos portos do Paraná deverá crescer 76% no terceiro trimestre, prevê a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) a partir de uma estimativa feita junto aos terminais que movimentam grãos principalmente em Paranaguá. São esperadas 2,97 milhões de toneladas de cargas entre junho e agosto, ante 1,69 milhão no mesmo período do ano passado

Segundo a estimativa, 1,1 milhão de toneladas serão de soja, 650 mil toneladas de farelo de soja e 1,2 milhão de toneladas de milho. “A diferença de um ano para o outro se dá, principalmente, na escolha do produtor em voltar a exportar o milho. E é isso que temos buscado aqui, manter o Porto de Paranaguá pronto para atender à demanda do seu usuário, seja ela qual for”, afirma em nota o secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho.

A colheita da safra de verão da temporada 2016/17 no Paraná terminou neste mês com 25 milhões de toneladas colhidas, 23% a mais que no ciclo anterior. O Porto de Paranaguá é a porta de saída por praticamente todo o volume escoado para o exterior.

No primeiro trimestre, o Porto de Paranaguá bateu recorde histórico de movimentação com 11,67 milhões de toneladas, mas não apenas de grãos.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/39426-escoamento-de-graos-pelos-portos-do-parana-segue-em-forte-alta?utm_source=newsletter_8253&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Balança Comercial





Com recorde de US$ 36,2 bi no primeiro semestre, governo projeta superávit anual de US$ 60 bi


Junho também obteve recorde histórico ao registrar o melhor resultado para o mês de toda a série histórica

Brasília (3 de julho) – A balança comercial brasileira acumulou recorde histórico de US$ 36,219 bilhões no primeiro semestre de 2017, valor 53,1% superior ao alcançado no mesmo período do ano passado, o que representa o melhor resultado de toda a série histórica, iniciada em 1989. O desempenho recorde se repete na avaliação isolada do mês de junho, cujo superávit (US$ 7,195 bilhões) também foi o melhor da série histórica.

O resultado do semestre provocará uma revisão na previsão de saldo anual de 2017. “A nossa previsão para 2017 era de pouco mais de US$ 55 bilhões. Considerando que em seis meses chegamos a quase US$ 40 bilhões, é possível prever superávit aproximado de US$ 60 bilhões para este ano”, afirma o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira.

O resultado divulgado hoje sinaliza também o reaquecimento da economia, na avaliação do ministro. “Os números mostram o crescimento da economia e consequentemente a geração de empregos que é o nosso grande desafio”, completa.

Semestre

No semestre, houve crescimento tanto nas exportações quanto nas importações. “Diversos produtos tem apresentado bom desempenho nas exportações, tanto agrícolas, minerais, industrializados como automóveis, semimanufaturados de ferro, aço, veículos de carga”, afirmou Herlon Brandão, diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação. “Há também uma recuperação das importações, principalmente de bens intermediários, de insumos para a agricultura e petroquímica. Isso é um primeiro sinal da recuperação da economia”, acrescentou.

As exportações apresentaram valor de US$ 107,7 bilhões. Sobre 2016, o número representa crescimento de 19,3%, pela média diária. Já as importações somaram US$ 71,5 bilhões, 7,3% em relação ao mesmo período do ano anterior (US$ 66,6 bilhões). Com isso, corrente de comércio alcançou US$ 179,2 bilhões, o que equivale a 14,3% em relação ao primeiro semestre do ano passado (US$ 156,9 bilhões), pela média diária.

No acumulado de janeiro a junho deste ano, houve crescimento nas exportações de produtos básicos (+27,2%), semimanufaturados (+17,5%) e manufaturados (+10,1%). Em destaque, o crescimento de receita de petróleo em bruto (+128,2%), no grupo dos básicos, aumento nas vendas de semimanufaturados de ferro/aço (+70,6%), além do comércio de óleos combustíveis (+122%) e veículos de carga (+59,2%) e de passageiros (+52,8%), entre os manufaturados.

Os principais países de destino foram: China (US$ 28,1 bilhões), Estados Unidos (US$ 12,9 bilhões), Argentina (US$ 8,3 bilhões), Países Baixos (US$ 4,7 bilhões) e Chile (US$ 2,5 bilhões).

As importações no período tiveram desempenho positivo puxado especialmente pelo crescimento na compra de combustíveis e lubrificantes (+30,1%), bens intermediários (+13,0%) e bens de consumo (+5,3%). Em compensação, caíram as compras de bens de capital (-27,6%).

Os principais países de origem das importações foram China (US$ 12,51 bilhões), Estados Unidos (US$ 12,50 bilhões), Argentina (US$ 4,6 bilhões), Alemanha (US$ 4,4 bilhões) e Coreia do Sul (US$ 2,6 bilhões).

Junho

O mês de junho deste ano obteve maior saldo comercial em relação ao mesmo período, em todos os anos da série histórica, iniciada em 1989. O saldo comercial apresentou superávit de US$ 7,195 bilhões, valor 81,3% superior a igual período de 2016, US$ 3,969 bilhões. O mês obteve também o segundo melhor resultado, para meses, de toda a série. Fica somente atrás de maio de 2017.

As exportações totalizaram US$ 19,788 bilhões, o que representa um crescimento de 23,9% sobre junho de 2016, e de 4,7% em relação a maio de 2017, pela média diária. Já as importações somaram US$ 12,593 bilhões. Sobre igual período do ano anterior, apresentaram aumento de 3,3%, e de 8,8% sobre maio de 2017, pela média diária.

No período, a corrente de comércio alcançou valor de US$ 32,381 bilhões, crescimento de 15,0%, pela média diária, sobre o ano anterior.

Carne

Apesar das restrições importas à carne brasileira pelo mercado americano, em junho, o impacto no conjunto global de exportações do produto foi baixo. Os EUA representam cerca de 2% dos embarques nacionais do produto in natura.

A exportação para os EUA de carne bovina in natura representou cerca de 2% da exportação brasileira desse tipo de produto. O Brasil exporta para mais de 160 países e o mercado norte-americano havia sido aberto esse ano e apresentou redução de 4,5 mil toneladas em maio para 2,4 mil toneladas em junho. Na avaliação, global, entretanto, o impacto não é significativo.

Segundo Herlon Brandão, a variação nas exportações de carne, no semestre, se deu graças a uma redução nos embarques para o Egito, quarto maior destino comprador do produto brasileiro no ano passado. “O país enfrenta restrições relacionadas a divisas externas, nenhuma relação com questões sanitárias”, explicou.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2598

Balança comercial - Semanal