LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

O contrato de mandato



O contrato de mandato


Rogério Tadeu Romano


O artigo apresenta anotações sobre o contrato de mandato, com apresentação dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial correspondentes.


No ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições dedireito civil, volume III, 1975, pág. 350), o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa, mandatário, recebe poderes de outra, mandante, para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses.


O direito civil brasileiro não guarda fidelidade ao direito romano e nem segue orientação germânica, para o qual o mandato não implica em representação por motivo de formalismo imperante. No direito brasileiro, a representação é essencial e a sua falta desfigura o contrato para locação de serviços. Na Alemanha, a procuração e a representação formam noções distintas.


Pelo mandato, somente atos jurídicos patrimoniais ou não podem ser praticados, como já ensinam Clóvis Beviláqua (Comentários ao Código Civil), seguido por Eduardo Espínola, Mazeaud e Mazeaud. Pelo artigo 1.288 do Código Civil revogado, que não alude a ato jurídico, como expressamente faz o Código Civil francês, o direito brasileiro alinha-se ao lado do BGB, do Código suíço, do polonês das obrigações, admitindo que também outros podem nele estar compreendidos, e não apenas e somente os atos jurídicos.


O contrato de mandato é: consensual, gratuito, intuito personae, bilateral (pois, ao contrário do direito alemão, que cria obrigações somente para o mandante – artigo 1.309), revogável.


Podem ser constituídos como mandatários os plenamente capacitados. O Código anterior falava que o menor entre 16 e 21 anos, poderia sê-lo, mas o mandante não tem ação contra ele. O pródigo e o falido não estão impedidos de representar.


No mandado escrito a procuração servir-lhe-á de instrumento. A produção por escrito público só será exigida em casos especiais: a) relativamente incapazes, com assistência do responsável; b) do cego; do mandante que não possa ou não saiba escrever.


A procuração mediante instrumento particular pode ser feita por quem estiver na livre administração de seus bens e só valerá quando contiver a assinatura do outorgante (artigo 654). O Código Civil, no parágrafo primeiro do artigo 654, acrescenta que o instrumento particular deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, o nome e a qualificação do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e, bem assim, a data, o objetivo da outorga, com a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos. O reconhecimento de firma no instrumento particular será condição essencial à sua validade, para comprovar a sua autenticidade. A procuração por instrumento público não requer reconhecimento de firma, por fazer prova por si mesmo.


Admite-se o mandato por carta em que esta figurará como prova do contrato, cuja aceitação resulta de execução, e, por telegrama, desde que este seja autenticado ou legalizado na estação expedidora pela entrega do original do telegrama com firma do expedidor devidamente reconhecida, devendo esta circunstância ser comunicada à estação recebedora.


O artigo 655 estatui que, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Para substabelecer não há uma forma rígida.


O substabelecimento poderá ser feito por instrumento particular, mesmo que a procuração originária tenha sido feita por instrumento público, embora deva contar todos os elementos necessários para o contrato de mandato; mas, se se tratar de transferência de direito real sobre o imóvel, o substabelecimento de procuração em causa própria deverá ser feito por meio de escritura pública (RT 548:104).


O substabelecimento sem reserva de poderes, não havendo notificação do constituinte, não isentará o procurador de responder pelas obrigações do mandato (RT 492:172).


No mandato judicial a faculdade de substabelecer bem como a responsabilidade do mandatário, são as mencionadas para o mandato em geral, realizando-se com ou sem reserva. No primeiro caso, o procurador associa o substituto na causa e continua ainda investido dos mesmos poderes. Sem reserva, o mandatário afasta-se do processo, mas a sua responsabilidade não desaparece enquanto não for notificado o mandante, cuja aprovação se presume na ausência de oposição.


O mandatário pode cassar o substabelecimento, assumindo, de novo, a causa ou nomeando novo substituto.


A cessão de direitos reais envolvendo coisa imóvel e a cessão de direitos hereditários deverão ser feitas por instrumento público em cartório.


Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 356) ensinava: “Enorme celeuma levantou-se a propósito da forma da procuração (pública ou particular), quando o ato a ser celebrado exige – a pública (compra e venda de imóvel com valor acima do valor legal), entendendo alguns que há atração de forma (Barbosa Lima Sobrinho, Das procurações, in Revista de direito, volume 47, pág. 57). Mas não há razão para isso. São dois contratos diversos: um meramente preparatório, que não tem efeito translatício da propriedade, nem constitutivo de ônus real: habilita meramente o representante para o ato definitivo e, para ele, a lei não exige o requisito formal. O outro deve revestir a forma pública, porque tem por objeto transferir o domínio. E nem cabe a invocação do art. 132 do Código Civil, porque a anuência ou autorização ali referida é a que se exige como requisito de validade do próprio ato, não se aplicando à procuração”. Nesse sentido, João Luiz Alves (Código Civil anotado, observações ao artigo 1.289) e Clovis Beviláqua.


Se a procuração for ad judicia, o instrumento poderá ser datilografo ou impresso, bastando que seja assinado pelo outorgante, sem necessidade de firma reconhecida. A procuração pode ser assinada de forma digital com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.


Várias outras classificações podem ser dadas ao mandato: oneroso (se a atividade do mandatário for remunerada) ou gratuito; quanto à pessoa do procurador (mandato singular ou simples); modo de manifestação de vontade (quando pode ser expresso, específico, nos casos onde haja menção a poderes especiais); mandato tácito, se a aceitação do mandato se der por atos que se presumem; forma de sua celebração (verbal ou escrito); objeto (mandato civil, comercial ou mercantil); extensão (artigo 660), quando se terá mandato geral (se compreensivo de todos os negócios do mandante) ou mandato especial (se relativo a um ou mais negócios detetminados do mandante, discriminados na procuração). Poderá ainda ser com relação: ao conteúdo (em termos gerais – artigo 661 – se só conferir poderes de administração ordinária, como pagar impostos, contatar; mandato com poderes especiais, se envolver atos de alienação ou disposição, exorbitando dos poderes de administração ordinária; e ao fim: mandato ad negotia ou extrajudicial, mandato judicial ou ad judicia, se destinado a agir em juízo.


Dispensa-se o instrumento de mandato: a) ao defensor nomeado pela autoridade judiciária; ao advogado que postula na Justiça do Trabalho, se acompanhou as partes desde o início da causa, permitindo-se a procuração por simples termo nos autos, reclamando-se menção especial para confissão, transação, quitação, citação inicial; aos Procuradores dos Estados, Municípios, da União, porque a lei confere mandato independente de outra exigência.


Pode haver mandato ad judicia por empreitada, se um escritório de advocacia ou um advogado constituir um mandato global com seu cliente, que abrange toda a atividade judicial, extrajudicial, administrativa e consultiva que o obriga a praticar atos necessários ao bom desempenho e à execução das tarefas previstas negocialmente para a execução de um dado resultado. No mandato por empreitada, o objeto é uma obra, como resultado das atividades advocatícias contratadas e realizadas sem vínculo de subordinação. Tem, pois, como bem explicou Maria Helena Diniz (terceiro volume, 24º edição, pág. 386), a natureza de prestação de serviços por empreitada, pois o profissional assumiu não só o dever de cuidar das causas até o seu termo, estabelecendo-se verba ad exitum, mas também de realizar uma série de atos, sempre na busca de um resultado, como elaboração de negócios, auxílio nas operações mercantis e financeiras, redação de pareceres.


Não podem ser procuradores:


a) Menores de 18 anos, não emancipados ou não declarados maiores;


b) Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem; e não procurando eles em causa própria;


c) Juiz em exercício (O Dec. 21.411/32 que foi revogado em 1991, desconsiderou esse item relativamente aos membros dos tribunais eleitorais nomeados);


d) Pessoas inibidas por sentença de procurar em juízo ou de exercer oficio público;


e) Ascendentes, descendentes ou irmãos do juiz da causa (CPP, artigo 252 e 267);


f) Ascendentes ou descendentes da parte adversa;


g) Deputados e senadores, que desde a posse não poderá patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público (CF, artigo 54, II, c);


h) Vereadores, que desde a posse não poderão patrocinar causa contra o Distrito Federal ou contra a União (Lei 217/48, artigo 7º, II, d);


i) Indivíduos que se enquadrem nos impedimentos e incompatibilidades para procurar em juízos que sejam enumerados pelos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.906/94;


j) Membros do Ministério Público (artigo 128, II, b).


Será admissível outorgar mandato judicial a quem não possa exerce-lo diretamente, desde que haja substabelecimento para pessoa habilitada (RF 103:326).


A procuração geral do foro habilita a prática de todos os atos processuais, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação (RT 544:169).


Será necessária a outorga de poderes especiais para ofertar queixa-crime (ação penal privada, CPP, artigo 44), renúncia ao direito de queixa (artigo 50, CPP), aceitação do perdão (CPP, artigo 55), exercício do direito de representação (CPP, artigo 39), arguição de suspeição do juiz (CPP, artigo 98) e de falsidade (artigo 146, CPP), cancelamento do bem de família, requerimento de falência.


O advogado que tiver poderes para promover ação de despejo pode notificar o inquilino (RT 289:593).


Registre-se que, para alienar, transigir, hipotecar (RT 226:170), dependerá a procuração de poderes especiais e expressos por serem atos que exorbitam a administração ordinária. Assim, também deverá haver procuração com poderes especiais para levantar dinheiro, substabelecer, renunciar a direito, emitir nota promissória (RT 529:121), transmitir dívidas, fazer doação, fazer novação, dar fiança.


O mandatário é obrigado a aplicar a diligência habitual à execução do mandato e tem o dever de prestar contas ao mandante. O mandatário infiel deve pagar perdas e danos.


O advogado que aceitar a procuração não poderá escusar-se sem motivo justo, sob pena de responder pelo dano resultante. Se houver razão plausível, deverá avisar em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor. O procurador que renunciar ao mandato deverá continuar, nos dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandate, se isso for necessário para evitar-lhe prejuízo, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


No silêncio da procuração, o mandatário que substabelece responde pelos danos sofridos pelo comitente por culpa do substituto, como se tivesse praticado os atos ou incorrido em falta; se o instrumento contiver uma cláusula proibitiva, o substabelecimento já é, em si, uma infração contratual, respondendo o mandatário pelo fortuito mesmo; porém, se a substituição é consentida, far-se-á livremente, e ao procurador nenhuma responsabilidade advirá da conduta do substabelecido, salvo se houver incorrido em culpa in elegendo, se fizer a escolha do substituto, eleger mal.


O procurador pode deixar de praticar o ato que depender de qualquer gasto, se o mandante não lhe fornecer os meios necessários.


Cabe ao mandante ressarcir ao mandatário os prejuízos sofridos no cumprimento do mandato, ainda que acidentais, ou devidos ao fortuito, desde que, para o evento, não haja concorrido a culpa do próprio mandatário.


Havendo mais de um mandante, o antigo Código Civil (artigo 1.314) já presumia a responsabilidade solidária, por todos os encargos para com o mandatário.


O mandatário emite declarações de vontade em nome e no interesse do mandante, em que persiste a titularidade dos direitos e obrigações.


Há formas de extinção do mandato: a revogação, a renúncia, a morte, a mudança do estado, a terminação do prazo, a conclusão do negócio.


O mandato é como um contrato uma relação de confiança e de boa-fé. Trata-se de um direito potestativo. Em qualquer tempo, sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de revogar ad nutum os poderes e, de forma unilateral, pôr termo ao contrato.


A revogação pode ser expressa, quando o mandante declara a cassação, fazendo-a pela via da notificação, ou judicial ou extrajudicial, ou mesmo tácita, que tanto pode vir quando o mandante assumir a direção pessoal do negócio ou, ainda, de ter outorgado poderes a outro para o mesmo negócio.


Sendo vários os mandantes, a revogação partida de um deles é válida e o desvincula sem afetar a representação dos demais, a não ser que o objeto do contrato seja indivisível.


A revogação não produzirá efeitos para o passado, atingindo atos futuros, respeitando-se os já praticados, como ensinou Orlando Gomes (Contratos, n. 260).


O mandante que de modo abusivo o fizer, obriga-se a ressarcir os prejuízos causados ao mandatário.


Guarda-se ao mandatário a faculdade de abdicar da representação, comunicando a renúncia ao mandante sob pena de perdas e danos, mas essa renúncia deve ser expressa.


Além disso, a morte de qualquer das partes faz cessar o mandato, pois este é contrato intuito personae.


Quanto à mudança de estado, em se tratando de falência, somente são atingidos atos relacionados com o comércio.


Por fim, outra causa de extinção do negócio jurídico de mandato é a terminação do prazo ou conclusão do negócio.



Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.


Textos publicados pelo autor
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O contrato de mandato. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4835, 26 set. 2016. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/52160>. Acesso em: 28 set. 2016.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Taxa do Siscomex


Ilegalidade da majoração da Taxa do Siscomex: consolidação do entendimento no TRF4 em favor dos importadores


O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, firmou posição no sentido de considerar a ilegalidade e abusividade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (TAXA DO SISCOMEX), ocorrida em 2011, com a edição da Portaria MF nº 257. Esse posicionamento foi mantido pelo STJ em decisão monocrática.

Segundo o sócio-diretor da Lira & Associados, Alexandre Lira de Oliveira, “desde a publicação da mencionada Portaria, restou evidente a ilegalidade da majoração da Taxa, visto ter sido ela veiculada por norma infralegal, bem como em razão da ausência de respeito aos critérios legais para com o cálculo do reajuste. Na ocasião, o escritório propôs diversas ações para discutir judicialmente a matéria. A jurisprudência oscilou um pouco nesses anos, mas agora demonstra uma linha de pacificação favorável aos importadores, conforme se denota da decisão do STJ, publicada em setembro passado, assim como da recente mudança de entendimento do TRF4”.

O caso decidido pelo TRF4 trata-se de julgamento do Recurso de Apelação em Mandado de Segurança, cuja Relatora, a Des. Maria de Fátima Labarrère, da 1ª Turma do Tribunal, havia entendido por manter o posicionamento já manifestado pela Turma, no sentido de que a majoração pela Portaria era regular. Por seu turno, o Des. Amaury Chaves de Athayde, da mesma Turma, pediu vista dos autos e reviu seu posicionamento, passando a reconhecer a ilegalidade integral da majoração.

Dada a divergência, o julgamento foi suspenso, conforme inovação do atual Código de Processo Civil, em seu art. 942, que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça análise por um número maior de julgadores. Em razão disso, o julgamento foi retomado (17/11/2016), com a participação de dois desembargadores da 2ª Turma.

Nesse sentido, na Sessão Especial, após sustentação oral, o Tribunal inaugurou novo posicionamento e, por maioria (3 a 2), entendeu por glosar o excesso majorado pela Portaria MF nº 257/2011, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado, mantendo-o apenas até o limite da variação de preços, mensurado pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 01/01/1999) e abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23/05/2011), nos termos do voto da Des. Convocada, Claudia Maria Dadico.

Segundo o sócio da Lira & Associados, João Rezende, “a Taxa só poderia ser reajustada de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme previsto na Lei nº 9.716/1998. A Portaria MF nº 257/2011 majorou os valores cobrados dos importadores de R$ 30,00 para 185,00 sem qualquer justificativa objetiva, contrariando a previsão legal”.

(Enviado por: Alexandre Lira de Oliveira – Sócio-fundador e diretor da Lira & Associados Advocacia. Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), possui pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e diversos cursos de extensão em gestão aduaneira, facilitação comercial, export controls e anticorrupção, sendo que é profissional de ética e compliance internacional certificado pela “Society of Corporate Compliance & Ethics”)

http://semfronteiras.com.br/ilegalidade-da-majoracao-da-taxa-do-siscomex-consolidacao-do-entendimento-no-trf4-em-favor-dos-importadores/

Porto de Santos enfrenta Semana do Canal Vermelho. Agentes temem perdas



Porto de Santos enfrenta Semana do Canal Vermelho. Agentes temem perdas





Há quatro meses realizando protestos, os auditores reclamam do não cumprimento de um acordo firmado com o Governo. Eles também são contra as modificações propostas ao projeto de lei que trata da recomposição salarial e, também, da regularização de normas que garantem a independência e a autonomia do trabalho da categoria.

“A greve dos auditores fiscais da Receita Federal, que se iniciou em julho deste ano e se agravou nas últimas semanas, tem impactado significativamente a fluidez do comércio exterior, trazendo prejuízos incalculáveis às milhares de empresas importadoras e exportadoras, que eventualmente perdem embarques ou precisam desembolsar valores maiores pela armazenagem de mercadorias, além de desabastecer o comércio e a indústria de insumos essenciais”, destacou o diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roque.

Agora, a categoria implantou a Semana do Canal Vermelho, que continuará até o dia 16. Nesse período, as cargas de importação ficarão retidas nos terminais e as de exportação terão de passar por todas as vistorias previstas. Isto inclui conferências físicas e documentais das mercadorias que serão embarcadas.

Na próxima semana, também está prevista uma operação padrão na Alfândega do Porto de Santos. Entre segunda e sexta-feira, serão liberadas somente cargas vivas, perigosas, medicamentos, perecíveis, urnas funerárias e fornecimentos de bordo.

A estimativa do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) em Santos é que a greve em outubro e novembro tenha causado a retenção de cerca de 16 mil contêineres no Porto de Santos e um atraso na arrecadação estimado em R$ 1,6 bilhão. Com a aprovação da continuidade do protesto, se somarão a estes números um volume de 6 mil contêineres e R$ 600 milhões de atraso na arrecadação.

Segundo o diretor-executivo do Sindamar, as cargas de importação estão sendo retidas nos terminais por falta de desembaraço. Já as mercadorias de exportação procedentes de outros portos nacionais e em trânsito por Santos necessitam da conclusão do trânsito, e por falta dessa providencia, perdem várias conexões de navios destinados ao exterior, com custos de armazenagem desnecessários.

“Também sofre-se com a imprevisibilidade das operações, gerando insegurança jurídica e contratual, podendo, inclusive, levar ao deslocamento de operações de algumas empresas para outros portos ou mesmo para outros países. Isso faz com que percamos a competitividade perante os novos players, o que nos traz sérios impactos ao comércio exterior e a balança comercial”, afirmou Roque.

Espaço físico nos terminais

Diante dessa situação, o diretor do Sindamar já teme que a Semana do Canal Vermelho se estenda por mais tempo. Se isso acontecer, os terminais podem não ter mais capacidade física para armazenamento das mercadorias.

“Nunca nos defrontamos com uma situação tão crítica como a atual, onde o silêncio do Governo impera em detrimento do crescimento do País”, disse Roque. “As cargas de importação estão sendo retidas nos terminais, por falta de desembaraço, da mesma forma a carga de exportação, em trânsito por Santos, procedente de outros portos nacionais, que necessita de conclusão do trânsito. E, por falta dessa providência, várias conexões de navios destinados ao exterior são perdidas, com custos de armazenagem desnecessários".

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36856-porto-de-santos-enfrenta-semana-do-canal-vermelho-agentes-temem-perdas?utm_source=newsletter_8059&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Simples Nacional - Exportação



Simples Nacional: Coana dispõe sobre a exportação simplificada

Por meio da Portaria Coana nº 91/2016 - DOU 1 de 08.12.2016, foi  disciplinado os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870/2016.

Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.

São requisitos para habilitação do operador logístico:

a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação às letras “a” e “b” supra; e
c) declaração de aptidão para prestar a contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.

A habilitação deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico, e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho "Página Inicial" - "Centrais de Conteúdos" - "Formulários" - "Aduana e Comércio Exterior" - "Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional";
b) cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
c) quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
- cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
- cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc.); e
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
 
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17405

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Operação Canal Vermelho

Auditores-fiscais da Receita Federal realizam Operação Canal Vermelho


Esta semana, de 5 a 9 de dezembro, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil reforçarão a mobilização em Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira de todo o Brasil, por meio da Operação Canal Vermelho, que consistirá na não realização de desembaraço na importação e ampliação da seleção de exportação para verificação e auditoria. Na quarta-feira, dia 07/12, às 11 horas, será realizado ato público no Porto de Itajaí, para denunciar o desmonte da Receita Federal e exigir o cumprimento do acordo firmado pelo governo com a categoria. São esperados mais de 100 Auditores de Florianópolis, Joinville, Blumenau e Itajaí.
Em Itajaí, o desembaraço das importações está sendo realizado com os prazos bastante dilatados. Operações que se sujeitam apenas a conferência documental, que usualmente demoram 2 dias para liberação, estão demorando em torno de 20 dias para conclusão. Aquelas submetidas a verificação física encontram-se em situação ainda pior, demorando em média 30 dias para o desembaraço. Com a operação canal vermelho, as operações de comércio exterior serão prejudicadas ainda mais.
Enquanto os demais servidores públicos tiveram seus acordos com o Governo Federal aprovados no congresso nacional, o Projeto de Lei nº 5.864/2016, relacionado à carreira dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, foi completamente desfigurado na comissão especial formada para analisá-lo. O substitutivo aprovado na comissão desmonta a estrutura da Receita Federal, permite o loteamento de cargos no órgão e inviabiliza o combate a corrupção e aos grandes sonegadores. Por ser um órgão técnico, é fundamental que as decisões sobre o seu funcionamento sejam eminentemente técnicas.
Vivemos em um momento de grave crise econômica, e a Receita Federal é órgão de extrema importância para implementar as propostas de ajuste fiscal. A recuperação da arrecadação só pode ser alcançada mediante a firme atuação dos Auditores Fiscais. No entanto, a Receita Federal vive a pior crise de sua história. Além da greve e operação padrão, os Auditores-Fiscais que exercem cargos de chefia estão entregando seus cargos comissionados em todo país, deixando o órgão à deriva. Em Santa Catarina mais de 100 cargos já foram entregues e a maioria está acionando a justiça para assegurar a publicação da exoneração no diário oficial.
O descaso com a Receita Federal tem causado vertiginosa queda na arrecadação federal, muito superior a retração na economia. Voltamos aos patamares arrecadatórios de 2011 com reflexos nos estados e municípios. Em Santa Catarina, 25% da arrecadação estadual provem do repasse de recursos federais.
Nos municípios o repasse de recursos federais é ainda mais significativo.
Este projeto de lei é resultado de um longo processo de discussão, negociações e estudos, iniciados em 2014, e que envolveu entidades representativas de classe, administradores da Receita Federal e quadros técnicos e dirigentes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento e Casa Civil.
A Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, preocupada com os desdobramentos do processo legislativo, formalizou Nota à Frente Parlamentar Catarinense, em anexo, na qual defende a aprovação do PL 5864/2016 com a redação original apresentada pelo Poder Executivo. Outras Secretarias de Fazenda e instituições também se manifestaram no mesmo sentido.
› FONTE: Carlos Pinto
http://www.floripanews.com.br/noticia/13160-auditores-fiscais-da-receita-federal-realizam-operacao-canal-vermelho

Greve de auditores fiscais em Santos causa prejuízo de R$ 100 mi


Greve de auditores fiscais em Santos causa prejuízo de R$ 100 mi

Durante a greve, apenas cargas vivas, perecíveis, perigosas, medicamentos, urnas funerárias e fornecimento de bordo são liberadas no Porto de Santos

Por Agência Brasil



Os auditores fiscais da alfândega do Porto de Santos fazem uma paralisação hoje (6) e amanhã (7) para protestar contra o projeto de lei que pode permitir que outras categorias exerçam atividades hoje restritas aos auditores.

Desde o dia 25 de outubro, a categoria realiza paralisações pontuais – de dois a três dias – e ações de operação padrão.

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), cada dia de paralisação gera um prejuízo estimado em R$ 100 milhões, com o atraso na arrecadação de impostos.

Durante a greve, apenas cargas vivas, perecíveis, perigosas, medicamentos, urnas funerárias e fornecimento de bordo são liberadas no Porto de Santos.

Na delegacia da Receita Federal, estão paradas a fiscalização, o lançamento de créditos tributários, a concessão de isenções e restituições tributárias e o julgamento de recursos.

Diretor do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindimar), José Roque, confirma que as greves e ações de operação padrão dos auditores têm prejudicado as operações no porto.

“As cargas que vem do Sul, Sudeste, Nordeste e Norte que descarregam aqui em Santos para embarcar num navio para o exterior, eles [auditores] não estão fazendo a conclusão de trânsito e, com isso, as cargas estão perdendo várias conexões de navios. Isso prejudica toda a logística”

Roque explica que os custos com armazenagem de conteineres, atrasos no cumprimento de prazos na exportação e estadia de equipamentos são elevados. “Tanto para o exportador, quanto para a gente, os prejuízos são imensuráveis”, disse.

De acordo com o Sindifisco, 180 auditores trabalham no Porto de Santos (120 na alfândega e 60 na delegacia da Receita Federal). Hoje (6), entre mil e 2 mil conteineres estão acumulados na alfândega em razão da greve. A estimativa do sindicato é que as constantes paralisações, que ocorrem desde outubro, tenham causado retenção de cerca de 16 mil conteineres e um atraso na arrecadação de R$ 1,6 bilhão.

Os grevistas são contrários ao substitutivo do Projeto de Lei (PL 5864/16), aprovado na Câmara dos Deputados, que trata da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal e da recomposição salarial.

A categoria afirma que o texto sofreu mudanças que prejudicariam os profissionais. Renato Tavares, presidente do Sindifisco em Santos, explica que itens do substitutivo geram um compartilhamento da carreira, já que as outras categorias passariam a emitir autos de infração.

“Pode trazer também a quebra do sigilo fiscal do contribuinte, porque o auditor fiscal, no momento em que ele faz o auto de infração, ele tem acesso a todos os dados do contribuinte. Havendo o compartilhamento de autoridade, o sigilo fiscal fica exposto a outras categorias, que não os auditores-fiscais”, disse Tavares.


Novas paralisações

Os auditores programaram novas greves para o período de 13 a 15 de dezembro na delegacia da Receita Federal e na alfândega. Entre os dias 12 e 16 de dezembro será realizada uma operação- padrão no Porto de Santos, na qual os auditores aumentarão os parâmetros da fiscalização para liberar as cargas mais lentamente.

http://exame.abril.com.br/brasil/greve-de-auditores-fiscais-em-santos-causa-prejuizo-de-r-100-mi/

Greve

Caminhoneiros e transportadores protestam por fim da greve na Receita

Grupo se diz prejudicado pela demora na liberação de cargas na fronteira.
Auditores fiscais fazem paralisações desde julho por aprovação de projeto.


Do G1 PR, com informações da RPC Foz do Iguaçu

Caminhoneiros e donos de transportadores protestam nesta quarta-feira (7) em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. Eles se dizem prejudicados e pedem o fim da greve nacional dos auditores fiscais da Receita Federal iniciada em julho. Com a paralisação da categoria, a liberação de cargas de importação e exportação tem demorado até cinco dias.
Cerca de 3 mil cargas aguardam para passar pelo Porto Seco de Foz do Iguaçu, o maior da América Latina. Para evitar a espera às margens da rodovia de acesso à estação aduaneira, os veículos ficam parados nos pátios das transportadoras, em postos de combustíveis e até nos portos brasileiros, argentinos e paraguaios. Dos 11 fiscais, apenas três estão mantendo os trabalhos.
O caminhoneiro Moacir da Silva, por exemplo, diz que está com o caminhão parado no Paraguai há mais de uma semana. E, quando conseguir cruzar a fronteira terá que esperar ainda mais para poder seguir viagem, já que apenas cargas vivas, perecíveis ou perigosas estão tendo o desembaraço feito sem entraves.
“Eu antes desta grave com oito ou dez dias eu conseguia carregar Paraguai, sair para o Paraguai e voltar para o Brasil. Agora, com a greve, tenho ficado parado de outo a dez dias”, comentou.
Com a demora na liberação das cargas, contratos de exportação também estão sendo cancelados. “A cadeia toda envolvida nesse processo de transporte aqui na tríplice fronteira está largamente prejudicada. Esse foi um ano perdido para nó. Não temos mais como recuperar estes prejuízos que já passam de US$ 150 milhões”, apontou o diretor de comunicação do Sindicato das Transportadoras Internacionais de Foz do Iguaçu e região, Paulo César Melo.
Greve
O motivo da greve dos auditores fiscais é pela demora na aprovação do projeto de lei  5864/16, que reestrutura os cargos e funções dentro da Receita Federal e que pede avanços salariais. A categoria está preocupada com a chegada do fim do ano sem que o projeto entre em votação no Congresso Nacional.
“Todas as vias de negociação com o governo, sejam administrativas, políticas ou diplomáticas, foram tentadas e esgotadas. Por isso, decidimos apertar ainda mais a greve porque não há solução, uma priorização do governo para as reivindicações”, observou o presidente do Sindifisco em Foz do Iguaçu, Alfonso Burg.
Quer saber mais notícias da região? Acesse o G1 Oeste e Sudoeste.
http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2016/12/caminhoneiros-e-transportadores-protestam-por-fim-da-greve-na-receita.html

Porto de Paranaguá investe em novo layout de operações


Porto de Paranaguá investe em novo layout de operações





A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) está investindo em novo layout para atender os novos mercados de cargas de alto valor agregado.

Os antigos armazéns ociosos utilizados até as décadas de 1970 e 1980 para movimentação de cargas como café, mate e madeira estão dando lugar para amplos pátios preparados para movimentação de produtos de alto valor agregado como ônibus, máquinas agrícolas e pás eólicas na faixa portuária primária do porto.

As obras, que começaram em setembro e se desenrolarão até o primeiro semestre de 2017, preveem a derrubada das estruturas antigas e armazéns substituídos por enormes pátios com pavimentação em concreto de alta capacidade, demarcados e iluminados, que serão utilizados para novas operações portuárias.

As antigas operações destas cargas nos armazéns ficaram obsoletas e atualmente todos estes produtos são movimentados em contêineres.

Ao todo, são mais de 30 mil metros quadrados que passarão a ter nova finalidade na área do porto. Os espaços que eram ocupados pelos armazéns antigos serão utilizados como pátio para armazenamento de cargas gerais, como ônibus, tratores e máquinas agrícolas.

"Há uma demanda muito grande pela movimentação deste tipo de carga, que tem um alto valor agregado e movimenta toda uma cadeia produtiva no estado do Paraná. Era uma necessidade operacional do Porto de Paranaguá", afirma o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino.

No ano passado, a movimentação de cargas gerais representou 20% da atividade total do Porto de Paranaguá, com 8,8 milhões de toneladas importadas e exportadas.

Somente nos nove primeiros meses deste ano, a movimentação deste tipo de carga já cresceu 3,5% em relação ao ano anterior. Nas exportações, onde há a maior demanda para movimentação de máquinas e equipamentos produzidos no estado, a movimentação cresceu 11% em 2016.

Evolução

A demolição complementa as obras de reforço do cais e dos berços do Porto de Paranaguá, realizadas ao longo dos últimos dois anos e frutos de um investimento de R$ 89 milhões.

A reforma foi a maior já feita no cais público na história do Porto e capacitou toda a faixa primária para operações mais pesadas, que antes não eram possíveis. Além disso, ela permitiu que todos os berços fossem dragados para uma profundidade mínima de 13,8 metros.

Fonte: Bonde

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36840-porto-de-paranagua-investe-em-novo-layout-de-operacoes?utm_source=newsletter_8058&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Despacho aduaneiro de exportação




Receita Federal abre consulta pública sobre despacho aduaneiro de exportação

Consulta Pública

As sugestões poderão ser encaminhadas até16 de dezembro

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
A minuta disciplina o novo despacho aduaneiro de exportação com a utilização da nova DU-E, que conviverá com a conhecida Declaração de Exportação (DE) até a implementação completa da nova sistemática das exportações. A DU-E será o novo instrumento para o despacho aduaneiro de exportação. A referida declaração também se articula com uma nova sistemática de controle de carga que permitirá controles aduaneiros mais eficazes.
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – é o principal instrumento informatizado por meio do qual se realiza o controle administrativo e aduaneiro sobre as operações de comércio exterior no Brasil. No entanto, desde sua implantação, em 1993, mudaram as necessidades dos controles comerciais e aduaneiros e a forma como eles são realizados.
As declarações do Siscomex requerem alterações para adequação às novas formas desses controles, baseados em análise de risco, seletividade e a desconcentração desses controles do momento do despacho aduaneiro. Existe também necessidade de outras alterações visando à racionalização e simplificação dos procedimentos e à redução dos tempos e dos custos dos despachos aduaneiros.
Nesse contexto, surgiu a necessidade de revisão dos processos então existentes, o que culminou com a implantação do Projeto Portal Único de Comércio Exterior, criado sob o conceito de “janela única de dados”, na qual informações e documentos necessários ao processo de exportação trafegam num fluxo único de controle, ao qual todos os intervenientes têm acesso, no momento oportuno de sua atuação, reduzindo-se custos e entraves burocráticos.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 16 de dezembro por meio do endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-editoriais
registrado em: 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/dezembro/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-despacho-aduaneiro-de-exportacao

Procedimento simplificado de exportação



Receita disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples

Aduana

A norma foi publicada hoje, 6 de dezembro, no Diário Oficial da União
De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil”. Visando melhorar este cenário, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Segundo o Coordenador-geral de Administração Aduaneira  Substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, "a medida melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas empresas no exterior".

Essa IN traz importantes simplificações, como:
I – autorização para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
II – autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;
III – autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV – não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.
A norma foi publicada hoje, 6 de dezembro, no Diário Oficial da União.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/dezembro/receita-disciplina-o-procedimento-simplificado-de-exportacao-para-empresas-optantes-do-simples

Cláusulas fundamentais nos contratos internacionais


Cláusulas fundamentais nos contratos internacionais


SHEILA HUMPHREYS é advogada, consultora de Direito Internacional e professora


Por Redação -






Tendo em vista esta importância vital que representa ter um bom contrato internacional de compra e venda, entre os inúmeros aspectos técnicos e burocráticos envolvidos, salta à atenção o fator das cláusulas obrigatórias, ou melhor, as cláusulas que não podem faltar no contrato para garantir a sua eficácia. Quais seriam?


Importante frisar que abordaremos aqui tão somente a compra e venda de bens móveis e tangíveis, não tratando da negociação de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.


Os contratos internacionais se comportam de maneira distinta do contrato “nacional”; o contrato internacional não se coaduna em um instrumento final, geralmente as negociações prévias entram para integrar o acordo final. Ou seja, o contrato internacional não se limita somente ao objeto “contrato”, mas a toda tratativa prévia; existem cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.


Por ser um tema vasto, segue uma lista de algumas das cláusulas essenciais para constar do contrato, tendo em mente que esta lista é meramente ilustrativa, existindo mais cláusulas que podem ser adicionadas:


Cláusula geral: estabelece o contrato a ser formado às condições de venda do vendedor;


Cláusula de retenção de título: estabelece que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço;


Cláusula da escala de preços: antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem vir a oscilar com o mercado;


Cláusula sobre juros: determina qual a taxa de juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos;


Cláusula de força maior: trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de força maior; e


Cláusula da escolha da lei aplicável: ponto vital dos contratos internacionais; no caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.


A lista apresentada, apesar de ser demonstrativa tão somente, representa alguns dos quesitos básicos de um contrato internacional. As negociações do cotidiano e os contratos deles advindos devem sempre ser permeados pelas características do caso.


Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de se adaptar às necessidades das partes.


(SHEILA HUMPHREYS é consultora de Direito Internacional da Mercator Business Intelligentsia e advogada sênior; sócia do escritório Torquato Tillo Advogados Associados. É formada pela Faculdade de Direito de Curitiba (PR), com pós-graduação em Direito do Trabalho – PUC/PR e Direito Internacional – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e professora de direito do trabalho e direito internacional da Faculdades Paranaense (Fapar) e Faculdades Curitibana (FAC))


http://semfronteiras.com.br/clausulas-fundamentais-nos-contratos-internacionais/

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Taxas e sobretaxas no frete marítimo



Taxas e sobretaxas no frete marítimo

SAMIR KEEDI é professor de MBA, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms®2010

Por Redação



A reclamação dos embarcadores perante os armadores é algo natural em relação ao frete marítimo. Desde que começamos a trabalhar com comércio exterior, ouvimos isso de todo mundo. Claro que o jus esperneandi (palavra inexistente no latim, jocosa, mas muito usada para o direito de reclamar) é sempre válido. Mas, obviamente, temos de reclamar do que deve ser reclamado, não daquilo que não se deve. Mas reclamar de tudo é o que se faz o tempo todo. Parece ser parte do DNA do ser humano (sic).

Considerar o frete marítimo caro sempre foi uma reclamação geral. Em especial hoje em dia, por aqueles que labutam há menos tempo que nós na área. Caro era o frete nos anos 1980 e 1990. Em que o frete de um container reefer de 40 pés (12,19 m de comprimento) era de US$ 7,500.00 para se enviar frangos congelados aos portos de Hong Kong e Singapura, em meados dos anos 1990. E caro também para frete de container dry box. Tomava boa parcela do preço da mercadoria.

No início deste ano de 2016, pelo sabido, alguns armadores chegaram a cobrar frete de US$ 40.00/US$ 60.00 da China ao Brasil. E houve situação em que o frete era de US$ 00,00, para o armador fazer deslocamento das unidades de carga. Agora voltaram a subir, de forma natural, e não poderia ser de outra maneira. Navios e containers caros, petróleo etc. etc. têm custo e é preciso remunerar o armador.

Mas, certamente, o frete hoje é muito mais barato que no passado, e “chora-se de barriga cheia” (sic). Em especial se considerarmos a inflação do período. Isso se deve à economia de escala proporcionada pelo aumento do comércio exterior, bem como pelo extraordinário crescimento dos navios. Que, com isso, ficaram relativamente mais baratos na construção, bem como proporcionam transporte de maior quantidade de carga. Assim, convém fazer uma pesquisa dos fretes dos últimos 20-30-40 anos para verificar.

Mas a maior reclamação sempre recaiu mesmo sobre os adicionais de frete. As chamadas taxas e sobretaxas. Taxas são aquelas incidentes sobre a carga. Por exemplo, sobre o tamanho da carga, seu volume, seu preço, se é perigosa etc. Sobretaxas são aquelas que incidem em face da navegação. Por exemplo, de guerra, de combustível, porto secundário, rota perigosa etc.

É comum se considerar as taxas e sobretaxas cobradas como abusivas, e que deveriam ser eliminadas. Que o frete deveria ser apenas aquele frete cotado, sem qualquer adicional. De preferência, claro, que fosse de graça. E conhecendo o mercado, nem duvidamos que, de alguma forma, poderia ainda haver reclamação (sic).

O que temos de analisar na cotação do frete, em especial na cobrança e daquilo que vem mencionado no conhecimento de transporte marítimo, é sua validade ou não. Seu preço e correção ou não. Não a cobrança de taxas e sobretaxas em si. Vamos demonstrar que elas são válidas e necessárias. Que não podem ser simplesmente eliminadas como muitos apregoam. As taxas e sobretaxas fazem a justiça entre as cargas, embarcadores e destinos. Sem elas é que as injustiças ocorreriam, como veremos.

Imaginemos duas cargas do mesmo produto, de qualidades diferentes, portanto, com preços de custos e vendas diferentes. Ao se cotar o frete dessas mercadorias, certamente eles serão iguais para os dois lotes. E não há como se cobrar o mesmo frete se elas são conceitualmente diferentes. E com custos de seguro diferentes, em que o armador, sendo o caso, terá de ressarcir valores diferentes.

Não seria adequado, e ficaria mais complicado, ter dois fretes diferentes para essas duas mercadorias. Ou várias delas com valores diferentes. E cotando um frete maior, que cobrisse o risco com a de maior valor, ficaria injusto para aquela mercadoria de menor valor. Assim, o assunto é resolvido com uma taxa ad valorem, que é cobrada para aquela mercadoria de valor maior. Que não incide sobre a de menor valor. E assim para as mais diversas taxas.

O mesmo ocorre com as sobretaxas, que são eventos da navegação em si. Um bom exemplo é o Bunker Adjustment Factor (BAF), ou Bunker Surcharge (BS) ou outros nomes escolhidos para o combustível. Há décadas, desde os dois choques do petróleo em 1973 e 1979 que o petróleo não tem um preço. E varia praticamente diariamente. Em que o preço do barril de petróleo (159 litros) pulou de cerca de US$ 1.40 para US$ 12.00-14.00 e, posteriormente, para cerca de US$ 40.00 o barril. E não há como se cotar o frete incluindo o combustível, se o seu custo varia o tempo todo entre os extremos de baixa e de alta. Em especial que ele representa uma grande parcela dos custos do armador.

O mesmo ocorre com todas as demais sobretaxas. Outro bom exemplo é o War Surcharge, que é uma taxa de guerra. O Golfo Pérsico ou Golfo Arábico sempre foi uma zona perigosa. Em que no desenrolar de uma guerra os navios ficam à mercê dos combatentes, podendo ser atingidos ou afundados. Sempre foi comum para nós, depois dos choques do petróleo, conviver com esta sobretaxa, justa.

Não se pode cobrar o mesmo frete de uma mercadoria que não entra no Golfo e para outra que entra, considerando apenas a distância da viagem. É justo cobrar um adicional para aquela que vai adentrar o Golfo, em vez de ter o mesmo frete para as duas mercadorias, ou se ajustar o frete para navegação para lá, e fazer a mercadoria que não chegar até lá pagar um frete injusto.

E assim ocorre com todas as sobretaxas, igualmente o que ocorre com as taxas.

O que se deve discutir, como já colocado, é se elas são justas, se os preços são adequados e, em especial, se tal cobrança se justifica ou não. Não se pode cobrar uma sobretaxa de guerra para uma mercadoria que não foi até o Golfo Pérsico e fica no Sul da África.

http://semfronteiras.com.br/taxas-e-sobretaxas-no-frete-maritimo/

Nota Técnica estabelece Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior




Nota Técnica estabelece Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior

Por Redação 




O portal Nota Fiscal Eletrônica tornou pública a Nota Técnica 2016/001, que tem como objetivo adequar a NF-e ao Programa do Portal Único do Comércio Exterior, a partir da padronização da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

De acordo com informações do portal, a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis será aplicada apenas nas operações envolvendo o comércio exterior e não tem vinculação com a atualização da Tabela de Unidades Comerciais, em estudo conforme consulta pública.

A Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior consta da aba “Documentos”, opção “Diversos”, do Portal da NF-e , e relaciona, para cada código, a unidade de medida que deverá ser obrigatoriamente utilizada na emissão de documentos fiscais, para quantificar os produtos a que se refiram, nos campos relativos à Unidade Tributável (uTrib) e Quantidade Tributável (qTrib) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A tabela em questão contempla os códigos (com base nos seis dígitos do Sistema Harmonizado) que entrarão em vigor a partir da publicação da Resolução Camex que vier a alterar a NCM para adaptá-la ao SH-2017. Vale lembrar que a nova nomenclatura terá vigência a partir de 01/01/2017.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá ato normativo para regulamentar o uso da Tabela de Unidades de Medida Tributáveis no Comércio Exterior a partir de janeiro de 2017.

http://semfronteiras.com.br/nota-tecnica-estabelece-tabela-de-unidades-de-medidas-tributaveis-no-comercio-exterior/

sábado, 3 de dezembro de 2016

POLÊMICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS


POLÊMICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS

Kiyoshi Harada

A polêmica em torno da base de cálculo de impostos e contribuições sociais parece não ter fim desde que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, porque o ICMS não sendo mercadoria não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da referida contribuição social (RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-14).

Na época ninguém ou poucos vislumbraram a possibilidade de surgir demandas em cadeia envolvendo esse tema. Se o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS, o ISS, igualmente, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS. De fato, o ISS não é mercadoria e nem serviço, mas um imposto, pelo que nem poderia ser incluído na base da cálculo do próprio ISS, como vem prescrevendo a legislação municipal em geral. E mais, o ICMS não pode ter na sua base de cálculo o valor da COFINS que não é mercadoria, nem incidir sobre si próprio. A CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – deveria ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, porque ela não representa um acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do IR. Pelo contrário, a CSLL é uma despesa paga pelo contribuinte. Ai a jurisprudência afirma que a CSLL é uma despesa não operacional e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do IR. Ora, o raciocínio que deveria prevalecer, para guardar coerência com o caso decidido no RE nº 240.285 consiste em saber se algo que não expressa o elemento nuclear do fato gerador do ICMS, ou seja, uma despesa representada pela CSLL paga pelo contribuinte, pode ou não integrar a base de cálculo do IR.

Quando se decide sem os parâmetros jurídico-constitucionais, apegando-se às noções extrajurídicas, não se pode fixar uma tese jurídica que se harmonize com a ordem jurídica global. Vai-se decidindo caso a caso à luz do entendimento subjetivo de cada julgador em determinado momento, ocasionando os conflitos jurisprudenciais atualmente existentes, difíceis de serem superados.

Na área do ISS, por exemplo, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da legislação de Barueri que prescreve a exclusão da base de cálculo do imposto municipal de todos os valores pagos a títulos de tributos federais (IR, CSLL, PIS / COFINS), além das receitas consideradas de terceiros para as atividades de leasing, construção civil, planos de saúde e agências de turismo.

Levada a questão ao STF, este entendeu que a discussão de matéria envolvendo o exame de legislação municipal foge da competência daquela Alta Corte de Justiça do País.

Entretanto, na ADPF nº 190, o STF julgou inconstitucionais as leis do Município de Poá que permitiam excluir da base de cálculo do ISS o valor do bem arrendado nas operações de leasing sob o fundamento de que fere o pacto federativo e afronta o art. 88 do ADCT que fixou alíquota mínima de 2% enquanto a matéria não for disciplinada em lei complementar. Ao que tudo indica, a Corte fez cálculos aritméticos para concluir que a exclusão do valor do bem arrecadado equivaleria à aplicação de uma alíquota inferior a 2%.

Na verdade, não mais existe a chamada alíquota mínima de 2% que o art. 88 do ADCT fixou até o advento da nova lei de regência nacional do ISS.

Ora, a Lei Complementar nº 116/2003, como se verifica do art. 156, § 3º da CF, não cuidou de fixar as alíquotas mínimas, nem de regular a forma e condições para outorga de isenções e demais incentivos fiscais. Limitou-se a regulamentar apenas a não incidência do ISS na exportação de serviços (art. 2º) e fê-lo de forma defeituosa como apontado em nosso livro[1]. É imperioso concluir, portanto, que cessou a vigência do art. 88 do ADCT que fixava temporariamente a alíquota mínima em 2%. Por ora, o que há de concreto é o PLC de nº 386/12 de autoria do Senador Romero Juca que fixa a alíquota mínima do ISS em 2% e inverte o local de pagamento do imposto sempre que o prestador do serviço vier a prestar o serviço em outro Município onde a alíquota for inferior a 2%, sem prejuízo de sanções da Lei nº 8.429/92, que passa tipificar como ato de improbidade a redução da alíquota para patamar inferior a 2%, direta ou indiretamente.

Esses conflitos retromencionados ocorrem porque as decisões não procuram examinar o conceito de preço das mercadorias ou de serviços.

Preço é o valor que o vendedor cobra pela venda de mercadoria ou pela prestação de serviço. Nele estão obrigatoriamente embutidos os custos com a matéria-prima, as despesas com a folha, com os aluguéis, com as tarifas de energia-elétrica, de água, de telefones etc., além da margem de lucro. Todos os tributos indiretos compõem necessariamente o custo das mercadorias ou dos serviços integrando, portanto, os preços respectivos.

A única forma de obter o resultado pretendido pelos tribunais é proibindo a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, ou na sua própria base de cálculo, isto é, procedendo à tributação por fora, como nos Estados Unidos, Japão e outros países aonde a possibilidade de sonegação fiscal praticamente não existe, porque o consumidor paga separadamente o que é do comerciante ou do prestador de serviço, e o que é do fisco com devido registro no momento da operação. Para tanto bastaria tão somente acrescentar o § 8º ao art. 150 da CF nos seguintes termos:

“§ 8º É vedada a inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo, bem como na base de cálculo de outros tributos”.

A inserção desse parágrafo limparia o Judiciário com milhares de demandas envolvendo a exame de cada caso concreto para verificar o que pode ser excluído e o que não deve ser excluído da base de cálculo, tudo ao sabor da situação conjuntural do momento. Mas, seria uma solução simples demais que entre nós não é aceita com facilidade. Toda lei há de ter um componente nebuloso que permita “n” interpretações conforme as circunstâncias do momento. É a nossa cultura jurídica, de difícil reversão. Afinal, temos órgãos judiciais de sobra para cumprir a tarefa de bem aplicar a lei a cada caso concreto procedendo-se a uma laboriosa e cansativa missão de interpretar o cipoal de normas dispersas, confusas, nebulosas e caóticas.

Leis claras, como a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei de regência nacional do ISS) ou são ignoradas, como aconteceu nos últimos anos com a LRF, ou então têm sua aplicação no sentido de inovar as disposições legais vigentes, como vem acontecendo com as últimas leis complementares. Esse fato vem mantendo permanentemente o estado de insegurança jurídica, porque enquanto a vontade da lei não se altera, a vontade do intérprete altera-se a todo instante, mesmo mantendo o idêntico quadro de julgadores. Imagine-se, então, quando há uma renovação considerável no quadro dos Tribunais Superiores, oportunidade eu até Súmulas são revogadas.

NOTA

[1] Cf. ISS doutrina e prática, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 77.

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2210&autor=Kiyoshi%20Harada

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Balança Comercial



Exportações crescem 17,5% em novembro


    No mês, saldo foi recorde de US$ 4,8 bilhões. No acumulado do ano, superávit é de 43,3 bilhões, melhor resultado da série histórica iniciada em 1989
    Brasília (1° de dezembro) - Em novembro, com exportações de US$ 16,220 bilhões, as vendas externas brasileiras apresentaram crescimento de 17,5% sobre o mesmo mês de 2015. Na comparação com outubro deste ano, o crescimento foi de 18,2%. Segundo o secretário de Comercio Exterior, Abrão Neto, produtos como automóveis, minério de ferro, petróleo e plataformas de petróleo foram os responsáveis pelo crescimento das exportações. Os dados foram divulgados hoje pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
    No último mês, as exportações superaram as importações em US$ 4,758 bilhões, melhor resultado para meses de novembro desde que foi iniciada a série histórica. Em 2015, o superávit de novembro havia sido de US$ 1,198 bilhão.
    No mês, as importações foram de US$ 11,463 bilhões (queda de 9,1% em relação a novembro de 2015, e aumento de 0,8% sobre outubro de 2016). Já a corrente de comércio chegou a US$ 27,683 bilhões, o que representou crescimento de 4,8% em relação a novembro de 2015. No período analisado, as exportações por fator agregado alcançaram os seguintes valores: manufaturados (US$ 7,901 bilhões, com crescimento de 41,8% em relação ao mesmo período de 2015), básicos (US$ 5,540 bilhões; -5,5%) e semimanufaturados (US$ 2,444 bilhões;21,3%).
    Abrão Neto destacou o aumento médio de 8,5% nos preços dos produtos exportados em novembro. Também houve crescimento de 8,3% nas quantidades embarcadas. A comparação é com novembro do ano passado. Do lado das importações, houve queda tanto nos preços (-2,9%) quanto nas quantidades (-6,4%).
    Produtos
    Entre os manufaturados, na comparação com novembro de 2015, cresceram as vendas de açúcar refinado (+109,2%), automóveis de passageiros (+85%), motores e geradores elétricos (+39,7%), veículos de carga (+35,2%) e  óxidos/hidróxidos de alumínio (+27,8%),. No grupo dos semimanufaturados, destaque para as vendas de semimanufaturados de ferro e aço (+87%), açúcar em bruto (+45,6%), madeira serrada (+37,4%) e ferro fundido (+25,8%). Entre os básicos, houve incremento nos embarques de fumo em folhas (+73,1%), petróleo em bruto (+72,9%), minério de cobre (+52,6%) e minério de ferro (+37%).
    Do lado das importações, caíram as compras de combustíveis e lubrificantes (-46,9%), bens de capital (-22,4%) e bens de consumo (-0,8%), enquanto que cresceram as compras de bens intermediários (+1,2%).
    Acumulado do ano 
    Em novembro, o superávit comercial acumulado no ano chegou a US$ 43,282 bilhões, valor recorde para o período registrado desde o início da série histórica, iniciada em 1989. Nos onze meses do ano, as empresas brasileiras exportaram US$ 169,307 bilhões, valor 3,3% menor que o verificado em 2015 se considerada a média diária – US$ 739,3 milhões em 2016 contra US$ 767,4 milhões em 2015. As importações somaram US$ 126,025 bilhões, uma queda de 22% também pela média diária (US$ 550,3 milhões em 2016 e US$ 705,7). De janeiro a novembro, a corrente de comércio alcançou US$ 295,332 bilhões, representando queda de 12,3% sobre o mesmo período de 2015 (US$ 335,257 bilhões).
    De janeiro a novembro de 2016, em relação ao mesmo período de 2015, cresceram as vendas de semimanufaturados (+5%) e manufaturados (+2,1%). Na mesma comparação, as vendas de produtos básicos tiveram retração (9,6%). Entre os semimanufaturados, os maiores aumentos ocorreram nas vendas de açúcar em bruto (+40,4%), ouro em forma semimanufaturada (+28,4%) e madeira serrada (+15,8%). No grupo dos manufaturados, houve  crescimento de plataforma para extração de petróleo (+222,7%), automóveis de passageiros (+38,2%), veículos de carga (+25,1%), açúcar refinado (+22,7%), tubos flexíveis de ferro/aço (+20,9%), e aviões (+14,7%).
    Com relação à exportação de produtos básicos, houve diminuição de receita de: café em grão (-15,9%), petróleo em bruto (-14,3%) e farelo de soja (-11,7%), principalmente. Por outro lado, aumentaram os embarques de carne suína (+13,7%) e algodão em bruto (+3,2%).
    Nas importações, no período em análise, houve queda em combustíveis e lubrificantes (-44,9%), bens de capital (-22,0%), bens de consumo (-21,8%) e bens intermediários (-17,2%).
    Conta Petróleo
    Em novembro, a conta petróleo brasileira registrou superávit de US$ 531 milhões. Esse foi o quarto mês consecutivo com registro de saldo positivo, sendo que no ano foram seis meses no azul. Na avaliação do secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, com esses resultados, pela primeira vez na história, “há a perspectiva de encerramento do ano com um superávit da conta petróleo”, disse. No acumulado do ano, o saldo está positivo em US$ 416 milhões. “Considerando o petróleo bruto, importante destacar que temos registrado aumento nas quantidades exportadas e redução nos volumes importados”, explicou. Segundo Neto, esse fato reflete o aumento da produção nacional e também o desaquecimento da economia, que vem consumindo menos produtos importados. 

    Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
    http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2139

    quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

    COMEX: Perguntas & Respostas



    Operações de remessa expressa, cobrança de antidumping e retificação de RE averbado, são alguns dos temas discutidos


    Essa semana a Aduaneiras tira dúvidas a respeito de algumas situações. Como proceder com pedidos de novos pleitos de inclusão, manutenção e exclusão de produtos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum? E aquela prática de exportar um produto a preço inferior ao praticado no mercado interno do país exportador, mais conhecida como antidumping. Existe cobrança retroativa?


    Pois é, essas e outras questões a respeito de ações e operações praticadas do dia-a-dia são debatidas e já respondidas aqui:


    1) É possível retificar Registro de Exportação (RE) averbado?

    No caso de RE averbado, a análise de proposta para retificação efetuada pelo exportador será realizada pela Secex, RFB e órgãos anuentes, de acordo com os campos a serem alterados.


    Na retificação de RE envolvendo "unidade de embarque", "condição de venda" e "moeda", o exportador deverá solicitar o cancelamento da DE mediante processo administrativo protocolizado na Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) de despacho, a ser instruído com a documentação que comprove as razões de sua pretensão.


    As orientações descritas estão arroladas no site da Receita Federal do Brasil.


    Fundamentação legal: Portaria Secex nº 23/2011

    2) Como proceder com pedidos de novos pleitos de inclusão, manutenção e exclusão de produtos na Lista de Exceção à TEC (LETEC)?


    Conforme consta na página eletrônica da CAMEX (Câmera de Comércio Exterior), a Secretaria Executiva da CAMEX recebeu até 11 de setembro de 2015, pedidos de novos pleitos de inclusão, manutenção e exclusão de produtos na Lista de Exceção à TEC (LETEC), os pleitos protocolizados além desse prazo não serão considerados.



    Por fim, como no site consta expirada a data para encaminhamento de novos pleitos, é prudente entrar em contato com a CAMEX por meio do e-mail camex.gtat@mdic.gov.br, para mais informações e possibilidade de encaminhamento dos formulários preenchidos para análise.


    Fundamentação legal: Camex


    3) É devida a cobrança retroativa de direito antidumping?


    É devida a cobrança retroativa quando houver a determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, para isso a aplicação retroativa somente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.


    Fundamentação legal: arts. 85 a 91 do Decreto nº 8.058/2013



    4) É possível importar amostra de bebida alcoólica por meio de remessa expressa?


    A importação de bebidas alcoólicas não é permitida por meio de remessa expressa. Neste caso o importador poderá optar pela utilização da Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário e assim estará dispensado da habilitação no RADAR, quando for amostra sem valor comercial.



    Fundamentação legal: art.4º , § 2º e inciso III da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010


    5) Na hipótese de mercadoria importada que saiu sob o regime de exportação temporária para conserto no exterior e lá constatou-se que deverá ser substituída, como ocorrerá o retorno desse bem?


    A saída do bem para conserto com suspensão dos impostos na reimportação estão acobertados pelo regime de exportação temporária, porém caso a mercadoria necessite ser substituída no seu retorno, deverão ser recolhidos os impostos de importação ainda que seja por mercadoria idêntica. Uma vez que perde a característica de exportação temporária, devendo extinguir o regime com a opção exportação definitiva e efetuar uma nova importação, lembrando que para a substituição sem a incidência dos impostos deverá respeitar o prazo de 90 dias da entrada da mercadoria, conforme previsto na Portaria MF n° 150/1982.

    Fundamentação legal: art. 109, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015


    Escrito por:

    Aduaneiras

    Há mais de 45 anos com a missão de simplificar o conhecimento da legislação e dos tributos aplicados às operações de comércio exterior, a Aduaneiras tem como foco o aprimoramento de suas atividades, por meio de investimentos em infraestrutura e na pesquisa de recursos que possibilitem inovar e prestar um serviço diferenciado aos profissionais da área de comércio exterior. Todas as ações da Aduaneiras são orientadas para a conquista da sua missão: Levar a informação exata, relevante e necessária aos nossos clientes, de forma rápida, através de meios modernos e do modo mais conveniente. Assim, nós os ajudamos a obter sucesso com o Comércio Exterior".


    http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/comex-perguntas-respostas