LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 5 de março de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)  
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Consulta Pública: Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul


Consulta Pública: Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

Medidas permitirão que um maior número de empresas gozem de benefícios tributários do Recof


A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/marco/consulta-publica-receita-divulga-proposta-para-expansao-do-recof-e-da-linha-azul

quarta-feira, 4 de março de 2015

Os feudos portuários no Brasil



Os feudos portuários no Brasil


Escrito por Redação Portogente

O setor portuário brasileiro deveria ficar bem distante do “cada um se vira como pode”. Sem uma bússola calibrada ou um timãoforte, qualquer comandante ou capitão terá muitas dificuldades em fazer o seu navio enfrentar o mar calmo ou bravo. Tal situação de desalinho pode trazer consequências negativas aos portos do País.

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Como bem observa o professor Daniel Lúcio Oliveira de Souza, temos um marco regulatório federal (Lei 15.815/2013), mas gestões portuárias municipais, estaduais, privadas e mistas. “Ao invés de unidade no modelo portuário, viramos um arquipélago com feudos portuários como nas capitanias hereditárias”, critica.

Souza, que foi membro e vice-presidente da Associação Brasileira dos Portos Públicos (ABEP), entre 2009 e 2010, diz que, à época, tentaram estabelecer uma aproximação de modelos, padrões de gestão e uma linguagem mais uniforme, para contrapor a força dos terminais privados. “Ocorre que portos públicos são geridos por uma colcha de retalhos políticos. As pessoas mudam com frequência e não se estabelece padrão nenhum. Continuamos um arquipélago, por isso gosto do modelo espanhol do “Puertos del Estado.”


https://portogente.com.br/noticias/dia-a-dia/os-feudos-portuarios-no-brasil-85207

Exportador é responsável solidário por frete marítimo internacional



Exportador é responsável solidário por frete marítimo internacional

Por Tadeu Rover


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma exportadora a pagar, solidariamente, o frete de um transporte feito do Brasil para Montreal e que não foi retirado pela empresa destinatária. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o colegiado entendeu que é dever da exportadora pagar o frete, encargos ou quaisquer outras despesas relacionadas ao transporte, caso a compradora deixe de fazê-lo.

Em primeira instância, a exportadora foi isentada de pagar o frete. Isso porque, de acordo com a sentença, no contrato havia uma cláusula conhecida como FOB — Free on Board — segundo a qual a responsabilidade do exportador vai até o embarque da mercadoria do navio, quando, então, toda a responsabilidade passa ao importador, inclusive as despesas com taxas e frete para o desembaraço aduaneiro.

A importadora recorreu da ação e o TJ-SC reformou a sentença. Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller explicou que a cláusula FOB foi mencionada no rodapé da Fatura Comercial. No entanto, seguindo jurisprudência da corte, ele explica que a menção em nota fiscal da cláusula não é suficiente para que ela tenha efeito, sendo necessária estar expressamente ajustada entre as partes.

“Disto deflui que a aventada Cláusula FOB ("Free On Board"), lançada na Fatura de Venda supra mencionada, afigura-se inócua perante os ajustes insertos no Conhecimento de Transporte Marítimo, visto que, este sim, abordou com eficácia a temática da responsabilidade de cada contratante, não deixando dúvidas ou espaço para suposições quanto ao encargo da cada um”, concluiu.

O Conhecimento de Transporte Marítimo, também conhecido como Bill of Lading (BL), é um documento considerado indispensável ao comércio exterior em geral. “Referido instrumento é previsto em nosso ordenamento legal pátrio no artigo 744 do Código Civil, segundo o qual, ‘ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial’”, explica o desembargador.

No caso, o relator aponta que no Bill of Lading assinado pelas partes consta uma cláusula que diz: “Apesar do aceite do Transitário de Carga das instruções para cobrar frete, encargos ou as despesas de qualquer outra pessoa em relação ao transporte de acordo com o presente CT-B/L, o Comerciante permanecerá responsável pelas quantias quando de posse da prova do pedido e na ausência de pagamento, por qualquer razão que seja”.

No caso, explica Luiz Fernando Boller, o comerciante é a empresa exportadora, que embarca as mercadorias no navio da transportadora. Por isso, complementa o relator, “a solução mais adequada para o caso em liça é a responsabilização da ré pela inadimplência do frete, visto que não pago pela destinatária”.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2010.023857-6

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2015, 13h10

http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/exportador-responsavel-solidario-frete-maritimo-internacional

Exportações de couros e peles registram aumento de 6,4%


Exportações de couros e peles registram aumento de 6,4%


EM FEVEREIROExportações de couros e peles registram aumento de 6,4%(0)ABRAMATCaem as vendas no atacado de materiais de construção(0)FGVIPC-S desacelera em cinco das sete capitais pesquisadas(0)


As remessas de couros e peles brasileiras para o exterior cresceu 6,4% no mês de fevereiro. O setor atingiu US$ 195 milhões em negócios no período. O resultado foi divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Apesar do crescimento de fevereiro em comparação ao mês anterior, na comparação com o mesmo período do ano passado houve uma queda de 22% nas exportações, quando foram negociados US$ 250,1 milhões.

“O segmento coureiro, assim como outros setores de atividade, deve experimentar um ano de oscilações econômicas. Os resultados dos primeiros meses sugerem os desafios esperados para o mercado em 2015”, comenta o presidente executivo do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB), José Fernando Bello.

Ainda de acordo com o MDIC, a participação do item ‘Couros e Peles’ nas exportações do Brasil foi ampliada no intervalo: pulou de 1,3% para 1,5%.

Redação O POVO Online

http://www.opovo.com.br/app/economia/2015/03/03/noticiaseconomia,3401300/exportacoes-de-couros-e-peles-registram-aumento-de-6-4.shtml

terça-feira, 3 de março de 2015

Porto de Paranaguá





Porto de Paranaguá vai investir R$ 45 milhões em ampliação e manutenção




O Porto de Paranaguá vai investir R$ de R$ 45 milhões em manutenção, ampliação e melhorias. Os recursos são do caixa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) e foram autorizados pelo governador Beto Richa na sexta-feira (27).

O secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho, disse que os investimentos fazem parte da meta de modernizar cada vez mais os Portos do Paraná. “Temos investido fortemente em Paranaguá e Antonina para tornar nossos portos mais eficientes”, afirmou José Richa Filho.

Ele lembrou que os investimentos aplicados no Porto são oriundos de receitas tarifárias que a APPA arrecada e reinveste na estrutura portuária.

OS INVESTIMENTOS - Entre os investimentos está a contratação de empresa especializada para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental necessário para a ampliação da cais.

O governador também liberou a licitação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das 121 defensas atuais, além da instalação de 91 novas defensas.

As defensas são equipamentos constituídos de grandes peças de borracha e placas. Elas servem para auxiliar a atracação de navios com maior segurança, estabilizando a embarcação na hora de encostar no cais. O serviço será feito em todo o cais comercial e no píer de produtos inflamáveis. O investimento será de R$ 15,5 milhões.

Também visando a segurança das operações portuárias foi liberado o processo de licitação para contratação de uma empresa que fará a manutenção contínua dos sinais náuticos, como boias para orientação de manobras das embarcações, e sinalização do trajeto do canal que dá acesso ao porto.

“As novas defensas e a manutenção das boias deve atrair ainda mais navios para os portos paranaenses, pois trazem mais segurança às operações”, explicou o diretor presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino.

Além dos investimentos em estudos ambientais, obras na faixa portuária e no mar, o governador também autorizou a contratação de uma empresa para concluir as reformas de duas portarias que dão acesso ao cais. A licitação também prevê que a empresa seja responsável pelos estudos de viabilidade técnica e financeira da obra.

MELHORIA - As obras para manutenção, ampliação e melhorias no Porto de Paranaguá fazem parte de uma série de investimentos feitos nos dois portos paranaenses nos últimos quatro anos. O montante chega a R$ 511 milhões, só com recursos públicos.

São três campanhas de dragagem, que restabeleceram a profundidade original do canal da Galheta, berços de atracação e acesso ao porto de Antonina. Também foram adquiridos quatro novos shiploaders (carregadores de navios), que garantirão um aumento de 30% na produtividade nas operações do corredor de exportação.

Além disso, foram feitas compras de novas boias de sinalização marítima, recuperação do pavimento das vias de acesso urbanas ao porto e ajustes e melhorias no sistema Carga On Line, que acabaram de vez com as filas de caminhões.

Saiba mais sobre o trabalho do governo do Estado em:

www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br

http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=83213&tit=Porto-de-Paranagua-vai-investir-R-45-milhoes-em-ampliacao-e-manutencao

Porto do Recife



Dragagem do Porto do Recife terá estudo de viabilidade

A dragagem do Porto do Recife está mais próxima. Os projetos que viabilização da obra serão elaborados, sem custos, por conta de uma parceria entre o porto e Instituto Nacional de Pesquisas Hidrográficas (INPH), ligado à Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com informações da assessoria de imprensa do porto. Os projetos também incluem as sinalizações náuticas, das áreas internas e canal de acesso, do Porto do Recife.

O porto foi contemplado pelo Programa Nacional de Dragagem 2 (PND2) que será realizado com recursos da União, mas caberia ao Porto do Recife a apresentação dos projetos necessários, os quais poderiam chegar a custar até R$ 3 milhões, caso fossem elaborados por empresas de consultoria particulares, conforme a assessoria.

Em visita ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidrográficas, no Rio de Janeiro, o presidente do Porto, Olavo de Andrade Lima, e comitiva, garantiu o apoio técnico e a elaboração dos projetos de melhoramentos e adequação de toda a infraestrutura aquaviária do Porto do Recife.

"Apresentamos aos técnicos do INPH um estudo preliminar, feito em conjunto com a Praticagem e a Capitania dos Portos, o qual mostra a situação de navegabilidade no Porto do Recife e a equipe comandada pelo diretor do instituto, Domenico Acetta, colocou-se à disposição para realizar todos os estudos, projetos, termo de referência e edital para que a SEP (Secretaria de Portos) possa realizar a licitação", disse Olavo de Andrade Lima, presidente do Porto do Recife.

Dentre os estudos que serão feitos pelo INPH para compor o projeto, o termo de referência e o edital de licitação, estão: a readequação das bacias de manobra, um novo canal na bacia de Santo Amaro, a implantação de fossos de retenção de assoreamento, propostas e simulações com modelagem física e matemática para diminuir as restrições operacionais do porto e aumentar a sua capacidade comercial na atração de novos negócios.

"Se tudo correr como combinado recuperaremos a profundidade do nosso canal de acesso e dos berços de atracação para 12 metros (hoje eles variam entre 11 e 8 metros); ampliaremos a área de manobra para 550 metros de diâmetro (hoje ela tem 450 metros)", explica o presidente.

O Instituto começará os trabalhos no Porto pela batimetria que é um retrato das variações das profundidades. Os técnicos devem passar cerca de 10 dias fazendo estudos no Porto do Recife.


PND2

Foi lançado em 2012 pela Presidência da República. Integra o Programa de Investimento em Logística - Portos (PIL-Portos) e prevê o aprofundamento e posterior manutenção das profundidades atingidas nos canais de acesso, bacia de evolução e, também dos berços, em contratos de longo prazo e possibilidade de contratação em blocos, para garantir o ganho de escala. Estão previstos R$ 3,8 bilhões de investimento em dragagem de manutenção nos próximos dez anos em diferentes portos do país, de acordo com informações da SEP.


http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2015/03/02/internas_economia,563775/dragagem-do-porto-do-recife-tera-estudo-de-viabilidade.shtml

Balança Comercial - 3


Balança comercial de fevereiro registra pior resultado desde 1980

Brasília

Da Agência Brasil Edição: Armando Cardoso


A balança comercial registrou no mês passado déficit de US$ 2,842 bilhões, com exportações de US$ 12,092 bilhões e importações de US$ 14,934 bilhões. É o pior resultado da série histórica, iniciada em 1980, para o mês. Em fevereiro deste ano, houve 18 dias úteis ante os 20 do mesmo mês de 2014, quando o carnaval ocorreu em março.

Saiba Mais
Balança comercial acumula déficit de US$ 1,78 bilhão em fevereiro
Déficit da balança comercial cai 21,9% em janeiro


Nos dois primeiros meses do ano, a balança comercial brasileira acumula déficit de US$ 6,016 bilhões, com exportações de US$ 25,796 bilhões e importações de US$ 31,812 bilhões. No mesmo período do ano passado, o déficit chegou a US$ 6,19 bilhões. Os números foram divulgados hoje (2) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).


O número de dias úteis, no acumulado do ano, chegou a 39. No mesmo período de 2014, foram 42 dias úteis. Com isso, o saldo médio por dia útil, no acumulado do ano, ficou deficitário em US$ 154,3 milhões. Em 2014, o resultado negativo alcançou US$ 147,5 milhões.


* Alterada às 19h11 para correção no título e no primeiro parágrafo. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) afirmou que, diferentemente do informado, a série histórica teve início em 1980 e não em 1995.

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-03/balanca-comercial-de-fevereiro-registra-pior-resultado-desde-1995


Balança Comercial - 2


Brasil exportou US$ 12,092 bilhões em fevereiro

Brasília (2 de março) – Em fevereiro de 2015, as exportações somaram US$ 12,092 bilhões, as importações, US$ 14,934 bilhões, resultando em déficit de US$ 2,842 bilhões. Em comparação com fevereiro de 2014, pela média diária, decresceram as exportações em 15,7%, e as importações em 8,1%. Em termos absolutos, a redução das exportações em relação ao resultado de fevereiro de 2014 foi de US$ 2,179 bilhões.


No acumulado do ano, as exportações somam US$ 25,796 bilhões, as importações, US$ 31,812 bilhões, resultando em déficit de US$ 6,016 bilhões, valor inferior ao registrado em igual período de 2014 (-US$ 6,196 bilhões). Em relação ao mesmo período de 2014, pela média diária, as exportações retrocederam 13,1%, e as importações 10,2%.


Em entrevista coletiva realizada hoje para comentar os resultados, o diretor de Estatística e Apoio à Exportação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Herlon Brandão, explicou que os preços internacionais dos produtos exportados pelo Brasil estão mais baixos do que os que eram verificados no primeiro bimestre de 2014.


“Como pode ser observado, houve redução de preços nos principais produtos da pauta de exportação, com destaque para minério de ferro, 48,6%, soja, 19,7%, e petróleo em bruto, quase 50%”, informou. O diretor também reafirmou na entrevista a previsão do MDIC de superávit da balança comercial para o ano. “Ainda é cedo para rever as expectativas. Temos previsto superávit para o ano”, disse.


No bimestre, os principais países de destino das exportações brasileiras foram: Estados Unidos (US$ 3,8 bilhões), China (US$ 2,9 bilhões), Argentina (US$ 1,8 bilhão), Países Baixos (US$ 1,4 bilhão) e Alemanha (US$ 915 milhões). Já em relação aos principais fornecedores, a relação bimestral foi de China (US$ 6,5 bilhões), Estados Unidos (US$ 4,6 bilhões), Alemanha (US$ 1,7 bilhão), Argentina (US$ 1,6 bilhão) e Coreia do Sul (US$ 1,1 bilhão).


Acesse os dados da balança comercial


Confira a apresentação dos resultados


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13632

Balança Comércial - 1


Importações superam exportações em US$ 2,8 bi, pior fevereiro desde 1980

Do UOL, em São Paulo


As importações superaram as exportações em US$ 2,842 bilhões em fevereiro, de acordo com dados divulgados nesta segunda-feira (2) pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Esse é o pior resultado para a chamada balança comercial desde o início da série histórica, em 1980.


Ainda assim, o resultado foi melhor do que o de janeiro, quando a chamada balança comercial ficou negativa em US$ 3,174 bilhões.


O resultado de fevereiro foi influenciado pela queda nas exportações em todas a categorias de produtos, com destaque para minério de ferro, petróleo, soja e componentes automotivos.
Queda nas exportações e nas importações


No mês passado, as exportações somaram US$ 12,092 bilhões, com queda de 15,7% em relação a igual mês do ano passado, por conta de queda nas vendas em todas as categorias de produtos: básicos, semimanufaturados e manufaturados.


Entre as principais retrações estão minério de ferro (-35,7%), soja (-72,2%), petróleo (-5,5%), açúcar (-44,6%) e autopeças (-12,2%).


As importações, por sua vez, ficaram em US$ 14,934 bilhões em fevereiro, com recuo de 8,1% em relação a fevereiro do ano passado, com menos compras no exterior dos itens de combustíveis e lubrificantes (-20,3%), bens de capital (-8%), bens de consumo (-6,8%) e matérias-primas (-3%).
Saldo do 1º bimestre é semelhante ao de 2014


No acumulado do ano, os embarques feitos pelo país somam US$ 25,796 bilhões, 13,1% abaixo de igual período de 2014 pela média diárias das operações.


No ano, a importações estão em US$ 31,812 bilhões, 10,2% menores ante os dois primeiros meses de 2014 pela média diária das operações.


Com isso, o com saldo comercial do primeiro bimestre ficou negativo em US$ 6,016 bilhões. No mesmo período do ano passado, o déficit era de US$ 6,196 bilhões.
Commodities em baixa e Argentina em crise


A balança comercial segue este ano prejudicada pelo baixo valor das commodites (como soja e petróleo), perda de dinamismo das exportações de manufaturados e por menores exportações para a Argentina.


A valorização do dólar ante o real pode melhorar o desempenho das exportações, mas autoridades e especialistas em comércio exterior avaliam que, assim como um dólar mais valorizado, é necessário também a estabilização no câmbio para permitir planejamento das operações de vendas no exterior.


A fraqueza da balança comercial segue como um dos principais fatores da deterioração das contas externas do país. Em janeiro, a conta transações correntes do balanço de pagamentos registrou déficit de US$ 10,7 bilhões e o Banco Central projeta para fevereiro saldo negativo de US$ 6,4 bilhões.
Ajuste do governo prejudica exportações


Em um revés para o comércio exterior, mas a fim de ajustar as contas do governo, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, anunciou uma redução do benefício tributário Reintegra para o setor exportador.


Com isso, a alíquota de crédito tributário sobre as vendas de produtos no exterior passou de 3% para 1% para 2015 e 2016.


(Com Reuters)


Turista não pode trazer embutidos nem derivados de leite do exterior; veja lista17 fotos

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Alimentos e outros produtos de origem animal e vegetal não podem ser trazidos na bagagem na volta de viagens internacionais, a menos que seja obtida com antecedência uma autorização especial. O principal objetivo da proibição é evitar a disseminação de pragas e doenças no país. Clique nas imagens acima e saiba o que você pode e o que não pode trazer do exterior, de acordo com o Ministério da Agricultura Leia maisThinkstock

Exportações


Plano de exportações poderá reverter déficit da balança comercial, diz ministro

Rio de Janeiro
Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil Edição: Aécio Amado


Para reverter o déficit da balança comercial brasileira, que acumulou no primeiro bimestre deste ano US$ 6,01 bilhões, a estratégia que o governo pretende adotar é o Plano Nacional de Exportações, ao qual se soma uma ação mobilizadora do setor exportador, disse hoje (2), na sede da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro.


Monteiro: plano deve ser lançado na primeira quinzena deste mês Arquivo/Agência Brasil

O ministro considerou que ainda é cedo para fazer algum prognóstico para o ano, porque a balança de fevereiro foi afetada pelos embarques da soja, cuja colheita atrasou. Por isso, o volume exportado no mês foi menor do que o de anos anteriores.

“E temos também o efeito da perda de preços de commodities [produtos agrícolas e minerais comercializados no mercado internacional]”. Monteiro esclareceu que, no caso do minério de ferro, por exemplo, os contratos são de prazo mais longo às vezes, e já se sente agora o efeito da queda de preços no mercado externo.

Apesar disso, o ministro está otimista em relação ao resultado da balança este ano. “O que posso dizer, e reafirmo, é que vamos ter uma balança positiva este ano”. Embora com certa antecipação, Monteiro disse que há elementos que permitem que se possa confiar que haverá um efeito positivo na balança. “Graças ao efeito câmbio, graças à nova política comercial, à retomada do mercado americano e à perspectiva de que, mesmo com o atraso da entrada da exportação da soja, os volumes ao final do ano serão maiores.”

Ele ressaltou que outro fator deverá pesar de forma positiva sobre a balança comercial brasileira neste ano: a conta petróleo vai gerar um déficit bem menor do que o dos dois últimos anos, quando totalizou mais de US$ 36 bilhões, sendo US$ 20 bilhões em 2013 e US$ 16 bilhões, em 2014. Monteiro não quis, porém, fazer nenhuma estimativa em termos de números para a balança comercial brasileira em 2015. “Será positivo [o resultado]”, reafirmou.

O Plano Nacional de Exportações será lançado pelo governo até o fim da primeira quinzena de março. “Dentro de duas semanas, nós esperamos anunciar todas as medidas que estão vinculadas ao plano”, disse.

O plano engloba um conjunto de medidas que visam à facilitação, promoção e inteligência comercial, redefinição de instrumentos oferecidos ao setor exportador, financiamento, seguro e garantias, além de desburocratização, redução do tempo de despacho aduaneiro e do trânsito de mercadorias. “E, evidentemente, maior disposição do Brasil de se integrar mais a uma rede de acordos internacionais de comércio”, disse o ministro.

Armando Monteiro destacou que a única área em que o Brasil teve aumento das exportações de manufaturados, no ano passado, foi para o mercado norte-americano. No total, foram US$ 16 bilhões. “Para alguns itens, como máquinas e equipamentos, o Brasil experimentou incremento nas exportações acima de 20% e no conjunto das exportações de manufaturas, algo em torno de 7%. Portanto, nós achamos que ainda podemos crescer [os embarques para os Estados Unidos].”

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-03/plano-de-exportacoes-podera-reverter-deficit-da-balanca-comercial-diz-ministro

Protestos enchem silos no interior e esvaziam nos portos


Protestos enchem silos no interior e esvaziam nos portos

Produtores, cooperativas e compradores de grãos têm receio de negociar.
Pausa no ciclo do escoamento pode ter impacto nas exportações.

Da Reuters


Protesto bloqueou o Porto de Santos na semana
passada (Foto: Reprodução GloboNews)


Os protestos de caminhões no Brasil entraram em seu 13º dia nesta segunda-feira (2) com menos adesões do que na semana passada, mas a situação ainda é crítica especialmente no Sul, afetando atividades agropecuárias, os negócios e a movimentação de grãos, como soja e milho.


Com os bloqueios concentrados no Sul, ocorrendo ainda em 23 pontos nesta tarde nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, produtores, cooperativas e compradores de grãos têm receio de efetivar negócios devido à imprevisibilidade da entrega por conta dos protestos nas rodovias, com impacto na logística, armazenagem e na exportação de grãos.


"O protesto continua, está muito forte na região oeste, sudoeste do estado (do Paraná), e o noroeste pega a região de Campo Mourão. É um problema sério, o pessoal não consegue se planejar, os armazéns estão começando a encher (nas propriedades rurais e cooperativas)", disse uma importante fonte do setor produtivo, que pediu para não ser identificada por temer represálias dos manifestantes.





RODOVIAS FECHADAS


Caminhoneiros fazem protestos pelo país


lista de bloqueios
os efeitos em cada estado
reivindicações
cobertura em tempo real


Se os armazéns estão ficando cheios na origem, nas áreas de produção de soja e milho, eles estão mais vazios nos destinos, nas agroindústrias ou nos portos exportadores, na medida em que navios vão esgotando os estoques portuários para completar cargas programadas ou em que criações se alimentam com o que resta nos silos.


"O produto que vai para o porto é muito pouco, os estoques estão vazios nos portos, e não está chegando carga para completar. Ou está chegando muito pouco (nos portos), tem navio que carregou uma parte (da carga planejada) e está aguardando mais para fechar carga, e aí começa a pagar demurrage (multa por sobre-estadia do navio)", afirmou a fonte, com sede no Paraná.


Um porta-voz de Paranaguá afirmou à Reuters que o porto paranaense, o terceiro em soja do Brasil, tinha recebido 950 caminhões até a manhã de segunda-feira, o dobro dos dias anteriores, mas ainda bem abaixo do normal para esta época do ano. No fim de semana apenas 590 dos habituais 3.000 caminhões chegaram, acrescentou. Estradas foram bloqueadas em quatro pontos do estado do Paraná nesta segunda-feira.


No porto de Rio Grande (RS), segundo exportador brasileiro de soja em grãos, a situação continua crítica, considerando que os desbloqueios efetuados pela polícia no final de semana não aliviaram muito a situação, disse um porta-voz da administração portuária.


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"Eles conseguiram liberar cerca de 60 caminhões para o porto, mas 60 caminhões não mudam muito a situação. Existem navios que estão esperando para completar o carregamento", disse nesta segunda-feira Andre Zenobini, da assessoria do porto.


Efeitos nas vendas externas

Essa pausa no ciclo do escoamento do produto agrícola pode ter impacto mais grave nas exportações, caso as manifestações não sejam encerradas. Fontes do setor estão ansiosas para que os protestos terminem no Sul, como foram encerrados em outros estados, após medidas governamentais que incluíram multas de até R$ 10 mil por hora.


Mas, se a greve continuar, o porto de Paranaguá poderia ter problemas para atender aos pedidos de exportação de soja até terça-feira ou quarta-feira, disse o porta-voz.


Isso num momento em que a exportação de soja começaria a ganhar ritmo por conta da colheita, que está atingindo o seu pico, enchendo os silos das propriedades que têm infraestrutura de armazenagem.


Os trabalhos de colheita chegaram a ser atrasados nos últimos dias em algumas áreas, como em Mato Grosso, por conta da falta de diesel para abastecer a colheitadeira --o abastecimento de combustíveis também está sendo prejudicado pelos protestos.


As exportações de soja do Brasil no mês passado foram as piores para o mês de fevereiro dos últimos quatro anos, somando 869 mil toneladas, com influência dos protestos nas estradas e do atraso na colheita.


A Abiove, associação que representa a indústria e os exportadores de soja, afirmou que não vai se pronunciar sobre o assunto.


Agroindústria sofrendo

Se o agricultor e a cadeia exportadora estão tendo prejuízos, o setor da agroindústria, em especial de carne e leite, está tendo mais perdas.


Os prejuízos acontecem porque não se pode abater os animais, que já passaram do peso ideal, ou por falta de ração para alimentá-los. No caso do leite, o produto tem apenas um dia de vida útil na propriedade.


O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), José Zeferino Pedrozo, disse em nota nesta segunda que o movimento grevista está causando transtornos insuportáveis ao segmento.


"O fluxo de matérias-primas das áreas rurais para as indústrias foi interrompido - e leite, grãos, frutas, hortigranjeiros, aves, bovinos e suínos deixaram de chegar às agroindústrias. No contrafluxo, rações, pintinhos, leitões e outros insumos deixaram de chegar aos estabelecimentos agrícolas", afirmou ele.


Para o presidente da Faesc, as consequências são catastróficas. As indústrias paralisaram a produção por falta de matéria-prima e de local para estocagem dos produtos processados.


Segundo a Faesc, "cerca de 6 milhões de litros de leite estão sendo jogados fora todos os dias" em Santa Catarina porque não é permitido o transporte até os laticínios.


Ainda segundo o presidente da federação, falta ração para um plantel permanente de quase 100 milhões de aves e 5,5 milhões de suínos.


A exportação de carnes também está sofrendo. Os embarques de cortes suínos in natura do Brasil em fevereiro foram os menores em nove anos, devido às dificuldades de logística


http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2015/03/protestos-afetam-enchem-silos-no-interior-e-esvaziam-nos-portos.html

segunda-feira, 2 de março de 2015

Aos que culpam os portos pelos gargalos



Aos que culpam os portos pelos gargalos


Escrito por Redação Portogente


Em recente reunião com os empresários, na Capital paulista, o ministro Edinho Araújo falou que os portos nacionais devem ser competitivos e modernos. Uma tecla batida há muito tempo. Por isso, perguntamos ao professor e ex-superintendente daAdministração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Daniel Lúcio Oliveira de Souza: o que é esse tal de porto competitivo e moderno?

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Ele responde no alto da sua sabedoria e seriedade que “virou moda qualquer leigo em comércio internacional culpar portos pela tão decantada ‘competitividade’ brasileira”. E, aí, ele ensina: “Portos são o fim do elo logístico dentro do território nacional, portanto, é absurdo ignorar toda a fase de produção, seus custos e produtividade a custo padrão-global.”


Destaca, ainda, que depois temos a segunda etapa que é a do armazenamento e a do transporte do produto exportável. “Sabemos que pedágios, modais de transportes caros ao invés de ferrovias e hidrovias, oneram sobremaneira a logística para colocar o produto no cais do porto.” E puxa a orelha: “O porto deve fazer sua lição: produtividade dos seus atores e preços dos operadores com benchmarking internacional, o que inexiste.”


Todavia, o professor faz a perfeita observação de que culpar portos é ter uma visão reduzida da macrologística nacional. “Portos competitivos, para mim, são aqueles que seguem referências de produtividade e custo operacional por tonelada movimentada comparáveis às melhores práticas internacionais, como Roterdam, por exemplo.”


Com a globalização da economia mundial, o sucesso da economia nacional depende da capacidade do país em movimentar matérias-primas, produtos semi-acabados e acabados, de modo eficiente e econômico, se valendo de portos produtivos e de custos efetivos, como aponta o professor. O crescimento da movimentação dos portos brasileiros de 4% em 2014 ante 2013, desafia o ministro Edinho Araújo a manter custos operacionais baixos e garantir tarifas justas para alcançar eficiência dainfraestrutura. Há muita carga para ser comercializada no mundo pelos portos do Brasil.


https://portogente.com.br/noticias/dia-a-dia/aos-que-culpam-os-portos-pelos-problemas-logisticos-85189

Portos




Portos brasileiros movimentam 969 mi de toneladas em 2014


A movimentação do setor portuário brasileiro cresceu 4% em 2014 frente a 2013, quando foram movimentados 929 milhões de toneladas. O Brasil movimentou no ano passado, por via marítima, um total de 969 milhões de toneladas de cargas, das quais 349 milhões de toneladas em portos organizados e 620 milhões em terminais de uso privado (TUP).

Os números são do Anuário Estatístico Aquaviário, publicação divulgada na última quarta-feira (25) pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

As principais mercadorias movimentadas no ano passado foram minério de ferro, combustíveis/óleos minerais, contêineres, soja, bauxita, milho, fertilizantes e adubos, que representaram, respectivamente, 36%, 21%, 11%, 5%, 4%, 3% e 3% do total da carga movimentada em 2014.

Considerando-se o tipo de carga, o granel sólido, com destaque para o minério de ferro, foi a carga mais movimentada no conjunto das instalações portuárias do pais, em 2014, representando 61% do total, seguido do granel líquido, com 24% de participação, e da carga geral, com 15%. Quando se separam os contêineres da carga geral, eles representaram 11% do total movimentado no ano passado.

Santos

O Porto de Santos foi o que mais movimentou carga no ano passado, com 27% de participação do total movimentado no conjunto dos portos organizados. Em segundo lugar, aparece o Porto de Itaguaí (RJ), com 18% do total, seguido de Paranaguá-PR (12%), Rio Grande-RS (6%) e Itaqui-MA (5%). Santos foi também o porto que mais movimentou contêineres (33 milhões de toneladas).

Os dez portos organizados que mais movimentaram carga em 2014 participaram com mais de 85% do total das cargas que passaram por esse tipo de instalação portuária.

Já com relação aos terminais de uso privado (TUP), a liderança ficou com o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, no Maranhão, que movimentou 112,5 milhões de toneladas de carga em 2014. Em segundo lugar, aparece o Terminal de Tubarão, com 109,8 milhões de toneladas e, em terceiro lugar, o Terminal Almirante Barroso, com 53 milhões de toneladas.

Navegações

Em 2014, a navegação de cabotagem (navegação que se dá entre os portos brasileiros) representou 22% sobre o total de cargas movimentadas em todas as demais navegações. Isso equivale a 213 milhões de toneladas, representando um aumento de 4% em relação a 2013.

As principais mercadorias movimentadas na cabotagem foram combustíveis, com 66% do total de carga movimentada em 2014, bauxita (13%) e contêineres (10%). Só a bauxita correspondeu a 28 milhões de toneladas.

Já o transporte em vias interiores atingiu 83,1 milhões de toneladas em 2014, contra 82,2 milhões de toneladas em 2013, representando um crescimento de 1,21%. Com relação ao volume de cargas transportadas, por grupo de mercadoria, houve um crescimento significativo para as três mercadorias mais transportadas nesse tipo de navegação: minério de ferro (19,6%), combustíveis e óleos minerais ( 15,7%) e soja (7,3%).

Investimentos

“A vocação do Brasil é para o progresso e o desenvolvimento. E o setor portuário, com apoio da Antaq, pode responder positivamente, investindo e impulsionando a economia neste momento de ajuste fiscal”. A declaração é do ministro da Secretaria de Portos, Edinho Araújo, ao discursar na solenidade comemorativa aos 13 anos de criação da Antaq, realizada nesta quarta-feira (25), no auditório da entidade.

“O trabalho da Secretaria de Portos, em conjunto com a Antaq, pode atrair em curto prazo novos investimentos e responder positivamente às urgências que o Brasil reclama”, afirmou o ministro, que definiu como prioridades de sua pasta a agilização de processos, a diminuição da burocracia nas operações, a modernização dos portos e as parcerias com a iniciativa privada.

Fonte:Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Secretaria de Portos

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/28340-portos-brasileiros-movimentam-969-mi-de-toneladas-em-2014

China



China implementará pragmaticamente políticas do comércio exterior em 2015

O ministro do Comércio da China, Gao Hucheng afirmou ontem (26) numa reunião sobre comércio exterior que seu ministério este ano vai acompanhar de perto a implementação de diversas políticas de comércio exterior, regularizar as despesas no setor de exportação, elevar o nível de facilitação para comércio, aperfeiçoar o sistema de reembolso de impostos e melhorar serviços de financiamento comercial.

Em 2015 o Ministério das Finanças da China vai aperfeiçoar o sistema de reembolso de impostos na exportação enquanto a Administração Geral da Alfândega vai fazer, desde 1 de maio, a reforma para unificar o sistema de liberação alfandegária no âmbito nacional. Além disso, a Administração Geral de Supervisão, Inspeção de Qualidade e Quarentena vai realizar atos que visam elevar o nível da qualidade dos produtos exportados.


Tradução: Li Jing

Revisão: Denise Melo Rezende

http://portuguese.cri.cn/1721/2015/02/27/1s196488.htm

Greve dos caminhoneiros



A responsabilidade das empresas em tempos de greve dos caminhoneiros


 Fonte/Autoria.: Caio Prates

- Por Bernardo Mattei*

Conforme tem sido amplamente divulgado, uma parte dos caminhoneiros brasileiros está em greve. As principais reinvindicações da categoria são o aumento no preço do diesel (como de todos os combustíveis), dos pedágios (difícil encontrar algum barato), da manutenção de um equipamento, dos juros para o financiamento de um caminhão, além da péssima qualidade da conservação das estradas.

O resultado de tal insatisfação é que, em diversos pontos dos estados das regiões Sul e Sudeste, produtos alimentícios, gasolina, remédios, entre outros suprimentos de primeira necessidade, já estão em falta nas prateleiras, afetando principalmente o cidadão brasileiro. Podemos simpatizar ou não com os pedidos dos caminhoneiros, mas uma coisa é certa nesta greve: ela afeta diretamente a todos nós.

Mas, quais seriam as consequências jurídicas pelo atraso de uma mercadoria? Que medidas aqueles que estão sendo prejudicados pela greve dos caminhoneiros podem tomar em relação aos seus credores e devedores? Greve de caminhoneiros pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade?

Por exemplo, uma empresa do ramo alimentício vende determinados produtos para um supermercado que está localizado em um município de difícil acesso, como aqueles que têm sido noticiados. Ou seja, esta companhia é devedora do supermercado na entrega das encomendas. Para se eximir de suas responsabilidades, o empresário pode alegar que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles. É o que determina o artigo 393, do Código Civil (CC).

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores e prestadores de serviços podem defender que fatos de terceiros, entre eles, grevistas, servem de causa de exclusão de responsabilidade para eventual demanda de indenização por conta de prejuízos causados no atraso, não entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (conforme previsto no inciso II, parágrafo 3º do artigo 14).

Em diversas situações de greves, o Judiciário brasileiro já decidiu em favor dos devedores, ou seja, daqueles que não puderam cumprir os seus contratos, em razão das paralisações das mais diversas categorias.

As empresas não podem ser responsabilizadas, se, diligentemente, no prazo acordado, fizeram o possível para a entrega ou prestação de serviços, mas o mesmo não aconteceu por conta de greve de caminhoneiros, correios, operadores de tráfego aéreo etc. Ou seja, de todos aqueles que alteraram o fluxo e o trânsito de mercadorias pelo território nacional.

O objetivo do texto não é trazer argumentos que possam servir de mera proteção daqueles que estão devendo o adimplemento de suas obrigações contratuais. Mas, de esclarecer que algumas estratégias jurídicas de responsabilidade civil podem ir por água abaixo logo no primeiro argumento.

Ademais, é evidente que um dos objetivos dos grevistas é causar transtorno pelas estradas do Brasil afora, a fim de chamar a atenção para problemas que todos os brasileiros há tempos já conhecem, que são combustíveis caros alinhados com péssimas estradas.

*Bernardo Mattei é advogado do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados - bernardo.oliveira@aag.adv.br

http://www.segs.com.br/seguros/31308-a-responsabilidade-das-empresas-em-tempos-de-greve-dos-caminhoneiros.html

domingo, 1 de março de 2015

ICMS-importação



O arrendamento mercantil internacional e o ICMS-importação


Marcelo Carita Correra


O presente artigo pretende analisar o ICMS incidente na importação de bens e mercadorias. O foco principal é a legalidade da incidência quando os bens ou mercadorias são importados mediante arrendamento mercantil (leasing).


INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende abordar uma relevante questão na prática dos operadores do direito, especialmente daqueles afetos ao direito tributário. A questão torna-se relevante, uma vez que é aspecto fundamental para fixação da carga tributária incidente na operação.

Trata-se da análise do ICMS. Especificamente, sobre a incidência do ICMS na importação quando as mercadorias ou bens são importados mediante leasing.

Qual a natureza do leasing? Nessa operação, a importação da mercadoria ou bem implica transferência de propriedade capaz de impor a incidência do ICMS?

Há mais. Se for fixada a premissa de que o leasing não implica transferência de propriedade, ainda haveria a incidência do ICMS?

São essas as questões que pretendemos responder. Note-se que o tema proposto toma relevância, sobretudo quando se constata que, muitas vezes, a incidência do ICMS-Importação pode alterar totalmente o custo e, em última análise, inviabilizar toda a operação comercial.

Qualquer plano de negócio demanda, necessariamente, previsão de custos. No Brasil, os tributos representam boa parte da composição do preço.

Nesse contexto, é fundamental que aqueles que se dediquem à atividade empresarial, sobretudo importação e exportação, possuam informações precisas e seguras para que seja possível elaborar, com a maior precisão possível, a planilha de custos e o plano de negócios.


Note-se, por fim, que o presente artigo não pretende exaurir todas as questões relativas ao ICMS-Importação. Ao contrário, a problemática proposta envolve, somente, a importação mediante leasing e suas consequências.

1 DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

Antes de adentrarmos ao tema especificamente proposto, é preciso uma breve explanação sobre institutos jurídicos relevantes ao deslinde do presente. O primeiro instituto jurídico que merece estudo é o arrendamento mercantil (leasing).

Maria Helena Diniz traz importantes ensinamentos sobre o contrato de arrendamento mercantil:

Embora os doutrinadores entendem ser o leasing originário de contratos internacionais da política de empréstimos e financiamento dos EUA em favor dos aliados contra o Eixo, decorrente do Lend Lease Act/41, assim não entendemos, visto tratar-se de ato político e não mercantil.

Nasceu a ideia do leasing (do verbo to lease, alugar), quando Boothe, após a segunda guerra mundial, contratou o fornecimento de alimentos com o exército norte-americano e, ao verificar que o volume excedia sua capacidade operacional, firmou um contrato com um banco para que este comprasse os equipamentos que lhes eram necessários. Ante o grande sucesso dessa operação, surgiram a U.S. Leasing Company e a Boothe Leasing Corporation, às quais se seguiram outras.

No Brasil, a prática do leasing ocorreu, em 1967, com a empresa Rent-a-Maq, desenvolveu-se a partir de 1970. Para disciplinar extralegalmente sua atividade, criou-se a Associação Brasileira de Empresas de Leasing (ABEL), e a Lei 6.099/74 (alterada pela Lei nº 7.132/83), com o escopo de dispor sobre o tratamento tributário, designou-o arrendamento mercantil; com isso o leasing passou a ser um contrato típico. Ante o fato de o leasing envolver, direta ou indiretamente, uma operação de crédito, o Banco Central do Brasil controla-o (Res. n. 2.309/96 e 2.706/96), segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando, quando for o caso, a Lei n. 4.595/64 e a legislação anterior ao sistema financeiro nacional.

[...]

Infere-se que no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização:
Três empresas são necessárias à operação: a que vende as máquinas (fabricante), a que compra, pagando o preço (leasing broker ou leasing banker), e a que obtém, sem ter comprado (arrendatário), os referidos bens de produção;
Uma empresa ou o arrendatário indica à outra (instituição financeira – arts. 1º e 13, §2º, da Res. n. 2.309/96) os bens que ela deverá adquirir, com todas as suas especificações técnicas, estipulando preço e nome do fornecedor, e dando outros esclarecimentos, como condições de reembolso do arrendador, montante de prestações, prazo de vigência do contrato de leasing, etc (Lei 6.099/74, art. 5);
A instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que pediu a aquisição. O contrato de compra e venda será celebrado entre arrendador e vendedor, sem qualquer participação do arrendatário;
Há a concessão do uso desses bens ou equipamentos durante certo prazo (Res. n 2.309/96, art. 8, I e II), não muito longo, em geral dois a cinco anos, ou até mesmo noventa dias, em caso de leasing operacional, mediante o pagamento de uma renda, superior ao valor do uso, porque ela poderá ser parcela do preço pelo qual serão comprados tais bens. Se, na vigência do contrato, o arrendatário quiser pôr fim ao leasing, devolvendo o bem ao arrendador, este poderá exigir o pagamento integral das prestações convencionadas;
O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a tríplice opção de: a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o de sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos feitos a título de aluguel; b) devolvê-los ao arrendador; c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primitivo arrendamento, porque neste as prestações foram fixadas tendo em vista o valor da utilização do bem em estado de novo[1].

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A citação acima, apesar de extensa, faz uma síntese de todo o instituto do leasing desde a sua formulação nos Estados Unidos da América, até sua migração para o Brasil.

O que se verifica de todo o ensinamento é que o arrendamento mercantil busca permitir a utilização de bens por pessoa física ou jurídica que, por diversas razões, não pretende realizar a compra e venda direta do fornecedor.

A aquisição é feita por uma pessoa jurídica (no Brasil, instituição financeira) que cede a posse direta a terceira pessoa, mediante remuneração.

Ao final do prazo do contrato, o arrendatário pode: (i) adquirir o bem, (ii) devolver à empresa que o adquiriu, ou (iii) prorrogar o contrato.

É preciso destacar que, no Brasil, o contrato de leasing é um contrato típico, regulado por Lei Federal e normas do Banco Central. Mais recentemente, a Lei 11.649/2008 tratou do leasing de veículo automotivo.

Portanto, a liberdade contratual é reduzida, sendo certo que as opções deferidas ao arrendatário podem variar conforme a natureza do bem envolvido, o prazo e demais especificidades.

Trata-se, na verdade, de um contrato especial de locação que permite ao locatário adquirir o bem alugado ao final da avença. Nesse aspecto, é preciso destacar uma importante peculiaridade do leasing. Trata-se do chamado valor residual.

O valor residual nada mais é que o pagamento que o arrendatário deve fazer, ao final do contrato, caso pretenda adquirir a propriedade do bem objeto de leasing. Note-se que já houve muita divergência sobre eventual descaracterização do contrato de leasing se houvesse a cobrança antecipada do valor residual.

Há o entendimento no sentido de que a cobrança antecipada do valor residual transforma o leasing em um contrato de compra e venda, com pagamento em prestações. Esse entendimento chegou a ser objeto de Súmula do STJ (263).

Parece que esse entendimento é o mais correto. Isso porque a essência do leasing é a existência de uma locação com opção de compra. Ao final do contrato, o arrendatário pode optar pela compra, pagando o valor residual.

Se no início do contrato já for estipulada a transferência da propriedade do bem e o pagamento antecipado do valor residual, o contrato se transmuta em mera compra e venda. Afinal, o caráter essencial do leasing fora modificado e estão presentes todos os requisitos para configuração do contrato de compra e venda.

O Código Civil confirma a conclusão acima, ao estabelecer os requisitos para a compra e venda:

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Nesse sentido, cite-se antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Cobrar precipitadamente o "VRG" retira do arrendatário a possibilidade de decidir pela compra ou não do bem arrendado, passando a ser a aquisição um fato impositivo, porque esse procedimento da arrendadora gera uma única consequência ao final do contrato, qual seja, o arrendatário, obrigatoriamente, terá que adquirir o bem arrendado, considerando que o pagou integralmente. Portanto, é subtraída a opção de adquirir ou não bem arrendado, ou -em outra hipótese remota de o arrendatário não querer adquirir o bem arrendado - é submetido ao pagamento de uma prestação pecuniária onerada, principalmente na eventualidade de ocorrer a mora ou mesmo em caso de inadimplemento. Há que se insistir na interpretação sistemática da Lei n. 6.099/74, sempre no sentido de privilegiar a ideia de harmonia no ordenamento jurídico, para permitir a ilação de que o parágrafo primeiro, do art. 1º apregoa descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prestações, quando fracionado valor residual garantido em forma de prestações periódicas de vencimento mensal[2].

Ocorre que, apesar da correção dos argumentos, o STJ mudou sua orientação e elaborou a Súmula 293, que estabelece: “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

A nova súmula foi elaborada com fundamento no argumento de que é irrelevante para a caracterização do contrato de leasing o fato das partes estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra do bem.

Com o devido respeito, não se pode concordar com essa afirmação. A fixação do valor residual garantido não é irrelevante. Ao contrário, é dado essencial ao leasing.

Apesar dos argumentos aqui expostos, o fato é que prevalece o entendimento exarado na Súmula 293 do STJ. Ou seja, pagamento antecipado do valor residual garantido não altera a natureza do contrato de leasing.

O estudo do valor residual garantido é importante, pois, como se verá nos demais itens, é dado fundamental para determinação da incidência do ICMS-Importação.

2 DO ICMS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O estudo científico de determinado instituto jurídico significa, necessariamente, o estudo da norma jurídica. Afinal, sendo a norma jurídica o mínimo deôntico irredutível, isto é, a unidade mínima portadora de sentido, é evidente que todo estudo deve tê-la por objeto.

A maior importância dos enunciados construídos a partir da Constituição Federal decorre do fato de que esses enunciados veiculam verdadeiros princípios, que orientam a interpretação dos demais, bem como orientam a construção, pelo intérprete, das normas jurídicas.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo:

O princípio é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo[3].

O texto magno estabelece as características essenciais dos institutos jurídicos do ordenamento pátrio, sendo certo que toda norma jurídica, para ser considerada válida, deve estar em sintonia com o referido diploma legal.

A análise do ICMS implica, primeiramente, o estudo dos enunciados construídos a partir do texto magno. A Constituição Federal de 1988, ao repartir a competência para instituição de tributos, reservou aos Estados e ao Distrito Federal a criação do imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II, do atual texto magno).

A Constituição Federal, ao tratar do ICMS, elaborou o arquétipo da regra matriz de incidência. Em síntese, a leitura do texto magno revela os seguintes elementos para configuração do ICMS: circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

No que se refere ao presente artigo, o estudo será concentrado no aspecto referente à circulação de mercadorias, na medida em que a incidência de ICMS sobre prestação de serviços não é foco do presente.

Alcides Jorge Costa, há muito, já apontava o critério material da incidência, ao afirmar: “No ICM, o fato gerador é um: qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, realizada por comerciante, industrial ou produtor” [4].

É fundamental, para definição da incidência do ICMS, definirmos o que se entende por mercadoria. Segundo Souto Maior Borges:

Mercadoria é o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico. Tanto que o que caracteriza, sob certos aspectos, a mercadoria é a destinação, porque aquilo que é mercadoria, no momento que se introduz no ativo fixo da empresa, perde esta característica de mercadoria, podendo ser reintroduzido no processo circulatório, voltando a adquirir, consequentemente, essa conotação de mercadoria[5].

Roque Antonio Carraza possui o mesmo entendimento:

Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.

[...]

De fato, o ICMS sobre operações mercantis só pode ser exigido quando comerciante, industrial ou produtor pratica um negócio jurídico que transfere a titularidade de uma mercadoria[6].

Verifica-se que o conceito de mercadoria está ligado ao conceito de mercancia. Isto é, só há que se falar em mercadoria, quando a coisa móvel é objeto de circulação com habitualidade, de forma a caracterizar o intuito comercial.

Por exemplo, um carro não pode ser considerado como mercadoria, quando é vendido por um particular que realiza a venda sem habitualidade. Por outro lado, inegavelmente, o carro é uma mercadoria quando comercializado por distribuidora de veículos, que pratica a circulação de veículos com habitualidade, em uma atividade comercial.

José Eduardo Soares Melo ressalta que:

De longa data, Ataliba questiona a incidência do imposto estadual sobre bens que não tenham a natureza jurídica de ‘mercadoria’, justificando que ‘não é qualquer bem que pode ser juridicamente qualificado como mercadoria. Essa qualificação depende de dois fatores, a saber: (1) a natureza do promotor da operação que a tem por objeto e (2) a destinação comercial que a ela dá o seu titular.’

[...]

Mercadoria, tradicionalmente, é bem corpóreo da atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por objeto a sua distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa, distinguindo-se das coisas que tenha qualificação diversa, segundo a ciência contábil, como é o caso do ativo permanente[7].

Quanto ao aspecto temporal, momento do nascimento da obrigação tributária, o ICMS é devido a partir do momento da circulação da mercadoria. Isto é, quando se dá a saída do estabelecimento comerciante.

Note-se que, como já afirmou o Ministro Luiz Fux: "para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade[8]".

Portanto, nos casos em que há mera saída física da mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS. No mesmo sentido, cite-se a Súmula 573 do STF: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.

O STJ também segue a mesma linha, com a Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Imperioso, nesse momento, tratar do ICMS incidente na importação de bens.
3 DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

O artigo 155 do texto magno, inciso IX, parágrafo 2º, estabelece a possibilidade de incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria, com a seguinte determinação:

IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

O inciso acima transcrito corresponde à redação conferida pela Emenda Constitucional 33/2001. Anteriormente à referida Emenda, a redação era a seguinte:

IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.

Antes de qualquer outra análise mais profunda, é importante destacar que a incidência do ICMS na hipótese se dá, como dito, na importação. Portanto, para plena compreensão do tema, é preciso, mesmo que de forma sumária, definir ‘importação’.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), ao regulamentar a definição do fato gerador do imposto de importação (artigo 19 do Código Tributário Nacional), afirma:

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Verifica-se que, para fins de imposto de importação, basta que a mercadoria tenha adentrado ao território nacional. Não importa a que título tenha se dado a internação.

Esse é o conceito amplo de importação. Para fins de incidência do ICMS, persiste a seguinte questão: A importação demanda a transferência jurídica do bem, ou basta a mera entrada física do bem no país?

Conforme se verifica da redação atual, a Emenda Constitucional 33/01 modificou o instituto jurídico em sua essência. O termo ‘bem’, colocado ao lado do termo ‘mercadoria’, torna indiscutível a incidência de ICMS na importação de bem, mesmo para uso próprio.

Há mais. Com a nova redação, de forma indiscutível, a pessoa física foi considerada sujeito passivo do ICMS devido na importação. Mas, é importante uma pequena ressalva. A Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “Não incide ICMS na importação de Bens por pessoa física que não seja contribuinte do imposto”.

Referido precedente foi aprovado em plenário em 2003, com republicação no DJ de 30/03/2006.

Note-se que a redação atual da Súmula não autoriza a conclusão de que a Emenda Constitucional 33/2001 não implicou alteração no âmbito de incidência do ICMS-Importação.

Isso porque, apesar de aprovada em plenário em 2003 e republicada em 2006, a referida Súmula foi elaborada com fundamento em precedentes anteriores à referida emenda constitucional. Os precedentes da Súmula 660 são os seguintes: RE 191346 (DJE 20/11/1998), RE 202714 (DJE 05/02/1999), RE 196472 (DJE 01/10/1999), RE 203075 (DJE 29/10/1999), RE 185789 (DJE 19/05/2000) e RE 266921 (RE 24/11/2000).

Assim, para harmonizar a Súmula 660 do STF com o atual texto magno, é mister que se entenda que, até a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física que não seja contribuinte do imposto. Essa é a interpretação correta do texto magno.

O Supremo Tribunal Federal, mesmo que de forma implícita, aceita o raciocínio aqui exposto, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descaracteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria.

[...]

5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade (sic), cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. [...][9].

Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS. Importação. Não contribuinte do imposto. Período anterior à edição da EC nº 33/01. Não incidência. Súmula nº 660/STF. 1. A questão atinente à não incidência do ICMS nos casos de importação por não contribuinte do imposto em período anterior à edição da EC nº 33/01 encontra-se pacificada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 660/STF. 2. Agravo regimental não provido[10].

Com a Edição da Emenda Constitucional 33/2001 houve a elaboração da tese no sentido de que a incidência de ICMS na importação realizada mediante leasing era inquestionável.

Isso porque a nova redação do texto constitucional menciona que a incidência do tributo ocorre na importação de bem ou mercadoria, seja qual for sua finalidade.

Ou seja, elaborou-se a tese no sentido de que, como a finalidade da importação é irrelevante, incide o ICMS sobre qualquer importação de bens ou mercadorias.

Não importaria se o contrato base é uma compra e venda (com transferência de propriedade), ou arrendamento mercantil (leasing), onde inexiste a transferência de propriedade. O que importa, para fins de incidência do ICMS, é a entrada (importação) do bem ou mercadoria no país.

Esse entendimento foi adotado pelo STF em 2005, conforme se verifica do seguinte julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL- "LEASING". 1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. 2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido[11].

Mas o precedente de 2005 estava distante de colocar um ponto final na discussão. O STF, em 2007, apreciou novamente a questão em julgado que restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado[12].

O estudo do julgado revela algumas premissas importantes. No caso em comento, a TAM Linhas Aéreas realizou a importação de peças para aeronaves, mediante leasing. O contrato não previa o pagamento antecipado do valor residual. Portanto, no caso em comento, era evidente que a importação não implicava transferência de propriedade.

Diante da inexistência da transferência de propriedade, vale dizer, diante da inexistência de circulação do bem ou mercadoria, não se pode decidir pela incidência do ICMS na importação.

Note-se que o julgado impôs uma interpretação em harmonia com os demais dispositivos do texto constitucional sobre ICMS. Isto é, em qualquer hipótese de incidência do ICMS, deve existir a circulação do bem ou mercadoria.

Logo, não é toda e qualquer entrada de mercadoria ou bem no território nacional que implica a incidência de ICMS. Assim, a existência de leasing internacional na importação afasta a incidência de ICMS, na medida em que o referido contrato não implica circulação de bens ou mercadorias.

Ressalte-se, mais uma vez, que as conclusões sobre a não incidência do ICMS na importação mediante leasing partem da premissa de que não houve pagamento antecipado do valor residual. Vale dizer, partem da premissa de que o contrato não implica circulação de bens ou mercadorias, com transferência de propriedade. Pois, caso contrário, a incidência do ICMS é medida de rigor.

Superou-se, portanto, o entendimento fixado em 2005 pelo STF, que dizia ser irrelevante a análise do contrato que permitiu a importação do bem.

De fato, essa nova orientação parece ser a melhor interpretação do texto magno. A Emenda Constitucional 33/2001 pretendeu ampliar o âmbito de incidência do ICMS para incluir operações realizadas por pessoa física sem habitualidade, bem como a importação de bens e mercadorias para qualquer finalidade.

Apesar da ampliação do âmbito de incidência, o ICMS nunca deixou de ter como premissa a circulação do bem ou mercadoria. Jamais houve ampliação do texto constitucional ao ponto de afirmar que qualquer importação (entrada) de bens no país autorizaria a incidência do ICMS.

Esse entendimento foi confirmando em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 540.829), que, em 11/09/2014 – acórdão ainda não publicado, afastou a incidência do ICMS nas importações mediante leasing.

O ministro Barroso concentrou o entendimento do STF da seguinte forma, conforme se extrai do voto proferido: “Não incide o ICMS-Importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, na medida em que o arrendamento mercantil não implica necessariamente transferência da titularidade do bem”.

Note-se que, no referido julgamento, restaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Teori Zavascki, que votaram pela incidência do imposto.

Contudo, apesar da falta de unanimidade, é possível afirmar que o STF entende que o leasing internacional sem opção de antecipação de compra não implica circulação (transferência de propriedade), o que não gera a incidência do ICMS na importação.

Autor
Marcelo Carita Correra
Procurador Federal,
exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP
Bacharel em Direito pela PUC-SP
Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP

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CORRERA, Marcelo Carita. Leasing internacional e ICMS-importação. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4228, 28 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015.

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