LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL


CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL

Kiyoshi Harada

Os crimes tributários estão previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Todas as condutas tipificadas nos cinco incisos desse artigo pressupõem supressão ou redução de tributo. São, pois, crimes de natureza material em que se exige o resultado naturalístico.

Doutrina e jurisprudência continuam denominando esse crime contra a ordem tributária de crime de sonegação fiscal, então previsto na Lei nº 4.729/65, e que se classifica como crime de mera conduta, não se exigindo o resultado naturalístico.

É certo que o inciso I, do art. 2º da Lei nº 8.137/90 incorporou o disposto no inciso I, do art. 1º da Lei nº 4.729/65 ao dispor:

“I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo.”

Apesar de o art. 2º da Lei nº 8.137/90 prescrever que “constitui crime da mesma natureza”, isto é, crime contra ordem tributária, o certo é que aquele art. 2º só descreve crimes de mera conduta não se exigindo que haja supressão ou redução do tributo.

Daí porque utilizar indiferentemente a expressão “crime contra ordem tributária” e “crime de sonegação fiscal,” sem distinguir as hipóteses do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8.137/90, pode ensejar confusão na definição do tipo objetivo: no primeiro caso, não haverá crime sem supressão ou redução do tributo; no segundo caso, basta a intenção do agente de suprimir ou reduzir o tributo.

No crime contra a ordem tributária a constituição prévia do crédito tributário configura condição de procedibilidade da ação penal. Não basta a intenção do agente de suprimir ou reduzir tributos, impondo-se a efetiva supressão total ou parcial do crédito tributário. É o que dispõe a súmula vinculante nº 24 do STF:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Três observações se impõem com relação a essa súmula vinculante.

Primeira observação

O enunciado da súmula refere-se a crime material contra a ordem tributária para deixar bem claro que não se estão submetidos ao efeito vinculante os crimes de mera conduta referidos no art. 2º da Lei nº 8.137/90, apesar da expressão aí consignada: “constitui crime da mesma natureza.”

Segunda observação

Apesar do campo de abrangência da súmula vinculante não alcançar a conduta descrita no inciso V, o certo é que a conduta aí descrita integra o crime de natureza material, exigindo-se a supressão ou redução do tributo.

Muito provavelmente a não inclusão do inciso V resultou de omissão involuntária por ocasião da elaboração do enunciado da súmula vinculante de nº 24.

Terceira observação

A expressão “lançamento definitivo do tributo,” utilizada na referida súmula vinculante, consoante escrevemos, não corresponde àquele referido no art. 145 do CTN, mas o esgotamento da discussão administrativo do crédito tributário que tem início com a impugnação apresentada pelo contribuinte notificado do ato do lançamento.[1]

De fato, o enunciado da súmula vinculante nº 24 reflete o posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que se filiou à corrente doutrinária majoritária, segundo a qual o crédito tributário só se tem por definitivamente constituído com a final manifestação da administração tributária, quer por esgotamento dos recursos previstos em lei, quer pela não interposição tempestiva dos recursos cabíveis.

Na verdade, o procedimento administrativo do lançamento encerra-se com as providências previstas no art. 142 do CTN que normalmente culmina com a lavratura do auto de infração. O contribuinte notificado desse auto de infração lavrado pode assumir uma das seguintes condutas: (a) efetuar o pagamento do crédito tributário extinguindo-o definitivamente; ou (b) apresentar impugnação administrativa dando nascimento ao processo administrativo tributário para solucionar a lide dele decorrente. O órgão julgador de cúpula é um colegiado composto de representantes do fisco e dos contribuintes, portanto, sem legitimidade para praticar atos de lançamento tributário que é atribuição exclusiva da autoridade administrativa competente (art. 142 do CTN).

Somente o servidor público efetivo integrante da carreira de auditor fiscal, ou agente fiscal, ou ainda de inspetor fiscal etc. pode promover o lançamento tributário que é um ato administrativo vinculado. Não há como o colegiado de segunda instância administrativa, CARF ou CSRF na esfera de União, proceder ao lançamento tributário definitivo. Cabe-lhe, isto sim, confirmar ou desconstituir no todo ou em parte o lançamento tributário definitivamente efetuado pelo agente fiscal competente.

Assim esclarecido o conteúdo da súmula vinculante nº 24 não é possível a apresentação de denúncia por crime contra ordem tributária enquanto sob discussão administrativa o crédito tributário cobrado pelo fisco. Nem é possível ao fisco promover a representação penal antes da finalização da discussão administrativa do crédito tributário, por força da expressa proibição do art. 83 da Lei nº 9.430/96 considerado constitucional pelo STF.

SP, 25-8-14.

Nota:

[1] Cf. nosso Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Atlas, 2012, p.238

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1917&autor=Kiyoshi%20Harada

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Definida área do novo porto seco de Foz do Iguaçu



Definida área do novo porto seco de Foz do Iguaçu

O porto seco de Foz do Iguaçu é um dos mais movimentados da América Latina. Esse fluxo de cargas deve aumentar ainda mais com a expansão dos setores de logística e de comércio exterior na fronteira do Brasil, Paraguai e Argentina. Esse crescimento reforça a necessidade de um novo terminal alfandegário na cidade.

A perspectiva levou a sociedade a debater sobre a importância do novo porto seco para os setores de logística e de comércio exterior da região. O mais recente debate ocorreu na plenária do Codefoz (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu), realizada no último dia 29.

Coube ao secretário do Codefoz, Jaime Nascimento, detalhar as etapas que levaram à escolha da área dentro do território do município. A alternativa levou em consideração a localização geográfica; a facilidade de acesso ao Paraguai e à Argentina, bem como a BR 277; e a capacidade de amenizar os conflitos com os atrativos e corredores turísticos.

Os técnicos também levaram em conta a necessidade do novo porto seco ter fácil ligação com a segunda ponte entre o Brasil e Paraguai e com a perimetral leste (projeto que visa desviar o tráfego de caminhões pesados do centro urbano). “Temos o meio ambiente, o turismo e a logística. Trabalharemos para que os interesses convivam em harmonia”, disse Nascimento.

Escolha - A área escolhida compreende um conjunto de lotes que somam 2.297.000 metros quadrados. Foi a opção tomada após ampla discussão com a Receita Federal, prefeitura, além de representantes do setor de turismo, logística e comércio exterior.

Durante a plenária do Codefoz, o prefeito de Foz, Reni Pereira, assinou o decreto de declaração de utilidade pública da área do novo porto seco de Foz do Iguaçu. “Nessa primeira etapa vamos iniciar um diálogo com os proprietários, de maneira transparente, para alcançar o objetivo maior”, antecipou o prefeito.

A importância da nova alfândega foi destacada pelo superintendente da Receita Federal na 9º Região Fiscal, Luiz Bernardi. “Estamos muito felizes com o avanço desse grande projeto. Vamos dar todo apoio ao novo complexo”, afirmou.

Bernardi destacou que a cidade está tornando-se um centro logístico, com porto seco, aeroporto alfandegado, um porto fluvial no Rio Iguaçu, as ponte da região trinacional e a proximidade com a Ferroeste. “Seremos uma referência mundial. Ninguém terá algo parecido”, completou.

Hoje - Localizado na BR 277, o atual porto seco tem 154 mil metros quadrados, recebendo 154 mil caminhões em 2013 (12% a mais relação ao ano anterior). No período, as exportações alcançaram o montante de US$ 3,32 bilhões e as importações totalizaram US$ 2,33 bilhões, resultando um superávit de US$ 987 milhões.

A estrutura inclui armazém de 2 mil metros quadrados, pátio para 750 veículos e uma doca, e também contará com ampla área para armazenagem de grãos e beneficiamento de matérias-primas, o que ampliará significativamente a atividade econômica da região.

O que é o Codefoz? - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu foi criado em novembro 2012 com o objetivo de unir organizações públicas e privadas em torno de projetos e ideias que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade e seu entorno. Sua atuação tem como princípios a ética, a união, o consenso, a continuidade, o engajamento social e o suprapartidarismo. (Codefoz)

Fonte: Portal Iguaçu

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26771-definida-area-do-novo-porto-seco-de-foz-do-iguacu

Tecon Vila do Conde inicia operação de scanner para inspeção de contêineres


Tecon Vila do Conde inicia operação de scanner para inspeção de contêineres


Fonte/Autoria.: Willian Fernandes


Terminal portuário se antecipa à exigência da Alfândega em Barcarena (PA) e coloca scanner em funcionamento dois meses antes do prazo determinado

A Santos Brasil, companhia referência em soluções logísticas completas, do porto à porta, iniciou no último sábado (1º) a operação de um scanner de alta tecnologia para conferência das cargas importadas e exportadas no Tecon Vila do Conde, localizado em Barcarena (PA). O uso do equipamento será exigido pela Alfândega em terminais localizados no porto paraense a partir de janeiro de 2015, mas foi antecipado em dois meses pela Santos Brasil, que se posiciona mais uma vez à frente do mercado. O novo scanner diminui o tempo necessário para inspecionar as mercadorias, aprimorando as operações na instalação marítima, e permite maior eficiência na fiscalização pela Receita Federal.

O raio-x penetra até 300 milímetros de aço, o que possibilita a verificação do conteúdo dos contêineres sem necessidade de abri-los. Para isso, basta que os caminhões carregados passem pelo equipamento em velocidade baixa. São necessários apenas 30 segundos para que as imagens sejam captadas e armazenadas à disposição dos órgãos responsáveis.

"Estamos investindo em alta tecnologia para tornar o Tecon Vila do Conde uma opção ainda mais competitiva para o importador e o exportador. Nossa principal vantagem para o comércio exterior é a localização do terminal, próxima às principais rotas marítimas internacionais, com acesso a todos os continentes", explica o gerente-executivo da Santos Brasil em Barcarena, Ricardo Medina.

Além do Tecon Vila do Conde, a Santos Brasil já havia instalado os equipamentos nos demais terminais que opera - Tecon Santos-SP e Tecon Imbituba-SC, além das unidades logísticas da empresa, seguindo as determinações da Alfândega.

Sobre o Tecon Vila do Conde

Parte do Complexo Industrial e Portuário de Vila do Conde, a 96 quilômetros de Belém, o Tecon Vila do Conde está instalado no município de Barcarena, no delta do Rio Amazonas. Ocupa uma área de 103 mil metros quadrados e possui cais de 254 metros, estrategicamente localizado em uma região de grande capilaridade hidroviária. Com capacidade de operação de 250 mil TEU/ano, o Tecon já recebeu investimentos superiores a R$ 30 milhões desde 2008. Somente nos primeiros três meses de 2014, apresentou crescimento de 70,7% no volume operado, em relação ao mesmo período do ano passado, baseado no incremento da movimentação de contêineres de cabotagem.

Sobre a Santos Brasil

A Santos Brasil é referência em operação de contêineres e logística. Criada há 16 anos para operar o Tecon Santos (SP), a empresa já investiu R$ 3 bilhões, calculados a valor presente, em aquisições, expansões, novos equipamentos, tecnologia e recursos humanos. Antecipando-se ao crescimento do fluxo de comércio internacional, a Santos Brasil colaborou significativamente para aumentar a capacidade logística portuária do País.

A produtividade do Tecon Santos é a mais alta do Brasil: média mensal de 95 MPH (movimentos por hora). Em setembro de 2014, o Tecon Santos bateu a marca de 193,82 MPH na operação de um único navio. Além do Tecon Santos, a companhia opera mais dois terminais de contêineres - Vila do Conde (PA) e Imbituba (SC) - e um terminal de veículos (TEV) no Porto de Santos. Conta também com uma operadora logística e de cargas gerais, a Santos Brasil Logística, que atua de forma integrada aos terminais viabilizando o atendimento ao cliente em todas as etapas da cadeia logística do porto até o transporte e distribuição. Listada no nível 2 de Governança Corporativa da Bovespa, a Santos Brasil adota um modelo de crescimento contínuo e sustentável, que alia alto desempenho financeiro e operacional com preservação ambiental e responsabilidade social.

http://www.segs.com.br/veiculos/17109-tecon-vila-do-conde-inicia-operacao-de-scanner-para-inspecao-de-conteineres.html

Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus



Projeto obriga divulgação de conformidade de produtos importados a normas nacionais

TV CÂMARA

Mendes Thame: informação pode pesar na escolha do consumidor.


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7583/14, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que obriga empresas importadoras a informar se os produtos importados estão ou não de acordo com as normas técnicas federais.

É o caso da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O aviso deve estar impresso na embalagem, rótulos, cartazes e outro material de divulgação, com destaque e de forma que permita fácil leitura.

Pelo projeto, as inscrições deverão ter o seguinte formato, conforme o caso: "AVISO IMPORTANTE: Este produto foi submetido à Regulamentação Técnica Federal" ou "AVISO IMPORTANTE: Este produto não foi submetido à Regulamentação Técnica Federal". Quem descumprir a norma poderá ter a licença de importação suspensa por até cinco anos ou pagar multa.

Mendes Thame argumenta que os produtos importados não são obrigados a cumprir os padrões do Inmetro ou outros órgãos técnicos federais e que esta informação pode pesar na escolha do consumidor. “Esse dado pode ser decisivo para a elevação da qualidade dos produtos importados oferecidos no mercado interno brasileiro, assim como elevar dignamente o nível de respeito aos direitos dos consumidores em nosso País”, argumentou.

TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7583/2014

Reportagem – Carol Siqueira

Edição – Rachel Librelon

'Agência Câmara Notícias'

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/476605-PROJETO-OBRIGA-PRODUTOS-IMPORTADOS-A-DIVULGAR-SE-ESTAO-DE-ACORDO-COM-NORMAS-NACIONAIS.html

EXPORTAÇÕES DE COURO CRESCEM 5,1% EM OUTUBRO


EXPORTAÇÕES DE COURO CRESCEM 5,1% EM OUTUBRO

As exportações brasileiras de couros e peles no mês de outubro chegaram ao valor total de US$ 249 milhões, segundo dados preliminares divulgados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Com base nestas informações, a Inteligência Comercial do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) destaca que houve um aumento de 5,1% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Considerando o valor acumulado de janeiro a outubro de 2014, o total registrado é de US$ 2,486 bilhões, resultando em um aumento de 21% em relação ao mesmo período de 2013. A participação do item “couro” nas exportações brasileiras está em 1,3%.

Presidente executivo do CICB, José Fernando Bello destaca que o setor carece de uma série de iniciativas da administração pública para que mantenha a competitividade no cenário internacional, sendo protagonista dentro do momento positivo que o couro vive nos maiores mercados. O executivo cita que o setor aguarda uma reforma tributária, regras claras nas posições de investimentos em infraestrutura, ampliação de acordos bilaterais com países estratégicos, investimentos na qualificação do trabalhador e um ambiente macroeconômico mais previsível.

. [www.cicb.org.br].

http://www.exportnews.com.br/2014/11/exportacoes-de-couro-crescem-51-em-outubro/

Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus


Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus

Por Livia Scocuglia


Qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável para as remessas para a Zona Franca de Manaus. Assim decidiu, em liminar, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao assegurar a uma empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Reintegra nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados têm o direito de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Acontece que, segundo os representantes da empresa, Camila Bonolo Parisie Antonio Esteves Junior, do Parisi e Esteves Advogados Associados, as empresas que mandam mercadoria para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício.

“Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma Esteves. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs Mandado de Segurança, com pedido de liminar.

A determinação está no artigo 4º do Decreto 288/1967, que equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação. Além disso, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio.

Assim entendeu também a 1ª Vara Federal de Limeira. Segundo a decisão, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0002845-93.2014.4.03.6143

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 7h43

http://www.conjur.com.br/2014-nov-05/beneficio-exportacao-aplicavel-remessa-zona-franca

CARF decide que os royalties não integram o valor aduaneiro em algumas hipóteses


CARF decide que os royalties não integram o valor aduaneiro em algumas hipóteses


O CARF em um julgamento recente analisou uma operação de importação em que o importador foi autuado por não incluir os royalties no valor aduaneiro dos bens importados. A empresa foi autuada pelo II, IPI, Cofins e PIS importação, em vista de supostos erros cometidos em declarações de importação, que excluíram do valor aduaneiro o valor dos royalties e direitos de licença


No caso analisado, a autuada mantinha dois tipos de operação com o exportador: (i) operação que envolvia o pagamento de royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação dos produtos produzidos e comercializados pela autuada no Brasil e (ii) o pagamento de insumos usados na fabricação os produtos da autuada.


Vale dizer, a autuada não importava o produto final, mas apenas os insumos utilizados na fabricação no país o produto final. Por outro lado, a autuada pagava royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação do produto no país.


Ao julgar o processo, o CARF levou em consideração o artigo 8º, 1, “c” do AVA-GATT – Acordo de Valoração Aduaneiras do GATT (tratado internacional assinado pelo Brasil), que trata de ajustes ao valor aduaneiro, a seguir transcrito na parte que interessa:


“Artigo 8


1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: (…) (c) royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar”.


Por outro lado, a Nota ao artigo 8, I, “c”, transcrito estabelece


“1. Os royalties e direitos de licença referidos no parágrafo l (c) do Artigo 8 poderão incluir, entre outros, pagamentos relativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor. No entanto, na determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas.
Os pagamentos feitos pelo comprador pelo direito de distribuir ou revender as mercadorias importadas não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas, caso não sejam tais pagamentos uma condição da venda, para exportação para o país de importação das mercadorias importadas”.


O termo “condição de venda” mencionado nas normas é requisito estabelecido na relação comercial, pelo qual o detentor de uma marca ou tecnologia recebe percentual referente aos royalties sobre a venda de cada mercadoria. Portanto, os royalties devem ser incluídos no preço efetivamente pago pelas mercadorias, para fins de valoração, apenas quando constituam requisito para a venda destas, não sendo o caso, por exemplo, de sua inclusão no valor aduaneiro, quando se tratar de insumos para produção de determinada mercadoria.


Assim ao interpretar as normas do AVA- GATT, o CARF entendeu que os royalties integram o valor aduaneiro, apenas se atenderem concomitantemente os seguintes requisitos: (i) forem relacionados diretamente com as mercadorias valoradas; (ii) cobrados como condição de venda das mercadorias (c) forem devidos diretamente pelo importador ao exportador, ainda que pago por terceiros.


O primeiro requisito não necessita de maiores explicações, pois é intuitivo que os royalties devem ter estreita relação com o bem importado e, no caso julgado, não havia esta relação, pois a importação era referente aos insumos que iriam compor o produto final (e não importação do produto final objeto do contrato de royalties).


O segundo requisito é a “condição de venda”, que se convenciona em algumas operações de importação, pelo qual o exportador vincula a venda (exportação) da mercadoria ao pagamento de royalties, requisito que não existia no caso analisado.


O terceiro requisito estava presente, a saber, os royalties eram devidos diretamente pelo importador ao exportador, mas como as duas outras condições não estavam presentes não poderia ser exigida a inclusão dos royalties no valor aduaneiro.


Eis a ementa do julgado


REVISÃO ADUANEIRA – VALOR ADUANEIRO – AJUSTES- INCLUSÃO- ROYALTIES – USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – CONDIÇÕES DE VENDA – PRESSUPOSTOS. A expressão “condição de venda” utilizada no art. 8.1.c. do AVA, se refere a “condição” que só pode ser (direta ou indiretamente) imposta pelo vendedor-exportador das mercadorias importadas quanto este também seja o titular dos royalties e direitos de licença, hipótese em que o valor dos royalties e direitos de licença, por se relacionar com as mercadorias objeto da compra e venda internacional, pode em tese consubstanciar condição de venda, eis que se adiciona ao valor total devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador, e à final se reverte direta ou indiretamente ao vendedor-exportador, ainda que pago a terceiro. Assim é indevida a pretensão fiscal de inclusão dos royalties na base dos tributos incidentes sobre a importação, quando o titular-beneficiário dos royalties não compuser o valor devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador. (Processo nº 16561.720079/2012­15 , Acórdão, 3402­002.444, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Julgamento 19/08/2014)


De se salientar que para julgar desta forma, aplicando o artigo 8º do AVA-GATT, o CARF indicou como fundamento o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que estabelece “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Destaca-se que o descumprimento de um país de acordo internacional firmado contraria os princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.


Cabe esclarecer que o AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneiras do GATT) reconhece que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping, ou seja, o AVA não pode ser empregado para outro fim que não seja a determinação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Para evitar práticas desleais de comércio (dumping e subsídios), o GATT criou outros meios como a aplicação de medidas antidumping e compensatórias.


Além da hipótese analisada pelo CARF, ressalto que existem diversas outras que levam à não inclusão dos royalties no valor aduaneiro, como os exemplos abaixo:
Quando o importador tem autorização para produzir bens no Brasil, e para fabricar tais bens importa uma máquina. Considerando que a empresa paga royalties pelo direito de fabricar os bens e não pelo uso da máquina, os royalties não podem integrar o valor aduaneiro da máquina;
Casos em que os royalties são pagos periodicamente por valores fixos, independentemente da operação de importação (muito comum em franquias);
Casos em que os royalties são estipulados com base em um percentual sobre as vendas realizadas pelo importador (muito comum em franquias), pois neste tipo de operação o pagamento dos royalties não está vinculado à importação dos bens, mas ao volume de vendas no mercado interno.

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2014/10/13/varoy/

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Terminal de Paranaguá reduz tempo de espera de navios


Terminal de Paranaguá reduz tempo de espera de navios


Paranaguá, PR - Do alto dos 76 metros de altura do superguindaste chinês comprado pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), a imagem é de um Lego gigante, em que as peças são movimentadas sem parar de um lado para o outro.

De baixo, o cenário é aparentemente caótico, com contêineres coloridos espalhados por todos os cantos, ruas imaginárias e caminhões indo e vindo num ritmo frenético.

Mas essa operação, que para um leigo seria traduzida como bagunça, é estrategicamente calculada - e organizada - para economizar tempo. Nesse mercado, ganha quem consegue encher ou esvaziar um navio em menos horas.

Desde que assumiu o comando do TCP, no Porto de Paranaguá (PR), há três anos, Luiz Antônio Rodrigues Alves transformou essa tese num mantra dentro da empresa. Primeiro, investiu pesado na expansão e modernização do terminal.

Depois, estabeleceu um plano de carreira para os funcionários - são 800 no total - e criou bônus para quem melhorasse os índices individuais de produtividade.

"Hoje todos sabem quais os objetivos a serem alcançados no dia para ter o seu bônus. As pessoas ficaram mais motivadas."

A estratégia deu tão certo que a movimentação média mensal de contêiner por hora cresceu 183% no período. Em 2010, antes de o fundo Advent International comprar 50% do TCP, o índice era de 30 movimentos por hora. Hoje está em 85 movimentos.

Isso significa que um navio com 900 contêineres (450 para desembarcar e 450 para embarcar) demorava 30 horas no cais e agora, 11 horas. "Essa redução do tempo significou uma economia de R$ 120 milhões por ano para toda a cadeia", afirma Alves.

Ele explica que o tempo de espera de uma embarcação no cais virou o principal argumento de um terminal na disputa por novos clientes.

"Cada hora de um navio parado tem um custo de US$ 6 mil. Nossa missão é atendê-lo da forma mais rápida possível. Quanto menos tempo o navio ficar atracado melhor", afirma o presidente executivo do TCP, que tem como principais concorrentes os modernos terminais de Itapoá e Navegantes, em Santa Catarina.

"Na região, a competição entre os terminais é ferrenha", afirma o presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli.

Ranking

Hoje, o TCP está em segundo lugar no ranking dos maiores terminais de contêineres do País, abaixo apenas da Santos Brasil. Para alcançar a vice-liderança, a empresa investiu R$ 365 milhões na expansão do cais e na compra de novos equipamentos.

Entre portêineres, RTGs, reach stacker, caminhões e scanners, equipamentos modernos usados dentro do terminal para movimentar os contêineres, a empresa soma 104 máquinas - eram 30 equipamentos antes da ampliação.

A empresa também reforçou o volume de carga que chega no terminal pelos trilhos, com a construção de uma linha paralela à existente. Isso permite que mais de um trem entre no terminal ao mesmo tempo para descarregar.

Cerca de 23% de toda carga de exportação do TCP é transportada por ferrovia - na Santos Brasil, a participação é de 5%.

A meta para o ano que vem é ampliar em 40% o volume de contêineres movimentados por ferrovia. "Isso representará 100 caminhões a menos nas estradas por dia", diz Alves.

Os investimentos, concluídos em meados deste ano, quase dobraram a capacidade do terminal, de 800 mil para 1,5 milhão de teus (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés).

Mas os avanços não devem parar por aí. Antes mesmo de concluir o programa de expansão, o TCP já tinha um pedido para aumentar sua capacidade.

Trata-se do processo de renovação antecipada da concessão do terminal, que está associada a um programa de investimentos. O marco regulatório do setor portuário, aprovado no ano passado, condicionou a prorrogação dos contratos a um plano de expansão dos terminais, que será aprovado ou não pelo governo federal.

A proposta do TCP, que teria mais 25 anos de concessão a partir de 2024, já passou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e está em análise na Secretaria de Portos (SEP).

O programa do TCP prevê investimentos de R$ 1,1 bilhão, sendo R$ 540 milhões aplicados até 2018. O objetivo é adequar o terminal à frota de navios de 360 metros de comprimento, diz Alves.

"Isso implica maior profundidade do canal de acesso marítimo, maior extensão do cais e equipamentos maiores."

Segundo ele, com o projeto, o cais de atracação ganhará mais 220 metros, passando para 1.099 metros de extensão. A retroárea, essencial para a movimentação e armazenagem dos contêineres, subirá de 320 mil metros quadrados para 500 mil metros quadrados. Com isso, a capacidade do terminal saltará para 2,5 milhões de teus.

"Hoje tenho capacidade de movimentação, mas não consigo receber grandes navios. Por isso, operamos com uma capacidade ociosa grande para garantir ao cliente que sua carga será embarcada (ou desembarcada) no menor tempo possível", diz Alves.

Na avaliação dele, os terminais terão de ficar cada vez maiores para atender os navios mais rapidamente. "Os terminais brasileiros ainda são muito pequenos comparados ao resto do mundo." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Renée Pereira, do Estadão Conteúdo

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26759-terminal-de-paranagua-reduz-tempo-de-espera-de-navios

Europa questiona regime de tributação do Brasil na OMC


Europa questiona regime de tributação do Brasil na OMC

A União Europeia (UE) apresentou queixa na última sexta-feira (31/10) à Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, relativa a impostos brasileiros que os europeus consideram discriminatórios. Para a UE, as medidas fiscais brasileiras dão vantagem injusta aos produtores nacionais e são contrárias às regras da OMC. Ao levar o caso à apreciação da organização, o bloco alega que pretende restabelecer condições de concorrência equitativa entre empresas e produtos da Europa e do Brasil.

O governo brasileiro acredita que poderá provar que seu regime de tributação é compatível com as regras do órgão. “O Brasil entende que todas as medidas encontram pleno respaldo nas disciplinas da OMC”, informou o Itamaraty. O pedido da UE será debatido na próxima reunião do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em 18 de novembro.

A UE pede à OMC que constitua um painel de peritos que se pronuncie sobre a questão, "de modo a que se possa alcançar uma solução justa, duradoura e satisfatória", segundo comunicado da Comissão Europeia. O objetivo da queixa é "eliminar os casos de discriminação e de incentivos fiscais ilegais, sem pôr em causa a política fiscal do Brasil enquanto tal ou suas políticas de desenvolvimento", tendo excluído a questão específica do tratamento de bens produzidos em Manaus e em outras zonas de livre comércio.

O bloco europeu queixa-se da "elevada tributação interna" aplicada pelo Brasil em vários setores, como na indústria automotiva e em tecnologias da informação, por exemplo. Ao contrário do que acontece com os importados, os produtos brasileiros podem se beneficiar de isenções ou de reduções seletivas. Em consequência, os europeus alegam que os bens produzidos na UE e comercializados no Brasil são mais fortemente tributados do que os brasileiros.

Segundo eles, o imposto sobre veículos importados pode ser superior à alíquota que incide sobre automóveis produzidos no Brasil, que vai até 30% do valor de um automóvel. Eles se queixam que a diferença, combinada com direitos aduaneiros cobrados na fronteira e outros encargos, pode constituir tributação proibitiva de até 80% do valor da importação.

Para a UE, o Brasil restringe também o comércio, ao impor que os fabricantes brasileiros utilizem componentes nacionais como condição para se beneficiar de vantagens fiscais. Situação que promove a substituição de importações, incitando os produtores estrangeiros a transferirem sua produção para o Brasil e a limitarem o abastecimento no estrangeiro.

A queixa dos europeus acrescenta que as medidas fiscais questionadas protegem da concorrência internacional os fabricantes brasileiros não competitivos, além de restringirem o leque de produtos de qualidade a preços acessíveis, colocados à disposição do consumidor brasileiro.

Dão, como exemplo, que um smartphone custa 50% a mais no Brasil do que na UE ou na maioria de outros países, apesar de os fabricantes de artigos de TI no Brasil se beneficiarem de reduções fiscais que vão de 80% até à isenção total de impostos.

A Comissão Europeia sublinha ainda que as autoridades da UE e do Brasil procederam a consultas, no início deste ano, para tentar resolver o litígio, mas a iniciativa foi em vão, porque a equipe econômica do governo brasileiro adotou novas medidas parar ampliar e prolongar alguns dos regimes fiscais discriminatórios. Recentemente, foram prorrogadas até 2029 importantes medidas de desgravamento fiscal para os produtos e máquinas brasileiras. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 16h02

http://www.conjur.com.br/2014-nov-04/europa-questiona-regime-tributacao-brasil-omc

La Argentina pierde peso como socio comercial de Brasil


La Argentina pierde peso como socio comercial de Brasil

Como onsecuencia del menor nivel de actividad y, principalmente, de las restricciones a las importaciones que el Gobierno viene aplicando para evitar la salida de dólares, la Argentina está perdiendo relevancia como socio comercial para Brasil. El mes pasado, el intercambio entre los dos países volvió a desplomarse y esa caída respondió sobre todo a las menores importaciones argentinas desde el principal socio del Mercosur.

Según informó ayer el Ministerio de Desarrollo, Industria y Comercio Exterior de Brasil, en octubre las importaciones argentinas desde Brasil sumaron US$ 1168 millones, 36% menos que en el mismo mes del año pasado. Un informe de la consultora abeceb.com resalta que en lo que va del año las compras desde Brasil mostraron caídas interanuales en todos los meses, y añade: "Sin embargo, a partir de julio las caídas fueron más pronunciadas, lo cual se explica principalmente porque se comparan contra meses de 2013 que presentaron valores significativamente altos".

En el acumulado de enero a octubre las compras argentinas desde Brasil sumaron US$ 12.198 millones, lo que implica una caída de 27% frente a igual período del año pasado. "El fuerte impacto sobre las adquisiciones se explica principalmente por un contexto de crecientes restricciones a las importaciones por parte de la Argentina, sumado a una coyuntura recesiva local", señala el informe de abeceb.com.

Por grupo de productos, "casi un 70% de la caída se puede atribuir a las menores importaciones de la cadena automotriz (automóviles y autopartes)", resalta la consultora, que también menciona "las menores adquisiciones de minerales y combustibles y bienes de capital".


Menor relevancia

En este contexto, el peso de la Argentina como mercado de destino para los productos brasileños es cada vez menor. Entre enero y octubre de este año apenas el 6,4% de las exportaciones brasileñas se dirigieron a la Argentina. En el mismo período de 2013 la participación del país fue de 8,4% y en 2011, de 8,9 por ciento.

Aunque en menor medida, también las exportaciones argentinas hacia Brasil vienen mostrando variaciones interanuales negativas. El mes pasado, las ventas al principal socio del Mercosur sumaron US$ 1168 millones, 16% menos que en el mismo mes de 2013. También en el acumulado de enero a octubre las exportaciones a Brasil presentan una caída interanual de 16 por ciento.

Según abeceb.com, la contracción en las ventas se explica principalmente por "los menores envíos de autos y autopartes" y también de bienes agrícolas y minerales y combustibles.

El mes pasado, el intercambio entre la Argentina y Brasil arrojó un saldo nulo, es decir, el valor de las exportaciones desde un país hacia el otro fue igual que el de sus importaciones. En octubre de 2013 el resultado había sido negativo para la Argentina en US$ 439 millones. En el acumulado de los primeros diez meses del año la Argentina registra un déficit de US$ 382 millones en su intercambio con Brasil, muy inferior a los 2629 millones del mismo período del año pasado.

Por las restricciones al comercio y por el menor nivel de actividad en ambos países, el comercio bilateral entre la Argentina y Brasil sumó en octubre US$ 2336 millones, 27% menos que un año atrás. La caída para el acumulado de enero a octubre fue de 22 por ciento.


Aliados que se distancian

27% - Menos importaciones

Las compras desde Brasil se desplomaron en los diez primeros meses del año por las restricciones oficiales y la recesión

6,4% - Poca relevancia

Actualmente, apenas el 6,4% de las exportaciones brasileñas se dirigen a la Argentina; en 2011 la participación fue de 8,9%

US$ 0 - Saldo nulo

En octubre las exportaciones a Brasil fueron iguales que las importaciones desde ese país. Un año atrás la Argentina registró un déficit de US$ 439 millones.

(Publicado por La Nación - Argentina, 4 noviembre 2014)

http://la.migalhas.com/Calientes/134,MI210516,101048-La+Argentina+pierde+peso+como+socio+comercial+de+Brasil

Capacidade de exportação pelo Arco Norte aumentará em 6 milhões de toneladas


Capacidade de exportação pelo Arco Norte aumentará em 6 milhões de toneladas

A estimativa de produção e exportação de Soja para 2015 é otimista. A previsão é de 92,4 milhões de toneladas, o que representa o aumento de 7,3% na produtividade em relação à Safra 2013/2014. Já a exportação deve crescer 4,3% a mais que a Safra anterior, alcançando 62,5 milhões de toneladas. Diante desta previsão, o Grupo de Trabalho (GT) para Gestão do Escoamento da Safra, criado pela portaria Interministerial n° 231 de 2013, reunido na última quinta-feira (30) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), mapeou as principais rotas do fluxo de exportação.

Para o secretário-executivo do Mapa, Gerardo Fontelles, a capacidade operacional dos portos deverá atender esta demanda, mesmo com a previsão de crescimento de produção e exportação. “Dois fatores determinantes para alcançarmos este volume de produção, o que a previsão nos mostra, são principalmente o clima e o preço no mercado internacional”, explicou.


Cresce a importância dos portos do Arco Norte

A capacidade de exportação do Arco Norte (Itacoatiara (AM), Santarém (PA), Vila do Conde (PA), Itaqui (MA), Salvador (BA), Ilhéus (BA)) aumentará em 6 milhões de toneladas, facilitando dessa maneira o escoamento, devido a proximidade da área da produção. Isso contribui para a redução do custo logístico na exportação e para reduzir a pressão nos portos do sul e sudeste.

O GT coordenado pelo Mapa planeja monitorar os fluxos da soja e do milho, aperfeiçoando as medidas implementadas no acompanhamento da safra 2013/14, quando os diversos problemas até então existentes foram minimizados. A identificação dos pontos de estrangulamento permite ao GT adoção de medidas para a solução dos problemas.

Para manter os bons resultados de escoamento no Porto de Santos e Paranaguá, conforme o gráfico abaixo, o agendamento na recepção rodoviária será mantido e aperfeiçoado. Este processo implementado no Porto de Santos, com a participação dos terminais privados, reordenou o fluxo de tráfico urbano e das vias de acesso aos portos, solucionando o problema de congestionamento que se registrava no passado. Em Santos, a novidade para 2015 será o chip e antena instalados para o rastreamento dos caminhões.


Trabalho integrado do GT

O GT, além de representantes do Mapa,é formado também por representantes do Ministério dos Transportes (MT), da Secretaria Especial de Portos (SEP), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

O objetivo do grupo é monitorar a movimentação de grãos desde as regiões produtoras até os portos e terminais de destino. Outra missão importante do GT é identificar os principais gargalos existentes nos mais importantes eixos de transportes que compõem os corredores logísticos e propor alternativas de escoamento.

Em 2013, um dos objetivos específicos principais na formação desse grupo foi a integração dos órgãos. “Foi graças a esse trabalho em conjunto os resultados de êxito no escoamento da safra de grãos, principalmente soja. O Mapa se sente orgulhoso em participar deste trabalho em parceria com tantas organizações importantes”, afirma Fontelles.

Durante as próximas semanas, representantes do GT vão visitar os portos do Arco Norte para dimensionar a capacidade operacional dos terminais, como medida balizadora do planejamento e da estruturação dos corredores de exportação para a safra 2014/15 e verificar se os terminais estão preparados para suportar esse deslo camento para a região Norte. A próxima reunião do GT será em dezembro deste ano.

Clique aqui para acessar o gráfico de exportações de soja por porto

Assessoria de Comunicação Social

http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2014/11/capacidade-de-exportacao-pelo-arco-norte-aumentara-em-6-milhoes-de-toneladas

EXISTE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS?


EXISTE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS?

Kiyoshi Harada

Dentro da política de que não se deve exportar tributos para o exterior o inciso II, do § 3º, do art. 156 da CF, relativamente ao ISS, determina que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência exportação de serviços para o exterior.”

Posto que o ISS não grava o serviço, mas a sua efetiva prestação, tem-se em uma interpretação literal que a Constituição determina a exoneração por lei complementar da tributação pelo ISS a prestação de serviços no exterior, o que não passaria de uma declaração acaciana. Só se exonera da tributação algo que a ela está sujeito e não aquilo que está fora do alcance da tributação pelas leis brasileiras que só surtem efeitos no território nacional. Apenas um tratado ou uma convenção internacional às avessas poderia possibilitar a dupla tributação dos serviços postados n’um e n’outro território.

Considerando que a Constituição não contém, nem deve conter dispositivos inúteis, cabe ao intérprete conferir àquele texto constitucional uma interpretação que confira algum efeito jurídico.

Pela interpretação sistemática das normas constitucionais e pela interpretação teleológica chega-se à conclusão de que a Carta Política manda exonerar da tributação os serviços contratados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, mediante pagamento do respectivo preço por fonte igualmente situada no exterior do país.

É a única interpretação cabível, não sendo possível cogitar-se de exportar serviços ou exportar a sua prestação, pois eles não são passíveis de viagem, como acontece com as exportações de produtos industrializados e de mercadorias, para exonerar da incidência do IPI e do ICMS, respectivamente.

É que o IPI e o ICMS resultam de operações que se traduzem por uma obrigação de dar, ao passo que o ISS resulta de uma operação que se traduz por uma obrigação de fazer. Serviço significa esforço humano que resulta na produção de um bem imaterial para a fruição do tomador.

Na obrigação de dar é possível a destinação de produtos ou mercadorias ao exterior. Na obrigação de fazer que gera o serviço, ou seja, o ato de servir ou prestar serviço, não é passível de exportação.

Contudo, essa única interpretação constitucional possível restou invalidada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 116/03 que assim dispôs:

“Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País.

...

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Ao invés de conferir à norma constitucional a única interpretação cabível para a exoneração do ISS, o preceito da lei complementar, confundindo o resultado com o efeito, torna letra morta aquele preceito da Constituição, bem como a sua própria prescrição.

Ora, quando o prestador aqui localizado executa um serviço, o resultado só pode ser produzido aqui. Só que a execução do serviço, por si só, não gera a obrigação de pagar imposto. É preciso que esse serviço executado surta efeito imediato em relação ao tomador. Se o tomador não puder usufruir do serviço contratado não haverá prestação de serviço e assim não ocorrerá o fato gerador do ISS. É o caso, por exemplo, de um consulente contratar a elaboração de um parecer jurídico. Ainda que pronto e acabado o parecer, portanto, produzido o resultado, o fato gerador do ISS somente ocorrerá com a fruição desse parecer jurídico pelo tomador, o que pressupõe a sua entrega ao encomendante. Implícita está a obrigação de dar (atividade meio) para concretizar a obrigação de fazer (atividade fim).

Um exemplo poderá aclarar melhor as ideias na questão sob exame. Quando um tomador domiciliado no exterior contrata os serviços de um artista plástico aqui residente para pintar um determinado quadro, a prestação efetiva de serviço somente acontecerá quando o tomador receber o quadro (resultado da ação do pintor) para a fruição de seus efeitos imediatos.

Se o quadro (resultado) continuar no atelier do artista plástico não haverá prestação de serviço, donde se conclui que o fato gerador só ocorrerá no exterior, hipótese em que a lei brasileira não poderá alcançar aquele fato gerador, por força do princípio da territorialidade das leis. Somente mediante tratado ou convenção, às avessas, como dissemos, poderá ser tributado o serviço prestado no exterior do País.

Confesso que o tema não é fácil.

No nosso livro “ISS doutrina e prática” escrito em 2008, seguindo a doutrina majoritária, sustentamos a tese também adotada pela jurisprudência do STJ no sentido de que haverá exoneração do ISS sempre que o serviço executado surtir efeito no exterior como, por exemplo, a elaboração de um projeto de usina hidroelétrica a ser construída no exterior.

Outros autores citam exemplos de pesquisas de mercado encomendadas por uma empresa localizada no exterior para, mediante análise dos dados pela sua Diretoria Executiva, decidir quanto ao investimento ou não do Brasil.

Nesses casos não haveria incidência do ISS porque o resultado (na verdade, efeito) seria produzido no exterior.

A afirmativa não está incorreta, porém a não incidência nesses casos não deriva da norma do art. 2º, II da Lei Complementar nº 116/03, mas da inocorrência do fato gerador no Brasil e sim no exterior.

Esse novo posicionamento nosso mantém a coerência com o que afirmamos a respeito da incidência do ISS sobre os serviços procedentes do exterior, como determina o § 1º, do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03. Conforme afirmamos:

“Esse preceito viola, às escâncaras, o princípio da territorialidade das normas, ligado ao aspecto espacial do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, onde ocorre o fato gerador concretamente. Serviço prestado no exterior não pode gerar efeito jurídico no território municipal do Brasil, a menos que haja um tratado ou convenção internacional, bilateral ou multilateral, firmado, às avessas, não para evitar a dupla tributação, como acontece na área do imposto de renda, mas para possibilitar a dupla incidência tributária.” [1]

Mas, certamente, muitas tintas serão gastas até a pacificação dessa controvertida matéria suscitada pela má redação do texto constitucional sob exame.

Nota

[1] Cf. nosso ISS doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008, p. 40.

Autor: Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1908&autor=Kiyoshi%20Harada

A IN 1.500 da Receita Federal: Um leão assaz galhofeiro!


A IN 1.500 da Receita Federal: Um leão assaz galhofeiro!

Por Raul Haidar


A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500, publicada no último dia 30 de outubro, com 114 artigos e 9 anexos, é praticamente um regulamento do Imposto de Renda para as pessoas físicas. Mas ainda permanece em vigor o Decreto federal 3.000/1999, com todos os seus 1.004 artigos, que ostenta o pomposo título de Regulamento do Imposto de Renda.


Como já demonstramos em nossa coluna de 30/6/2014 — clique aqui para ler — nossa Constituição não admite delegação de poder a quem não foi eleito pelo povo, a não ser observadas rigorosamente as limitações legais. Assim, o chefe do Poder Executivo tem o poder de sancionar e regulamentar as leis feitas pelo povo através do Legislativo.


Como disse Sobral Pinto no memorável Comício das Diretas, “todo poder emana do Povo e em seu nome deve de ser exercido”. Não bradava o jovem de pouco mais de 90 anos seu próprio texto: apenas repetia o que está no texto constitucional.


Não tendo o Executivo alterado o Regulamento por decreto, permanece seu texto em pleno vigor. A tal IN e outros atos administrativos (portarias, resoluções etc.) são atos a que se subordinam só os servidores do Fisco, ante sua submissão hierárquica aos chefes. Nós só nos curvamos diante da lei! Face ao exposto, qualquer pessoa que encontrar entre os mais de 100 artigos e respectivos anexos algo que não esteja previsto em lei, pode e deve procurar o Judiciário para a defesa de eventuais direitos que tenham sido prejudicados. Não estamos a incentivar litígio, mas a registrar a garantia constitucional do acesso à Justiça.


Quem atravanca o Judiciário são os três Poderes da República: o Legislativo, ao aprovar o que o Executivo apresenta por cumplicidade, comodismo ou preguiça mental — ou ainda por falta de conhecimento do que faz, incluídos seus assessores impostos pela cúpula partidária; o Executivo faz sua parte na galhofa (eis aqui o preciosismo, pessoal!) ao enviar projetos mal elaborados, sem adequados estudos, feitos às pressas nos laboratórios sinistros de gabinetes mal cheirosos. Não leva a sério seu trabalho, e chega a limitá-los a ensandecidas disputas pelo poder, onde o que interessa é a próxima eleição e, entre uma e outra, promessas que todos sabem que dificilmente serão cumpridas. Se o forem, isso só ocorrerá fora do prazo; e o Judiciário, o mais respeitável dos Poderes, deixa a desejar quanto à eficácia e rapidez de suas decisões. Ao manter solenidades, pompas e tratamentos medievais, parece viver ainda no século XIX, quando a Justiça era um favor de Deus, que El Rei, seu representante, concedia aos súditos.


Nesse quadro surgem as novas galhofas do tal leão, esse ridículo símbolo do Fisco brasileiro: os limites de dedução para dependentes e instrução no próximo ano: R$ 2.156,52 e R$ 3.375,83, respectivamente!


Trocando em miúdos: se o estimado leitor tiver um filho, poderá deduzir do seu rendimento para sustentar o fedelho R$ 179,71 por mês! Por extenso: cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos! Isto é: R$ 6 por dia!


Se o fedelho estudar em colégio privado, o gasto admitido sobe um pouco: são mais R$ 281,31 por mês! Não vamos pedir aos leitores que façam cálculos: não dá para pagar UMA aula por dia, de um professor de primeiro grau que resida numa favela — ou “comunidade” como se diz hoje.


Mas, em compensação, a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte...Bem isso é outra galhofa.


O STF, no RE 388.312, negou o pedido de entidade sindical que pretendia obter a correção da tabela de retenção do Imposto de Renda de acordo com a variação da UFIR.


Com irritante frequência, temos procurado apoio em nossa luta por JustiçaTributária no preâmbulo da CF, onde garante-se que o nosso Estado democrático é “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna (...)”.


Ora, ao não permitir a atualização monetária integral e automática dos valores da tabela, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o “rendimento”, mas sobre parcela do rendimento que não existe, posto que corroída pelo impacto inflacionário. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.


A legislação do Imposto de Renda possuía normas expressas, até 1988, no sentido de que todos os valores expressos em moeda deveriam ser corrigidos anualmente, conforme a variação do custo de vida. Era a correção automática de todos os valores.


O voto do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. O voto inteiro mereceria transcrição, mas limitemo-nos ao seguinte trecho:


Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento — nº 9.250/95 — mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais (...)


Ora, se o poder público cobra correção monetária quando o particular vai pagar tributos em atraso, isso é uma declaração oficial de que existe uma inflação, uma perda do poder aquisitivo da moeda nacional que exige indexação, tenha isso o nome que se lhe queira dar.


Como diz ainda o ministro Marco Aurélio em seu voto, “o Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”


Quando o cidadão assiste a uma demora de mais de oito anos na mais elevada corte de Justiça do país e constata que ela consagra a iniquidade e enaltece o confisco como forma de arrecadar imposto, chega-se a duvidar de que estamos num Estado Democrático de Direito.


Corrigir a tabela e também os valores dos abatimentos do Imposto de Renda é uma simples questão de justiça, para diminuir o confisco de que são vítimas os trabalhadores. Enquanto isso não acontecer, somos todos vítimas de um governo insensível, que usa e abusa da figura idiota do leão assaz galhofeiro.


Aliás, já que não vai dar para comprar um dicionário, registrem aí:galhofeiro é o mesmo que brincalhão, zombeteiro, gracejador. É o que zomba, desrespeita, trata com desdém. É o leão, sem dúvida.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2014, 11h28

http://www.conjur.com.br/2014-nov-03/in-1500-receita-federal-leao-assaz-galhofeiro

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Dificuldades no setor logístico


Dificuldades no setor logístico

O Brasil perde 80 bi de dólares anuais, em decorrência da sua ineficiência

LuizGonzaga Bertelli

- Espera-se que, no próximo governo federal, a partir de 2015, tenhamos a tão aguardada construção de uma logística de transportes, investimentos privados e redução dos custos de produção. Para ingressar na rota do crescimento sustentado mundial, a Nação necessita corrigir, com urgência, tais problemas, que a marginaliza da concorrência nos mercados globais.

Até agora, dois anos após o seu lançamento, o Programa de Investimento em Logística (PIL) desenvolveu, parcialmente, os seus objetivos. No escoamento da produção nos portos e ferrovias os investimentos governamentais ficaram travados. Em 2014, a malha ferroviária foi reduzida para 23 mil quilômetros, sendo que, em 1960, era da ordem de 38 mil quilômetros. Na matriz de transportes, as rodovias participam com 60% e as ferrovias representam apenas perto de 30%. Estão estimados R$ 99 bilhões de investimentos governamentais na malha ferroviária, em mais de 11 mil quilômetros de extensão. Há avanços na transferência de aeroportos e rodovias à iniciativa privada, mas o mesmo não ocorre com as ferrovias e portos.

Analistas consideram o segmento ferroviário como o menos desenvolvido, entre as diversas questões de infraestrutura no País.

Outra medida reclamada para agilizar os investimentos na infraestrutura de transportes é a eliminação da excessiva burocracia e da demasiada intervenção do Estado na aprovação dos novos projetos. A participação dos capitais privados é vista como primordial para a retirada da gaveta dos projetos das obras indispensáveis, a fim de assegurar a competitividade nacional. O Brasil perde 80 bilhões de dólares anuais, em decorrência da sua ineficiência logística. O BNDES prevê considerável aumento do volume de investimentos em ferrovias, rodovias e portos, no ano vindouro. No ano em curso, o Banco deve aplicar perto de R$ 12 bilhões em logística, o que é insuficiente.

presidente@ciesp.org.br

Vice da Associação Comercial de SP, Diretor da FIESP-CIESP

http://www.dci.com.br/opiniao/dificuldades-no-setor-logistico-id423652.html

Santos Brasil movimenta 227.978 contêineres no 3T14



Santos Brasil movimenta 227.978 contêineres no 3T14


A Santos Brasil encerrou o 3º trimestre deste ano com crescimento exponencial no número de operações em seus terminais de contêineres de Imbituba (SC) e Vila do Conde (PA). Cabotagem também registrou aumento expressivo de 51,5% no volume e foi responsável por 23,4% do total movimentado no 3T14, seguindo a tendência dos últimos quatro trimestres. A evolução do serviço de transbordo tem sido observada no decorrer do ano e atingiu 29% do total movimentado entre julho e setembro.

A companhia movimentou 227.978 contêineres no período, por meio dos três terminais que opera no País. No acumulado do ano até setembro, o total é de 738.574 contêineres. Neste cenário, o Tecon Imbituba apresentou crescimento de 214,4% no volume movimentado no trimestre, que totalizou 8.638 contêineres. No ano, o aumento é de 185,9% na comparação com 2013.

Os resultados positivos do terminal catarinense foram impulsionados por dois serviços de cabotagem, que começaram a atracar ainda no primeiro semestre, e favoreceram também o incremento no volume de transbordo e longo curso movimentado por outro serviço que já era oferecido na instalação portuária, com destino ao Golfo do México.

O volume de contêineres movimentado no Tecon Vila do Conde cresceu 40% no 3T14, em comparação ao mesmo período de 2013, com um total de 10.448 unidades. Este índice foi atingido devido ao aumento das operações de cabotagem via barcaças. No acumulado de janeiro e setembro, o terminal paraense registrou crescimento de 49,5%.

Na Baixada Santista, o Tecon Santos fechou o trimestre com 32,5% de market share no Porto de Santos. O volume movimentado pelo terminal localizado em Guarujá (SP) diminuiu 31,4% no período e 21,9% no acumulado do ano. A instalação continua, no entanto, responsável pela maior parte dos contêineres operados pela companhia e movimentou 91,6% do total no 3T14 e 93,3% entre janeiro e setembro.

No segmento de logística, a Santos Brasil contabilizou redução de 8,7% do total de contêineres armazenados no trimestre, em comparação ao mesmo período de 2013, mantendo-se competitiva frente aos players neste mercado na região do Porto de Santos. No acumulado do ano, a queda é de 6,1%.

Já os resultados do Terminal de Veículos (TEV) foram impactados novamente no trimestre por fatores negativos no cenário externo. A decisão de limitar a importação de veículos leves, tomada no último mês de dezembro pela Argentina, principal destino das exportações automotivas brasileiras, estimulou a queda de 12,8%. O total de veículos movimentados foi de 56.677 unidades, sendo 93% de veículos leves.

Indicadores financeiros

A receita bruta dos serviços de operações de cais apresentou retração de 33,9% no 3T14. No acumulado do ano, a redução é de 28,4%. A variação negativa foi estimulada pela queda no volume deste tipo de operação no Tecon Santos; pela mudança do mix de serviços prestados no cais do terminal, que passou a movimentar maior quantidade de contêineres de transbordo desde o aumento da capacidade do Porto de Santos; e pela redução do faturamento de contêineres refrigerados. As operações de carga geral representaram 1,5% da receita bruta de operações de cais (1,3% no 3T13).

O EBITDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) ajustado para itens não recorrentes totalizou R$ 77,7 milhões com margem de 31,3%. No acumulado do ano, este indicador soma R$ 258,9 milhões, com queda de 35,1% em relação ao mesmo período de 2013 e margem EBITDA ajustada de 32,7%.

Como resultado da busca por maior eficiência alinhada ao novo perfil de serviços prestados, a Santos Brasil apresentou redução de 17,2% nos custos recorrentes e de 35,9% nas despesas recorrentes do 3T14.

O lucro líquido no período foi de R$ 16,2 milhões e no acumulado do ano chegou a R$ 73,5 milhões. A companhia encerrou o trimestre com um saldo de caixa de R$ 202,3 milhões e dívida líquida de R$ 156 milhões. Equivalente a 0,4 vezes do EBITDA dos últimos doze meses.

Fonte:Segs/Willian Fernandes

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26740-santos-brasil-movimenta-227-978-conteineres-no-3t14?utm_source=newsletter_7394&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Balança comercial registra pior resultado para outubro desde 1998


Balança comercial registra pior resultado para outubro desde 1998

Brasília

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Beto Coura


A balança comercial – diferença entre exportações e importações – teve déficit de US$ 1,177 bilhão em outubro, divulgou há pouco o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O resultado é o pior para o mês desde outubro de 1998, quando as importações superaram as exportações em US$ 1,443 bilhão.

Saiba Mais
Queda do preço do ferro contribui para déficit da balança comercial em outubro
Secretário mantém previsão de superávit comercial em 2014


No mês passado, as exportações somaram US$ 18,33 bilhões, com queda de 19,7% em relação a outubro de 2013, pela média diária. As importações totalizaram US$ 19,5 bilhões, um recuo de 15,4% também pela média diária na mesma comparação.


Com o desempenho de outubro, o déficit da balança comercial em 2014 aumentou para US$ 1,871 bilhão. O resultado acumulado é o segundo pior da história, só perdendo para os dez primeiros meses de 2013, quando o déficit somava US$ 1,99 bilhão. No ano, as exportações somam US$ 191,965 bilhões (queda de 3,7% em relação a 2013 pela média diária). As importações somam US$ 193,836 bilhões (retração também de 3,7% pela média diária).


Contribuiu para a queda das exportações a inexistência, no mês passado, de exportações de plataformas de petróleo. Em outubro de 2013, a venda de uma plataforma produzida em Rio Grande (RS), para uma subsidiária da Petrobras com sede no exterior, engordou a balança comercial em US$ 1,9 bilhão, apesar de o equipamento não ter deixado o país. Autorizada pelas normas internacionais de comércio, a operação não se repetiu em outubro desde ano.

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-11/Balan%C3%A7a%20comercial%20registra%20pior%20resultado%20para%20outubro%20desde%201998

Brasil exportou US$ 18,3 bilhões em outubro


Brasil exportou US$ 18,3 bilhões em outubro

Brasília (3 de novembro) – Em outubro, o Brasil exportou US$ 18,3 bilhões, com média diária de US$ 797 milhões. Em comparação com o mesmo mês do ano passado (US$ 992,2 milhões), houve redução de 19,7%, pela média. As importações mensais foram de US$ 19,5 bilhões, com resultado médio diário de US$ 848,1 milhões, 15,4% abaixo da média registrada em outubro de 2013 (US$ 1,002 bilhão). Com estes resultados, a corrente de comércio chegou a US$ 37,8 bilhões e houve déficit de US$ 1,177 bilhão.

No acumulado do ano, as exportações brasileiras somam US$ 191,97 bilhões, com queda de 3,7% sobre o mesmo período de 2013 pela média diária. As importações (US$ 193,84 bilhões) apresentam recuo de 3,7% neste mesmo comparativo e a corrente de comércio (US$ 385,8 bilhões) caí 3,7%. Em 2014, o saldo está negativo em US$ 1,87 bilhão. O déficit é menor que o registrado entre janeiro e outubro de 2013 (-US$ 1,99 bilhão).

Em entrevista coletiva para comentar os resultados da balança comercial, o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, manteve a previsão de superávit para o ano.

“O mês de dezembro costuma ser tradicionalmente superavitário. Há uma expectativa de melhora na conta-petróleo, principalmente, pelo lado das exportações. Há uma expectativa de melhora em relação aos preços do minério de ferro e, portanto, das quantidades embarcadas e dos valores exportados. Por fim, as exportações de carne também têm crescido de forma concentrada no fim de ano e podem impactar no seu conjunto o resultado”, explicou o secretário.

Os principais países de destino das exportações, no acumulado de 2014, foram: China (US$ 36,7 bilhões), Estados Unidos (US$ 22,4 bilhões), Argentina (US$ 12,2 bilhões), Países Baixos (US$ 11,5 bilhões) e Japão (US$ 5,6 bilhões). Já os principais países de origens das importações brasileiras no ano foram: China (US$ 31,5 bilhões), Estados Unidos (US$ 29,8 bilhões), Alemanha (US$ 11,9 bilhões), Argentina (US$ 11,8 bilhões) e Nigéria (US$ 7,8 bilhões).

Acesse os dados da balança comercial

Confira a apresentação dos resultados

Foto: Washington Costa/MDIC

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13466

CONVÊNIO ENTRE BRASIL E URUGUAI VAI SIMPLIFICAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO


CONVÊNIO ENTRE BRASIL E URUGUAI VAI SIMPLIFICAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO



O Brasil e o Uruguai assinaram convênio que permitirá aos exportadores e importadores dos dois países realizar e receber pagamentos nas suas próprias moedas, dispensando o contrato de câmbio. O novo sistema também poderá ser utilizado para o pagamento de aposentadorias e pensões, além de remessas de pequeno valor.

O mecanismo estará disponível a partir de 1° de dezembro e a utilização será opcional. O acordo, divulgado no domingo (3) pelo Banco Central (BC), foi firmado pelos presidentes dos bancos centrais do Uruguai (BCU) e do Brasil, Alberto Graña e Alexandre Tombini, durante reunião de presidentes de bancos centrais da América do Sul, realizada na sexta-feira (31) em Lima, no Peru.

Segundo nota do BC brasileiro, o mecanismo vai aumentar o acesso dos pequenos e médios agentes, aprofundar o mercado do real e do peso uruguaio e reduzir custos de transação. O BC destacou que o convênio apresenta semelhança com sistema em operação com a Argentina.

O BCU também divulgou comunicado, informando que o sistema implicará em mudança dos padrões de comunicação, motivo pelo qual a entidade trabalha para que entre em funcionamento o software que será utilizado. Segundo a autoridade monetária uruguaia, o convênio vai “minimizar prazos para o processamento de operações, facilitar a inclusão financeira de pessoas físicas, pequenas e médias empresas e melhorar a qualidade para as que já participam dessas operações”.

Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil Edição: Denise Griesinger

http://www.exportnews.com.br/2014/11/convenio-entre-brasil-e-uruguai-vai-simplificar-importacao-e-exportacao/

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

'Guichê único' reduz custo de comércio exterior, diz estudo



'Guichê único' reduz custo de comércio exterior, diz estudo


Diante da ameaça de um revés no Pacote de Bali, fechado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em dezembro do ano passado, o setor privado pressiona o governo brasileiro a manter integralmente seus compromissos de desburocratizar exportações e importações, além de se engajar na busca de um acordo plurilateral sobre medidas de facilitação de comércio.

No Brasil, o compromisso com essas medidas levaram à criação de um portal único de comércio exterior, que estará plenamente funcional até 2017. A meta é reduzir o processamento de 13 para oito dias, no caso das exportações, e de 17 para dez dias, nas importações.

Em trabalho encomendado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que será apresentado hoje, a Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) calculou os ganhos potenciais com essa simplificação de procedimentos e a implementação do guichê único para reduzir a burocracia. Hoje, segundo o pesquisador e autor do estudo Lucas Ferraz, o excessivo tempo de desembaraço das mercadorias representa um encarecimento de 14,22% das compras no exterior e de 8,65% dos embarques para outros países.

Quando o portal único estiver totalmente implementado, esse custo adicional que incide sobre os produtos cairá para 8,36% e 5,32%, respectivamente. Com o barateamento das operações, a FGV projeta o efeito no comércio exterior brasileiro. Sem o esquema de facilitação, segundo o estudo, a tendência das exportações é que cheguem a US$ 294 bilhões em 2022. Com as medidas, sobem para US$ 310 bilhões. Para as importações, o impacto também é grande, com aumento de US$ 267 bilhões para US$ 301,3 bilhões

"É impressionante como a redução da burocracia tem um efeito enorme no comércio", diz o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi. Para ele, isso evidencia a necessidade de o governo levar adiante as medidas de facilitação, independentemente do Pacote de Bali. Outra sugestão da iniciativa privada é que o Brasil busque um acordo plurilateral - mesmo sem unanimidade entre os sócios da OMC - em torno do assunto.

O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho, garante que a decisão de implantar os compromissos assumidos em Bali é "irrevogável" no caso brasileiro e não depende do desfecho das negociações na OMC, que enfrenta a resistência da Índia.

Fonte: Valor Econômico/Daniel Rittner | De Brasília

http://portosenavios.com.br/geral/26717-guiche-unico-reduz-custo-de-comercio-exterior-diz-estudo

REINTEGRA


AUMENTO DA ALÍQUOTA DO REINTEGRA É PASSO IMPORTANTE, AVALIA ABICALÇADOS




Restituição tributária passará a ser de até 5% do valor exportado

Os exportadores de calçados avaliaram positivamente a notícia da aprovação no Senado Federal da MP 651/14 que, entre outras medidas, torna o Reintegra um programa permanente e com alíquota ampliada. Conforme o texto aprovado ontem (29), o programa de desoneração tributária para as exportações retornará até 5% do valor total exportado em produtos manufaturados, em forma de crédito, a título de restituição de tributos cobrados ao longo do processo produtivo dentro do Brasil. A alíquota anterior era de até 3%.

Para o presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein, a medida demonstra um movimento importante de desoneração tributária para as exportações de manufaturados. “É um passo importante e demonstra a conscientização da classe política quanto à importância da desoneração tributária para o incentivo das exportações brasileiras”, avalia, acrescentando que a entidade espera agora que o setor seja enquadrado na alíquota máxima em razão das fortes perdas de competitividade.

Conforme o executivo, a medida, que agora parte para a sanção da presidente Dilma Rousseff, deve ajudar o setor calçadista a recuperar parte da competitividade perdida ao longo dos últimos anos, quando assistiu suas exportações encolherem mais de US$ 800 milhões – de US$ 1,9 bilhão, em 2007, para US$ 1,1 bilhão no ano passado.

Além da nova alíquota do Reintegra, a MP 651/14 também reabre o prazo de adesão ao Refis, programa de refinanciamento de dívidas com a União, e torna permanente a desoneração da folha de pagamento para 59 setores, entre eles o calçadista, que continuará substituindo a contribuição de 20% para o INSS por 1% da receita bruta.

Fonte: Abicalçados

http://www.exportnews.com.br/2014/10/aumento-da-aliquota-do-reintegra-e-passo-importante-avalia-abicalcados/

MIL INDÚSTRIAS SERÃO CAPACITADAS PARA INSERÇÃO INTERNACIONAL


MIL INDÚSTRIAS SERÃO CAPACITADAS PARA INSERÇÃO INTERNACIONAL

A implementação das ações do projeto INSERI Pequenos Negócios – Inserção Internacional Competitiva de Pequenos Negócios, que vai capacitar e prestar consultoria a cerca de mil pequenas indústrias voltadas para o mercado internacional, foi tema do Workshop Projeto Inseri nesta sexta-feira (31), na Confederação Nacional da Indústria (CNI), parceira do Sebrae na iniciativa. O diretor-técnico do Sebrae, Carlos Alberto dos Santos, e o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Eduardo Abijaodi, participaram do evento que reuniu gestores e dirigentes de oito estados que participam do projeto.

“Vamos trabalhar para aumentar as exportações brasileiras. Por isso, é importante entender o papel das pequenas indústrias nas cadeias produtivas”, disse Abijaodi. Para ele será fundamental conhecer as experiências e os detalhes dos projetos em cada estado de modo que o ambiente de trabalho do workshop se estenda à esfera regional. “Há muita sinergia e ação complementar entre Sebrae e CNI. Com esse projeto vamos buscar o potencial regional de cada instituição, tendo em vista melhorias na gestão das pequenas indústrias para aumentar sua capacidade competitiva”, assinalou.


“Há muita sinergia e ação complementar entre Sebrae e CNI. Com esse projeto vamos buscar o potencial regional de cada instituição, tendo em vista melhorias na gestão das pequenas indústrias para aumentar sua capacidade competitiva”
Carlos Eduardo Abijaodi – diretor de desenvolvimento industrial da CNI

O diretor Carlos Alberto dos Santos reforçou a importância dos projetos do Sebrae em parceria com a CNI, que repercutem em melhorias para as pequenas indústrias. Segundo o diretor, o desafio é grande diante da conjuntura atual do setor, que está no centro de um processo de substituição de elos significativos da cadeia produtiva por itens importados. “Temos uma meta ambiciosa, mas ela se distribui nos estados, num esforço conjunto de todos”, disse, ao sugerir a participação dos empresários em feiras e rodadas de negócios internacionais, tanto no Brasil como no exterior. Carlos Alberto afirmou também que é uma meta flexível à medida que, ao longo do projeto, outros estados e setores poderão se interessar e aderir.

O convênio entre Sebrae e CNI foi assinado nesta semana. Por meio do INSERI Pequenos Negócios, as pequenas indústrias vão receber capacitação e consultoria para melhoria da gestão e do resultado. O workshop reúne gestores e dirigentes do Sebrae e das Federações das Indústrias dos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que participam do projeto. O objetivo é preparar as pequenas indústrias, facilitando o acesso dos empresários a serviços de suporte à sua inserção competitiva internacional. O projeto prioriza os setores de máquinas e equipamentos, produtos químicos, petróleo e gás, seguindo-se os de madeira e móveis, produtos alimentícios e metalurgia.

Fonte: Sebrae

http://www.exportnews.com.br/2014/11/mil-industrias-serao-capacitadas-para-insercao-internacional/

ICMS e redução da base de cálculo



ICMS e redução da base de cálculo - 1

A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa contribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)

1ª Parte: 
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2ª Parte: 
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ICMS e redução da base de cálculo - 2

O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de “isenção parcial”. Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total — que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência — quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota — que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária — teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legislativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a “não exigir a anulação proporcional do crédito” nas saídas internas desses produtos.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)

ICMS e redução da base de cálculo - 3

O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a concessão do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria “per se”. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atualmente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)

ICMS e redução da base de cálculo - 4

No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas — tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)


Vídeo 

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo763.htm