LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

CHINA É A MAIOR PARCEIRA COMERCIAL DO BRASIL



CHINA É A MAIOR PARCEIRA COMERCIAL DO BRASIL



De acordo com as estatísticas divulgadas pela MOIT do Brasil, a China ocupa de forma consistente a posição como a maior parceira comercial do Brasil em 2013 em comparação com as importações e exportações em 2012. Além disso, o Brasil importou um total de US$ 37,3 bilhões da China no ano passado, um aumento de 8% em relação ao ano anterior.

Copresidida pelo vice-premier chinês, Wang Yang e pelo vice-presidente do Brasil, Michel Temer, em Guangzhou, a terceira sessão da Comissão de Coordenação e Cooperação de Alto Nível China-Brasil foi realizada com sucesso, com ambos os lados concordando em continuar a sua parceria estratégica global.

Ambos os lados tiveram uma troca de pontos de vista aprofundada sobre política, comércio, finanças, ciência e tecnologia, educação e cultura e chegaram a um amplo consenso no avanço da sua parceria. Esta reunião mostra que China e Brasil se comprometem a forjar um futuro comum.

No momento em que as vendas de comércio eletrônico do Brasil crescendo rapidamente, as empresas de comércio eletrônico chinesas querem construir rapidamente a sua presença nesse mercado em expansão na maior economia da América Latina.

Com o aumento da cooperação China-Brasil, deve haver mais política preferencial para os dois países. Embora ambos os países busquem recursos e oportunidades de negócios, a OSell visa estabelecer uma parceria de longo prazo com o comércio eletrônico do Brasil, de modo a beneficiar mais varejistas brasileiros, proporcionando mais oportunidades de negócios.

O varejo on-line global não atingiu remotamente todo o seu potencial ainda. Até 2015, a Forester prevê que as vendas de varejo on-line sejam provenientes de todos esses mercados (e de muitos outros), impulsionadas por taxas de crescimento anual composta (CAGR), variando de 22% na China e 18% no Brasil, a 20% no México e um total de 53% na Índia (em comparação com 9% nos EUA e 10% na Europa).

O mercado de varejo on-line brasileiro é de longe o maior na América Latina e irá crescer de US$ 11,9 bilhões este ano para US$ 22 bilhões até 2016. Agora, os varejistas globais ainda têm de se tornar um grande concorrente também. Além disso, os consumidores estão acostumados a frete mais barato ou gratuito. Muitos varejistas estão à procura de uma cadeia de abastecimento no escritório para ganhar dinheiro fácil, sem quaisquer preocupações.

O mercado brasileiro, como os mercados de comércio eletrônico mais promissores do mundo, tem o potencial de se desenvolver não apenas a partir do grande número de usuários on-line, mas também do entusiasmo pelas compras on-line.| PR Newswire

http://www.exportnews.com.br/2014/02/china-e-a-maior-parceira-comercial-do-brasil/

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Riscos da falta de autorização da armação estrangeira



Riscos da falta de autorização da armação estrangeira

escrito por André de Seixas, editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

Estamos cobrando do órgão regulador brasileiro as outorgas de autorizações de 22 armadoras estrangeiras que exploram a nossa navegação de longo curso no País. São empresas especializadas em cargas em contêineres e que fazem o atendimento à massa de exportadores e importadores. A motivação para cobrarmos as autorizações da ANTAQ surgiu diante de uma resposta dada pela Ouvidoria da Agência no caso das sucessivas e programadas omissões de portos (cancelamentos de escalas) que ocorreram mai de 260 vezes de janeiro a setembro do ano passado.

Basicamente, a Ouvidoria afirmou que, de acordo com o Art. 5° da Lei 9.432/77, a nossa navegação de longo curso é aberta a todos os armadores do mundo e que, por conta disso, eles poderiam fazer o quem bem entendessem. É óbvio que não concordamos com essa afirmação da Agência Reguladora e começamos a estudar a fundo a relação dessas armadoras estrangeiras com o nosso país. O primeiro passo foi buscar as outorgas de autorizações e, para nossa surpresa, nada foi encontrado. Depois buscamos acordos bilaterais e convenções internacionais para verificar se em algum deles existia algo que isentasse empresas de navegação estrangeiras de autorizações para operar na nossa navegação de longo curso. Nada encontramos também.

Foto: http://shipssantos.blogspot.com
Regulação do setor aparenta fragilidade e falta de transparência

Aqui cabe uma observação, pois estamos notando que a ANTAQ interpreta muito a Lei, porém, pouco cumpre e pouco faz com que as cumpram, principalmente, quando o assunto envolve os direitos dos usuários. Isso é nítido e o quadro caótico de falta de regulação e fiscalização do setor é a prova cabal do que estamos afirmando. Temos buscado dialogar com a ANTAQ sobre as autorizações e estamos notando que alguns servidores da Agência interpretam a Lei 9.432/77 como competente para isentar empresas de navegação estrangeiras das autorizações, por afirmar que ela é aberta às empresas internacionais. Essa interpretação agride escancaradamente o Art. 21, Inciso XII, alínea “d” na nossa Constituição, que é soberana. Cumprir o que determina a Constituição jamais dificultaria as atividades dessas empresas no Brasil. Já a ANTAQ, pelo que temos ouvido de alguns servidores, deve pensar que a Constituição atrapalha o cumprimento e a sua interpretação da Lei 9.432/77 e, talvez, por isso, inverta a hierarquia das normas e ignore a Lei 10.233/2001.

Entendemos que as autorizações sejam o ponto inicial para que se possa pensar em regular e fiscalizar as atividades de empresas de navegação estrangeiras no Brasil. Além disso, precisamos saber quem são essas empresas, seus sócios ou acionistas, onde estão situadas e como cobraremos delas eventuais prejuízos, inclusive os ambientais na eventualidade de um acidente de grandes proporções, do qual ninguém está livre.

Uma história real
Uma determinada organização prestou serviços para um determinado armador estrangeiro. Esse armador estrangeiro não pagou pelos serviços e a organização decidiu ajuizar ação de cobrança. O armador foi citado na pessoa do seu agente marítimo, que carrega o mesmo nome e a mesma marca dessa empresa de navegação. A organização obteve êxito no processo. Até aí tudo bem.

O problema começou no momento de executar a sentença. Primeiro tentou receber do Agente que tem o mesmo nome do armador. Sem sucesso, pois o agente alegou que não era a armadora e que atuava como mero mandatário. Então, a organização tentou negativar o nome do armador. Não conseguiu, pois ele não tinha CNPJ no Brasil. Assim como nós, a organização tentou buscar informações sobre essa empresa junto a ANTAQ e o nosso órgão regulador só conhecia essa empresa de nome, pois nenhum registro de documentos tinha na Agência. Isso é óbvio, pois sem as outorgas de autorização, jamais seria possível saber isso.

Como última tentativa de receber pelos seus serviços, essa organização decidiu arrestar o navio desse armador estrangeiro e assim foi feito e aceito pela justiça. O navio chegou e o oficial de justiça foi a bordo para comunicar o arresto ao comandante. O comandante, que usava farda e quepe da armadora, pediu um minutinho, foi até a cabine e pegou os documentos do navio.

Nos documentos do navio constavam que a famosa armadora, que figura entre as maiores do mundo, não era a proprietária do navio e que apenas fazia a gestão comercial. A proprietária do navio era uma empresa Grega, da qual nunca se ouviu falar. O Comandante afirmou que a empresa grega prestava serviços ao armador e que este fazia a parte de venda de fretes do navio (gestão comercial) e que tudo que se referia ao navio era com a empresa Grega, mesmo estando o navio todo marcado com a logomarca do armador e tendo nome desse armador.

O Oficial de justiça olhou a documentação, desceu de bordo e foi embora com um mandado negativo. Até hoje, passados mais de dois anos, essa organização não conseguiu receber o dinheiro pelos serviços que prestou.

Essa história é real e exemplifica quantos riscos o país corre pelo fato dessas empresas estrangeiras de navegação não estarem autorizadas a operar aqui, conforme determina a Lei. Este exemplo poderia ser aplicado a um enorme acidente ambiental, ou a cobranças de direitos dos usuários. A verdade é que nós não conhecemos como essas empresas trabalham, quais as garantias que oferecem, onde estão e quem são seus sócios, ou acionistas. Será que uma empresa Grega, ou Filipina, por exemplo, poderia fazer frente a prejuízos milionários? Será que teriam capacidade financeira ou garantias capazes de cobrir um dano ambiental de grandes proporções? Será que encontraríamos os proprietários dessas empresas?

Enfim, mais uma vez, afirmamos que o legislador buscou nos proteger dos riscos e defender os interesses do país e das empresas usuárias, porém a nossa Agência Reguladora parece fazer questão de colocar nossas garantias e guardá-las no fundo da gaveta das eternas pendências. Assim é com as autorizações, com THC e com os portos. Os interesses dos usuários ficam sempre em segundo plano.

Para reflexão: É complexo controlar empresas estrangeiras de navegação, principalmente a forma com a qual se organizam e dispõem das suas frotas de navios em outras bandeiras e por afretamentos. Dá muito trabalho e é necessário pessoal muito qualificado para tal.


http://portogente.com.br/colunistas/andre-de-seixas/riscos-da-falta-de-autorizacao-da-armacao-estrangeira-80790

Governo federal prevê licitação da dragagem em Paranaguá até julho



Governo federal prevê licitação da dragagem em Paranaguá até julho


A licitação para a dragagem de aprofundamento do Canal da Galheta, que dá acesso ao porto de Paranaguá, está prevista para sair ainda no primeiro semestre deste ano, de acordo com a Secre­taria Especial de Portos da Presidência da República (SEP). Para que o processo seja iniciado, o órgão aguarda apenas a emissão da licença de instalação da obra, o que deve ser feito pelo Ibama até julho. O investimento, estimado em R$ 146 milhões, deve liderar a lista de obras previstas para o porto neste ano.

Troca dos shiploaders deve acontecer até abril

A concentração do leilão da dragagem de aprofundamento não engessa os demais investimentos anunciados para o Porto de Paranaguá em 2014. Pelo menos R$ 70 milhões em novos empreendimentos estão previstos pela administração dos portos do Paraná. Uma das principais obras é a troca dos quatro shiploaders, responsáveis pelo carregamento dos navios, que deve ser finalizada até abril deste ano.

Entre os outros investimentos previstos estão as obras nos dutos técnicos e iluminação das áreas do porto (R$ 22 milhões), reforma do datacenter (R$ 4,2 milhões) e ampliação do sistema de monitoramento e controle de acesso (R$ 31,8 milhões).

A dragagem é aguardada há anos por Paranaguá. Atualmente, a profundidade do canal que dá acesso até os berços de atracação varia de seis a 15 metros em alguns trechos. Com a obra, todo o percurso ficará com 16 metros de profundidade e a bacia de evolução passará a ter 14 metros.

No início do ano passado, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) esperava que a licitação da obra saísse ainda em 2013. No entanto, o investimento foi o único que não saiu do papel.

Com a nova Lei dos Portos, aprovada em junho, o processo ficou concentrado na secretaria do governo federal. Segundo a SEP, o atraso não se deu em função da nova regra e o projeto da dragagem já está em fase de preparação do edital e termo de referência para contratação da execução da obra.

A administração local do porto também garante que está realizando alguns estudos para que o novo prazo seja respeitado. “No que cabe a nós, estamos encaminhando os estudos de componente indígena e de arqueologia marítima”, explica o superintendente da Appa, Luiz Henrique Dividino.

Para depois

No entanto, mesmo que o trâmite burocrático comece a se desenrolar ainda em julho, a escavação só começaria, na prática, no ano que vem, com conclusão prevista para 2016. “Uma obra dessas é bastante complexa e o processo de licitação como este dura pelo menos seis meses”, afirma Dividino.

De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – que está registrado no Ibama desde 2009 –, a retirada dos mais de oito milhões de metros cúbicos de sedimentos deve durar outros doze meses.

Pendências

Segundo os registros do Ibama, no entanto, o órgão ainda aguarda a adaptação de alguns estudos para que a licença definitiva seja concedida. O último documento do processo, publicado em outubro do ano passado, lista algumas pendências do Plano Básico Ambiental do projeto.

Entre os requisitos pedidos pelo instituto estão o detalhamento das características técnicas das dragas que serão usadas na obra e maiores informações de programas compensatórios.

De acordo o superintendente da Appa, as condições estão sendo atendidas. “Somos referência em algumas medidas ambientais e todo o processo está encaminhado”, afirma Dividino.

Concorrente, Porto de Itapoá quer quadriplicar operação

A cerca de 80 quilômetros de distáncia de Paranaguá, o Porto de Itapoá anunciou R$ 500 milhões em investimentos até 2015. Segundo estimativas do próprio terminal privado, a pretensão é ampliar a capacidade de movimentação para 2 milhões de TEUs (unidade padrão de contêineres de 20 pés) ao ano – hoje o porto estima que a movimentação seja de 500 mil TEUs.

Os três grupos de acionistas que detém o terminal ainda não finalizaram o projeto, que prevê um pátio de 450 mil metros quadrados e um berço de atracação de 1,2 mil metros.

O pedido para ampliação de Itapoá foi protocolado na Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) no final do ano passado e o Ibama já autorizou a obra.

O início da ampliação está previsto para o segundo semestre deste ano, mas ainda depende de uma formula para a captação dos recursos.

A iniciativa, no entanto, não deve tirar cargas do Ter­minal de Contêineres de Paranaguá (TCP). Depois de uma obra de ampliação finalizada em 2013, o terminal paranaense ampliou sua capacidade de movimentação para 1,5 milhões de TEUs ao ano.

Fonte: Gazeta do Povo (PR)/ Pedro Brodbeck

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/22774-governo-federal-preve-licitacao-da-dragagem-em-paranagua-ate-julho

Balança comercial registra déficit em janeiro



Balança comercial registra déficit em janeiro

Estadão

A balança comercial brasileira encerrou janeiro com o maior déficit da história, de US$ 4,057 bilhões, segundo os dados divulgados nesta segunda-feira (3), pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). As exportações somaram US$ 16,027 bilhões e as importações atingiram US$ 20,084 bilhões. A série histórica do ministério tem início em 1994.
A balança também teve resultado negativo na quinta semana de janeiro no valor de US$ 406 milhões, resultado de vendas externas de US$ 3,778 bilhões e importações de US$ 4,184 bilhões.
O primeiro resultado mensal da balança comercial brasileira em 2014 ficou dentro do intervalo das expectativas dos economistas do mercado financeiro consultados pelo AE Projeções, que variam de um déficit de US$ 2,986 bilhões a US$ 5,000 bilhões para janeiro. O resultado ficou pouco abaixo da mediana de um saldo negativo de US$ 4,500 bilhões.
No mês passado, a média diária das exportações foi de US$ 728,5 milhões, 0,4% maior que no mesmo período de 2013. Os embarques de manufaturados caíram 2,6%, enquanto a retração nas vendas de semimanufaturados foi de 5,8%. Por outro lado, cresceram 5,3% as exportações de produtos básicos.
Nas importações, a média diária de janeiro de 2014 foi de US$ 912,9 milhões, recorde histórico para meses de janeiro e 0,4% acima da média de janeiro de 2013.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=153078

MDIC: queda nas exportações em janeiro é sazonal


MDIC: queda nas exportações em janeiro é sazonal

Agência Estado

O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, atribuiu à sazonalidade do mês de janeiro o resultado negativo da balança comercial no primeiro mês do ano. "Em todos os janeiros acontecem movimentos de menores exportações", disse, atribuindo o movimento à entressafra agrícola e às férias coletivas das empresas. "A menor atividade econômica impacta as exportações", explicou.

O MDIC divulgou nesta segunda-feira, 03, que a balança comercial encerrou janeiro com o maior déficit da história, de US$ 4,057 bilhões. As exportações somaram US$ 16,027 bilhões e as importações atingiram US$ 20,084 bilhões. A série histórica do ministério tem início em 1994.

Do lado das importações, segundo o secretário, há aumento no mês de janeiro, ligado à reposição de estoques. "O resultado desse equilíbrio é que tradicionalmente há déficit nos meses de janeiro." Godinho destacou que janeiro foi o quarto mês consecutivo de crescimento das exportações brasileiras. O secretário comentou que a retomada do ciclo de investimento no Brasil impacta no aumento das importações. Ele argumentou que insumos e bens de capital, por exemplo, puxam o crescimento das importações.

Ele destacou que a venda externa de carne bovina in natura bateu recorde para meses de janeiro, com US$ 459 milhões no mês passado. Os principais mercados desse produto foram Rússia, Hong Kong, Venezuela e Irã.

A venda externa de celulose também foi recorde para meses de janeiro, com US$ 514 milhões e 990 mil toneladas. Nesse caso, os principais mercados foram China, Países Baixos, Estados Unidos e Itália. O secretário afirmou, mais de uma vez, que janeiro deste ano foi o quarto mês consecutivo de crescimento das exportações brasileiras.

Queda

Godinho também destacou a queda de 27,4% nas exportações de automóveis no mês passado. Segundo ele, a maior retração das vendas ocorreu para o México (88% menor que janeiro de 2013). As exportações de automóveis para a Argentina tiveram queda de 15%. Ele acredita que pode ter havido uma reprogramação dos embarques para o México.

Ele disse que também é cedo para avaliar se a retração das exportações de automóveis já reflete os problemas econômicos na Argentina. Par ao secretário, os dados de apenas um mês não podem ser usados para mostrar uma tendência.

O secretário de comércio exterior do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, evitou traçar um cenário para

o comércio exterior brasileiro. Segundo ele, é difícil apontar alguma tendência neste momento. "Temos que esperar mais um pouco", disse.


Cenário

Segundo o secretário, a base da balança é muito pequena, de apenas um mês este ano, o que torna difícil traçar um cenário para o ano. Ele lembrou que janeiro é um mês com comportamento sazonal. "É muito difícil apontar para alguma tendência verificada e dizer que esse será o comportamento. Precisamos esperar o comportamento da economia como um todo e do comportamento do comércio exterior", afirmou.

Godinho disse que não teria como avaliar neste momento o impacto da desaceleração da economia chinesa e os problemas econômicos na Argentina. Ele lembrou que sua avaliação no início de janeiro era a de que as exportações em 2014 se mantivessem no mesmo patamar dos últimos três anos e de que haveria uma melhora na conta petróleo. "Janeiro já indica melhora na conta petróleo. Houve aumento de produção, de exportação e redução de importações. Temos que esperar para ver", afirmou.

http://www.dgabc.com.br/Noticia/508292/mdic-queda-nas-exportacoes-em-janeiro-e-sazonal?referencia=ultimas-editoria

BALANÇA COMERCIAL


DÉFICIT DE US$ 4,06 BILHÕES EM JANEIRO; O PIOR DE TODOS OS MESES

A balança comercial brasileira iniciou este ano no vermelho, registrando um saldo negativo de US$ 4,06 bilhões em janeiro – o pior resultado já apurado em todos os meses, segundo informações divulgadas nesta segunda-feira (3) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Até o momento, o pior resultado mensal da história havia sido justamente janeiro de 2013, quando foi registrado um déficit comercial (compras do exterior maiores do que vendas externas) de US$ 4,04 bilhões. A série histórica do Ministério do Desenvolvimento tem início em 1994 e, do Banco Central, em 1959. Em ambas as séries, o resultado de janeiro é o maior déficit mensal já registrado em um mês fechado.

Em janeiro deste ano, ainda de acordo com dados oficiais, as exportações somaram US$ 16,02 bilhões, com média diária de US$ 728 milhões, uma queda de 0,9% na comparação com igual período do ano passado.

As importações totalizaram US$ 20,08 bilhões, o equivalente a US$ 912 milhões por dia útil, aumento de 5,3% sobre janeiro de 2013. Com isso, as compras do exterior bateram recorde para meses de janeiro.



Resultado de 2013

Em todo ano passado, a balança comercial brasileira registrou um superávit (exportações menos importações) de US$ 2,56 bilhões, o pior resultado para um ano fechado desde 2000 – quando houve déficit de US$ 731 milhões.

De acordo com o governo, a piora do resultado comercial do ano passado aconteceu, principalmente, por conta da manutenção de plataformas de petróleo no Brasil, que resultou na queda da produção ao longo de 2013, e pelo aumento da importação de combustíveis para atender à demanda da economia brasileira.

Os dados oficiais mostram, porém, que o saldo comercial do ano passado só foi positivo por conta da “exportação” de plataformas de petróleo que, na realidade, nunca deixaram o Brasil. Essas operações somaram US$ 7,73 bilhões em 2013.

As plataformas foram compradas de fornecedores brasileiros por subsidiárias (empresas que têm o capital de outras) no exterior de companhias como a Petrobras e depois “internalizadas” no país como se estivessem sendo “alugadas”, mesmo sem saírem fisicamente do Brasil. Com isso, as empresas do setor recolhem menos tributos.

Expectativa para 2014

A expectativa do mercado financeiro para este ano, segundo pesquisa realizada pelo Banco Central com mais de 100 instituições financeiras, é de melhora do saldo comercial. A previsão dos analistas dos bancos é de um superávit de US$ 8,25 bilhões nas transações comerciais do país com o exterior.

A autoridade monetária, por sua vez, estima um saldo comercial positivo de US$ 10 bilhões para 2014, com exportações em US$ 255 bilhões e compras do exterior em US$ 245 bilhões.

Segundo economistas, o melhor desempenho da economia mundial, conjugado com a alta do dólar, em comparação com o preço médio de 2013, tende a impulsionar as exportações brasileiras neste ano e a frear um pouco o ímpeto das compras do exterior.

Das Agências e do G1

http://www.exportnews.com.br/2014/02/balanca-comercial-deficit-de-us-406-bilhoes-em-janeiro-o-pior-de-todos-os-meses/

BANCO CENTRAL REVISA REGULAMENTAÇÃO CAMBIAL



BANCO CENTRAL REVISA REGULAMENTAÇÃO CAMBIAL

A partir de 3 de fevereiro, entram em vigor as quatro circulares do Banco Central do Brasil que vão reger as operações de câmbio no País. Publicadas em dezembro, as normas substituem o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e tratam separadamente a regulamentação do mercado de câmbio (Circular nº 3.691), os códigos de classificação das operações (Circular nº 3.690), os capitais internacionais (Circular nº 3.689) e os Convênios de Pagamentos e Créditos Recíprocos (Circular nº 3.688).

Segundo o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Lunardi, a presente alteração da legislação cambial e de capitais internacionais é a continuação de um processo de desregulamentação que teve início em 2005 com a substituição da Consolidação das Normas Cambiais (CNC) pelo RMCCI. "À época, trocamos um manual de procedimentos por um manual de princípios. A desregulamentação foi brutal. Em seguida, no ano de 2006, mais desregulamentação, no âmbito legal, com o advento da MP nº 315, transformada na Lei nº 11.371 [que autorizou manter em instituição financeira no exterior recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços]", destaca.

Lunardi explica que, a partir das mudanças, o Banco Central deixou de fiscalizar empresas para se dedicar à fiscalização do setor financeiro. "Alguns controles até então exercidos pelo Banco Central passaram a ser feitos pelos próprios clientes. Uma mudança de postura da autoridade com relação ao empresariado. Se antes, muitas vezes, ele era considerado incapaz e desonesto, o entendimento passou a ser o de que ele é capaz e honesto até prova em contrário", avalia.

Liberdade

O especialista vê as novas circulares como a continuidade da desregulamentação e, com isso, mais liberdade e responsabilidade por parte dos próprios participantes do mercado. Para Lunardi, bancos e corretores de câmbio são os primeiros "fiscais do mercado".

De acordo com uma fonte do Banco Central, as alterações aplicadas na regulamentação tiveram como objetivo adaptá-la aos novos códigos de classificação das operações de câmbio e tornar os seus comandos mais claros e de leitura mais fácil. "O novo formato de divulgação da regulamentação, além de harmonizado com os demais normativos do Banco Central, também reforça o processo de simplificação das regras cambiais e contribui para facilitar o processo de atualização e consulta de tais normativos."

Entre os avanços proporcionados pela atualização da normativa vale citar a previsão das situações passíveis de contratação de operação de câmbio por pessoa diversa do importador. Com a nova legislação, a celebração do contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes à importação poderão ser realizados por pessoa diversa do importador nos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei; decisão judicial; e outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa de realizar tal pagamento.

Conceitos

A revisão das regras amplia o conceito de legítimo credor externo, que passa a ser aquele que possui a prerrogativa, mediante comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.

Também são atualizados aspectos sobre as exportações financiadas. Hoje, a norma a cargo do Banco Central dispõe sobre a operacionalização de programas de financiamento governamentais dos quais o Banco Central não é gestor, tais como o Proex e o BNDES-Exim. A partir de 3 de fevereiro, ficam eliminadas as disposições específicas quanto a esses programas e as operações cambiais decorrentes passam a obedecer a regras aplicadas às demais operações do mercado de câmbio.

Em relação às contas em reais de domiciliados no exterior, fica definido que as operações de câmbio poderão ser realizadas por qualquer banco autorizado a operar no mercado de câmbio, independentemente de ser o banco mantenedor da conta.

Outra novidade é que serão passíveis de liquidação automática todas as operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes contratadas para liquidação pronta, de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou baixa. Assim, não há mais disposições específicas relativas às operações de câmbio simplificado de exportação e de importação, que são contempladas pela ampliação da sistemática. (AC)

Fonte: Aduaneiras

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=25251622

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal


Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Por Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Porto de Itapoá acelera expansão




Porto de Itapoá acelera expansão

Um exemplo do salto de Santa Catarina em logística é o Porto de Itapoá. Privado, demorou quase 18 anos para sair do papel devido à burocracia, mas atingiu capacidade máxima de movimentação de cargas 500 mil TUs por ano em cerca de 2,5 anos

Um exemplo do salto de Santa Catarina em logística é o Porto de Itapoá. Privado, demorou quase 18 anos para sair do papel devido à burocracia, mas atingiu capacidade máxima de movimentação de cargas 500 mil TUs por ano em cerca de 2,5 anos.

Em função disso, tem projeto para aumentar em 300% a atual capacidade, para 2 milhões de TEUs/ano (contêineres de 20 pés). As obras devem começar no terceiro trimestre deste ano,, informa o presidente do terminal, Patrício Junior. O Porto de Itapoá movimenta tudo, apesar de operar com contêineres. Estamos embarcando madeira, cargas frigorificadas (30% do total), equipamentos, máquinas e até granel em contêineres como açúcar, soja, milho e fubá.

Mais recentemente, passamos a receber os carros da BMW, o que significa um alto padrão de qualidade. Esses carros são o xodó de Santa Catarina afirma Patrício. O porto, que tem como sócios a Portinvest (Batistella e Logz) com 70% do capital e a Aliança Navegação (Hamburg Süd) com 30%, está investindo R$ 500 milhões na expansão. A expectativa é de que seja concluída no final de 2015 ou inicio de 2016.

Conforme Patrício, serão gerados 600 novos empregos, o que dará um novo dinamismo ao município de Itapoá, que tem 16 mil habitantes. Daqui a três anos, o impacto do porto na cidade será de 2 mil pessoas. Hoje, Itapoá é o segundo maior porto do Estado, atrás apenas do Complexo Itajaí. Para Patrício, o terminal não está tirando clientes de outros portos porque o mercado é grande.

O Brasil movimentou 8.186.896 TEUs em 2012. No ano passado, atingiu 8.583.345, um acréscimo de 4,84%. Ele avalia que o pontencial do país é maior.


Fonte: Diário Catarinense

http://www.cenariomt.com.br/noticia/340166/porto-de-itapoa-acelera-expansao.html

Brasil examinará lei agrícola dos EUA ‘com lupa’ antes de adotar sanções por algodão




Brasil examinará lei agrícola dos EUA ‘com lupa’ antes de adotar sanções por algodão

Pablo Uchoa

Da BBC Brasil em Washington

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Brasil critica subsídios ao algodão dado pelos EUA a produtores

O governo brasileiro vai examinar "com lupa" a lei agrícola aprovada na Câmara dos Representantes dos EUA para avaliar se a legislação desmantela os subsídios ao algodão - conforme reivindicações de produtores brasileiros do setor, amparadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

A manutenção de mecanismos que distorçam o comércio mundial do algodão pode levar a retaliações do lado brasileiro que já foram autorizadas em 2010 pela OMC. As medidas só não entraram em vigor porque os dois países concordaram em não agir unilateralmente enquanto nova legislação não fosse aprovada pelo Congresso americano.

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"A retaliação está sobre a mesa, ela é uma possibilidade real", disse o ministro das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo, após se reunir em Washington com o representante dos EUA para o Comércio, Michael Froman.

"Vamos ver (a legislação) com muito cuidado, com lupa, para ter certeza de que as nossas preocupações foram atendidas", afirmou.
Insatisfação

Figueiredo disse que as autoridades indicaram para o governo brasileiro que a nova legislação deve atender às reivindicações brasileiras no sentido de desmantelar os subsídios ao algodão.

Porém, entidades como a Coalizão das Indústrias Brasileiras, que representa os interesses do setor privado brasileiro nos EUA, insistem que a legislação extingue alguns subsídios, mas contempla outros, o que no frigir dos ovos pode resultar em distorções até maiores do mercado.

A nova lei elimina os chamados pagamentos diretos aos produtores – pagos independentemente de eles produzirem ou não –, porém destina parte dos US$ 5 bilhões economizados anualmente para uma nova categoria de seguros de safras.

O projeto passou na Câmara na quarta-feira. Espera-se que seja votado no Senado na semana que vem.
Contencioso na OMC

Por causa dos subsídios americanos ao algodão, a OMC autorizou o Brasil a retaliar comercialmente os EUA, não apenas no campo agrícola, mas em qualquer setor econômico – mesmo em áreas sensíveis, como direitos autorais.

O valor autorizado da retaliação, US$ 829 milhões, foi o segundo maior da história, segundo a Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Para evitar a ação, os EUA vinham pagando, em parcelas mensais, um total anual de US$ 147,3 milhões a um fundo de apoio aos produtores brasileiros. Porém, o valor mensal foi pago apenas parcialmente em setembro e está suspenso desde outubro.

A Camex estabeleceu então um processo de consulta pública e criou um grupo técnico para "viabilizar a decisão sobre a adoção de medidas" até o fim de fevereiro.

Como parte do processo, os técnicos brasileiros devem submeter a nova lei americana a um rigoroso processo de avaliação, para o qual o encontro entre o chanceler Figueiredo e o embaixador Froman em Washington fornecerá subsídios.

O chanceler disse que não pretende "antecipar a decisão da Camex" em relação ao contencioso.

"Essa é uma decisão colegiada no governo, da própria Camex", disse o ministro.

"Vamos analisar, vamos aprimorar o diálogo com os americanos para esclarecer as consequências dessa nova lei, até que nós, no Brasil, estejamos plenamente convencidos de que a lei faz o que eles dizem que ela faz, que é atender as preocupações brasileiras e eliminar os subsídios de maneira importante."

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/01/140130_lei_agricola_pai_pu.shtml

domingo, 2 de fevereiro de 2014

A violação ao princípio da uniformidade tributária na incidência do AFRMM




A violação ao princípio da uniformidade tributária na incidência do AFRMM

Escrito por Francisco Sylas Machado Costa

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi inserido no ordenamento jurídico no ano de 1941 no Governo de exceção de Getúlio Vargas e, à época, somente, havia recebido uma denominação de taxa e uma destinação semelhante a que possui atualmente.

A instituição do referido tributo, inicialmente, foi para fomentar uma receita especial criada pelo Decreto – Lei n° 3.100/1941 a ser destinado à manutenção dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e, na adaptação dos navios à queima do carvão nacional.

No entanto, somente com o Decreto – Lei n° 3.595/1941 houve a delimitação da base de cálculo, alíquota, hipótese de incidência, contribuinte, ou seja, revestindo-se o tributo de todos os elementos essenciais para identificar e fomentar uma relação obrigação. Ele passou a ser exigível a partir de 05 de Setembro de 1941, quando entrou em vigor a mencionada norma legal.

O referido tributo teve algumas modificações na sua estrutura ao longo do tempo. Em 1958, a base de cálculo passou a ser o valor do frete e recebeu a denominação oficial de Taxa de Renovação da Marinha Mercante pela Lei n° 3.381/1958 que seria destinado ao recém - criado Fundo da Marinha Mercante que seria administrado pela Comissão de Marinha Mercante.

Foto: Marcelo 'MO' Lopes
Navio Yasa H. Mulla fotografado nas águas de Santos, litoral paulista

A Lei n° 1.142/1970 foi a primeira a denominar o referido tributo como Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, mas não trouxe alterações significativas no seu objetivo e na sua destinação, porém, ensejou uma modificação na sua natureza tributária que ensejaria uma discussão jurisprudencial acerca de seu real enquadramento tributário.

A discussão acerca da natureza jurídica do tributo gerou uma celeuma nos tribunais na década de 70 e culminou no posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, de modo a se reconhecer que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante era uma contribuição de intervenção no domínio econômico. Tal posicionamento foi consolidado na Súmula 553/STF ainda vigente.

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – foi recepcionado na nova ordem constitucional com a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e está, atualmente, regulada pela Lei n° 10893/2003, onde se delimita os seus elementos constitutivos, tal como a base de cálculo, hipótese de incidência, alíquota e contribuintes...

A mencionada legislação trouxe, porém, um componente inédito e controverso sob o aspecto constitucional e que será o objeto de estudo do presente ensaio acadêmico para averiguar sua constitucionalidade ou não, qual seja, a fixação de uma alíquota diferenciada para navegação nas vias interiores realizadas nas regiões Norte e Nordeste.

Desse modo, o objetivo do presente estudo será averiguar se a diferenciação nas alíquotas descriminadas no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2003 viola um objetivo fundamental da república consagrado no Art. 3°, III de nossa Carta Política de 1988 e extrapola a limitação do poder de tributar da União.

Assim, é importante analisar os aspectos tributários do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, a geografia das vias navegáveis no Norte e Nordeste, a extensão do objetivo constitucional acima aludido, com vistas a delimitar um posicionamento acerca de uma eventual inconstitucionalidade na alíquota descrita no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2003.

1. OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO ADICIONAL PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante destina-se a atender os encargos da intervenção do domínio econômico da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM, conforme depreende do Art. 3° da Lei n° 10.893/2003.

A nova sistemática de administração do tributo foi alterada pela Lei n° 12.788/2013 para permitir que a Secretaria da Receita Federal possa realizar a fiscalização, a arrecadação, restituição e concessão dos incentivos previstos na lei. Antes, tais competências eram atribuídas ao Departamento de Marinha Mercante.

O mencionado tributo possui uma estrutura tributária destinada a gerar uma arrecadação sobre as operações portuárias de descarregamento de mercadorias nos portos brasileiros, que sejam advindas ou não do exterior. Esse aspecto do referido tributo é a sua hipótese de incidência ou fato gerador.

O Art. 4° da Lei n° 10893/2004 define bem o fato gerador do tributo asseverando que “O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro”, ou seja, delimitando ao contribuinte que o descarregamento da mercadoria gera a incidência do tributo.

A delimitação do fato gerador poderia criar uma problemática para as operações de transbordo de mercadorias, onde há, necessariamente, a existência de mais de um procedimento de desembarque de mercadoria que viesse a legitimar a incidência da cobrança do AFRMM novamente.

Felizmente, o legislador resolveu essa problemática com a previsão trazida no Art. 6°, § 3° da aludida norma que contempla as operações de transbordo ou baldeação de mercadorias destinadas aos portos brasileiros, mas deixando clara a necessidade de se realizar o cálculo e o recolhimento do tributo sobre a totalidade do frete cobrado para todo o trecho de transporte, ou seja, entre o porto de origem e o de destino.

O legislador delimitou a base de cálculo do Adicional para Renovação da Marinha Mercante no valor do frete, porque é a representação do valor pago pelo transporte marítimo, de maneira que se permitiu a inclusão de todas as despesas realizadas nos portos para manipulação da mercadoria, já que se considerou como elemento de composição da remuneração para pela utilização do aludido modal de transporte, conforme aduziu o Art. 5°, § 1° da Lei n° 10.893/2004.

Na referida hipótese, percebe-se que o lançamento do tributo é por ofício pelo órgão fiscalizador, mas o legislador permitiu que esse lançamento seja feito por declaração do próprio contribuinte, quando não existe delimitação do valor frete pelo transportador marítimo, em razão de, em alguns casos, não ser obrigados a emitirem os respectivos conhecimentos de embarques.

O contribuinte nessa relação obrigação é fixado no Art. 10 da Lei n° 10.893/2004, de modo que a responsabilidade direta pelo recolhimento do tributo é do consignatário da carga apontado no conhecimento de embarque e, de forma solidária, o proprietário da própria carga, haja vista que, muitas vezes, o consignatário da carga não é o proprietário, mas um envolvido no processo de transporte marítimo, tal como uma trading, um agente desconsolidador, um NVOCC, etc...

A legislação acima citada, porém, indica uma hipótese em que o proprietário da carga seja o responsável direto pela referida obrigação tributária. Ela dar-se-á nos casos em que o transportador não for obrigado a emitir o conhecimento de embarque que indicaria o sujeito passivo da obrigação.

O último aspecto dos elementos da obrigação tributária é a alíquota do tributo. No caso em vertente, o legislador fixou três alíquotas diferentes, levando em consideração a região, o tipo de mercadoria e a espécie de navegação realizada pelo transportador da mercadoria para a determinação do percentual aplicado, sendo ele incidente na navegação lacustre ou fluvial, de cabotagem e de longo curso.

A alíquota do tributo, dessa forma, varia de acordo com a espécie de navegação utilizada para o transporte de mercadoria. Ela será de 25% (vinte e cinco por cento) para a de longo curso; 10% (dez por cento) para cabotagem e, por fim, 40% (quarenta por cento) para navegação lacustre e fluvial, sendo esta incidente somente para o transporte de granéis líquidos na região Norte e Nordeste do país.

Porém, a incidência do referido tributo possui algumas exceções importantes e merecem serem delineadas para ilustrar a extensão da cobrança do AFRMM no transporte de mercadorias, haja vista que a existência de imunidades e isenções tributária concedidas a certas mercadorias e regiões do Brasil.

2. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÕES E IMUNIDADE NA COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

A legislação reguladora do mencionado tributo traz no bojo de seu conteúdo uma série de situações jurídicas em que resulta na desnecessidade do recolhimento do AFRMM, de maneira que o contribuinte fique desobrigado da obrigação tributária. Dessa maneira, é importante descrevê-las para uma melhor compreensão tributária.

O primeiro elemento a ser analisado são as hipóteses de não incidência do AFRMM descritas na Lei n° 10.893/2004, que, apesar de constituírem como fatos passíveis de gerar o referido tributo, o legislador perfilou uma situação que não tivesse a aptidão de criar a respectiva obrigação tributária perante o contribuinte.

Dessa maneira, é importante ressaltar que a natureza jurídica da referida exceção aproxima-se da idéia de uma isenção tributária, porque, percebe-se que as hipóteses excetuadas encontram-se dentro do fato gerador descrito para o tributo e, sendo assim, apta a gerar os respectivos ônus ao contribuinte, mas, por vontade do legislador infraconstitucional, decidiu-se exclui-la.

A referida norma legal, então, somente trouxe duas hipóteses de não incidência do tributo. A primeira delas é a não incidência do AFRMM sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto a que é realizada para o transporte de cargas de granéis líquidos no âmbito das regiões Norte e Nordeste, e a outra é sobre o frete de mercadoria submetida à pena de perdimento, sendo esta última recém-implementada pela Lei n° 12.788/2013.

As mencionadas exceções ao poder de exação do Estado encontram-se bem delimitadas no Art. 6, incisos I e II da Lei n° 10.893/2004 e nesse ponto constituem-se como as únicas hipóteses de não incidência do tributo. E é sobre a que está inserida no inciso I que reside a problemática no presente ensaio acadêmico.

Entretanto, a Lei n° 10.893/2004 trouxe várias isenções na cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante em que é deferida com base na espécie de mercadoria delineada na referida norma. Aqui, é importante ressaltar que a obrigação tributada é gerada para o contribuinte, mas o pagamento do tributo é dispensado pelo seu sujeito ativo.

A sistemática tributária não permite realizar uma interpretação extensiva de rol de isenções trazidas pelas normas infraconstitucionais, porque se deve interpretar literalmente a legislação que outorga isenções, de modo que não há espaço para realizar uma hermenêutica propicia para ampliação das hipóteses descritas na lei, inteligência dada pelo Art. 111, II do Código Tributário Nacional. Sob este óptica, então, o rol de isenções trazido no Art. 14 da Lei n° 10.893/2004 é considerado taxativo.

A análise das isenções tributárias revela que ela foi conferida para beneficiar o transporte de mercadorias sem cunho comercial ou que tenham fins comerciais, mas utilizados em determinadas atividades descrita na referida lei ou, ainda, mercadorias que sejam transportadas em favor dos membros da administração direta ou indireta, conforme se extrai do Art. 14 da Lei n° 10.893/2004.

Com efeito, a delimitação dos aspectos tributários do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e, como qualquer outro tributo, apresentam os mesmos caracteres da formação de uma obrigação tributária válida, já que, existe a delimitação de uma hipótese de incidência, de uma base cálculo, das alíquotas, o respectivo sujeito passivo, ora contribuinte e, por fim, isenções e hipóteses de não incidências.

No entanto, a análise mais aprofundada dos referidos aspectos traz à tona que a harmonia dos elementos da formação da obrigação tributária foi quebrada pelo legislador por ocasião da inserção da alíquota incidente na navegação lacustre ter sido condicionada a uma determinada região do país.

Dessa maneira, o condicionamento da incidência a uma determinada região não se harmoniza com alguns benefícios trazidos na Lei n° 10.893/2004 destinados ao Norte e Nordeste do país, de modo que se verifica a necessidade de averiguá-los para demonstrar a existência de uma discrepância acerca dessa distinção.

3. OS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ADICIONAL SOBRE O FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante possui uma série de hipóteses destinadas para o incentivo e desenvolvimento regional, mediante a concessão de benefícios que isentam o pagamento do referido tributo e reflete a sua natureza de mecanismo tributário na intervenção pública no domínio econômico.

A própria Lei n° 10.893/2004 já relata uma isenção com caráter de benefício fiscal em favor da navegação realizada nas vias interiores do país. Ele encontra-se inserido no Art. 4°, I da mencionada norma e contempla a não incidência do AFRMM sobre as mercadorias transportadas pela navegação fluvial ou lacustre.

Neste aspecto, o benefício encontra-se ligado à necessidade de realizar um maior incentivo a referida espécie de navegação, de modo a desonerar a carga tributária para propiciar um desenvolvimento, ainda que pequeno em relação aos demais modais logísticos existentes em nosso país. Dessa maneira, o legislador resolveu que as mercadorias transportadas pelas vias lacustre ou fluvial não tivessem incidência do AFRMM, exceto os granéis líquidos movimentados no âmbito da região norte e nordeste.

Encontra-se, também, fora do campo de incidência da Lei n° 10893/2004, uma isenção fiscal recaída sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante concedido a região norte e nordeste que, nitidamente, apresenta-se como um benefício para o desenvolvimento da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre realizada dentro das referidas regiões.

O benefício se reveste como uma isenção tributária temporal para as mercadorias transportadas pela navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre que se originaram na região norte e nordeste ou que tivessem elas como destino final. Essa limitação temporal deu-se, porque o legislador impôs uma duração da isenção fiscal até o dia 08 de Janeiro de 2017, conforme estipulou as Leis n° 11.482/2007 e 12.507/2011.

Aqui, é importante salientar que o mencionado benefício foi concedido inicialmente à região Norte e Nordeste para todas as espécies de navegação (longo curso, cabotagem, fluvial, lacustre) pela Lei n° 9.432/1997 por uma duração de 10 (dez) anos, a partir da vigência da referida lei. O prazo foi prorrogado em 2007 pela Lei n° 11.483/2007 por mais 05 (cinco) ano, e até 08 de Janeiro de 2017 pela Lei n° 12.507/2011, sem contemplar a navegação de longo curso.

A concessão da isenção estipulada pelas referidas normas não está condicionada a critérios subjetivos para o seu deferimento, de modo que o beneficiário deve apenas comprovar que a mercadoria transportada teve origem na região Norte ou Nordeste ou que a elas se destinem para gozar da isenção do AFRMM incidente sobre o respectivo frete ou valor declarado.

Outra isenção temporal existente sobre o referido tributo é a que está prevista no Art. 4° da Lei n° 9.808/1999 e traz um benefício para aqueles empreendimentos que vierem se implementar, modernizar, ampliar ou se diversificar no Nordeste e na Amazônia e possam ser considerados como interesse para as mesmas, até o dia 31 de Dezembro de 2015, pelas respectivas superintendências de desenvolvimento, quais sejam: Sudene e Sudam.

No entanto, diferentemente do benefício trazido nas Leis n° 10.893/2009 e 9.432/1997 que trazem consigo apenas requisitos objetivos e gerais para o seu deferimento, a benesse tributária da Lei n° 9.808/1999, além dos mencionados nas referidas normas, condiciona a uma análise individual do contribuinte, que requisitar a isenção do AFRMM para apurar a sua capacidade em realizar um das finalidades descritas na lei, já que este benefício apresenta-se como incentivo fiscal de fomento de industrialização das referidas regiões.

Vale ressaltar, aqui, que a finalidade descrita no Art. 4° da Lei n° 9.808/1999 deve se amoldar nos preceitos trazidos no Decreto n° 4.213/2002, porque é ele que define quais as espécies de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, de forma a nortear a mencionada norma legal.

Dessa maneira, verifica-se que o preenchimento de todos os requisitos legais por parte do contribuinte não garante a concessão da isenção fiscal do AFRMM, porque o legislador atribuiu uma certa discricionariedade às superintendências para o seu deferimento, haja vista que existe um crivo técnico discricionário por parte delas, conforme se depreende o Art. 4° da Lei n° 9.808/1999.

Além dos referidos benefícios trazidos pelas mencionadas normas, pode-se entender que o Regulamento Aduaneiro trouxe algumas benesses aplicadas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, porque sistematizou alguns regimes aduaneiros especiais que interferem na obrigação tributária decorrente do referido tributo.

Primeiramente, é importante ressaltar que o Regulamento Aduaneiro, em muito de suas passagens, remete a suspensão e isenção de tributos e de impostos federais, de maneira que se percebe a existência de uma distinção entre tais termos, como de fato há.

O Código Tributário Nacional já é um bom indicativo para ilustrar a existência de uma diferenciação do tributo e do imposto. A definição de tributo dada pelo aludido diploma legal é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Tal definição encontra-se ilustrada no Art. 3° do CTN.

Já o conceito de imposto é trazido no Art. 16 do Código Tributário Nacional, quando esta define que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, ou seja, denotando muito nitidamente que o imposto é espécie do gênero tributo.

Dessa maneira, quando o Regulamento especifica a existência de uma isenção ou suspensão sobre impostos, ele delimita a extensão dos efeitos somente a determinados tributos que possuam os caracteres definidos pelo Art. 16 do Código Tributário Nacional, de maneira a não atingir outras espécies de tributos, como por exemplo, o Pis-Cofins, AFRMM, CIDE – Combustíveis, Taxa do Siscomex incidentes sobre a importação.

Sob esta óptica, a análise do Regulamento Aduaneiro revela a existência de 03 (três) hipóteses onde o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante encontra-se livre de recolhimento aos cofres públicos por parte de importador da mercadoria, de modo que podemos enquadrá-los numa espécie de benefício tributário genérico.

O primeiro deles é um regime aduaneiro especial denominado drawback e destina-se a incentivar as exportações, mediante a importação de produtos utilizados na cadeia produtiva de bens, com a isenção dos tributos incidentes na importação quando ocorrer a exportação dos bens transformados com as respectivas mercadorias importadas.

Percebe-se que as regras aplicadas para o drawback referem-se aos tributos incidentes na importação das mercadorias, tendo-se em vista que o Art. 383 do Regulamento Aduaneiro não remete a espécie “impostos”, mas sim ao gênero “tributo”, de forma que se pode contemplar essa isenção para atingir o recolhimento do AFRMM.

Esse pensamento valida a idéia de que existe uma extensão dos efeitos da isenção dos tributos incidentes na importação, porque, como visto alhures, a natureza jurídica do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante é tributária ao enquadrá-la como uma contribuição de intervenção no domínio econômico de competência da União.

Dessa maneira, as regras aplicadas para o drawback para legitimar a suspensão dos tributos e, doravante, a respectiva isenção dos mesmos, deve contemplar, também, o AFRMM, tendo-se em vista que é um tributo incidente na importação, quando ela ocorre se utilizando da navegação de longo curso, que é aquela espécie de navegação realizada entre portos de países diferentes.

Essa realidade, igualmente, pode ser aplicada para o regime aduaneiro especial chamado de Loja Franca. Ele permite ao estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira ao passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, inteligência do Art. 476 do Regulamento Aduaneiro vigente.

O referido regime aduaneiro permite que o estabelecimento importe suas mercadorias com suspensão dos tributos incidentes na importação e, posteriormente, transformada em isenção tributária quando ocorrer a vendas delas na condição estabelecida no caput do Art. 476 do Regulamento Aduaneiro.

Denota-se, novamente, que o Art. 476, § 2° e §3° da mencionada norma legal remete ao termo tributo, de maneira que a interpretação da lei deve recair e contemplar, outrossim, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), haja vista sua natureza jurídica de tributo federal incidente sobre a importação de mercadorias, quando ela ocorrer por vias marítimas, através da navegação de longo curso.

Por fim, a última isenção encontrada no ordenamento jurídico para o Adicional ao Frente para a Renovação da Marinha Mercante está regulada nas regras estipuladas para as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas com o intuito de fomentar as exportações brasileiras em determinadas regiões do país.

As Zonas de Processamento de Exportação, dessa maneira, são áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País, conforme preceitua o Art. 534 do Regulamento Aduaneiro.

Nesse caso específico, as regras de isenção tributária não necessitam de uma interpretação do conceito de tributo ou de imposto ou, tampouco, realizar uma distinção entre ambos para contemplar essa benesse para o AFRMM, pois, a própria a norma o faz de forma expressa, quando inclui o referido tributo no rol dos tributos isentos dentro de sua zona de abrangência, conforme se depreende o Art. 535 do Decreto n° 6.759/2003.

Neste diapasão, a análise dessas hipóteses de imunidade, isenção, não incidência do Adicional sobre o Frente para Renovação da Marinha Mercante permitiu vislumbrar que suas respectivas normas reguladoras trouxeram critérios harmônicos e de forma a atender os preceitos constitucionais de desenvolvimento nacional e de diminuição das desigualdades regionais, quando implantam isenções do referido tributo nas regiões norte e nordeste.

Vislumbra-se, no entanto, um aspecto contrário a manutenção dessa harmonia, no momento em que o interprete realiza um confronto com preceito constitucional esculpido no Art. 3°, III de nossa Constituição e a exclusão da região Norte e Nordeste da hipótese de não incidência do AFRMM trazida no Art. 4°, § 1° da Lei n° 10.893/2003, onde existe, por parte deste, uma identificação de uma imposição de uma alíquota maior que não se coaduna com um dos objetivos do país em diminuir as desigualdades regionais.

Logo, a existência dessa discrepância remete a necessidade de aprofundar o estudo sobre o referido preceito constitucional para delimitar a ocorrência ou não da quebra dessa harmonia no sistema de isenção tributária conferida ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

4. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS

A Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988 inseriu na nova ordem constitucional a preocupação de realizar a redução das desigualdades regionais, até então, inexistente nas constituições anteriores de nosso país. Essa realidade é ilustrada pelo Art. 3°, III da Lei Maior.

De fato, a preocupação do legislador constituinte foi consagrada na nossa Constituição Federal na forma de um objetivo fundamental a ser alcançado pela República Federativa do Brasil e isso denota a importância atribuída ao tema. Outro aspecto que aviva essa importância é o fato desse objetivo encontrar-se enxerto no título I de nossa Constituição Federal, ou seja, aquele que elenca os princípios fundamentais do país.

Decerto, essa preocupação é válida ao se vislumbrar uma acentuada desigualdade entre regiões do país. Para ilustrar essa realidade, pode-se realizar um comparativo de participação no produto interno bruto do Brasil das regiões, justamente, para confirmar a existente da desigualdade e a necessidade de diminui-la.

A região Sudeste tem uma participação no PIB de 55,4%, seguido da região Sul com 16,5% e do Nordeste com 13,5%. Atrás delas vem a região Centro – Oeste com 9,3% e, em último lugar, o Norte com uma fatia de 5,3% do PIB do país. Esses dados são os mais recentes e foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2012, após consolidar os dados fornecidos pela pesquisa “contas regionais do Brasil 2010”.

Os dados revelam, indubitavelmente, uma grande disparidade entre as regiões do país e que mereceu atenção do legislador para mitigá-la, mediante a delimitação de um norteador nas politicas públicas que possam atender o objetivo fundamento inserido no Art. 3°, III da Constituição Federal.

Nessa seara, objetivo fundamental funciona como uma espécie de princípio norteador das políticas públicas e da intervenção do Estado na ordem econômica, pois, verifica que ele está, intrinsecamente, ligado as atividades econômicas, já que é através delas que se alcançam os objetivos fundamentais descritos na nossa Constituição. Decerto, a vinculação entre o referido objetivo fundamental e a atividade econômica está na necessidade de se interpretar a Constituição Federal como um sistema harmônico e perfeito, de maneira a não se permitir conflito de normas.

À luz dessa realidade, os princípios gerais da atividade econômica sofreram forte influência dos objetivos fundamentais da República nesse aspecto, porque tutelou, também, a necessidade da ordem financeira ser pautada na redução das desigualdades regionais e sociais de nosso país. Esta realidade implica dizer que não resta ao Estado e seus agentes políticos qualquer espaço para agir fora destes parâmetros e regramentos, pois no exercício de suas competências normativas e reguladoras, não podem, sob pena de inconstitucionalidade, editar regras que não se submetam e se orientem pelos pressupostos fundamentais mencionados.

O pensamento acima ilustrado, entretanto, deve ser aplicado de forma mais ampla para conseguir alcançar a finalidade da norma constitucional, porque se vislumbra que, também, nas regiões mais desenvolvidas do país existem desigualdades dignas de serem tratadas para redução e de sofrerem uma intervenção do Estado destinada a combatê-las.

A verificação dessa amplitude na interpretação do princípio da redução das desigualdades regionais foi realizada pelo Ministro Cezar Peluso no julgamento do Agravo de Instrumento n° 515.168-1/MG no Supremo Tribunal Federal, onde se analisava a amplitude do termo “regiões” na aplicação do Art. 151, I da Constituição Federal, que, insta salientar, é reflexo do objetivo fundamental destinado a reduzir as desigualdades regionais na seara tributária.

O que alega o ministro é que as regiões do Brasil não podem ser apenas a Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, porque dentro dessas regiões existem desigualdades que precisam ser tratadas e equilibradas, então não há inconstitucionalidade criada entre os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro em relação aos demais Estados da Região Sudeste. Então o termo “regiões” contigo no Art. 151, I da Lei Maior não pode ser interpretado de modo tão estrito.

Dessa maneira, percebe-se que o princípio da redução das desigualdades regionais pode ser ampliado além das zonas geográficas criadas em nosso País, de modo que a finalidade do texto constitucional possa ter mais amplitude e ser utilizado com mais efetividade por parte dos agentes públicos, já que o conceito de desigualdade pode ocorrer de forma setorial.

O princípio da redução das desigualdades social não encontra limitado apenas num objetivo fundamental descrito na nossa Constituição Federal, porque o texto maior revela mecanismos para dar efetividade a essa realidade, sendo um desses mecanismos pautados na seara tributária.

Esses mecanismos inseridos no texto constitucional para viabilizar o princípio da redução das desigualdades encontram-se a uniformidade na fixação das alíquotas dos tributos pela União dentro do território nacional, de modo a não permitir a distinção entre as regiões, exceto quando for para realizar a redução das desigualdades entre elas. Esse preceito encontra-se regulado no Art. 151, I da Constituição Federal e apresenta-se como elemento para ratificar o pensamento de uma distorção trazida no sistema de isenção tributária conferida ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Com efeito, a incidência da referida norma sobre a sistemática tributária do AFRMM incute uma percepção de que o legislador não observou a redução das desigualdades regionais, quando delimitou uma alíquota diferenciada para a região Norte e Nordeste superior as demais regiões.

Para tanto, passa-se analisá-la para averiguar essa violação ao princípio da redução das desigualdades regionais, mediante o estudo do principio da isonomia tributária inserida no Art. 151, I da Constituição que se apresenta como um limite do poder de tributar da União.

5. O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE TRIBUTÁRIA E A ALÍQUOTA DO AFRMM FIXADA NO ART. 6, III DA LEI N° 10.893/2004

Como visto anteriormente, o princípio da uniformidade tributária está ilustrado no Art. 151, I da Constituição Federal de 1988 e apresenta-se como um elemento formal para limitar o poder da União em tributar, quando estabelece a vedação de instituir tributos diferenciados entre os membros da federação, exceto quando for, justamente, para atender os objetivos da república na diminuição das desigualdades entre as regiões do país.

A análise do Art. 151, I da Constituição Federal, de fato, não permite a União realizar uma distinção entre quaisquer membros da federação, pois, essa vedação revela um reflexo do pacto federativo por ocasião da instituição de tributos federais no conteúdo da referida norma constitucional.

O sistema tributário delimitado pela União incidente sobre a navegação, seja ela de longo curso, de cabotagem, fluvial ou lacustre, observa a limitação do poder tributar estatuída no Art. 151, I de nossa Constituição Federal, porque os tributos fixados nessa sistemática possuem uma uniformidade de todos os aspectos constitutivos da obrigação tributária em todo o território nacional, não importando se a operação seja de comércio exterior ou não.

A única exceção à referida sistemática encontra-se no Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante ao se verificar que os aspectos da formação da obrigação tributária não são aplicados de forma uniforme no território nacional, quando se delimitou uma alíquota diferenciada para a região Norte e Nordeste incidentes sobre o transporte de granéis líquidos realizado por meio da navegação fluvial ou lacustre.

O percentual fixado para essa obrigação tributária é superior às demais alíquotas delimitadas na Lei n° 10.893/2004 e dentro da sistemática do tributo apresenta-se como uma hipótese de exceção a não incidência do tributo concedido em favor da navegação fluvial e lacustre na região Norte e Nordeste, uma vez que ele não incide sobre as demais espécies de mercadorias transportadas nessas regiões, mas tão somente sobre aquelas consideradas como granéis líquidos.

A alíquota de 40% (quarenta por cento) fixada para a navegação fluvial e lacustre para o transporte de granéis líquidos na região Norte e Nordeste é um elemento encarecedor na região, porque, se comparada com a navegação de cabotagem, que, também, só é realizada dentro do país, ela é quatro vezes maior do que a que é prevista para esta, tendo-se em vista que a alíquota é de apenas 10% (dez por cento).

A leitura do Art. 6°, III da Lei n° 10.983/2004 revela que, de fato, o legislador não observou a vedação constitucional de instituir tributos diferenciados entre as regiões do país, pois, a alíquota de 40% (quarenta por cento) estipulada para a navegação fluvial ou lacustre somente incidente na região Norte e Nordeste, ou seja, realizando uma distinção desfavorável perante as demais regiões do país.

Neste diapasão, a alíquota de 40% (quarenta por cento) somente seria válida se a carga tributária do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante fosse superior nas demais espécies de navegação, pois, nesta hipótese, a verificação dessa disparidade se justificaria, em razão do permissivo do Art. 151, I da Constituição Federal destinado para promover o equilíbrio no desenvolvimento sócio – econômico entre as diferentes regiões do país.

Observa-se, perfeitamente, que o referido permissivo legal está, intrinsecamente, com o princípio da redução das desigualdades regionais e, por consequente, a disparidade contida no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 somente seria possível se o seu resultado coadunasse com tal realidade e viesse, desse modo, promover um desenvolvimento nas regiões Norte e Nordeste no âmbito da navegação fluvial e lacustre.

Com efeito, a problemática de realizar uma distinção entre as regiões do país na incidência do AFRMM não pode ser enfrentada como uma questão de âmbito ambiental, porque o modal marítimo fluvial e lacustre não é uma exclusividade das regiões Norte e Nordeste, de modo que tal pensamento não pode ser aplicado restritivamente as mencionadas localidades.

O pensamento de realizar uma política protetiva ambiental por meio de uma alíquota maior incidente sobre o frete de mercadorias transportadas pelas vias internas do país não poderia ser fundamentada sob este aspecto ao se perceber que a eventualidade de um dano ambiental pode trazer consequências graves em toda e qualquer região do Brasil que ocorra. Um dano ambiental é um dano ambiental, independentemente, onde ele ocorra.

Dessa maneira, também, sob o enfoque ambiental, a prática de uma distinção de incidência do AFRMM para região Norte e Nordeste com uma alíquota maior incidente sobre a navegação fluvial ou lacustre não encontra guarida, porque ela não atenderia ao princípio da uniformidade tributária, ao pacto federativo ou, tampouco, ao objetivo republicano de diminuição das desigualdades entre as regiões do país.

O referido raciocínio fica mais evidente com uma análise das bacias hidrográficas existentes no país e da respectiva malha aquaviária, porque se percebe que existe uma grande extensão situada dentro da região Norte e Nordeste do país, ou seja, justamente, nas regiões em que o AFRMM incide sobre o transporte de granéis líquidos.

Os estudos desenvolvidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários indicam uma dimensão da malha que pode alcançar uma extensão de 63.000 KM, após a realização de obras de infraestruturas nos rios e bacias hidrográficas, sendo grande parte dessa extensão situada dentro das regiões Norte e Nordeste, conforme dito alhures. Infelizmente, a referida extensão não chega a metade do referida extensão.

Entrementes, o cenário atual revela que as referidas regiões detém, pelo menos, 20.000 KM de vias navegáveis e comparado com as demais regiões, essa extensão representa quase o quádruplo da soma de suas respectivas vias navegáveis, de modo que podemos concluir acerca da grande potencialidade daquelas em relação a estas.

A análise dos dados da malha das vias marítima interna do nosso país revela um grande potencial para navegação fluvial e lacustre nas regiões Norte e Nordeste no transporte de mercadoria de todas as espécies e apresenta-se como um modal com a aptidão de gerar um desenvolvimento sócio – econômico às mesmas, já que, como é cediço, ele representa como meio de transporte mais barato e com menos impacto ambiental em relação aos demais.

Os dados ratificam a ideia de que o legislador incorreu num vício de inconstitucionalidade na delimitação de uma alíquota diferenciada, porque a fixação de uma alíquota maior não encontra uma justificativa para realizar essa distinção para regiões Norte e Nordeste, de modo que o resultado dessa realização não enseja uma diminuição das desigualdades entre as regiões, mas um elemento impeditivo para o desenvolvimento dessa espécie de navegação no transporte de granéis líquidos no Norte e Nordeste do país.

Com efeito, a problemática criada pelo legislador infraconstitucional viola o objetivo fundamental da república e a limitação tributária da União, pois, a hipótese inserida não se constitui como um fator de desenvolvimento para a região Norte e Nordeste no âmbito da navegação fluvial e lacustre para o transporte de graneis líquidos, de maneira que o substrato de constitucionalidade da norma fica comprometido perante seus destinatários.

A alíquota fixada no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 produz um resultado negativo no desenvolvimento do setor, porque, em relação as demais regiões do país, onde se transporta granéis líquidos, o contribuinte terá uma desvantagem financeira de 40% (quarenta por cento) com o acrescimento no pagamento de um tributo sobre o frete ou valor declarado.

Nesse sentido, poder-se-ia argumentar um favorecimento das demais regiões do país para validar o resultado da referida norma e viesse a se compatibilizar com os preceitos constitucionais acima citados, no sentido de que, indiretamente, haveria a diminuição das desigualdades, em razão do incentivo a espécie de navegação numa malha aquaviária menor.

No entanto, tal assertiva, de longe, não se harmonizaria com o ideal defendido pelo texto constitucional de mitigar as desigualdades entre as regiões, porque as que são beneficiadas com essa disparidade nas alíquotas são as mais desenvolvidas no país em todos os aspectos sociais, econômicos e logísticos.

A implementação de uma alíquota diferenciada do AFRMM para determinadas regiões somente seria plausível se, através dela, houvesse um desenvolvimento do setor de transporte aquaviário, de maneira a acarretar um impacto positivo no desenvolvimento dos Estados que as compõem e viesse, diretamente, resultar numa diminuição das desigualdades perante as demais.

Tal diminuição seria vislumbrada com o aumento da movimentação de cargas de granéis líquidos, porque refletiria no aumento da geração de renda, emprego e divisas em favor da região beneficiada. Dessa maneira, essa realidade não poderia ser deferida em favor de regiões mais desenvolvidas, pois ela seria pautada em detrimento das outras de forma expressa na lei.

Desse modo, o impacto da sistemática formulada no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 acarreta os efeitos contrários almejados pelo texto constitucional, porque beneficia regiões mais desenvolvidas de nosso país com a não incidência do AFRMM no transporte granéis líquidos dentro de sua malha fluvial e lacustre, acentuando, ainda mais, as desigualdades entre regiões mais pobres do país com a taxação exacerbada do referido tributo que inviabiliza qualquer iniciativa de desenvolvimento nessas regiões.

A constatação dessa sistemática tributária estabelecida para o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante revela, então, uma hipótese de inversão dos objetivos contidos no Art. 3°, III da Constituição Federal, pois as regiões beneficiadas com a alíquota de 40% (quarenta por cento) são aquelas mais desenvolvidas e com melhor malha aquaviária, de maneira a acentuar mais, ainda, as diferenças regionais como já anteriormente mencionado.

Não obstante isso, há uma inobservância clara a exceção trazida no Art. 151, I da Constituição Federal com a implementação de uma alíquota regionalizada, onde a sua aplicação não acarreta um desenvolvimento das regiões onde ela incide, em razão de onerar o valor final da operação, de maneira a não satisfazer a condição exigida na Lei Maior para sua validade, qual seja, a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Portanto, a alíquota de 40% (quarenta por cento) fixada no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 para a região Norte e Nordeste não traz consigo os referidos elementos necessários para sua validade no plano concreto, contaminando-a com um vício insanável de inconstitucionalidade.

Assim, denota-se, claramente, a inconstitucionalidade da alíquota de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o frete ou do valor declarado das mercadorias transportadas pelas vias fluviais ou lacustres no âmbito das regiões Norte e Nordeste do Brasil, já que é um fator contrário aos preceitos constitucionais consagrados no Art. 3°, III e Art. 151, I, ambos da Constituição Federal.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise neste ensaio sobre a problemática tributária inserida na Lei n° 10.893/2004 iniciou-se com a origem do tributo denominado Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante para entender a natureza jurídica, a finalidade dentro do ordenamento jurídico e a sua importância no desenvolvimento da indústria naval brasileira.

O presente estudo ensejou a necessidade de realizar uma análise dos aspectos formadores da obrigação tributária para delimitar os seus respectivos componentes e, consequentemente avivar os elementos necessários para se delimitar a incidência, as isenções, as imunidades do tributo no plano concreto e, doravante confrontá-los no plano constitucional.

O corolário desse estudo conseguiu identificar a existência de um elemento formador da obrigação tributária que não se harmonizava com o plano constitucional, pois, a sua aplicação, aparentemente, violava os objetivos fundamentais almejados no Art. 3°, III da Constituição Federal, na medida em que havia uma alíquota não uniforme no território nacional sem que trouxesse uma diminuição nas desigualdades sócio-econômico nas regiões atingidas pela sua incidência.

O aprofundamento dessa realidade foi feito com a demonstração de que a região afetada pela medida possui a maior parte da malha aquaviária do Brasil e a alíquota seria um grande elemento impeditivo desenvolvimento para a navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos na região, de maneira a produzir resultados contrários a diminuição das desigualdades entre as regiões.

As consequências negativas da existência de uma alíquota maior que as demais e incidentes apenas nas regiões Norte e Nordeste do país não se harmonizam com o permissivo constitucional do Art. 151, I para validar a ocorrência de alíquota superior a que é praticada nas demais regiões do país, porque os seus impactos não acarretam nenhuma espécie de desenvolvimento sócio-econômico, tornando a norma infraconstitucional não enquadrada na referida exceção do princípio da uniformidade tributária.

O resultado trazido pelo Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 não encontra lastro constitucional para torná-lo válido no plano concreto, porque proporciona uma situação tributária prejudicial a regiões mais carentes e que contribui apenas para o aumento das desigualdades perante as outras mais desenvolvidas.

Dessa maneira, a fixação da alíquota regionalizada somente seria possível se ela acarretasse a diminuição das desigualdades entre as regiões do país, pois, a limitação do poder de tributar da União impõe a necessidade de haver uma uniformidade dos tributos em todo o país, de modo que a única exceção a tal regra é destinada para atender os objetivos fundamentais da república contida no Art. 3° de nossa Constituição Federal.

Com isso, como a regra contida no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 não atende a tal finalidade, ela encontra eivada com o vício de inconstitucionalidade que lhe retira a validade da incidência da alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre o frete ou valor declarado das mercadorias consideradas granéis líquidos.

Assim, ante a constatação da inconstitucionalidade da referida alíquota, legitima a aplicação da hipótese de não incidência do AFRMM sobre o frete ou valor declarado das mercadorias consideradas granéis líquidos contida no Art. 4°, § Único, I da Lei n° 10.893/2004 em todo o território nacional para atender o princípio da uniformidade tributária consagrado no Art. 151, I da Constituição Federal de 1988.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Lei Nº 10.893, De 13 de julho de 2004. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2004/lei-10893-13-julho-2004-533017-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 10.mar.2013.

_______. Planalto. Cai desigualdade regional e Norte, Nordeste e Centro-Oeste aumentam participação no PIB nacional. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/cai-desigualdade-regional-e-norte-nordeste-e-centro-oeste-aumentam-participacao-no-pib-nacional>. Acesso em: 10.mar.2013.

JUS BRASIL. Agravo de Instrumento n° 515.168-1/MG. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6563705/peticao-de-recurso-especial-resp-1116693-stj>. Acesso em: 10.mar.2013.

MEIRA, Liziane Angelotti. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Afrmm): Regime Jurídico e Questões Atuais. RVMD, Brasília, V. 5, nº 2, p. 253-278, Jul-Dez. 2011.

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sábado, 1 de fevereiro de 2014

Tributos



Pessoa jurídica x pessoa física: o que é mais vantajoso?

Compartilhamos alguns dos prós e contras de cada um, para ajudar profissionais nessa decisão delicada Como um novo ano está para começar, este é o momento ideal para escolher uma forma de prestar seus serviços. E diversas atividades podem ser exercidas sem que você precise necessariamente ter uma empresa, ou seja, ter um CNPJ. Nestes casos, os profissionais emitem recibos indicando o seu CPF e, depois, pagam seus impostos de renda mediante um procedimento chamado ‘livro caixa’. Um exemplo simples: um dentista pode escolher entre constituir uma clínica (uma empresa com CNPJ), ou trabalhar em seu consultório como autônomo, emitindo recibos para seus pacientes através de seu CPF e acertando futuramente as contas com o “leão”. Os profissionais que optam pelo trabalho autônomo (usando seu CPF para os recibos emitidos) ficam sujeitos a fazer o livro caixa, que é obrigatório sempre que uma pessoa física recebe rendimentos de outra pessoa física. “O livro caixa nada mais é do que um controle no qual o profissional registra – sempre que possível com a ajuda de um contador – todas as receitas e despesas profissionais de um determinado mês”, explica Vicente Sevilha Junior, CEO da Sevilha Contabilidade, franqueadora e prestadora de serviços de contabilidade e terceirização em finanças para empresas. “Mas é preciso tomar cuidado, pois só podem ser consideradas despesas profissionais aquelas relacionadas com o exercício de sua profissão e que estejam autorizadas pela Receita Federal”, comenta Sevilha. São exemplos de despesas profissionais: aluguel, condomínio, funcionários, energia elétrica, telefone, água e material utilizado no exercício da profissão. Desta forma, o profissional autônomo teria uma apuração do imposto a pagar da seguinte forma: somam-se as receitas no mês e subtraem-se as despesas profissionais dedutíveis no mês, que será igual ao rendimento líquido profissional sujeito ao Imposto de Renda. Em outras palavras, o autônomo paga imposto de renda nos rendimentos recebidos de pessoa física sobre o valor do rendimento profissional líquido. Por outro lado, se o profissional escolher abrir uma empresa e emitir notas fiscais com CNPJ para seus pacientes, a empresa paga impostos de uma maneira diferente. Como a maioria das profissões acaba pagando os impostos de suas empresas pelo lucro presumido, neste modelo o total de impostos a pagar é, normalmente, de 11,33% do valor de cada nota fiscal emitida, mais o ISS (Imposto Sobre Serviços). Algumas cidades, como São Paulo, por exemplo, no caso de sociedades de profissionais que exercem uma mesma atividade, não é cobrado ISS sobre as notas emitidas, mas sim uma taxa fixa anual por profissional. Autônomo – Para um profissional autônomo, que emita recibos com seu CPF e registre no livro caixa (rendimento bruto mensal de R$ 7.500,00 menos as despesas dedutíveis de R$ 1.500,00 equivale a um rendimento líquido de R$ 6 mil mensais ou R$ 72 mil anuais), o IRPF a pagar no ano de 2013 seria de R$ 10.313,09, ou o equivalente a 11,45% do valor dos recibos emitidos (12 x R$ 7.500,00 = R$ 90 mil. Em outras palavras, profissionais com rendimentos líquidos equivalentes à R$ 6 mil mensais, acabam pagando 11,45% de impostos, contra 11,33% que pagariam se tivessem uma empresa. A partir deste valor, quanto maior o rendimento líquido, maior os impostos – e as vantagens de deixar a autonomia para ter uma clínica com um CNPJ. Empresas – O cenário fica totalmente diferente quando quem contrata o profissional autônomo é uma empresa, e isto ocorre porque a empresa, ao efetuar o pagamento para o profissional autônomo é obrigada a fazer duas coisas: reter o imposto de renda na fonte, ou seja, descontar o imposto de renda que o profissional terá de pagar diretamente dele e recolher, por sua própria conta, uma contribuição ao INSS que pode chegar a 20% do valor do serviço contratado. Na prática, isto representa dizer que, ao contratar um profissional autônomo, as empresas acabam pagando mais caro do que o valor dos serviços, o que torna pouco interessante este tipo de prestador de serviço, levando com que muitas empresas, ao contratar serviços, só aceitem notas fiscais de outras empresas com CNPJ. “No segmento de saúde, por exemplo, é comum planos de saúde não aceitarem o cadastramento de autônomos. Portanto, se os clientes serão empresas, será muito mais fácil para abrir mercado tendo uma, mesmo que o imposto fique um pouco mais caro, cerca de 11,33% pelo menos”, explica Sevilha. Dica do especialista – Uma empresa custa mais do que apenas impostos. É importante juntar neste planejamento, alguns outros custos. Algumas despesas como contador, contribuição sindical anual, que podem variar de acordo com o tipo de empresa, e o capital social, taxas de fiscalização de estabelecimentos, certificado digital e outras devem estar no planejamento. Uma empresa de prestação de serviços de pequeno porte pode gastar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil anuais somente com estes custos.
Fonte: Administradores.com.br

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=19338