LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CLIA



RECEITA FEDERAL PUBLICA CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO CLIA

A Receita Federal aprovou a norma que formaliza e define o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), instituído pela Medida Provisória nº 612/13.
De acordo com a Portaria RFB nº 711, publicada no Diário Oficial da União de 07/06/13, poderá ser licenciado a explorar o Clia o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns-gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Receita Federal na forma da Lei nº 12.350/10. Também será preciso atender a outras condições como ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, deter a posse direta do imóvel onde funcionará o Clia; ter patrimônio líquido igual ou superior a 2 milhões de reais; e apresentar anteprojeto ou projeto do Clia previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
A Portaria relaciona as informações e os documentos que devem instruir o requerimento de licença para exploração de Clia, que pode ser protocolizado em qualquer unidade da Receita Federal. A documentação será analisada por uma Comissão de Alfandegamento, que terá prazo de 30 dias para concluir as verificações e elaborar relatório fundamentando a recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Clia ou para o indeferimento do pleito.
Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias, amparados na Lei nº 9.074/95 (estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público), poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Clia, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
Vale destacar que a licença para exploração do Clia não será concedida para estabelecimentos de pessoa jurídica localizados em município ou região metropolitana onde não exista unidade da Receita Federal; que tenham sido punidos, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos, entre outras situações. (AC)

Fonte: Aduaneiras

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24562334

VALOR ADUANEIRO



Capatazia não pode ser incluída no imposto de importação


A apuração do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é — e sempre foi —, objeto de grande preocupação do governo brasileiro, tendo em vista, principalmente, a função extrafiscal desse imposto relacionada à política cambial e comercial.
Por isso mesmo, cada dia mais as operações de importação e exportação vêm sendo submetidas a procedimentos rigorosos de fiscalização, pautados por numerosa e esparsa legislação, sujeita a interpretações divergentes pelos aplicadores do direito no âmbito do comércio exterior (aduana, contribuintes e judiciário).
Nesse contexto, torna-se imperioso a adoção de um maior rigor técnico na interpretação das normas jurídicas que regulam as relações entre aduana e contribuinte, sob pena de se estabelecer um ambiente de insegurança jurídica nas relações, inclusive comerciais, entre Brasil e outros países, o que além de prejudicial à economia nacional viola os compromissos assumidos pelo governo brasileiro perante a comunidade internacional no que concerne à transparência e higidez na fiscalização e no controle aduaneiro das operações.
Nesse cenário, verifica-se que tem sido comum, em muitos portos do Brasil, a prática da Receita Federal de exigir dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, sob o fundamento de que esses gastos integrariam o valor aduaneiro e seriam, por sua vez, passíveis de tributação.
Soma-se a isso o fato de que, para exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do mencionado tributo federal, a Receita Federal do Brasil, muitas das vezes, utiliza-se de expediente tão antigo quanto odioso, e, de forma coercitiva, deixa de desembaraçar a mercadoria importada até o recolhimento da diferença apurada dos tributos federais, em decorrência do não recolhimento do valor referente à capatazia e de outras despesas similares, o que causa inúmeros prejuízos aos importadores.
Assim, a questão que se pretende responder e que será detidamente analisada abaixo é a seguinte: existe embasamento jurídico para a Receita Federal exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação?
Por definição, o serviço de capatazia consiste na “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.[1]
Assim, o valor de capatazia refere-se a gasto destinado à categoria dos estivadores, normalmente pago ao agente de carga/marítimo em decorrência da movimentação de cargas nas embarcações atracadas em portos brasileiros. Na prática comercial, tal serviço é indispensável ao funcionamento dos portos e ao transporte das mercadorias importadas, consistindo em despesa importante do setor.
Nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei 37/66[2], artigo 75 do RA/09[3] e artigo 20, II do CTN, a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, atualmente em vigor pelo Decreto 1.355/94[4].
O artigo 1° da Parte 1 do mencionado Acordo estabelece que sempre que a operação de importação resultar de uma operação comercial de compra e venda[5], o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor real da transação (método do valor da transação), isto é, o preço efetivamente pago ou a se pagar em uma venda para exportação no país da importação. A esse valor, o artigo 8° do Acordo permite que sejam realizados ajustes como o acréscimo do valor do frete, seguro, fornecimento de bens e serviços, entre outros (no mesmo sentido dispõem também os artigos 9° e 11° da IN 327/2003[6]).
Com efeito, o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT permite que cada país possa incluir ou excluir, livremente, do valor aduaneiro, os gastos com movimentação e manuseio de carga incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador, in verbis:
“2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(b) – os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
(c) – o custo do seguro.”
O Brasil, por sua vez, optou pela inclusão dos referidos gastos para fins de determinação do valor aduaneiro, nos termos do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009):
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.”
Com base em interpretação deveras ampliativa das normas acima, a Receita Federal do Brasil passou a considerar que os gastos com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias prestados nos portos brasileiros devem ser considerados para fins de mensuração do valor aduaneiro. Veja-se o entendimento externado na Solução de Consulta 1, de 3 de Janeiro de 2005:
“IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO NORMAL. DESPESAS DE CAPATAZIA.
O conceito de preço normal, a qual se refere o artigo 20, inciso II, do CTN não destoa, antes se harmoniza com o artigo VII, item 2, alíneas “a” e “b” da Parte II do GATT. Não cabe para base de cálculo do imposto importação a adoção de valor fictício. Despesas com capatazia devem ser computadas para fins de determinação do valor aduaneiro da mercadoria.”
Esse entendimento decorre também do Ato Declaratório COANA 003, de 07 de janeiro de 2000, que não diferencia, para fins de composição do valor aduaneiro, o momento em que esses gastos são efetuados pelo importador:
“Os gastos relativos à descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”
Ocorre que a linha de interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil não considera o importante “corte temporal” constante no o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT e incorporado pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro. De acordo com esse dispositivo, apenas as despesas incorridas até a chegada do bem no porto devem ser incluídas no valor aduaneiro (parte final do inciso II), o que exclui, obviamente, as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias.
Portanto, em conformidade com a norma jurídica que disciplina a matéria (artigo 77 do Regulamento Aduaneiro e artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT), as despesas com movimentação de cargas a serem consideradas pelo importador na composição do valor aduaneiro são apenas aquelas incorridas no porto de origem e, eventualmente, durante o transporte da mercadoria (transbordo, arrumação, remanejo, etc), o que, por outro lado, exclui os eventuais gastos incorridos entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação no porto de destino) e o seu desembaraço aduaneiro.
Outro entendimento, além de violar notoriamente o limite de ordem cronológica imposto pelo GATT, relativo à inclusão de certos gastos e despesas no valor aduaneiro da mercadoria (transporte e movimentação de cargas), imputaria na base de cálculo do imposto de importação, quantum relativo a serviços que estão naturalmente fora do âmbito da competência tributária da União.
Em outras palavras: os serviços que compreendem o recebimento, conferência, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, atracadas em portos brasileiros, estão no campo tributável pelos municípios, através do imposto sobre serviços (ISS), nos termos do artigo 156 da CF, ao passo que os impostos incidentes sobre importação de mercadorias são de competência da União, nos termos do artigo 153 da CF. Consequentemente, os gastos com tais serviços não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto de importação, sob pena de, assim o fazendo, estar a União tributando riqueza diversa do que lhe foi outorgada pela CF, invadindo a competência tributária municipal.
Assim, além de violar as regras de ajuste no valor aduaneiro autorizadas pelo GATT, ao exigir a inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do imposto de importação, a RFB está incorrendo em inconstitucionalidade, pois deixa de observar elemento que compõe o alicerce da ordem constitucional tributária do direito brasileiro, qual seja, a repartição da competência.
Diante dessa discrepância entre a disciplina legal pátria e sua aplicação pelos agentes da RFB nos casos submetidos à sua apreciação, a questão já foi levada ao Poder Judiciário (TRF-4) que, conforme se depreende da ementa abaixo, reputou ilegal a prática de incluir na base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos após a chegada da mercadoria nos portos brasileiros:
“TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. INSRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão "até o porto" contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF 327/203, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e 77 do Decreto nº 4543, de 2002.” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000577-3/SC, DOU 04/06/2010).
Em desfavor do acórdão supramencionado foi interposto Recurso Especial ao STJ (REsp 1.239.625) que, desde 26/07/2012, encontra-se concluso ao Ministro Relator Benedito Gonçalves para apreciação (espera-se, por óbvio, que o Superior Tribunal mantenha o entendimento adotado pelo tribunal de origem).
Portanto, a conclusão inarredável sobre a matéria é de que se configura latente a ilegalidade perpetrada pela Receita Federal ao exigir a inclusão de despesas incorridas após a atracação da embarcação em portos brasileiros como os serviços de recebimento, conferência, abertura de volumes, manipulação, arrumação, carregamento e descarga de embarcações, na base de cálculo do Imposto de Importação.
Por último, no que tange ao procedimento adotado pela Receita Federal, de condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, há de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 323[7], já reconheceu que a cobrança de tributo por via oblíqua pela Fiscalização configura verdadeira sanção política e é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
Assim se afirma porque, ao negar o direito da empresa de discutir na esfera administrativa a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação, a Fiscalização estará contrariando as determinações do artigo 142 do CTN e ofendendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, obrigando a importadora a se submeter à regra do solve et repete, a qual está totalmente fora dos estritos contornos da legalidade.
Dessa forma, se a autoridade fiscal está convicta que os gastos com capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro — o que já vimos, contraria a legislação federal que rege a matéria — o único meio que dispõe a Fiscalização para exercer a sua cobrança de forma legítima é a lavratura de auto de infração, com a consequente liberação das mercadorias através do desembaraço, não sendo possível interromper o despacho aduaneiro e condicionar a sua continuidade à inclusão dos gastos com capatazia na composição do valor aduaneiro.
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos e em síntese conclusiva, são bons os argumentos jurídicos aptos a sustentar o entendimento no sentido de que os gastos relativos ao transporte internacional de mercadoria e movimentação de carga a serem incluídos na base de cálculo do imposto de importação são aqueles incorridos até a chegada do bem no porto brasileiro.
Consequentemente, as despesas com serviços relativos à movimentação, conferência, arrumação de carga, entre outros, prestados após a atracação da embarcação em portos brasileiros, estão naturalmente fora do âmbito de incidência do imposto, ficando seu tratamento tributário definido pela legislação interna dos entes federativos (União, estados, município e Distritos Federal), nos limites da competência tributária de cada um, rechaçando-se, do mesmo modo, qualquer possibilidade de a Receita Federal condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

[1] Art. 57 da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos)
[2]Art.2º - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Grifamos
[3] Art.75 - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Grifamos
[4] Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.
[5] IN RFB n° 327/03 Art. 8º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.
[6] Art. 9º O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 11. Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar os custos relativos:
I – a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo comprador em benefício do vendedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; ou
II – ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, por conta do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
[7] Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Rafael Augusto Pinto é advogado no Rio de Janeiro.
Elói Vasconcelos é advogado em Belo Horizonte.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013

ICMS-SP



ICMS-SP: Nova regulamentação mercadorias importadas, operações interestaduais, alíquota do ICMS de 4%.


Publicada no DOE de 29.06.2013 a Portaria CAT nº 64/2013 traz a nova regulamentação acerca das regras para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, nos moldes do que determina o Convênio ICMS 38/2013.
A portaria estabelece as hipóteses de aplicabilidade ou inaplicabilidade de tal alíquota (artigo 2º), dispõe sobre a forma de cálculo do Conteúdo de Importação (artigos 3º e 4º), sobre o preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação a partir de 01.08.2013 (artigos 5º e 6º) e sobre as demais obrigações acessórias (artigos 7º e seguintes).
Merece destaque a forma como o Estado de São Paulo disciplinou a forma de informação do Conteúdo de Importação nas notas fiscais emitidas (artigo 8º) - eis que as disposições são diferentes daquelas que constam do Convênio ICMS 38/2013. O percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado na NF-e, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Notas LegisWeb:
a) Foi revogada a Portaria CAT 174/2012, que disciplinava o tema anteriormente.
b) Foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com o Convênio ICMS 38/2013, até a data da publicação da portaria (29.06.2013).

Cadin


Cadin: Registro de devedores do INSS observa novas regras


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 2-7, a Portaria 1.495 MTE, de 28-6-2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes deresponsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no Cadin - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.
De acordo com o referido ato, serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
O registro no Cadin será suspenso quando o devedor comprovar que:
a) tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Já a exclusão do registro no Cadin ocorrerá por:
a) pagamento;
b) decadência;
c) prescrição;
d) decisão administrativa favorável ao devedor de caráter irreformável; e
e) decisão judicial transitada em julgado.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Exportações



Exportações brasileiras apresentam estabilidade no primeiro semestre


Brasília  – O Brasil vendeu ao mercado externo US$ 114,516 bilhões nos primeiros seis meses de 2013. As exportações tiveram uma redução de 0,7% em relação ao mesmo período do ano passado (US$ 117,214 bilhões). Em entrevista coletiva hoje, para comentar os resultados da balança comercial brasileira, a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, avaliou que as vendas apresentam um quadro de estabilidade.
“Como disse no começo do ano, nossa previsão é de que as exportações este ano se mantenham em um patamar aproximado em relação aos resultados de 2012 e 2011, anos em que apresentaram valores recordes. No semestre, esta previsão se confirma”, afirmou. Sobre o déficit da balança comercial no semestre, de US$ 3 bilhões, Tatiana analisou que há “uma trajetória de recuperação”, tendo em vista que, em junho, houve superávit de US$ 2,394 bilhões. “Com isso, reafirmo a previsão de que teremos saldo positivo na balança comercial em 2013, ainda que menor do que o de 2012”, disse.
A secretária de Comércio Exterior explicou que o desempenho da balança comercial este ano é afetado por uma queda nas exportações de petróleo e derivados (-38,9% na média diária em relação ao primeiro semestre de 2012) e disse que se descontadas estas vendas, as exportações somam US$ 104,9 bilhões em 2013, que é o maior valor semestral neste comparativo, superando o resultado de 2011 (US$ 103,4 bilhões).
Mercados
Em relação aos principais mercados das exportações brasileiras, o que mais cresceu no primeiro semestre do ano foi o Oriente Médio (8,1%), com destaques para carne de frango e bovina, soja, açúcar e milho. Para a Ásia (7,2%), os produtos mais exportados foram soja, minério, açúcar, milho, carnes, celulose, farelo, couro e peles, café e bombas e compressores. A América Latina e Caribe (2,4%) também compraram mais dos fornecedores brasileiros, especialmente, automóveis, veículos de carga, minério de ferro, polímeros plásticos, carne bovina e motores para automóveis.
Houve queda nas vendas para a Europa Oriental (-6,5%), com embarques reduzidos de carne de frango e suína, açúcar e aviões. O mercado da União Europeia (-7,4%) também experimentou retração, provocada, principalmente, por vendas menores de petróleo, soja e café.  Na África (-5,6%), a queda se explica por transações inferiores de construções pré-fabricadas, trigo e arroz.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Importações do Paraguai



Realizada no MDIC primeira reunião da comissão que regulamenta importações do Paraguai


Brasília – A Comissão de Monitoramento do Regime de Tributação Unificada (RTU), que regulamenta as importações do Paraguai realizadas por via terrestre, se reuniu pela primeira vez nesta sexta-feira (28/6), no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Sob coordenação da secretária de Desenvolvimento da Produção, Heloisa Menezes, o grupo analisou a lista vigente de produtos do regime e os resultados desde a criação do RTU - Lei nº 11.898/2009.
Até o momento, estão cadastrados 769 microempresas brasileiras e 30 exportadores paraguaios. No período entre 8 de junho de 2012 e 25 de junho de 2013, foram adquiridas 12.015 unidades de mercadorias, no valor de R$ 742 mil. Os produtos mais importados foram terminais portáteis de telefonia celular, máquinas de processamento digital, amplificadores elétricos de audiofrequência e aparelhos de radiodifusão para automóveis. Os dados são da Receita Federal do Brasil.
O regime especial
O Regime de Tributação Unificada permite a microempresas optantes do Simples Nacional, previamente habilitadas pela Receita Federal, a importação de mercadorias do Paraguai sob um regime tributário simplificado. Só podem ser incluídos no regime os produtos constantes de uma lista previamente definida pelo governo, que inclui itens como calculadoras, pilhas, torradeiras de pão, fones de ouvido, aparelhos celulares, cartões de memória, amplificadores elétricos de audiofrequência, câmeras de vídeo e aparelhos de barbear, dentre outros.
A lista exclui produtos que não sejam destinados ao consumidor final, além de armas e munições, fogos de artifício, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive partes e peças, medicamentos, pneus usados e outros bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. A importação deve, ainda, obedecer a uma cota de R$ 110 mil por ano calendário.
A Comissão de Monitoramento do RTU foi criada pela Portaria MDIC nº 18/2010, com a função de acompanhar a evolução e os resultados do regime para apresentar recomendações ao Poder Executivo Federal. O grupo, coordenado pelo MDIC, é integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, de Relações Exteriores e da Ciência, Tecnologia e Inovação, além de Câmara dos Deputados, Senado Federal, Polo Industrial de Manaus, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Porto de Santos



Estivadores anunciam paralisação nacional no dia 10; Porto de Santos pode parar

SÃO PAULO - Antecipando em 24 horas a paralisação geral dos trabalhadores, programada pelas centrais sindicais para o dia 11 de julho, o presidente do Sindicato dos Estivadores de Santos, Rodnei Oliveira da Silva, anunciou na noite desta sexta-feira (28) a paralisação nacional da categoria no dia 10 de julho.

A principal reclamação do setor é o fato de a lei dos portos, regulamentada nesta sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff, não obrigar os novos portos privados a contratar trabalhadores vinculados ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), entidade que cuida do registro e do treinamento dos funcionários da categoria, entre outras funções.

O anúncio de paralisação foi feito pelo dirigente sindical logo após o término da plenária que reuniu nesta quinta e sexta-feira, em Belém (PA), lideranças sindicais e dirigentes das três federações de trabalhadores portuários - FNE (Federação Nacional dos Estivadores), FNP (Federação Nacional dos Portuários) e FENCCOVIB (Federação Nacional dos Conferentes, Consertadores, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco e Arrumadores de Carga).

As entidades calculam que cerca de 25 mil estivadores que trabalham em portos estatais parem no próximo dia 10.

Segundo o dirigente, o objetivo das lideranças é levar o movimento para as áreas dos portos e suspender as atividades.

"Faremos um ato pacífico, ordeiro, coeso e sobretudo consciente, e vamos mostrar para a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil) e para o secretário que não é ministro, Leônidas Cristino (Secretaria Especial de Portos), a insatisfação e a força dos estivadores".

De acordo com o sindicalista, o novo marco regulatório representa um retrocesso para o seguimento.

"A forma obscura com que se deu a formatação dessa lei, sempre na calada da noite e sem a participação dos trabalhadores, não poderia resultar em algo positivo e isso ficou evidenciado através da bagunça que foi a tramitação e a votação no Congresso".

PORTO DE SANTOS

A indefinição do plano de cargos e salários poderá resultar na paralisação das atividades da Autoridade Portuária e, por consequência, do Porto de Santos. A proposta de greve será discutida na noite da próxima terça-feira (2) em assembleia conjunta convocada por nove sindicatos de empregados da empresa.

Segundo o presidente do Sindaport, Everandy Cirino dos Santos, a paralisação é dada como certa pelos corredores da estatal portuária.

Fonte:Folha de São Paulo

Balança comercial


Com importação recorde, balança comercial tem maior déficit semestral desde 1995

Mariana Tokarnia
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A balança comercial (diferença entre exportações e importações) registrou déficit de US$ 3 bilhões, no acumulado de janeiro a junho, o pior resultado desde 1995, quando o déficit chegou a US$ 4,225 bilhões. Em 2012, no mesmo período, o saldo comercial teve superávit de US$ 7,061 bilhões.
De janeiro a junho, as importações registraram total recorde de US$ 117,516 bilhões, aumento de 8,4%, pela média diária, em comparação ao mesmo período de 2012. Já as exportações somaram US$ 114,516 bilhões, retração de 0,7% pela média diária em relação a igual período.
De acordo com a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, a queda na exportação de petróleo e o aumento na importação de derivados de petróleo foram os principais responsáveis pelo resultado negativo.
O déficit dos produtos de petróleo fechou em US$ 11,976 bilhões no primeiro semestre do ano. Em comparação aos mesmos períodos dos anos de 2012 e 2011, o resultado negativo foi superior em 2013. No ano passado, o saldo negativo foi US$ 3,947 bilhões, e em 2011, US$ 1,673 bilhão.
Tatiana Prazeres explicou que a queda na exportação ocorreu por causa da "queda da produção do petróleo no primeiro semestre, com a expectativa de retomada no segundo semestre. Além da queda da produção, há um aumento do consumo interno. Tem-se utilizado [o petróleo] para refino e consumo fazendo com que haja redução da importação de derivados".
De acordo com a secretária, com exceção do petróleo, os demais produtos básicos aumentaram em 10% as exportações, puxados principalmente pelas vendas da soja e do milho.
Apesar do resultado negativo da balança este ano, Tatiana Prazeres está otimista na recuperação. Segundo ela, o resultado do acumulado da balança até junho representa um avanço em relação ao acumulado até maio. Até junho, o saldo teve déficit de US$ 3 bilhões. No entanto, de janeiro a maio de 2013, o resultado negativo chegou a US$ 5,392 bilhões.  
"Estamos vendo uma recuperação da nossa balança comercial, caminhando para um superávit [no ano], que é o que esperamos e havíamos antecipado no início do ano", avalia. E acrescenta que há uma "estabilidade das exportações, com a manutenção do patamar elevado dos dois últimos anos de exportações".
No mês de junho, houve superávit de US$ 2,394 bilhões. Segundo a secretária, os responsáveis pelo resultado positivo foram as exportações de plataformas para a extração de petróleo, que no mês passaram de zero para US$ 1,6 bilhão, e do aumento das vendas de automóveis de passageiros, com alta de 96,7%, alcançando US$ 455 milhões.
 Edição: Carolina Pimentel//Texto atualizado às 19h41 para acréscimo de informação. Segundo a secretária, o déficit ocorreu por causa da queda na exportação de petróleo e aumento na importação de derivados
Agência Brasil



Governo promete reduzir burocracia e multa sobre exportação geradas pelo Siscoserv




Governo promete reduzir burocracia e multa sobre exportação geradas pelo Siscoserv
 
 
 
Empresários afirmam que o Siscoserv, criado para coletar informações sobre o comércio exterior de serviços do Brasil, é útil para o conhecimento sobre exportação e importação, mas acrescentam que o sistema está dando-lhes dor de cabeça, pelo excesso de informações demandadas e multas em caso de erro.

O governo compromete-se aperfeiçoar o sistema e a Receita Federal já estuda redução do valor da multas.

O Siscoserv foi criado em agosto de 2012. 

Já estão prestando informações cerca de 7.500 empresas, de 16 setores. 

Até outubro, todos serão obrigados a registrar operações de compras e vendas de serviços com o exterior no sistema, exceto as pequenas empresas que utilizam o Simples Nacional e os microempreendedores individuais.

Como o volume de dados exigidos é muito grande, o gerente executivo de política industrial da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Pedro 
Alem, diz que o Siscoserv vai exigir mais gastos com pessoal, tecnologia e assessoria tributária, afetando a competitividade dos serviços brasileiros.

Os empresários reclamam do valor da multa por erro, que é de 0,2% do faturamento da empresa no mês anterior. 

Para a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a multa é desproporcional ao erro. 

A entidade defende que a penalidade incida sobre o valor da operação onde houve informação incorreta.
A CNC reclama que o Siscoserv demanda informações muito específicas sobre operações que não possuem impacto significativo na balança de serviços, sugerindo que seja estabelecido um piso de valor, abaixo do qual não seja obrigatória a prestação de informações.

O governo afirma que vem trabalhando para aperfeiçoar o sistema. 

A Receita Federal disse que será avaliada a possibilidade de reduzir a multa em caso de erro de informação no Siscoserv.

Adriana Gomes, uma das coordenadoras da área de fiscalização do órgão, reconheceu que a multa "pode ficar pesada em alguns casos".

Segundo a Receita, se a multa for reduzida, quem já tiver pago o valor maior ficará com créditos tributários.

Já o Ministério do Desenvolvimento (Mdic) diz que fará uma simplificação substancial das exigências para o preenchimento de dados e que as alterações devem aparecer em um novo manual, publicado até o final de julho.

Segundo o diretor do departamento de políticas de comércio e serviços do Mdic, Maurício do Val, o novo sistema é necessário para que país enfrente o déficit comercial no setor de serviços. Segundo ele, esse rombo cresceu 400% em cinco anos.

"Não tínhamos referenciais para orientar nossas ações", afirmou.

Fonte: redação com Fenacon/Folha.S Paulo http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1936

Receita monitora empresas suspeitas de fraude



Receita monitora empresas suspeitas de fraude 

Central de Gerenciamento de Riscos da Receita Federal elevou combate a irregularidades; 300 estão na mira do fisco
Patrícia Comunello
SINDIFISCO/DIVULGAÇÃO/JC
Diversas variáveis são analisadas, diz Pedrosa
Diversas variáveis são analisadas, diz Pedrosa
A tecnologia virou uma aliada para detectar e coibir fraudes nas importações de mercadorias, principalmente as quinquilharias trazidas do Sudeste asiático. Informações das empresas abertas no Brasil e que estão nos sistemas eletrônicos agilizam a ação da aduana, setor da Receita Federal que fiscaliza tudo que entra e sai do País, apontou o chefe do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros da RF, Paulo Roberto Ximenes Pedrosa. A Operação Tolerância Zero, ativada em novembro passado, mantém sob vigilância 300 empresas que importam produtos de baixo valor. Pedrosa garante que o órgão é exemplo para o mundo.

Jornal do Comércio – O centro de gestão de risco elevou a eficiência no combate a irregularidades ou fraudes?
Paulo Roberto Ximenes Pedrosa – O centro opera desde julho de 2012 para receber, trocar e tratar informações, tanto interna como externamente, com outros órgãos e setores empresariais e países. A estrutura melhorou a seleção de operações com suspeitas de irregularidades, tanto em portos, aeroportos e fronteiras, quanto no trânsito de mercadorias importadas no mercado interno ou que irão ao mercado externo. Isso permite simplificar os procedimentos para facilitar o fluxo do comércio nas aduanas sem prejuízos a operadores que atuam de forma correta. Focamos casos que colocam em risco a concorrência leal.
JC – O foco maior está nas importações?
Pedrosa – Sim, porque há todo um trabalho do governo em melhorar a produção industrial interna. Se a aduana não garantir que o ambiente seja saudável, pode colocar em risco as atividades locais e os empregos, além da segurança para a sociedade que compra as mercadorias. Temos convênio com o Inmetro para monitorar produtos. Atuamos desde o combate ao tráfico de drogas e armas, a fraudes comerciais, sonegação e entrada de mercadorias que pagam menos impostos.
JC – Quais são os principais problemas detectados?
Pedrosa – Fizemos ações específicas para pneus, iluminação com led, piso laminado e têxtil. Normalmente, o fluxo é oriundo do Sudeste asiático. Quando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) coloca alguma medida de proteção a um país, muitos tentam mudar a origem dos produtos, como calçados, óculos e confecções. Recentemente, aumentou o controle sobre importação de dobradiças e corrediças para móveis, que têm fabricantes nacionais. O Mdic percebeu, e as importadoras passaram a usar um código próximo. Detectamos e agimos.
JC – O monitoramento é feito sobre toda a pauta?
Pedrosa -  Sim, e também agimos sobre empresas, o que compõe o viés subjetivo da análise de risco. Instauramos em novembro de 2012 a Operação Tolerância Zero, focando empresas que não têm capacidade financeira de operar no mercado exterior e trazem de tudo. Com a nota fiscal eletrônica e outras ferramentas, conseguimos chegar a quem recebe os produtos. Retivemos 50 contêineres no Porto do Rio de Janeiro que traziam de tudo, que chamamos R$ 1,99.
JC – Quais são as variáveis que são analisadas?
Pedrosa – Desde tributos internos, arrecadação federal, número de empregados e dados de localização. No Tolerância Zero, mais de 300 empresas estão sendo monitoradas em todo o País. O endereço de algumas delas é o interior, localidades sem tradição em comércio exterior. São abertas lá somente para operar nos grandes portos. Tem sócio que desconhecia o negócio.
JC – Qual é a vantagem nesse tipo de importação?
Pedrosa – As empresas existem, mas só dão prejuízo. Checamos as razões e verificamos que estão revendendo no mercado interno sem lucro. Só fazem isso porque estão ocultando o verdadeiro interessado. É um planejamento tributário para reduzir a base de pagamento do grande beneficiado. Na importação, pagam-se impostos, e ao revender os produtos, o comerciante que importou tem de pagar a diferença sobre a diferença do preço de venda. A empresa chega a revender por menos que pagou ao importar. Com isso, quem comprou dela não precisa pagar tributos. A Daslu seguia esse mecanismo.  
JC – O que a aduana tem aperfeiçoado na busca por fraudes?
Pedrosa -  Tentamos fazer com que as empresas demonstrem capacidade de fazer as operações. Mas é uma briga de gato e rato. Eles melhoram a forma de agir, e a gente tenta aperfeiçoar nossos mecanismos. O trabalho da aduana é exemplo no mundo. Não há volume de operações lá fora como aqui, que são semanais e crescem a cada mês.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=128151


segunda-feira, 1 de julho de 2013

Notícia nº 5.000


BALANÇA COMERCIAL: SUPERÁVIT DE US$ 2,394 BILHÕES EM JUNHO; SEMESTRE FECHA COM DÉFICIT DE US$ 3 BILHÕES


A balança comercial registrou superávit de US$ 2,394 bilhões em junho, segundo dados divulgados hoje (1º) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Apesar do resultado positivo, o saldo comercial fechou o primeiro semestre do ano com déficit de US$ 3 bilhões.
De acordo com dados oficiais, trata-se do pior resultado para os primeiros seis meses de um ano desde 1995.
A exportação somou US$ 21,227 bilhões no mês, a melhor média diária em 2013, de US$ 1,061 bilhão, considerando 20 dias úteis. Em relação a junho do ano passado, as exportações registraram aumento de 9,7%, pela média diária.

As importações totalizaram US$ 18,833 bilhões. Segundo a pasta, a média diária foi recorde para meses de junho, de US$ 941,7 milhões. As importações cresceram 1,5% ante junho de 2012, pela média diária.

Da Ag.Brasil

O Princípio da Não-Cumulatividade


O Princípio da Não-Cumulatividade

Conceito: Pode-se retirar o conceito de não-cumulatividade mediante a interpretação das regras previstas nos artigos 153, IV, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I, ambas da Constituição Federal.

A não cumulatividade é uma operação contábil, na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo, visando, na cadeia econômica, evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor referente ao tributo recolhido nas operações anteriores com o valor a ser recolhido na operação ora considerada.

Tem por escopo desonerar o contribuinte da repercussão econômica que um sistema de tributação cumulativo acarretaria no preço final do produto.

A Constituição Federal, prevê, nos seus artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, que o IPI e o ICMS serão não-cumulativos.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 680.676-PR, que se discutia a incidência do IPI na importação de equipamento médico por pessoa jurídica não contribuinte do imposto, assim decidiu:
]
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO
DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.876 PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :SÃO LUCAS ECOMAX - CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM S/S LTDA
ADV.(A/S) :ROSELI CACHOEIRA SESTREM
Do voto do Ministro Relator, destaca-se:
...
Esta Corte tem aplicado ao IPI a jurisprudência firmada a respeito do
ICMS nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstâncias, a
incidência da exação federal. Isso porque a Constituição determina que
ambos os tributos sejam não cumulativos, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. ...

Prosseguindo, o Exmo.Relator:
...
De fato, este Tribunal fixou orientação no sentido de ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF), a exigência do IPI em importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte habitual do referido imposto. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido” (RE 615.595-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVOFIXO – NÃO INCIDÊNCIA DESSA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
(CF, ART. 153, § 3º, II) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 627.844-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Com essa mesma orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 255.682-AgR/RS e RE 272.230-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 255.090-AgR/RS e RE 412.045/PE, Rel. Min. Ayres Britto; RE 501.773-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 643.525/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 550.170-AgR/SP e RE 635.343/SP, de minha relatoria.

Já no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.090, decidiu a 2ª. Turma do STF, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da União Federal, decidindo que não incide IPI sobre a importação, por pessoa física (que não é comerciante, nem empresário), de veículo automotor destinado ao uso próprio.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

Conceição Moura-adv

Livre-comércio


Livre-comércio com Argentina começa na segunda

Agência Estado

Com a falta de um acerto para prorrogar o atual acordo automotivo entre Brasil e Argentina, o livre-comércio bilateral de automóveis entra em vigor nesta segunda-feira, 1, anunciou o governo do Brasil. Buenos Aires havia pedido uma revisão do acordo, com regras mais protecionistas, mas a proposta apresentada aos negociadores do País foi rejeitada.
A expectativa é que uma nova combinação possa ser fechada entre as presidentes Dilma Rousseff e Cristina Kirchner no dia 12, durante a reunião de cúpula do Mercado Comum do Sul (Mercosul), em Montevidéu. Até que haja um novo acordo, vale o que está previsto no regime atual, que é a entrada do livre-comércio bilateral no setor na segunda-feira.
O pedido de adiamento havia sido feito pela Argentina. Por isso, havia uma expectativa de prorrogação do ajuste atual até o fim das negociações de novos parâmetros para o acordo automotivo. No entanto, de acordo com os negociadores brasileiros, o livre-comércio não deve mudar o fluxo de vendas de carros entre os dois países. Isso porque o atual volume de exportações dos lados não atinge a cota estipulada para a venda de veículos sem cobrança de Imposto de Importação (II).
O acordo em vigor criou o chamado regime "flex", pelo qual o Brasil pode exportar até US$ 1,95 em produtos automotivos para cada US$ 1 que importa do setor da Argentina. Acima desse limite, as exportações seriam tributadas. Como o volume de vendas não atinge os valores fixados para acionar o "flex", a expectativa é que o livre-comércio não tenha efeito sobre as vendas.
Na proposta encaminhada ao Brasil, os argentinos querem reduzir esse porcentual para aumentar a fabricação de autopeças no país. A Argentina tenta mudar as normas do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto) para que parte das etapas exigidas no projeto seja, obrigatoriamente, realizada no Mercosul e não apenas no Brasil.
Um acordo automotivo entre os países é necessário para isentar os produtos de tarifa de importação porque o setor não faz parte das regras de livre-comércio fixadas pelo Mercosul. Além de rejeitar o livre-comércio, a Argentina também quer monitorar as exportações e importações no setor, individualmente, por empresa, o que causou reação tanto no governo quanto no setor produtivo brasileiro.
O acordo foi apresentado no fim de 2012 pela administração argentina ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) do Brasil, de acordo com o que antecipou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado. A balança comercial bilateral do setor automotivo é superavitária para o Brasil, mas o maior desequilíbrio está em autopeças. Em 2012, por exemplo, o País teve um superávit de US$ 1,019 bilhão no comércio automotivo com a Argentina, mas somente no segmento de autopeças, o saldo foi positivo para o lado brasileiro em US$ 2,585 bilhões.
A Argentina já revelou também que quer aumentar para 35% a Tarifa Externa Comum (TEC) para autopeças, hoje entre 16% e 18%. A TEC é o imposto cobrado pelos países do Mercosul sobre importações de nações fora do bloco. Uma fonte do setor automotivo brasileiro disse que as condições postas pela Argentina trazem mais rigidez, controle e restrições ao comércio bilateral. O Poder Executivo brasileiro tem tratado o assunto com muita discrição para não abrir mais um ponto de atrito com o parceiro de Mercosul, mas os negociadores admitem que o clima de negociação não é amigável.

http://www.dgabc.com.br/Noticia/465233/livre-comercio-de-carros-com-argentina-comeca-na-2-?referencia=minuto-a-minuto-topo

Siscoserv




Empresas não sabem, mas precisam entrar no Siscoserv

Sistema de controle de importação e exportação de serviços do governo federal ainda é desconhecido e gera dúvidas

 Anna Paula Franco

Cedo ou tarde, funcionários do departamento financeiro de 40 mil empresas em todo o país vão precisar desvendar o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações). Melhor que seja cedo. Somente as empresas optantes pelo Simples estão livres da nova obrigação fiscal, que entrou em vigor em agosto de 2012.
O prazo para registrar a primeira cartilha de serviços importados e exportados venceu em fevereiro. As multas por mês de atraso são cobradas por registro: R$ 500 cada um, para empresas de lucro real; e R$ 1.500 para as de lucro presumido. Lançamentos errados, incompletos ou omitidos, flagrados em fiscalização, vão custar 0,2% do faturamento da empresa no período da negociação. Uma viagem internacional, por exemplo, rende pelo menos cinco registros diferentes. E o prazo para declarar as que foram realizadas em outubro de 2012 terminou em maio passado. “As multas são uma bola de neve. É uma obrigação acessória muito onerosa para a empresa, se for flagrada pela fiscalização”, alerta a advogada Luane de Mello Tavares, da área de direito internacional da Martinelli Advocacia Empresarial, de Curitiba.
Suporte
Empresas oferecem consultoria e software de apoio
O Siscoserv está tirando o sono de empresários, mas abrindo novas perspectivas de mercado em outros segmentos. Empresas de software e direito tributário empresarial estão atentas às necessidades dos prestadores de serviço que mantêm relações comerciais com o exterior. A Totvs,especializada em soluções em informática, desenvolveu o módulo Easy Siscoserv Control, que funciona como suporte para dados que serão lançados no sistema on-line do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC). “O formulário do Siscoserv não permite resgate histórico, controle por data e consulta de dados”, explica a analista de implantação da Totvs para Curitiba e região metropolitana, Alessandra Branco.
Consultorias especializadas em direito tributário realizam diagnósticos nas empresas para identificar os serviços e classificá-los dentro da NBS. Também promovem o treinamento, estabelecem a metodologia do Siscoserv e prestam assessoria mensal. Empresários podem buscar capacitação no Centro Internacional de Negócios do Paraná (CIN), da Fiep. O CIN reúne informações sobre relações comerciais internacionais e pode dar orientações sobre o sistema. Informações no site www.cinpr.org.br ou no telefone (41) 3271-9101.
O governo federal quer saber absolutamente tudo, nos mínimos detalhes. Para isso, criou a Nomeclatura Brasileira de Serviços, a NBS, que codifica todo e qualquer serviço que possa ser comprado ou vendido no exterior. E tem publicado aos poucos os capítulos que reúnem as áreas que são sujeitas aos registros. Os 27 itens compreendem desde serviços de construção civil, financeiros, alimentação, hospedagem e transportes e estão sendo publicados a cada dois meses, em média. Cada tipo de serviço tem até seis meses para ser registrado, conforme a data da sua publicação.
A maior dificuldade das empresas é identificar o que precisa ser lançado, uma vez que a NBS explicita minuciosamente cada serviço. Isso porque a exigência da norma se aplica a toda e qualquer negociação de serviço com o exterior em que a empresa esteja envolvida, como as viagens corporativas. O formulário on-line do Siscoserv exige especificações como atributos da hospedagem (quartos com ou sem banheiro ou room service), alimentação (bufê, a la carte), lavanderia (a seco ou convencional) ou transporte (táxi, metrô). “Antes o engenheiro não se preocupava em guardar o recibo do metrô ou os detalhes do hotel. Agora, para fazer o lançamento no Siscoserv, tudo precisa ser esmiuçado”, explica o gerente tributário da Landy’s Gyr, Edinaldo Pinto. A empresa tem 500 funcionários em Curitiba, é especializada na medição de gás e energia, e mantém contato – e negócios – com unidades em todo o mundo. “No começo, fazíamos os registros de casos mais generalizados. Depois descobrimos muitos outros itens que também precisam ser declarados sob pena de multa, como empréstimos e mesmo as viagens”, explica. A empresa investiu R$ 10 mil em uma consultoria especializada para diagnóstico, treinamento e suporte. “Não é mais só uma função da contabilidade. Todos os funcionários precisam saber quais informações precisamos declarar para garantir a documentação necessária”, diz o gerente.
Sistema nasceu para orientar políticas públicas
O Siscoserv pretende ser uma ampla base de dados sobre o perfil de negócios do setor terciário nacional. Foi com esse objetivo que começou a ser desenhado ainda em 2006, mediante a demanda por políticas públicas adequadas ao comércio de serviços. Com poucas informações sobre o que, como, por quanto e para quem empresários brasileiros vendem ou compram serviços no exterior, o governo federal criou o sistema. “Para o comércio de bens e mercadorias, temos o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Precisávamos de uma ferramenta para mensurar o setor de serviços. Por isso o Siscoserv foi elaborado, em parceria com a Receita Federal”, explica o diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC), Maurício Do Val.
Desde agosto do ano passado, 8 mil empresas fizeram seus registros no sistema. O prazo para chegar às 40 mil estimadas pelo MDIC é agosto de 2014. Dados parciais mostram que a diversidade de serviços importados é maior do que a exportada. Antes mesmo do Siscoserv, o MDIC já sabia que os mais consumidos são o arrendamento de máquinas e equipamentos, transporte e construção civil. Na exportação, o Brasil tem boa participação em serviços empresariais, como consultorias jurídicas, de engenharia e de tecnologia da informação. “O Siscoserv vai desenhar o perfil dos negócios de serviço no exterior. E isso vai ser fundamental para estabelecer novas estratégias empresariais e qualificar instrumentos públicos para apoiar o setor”, explica Do Val.
Entre as ferramentas, Do Val cita a desoneração tributária, os financiamentos públicos – via BNDS e Proex –, e a estrutura de garantia pública, pelo Tesouro Nacional. “Já identificamos algumas linhas de financiamento para o setor que são ociosas. E se não chegam na ponta é por falta de conhecimento do empresário ou inadequação às suas necessidades. O sistema vai ajudar a alinhar essas peculiaridades do modelo de negócio terciário”, diz.

http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1386442&tit=Empresas-nao-sabem-mas-precisam-entrar-no-Siscoserv

ICMS - ATO ABUSIVO




Paraíba não pode cobrar ICMS em compras pela Internet

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou nesta quarta-feira (26/6) que o estado da Paraíba não pode cobrar ICMS de mercadorias vendidas pela internet.
No caso, a empresa Centro Industrial, sediada em Canoas (RS), interpôs ação contra ato supostamente abusivo do Secretaria da Receita Estadual da Paraíba que decidiu impôr o recolhimento de ICMS em compras feitas pela internet. A empresa alegou que a cobrança gera bitributação.
Ao julgar o caso, o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, explicou que a exigência da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela internet, de forma não presencial , teve seus efeitos suspensos em 19 de dezembro de 2011 pelo STF, em decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa, ratificada posteriormente pelo plenário da Suprema Corte.
"Assim, no caso, por decisão superior, ficou proibido de fazer valer a Lei que exige a parcela do ICMS nas operações de forma não presencial, não havendo a violação de direito líquido e certo pleiteado pela empresa", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
MS 999.2011.001.107-2/001
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2013