LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 9 de março de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9055/2016 - IRRF COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9055, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 27)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. EXPORTAÇÃO DE BENS. A redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente na fonte de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se somente às comissões pagas por exportadores de bens a seus agentes no exterior. Para a fruição do benefício do qual dispõe o art. 1º, II da Lei nº 9.481/97, não se exige que os agentes no exterior tenham residência ou domicílio no mesmo país em que o negócio jurídico foi concretizado junto ao importador estrangeiro, em decorrência de sua atuação e valendo-se de meios próprios. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 1º, II c/c §1º da Lei nº 9.481/97 arts. 1º, III, e 2º, §3ºdo Decreto nº 6.761/09 Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único Solução de Consulta Cosit nº 264, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 157, de 17 de junho de 2015.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. EXPORTAÇÃO DE BENS.

A redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente na fonte de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se somente às comissões pagas por exportadores de bens a seus agentes no exterior.

Para a fruição do benefício do qual dispõe o art. 1º, II da Lei nº 9.481/97, não se exige que os agentes no exterior tenham residência ou domicílio no mesmo país em que o negócio jurídico foi concretizado junto ao importador estrangeiro, em decorrência de sua atuação e valendo-se de meios próprios.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 1º, II c/c §1º da Lei nº 9.481/97 arts. 1º, III, e 2º, §3º do Decreto nº 6.761/09 Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único Solução de Consulta Cosit nº 264, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 157, de 17 de junho de 2015.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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