terça-feira, 3 de janeiro de 2017
Importações financiadas e empréstimo intragrupo estão submetidos ao Siscoserv
Importações financiadas e empréstimo intragrupo estão submetidos ao Siscoserv
Por Luiz Roberto Peroba Barbosa e Luiz Fernando Machado
Com a recente publicação da Solução de Consulta Cosit 144/2016, a Receita Federal manifestou o entendimento (vinculante a todos os contribuintes) de que as operações de financiamento direto de importações e de empréstimos entre empresas do mesmo grupo devem ser submetidas a registro nos módulos do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
De acordo com a Receita, tais “serviços” estariam classificados no capítulo 9 da NBS como “serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial”, na subposição “1.0901.3 – serviços de concessão de crédito”, e, portanto, estariam sujeitos à registro no Siscoserv. Assim, a partir da “primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão de empréstimos ou financiamento” surgiria a obrigação de registro das referidas transações no Siscoserv.
A nosso ver, o entendimento expressado pela Receita não está em consonância com a legislação do Siscoserv, pois as operações de crédito tais como as mencionadas acima não podem ser consideradas serviços, na medida em que correspondem a uma obrigação de dar, e não de fazer.
De fato, as operações de crédito e financiamento se enquadrariam mais adequadamente no conceito daquelas operações que “produzem variações no patrimônio” — que devem ser classificadas no capítulo 27 da NBS, que, por sua vez, compreende tão somente códigos relativos a cessão de direitos de propriedade intelectual. Por mais esse motivo, a necessidade do registro em questão nos parece questionável.
Além de tais fatos, é também interessante notar que o novo entendimento da Receita acaba por gerar uma redundância de registros perante as autoridades públicas (já que, em regra, referidas transações já estão sujeitas à registro perante o Bacen) e, nessa medida, ocasiona um aumento injustificado no (já excessivo) volume de obrigações acessórias a ser cumprido pelos contribuintes e, consequentemente, nos custos de compliance.
As empresas que se enquadram na situação descrita na Solução de Consulta Cosit 144/2016 devem ter atenção com o assunto, pois a regulamentação do Siscoserv prevê multas de até R$ 1.500 por mês-calendário ou fração nos casos de apresentação extemporânea e de até 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras nos casos de informações inexatas, incompletas ou omitidas.
Assim, considerando que as potenciais contingências relativas ao tema podem alcançar patamares relevantes, as empresas alcançadas pelo entendimento manifestado pela Receita na Solução de Consulta Cosit 144/2016 devem avaliar com cautela as questões relativas ao cumprimento da obrigação acessória e também a possibilidade de discutir (administrativa ou judicialmente) a exigência do registro nas situações de importações financiadas e empréstimos intragrupo e também as penalidades aplicáveis.
Luiz Roberto Peroba Barbosa é sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.
Luiz Fernando Machado é associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2016, 7h17
http://www.conjur.com.br/2016-dez-30/importacoes-financiadas-registradas-siscoserv
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário